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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004

Ano: 2004
Número: 25
Colegiado: Conselho de Ministros

Encerra a investigação de subsídios acionáveis, dano e relação causal entre estes, com aplicação de direitos compensatórios sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia

 

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 08/10/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2°  do Decreto n.º 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52100.082888/2002-36,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.1°  Encerrar a investigação de subsídios acionáveis, dano e relação causal entre estes, objeto  do  processo  supramencionado,  com  a  aplicação  de  direitos compensatórios,  na  forma  de  valor específico, equivalente a US$ 172,00/t (cento e setenta e dois dólares estadunidenses por tonelada), sobre as  importações de barras de aço inoxidável, originárias de todas as produtoras/exportadoras  indianas, exceto para as importações  originárias da empresa  indiana Chandan Steel  Ltd.,  às  quais  deverá  ser aplicado o direito compensatório de US$ 69,93/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

                    Art. 2°  Tornar públicos os fatos que  justificaram  esta decisão,  conforme o Anexo  a  esta Resolução.

                    Art. 3°   Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto n°  1.751, de 19 de dezembro de 1995.

 

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

ANEXO

 

                    1. Da petição

                    Em 5 de setembro de 2002, as empresas Villares Metals S.A. e Gerdau S.A. Aços Finos Piratini, doravante também denominadas peticionárias,  protocolizaram  petição   solicitando   a   abertura   de investigação  de  prática  de  subsídios  acionáveis  nas  importações  brasileiras  de  barras  de  aço inoxidável originárias da Índia.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    O Instituto Brasileiro de Siderurgia – IBS, entidade de classe que congrega os produtores de barras de aço inoxidável, assegurou que as empresas Villares Metals S.A. e Gerdau S.A. Aços Finos Piratini são as únicas empresas brasileiras que possuem linha de produção de barras de aço. Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, atendida a determinação do que dispõe § 3°  do art. 28 do Decreto n°   1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.

                    3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações

                    O  governo  do  país  exportador  e  os  fabricantes  e  exportadores  estrangeiros  identificados  foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n°  22, de 7 de abril de 2003, que   tornou   pública   a   abertura   da   investigação.   Aos   importadores   e   produtores   nacionais   foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da Receita  Federal - SRF também  fo i notificada   da   abertura   da   investigação.  Posteriormente,   foram   enviados   às   partes   interessadas identificadas os respectivos questionários.

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição  das mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.

                    4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário

                    O produto objeto de investigação foi definido genericamente como “barras de aços inoxidáveis”,   e enquadrado na subposição 7222 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  - NCM,  independentemente do tipo de aço inoxidável  – austenítico, ferrítico ou martensítico  -, da forma – seção transversal circular, quadrada, hexagonal ou achatada  -, do acabamento – laminado ou forjado  – e da dimensão (diâmetro da bitola).

                    Em  função  das  características  específicas  do  acabamento  ou  tipo  de  seção  das  barras  de  aço inoxidável  objeto  da  investigação,  o  produto  classifica-se  nos  itens  tarifários  7222.11.00,  7222.19.10, 7222.19.90, 7222.20.00 e 7222.30.00.

                    As alíquotas do Imposto de Importação para os cinco itens tarifários envolvidos na petição foram idênticas em todo o período considerado, a saber: de abril de 1998 a março de 2000, 17%; de abril de 2000 a março de   2001, 16,9%; de abril de 2001 a março de 2002, 16,3%; de abril de 2002 a março de 2003, 15,5%.

                    5. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    O produto fabricado no Brasil, segundo as informações contidas na petição, é idêntico ao produto importado sob análise, o que atende ao disposto no parágrafo único do art. 4°  do Regulamento Brasileiro.

                    As barras de aços inoxidáveis são utilizadas principalmente na fabricação de peças e componentes de  máquinas  e  equipamentos  de  processo  das  indústrias química  e  petroquímica  (40%),  farmacêutica (5%),  bebidas  e  alimentícias  (15%),  papel  e  celulose  (10%),  na  construção  naval  e  na  fabricação  de autopeças (10%), na construção civil (10%) e em outros setore s (10%).   Para tais aplicações podem ser utilizadas todas as formas de barras - circulares, quadradas, hexagonais ou achatadas -, sendo a escolha em função do projeto da peça a ser fabricada.

                    6. Da Existência de Subsídios acionáveis

                    As  notificações  referentes  à  lei  de  comércio  externo  do  Governo  da  Índia  estão  sintetizadas  nos documentos intitulados “Política de exportação e importação”, publicados qüinqüenalmente e atualizados todos os anos. Para o período de investigação da existência de subsídios acionáveis do presente processo – de abril de 2002 a março de 2003  -  é  pertinente  a  Norma  EXIM  2002-2007. Também foi objeto de estudo o Plano Qüinqüenal 1997-2002, uma vez que alguns benefícios concedidos em período anterior poderiam ter reflexo ou perdurar até o período investigado.

                    As características dos programas de subsídios  foram  examinadas  com  base nas respostas do Governo da Índia e dos exportadores indianos aos questionários. Foram citados na petição os seguintes produtores-exportadores indianos de barras de aço inoxidável, que exportaram para o Brasil alegadamente beneficiados  com  subsídios,  no  período  de  abril  de  2001  a  março  de  2002:  Viraj  Alloys  Ltd./Viraj Impoexpo Ltd.; Chandan Steel Ltd.; Mukand Ltd.; Panchmahal Steel Ltd.; Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.; Raajratna  Metal  Industries  Ltd.;  Isibars  Ltd.; Parek  Brigth  Bars  Pvt.  Ltd.;  Sindia  Steels  Ltd.;  Grand Foundry Ltd. e Ferro Alloys Corp. Ltd. (FACOR) Apenas a Chandan Steel Ltd. e Viraj Impoexpo Ltd. responderam ao questionário.

                    6.1. Dos programas de subsídios acionáveis

                    1. Regime de Caderneta (Passbook Scheme)

                    O regime de caderneta  foi  um  dos  instrumentos  da  política  de  exportação  e  de  importação,  que incluía  uma  ajuda  ligada  à  exportação,  e  entrou  em vigor  em  30  de  maio  de  1995  e  vigorou até 31 de março de 1997.

                    No  período  da  investigação,  já  não  mais  vigorava  o  regime  de  caderneta,  e  verificou-se que não houve qualquer benefício resultante desse regime.

                    2.  Regime  de  Créditos  sobre  os  Direitos  de  Importação  (RCDI)   –  (Duty  Entitlement Passbook Schemes – DEPB)

                    O  regime  de  caderneta  foi  substituído  pelo  regime  de  créditos  sobre  os  direitos  de  importação (RCDI),  o  qual  entrou  em  vigor  em  7  de  abril  de 1997.  Tal  regime  foi  constituído  sob  duas  formas denominadas:  regime  de  créditos  sobre  os  direitos  de  importação  concedidos  antes  da  exportação  e regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação.

                    Quanto à elegibilidade, os dois regimes supracitados de créditos sobre direitos de importação estão disponíveis a fabricantes exportadores ou a comerciantes exportadores ligados a fabricantes.

                    O regime antes da exportação  permite  à  empresa  beneficiada  importar,  com  isenção  de  direitos, insumos para a fabricação de produtos a serem exportados.

                    As exportadoras Cha ndan  e  Viraj  informaram  que  não  se  beneficiaram  do  regime  de  créditos  de importação concedidos antes da exportação.

                    Pelo   regime   após   exportação, o exportador  indiano  pode   apresentar   um   pedido   de   crédito correspondente a uma porcentagem do valor dos produtos acabados exportados: as autoridades indianas fixam os percentuais do regime para a maior parte dos produtos, e tal regime permite a aplicação desses créditos  para  compensar  os  direitos  aduaneiros  devidos  sobre  importações  posteriores  de  quaisquer mercadorias, exceto as que estejam relacionadas numa “Lista negativa de importações”.

                    Considerou-se  tratar  de  um  regime  baseado  no  valor  e  não  na  quantidade:  a  taxa  de  crédito concedida para isenção do direito aduaneiro de importação não é controlada relativa mente a quantidades físicas  específicas  das  mercadorias  efetivamente  consumidas  no  processo  de  produção,  e  os  insumos podem ser  importados  com  compensação  total  de  direitos  ao  amparo  de  licenças  DEPB,  que  foram concedidas em função de exportações realizadas.

                    Não  existe  qualquer  mecanismo  susceptível  de  obrigar  o  produtor-exportador  a  importar  tão- somente as mercadorias ou insumos utilizados no processo de fabricação do produto exportado, uma vez que o montante da dispensa de impostos é definida em valor e não em quantidade de mercadorias. Não há qualquer tipo de sistema de verificação das quantidades importadas efetivamente utilizadas na fabricação dos  produtos  exportados,  os  quais  podem  até  mesmo  não incorporar  matérias-primas  importadas. Tal programa não se enquadra como operação de drawback.

                    Na  medida  em  que  este  regime  envolve  contribuição  financeira  do  Governo  da  Índia,  que  gera benefício  sob  a  forma  de  renúncia  aos  direitos aduaneiros,  o  regime  de  créditos  sobre  os  direitos  de importação  concedidos  após  a  exportação  foi  considerado  um  subsídio,  uma  vez  que  a contribuição financeira do Governo da Índia sob a forma de renúncia aos impostos de importação confere um benefício à empresa, que pode importar mercadorias, não necessariamente utilizadas em sua totalidade no produto exportado, com isenção de direitos aduaneiros. Foi, ainda, considerado subsídio específico, acionável, por  estar  diretamente  subordinado  ao  desempenho  exportador  da  empresa,  e,  conforme  o  disposto  no inciso I do art. 8°  do Regulamento Brasileiro, passível de aplicação de medidas compensatórias.

                    2.1. Metodologia de cálculo do montante de subsídio para o Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação concedidos após a exportação

                    O benefício concedido aos exportadores indiano s sob este programa foi calculado de duas formas distintas,  consoante  a  utilização  que  cada  empresa  fez  das  licenças  emitidas  ao  amparo  do  regime  de créditos sobre os direitos de importação.

                    No caso de a  empresa  ter  utilizado as  licenças  para  realizar  importações para compensar direitos aduaneiros, o benefício foi calculado com base no montante dos direitos aduaneiros sobre as importações efetuadas e que, ao abrigo deste regime, não foi pago.

                    No caso de a empresa ter optado por vender suas licenças, o benefício foi calculado com base no total do preço de venda da licença, independentemente do montante do crédito concedido na licença. O valor de venda das licenças pode ser maior ou menor que seu valor nominal (valor de face da licença), sendo  a decisão  final puramente oportunidade comercial.   Como o objetivo é calcular o benefício final auferido  pela  empresa  exportadora,  quando  esta  vende licenças emitidas  em  seu  nome  para  outras empresas, o benefício final é o valor total de venda das licenças e não o valor nominal das mesmas.

                    Não se considerou benefício o fato de a empresa ter adquirido licenças de outros exportadores para utilizar na compensação de direitos aduaneiros,   pois em tais casos o benefício foi concedido à empresa que originalmente recebeu tais licenças DEPB, seja na compensação direta de impostos ou no ganho com a venda das licenças.

                    A  fim  de  determinar  o  montante  do  benefício  auferido  pela  empresa  beneficiária  deste  regime, deduziu-se, do valor total das licenças emitidas em nome da empresa exportadora, independentemente de ter  utilizado  diretamente  ou  vendido  tais  licenças,  o  equivalente  a  0,5%,  pagos  a  título  de  emissão  das licenças (application fee).

                    A fim de se calcular o montante de subsídio por unidade de produto ao amparo deste programa, este montante encontrado (ou seja, o total dos direitos não pagos por cada empresa, acrescido de juros) foi repartido pelo montante em toneladas das vendas totais realizadas por cada empresa indiana no período de investigação de subsídio, uma vez  que a vantagem da economia de impostos foi para a empresa em geral e  todos  os  produtos  vendidos  se  beneficiaram.  Posteriormente,  para  obter  a  margem  de  subsídio  por programa  nas  vendas  para  o  Brasil,  calculou-se  a  razão  entre  o  montante  de  subsídio  por  unidade de produto  e o preço de exportação praticado por cada empresa nas vendas de barras de aço inoxidável para o Brasil.

                    3.  Regime  Aplicável  aos  Bens  de  Capital  para  a  Promoção  de  Exportação  (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG)

                    Este regime  foi  introduzido  em  1°   de  abril  de  1990  e  alterado  em  1995,  e  continua  previsto  no capítulo 6 do Nono Plano Qüinqüenal (abril de 1997 a março de 2002). O regime permite aos fabricantes importarem  bens  de  capital,  incluindo  gabaritos,  dispositivos,  matrizes, moldes e peças de reposição de até  20%  do  valor  CIF  dos  bens  de  capital  a  uma  tarifa  alfandegária reduzida  de  5%,  obrigando-os a realizarem exportações equivalentes a cinco vezes o valor CIF dos bens de capital importados com base FOB, num período de oito anos, a contar da data de emissão da licença.

                    Quanto   à   elegibilidade,   o   regime   está   aberto   aos   produtores-exportadores   indianos   ou   aos comerciantes-exportadores.   Desde 1°  de  abril   de  1997, os   fabricantes   ligados   aos  comerciantes- exportadores podem igualmente beneficiar-se do regime. Para beneficiar-se, uma empresa deve apresentar às autoridades competentes indianas dados pormenorizados sobre o tipo e o valor dos bens de capital que serão importados. É automaticamente emitida uma licença que autoriza a importação a taxas reduzidas.

                    Foi confirmado que a obrigação assumida no regime EPCG deve ser cumprida com a exportação de mercadorias produzidas com a utilização dos bens de capital comprados com o uso das licenças EPCG.

                    Na  hipótese  do  não  cumprimento  das  obrigações  de  exportação  assumidas,  a  empresa  titular  da licença  EPCG  estará  obrigada  a  pagar  todas  as  taxas  alfandegárias  que  lhe  foram compensadas  com  o programa EPCG, acrescidas de 15% de juros anuais.

                    Este  regime  foi  considerado  um  subsídio  na  medida em que a redução ou isenção do imposto de importação  constitui  uma  contribuição  financeira  do  Governo  da  Índia  que  gera  benefício  à empresa receptora.

                    Tendo  em  conta  que  este  regime  também  está  vinculado  aos  resultados  das  exportações  e  só  é concedido   após   compromisso   de   exportação,   foi  considerado   subsídio   específico,  diretamente subordinado ao desempenho exportador da empresa, e, portanto, acionável, conforme o disposto no inciso I do art. 8°  do Regulamento Brasileiro, passível de aplicação de medidas compensatórias.

                    3.1. Metodologia de cálculo do montante de subsídio para o Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportação

                    O  benefício  concedido  aos  exportadores  indianos  sob  este  programa  foi  calculado  com  base  no montante dos direitos aduaneiros não pagos (diferença entre o total dos direitos devidos  - a pagar - e os efetivamente  pagos  após  a  compensação  com  licença  EPCG)  incidentes  sobre  os  bens  de  capital importados  para  serem  utilizados  na  linha  de  fabricação  de  barras  de  aço  inoxidável, repartindo-se tal montante   pelo   período   correspondente   ao  tempo   normal   de   depreciação   desses   bens   de   capital importados.

                    A Chandan não se beneficiou desse regime no último período, só no anterior.

                    No caso da VIL, a empresa beneficiou-se desse regime no penúltimo e último período.

                    Calculou-se o montante equivalente aos direitos não recolhidos, compensados com licenças EPCG utilizadas, na importação de bens de capital,  dividiu-se pelo prazo de depreciação informado, e atualizou-se tal valor pela taxa de juros comerciais paga por cada empresa no período.

                    Para se calcular o montante de subsídio por unidade de produto, dividiu-se o total encontrado pelo total  das  exportações  em  toneladas  realizadas  pela empresa no  período  de  investigação, uma vez que a concessão deste subsídio envolve compromisso de exportação. A fim de encontrar a margem de benefício por programa auferida nas vendas de barras de aço inoxidável para o Brasil, calculou-se a razão entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação praticado pela empresa nas vendas para o Brasil.

                    4. Zonas Francas Industriais para a Exportação/Unidades em Zonas de Processamento para a Exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units–EPZ/EOU)

                    Confirmando as declarações das empresas exportadoras Chandan e VIL de que não se situam em zona de processamento de exportação,  as autoridades indianas declararam que nenhuma das exportadoras indianas de barras de aço inoxidável está localizada em zona franca industrial.

                    5. Regime Aplicável ao Imposto sobre a Renda  (Income Tax Exemption)

                    Trata-se de uma lei de 1961, relativa ao Imposto sobre a Renda.   Tal lei, que é alterada anualmente pela  lei  financeira,  constitui  a  base  jurídica  nos  termos da qual  o  regime  aplicável ao Imposto sobre a Renda funciona e define as modalidades para a cobrança de impostos, assim como as isenções e deduções que  podem  ser  requeridas.  Entre  as  isenções  passíveis  de  serem  requeridas  pelas  empresas  estão  as abrangidas pelas seções 10A, 10B e 80HHC da lei.

                    Quanto à elegibilidade, as isenções ao abrigo da seção 10A beneficiam as empresas situadas nas zonas francas industriais para exportação.   Aquelas amparadas na seção 10B geralmente são requeridas pelas  unidades  orientadas  para  exportação  e  as  isenções  enquadradas  na  seção  80HHC  podem  ser pleiteadas por qualquer empresa exportadora.

                    Após  todos  os cálculos previstos na  legislação, para o ano  fiscal  2002-2003, ao amparo da seção 80HHC, foi permitido às empresas indianas que exportaram qua isquer mercadorias deduzir 4% da receita cambial líquida e 50% da parcela dos lucros auferidos pela empresa com a exportação de mercadorias, excluídos os 4% de dedução inicial. Esses 50% encontrados poderão ser deduzidos da renda passível de cobrança de imposto.

                    Este sistema foi considerado subsídio específico acionável, na medida em que constitui contribuição financeira vinculada ao desempenho exportador da empresa beneficiada, nos termos do contido no inciso II do art. 4°  e no inciso I do art. 8°  do Regulamento Brasileiro, sendo, portanto, passível de aplicação de medidas compensatórias.

                    5.1. Metodologia de cálculo do montante de subsídio para o Regime Aplicável ao Imposto sobre a Renda

                    A  dedução  concedida  aos  exportadores  indianos  sob  este  programa  ao amparo da seção 80HHC consta da declaração apresentada por cada empresa.  A fim de determinar o valor do benefício concedido, calculou-se a diferença entre o imposto de renda que seria devido sem a dedução da seção 80HHC e o valor do imposto efetivamente pago (após a dedução permitida). O montante do benefício encontrado foi ajustado,   acrescentando   os   juros   correspondentes   ao   período   investigado,   tendo   sido   considerada adequada a taxa de juros comercial comprovada por cada empresa durante a verificação in loco (média de 15% pela Chandan e 9% pela VIL).   Para estimar o montante de subsídio ao amparo deste regime, por unidade de produto, dividiu-se o montante encontrado pelo total em toneladas das exportações realizadas por  cada  empresa  indiana  no  período  de  investigação.  A  fim  de  determinar  a  margem  de  benefício  por programa auferida nas exportações de barras de aço inoxidável para o Brasil, calculou-se a razão entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação praticado pela empresa nas vendas para o Brasil.

                    6.2.  Da conclusão da determinação da existência de subsídios acionáveis

                    O período de análise da existência de subsídios acionáveis foi abril de 2002 a março de 2003, que corresponde ao último ano fiscal completo para os produtores-exportadores indianos. Foram considerados os benefícios concedidos pelo Governo da Índia e auferidos pelas empresas citadas durante o mencionado período, referentes ao Regime de Crédito sobre Direitos de Importação – RCDI, em base pós-exportação, ao  Regime  Aplicável  aos  Bens  de  Capital  para  Promoção de Exportação e ao Regime  Aplicável  ao Imposto de Renda (seção 80HHC).

                    Após a análise dos documentos apresentados acerca da legislação de política de comércio exterior da Índia, concluiu- se existirem subsídios nas exportações de barras de aço inoxidável daquele país para o Brasil.  Tais  subsídios  foram  considerados  como  acionáveis,  por  implicarem  contribuição  financeira  do Governo  da  Índia  gerando  benefício  às  empresas  indianas  receptoras,  produtoras  e  exportadoras  do produto em questão, vinculado ao desempenho exportador das mesmas,   caracterizando a especificidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8°  do Regulamento Brasileiro.

                    6.3. Do montante de subsídio passível de medidas compensatórias, por exportador

                    Concluiu-se que as exportações de barras de origem indiana, no período de abril de 2002 a março de 2003, das empresas Chandan Steel Ltd. e Viraj Impoexpo para o Brasil foram realizadas a preços com subsídios de 4,1% e 17,1%, respectivamente.

                    Quanto aos demais produtores indianos que foram citados e não se pronunciaram, de acordo com o contido no § 3°  do art. 20, § 3°  do art. 37 e § 1°  do art. 79 do Regulamento Brasileiro, concluiu-se, com base na melhor informação disponível, que suas exportações para o Brasil, no período de abril de 2002 a março de 2003, foram realizadas a preços amparados por subsídios, cujo montante corresponde a   17,1% por unidade.

                    7. Do dano

                    Para efeito da análise da ocorrência de dano causado à indústria doméstica bras ileira de barras de aço inoxidável pelas exportações de origem indiana, com prática de subsídios acionáveis, foi considerado o período de abril de 1998 a março de 2003.

                    Procedeu-se  à  análise  das  importações  enquadradas  nos  cinco  itens  tarifários  citados  de todas as origens, constantes do Sistema Lince-Fisco da SRF.

                    A  análise  dos  indicadores  de  dano  abrangeu  o  período  de  abril  de  1998  a  março  de  2003. Considerou-se P1 como o período entre   abril de 1998 e março de 1999;  P2,  abril de 1999 a março de 2000; P3, abril de 2000 a março de 2001; P4, abril de 2001 a março de 2002; e P5, abril de 2002 a março
de 2003.

                    Do primeiro ao quarto período, foi observado crescente aumento das importações de barras de aço inoxidável de origem indiana, tanto em volume quanto em valor, elevando sua participação no total das importações e no consumo aparente. No quinto período, embora tenha se verificado um decréscimo da quantidade importada, e queda de participação das importações originárias da Índia  no consumo aparente brasileiro, a participação das importações indianas no total importado do produto objeto da investigação continuou  a  ser  significativa.  Foram  observadas  as  seguintes conseqüências  negativas  para  a  indústria doméstica que levam a uma determinação da existência  de um vínculo significativo entre as importações objeto de subsídios originárias da Índia e o dano causado à indústria doméstica: oscilação da produção entre P1 e P3 com queda em P4, observando-se o mesmo movimento no grau de utilização da capacidade instalada; elevação de estoques finais ao longo de todo o período;  elevação da receita líquida, em dólares, entre P1 e P3, queda nos dois últimos períodos; elevação do número total de empregados entre P1 e P2 e queda nos demais períodos; redução da massa salarial ao longo de todo o período; elevação das margens bruta e operacional entre P1 e P3, e compressão nos períodos seguintes; oscilação dos preços médios no mercado  interno,  em  dólares,  entre  P1  e  P3,  e  depressão de  preços  nos  períodos  seguintes;  pequena elevação da relação preço/custo entre P1 e P3 e queda nos períodos seguintes; e elevação na massa de lucro entre P1 e P3, com quedas progressivas nos períodos seguintes.

                    Observa-se,  portanto,  deterioração  na  situação  da  indústria  doméstica.  No  último  período, como tentativa  de  recuperar-se  das  perdas  decorrentes  do  grande  aumento  da  entrada  do  produto  indiano  a preços subsidiados, no período anterior, a indústria doméstica, que já havia baixado seu preço médio de venda interna, em 22,5%, em dólares, ou se ja, em percentual mais elevado que o decréscimo de 12,4% obtido no custo total de produção,   promoveu redução de mais 14,8% em seu preço, enquanto o custo total foi reduzido em 11,9%.

                    8. Do cálculo do direito compensatório

                    O § 5°  do art. 21 do Regulamento Brasileiro, dispõe que “no que respeita ao efeito das importações do  produto  subsidiado  sobre  os  preços  levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços deste produto em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito  rebaixar   significativamente os preços ou impedir de forma  relevante   aumentos   de   preços domésticos que teriam ocorrido na ausência de tais importações.”

                    Para apurar a margem de subcotação, em P5, tendo em vista o efeito depressivo de preços, efetuou-se um ajustamento no preço praticado pela indústria doméstica no último período, com base na relação preço-custo médio dos primeiros três períodos. Assim, considerou-se a relação preço-custo de 20,3%, e o preço médio da indústria, na cond ição à vista, sem frete e impostos, foi reajustado de US$ 1.617,00/t (um mil seiscentos e dezessete dólares estadunidenses por tonelada) para US$ 1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove dólares estadunidenses por tonelada). A margem de subcotação  foi calculada em 12,7%.

                    9. Da conclusão

                    Constatada  a  existência  de  subsídios  acionáveis  nas  exportações  para  o  Brasil  de  barras  de  aço inoxidável, quando originárias da Índia,   e o nexo de causalidade entre tal prática e o dano à indústria doméstica, evidenc iam-se  as  condições  necessárias  ao  encerramento  da  investigação  com  aplicação  de direitos, nos termos do que dispõe o art. 52 do Regulamento Brasileiro.

                    Considerando  que,  conforme  o  estabelecido  no  art.  66  do  Regulamento  Brasileiro,  a  medida compensatória tem como objetivo anular o efeito danoso decorrente da prática de subsídios, respeitado o limite  estabelecido  pela  margem  de  subsídio  apurada,  propõe-se  que  a  medida  a  ser  aplicada  para  as importações de barra de aço inoxidável originárias de todas as empresas produtoras/exportadoras indianas seja   fixada em montante suficiente para anular a margem de subcotação apurada, exceto para a empresa Chandan Steeel Ltd..

                    Foi  recomendado  o  encerramento  da  investigação  de  existência  de  subsídio  acionável,  de  dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, nas importações brasileiras de barras de aço inoxidável, de origem indiana, com a aplicação por, no máximo, cinco anos, de direitos compensatórios definitivos, na forma de valor específico, equivalente a US$ 172,00/t (cento e setenta e dois dólares estadunidenses por  tonelada),  nas  importações  originárias  de  todas  as produtoras/exportadoras  indianas,  exceto  para  as importações   originárias   da   empresa   Chandan   Steel   Ltd.,   às   quais   deverá   ser   aplicado   o  direito compensatório  de  US$  69,93/t  (sessenta  e  nove  dólares  estadunidenses  e  noventa  e  três  centavos  por tonelada).

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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