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RESOLUÇÃO Nº 28, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

Ano: 2004
Número: 28
Colegiado: Conselho de Ministros

Encerra a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de magnésio em pó, classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China

 

 

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2°  do Decreto n.º  4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52000.025878/2002-21,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.1°   Encerrar  a  investigação  de  dumping,  dano  e  relação  causal,  objeto  do  processo supramencionado,  com  a  aplicação  do  direito   antidumping  definitivo,  na  forma  de  valor  específico, equivalente a US$ 0,99//kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma), sobre as importações de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

                    Art. 2°  Tornar  públicos  os  fatos que justificaram  esta decisão,  conforme o Anexo a  esta Resolução.

                    Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

ANEXO


                    1. Da petição

                    A empresa Rima Industrial S.A., doravante designada Rima ou peticionária, fabricante de magnésio em  pó,  em  11  de  dezembro  de  2002,  protocolizou  petição  por  meio  da  qual  solicitou  a  abertura  de investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações do produto originárias da República Popular da China – RPC para o Brasil, que deu origem ao processo MDIC/CGSG/PTG 52000-025878/2002-21-B.

                    A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado também como Regulamento Brasileiro. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, foi publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de abril de 2003, a Circular SECEX n° 27, de 28 de abril de 2003, em consonância com o que determina o § 2° do art. 21 do Regulamento Brasileiro,  tornando  pública a abertura da investigação.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    Foi   devidamente   comprovado   que   a   peticionária   representa   100%   da   produção   nacional   de magnésio em pó.

                    3. Da notificação da abertura

                    O governo do país exportador, por meio de sua representação  diplomática  no  país,  foi  notificado, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 27, de 2003. Questionário também foi enviado à Embaixada da RPC para que a mesma o remetesse aos produtores/exportadores chineses, identificados  por meio de uma listagem, e a outras empresas do conhecimento daquela  missão diplomática.

                    A Rima e os importadores brasileiros identificados foram notificados da abertura da investigação e para estes foram remetidos, simultaneamente, conforme o previsto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, cópia da Circular SECEX n° 27, de 2003 e do questionário.

                    A  pedido  do  Escritório  do  Conselheiro  Econômico-Comercial  da  Embaixada  da  RPC,  foram enviados ainda questionários à Câmara de Importação e Exportação de Produtos Metais e Químicos da China e, atendendo a pedido específico, às empresas exportadoras Hebei Materials & Equipaments Trade Enterprise Group Corp e Leslion International Co. Ltd. (TJPFTZ).

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de  ampla oportunidade de defesa de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição  das  mesmas  as  informações  constantes  do processo, excetuadas as informações sigilosas.

                    4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

                    Com  base   nas   informações   prestadas   no   curso   da   investigação,   verificou-se  que  o  produto importado da RPC, objeto da análise de dumping, é descrito como magnésio em pó ou pó de magnésio metálico ou pó de magnésio ou magnésio moído ou magnésio metálico para dessulfuração ou magnésio para dessulfuração  ou  magnésio  metálico  em  pó  ou  magnésio  granulado  ou grânulo  de  magnésio  ou, ainda,   magnésio   apassivado,   contendo   90%   mínimo  de   magnésio   e   10%   máximo   de   cal,   com granulometria entre 12 e 150 mesh. O produto  é  destinado, em sua totalidade, à indústria siderúrgica, como agente dessulfurante do ferro gusa e outros metais, ou seja, utilizado para reduzir o teor de enxofre na composição química final do aço. Também é aplicado na fabricação de ligas de ferro-silício- magnésio em cored wire (produto usado pelas siderúrgicas para adicionar ligas ao aço).

                    O  magnésio  em  pó  pode  ser  classificado  nos  itens  8104.30.00  e  8104.90.00  da  Nomenclatura Comum do MERCOSUL  –  NCM.  No  primeiro  item, se  classificam  os  resíduos  de  torno e grânulos, calibrados; pós de magnésio. O segundo item está reservado para outros.

                    A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução, respectivamente para os itens 8104.30.00 e 8104.90.00: 9% e 11% de janeiro de 1999 a dezembro de 2000; 8,5% e 10,5% de janeiro a dezembro de 2001 e 7,5% e 9,5% de janeiro a dezembro de 2002.

                    5. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    O  produto  fabricado  no  Brasil  é  o  magnésio  em  pó,  contendo  90%  mínimo de magnésio e 10% máximo de cal, com granulometria entre 12 e 150 mesh.

                    O  produto  de  fabricação  nacional,  de  acordo  com  as  informações  obtidas  durante  a  investigação, possui as mesmas características técnicas e as mesmas aplicações do produto importado objeto da análise de dumping.

                    Para fins de determinação final e nos termos do contido no § 1° do art. 5°  do Decreto n° 1.602, de 1995,  considerou-se  o  magnésio  em  pó,  importado  da RPC,  similar  ao  magnésio  em  pó  produzido  no Brasil pela Rima.

                    6. Do dumping

                    O período da investigação de dumping foi o compreend ido entre janeiro e dezembro de 2002.

                    6.1. Do valor normal

                    Considerando o fato de a RPC ser um país cuja economia não é predominantemente de mercado e ainda  o  fato  de  inexistirem  publicações  disponíveis  com preços  de  magnésio  em  pó  no mercado internacional;  de  não  ter  sido  possível  obter  o  valor  normal  com  base  no  preço  praticado  ou  no  valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros, exclusive o Brasil, o valor  normal do magnésio em pó adotado para fins  de  determinação  final  foi  obtido  de  acordo  com  o  art. 7° do  Regulamento  Brasileiro,  ou  seja,  foi baseado no valor construído a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, tendo correspondido a US$ 2.764,48/t (dois mil, setecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

                    6.2. Do preço de exportação

                    Para  o  cálculo  do  preço  de  exportação  do  magnésio  em  pó  chinês  foram  utilizados  os  preços  de importação  registrados  no  Sistema  Lince-Fisco  da Secretaria  da  Receita  Federal   –  SRF,  referentes  ao período de janeiro a dezembro de 2002.

                    O  preço  de  exportação  calculado,  na  condição  ex  fabrica,  à  vista,  foi  de  US$1.545,78/t  (um mil, quinhentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).

                    6.3. Da margem de dumping

                    A  comparação  entre  o  valor  normal  e  o  preço  de  exportação  apurado  indicou  a  existência  de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, originárias da RPC.

                    A   margem   de   dumping   obtida   foi   de   US$1.218,70/t   (um   mil,   duzentos   e   dezoito   dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

                    7. Do dano

                    Conforme o disposto no § 2°  do art. 25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se para a análise do dano à indústria doméstica o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002.

                    Para  a  determinação  da  existência  de  dano  à  indústria  doméstica  foram  avaliados  os  fatores previstos no art. 14 do referido Regulamento.

                    Constatou-se  que  houve  um  aumento  das  importações  objeto  de  dumping  de  92,3%,  em  2002, comparativamente  a  2001,  e,  considerando-se  os  anos  extremos  da  série,  ou  seja,  1999 e 2002,  o crescimento  das  importações  foi  ainda  mais  agressivo  ao  ter  passado  de  99  toneladas  para  1.844 toneladas, ou seja, um acréscimo de cerca  de 1.763%. Os preços médios de importação do produto de origem chinesa, na condição CIF, decresceram, ano após ano, entre 1999 e 2002, acumulando uma queda de 39,5%. Pôde-se constatar ainda que a participação das importações do produto originárias da RPC no mercado nacional foi de 87,3%, no ano da investigação da existência de dumping.

                    Concomitantemente  ao  crescimento  das  importações  de  magnésio  em  pó  originárias  da  RPC  os indicadores da indústria doméstica mostraram desempenho negativo.

                    As vendas da ind ústria doméstica declinaram ano após ano, registrando 748 toneladas em 1999; 658 toneladas em 2000; 455 toneladas em 2001; e 269 toneladas em 2002.

                    O  mercado  brasileiro  cresceu  737  toneladas,  entre  1999  e  2002,  ou  seja,  53,5%.  Nesse  mesmo período, as vendas da indústria doméstica decresceram 64%, cerca de 478 toneladas e as importações da RPC cresceram 1.745 toneladas.

                    A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve uma redução de 41,6 pontos  percentuais  no  período  de  dano,  ao  recuarem  de 54,3%,  em  1999,  para  12,7%,  em 2002. O faturamento da indústria doméstica, em dólares estadunidenses, apresentou queda contínua ao longo do período analisado, acumulando perda de 75,5%, entre 1999 e 2002. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica caiu 32,1%, sendo que, entre 2001 e 2002, essa queda foi de 16,4%. O resultado operacional obtido com a linha de produção de magnésio em pó não foi satisfatório, visto que a indústria doméstica, apesar de ter auferido um lucro de 4% em 1999, incorreu nos anos seguintes em prejuízos crescentes, que oscilaram entre -13% e –30%.

                    8. Dos outros fatores causadores de dano

                    Foram   analisados   outros   fatores   causadores   de   dano,   conforme   o   previsto   no   art.   15   do Regulamento  Brasileiro.  A  análise  demonstrou  que  as  exportações  do  produto  chinês para  o  Brasil,  a preços de  dumping,  foram  a  principal  causa  dos  resultados  negativos  obtidos  pela  indústria  doméstica, respondendo,  portanto,  por  parcela  significativa  do  dano  sofrido pela  indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado.

                    9. Da conclusão

                    Tomando-se como base os indicadores analisados, constatou-se dano à indústria doméstica, causado pelas importações de magnésio em pó, originárias da RPC, a preços de dumping.

                    10. Do cálculo do direito antidumping

                    Apurou-se a margem de subcotação absoluta, por meio da diferença entre o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica e o preço CIF internado das importações originárias da RPC, obtendo-se em 2002, o valor de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

                    Considerando-se  que  a  margem  de  dumping  calculada  foi superior à margem de subcotação, recomendou-se a aplicação de direito ant idumping com base na margem de subcotação, na forma de valor específico, de acordo com o previsto no § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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