RESOLUÇÃO Nº 24, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
- Ano: 2004
- Número: 24
- Colegiado: Conselho de Ministros
Prorroga o direito antidumping aplicado sobre as importações de sacos de juta, classificados no item 6305.10.00 da NCM, originárias da Índia e da República Popular de Bangladesh.
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 10/09/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do art. 5º do Decreto n.º 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ – 52100.018807/2003-25 e no Parecer DECOM n° 20, de 16 de agosto de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da Índia e da República Popular de Bangladesh,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art.1° Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de sacos de juta, classificados no item 6305.10.00 da NCM, originárias da Índia e da República Popular de Bangladesh, na forma de valor específico, conforme a seguir discriminado:
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
NCM | Direito Antidumpig |
ÍNDIA | US$/kg |
. Gloster Jute Mills Limited | - zero - |
. Cheviot Company Limited | - zero - |
. Howrah Mills Company Limited | - zero - |
. Birla Corporation Limited | - zero - |
. The Ganges Manufacturing Co. Ltd. | - zero - |
. Demais empresas | 0,22 |
BANGLADESH |
|
. Todas as empresas | 0,22 |
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
1. Da petição
Em 27 de junho de 2003, o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM, doravante designado como IFIBRAM ou peticionário, protocolizou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de sacos de juta, originárias da Índia e da República Popular de Bangladesh, doravante designada como Bangladesh.
2. Da representatividade da peticionária
De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro, a indústria doméstica foi identificada como sendo as linhas de produção de sacarias de juta do conjunto dos produtores representados pelo IFIBRAM: Companhia Têxtil de Castanhal – CTC; Companhia Jauense Industrial; Empresa Industrial de Juta S.A. – JUTAL; e, Companhia Amazônia Têxtil de Aniagem – CATA.
Conforme apurado, a produção das empresas citadas representa 98% do total da produção nacional. Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, no presente caso, as empresas representadas pelo IFIBRAM, tendo sido atendida a determinação do § 3° do art. 20 e não se configurando a situação prevista no item ‘c’ do § 1° do art. 21, ambos do Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações
Os governos dos países exportadores e os fabricantes e exportadores estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópia da petição e da Circular SECEX n° 69, de 10 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 11 de setembro de 2003, que tornou pública a abertura da revisão. Aos importadores e produtores nacionais foi encaminhada cópia da mencionada Circular. A Secretaria da Receita Federal - SRF também foi notificada da abertura da investigação. Posteriormente, foram enviados às partes interessadas identificadas os respectivos questionários.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.
4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o saco de juta originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos basicamente de tecido de juta costurado em três lados e tem como finalidade a embalagem e armazenagem, prioritariamente, de commodities agrícolas.
O saco de juta, independentemente de tamanho e peso, se classifica no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Ao longo do período considerado na revisão, ou seja, de 1° de julho de 1999 a 30 de junho de 2003, o saco de juta teve as seguintes alíquotas do imposto de importação: 19% de 1999 a 2000; 18,5% em 2001; e, 17,5% de 2002 em diante.
5. Do produto nacional e da similaridade do produto
Os sacos de juta fabricados no Brasil também se destinam à embalagem de commodities agrícolas. As culturas que demandam a sacaria de juta são, basicamente: café e batata, que respondem por mais de 80% do total produzido, pimenta, algodão, castanha-do-pará e amendoim.
Não obstante as pequenas diferenças entre pesos e medidas dos produtos nacionais e importados, os produtos fabricados no Brasil, em Bangladesh e na Índia, foram considerados, nos termos do § 1° do art. 5° do Regulamento Brasileiro, produtos similares.
6. Da continuação ou retomada do dumping
De acordo com o § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro, considerando-se que no período de investigação do dumping, compreendido entre 1° julho de 2002 e 30 de junho de 2003, inexistiram exportações para o Brasil do produto similar, a hipótese verificada no presente caso foi de retomada
de dumping e do dano dele decorrente.
A fim de avaliar a possibilidade de retomada do dumping, foram enviados questionários às empresas produtoras de sacaria de juta de Bangladesh e da Índia e, nesses questionários, foram solicitadas informações acerca das vendas no mercado interno além de exportações realizadas para terceiros países. Os produtores de Bangladesh não responderam aos questionários e, no caso das empresas indianas, somente cinco produtores o fizeram.
Nos casos de revisão em que inexistem exportações no período sob análise, para verificar a possibilidade de retomada do dumping, procede-se à comparação do valor normal, acrescido das despesas de internação no Brasil, com o preço praticado pela indústria doméstica, no mesmo período.
Essa comparação permite aferir se os fabricantes estrangeiros, para serem competitivos no mercado brasileiro, precisariam praticar preços de exportação em patamares inferiores ao valor normal, o que caracterizaria a prática de dumping.
As investigações in loco, realizadas nas empresas indianas, permitiram verificar que os sacos de aniagem, ou seja os hessian bags são distintos dos sacos de uso geral, ou sacking bags, e apresentam as mesmas características básicas do produto brasileiro, fio de qualidade, tecelagem específica e peso aproximado. Em conseqüência, para fins de comparação de preços dos sacos de juta produzidos no Brasil, na Índia e em Bangladesh, foi considerado exclusivamente o produto denominado hessian bags.
6.1. Do valor normal
6.1.1. Da Índia
Para as empresas indianas que responderam ao questionário e que tiveram suas informações verificadas, foram apurados os seguintes valores normais: US$ 0,77/kg (setenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da Gloster Jute Mills Limited: US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da Cheviot Company Limited; US$ 0,77/kg (setenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da Howrah Mills Company Limited; US$ 0,71/kg (setenta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da Birla Corporation Limited; e, US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da The Ganges Manufacturing Co. Ltd..
Para as demais empresas indianas, que não apresentaram as informações requeridas, o valor normal foi calculado com base no § 3° do art. 27 c/c art. 66, ambos do Regulamento Brasileiro, a partir dos custos de produção das empresas indianas que foram investigadas e que produziram e comercializaram sacos de juta tipo hessian no período sob investigação, tendo sido apurado o valor de US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma).
6.1.2. De Bangladesh
Levou-se em consideração a informação de que inexiste diferença que possa ser considerada relevante entre os processos produtivos e os graus tecnológicos empregados nas indústrias de sacos de juta indianas e bengalis.
Assim, o valor normal para as empresas produtoras e exportadoras de Bangladesh foi apurado com base no § 3° do art. 27 c/c art. 66, ambos do Regulamento Brasileiro, a partir dos custos de produção das empresas indianas que foram investigadas e que produziram e comercializaram sacos de juta tipo hessian no período sob investigação, tendo sido apurado o valor de US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma).
6.2. Do preço de exportação
Não ocorreram exportações de sacos de juta para o Brasil, originárias da Índia, de Bangladesh ou de qualquer outra origem, durante o período da investigação e, conseqüentemente, não foi possível apurar o preço de exportação do produto para o Brasil, seja o indiano, o de Bangladesh ou o de qualquer outro país.
6.3. Da margem de dumping
Considerando-se que não existem preços de exportação para o Brasil, correspondente ao período sob análise, a possibilidade de retomada do dumping foi verificada a partir da comparação dos valores normais apurados para as empresas indianas objeto de verificação bem como do valor normal construído para as demais empresas indianas e bengalis que não participaram da investigação, com o preço médio correspondente às vendas da indústria doméstica, no mesmo período, para o mesmo produto, no caso os sacos de juta do tipo hessian.
6.4. Do valor normal internado no Brasil
Para calcular a que preços os valores normais apurados alcançariam, quando acrescidos das despesas de internação no Brasil, foram estimados o frete interno no país exportador, da unidade de produção até o porto de embarque, o frete e o seguro internacionais, o imposto de importação aplicável, bem como as despesas de desembaraço das mercadorias em porto brasileiro.
Acrescidas todas essas parcelas, foram apurados os seguintes valores internados no mercado brasileiro para as empresas indianas que responderam ao questionário: US$ 1,09/kg (um dólar estadunidense e nove centavos por quilograma), no caso da Gloster Jute Mills Limited: US$ 1,10/kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma), no caso da Cheviot Company Limited; US$ 1,09/kg (um dólar estadunidense e nove centavos por quilograma), no caso da Howrah Mills Company Limited; US$ 1,02/kg (um dólar estadunidense e dois centavos por quilograma), no caso da Birla Corporation Limited; e, US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da The Ganges Manufacturing Co. Ltd..
Para as demais empresas indianas e para as empresas de Bangladesh o valor apurado foi de US$ 1,27/kg (um dólar estadunidense e vinte e sete centavos por quilograma).
6.5. Do preço praticado pela indústria doméstica
Para apurar o preço da indústria doméstica, tomou-se por base as informações prestadas pelas empresas representadas pelo IFIBRAM, relativas às vendas realizadas no período entre 1° de julho de 2002 e 30 de junho de 2003, tendo-se obtido o preço de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidense e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica, para pagamento à vista.
Esse preço resultou da conversão do valor em reais de cada operação de venda pela taxa de câmbio R$/US$ do dia de sua realização. O somatório das transações, em dólares estadunidenses, foi dividido pela correspondente quantidade em quilogramas.
6.6. Da conclusão da retomada do dumping
A comparação dos valores normais, convertidos para a condição CIF – internado (Brasil), com o preço médio de venda da indústria doméstica, ambos referentes ao período entre 1° de julho de 2002 e 30 de junho de 2003, e correspondentes aos sacos de juta do tipo hessian, mostrou que os preços correspondentes às empresas Gloster Jute Mills Limited, Cheviot Company Limited, Howrah Mills Company Limited, Birla Corporation Limited, e The Ganges Manufacturing Co. Ltd. situaram-se em patamares inferiores ao preço da indústria doméstica.
Esse resultado indica que aqueles produtores indianos não precisarão praticar dumping, isto é, praticar preços de exportação em níveis inferiores aos respectivos valores normais para vender seus produtos no mercado brasileiro.
Com relação às demais empresas indianas e de Bangladesh, verificou-se haver elementos de prova suficientes de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping, nas exportações, para o Brasil, de sacos de juta, uma vez que o valor normal acrescido das despesas de internação situou-se em patamar superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, sinalizando que aqueles produtores terão que praticar preços de exportação em níveis inferiores ao valor normal apurado.
7. Da retomada do dano
Conforme o disposto no § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro, o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para tanto, faz-se necessário verificar como evoluíram as importações do produto, como se comportaram os indicadores de desempenho da indústria doméstica após a aplicação dos direitos antidumping, qual a participação das importações e das vendas da indústria doméstica no consumo aparente e quais as possibilidades dos produtos indianos e bengalis virem a ser exportados para o Brasil em quantidades capazes de prejudicar a indústria doméstica.
A análise dos dados abrangeu o período de 1° de julho de 1999 a 30 de junho de 2003, dividido em quatro intervalos de doze meses. Para fins das análises dos indicadores de desempenho foi considerada como indústria doméstica o conjunto das linhas de produção de sacaria de juta das empresas representadas pelo IFIBRAM.
Com base nos dados analisados, pôde-se concluir que a indústria doméstica, livre da concorrência das importações dos produtos originários da Índia e de Bangladesh, que ficaram ausentes do mercado brasileiro após a aplicação dos direitos antidumping, melhorou sua performance. As suas vendas de sacos de juta no mercado interno cresceram 11,5%, em termos quantitativos; os preços praticados cresceram 8,6%, em reais constantes; a produção, que deu suporte ao aumento das vendas, cresceu 17,1%; o grau de utilização da capacidade instalada cresceu 10,4 pontos percentuais; o número de empregos cresceu 15,9%; não obstante o crescimento da produção, a produtividade por mão-de-obra empregada se manteve constante em razão do crescimento da mão-de-obra empregada; a indústria doméstica logrou reduzir os custos de produção em 11 pontos percentuais; o fluxo de caixa e o retorno dos investimentos melhoraram; e, as margens bruta, operacional e líquida melhoraram.
Considerando-se a inexistência de importações de sacos de juta no período investigado, para avaliar se, de fato, os sacos de juta indianos e bengalis se constituiriam em uma ameaça concreta de retorno do dano à indústria doméstica, considerou-se que, voltando a ocorrer exportações ao Brasil, os preços a serem praticados pelas empresas indianas e bengalis, muito provavelmente, situar-se-iam entre US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) e US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma), na condição ex fabrica, preços estes correspondentes ao menor e maior valor normal apurado para as cinco empresas indianas que foram objeto de investigação in loco.
Isto porque aqueles preços, quando acrescidos das despesas para colocar os sacos de juta à disposição dos usuários brasileiros (preço CIF-internado), situar-se-iam em patamar inferior ao da indústria doméstica, logo, serão eles, muito provavelmente, praticados por aquelas cinco empresas, pois estariam em níveis inferiores ao do produto brasileiro e não configuram a prática de dumping.
Assim é muito provável que as demais empresas indianas e as empresas de Bangladesh, para também venderem seus produtos ao Brasil, terão que praticar preços semelhantes, pois, em caso contrário, não irão conseguir vender seus produtos.
Os preços de US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) e US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma), quando acrescidos das despesas relativas à frete interno, frete e seguro internacionais, imposto de importação e despesas de desembaraço, chegariam a US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) e US$ 1,10/kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma), na condição CIF- internado (Brasil).
A obtenção de preços de exportação para os sacos de juta, na condição CIF - internado, em patamares inferiores ao preço da indústria doméstica, comprova que na ausência do direito antidumping, os produtores da Índia e de Bangladesh irão penetrar no mercado brasileiro com sacos de juta a preços que lhes permitiriam deslocar a indústria doméstica, com a conseqüente retomada do dano, levando-se em conta o preço de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidense e vinte e um centavos por quilograma) por ela praticado para seu produto.
A probabilidade de a Índia e Bangladesh virem a praticar preços entre US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) e US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma), não pode ser descartada se levarmos em conta que os referidos países são os maiores produtores mundiais de sacos de juta e são tradicionais exportadores, podendo, portanto, vendê-los ao Brasil, como em anos passados.
8. Da conclusão
A revisão de um direito antidumping deve atender ao que dispõe o § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso implica dizer que deve haver suficientes elementos de prova de que a extinção do direito, muito provavelmente, levará à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Os indicadores da indústria doméstica revelaram uma tendência positiva ao longo do período analisado. Contudo, tendo como base as informações apresentadas no curso da revisão, caso retomem suas exportações para o Brasil, as empresas indianas e bengalis, irão praticar preços internados emterritório brasileiro que estarão subcotados em relação ao preço doméstico acarretando o retorno do dano.
No caso das cinco empresas indianas, cujas informações foram verificadas in loco, constatou-se que praticando preços de exportação idênticos aos respectivos valores normais, que variaram entre US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) e US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma), na condição ex fabrica, estas empresas poderão vender ao Brasil sem a prática do dumping, pois seus preços serão competitivos frente ao preço doméstico, não havendo porque rebaixá-los.
Assim, mesmo se tratando de preços que, muito provavelmente, acarretarão o retorno do dano à indústria doméstica, pois da mesma forma, estão subcotados em relação ao preço doméstico, por não configurarem a prática de dumping, não podem ser corrigidos mediante a aplicação de direito antidumping.
Já no caso das demais empresas indianas e das empresas de Bangladesh, a conclusão é outra, uma vez que os preços de exportação a serem praticados por estas empresas, com vistas a concorrer com os cinco produtores indianos, terão, forçosamente, que ser semelhantes àqueles por estes praticados, pois, em caso contrário, nada venderão ao Brasil.
Ocorre que, no caso dessas demais empresas indianas e das empresas de Bangladesh, os preços de exportação situados naquela faixa configuram a prática de dumping, já que o valor normal para aquelas demais empresas indianas e para as empresa de Bangladesh foi de US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Assim, no caso das demais empresas indianas e das empresas de Bangladesh justifica-se a aplicação de direito antidumping.
Em decorrência, propôs-se o encerramento da revisão com a recomendação de prorrogação, por mais cinco anos, do prazo de aplicação dos direitos antidumping exigidos quando das importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, sendo que, no caso indiano, o direito não seria aplicado nas operações de sacos de juta fabricados pelas empresas Gloster Jute Mills Limited; Cheviot Company Limited; Howrah Mills Company Limited; Birla Corporation Limited e The Ganges Manufacturing Co. Ltd., face à comprovação de que essas empresas não precisariam praticar dumping para vender ao Brasil.
9. Do cálculo do direito antidumping
Por força do que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping não pode exceder a margem de dumping. Nesse caso, no entanto, não houve exportações para o Brasil de sacos de juta durante o período de análise de retomada do dumping, não tendo, por conseguinte, que se falar em margem de dumping.
De qualquer forma, a finalidade do direito antidumping é regularizar o mercado, corrigindo as distorções resultantes da prática de dumping. Isso equivale dizer que o nível do direito deve ser tal que corrigindo tais distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.
Isto posto, recomendou-se a revisão dos direitos antidumping aplicados sob a forma de alíquotas ad valorem de 38,9%, no caso da Índia, e de 64,5%, no caso das empresas de Bangladesh, para um direito específico de US$ 0,22/kg (vinte e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma), calculado mediante a comparação do provável preço de exportação (correspondente ao menor valor normal apurado) de US$ 0,69/kg (sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma), na condição ex fabrica, com o valor normal calculado para as demais empresas indianas e para as empresas de Bangladesh, de US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma), também na condição ex fabrica. Esse valor de US$ 0,22/kg (vinte e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma) equivalente a uma alíquota ad valorem de 27,8%, obtida pela divisão daquele valor pelo preço CIF correspondente de US$ 0,79/kg (setenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).
O direito antidumping específico de US$ 0,22/kg, será exigido somente no caso das demais empresas indianas que não a Gloster Jute Mills Limited; a Cheviot Company Limited; a Howrah Mills Company Limited; a Birla Corporation Limited e a The Ganges Manufacturing Co. Ltd., e das empresas de Bangladesh.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.