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RESOLUÇÃO Nº 27, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

Ano: 2004
Número: 27
Colegiado: Conselho de Ministros

Encerra a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, com a aplicação de direitos antidumping definitivo sobre as importações de magnésio metálico, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n.º  4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52000.025878/2002-21,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

                    Art. 1° Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do  processo  supramencionado,  com  a  aplicação  de  direito  antidumping definitivo,  na  forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de  magnésio,  classificado  no  item  8104.11.00,  e  outros  (magnésio  em  forma bruta)  classificados  no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  –  NCM, quando originárias da República Popular da China. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 26 DE AGOSTO DE 2005).

                    

                    Art. 2°  Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 26 DE AGOSTO DE 2005).

                    

                    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 10  de  outubro  de  2009,  nos  termos  do  disposto  no  art.  57  do  Decreto  n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 26 DE AGOSTO DE 2005).

 

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

ANEXO

 

  1. Da petição

                    A empresa Rima Industrial S.A., doravante designada Rima ou peticionária, fabricante de magnésio metálico,  em  11  de  dezembro  de  2002,  protocolizou  petição  por  meio  da  qual  solicitou  a  abertura  de investigação de dumpingde dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações do produto originárias da República Popular da China - RPC para o Brasil, que deu origem ao processo MDIC/CGSG/PTG 52000-025878/2002-21-A.

                    A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado também como Regulamento Brasileiro. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, foi publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de abril de 2003, a Circular SECEX n° 28, de 28 de abril de 2003, em consonância  com  o  que  determina o § 2º do  art. 21  do Regulamento  Brasileiro,  tornando  pública  a abertura da investigação.

  1. Da representatividade da peticionária

                    Foi   devidamente   comprovado   que   a   peticionária   representa   100%   da   produção   nacional   de magnésio metálico.

  1. Da notificação da abertura

                    O governo do país  exportador,  por  meio  de  sua  representação  diplomática  no  país,  foi  notificado, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n°  28, de 2003. Questionário também foi enviado à Embaixada da RPC para que a mesma o remetesse aos produtores/exportadores chineses, identificados   por   meio   de   uma   listagem,   e   a   outras   empresas  do conhecimento daquela   missão diplomática.

                    A Rima e os importadores brasileiros identificados foram notificados da abertura da investigação e para estes foram remetidos, simultaneamente, conforme o previsto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, cópia da Circular SECEX n°  28, de 2003 e do questionário.

                    A  pedido  do  Escritório  do  Conselheiro  Econômico-Comercial  da  Embaixada  da  RPC,  foram enviados ainda questionários à Câmara de Importação e Exportação de Produtos Metais e Químicos da China e, atendendo a pedido específico, às empresas exportadoras Hebei Materials & Equipaments Trade Enterprise Group Corp. Hebei e Leslion International Co. Ltd. (TJPFTZ).

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição  das mesmas  as  informações  constantes  do processo, excetuadas as informações sigilosas.

  1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

                    Com base nas informações prestadas no curso da investigação, verificou-se que o produto importado da RPC, objeto da análise de dumping, é descrito como magnésio metálico, em formas brutas, ou  magnésio metálico bruto ou  magnésio em  forma  bruta  ou  magnésio bruto ou magnésio  primário. É comercializado na forma de lingotes, contendo, normalmente, 99,8% de magnésio. O produto  é utilizado na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte, em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil. Também é empregado na fabricação de ligas de ferro-silício- magnésio e na fabricação de ligas de alumínio, podendo ser usado ainda na indústria química.

                    O  magnésio  metálico  pode  ser  classificado  nos  itens  8104.11.00  e  8104.19.00  da  Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. No primeiro item, se classifica o magnésio em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio. O segundo item está reservado para outros, definidos também como  magnésio  em  formas  brutas.  O  segundo  item  tarifário  (NCM 8104.19.00),  diferentemente  do primeiro (NCM 8104.11.00), não condiciona que o produto tenha conteúdo mínimo de 99,8%, em peso, de magnésio.

                    A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução, para ambos os itens: 9% de janeiro de 1999 a dezembro de 2000; 8,5% de janeiro a deze mbro de 2001 e 7,5% de janeiro a dezembro de 2002.

  1. Do produto nacional e da similaridade do produto

                   O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico, contendo 99,8% de magnésio, em forma de lingotes  que,  em  geral,  possui  as  dimensões:  640  mm  de comprimento; 76  mm  de  altura;  145  mm  de largura da base e 79 mm de largura do topo e pesam cerca de 11 quilos.

                    O  produto  de  fabricação  nacional,  de  acordo  com  as  informações  obtidas  durante  a  investigação, possui as mesmas características técnicas e as mesmas aplicações do produto importado objeto da análise de dumping.

                    Para fins de determinação final e nos termos do contido no § 1º  do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se o magnésio metálico, importado da RPC, similar ao magnésio metálico produzido no Brasil pela Rima.

  1. Do dumping

                    O período da investigação de dumping foi o compreendido entre janeiro e dezembro de 2002.

                    6.1. Do valor normal

                    Considerando o fato de a RPC ser um país cuja economia não é predominantemente de mercado, o valor  normal do magnésio metálico adotado para fins de determinação final foi obtido de acordo com o art. 7º do Regulamento Brasileiro, ou seja, foi baseado no preço de venda praticado, em 2002, no mercado interno de  um  terceiro  país  de  economia  de  mercado,  no  caso  os  Estados Unidos  da  América,  o  qual correspondeu a US$ 2.535,00/t (dois mil, quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

                    6.2. Do preço de exportação

                    Para o cálculo do preço de exportação do magnésio chinês foram utilizados os preços de importação registrados  no  Sistema  Lince-Fisco  da  Secretaria  da  Receita  Federal   –  SRF,  referentes  ao  período  de janeiro a dezembro de 2002

                    O  preço  de  exportação  calculado,  na  condição  ex  fabrica,  à  vista,  foi  de  US$1.350,21/t (um mil, trezentos e cinqüenta dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

                    6.3. Da margem de dumping

                    A  comparação  entre  o  valor  normal  e  o  preço  de  exportação  apurado  indicou  a  existência  de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da RPC.

                    A  margem  de  dumping  obtida  foi  de  U$S1.184,79/t (um  mil,  cento  e  oitenta  e  quatro  dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

  1. Do dano

                    Conforme o disposto no § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se para a análise do dano à indústria doméstica o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002.

                    Para  a  determinação  da  existência  de  dano  à  indústria  doméstica,  foram  avaliados  os  fatores previstos no art. 14 do referido Regulamento.

                    Constatou-se  que  houve  um  crescimento das importações objeto de dumping de 8,7%, em 2002, comparativamente  a  2001, e, considerando-se os  anos extremos  da  série, ou  seja, 1999  e 2002,  o acréscimo das importações foi de 55,2%. Os preços médios de importação do produto de origem chinesa, na condição CIF, decresceram, ano após ano, entre 1999 e 2002, acumulando uma queda de 22,2%. Pôde-se constatar ainda que a participação das importações do produto originárias da RPC no mercado nacional foi de 57,3%, no ano da investigação da existência de dumping.

                    Concomitantemente ao crescimento das importações de magnésio metálico originárias da RPC os indicadores da indústria doméstica mostraram desempenho negativo.

                    As vendas da indústria doméstica de fabricação própria, apesar de terem apresentado um aumento de  42  toneladas,  entre  2001  e  2002,  diminuíram  quando comparados  o  resultado  de  2002  com  os resultados de 1999 e 2000. Nesses dois últimos as vendas alcançaram algo em torno de 900 toneladas, enquanto em 2002 as vendas registraram 679 toneladas.

                    O mercado brasileiro cresceu 885 toneladas, entre 1999 e 2002. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica decresceram 26%, cerca de 234 toneladas e as importações da RPC cresceram 736 toneladas.

                    A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve uma redução de 14,7 pontos  percentuais  no  período  de  dano,  ao  recuarem  de 33,5%,  em  1999,  para  18,8%,  em 2002. O faturamento da indústria doméstica, em dólares estadunidenses, apresentou queda contínua ao longo do período analisado, acumulando perda de 46,7%, entre 1999 e 2002. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica caiu 28,4%, sendo que, entre 2001 e 2002, essa queda foi de 7,7%. O resultado operacional obtido com a linha de produção de magnésio metálico não foi satisfatório, visto que a indústria doméstica, apesar de ter auferido um lucro de 2,5% em 1999, incorreu nos anos seguintes em prejuízos crescentes, que oscilaram entre -9,6% e –23,7%.

  1. Dos outros fatores causadores de dano

                    Foram analisados outros fatores causadores de dano, conforme previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro.  A  análise  demonstrou  que  as  exportações  do produto  chinês  para  o  Brasil,  a preços  de dumping, foram a principal causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo, portanto, por  parcela  significativa  do  dano  sofrido  pela  indústria  doméstica  ao longo  do  período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado.

  1. Da conclusão

                    Tomando-se como base os indicadores analisados, constatou-se dano à indústria doméstica, causado pelas importações de magnésio metálico, originárias da RPC, a preços de dumping.

  1. Do cálculo do direito antidumping

                    Apurou-se a margem de subcotação absoluta, por meio da diferença entre o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica e o preço CIF internado das importações originárias da RPC, obtendo-se em 2002, o valor de US$ 1,24/kg (um dólar estadunidense e vinte e quatro centavos por quilograma).

                    Considerando-se  que  a  margem  de  dumping  calculada  foi  inferior  à  margem  de  subcotação, recomendou-se a aplicação de direito antidumping com base na margem de dumping, na forma de valor específico, com base na previsão contida no §3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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