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RESOLUÇÃO Nº 29, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

Ano: 2004
Número: 29
Colegiado: Conselho de Ministros

Encera a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, classificado no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos

 

 

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n.º  4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52100.025207/2003-13,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Encerrar  a  investigação  de  dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação do direito antidumping definitivo,  na  forma  de  valor específico,  equivalente  a  US$  69,00/t  (sessenta  e  nove  dólares  estadunidenses  por  tonelada),  sobre  as importações  de éter  monobutílico do etilenoglicol  –   EBMEG,  classificadas  no  item 2909.43.10  da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América.

                    Art. 2° Tornar  públicos  os   fatos que  justificaram esta decisão,  conforme o Anexo  a  esta Resolução.

                    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

ANEXO

 

                    1. Da petição

                    Em  2  de  setembro  de  2003,  a  empresa  Oxiteno  Nordeste  S.A.  Indústria  e  Comércio,  doravante designada como Oxiteno ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas importações de éter monobutílico do etilenoglicol, originárias dos Estados Unidos da América -  EUA.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    Na análise relativa à abertura da investigação, a fim de analisar o grau de apoio da petição, foram levadas em conta as informações apresentadas pela peticionária e pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, entidade de classe no Brasil.

                    Há  somente    um  produtor     nacional  de  éter  monobutílico  do  etilenoglicol, a  Oxiteno.  Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, atendida a determinação do que dispõe o § 3° do art. 20 e não se configurando a situação prevista na alínea “c” do § 1° do art. 21, ambos do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.

                    3. Da notificação de abertura e da solicitação de informações

                    O governo do país  exportador e os  fabricantes  e  exportadores  es trangeiros  identificados  foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União – D.O. U. de 10 de novembro de 2003, que tornou pública a abertura da  investigação.  Aos  importadores  e  produtores  nacionais  foram  encaminhadas  cópias  da mencionada  Circular.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  -  SRF também  foi  notificada  da  abertura  da investigação.   Posteriormente,   foram   enviados   às   partes   interessadas   identificadas os respectivos questionários.

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição  das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.

                    4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

                    O produto objeto da investigação é o   éter monobutílico do etilenoglicol, um composto orgânico de constituição  química  definida,  também  denominado   butilglicol.   Suas   principais   aplicações  são no segmento de detergentes e de tintas e vernizes.

                    O éter monobutílico do etilenoglicol, é classificado no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do imposto de importação vigentes entre 1998 e 2003 foram: de 17% nos anos de 1998, 1999 e 2000; de 16,5% em 2001 e de 15,5% em 2002 e 2003.

                    5. Da Similaridade do produto

                    De acordo com as  informações  prestadas, o produto  importado e o fabricado  internamente  são éteres  monobutílicos  do  etilenoglicol,  com  as  mesmas características  técnicas  e  a  mesma  composição, utilizados nos mesmos segmentos de mercado.

                    6. Do Dumping

                    De acordo com o item 1.2 da Circular SECEX n° 85, de  2003, a análise dos elementos de prova da existência de dumping abrange o período de outubro de 2002 a setembro de 2003.

                    6.1. Do Valor Normal

                    Tendo  em  vista  que  as  empresas  produtoras/exportadoras  norte-americanas  não  responderam  ao questionário com exceção da Eastman  Chemical Company,  que respondeu apenas parcialmente, o valor normal  foi  baseado  na  melhor  informação  disponível,  ou  seja,  nas  informações  relativas  aos preços do produto sob investigação no mercado interno americano, tendo por base a publicação Tecnon OrbiChem, apresentada na petição, dentro do período de investigação da existência de dumping (outubro de 2002 a setembro de 2003).

                    A empresa Eastman apresentou, apenas, informações sobre a totalidade de suas vendas de EBMEG no mercado interno, de forma agregada, sem dados que permitissem a obtenção do valor normal. Isto é, a empresa  não  apresentou  informações  sobre  preço  e  custo,  não  sendo  possível  determinar sequer  se  as vendas  da  empresa  no  mercado  interno  americano  foram  no  curso  de operação  comercial  normal,  de acordo  com  o  disposto no § 4° do art. 6° do Regulamento  Brasileiro  e  em  quantidade  suficiente,  nos termos  contidos no § 3° do art. 5° do Regulamento Brasileiro. Vale notar, adicionalmente, que a empresa vende no mercado interno apenas para empresas relacionadas e utiliza o produto para consumo cativo.

                    Solicitou-se a complementação das informações, entretanto, estas não foram apresentadas. Sendo assim,  mesmo para a empresa Eastman  foi  considerado como  valor  normal  a  melhor  informação disponível, isto é, aquela utilizada para as demais empresas.

                    Vale lembrar que, de acordo com a  publicação Tecnon OrbiChem, os preços informados referem-se à venda de grandes volumes para grandes empresas, transações da ordem de 1.000 toneladas, em regime de  contrato,  sendo  representativas  do  mercado  norte-americano.  Além  disso,  os  preços  fornecidos são delivered (entregue ao cliente), isto é, preço ex fabrica, somado às despesas com o transporte do produto da  fábrica  ao  comprador. Vale lembrar, ainda, que  os  preços  de  venda  apresentados  na  publicação referem-se a valores máximos e mínimos.

                    Para fins de apresentação do valor normal, considerou-se que, sendo o EBMEG um insumo químico e que as plantas das grandes produtoras de EBMEG  localizam-se em grandes pólos industriais (principalmente  na  costa  do  Go lfo do México), onde também se encontra a maior parte das empresas químicas compradoras do  produto, o valor  das  despesas  com  transporte  do  produto, entre fábricas  e compradores,  é,  como  mencionado  anteriormente,  baixo o suficiente  para não apresentar  nenhum efeito significativo no valor a ser considerado como valor normal. Adicionalmente, a fim de refletir de forma adequada  o preço efetivamente praticado no mercado interno norte-americano, optou-se pela adoção de preços médios de venda, considerando que tais vendas são negociadas cliente a cliente e são dependentes de inúmeras variáveis na composição do preço, como por exemplo, volume, prazo e condição de pagamento, relacionamento entre empresas, assistência técnica e outras condições.

                    O preço médio praticado  no  mercado  interno  americano  e  entregue  ao  cliente,  considerado  como valor normal, foi de US$ 957,62/t (novecentos e cinqüenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

                    6.2. Do Preço de Exportação

                    6.2.1.  Da Eastman Chemical Company

                    O preço de exportação para o Brasil da empresa  Eastman  foi  obtido  a  partir  das  informações prestadas  pela  empresa  na  resposta  ao  questionário, complementadas  pelas  informações  da  empresa importadora,  Ipiranga  Comercial  Química  S.A.,  e confrontadas  com  o  Sistema  Lince  –  Fisco  da Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério da Fazenda.

                    Considerando que, o preço FOB é o preço comparável ao valor normal  delivered para a empresa Eastman, o preço de exportação obtido foi de US$ 535,21/t  (quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

                    6.2.2. Das Demais Empresas

                    Como as demais empresas não responderam ao questionário, utilizou-se como preço de exportação os  dados  constantes  das  estatísticas  oficiais de importação (Sistema  Lince  –  Fisco)  para  o  período  de outubro de 2002 a setembro de 2003, da SRF, excluindo-se as exportações da empresa Eastman para a qual o preço de exportação foi calculado separadamente.

                    Para se obter o preço ex fabrica seria necessário ainda subtrair deste valor as parcelas referentes a despesas de embarque e frete interno até a fábrica.   Dado  que, as despesas de frete interno e portuárias são pouco representativas na formação do preço FOB do produto, considerou-se que o preço FO B seria o preço comparável ao valor normal delivered e equivalente a  US$577,49/t (quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

                    6.3. Da Margem de Dumping

                    6.3.1. Da Margem Absoluta de Dumping

                    Calculando-se a diferença entre o valor normal adotado e o preço de exportação apurado, chegou-se à margem absoluta de dumping para o EBMEG, sendo que para a empresa Eastman foi de US$ 422,41/t (quatrocentos e vinte e dois dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) e para as demais empresas –US$380,13/t (trezentos e oitenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

                    6.3.2. Da Margem Relativa de Dumping

                    A margem relativa de dumping do produto originário dos EUA foi obtida a partir da razão   entre a margem  absoluta  de  dumping  e   o  preço  de  exportação,  chegando-se ao percentual   de 78,9 % para a empresa Eastman e de 65,8% para as demais empresas.

                    6.4. Da Conclusão do Dumping

                    A  análise  precedente  indicou  haver  elementos  de  prova  suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de EBMEG, originárias dos EUA.

                    7. Do dano

                    Atendendo  ao  disposto  no  § 2° do  art.  25  do  Regulamento  Brasileiro,  foram  considerados  para efeito  da  análise  de  dano  à  indústria  doméstica  os  períodos  P1,  P2,  P3,  P4  e  P5, correspondentes, respectivamente, a outubro de 1998 a setembro de 1999, outubro de 1999 a setembro de 2000, outubro de 2000 a setembro de 2001, outubro de 2001 a setembro de 2002 e outubro de 2002 a setembro de 2003.

                    A análise de dano à  indústria  doméstica  fundamentou-se  no  exame  objetivo  do  volume  das importações de EBMEG originárias dos EUA e seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, conforme preceitua o § 1° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.  Para esse fim, utilizou-se às informações estatísticas do Sistema Lince-Fisco para a NCM 2909.43.10.

                    Para o exame do conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica, representada pela  linha  de  produção  de  EBMEG  da  empresa Oxiteno,  estão  sendo  considerados  diversos  fatores  e índices econômicos referentes à indústria em questão, como previsto no § 8° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

                    Finalmente, os dados  fornecidos  em  moeda  nacional  foram  atualizados  pela  evolução  do  índice geral de preços dos solventes químicos, pesquisado pela ABIQUIM.

                    A partir de P1, ocorreu uma evolução positiva em termos absolutos e relativos nas importações de EBMEG originárias dos EUA, exceção feita ao período sob investigação onde foi apurada uma pequena queda nas importações.   Também foi observado que, concomitantemente a este fato, vem ocorrendo uma redução em termos absolutos e relativos nas importações provenientes de outras origens.   No tocante ao valor  pago  nas  importações,  tendo  em  vista  o  aumento  no volume  importado  proveniente  dos  EUA, ocorreu uma elevação no valor despend ido nas importações oriundas deste país. No entanto, a evolução relativa dos volumes importados foi superior à evolução de seus respectivos valores em comparação ao apurado,  com  relação  às  importações  prove nientes  das demais origens. Isto indicou que o preço CIF médio por tonelada importada dos EUA vem sendo sistematicamente inferior ao obtido de outros países exportadores de EBMEG para o Brasil.

                    No  período  sob  investigação  da  existência  de  dumping,  foi  constatado que ocorreu uma pequena redução  nas  importações  originárias  dos  EUA,  em volume  e  valor;  queda  no  preço  dessas  importações com  redução  da  participação  das  mesmas  no  consumo  aparente  e  no  mercado  livre.  A  despeito disso, ressalte-se que os EUA ao lo ngo do período analisado aumentaram sistematicamente a sua penetração no mercado consumidor nacional, sendo que, no período sob investigação da existência de dumping, o valor e o volume das importações provenientes de outros países tornaram-se ínfimos.

                    Por  sua  vez,  a  indústria  doméstica  de  EBMEG  reduziu  as  vendas  internas do produto, em termos absolutos, entre P4 e o período sob investigação. Ao mesmo tempo, conforme salientado anteriormente, observou-se  uma  redução  nas  importações  em  igual  período.  Com  isso,  ocorreu  uma  elevação  da participação relativa da indústria doméstica no consumo aparente e no mercado livre, a despeito da queda das  vendas  internas.  Mais  ainda,  as  vendas  externas apresentaram  um  crescimento  significativo  entre o período P4 e o período P5.  Dessa forma, as vendas internas reduziram a participação relativa no conjunto das vendas da indústria doméstica, no período sob investigação.

                    A elevação do grau de utilização da capacidade instalada, no período sob investigação da existência de dano, pode ser explicada pela elevação dos patamares de produção, tendo-se em conta o investimento em  revamp  efetuado  pela  empresa  em  P2. Além  disso, o aumento de  produção está  associado ao crescimento das  exportações. Com  relação  aos  estoques  finais  do  produto acabado,  verificou-se que os mesmos também foram elevados entre o período P4 e o período sob investigação.

                    No tocante ao faturamento bruto, foi observado que a indústria doméstica apresentou crescimento no seu faturamento total, em dólares estadunidenses, entre o período P4 e o período P5.  Tal aumento foi decorrente do maior faturamento obtido com as vendas externas, uma vez que o faturamento obtido nas vendas internas  se  manteve  praticamente  constante.  Destaca-se,  também,  que  o  faturamento  total em moeda nacional constante caiu na comparação efetuada, entre o período sob investigação da existência de dumping e o período imediatamente anterior, em decorrência da queda do valor das vendas no mercado interno, já que as vendas externas, em valor, ma is do que dobraram.

                    Também foi apurado que, ao longo dos períodos analisados, a despeito da manutenção praticamente constante do número de funcionários, ocorreu uma sensível redução nos gastos com salários e encargos dos trabalhadores empregados na ind ústria doméstica, e elevação da produtividade.

                    No tocante aos preços médios líquidos, delivered,  em dólares  estadunidenses  por  tonelada, praticados  pela  indústria doméstica,  foi observado que, ao longo do período analisado, apesar da verificada oscilação, houve uma queda do preço médio de venda do produto tanto para o mercado interno como para o mercado externo. No período sob investigação tal preço apresentou uma evolução positiva em relação ao período imediatamente anterior. No caso do mercado externo,  a oscilação observada no preço médio por tonelada implicou elevação do preço. Em reais constantes, o preço médio de venda para o mercado interno e externo foi inferior no período sob investigação, em relação ao apurado no período imediatamente anterior.

                    Os custos de produção da indústria doméstica apresentaram comportamento distinto ao apurado nos preços médios de venda no mercado interno de EBMEG, ao longo do período analisado. No período sob investigação da existência de dumping foi apurada uma elevação desse indicador, em relação ao período anterior, quando  mensurado  em  dólares  estadunidenses. Por  sua  vez,  na  análise  efetuada  em  reais constantes  foi  apurada  uma  redução  no  custo  total  de produção  em  relação  ao  período  imediatamente anterior. Tendo em vista a evolução tanto dos preços como dos custos observou-se um efeito de supressão de preços.

                    No tocante ao demonstrativo de resultados da indústria doméstica foi observado que ocorreu uma redução tanto no lucro bruto quanto no lucro operacional, entre o período P4 e o período sob investigação da existência de dumping. Já o fluxo de caixa do produto em questão apresentou evolução positiva ao longo  de  todo o período de análise de dano, enquanto ocorreu  redução  no  retorno do investimento  da indústria doméstica.

                    Foi  apurada  margem  de  subcotação  positiva  nas  importações  de  EBMEG  provenientes  dos  EUA, em P5. Isto ocorreu em função não só da elevação do preço médio das vendas da indústria doméstica para o mercado interno em dólares estadunidenses, como também pela queda do preço US$ CIF do EBMEG importado daquele país.

                    Ao  se  observar  a  magnitude  da  margem  de  dumping  verificou-se  que,  caso  as  importações originárias  dos  EUA  não  tivessem  sido  realizadas  a  preços  de  dumping,  a  indústria  doméstica  poderia ele var seus preços, compensando a elevação dos custos totais de produção.

                    Com relação à indústria doméstica foi observado: elevação da participação no consumo aparente e no  mercado  livre  de  EBMEG;  elevação  da  taxa  de utilização  da  capacidade  produtiva instalada, em decorrência do aumento da produção; manutenção no número de empregados contratados; e elevação da produtividade. No  entanto,  foi  visto  que  para  elevar  sua  participação  no mercado  livre,  a  indústria doméstica não pode elevar seus preços, em dólares estadunidenses, na mesma proporção da elevação de seus  custos,  comprometendo  seus  resultados  econômico-financeiros,  tais  como  lucro  bruto  e  lucro operacional, bem como a existência de   margem de subcotação positiva em P5, associada a uma redução de lucratividade, decorrente da supressão de preços.

                    Analisou-se o impacto de outros fatores sobre a indústria doméstica. A elevação dos estoques em P5,  foi,  em  parte,  atribuída  à  queda  das  vendas  internas, tendo  em  vista  que  nesse  período  ocorreu elevação nas ve ndas externas de EBMEG e do consumo cativo por parte da indústria doméstica. Por sua vez, no tocante à queda na massa de lucro operacional, foram analisados os dados disponíveis e concluiu-se que a queda  do  resultado  bruto  e  operacional  não  pôde ser  integr almente explicada pela retração do mercado ocorrido em P5.

                    8. Da Conclusão

                    Considerando que  ficou  demonstrada  a  prática  de  dumping  nas  exportações  para  o  Brasil  de EBMEG,  pelos  EUA,  e  de  dano  à  indústria  doméstica resultante de tal prática, foram  reunidas  as condições necessárias para a aplicação de medidas antidumping definitivas nas importações brasileiras do produto em questão.

                    9. Do Cálculo do Direito Antidumping

                    O direito antidumping  definitivo  a  ser  aplicado  não  poderá  ser  superior  à  margem  de  dumping. Assim, considerando que a margem de subcotação, com correção da margem de lucro, no período objeto de análise da existência de dumping, foi inferior às margens de dumping encontradas, recomendou-se a aplicação de direito  antidumping  com  base  na  margem de subcotação, na forma de valor específico, de acordo com o previsto no  § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada).

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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