RESOLUÇÃO Nº 29, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
- Ano: 2004
- Número: 29
- Colegiado: Conselho de Ministros
Encera a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, classificado no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n.º 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52100.025207/2003-13,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada), sobre as importações de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO
1. Da petição
Em 2 de setembro de 2003, a empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante designada como Oxiteno ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas importações de éter monobutílico do etilenoglicol, originárias dos Estados Unidos da América - EUA.
2. Da representatividade da peticionária
Na análise relativa à abertura da investigação, a fim de analisar o grau de apoio da petição, foram levadas em conta as informações apresentadas pela peticionária e pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, entidade de classe no Brasil.
Há somente um produtor nacional de éter monobutílico do etilenoglicol, a Oxiteno. Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, atendida a determinação do que dispõe o § 3° do art. 20 e não se configurando a situação prevista na alínea “c” do § 1° do art. 21, ambos do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação de abertura e da solicitação de informações
O governo do país exportador e os fabricantes e exportadores es trangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União – D.O. U. de 10 de novembro de 2003, que tornou pública a abertura da investigação. Aos importadores e produtores nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da Receita Federal - SRF também foi notificada da abertura da investigação. Posteriormente, foram enviados às partes interessadas identificadas os respectivos questionários.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.
4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é o éter monobutílico do etilenoglicol, um composto orgânico de constituição química definida, também denominado butilglicol. Suas principais aplicações são no segmento de detergentes e de tintas e vernizes.
O éter monobutílico do etilenoglicol, é classificado no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do imposto de importação vigentes entre 1998 e 2003 foram: de 17% nos anos de 1998, 1999 e 2000; de 16,5% em 2001 e de 15,5% em 2002 e 2003.
5. Da Similaridade do produto
De acordo com as informações prestadas, o produto importado e o fabricado internamente são éteres monobutílicos do etilenoglicol, com as mesmas características técnicas e a mesma composição, utilizados nos mesmos segmentos de mercado.
6. Do Dumping
De acordo com o item 1.2 da Circular SECEX n° 85, de 2003, a análise dos elementos de prova da existência de dumping abrange o período de outubro de 2002 a setembro de 2003.
6.1. Do Valor Normal
Tendo em vista que as empresas produtoras/exportadoras norte-americanas não responderam ao questionário com exceção da Eastman Chemical Company, que respondeu apenas parcialmente, o valor normal foi baseado na melhor informação disponível, ou seja, nas informações relativas aos preços do produto sob investigação no mercado interno americano, tendo por base a publicação Tecnon OrbiChem, apresentada na petição, dentro do período de investigação da existência de dumping (outubro de 2002 a setembro de 2003).
A empresa Eastman apresentou, apenas, informações sobre a totalidade de suas vendas de EBMEG no mercado interno, de forma agregada, sem dados que permitissem a obtenção do valor normal. Isto é, a empresa não apresentou informações sobre preço e custo, não sendo possível determinar sequer se as vendas da empresa no mercado interno americano foram no curso de operação comercial normal, de acordo com o disposto no § 4° do art. 6° do Regulamento Brasileiro e em quantidade suficiente, nos termos contidos no § 3° do art. 5° do Regulamento Brasileiro. Vale notar, adicionalmente, que a empresa vende no mercado interno apenas para empresas relacionadas e utiliza o produto para consumo cativo.
Solicitou-se a complementação das informações, entretanto, estas não foram apresentadas. Sendo assim, mesmo para a empresa Eastman foi considerado como valor normal a melhor informação disponível, isto é, aquela utilizada para as demais empresas.
Vale lembrar que, de acordo com a publicação Tecnon OrbiChem, os preços informados referem-se à venda de grandes volumes para grandes empresas, transações da ordem de 1.000 toneladas, em regime de contrato, sendo representativas do mercado norte-americano. Além disso, os preços fornecidos são delivered (entregue ao cliente), isto é, preço ex fabrica, somado às despesas com o transporte do produto da fábrica ao comprador. Vale lembrar, ainda, que os preços de venda apresentados na publicação referem-se a valores máximos e mínimos.
Para fins de apresentação do valor normal, considerou-se que, sendo o EBMEG um insumo químico e que as plantas das grandes produtoras de EBMEG localizam-se em grandes pólos industriais (principalmente na costa do Go lfo do México), onde também se encontra a maior parte das empresas químicas compradoras do produto, o valor das despesas com transporte do produto, entre fábricas e compradores, é, como mencionado anteriormente, baixo o suficiente para não apresentar nenhum efeito significativo no valor a ser considerado como valor normal. Adicionalmente, a fim de refletir de forma adequada o preço efetivamente praticado no mercado interno norte-americano, optou-se pela adoção de preços médios de venda, considerando que tais vendas são negociadas cliente a cliente e são dependentes de inúmeras variáveis na composição do preço, como por exemplo, volume, prazo e condição de pagamento, relacionamento entre empresas, assistência técnica e outras condições.
O preço médio praticado no mercado interno americano e entregue ao cliente, considerado como valor normal, foi de US$ 957,62/t (novecentos e cinqüenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
6.2. Do Preço de Exportação
6.2.1. Da Eastman Chemical Company
O preço de exportação para o Brasil da empresa Eastman foi obtido a partir das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário, complementadas pelas informações da empresa importadora, Ipiranga Comercial Química S.A., e confrontadas com o Sistema Lince – Fisco da Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério da Fazenda.
Considerando que, o preço FOB é o preço comparável ao valor normal delivered para a empresa Eastman, o preço de exportação obtido foi de US$ 535,21/t (quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).
6.2.2. Das Demais Empresas
Como as demais empresas não responderam ao questionário, utilizou-se como preço de exportação os dados constantes das estatísticas oficiais de importação (Sistema Lince – Fisco) para o período de outubro de 2002 a setembro de 2003, da SRF, excluindo-se as exportações da empresa Eastman para a qual o preço de exportação foi calculado separadamente.
Para se obter o preço ex fabrica seria necessário ainda subtrair deste valor as parcelas referentes a despesas de embarque e frete interno até a fábrica. Dado que, as despesas de frete interno e portuárias são pouco representativas na formação do preço FOB do produto, considerou-se que o preço FO B seria o preço comparável ao valor normal delivered e equivalente a US$577,49/t (quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).
6.3. Da Margem de Dumping
6.3.1. Da Margem Absoluta de Dumping
Calculando-se a diferença entre o valor normal adotado e o preço de exportação apurado, chegou-se à margem absoluta de dumping para o EBMEG, sendo que para a empresa Eastman foi de US$ 422,41/t (quatrocentos e vinte e dois dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) e para as demais empresas –US$380,13/t (trezentos e oitenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
6.3.2. Da Margem Relativa de Dumping
A margem relativa de dumping do produto originário dos EUA foi obtida a partir da razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação, chegando-se ao percentual de 78,9 % para a empresa Eastman e de 65,8% para as demais empresas.
6.4. Da Conclusão do Dumping
A análise precedente indicou haver elementos de prova suficientes da existência de dumping nas importações brasileiras de EBMEG, originárias dos EUA.
7. Do dano
Atendendo ao disposto no § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro, foram considerados para efeito da análise de dano à indústria doméstica os períodos P1, P2, P3, P4 e P5, correspondentes, respectivamente, a outubro de 1998 a setembro de 1999, outubro de 1999 a setembro de 2000, outubro de 2000 a setembro de 2001, outubro de 2001 a setembro de 2002 e outubro de 2002 a setembro de 2003.
A análise de dano à indústria doméstica fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações de EBMEG originárias dos EUA e seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, conforme preceitua o § 1° do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, utilizou-se às informações estatísticas do Sistema Lince-Fisco para a NCM 2909.43.10.
Para o exame do conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica, representada pela linha de produção de EBMEG da empresa Oxiteno, estão sendo considerados diversos fatores e índices econômicos referentes à indústria em questão, como previsto no § 8° do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Finalmente, os dados fornecidos em moeda nacional foram atualizados pela evolução do índice geral de preços dos solventes químicos, pesquisado pela ABIQUIM.
A partir de P1, ocorreu uma evolução positiva em termos absolutos e relativos nas importações de EBMEG originárias dos EUA, exceção feita ao período sob investigação onde foi apurada uma pequena queda nas importações. Também foi observado que, concomitantemente a este fato, vem ocorrendo uma redução em termos absolutos e relativos nas importações provenientes de outras origens. No tocante ao valor pago nas importações, tendo em vista o aumento no volume importado proveniente dos EUA, ocorreu uma elevação no valor despend ido nas importações oriundas deste país. No entanto, a evolução relativa dos volumes importados foi superior à evolução de seus respectivos valores em comparação ao apurado, com relação às importações prove nientes das demais origens. Isto indicou que o preço CIF médio por tonelada importada dos EUA vem sendo sistematicamente inferior ao obtido de outros países exportadores de EBMEG para o Brasil.
No período sob investigação da existência de dumping, foi constatado que ocorreu uma pequena redução nas importações originárias dos EUA, em volume e valor; queda no preço dessas importações com redução da participação das mesmas no consumo aparente e no mercado livre. A despeito disso, ressalte-se que os EUA ao lo ngo do período analisado aumentaram sistematicamente a sua penetração no mercado consumidor nacional, sendo que, no período sob investigação da existência de dumping, o valor e o volume das importações provenientes de outros países tornaram-se ínfimos.
Por sua vez, a indústria doméstica de EBMEG reduziu as vendas internas do produto, em termos absolutos, entre P4 e o período sob investigação. Ao mesmo tempo, conforme salientado anteriormente, observou-se uma redução nas importações em igual período. Com isso, ocorreu uma elevação da participação relativa da indústria doméstica no consumo aparente e no mercado livre, a despeito da queda das vendas internas. Mais ainda, as vendas externas apresentaram um crescimento significativo entre o período P4 e o período P5. Dessa forma, as vendas internas reduziram a participação relativa no conjunto das vendas da indústria doméstica, no período sob investigação.
A elevação do grau de utilização da capacidade instalada, no período sob investigação da existência de dano, pode ser explicada pela elevação dos patamares de produção, tendo-se em conta o investimento em revamp efetuado pela empresa em P2. Além disso, o aumento de produção está associado ao crescimento das exportações. Com relação aos estoques finais do produto acabado, verificou-se que os mesmos também foram elevados entre o período P4 e o período sob investigação.
No tocante ao faturamento bruto, foi observado que a indústria doméstica apresentou crescimento no seu faturamento total, em dólares estadunidenses, entre o período P4 e o período P5. Tal aumento foi decorrente do maior faturamento obtido com as vendas externas, uma vez que o faturamento obtido nas vendas internas se manteve praticamente constante. Destaca-se, também, que o faturamento total em moeda nacional constante caiu na comparação efetuada, entre o período sob investigação da existência de dumping e o período imediatamente anterior, em decorrência da queda do valor das vendas no mercado interno, já que as vendas externas, em valor, ma is do que dobraram.
Também foi apurado que, ao longo dos períodos analisados, a despeito da manutenção praticamente constante do número de funcionários, ocorreu uma sensível redução nos gastos com salários e encargos dos trabalhadores empregados na ind ústria doméstica, e elevação da produtividade.
No tocante aos preços médios líquidos, delivered, em dólares estadunidenses por tonelada, praticados pela indústria doméstica, foi observado que, ao longo do período analisado, apesar da verificada oscilação, houve uma queda do preço médio de venda do produto tanto para o mercado interno como para o mercado externo. No período sob investigação tal preço apresentou uma evolução positiva em relação ao período imediatamente anterior. No caso do mercado externo, a oscilação observada no preço médio por tonelada implicou elevação do preço. Em reais constantes, o preço médio de venda para o mercado interno e externo foi inferior no período sob investigação, em relação ao apurado no período imediatamente anterior.
Os custos de produção da indústria doméstica apresentaram comportamento distinto ao apurado nos preços médios de venda no mercado interno de EBMEG, ao longo do período analisado. No período sob investigação da existência de dumping foi apurada uma elevação desse indicador, em relação ao período anterior, quando mensurado em dólares estadunidenses. Por sua vez, na análise efetuada em reais constantes foi apurada uma redução no custo total de produção em relação ao período imediatamente anterior. Tendo em vista a evolução tanto dos preços como dos custos observou-se um efeito de supressão de preços.
No tocante ao demonstrativo de resultados da indústria doméstica foi observado que ocorreu uma redução tanto no lucro bruto quanto no lucro operacional, entre o período P4 e o período sob investigação da existência de dumping. Já o fluxo de caixa do produto em questão apresentou evolução positiva ao longo de todo o período de análise de dano, enquanto ocorreu redução no retorno do investimento da indústria doméstica.
Foi apurada margem de subcotação positiva nas importações de EBMEG provenientes dos EUA, em P5. Isto ocorreu em função não só da elevação do preço médio das vendas da indústria doméstica para o mercado interno em dólares estadunidenses, como também pela queda do preço US$ CIF do EBMEG importado daquele país.
Ao se observar a magnitude da margem de dumping verificou-se que, caso as importações originárias dos EUA não tivessem sido realizadas a preços de dumping, a indústria doméstica poderia ele var seus preços, compensando a elevação dos custos totais de produção.
Com relação à indústria doméstica foi observado: elevação da participação no consumo aparente e no mercado livre de EBMEG; elevação da taxa de utilização da capacidade produtiva instalada, em decorrência do aumento da produção; manutenção no número de empregados contratados; e elevação da produtividade. No entanto, foi visto que para elevar sua participação no mercado livre, a indústria doméstica não pode elevar seus preços, em dólares estadunidenses, na mesma proporção da elevação de seus custos, comprometendo seus resultados econômico-financeiros, tais como lucro bruto e lucro operacional, bem como a existência de margem de subcotação positiva em P5, associada a uma redução de lucratividade, decorrente da supressão de preços.
Analisou-se o impacto de outros fatores sobre a indústria doméstica. A elevação dos estoques em P5, foi, em parte, atribuída à queda das vendas internas, tendo em vista que nesse período ocorreu elevação nas ve ndas externas de EBMEG e do consumo cativo por parte da indústria doméstica. Por sua vez, no tocante à queda na massa de lucro operacional, foram analisados os dados disponíveis e concluiu-se que a queda do resultado bruto e operacional não pôde ser integr almente explicada pela retração do mercado ocorrido em P5.
8. Da Conclusão
Considerando que ficou demonstrada a prática de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG, pelos EUA, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, foram reunidas as condições necessárias para a aplicação de medidas antidumping definitivas nas importações brasileiras do produto em questão.
9. Do Cálculo do Direito Antidumping
O direito antidumping definitivo a ser aplicado não poderá ser superior à margem de dumping. Assim, considerando que a margem de subcotação, com correção da margem de lucro, no período objeto de análise da existência de dumping, foi inferior às margens de dumping encontradas, recomendou-se a aplicação de direito antidumping com base na margem de subcotação, na forma de valor específico, de acordo com o previsto no § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada).
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.