RESOLUÇÃO Nº 28, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
- Ano: 2004
- Número: 28
- Colegiado: Conselho de Ministros
Encerra a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de magnésio em pó, classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n.º 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52000.025878/2002-21,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art.1° Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal, objeto do processo supramencionado, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 0,99//kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma), sobre as importações de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO
1. Da petição
A empresa Rima Industrial S.A., doravante designada Rima ou peticionária, fabricante de magnésio em pó, em 11 de dezembro de 2002, protocolizou petição por meio da qual solicitou a abertura de investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações do produto originárias da República Popular da China – RPC para o Brasil, que deu origem ao processo MDIC/CGSG/PTG 52000-025878/2002-21-B.
A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado também como Regulamento Brasileiro. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, foi publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de abril de 2003, a Circular SECEX n° 27, de 28 de abril de 2003, em consonância com o que determina o § 2° do art. 21 do Regulamento Brasileiro, tornando pública a abertura da investigação.
2. Da representatividade da peticionária
Foi devidamente comprovado que a peticionária representa 100% da produção nacional de magnésio em pó.
3. Da notificação da abertura
O governo do país exportador, por meio de sua representação diplomática no país, foi notificado, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 27, de 2003. Questionário também foi enviado à Embaixada da RPC para que a mesma o remetesse aos produtores/exportadores chineses, identificados por meio de uma listagem, e a outras empresas do conhecimento daquela missão diplomática.
A Rima e os importadores brasileiros identificados foram notificados da abertura da investigação e para estes foram remetidos, simultaneamente, conforme o previsto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, cópia da Circular SECEX n° 27, de 2003 e do questionário.
A pedido do Escritório do Conselheiro Econômico-Comercial da Embaixada da RPC, foram enviados ainda questionários à Câmara de Importação e Exportação de Produtos Metais e Químicos da China e, atendendo a pedido específico, às empresas exportadoras Hebei Materials & Equipaments Trade Enterprise Group Corp e Leslion International Co. Ltd. (TJPFTZ).
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
Com base nas informações prestadas no curso da investigação, verificou-se que o produto importado da RPC, objeto da análise de dumping, é descrito como magnésio em pó ou pó de magnésio metálico ou pó de magnésio ou magnésio moído ou magnésio metálico para dessulfuração ou magnésio para dessulfuração ou magnésio metálico em pó ou magnésio granulado ou grânulo de magnésio ou, ainda, magnésio apassivado, contendo 90% mínimo de magnésio e 10% máximo de cal, com granulometria entre 12 e 150 mesh. O produto é destinado, em sua totalidade, à indústria siderúrgica, como agente dessulfurante do ferro gusa e outros metais, ou seja, utilizado para reduzir o teor de enxofre na composição química final do aço. Também é aplicado na fabricação de ligas de ferro-silício- magnésio em cored wire (produto usado pelas siderúrgicas para adicionar ligas ao aço).
O magnésio em pó pode ser classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. No primeiro item, se classificam os resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio. O segundo item está reservado para outros.
A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução, respectivamente para os itens 8104.30.00 e 8104.90.00: 9% e 11% de janeiro de 1999 a dezembro de 2000; 8,5% e 10,5% de janeiro a dezembro de 2001 e 7,5% e 9,5% de janeiro a dezembro de 2002.
5. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto fabricado no Brasil é o magnésio em pó, contendo 90% mínimo de magnésio e 10% máximo de cal, com granulometria entre 12 e 150 mesh.
O produto de fabricação nacional, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, possui as mesmas características técnicas e as mesmas aplicações do produto importado objeto da análise de dumping.
Para fins de determinação final e nos termos do contido no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se o magnésio em pó, importado da RPC, similar ao magnésio em pó produzido no Brasil pela Rima.
6. Do dumping
O período da investigação de dumping foi o compreend ido entre janeiro e dezembro de 2002.
6.1. Do valor normal
Considerando o fato de a RPC ser um país cuja economia não é predominantemente de mercado e ainda o fato de inexistirem publicações disponíveis com preços de magnésio em pó no mercado internacional; de não ter sido possível obter o valor normal com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros, exclusive o Brasil, o valor normal do magnésio em pó adotado para fins de determinação final foi obtido de acordo com o art. 7° do Regulamento Brasileiro, ou seja, foi baseado no valor construído a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, tendo correspondido a US$ 2.764,48/t (dois mil, setecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
6.2. Do preço de exportação
Para o cálculo do preço de exportação do magnésio em pó chinês foram utilizados os preços de importação registrados no Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal – SRF, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2002.
O preço de exportação calculado, na condição ex fabrica, à vista, foi de US$1.545,78/t (um mil, quinhentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).
6.3. Da margem de dumping
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurado indicou a existência de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, originárias da RPC.
A margem de dumping obtida foi de US$1.218,70/t (um mil, duzentos e dezoito dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
7. Do dano
Conforme o disposto no § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se para a análise do dano à indústria doméstica o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002.
Para a determinação da existência de dano à indústria doméstica foram avaliados os fatores previstos no art. 14 do referido Regulamento.
Constatou-se que houve um aumento das importações objeto de dumping de 92,3%, em 2002, comparativamente a 2001, e, considerando-se os anos extremos da série, ou seja, 1999 e 2002, o crescimento das importações foi ainda mais agressivo ao ter passado de 99 toneladas para 1.844 toneladas, ou seja, um acréscimo de cerca de 1.763%. Os preços médios de importação do produto de origem chinesa, na condição CIF, decresceram, ano após ano, entre 1999 e 2002, acumulando uma queda de 39,5%. Pôde-se constatar ainda que a participação das importações do produto originárias da RPC no mercado nacional foi de 87,3%, no ano da investigação da existência de dumping.
Concomitantemente ao crescimento das importações de magnésio em pó originárias da RPC os indicadores da indústria doméstica mostraram desempenho negativo.
As vendas da ind ústria doméstica declinaram ano após ano, registrando 748 toneladas em 1999; 658 toneladas em 2000; 455 toneladas em 2001; e 269 toneladas em 2002.
O mercado brasileiro cresceu 737 toneladas, entre 1999 e 2002, ou seja, 53,5%. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica decresceram 64%, cerca de 478 toneladas e as importações da RPC cresceram 1.745 toneladas.
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve uma redução de 41,6 pontos percentuais no período de dano, ao recuarem de 54,3%, em 1999, para 12,7%, em 2002. O faturamento da indústria doméstica, em dólares estadunidenses, apresentou queda contínua ao longo do período analisado, acumulando perda de 75,5%, entre 1999 e 2002. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica caiu 32,1%, sendo que, entre 2001 e 2002, essa queda foi de 16,4%. O resultado operacional obtido com a linha de produção de magnésio em pó não foi satisfatório, visto que a indústria doméstica, apesar de ter auferido um lucro de 4% em 1999, incorreu nos anos seguintes em prejuízos crescentes, que oscilaram entre -13% e –30%.
8. Dos outros fatores causadores de dano
Foram analisados outros fatores causadores de dano, conforme o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro. A análise demonstrou que as exportações do produto chinês para o Brasil, a preços de dumping, foram a principal causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo, portanto, por parcela significativa do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado.
9. Da conclusão
Tomando-se como base os indicadores analisados, constatou-se dano à indústria doméstica, causado pelas importações de magnésio em pó, originárias da RPC, a preços de dumping.
10. Do cálculo do direito antidumping
Apurou-se a margem de subcotação absoluta, por meio da diferença entre o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica e o preço CIF internado das importações originárias da RPC, obtendo-se em 2002, o valor de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
Considerando-se que a margem de dumping calculada foi superior à margem de subcotação, recomendou-se a aplicação de direito ant idumping com base na margem de subcotação, na forma de valor específico, de acordo com o previsto no § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.