RESOLUÇÃO Nº 25, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
- Ano: 2004
- Número: 25
- Colegiado: Conselho de Ministros
Encerra a investigação de subsídios acionáveis, dano e relação causal entre estes, com aplicação de direitos compensatórios sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 08/10/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n.º 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52100.082888/2002-36,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art.1° Encerrar a investigação de subsídios acionáveis, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direitos compensatórios, na forma de valor específico, equivalente a US$ 172,00/t (cento e setenta e dois dólares estadunidenses por tonelada), sobre as importações de barras de aço inoxidável, originárias de todas as produtoras/exportadoras indianas, exceto para as importações originárias da empresa indiana Chandan Steel Ltd., às quais deverá ser aplicado o direito compensatório de US$ 69,93/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO
1. Da petição
Em 5 de setembro de 2002, as empresas Villares Metals S.A. e Gerdau S.A. Aços Finos Piratini, doravante também denominadas peticionárias, protocolizaram petição solicitando a abertura de investigação de prática de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de barras de aço inoxidável originárias da Índia.
2. Da representatividade da peticionária
O Instituto Brasileiro de Siderurgia – IBS, entidade de classe que congrega os produtores de barras de aço inoxidável, assegurou que as empresas Villares Metals S.A. e Gerdau S.A. Aços Finos Piratini são as únicas empresas brasileiras que possuem linha de produção de barras de aço. Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, atendida a determinação do que dispõe § 3° do art. 28 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações
O governo do país exportador e os fabricantes e exportadores estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 22, de 7 de abril de 2003, que tornou pública a abertura da investigação. Aos importadores e produtores nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da Receita Federal - SRF também fo i notificada da abertura da investigação. Posteriormente, foram enviados às partes interessadas identificadas os respectivos questionários.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.
4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto de investigação foi definido genericamente como “barras de aços inoxidáveis”, e enquadrado na subposição 7222 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, independentemente do tipo de aço inoxidável – austenítico, ferrítico ou martensítico -, da forma – seção transversal circular, quadrada, hexagonal ou achatada -, do acabamento – laminado ou forjado – e da dimensão (diâmetro da bitola).
Em função das características específicas do acabamento ou tipo de seção das barras de aço inoxidável objeto da investigação, o produto classifica-se nos itens tarifários 7222.11.00, 7222.19.10, 7222.19.90, 7222.20.00 e 7222.30.00.
As alíquotas do Imposto de Importação para os cinco itens tarifários envolvidos na petição foram idênticas em todo o período considerado, a saber: de abril de 1998 a março de 2000, 17%; de abril de 2000 a março de 2001, 16,9%; de abril de 2001 a março de 2002, 16,3%; de abril de 2002 a março de 2003, 15,5%.
5. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto fabricado no Brasil, segundo as informações contidas na petição, é idêntico ao produto importado sob análise, o que atende ao disposto no parágrafo único do art. 4° do Regulamento Brasileiro.
As barras de aços inoxidáveis são utilizadas principalmente na fabricação de peças e componentes de máquinas e equipamentos de processo das indústrias química e petroquímica (40%), farmacêutica (5%), bebidas e alimentícias (15%), papel e celulose (10%), na construção naval e na fabricação de autopeças (10%), na construção civil (10%) e em outros setore s (10%). Para tais aplicações podem ser utilizadas todas as formas de barras - circulares, quadradas, hexagonais ou achatadas -, sendo a escolha em função do projeto da peça a ser fabricada.
6. Da Existência de Subsídios acionáveis
As notificações referentes à lei de comércio externo do Governo da Índia estão sintetizadas nos documentos intitulados “Política de exportação e importação”, publicados qüinqüenalmente e atualizados todos os anos. Para o período de investigação da existência de subsídios acionáveis do presente processo – de abril de 2002 a março de 2003 - é pertinente a Norma EXIM 2002-2007. Também foi objeto de estudo o Plano Qüinqüenal 1997-2002, uma vez que alguns benefícios concedidos em período anterior poderiam ter reflexo ou perdurar até o período investigado.
As características dos programas de subsídios foram examinadas com base nas respostas do Governo da Índia e dos exportadores indianos aos questionários. Foram citados na petição os seguintes produtores-exportadores indianos de barras de aço inoxidável, que exportaram para o Brasil alegadamente beneficiados com subsídios, no período de abril de 2001 a março de 2002: Viraj Alloys Ltd./Viraj Impoexpo Ltd.; Chandan Steel Ltd.; Mukand Ltd.; Panchmahal Steel Ltd.; Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.; Raajratna Metal Industries Ltd.; Isibars Ltd.; Parek Brigth Bars Pvt. Ltd.; Sindia Steels Ltd.; Grand Foundry Ltd. e Ferro Alloys Corp. Ltd. (FACOR) Apenas a Chandan Steel Ltd. e Viraj Impoexpo Ltd. responderam ao questionário.
6.1. Dos programas de subsídios acionáveis
1. Regime de Caderneta (Passbook Scheme)
O regime de caderneta foi um dos instrumentos da política de exportação e de importação, que incluía uma ajuda ligada à exportação, e entrou em vigor em 30 de maio de 1995 e vigorou até 31 de março de 1997.
No período da investigação, já não mais vigorava o regime de caderneta, e verificou-se que não houve qualquer benefício resultante desse regime.
2. Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (RCDI) – (Duty Entitlement Passbook Schemes – DEPB)
O regime de caderneta foi substituído pelo regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI), o qual entrou em vigor em 7 de abril de 1997. Tal regime foi constituído sob duas formas denominadas: regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação e regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação.
Quanto à elegibilidade, os dois regimes supracitados de créditos sobre direitos de importação estão disponíveis a fabricantes exportadores ou a comerciantes exportadores ligados a fabricantes.
O regime antes da exportação permite à empresa beneficiada importar, com isenção de direitos, insumos para a fabricação de produtos a serem exportados.
As exportadoras Cha ndan e Viraj informaram que não se beneficiaram do regime de créditos de importação concedidos antes da exportação.
Pelo regime após exportação, o exportador indiano pode apresentar um pedido de crédito correspondente a uma porcentagem do valor dos produtos acabados exportados: as autoridades indianas fixam os percentuais do regime para a maior parte dos produtos, e tal regime permite a aplicação desses créditos para compensar os direitos aduaneiros devidos sobre importações posteriores de quaisquer mercadorias, exceto as que estejam relacionadas numa “Lista negativa de importações”.
Considerou-se tratar de um regime baseado no valor e não na quantidade: a taxa de crédito concedida para isenção do direito aduaneiro de importação não é controlada relativa mente a quantidades físicas específicas das mercadorias efetivamente consumidas no processo de produção, e os insumos podem ser importados com compensação total de direitos ao amparo de licenças DEPB, que foram concedidas em função de exportações realizadas.
Não existe qualquer mecanismo susceptível de obrigar o produtor-exportador a importar tão- somente as mercadorias ou insumos utilizados no processo de fabricação do produto exportado, uma vez que o montante da dispensa de impostos é definida em valor e não em quantidade de mercadorias. Não há qualquer tipo de sistema de verificação das quantidades importadas efetivamente utilizadas na fabricação dos produtos exportados, os quais podem até mesmo não incorporar matérias-primas importadas. Tal programa não se enquadra como operação de drawback.
Na medida em que este regime envolve contribuição financeira do Governo da Índia, que gera benefício sob a forma de renúncia aos direitos aduaneiros, o regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação foi considerado um subsídio, uma vez que a contribuição financeira do Governo da Índia sob a forma de renúncia aos impostos de importação confere um benefício à empresa, que pode importar mercadorias, não necessariamente utilizadas em sua totalidade no produto exportado, com isenção de direitos aduaneiros. Foi, ainda, considerado subsídio específico, acionável, por estar diretamente subordinado ao desempenho exportador da empresa, e, conforme o disposto no inciso I do art. 8° do Regulamento Brasileiro, passível de aplicação de medidas compensatórias.
2.1. Metodologia de cálculo do montante de subsídio para o Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação concedidos após a exportação
O benefício concedido aos exportadores indiano s sob este programa foi calculado de duas formas distintas, consoante a utilização que cada empresa fez das licenças emitidas ao amparo do regime de créditos sobre os direitos de importação.
No caso de a empresa ter utilizado as licenças para realizar importações para compensar direitos aduaneiros, o benefício foi calculado com base no montante dos direitos aduaneiros sobre as importações efetuadas e que, ao abrigo deste regime, não foi pago.
No caso de a empresa ter optado por vender suas licenças, o benefício foi calculado com base no total do preço de venda da licença, independentemente do montante do crédito concedido na licença. O valor de venda das licenças pode ser maior ou menor que seu valor nominal (valor de face da licença), sendo a decisão final puramente oportunidade comercial. Como o objetivo é calcular o benefício final auferido pela empresa exportadora, quando esta vende licenças emitidas em seu nome para outras empresas, o benefício final é o valor total de venda das licenças e não o valor nominal das mesmas.
Não se considerou benefício o fato de a empresa ter adquirido licenças de outros exportadores para utilizar na compensação de direitos aduaneiros, pois em tais casos o benefício foi concedido à empresa que originalmente recebeu tais licenças DEPB, seja na compensação direta de impostos ou no ganho com a venda das licenças.
A fim de determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, deduziu-se, do valor total das licenças emitidas em nome da empresa exportadora, independentemente de ter utilizado diretamente ou vendido tais licenças, o equivalente a 0,5%, pagos a título de emissão das licenças (application fee).
A fim de se calcular o montante de subsídio por unidade de produto ao amparo deste programa, este montante encontrado (ou seja, o total dos direitos não pagos por cada empresa, acrescido de juros) foi repartido pelo montante em toneladas das vendas totais realizadas por cada empresa indiana no período de investigação de subsídio, uma vez que a vantagem da economia de impostos foi para a empresa em geral e todos os produtos vendidos se beneficiaram. Posteriormente, para obter a margem de subsídio por programa nas vendas para o Brasil, calculou-se a razão entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação praticado por cada empresa nas vendas de barras de aço inoxidável para o Brasil.
3. Regime Aplicável aos Bens de Capital para a Promoção de Exportação (Export Promotion Capital Goods Scheme – EPCG)
Este regime foi introduzido em 1° de abril de 1990 e alterado em 1995, e continua previsto no capítulo 6 do Nono Plano Qüinqüenal (abril de 1997 a março de 2002). O regime permite aos fabricantes importarem bens de capital, incluindo gabaritos, dispositivos, matrizes, moldes e peças de reposição de até 20% do valor CIF dos bens de capital a uma tarifa alfandegária reduzida de 5%, obrigando-os a realizarem exportações equivalentes a cinco vezes o valor CIF dos bens de capital importados com base FOB, num período de oito anos, a contar da data de emissão da licença.
Quanto à elegibilidade, o regime está aberto aos produtores-exportadores indianos ou aos comerciantes-exportadores. Desde 1° de abril de 1997, os fabricantes ligados aos comerciantes- exportadores podem igualmente beneficiar-se do regime. Para beneficiar-se, uma empresa deve apresentar às autoridades competentes indianas dados pormenorizados sobre o tipo e o valor dos bens de capital que serão importados. É automaticamente emitida uma licença que autoriza a importação a taxas reduzidas.
Foi confirmado que a obrigação assumida no regime EPCG deve ser cumprida com a exportação de mercadorias produzidas com a utilização dos bens de capital comprados com o uso das licenças EPCG.
Na hipótese do não cumprimento das obrigações de exportação assumidas, a empresa titular da licença EPCG estará obrigada a pagar todas as taxas alfandegárias que lhe foram compensadas com o programa EPCG, acrescidas de 15% de juros anuais.
Este regime foi considerado um subsídio na medida em que a redução ou isenção do imposto de importação constitui uma contribuição financeira do Governo da Índia que gera benefício à empresa receptora.
Tendo em conta que este regime também está vinculado aos resultados das exportações e só é concedido após compromisso de exportação, foi considerado subsídio específico, diretamente subordinado ao desempenho exportador da empresa, e, portanto, acionável, conforme o disposto no inciso I do art. 8° do Regulamento Brasileiro, passível de aplicação de medidas compensatórias.
3.1. Metodologia de cálculo do montante de subsídio para o Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportação
O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa foi calculado com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos (diferença entre o total dos direitos devidos - a pagar - e os efetivamente pagos após a compensação com licença EPCG) incidentes sobre os bens de capital importados para serem utilizados na linha de fabricação de barras de aço inoxidável, repartindo-se tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de capital importados.
A Chandan não se beneficiou desse regime no último período, só no anterior.
No caso da VIL, a empresa beneficiou-se desse regime no penúltimo e último período.
Calculou-se o montante equivalente aos direitos não recolhidos, compensados com licenças EPCG utilizadas, na importação de bens de capital, dividiu-se pelo prazo de depreciação informado, e atualizou-se tal valor pela taxa de juros comerciais paga por cada empresa no período.
Para se calcular o montante de subsídio por unidade de produto, dividiu-se o total encontrado pelo total das exportações em toneladas realizadas pela empresa no período de investigação, uma vez que a concessão deste subsídio envolve compromisso de exportação. A fim de encontrar a margem de benefício por programa auferida nas vendas de barras de aço inoxidável para o Brasil, calculou-se a razão entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação praticado pela empresa nas vendas para o Brasil.
4. Zonas Francas Industriais para a Exportação/Unidades em Zonas de Processamento para a Exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units–EPZ/EOU)
Confirmando as declarações das empresas exportadoras Chandan e VIL de que não se situam em zona de processamento de exportação, as autoridades indianas declararam que nenhuma das exportadoras indianas de barras de aço inoxidável está localizada em zona franca industrial.
5. Regime Aplicável ao Imposto sobre a Renda (Income Tax Exemption)
Trata-se de uma lei de 1961, relativa ao Imposto sobre a Renda. Tal lei, que é alterada anualmente pela lei financeira, constitui a base jurídica nos termos da qual o regime aplicável ao Imposto sobre a Renda funciona e define as modalidades para a cobrança de impostos, assim como as isenções e deduções que podem ser requeridas. Entre as isenções passíveis de serem requeridas pelas empresas estão as abrangidas pelas seções 10A, 10B e 80HHC da lei.
Quanto à elegibilidade, as isenções ao abrigo da seção 10A beneficiam as empresas situadas nas zonas francas industriais para exportação. Aquelas amparadas na seção 10B geralmente são requeridas pelas unidades orientadas para exportação e as isenções enquadradas na seção 80HHC podem ser pleiteadas por qualquer empresa exportadora.
Após todos os cálculos previstos na legislação, para o ano fiscal 2002-2003, ao amparo da seção 80HHC, foi permitido às empresas indianas que exportaram qua isquer mercadorias deduzir 4% da receita cambial líquida e 50% da parcela dos lucros auferidos pela empresa com a exportação de mercadorias, excluídos os 4% de dedução inicial. Esses 50% encontrados poderão ser deduzidos da renda passível de cobrança de imposto.
Este sistema foi considerado subsídio específico acionável, na medida em que constitui contribuição financeira vinculada ao desempenho exportador da empresa beneficiada, nos termos do contido no inciso II do art. 4° e no inciso I do art. 8° do Regulamento Brasileiro, sendo, portanto, passível de aplicação de medidas compensatórias.
5.1. Metodologia de cálculo do montante de subsídio para o Regime Aplicável ao Imposto sobre a Renda
A dedução concedida aos exportadores indianos sob este programa ao amparo da seção 80HHC consta da declaração apresentada por cada empresa. A fim de determinar o valor do benefício concedido, calculou-se a diferença entre o imposto de renda que seria devido sem a dedução da seção 80HHC e o valor do imposto efetivamente pago (após a dedução permitida). O montante do benefício encontrado foi ajustado, acrescentando os juros correspondentes ao período investigado, tendo sido considerada adequada a taxa de juros comercial comprovada por cada empresa durante a verificação in loco (média de 15% pela Chandan e 9% pela VIL). Para estimar o montante de subsídio ao amparo deste regime, por unidade de produto, dividiu-se o montante encontrado pelo total em toneladas das exportações realizadas por cada empresa indiana no período de investigação. A fim de determinar a margem de benefício por programa auferida nas exportações de barras de aço inoxidável para o Brasil, calculou-se a razão entre o montante de subsídio por unidade de produto e o preço de exportação praticado pela empresa nas vendas para o Brasil.
6.2. Da conclusão da determinação da existência de subsídios acionáveis
O período de análise da existência de subsídios acionáveis foi abril de 2002 a março de 2003, que corresponde ao último ano fiscal completo para os produtores-exportadores indianos. Foram considerados os benefícios concedidos pelo Governo da Índia e auferidos pelas empresas citadas durante o mencionado período, referentes ao Regime de Crédito sobre Direitos de Importação – RCDI, em base pós-exportação, ao Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportação e ao Regime Aplicável ao Imposto de Renda (seção 80HHC).
Após a análise dos documentos apresentados acerca da legislação de política de comércio exterior da Índia, concluiu- se existirem subsídios nas exportações de barras de aço inoxidável daquele país para o Brasil. Tais subsídios foram considerados como acionáveis, por implicarem contribuição financeira do Governo da Índia gerando benefício às empresas indianas receptoras, produtoras e exportadoras do produto em questão, vinculado ao desempenho exportador das mesmas, caracterizando a especificidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8° do Regulamento Brasileiro.
6.3. Do montante de subsídio passível de medidas compensatórias, por exportador
Concluiu-se que as exportações de barras de origem indiana, no período de abril de 2002 a março de 2003, das empresas Chandan Steel Ltd. e Viraj Impoexpo para o Brasil foram realizadas a preços com subsídios de 4,1% e 17,1%, respectivamente.
Quanto aos demais produtores indianos que foram citados e não se pronunciaram, de acordo com o contido no § 3° do art. 20, § 3° do art. 37 e § 1° do art. 79 do Regulamento Brasileiro, concluiu-se, com base na melhor informação disponível, que suas exportações para o Brasil, no período de abril de 2002 a março de 2003, foram realizadas a preços amparados por subsídios, cujo montante corresponde a 17,1% por unidade.
7. Do dano
Para efeito da análise da ocorrência de dano causado à indústria doméstica bras ileira de barras de aço inoxidável pelas exportações de origem indiana, com prática de subsídios acionáveis, foi considerado o período de abril de 1998 a março de 2003.
Procedeu-se à análise das importações enquadradas nos cinco itens tarifários citados de todas as origens, constantes do Sistema Lince-Fisco da SRF.
A análise dos indicadores de dano abrangeu o período de abril de 1998 a março de 2003. Considerou-se P1 como o período entre abril de 1998 e março de 1999; P2, abril de 1999 a março de 2000; P3, abril de 2000 a março de 2001; P4, abril de 2001 a março de 2002; e P5, abril de 2002 a março
de 2003.
Do primeiro ao quarto período, foi observado crescente aumento das importações de barras de aço inoxidável de origem indiana, tanto em volume quanto em valor, elevando sua participação no total das importações e no consumo aparente. No quinto período, embora tenha se verificado um decréscimo da quantidade importada, e queda de participação das importações originárias da Índia no consumo aparente brasileiro, a participação das importações indianas no total importado do produto objeto da investigação continuou a ser significativa. Foram observadas as seguintes conseqüências negativas para a indústria doméstica que levam a uma determinação da existência de um vínculo significativo entre as importações objeto de subsídios originárias da Índia e o dano causado à indústria doméstica: oscilação da produção entre P1 e P3 com queda em P4, observando-se o mesmo movimento no grau de utilização da capacidade instalada; elevação de estoques finais ao longo de todo o período; elevação da receita líquida, em dólares, entre P1 e P3, queda nos dois últimos períodos; elevação do número total de empregados entre P1 e P2 e queda nos demais períodos; redução da massa salarial ao longo de todo o período; elevação das margens bruta e operacional entre P1 e P3, e compressão nos períodos seguintes; oscilação dos preços médios no mercado interno, em dólares, entre P1 e P3, e depressão de preços nos períodos seguintes; pequena elevação da relação preço/custo entre P1 e P3 e queda nos períodos seguintes; e elevação na massa de lucro entre P1 e P3, com quedas progressivas nos períodos seguintes.
Observa-se, portanto, deterioração na situação da indústria doméstica. No último período, como tentativa de recuperar-se das perdas decorrentes do grande aumento da entrada do produto indiano a preços subsidiados, no período anterior, a indústria doméstica, que já havia baixado seu preço médio de venda interna, em 22,5%, em dólares, ou se ja, em percentual mais elevado que o decréscimo de 12,4% obtido no custo total de produção, promoveu redução de mais 14,8% em seu preço, enquanto o custo total foi reduzido em 11,9%.
8. Do cálculo do direito compensatório
O § 5° do art. 21 do Regulamento Brasileiro, dispõe que “no que respeita ao efeito das importações do produto subsidiado sobre os preços levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços deste produto em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços domésticos que teriam ocorrido na ausência de tais importações.”
Para apurar a margem de subcotação, em P5, tendo em vista o efeito depressivo de preços, efetuou-se um ajustamento no preço praticado pela indústria doméstica no último período, com base na relação preço-custo médio dos primeiros três períodos. Assim, considerou-se a relação preço-custo de 20,3%, e o preço médio da indústria, na cond ição à vista, sem frete e impostos, foi reajustado de US$ 1.617,00/t (um mil seiscentos e dezessete dólares estadunidenses por tonelada) para US$ 1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove dólares estadunidenses por tonelada). A margem de subcotação foi calculada em 12,7%.
9. Da conclusão
Constatada a existência de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de barras de aço inoxidável, quando originárias da Índia, e o nexo de causalidade entre tal prática e o dano à indústria doméstica, evidenc iam-se as condições necessárias ao encerramento da investigação com aplicação de direitos, nos termos do que dispõe o art. 52 do Regulamento Brasileiro.
Considerando que, conforme o estabelecido no art. 66 do Regulamento Brasileiro, a medida compensatória tem como objetivo anular o efeito danoso decorrente da prática de subsídios, respeitado o limite estabelecido pela margem de subsídio apurada, propõe-se que a medida a ser aplicada para as importações de barra de aço inoxidável originárias de todas as empresas produtoras/exportadoras indianas seja fixada em montante suficiente para anular a margem de subcotação apurada, exceto para a empresa Chandan Steeel Ltd..
Foi recomendado o encerramento da investigação de existência de subsídio acionável, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, nas importações brasileiras de barras de aço inoxidável, de origem indiana, com a aplicação por, no máximo, cinco anos, de direitos compensatórios definitivos, na forma de valor específico, equivalente a US$ 172,00/t (cento e setenta e dois dólares estadunidenses por tonelada), nas importações originárias de todas as produtoras/exportadoras indianas, exceto para as importações originárias da empresa Chandan Steel Ltd., às quais deverá ser aplicado o direito compensatório de US$ 69,93/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.