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RESOLUÇÃO Nº 24, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

Ano: 2004
Número: 24
Colegiado: Conselho de Ministros

Prorroga o direito antidumping aplicado sobre as importações de sacos de juta, classificados no item 6305.10.00 da NCM, originárias da Índia e da República Popular de Bangladesh.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 10/09/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,  no  exercício  da  atribuição  que  lhe  confere  o parágrafo  3º  do  art.  5º do Decreto n.º 4.732, de 10 de junho de 2003,   com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2°  do mesmo  diploma  legal,  e tendo  em  vista  o  disposto  na  Lei  n°   9.019,  de  30  de  março  de 1995, e alterações, e  no Decreto  n° 1.602,  de  23 de agosto de 1995,  assim como  o contido  no  Processo MDIC/SECEX-RJ  – 52100.018807/2003-25 e no  Parecer  DECOM  n°  20, de 16 de agosto de 2004, elaborado pelo Departamento de  Defesa  Comercial – DECOM, da Secretaria  de  Comércio  Exterior  – SECEX,  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da revisão do direito  antidumping  aplicado  às  importações  brasileiras  de  sacos  de  juta,  originárias  da Índia e da República Popular de Bangladesh,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art.1°   Encerrar  a  revisão  com  a  prorrogação  do  direito  antidumping  aplicado  sobre  as importações  brasileiras  de  sacos  de  juta,  classificados  no  item 6305.10.00  da  NCM,  originárias  da Índia  e da  República  Popular  de   Bangladesh,   na   forma   de   valor   específico,   conforme   a   seguir discriminado:

                    DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

NCM

Direito Antidumpig

ÍNDIA

US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited

- zero -

. Cheviot Company Limited

- zero -

. Howrah Mills Company Limited

- zero -

. Birla Corporation Limited

- zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

- zero -

. Demais empresas

0,22

BANGLADESH

 

. Todas as empresas

0,22

 

                    Art.  2° Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  esta  decisão,  conforme  o  Anexo  a  esta Resolução.

                    Art.  3° Esta Resolução entra em vigor na  data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá  vigência  de  até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

 

 

 

ANEXO

 

                    1. Da petição

                    Em  27  de  junho  de  2003,  o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia  - IFIBRAM,  doravante  designado  como  IFIBRAM  ou peticionário,  protocolizou  petição  de  revisão  para fins  de  prorrogação  do  direito  antidumping  aplicado  sobre  as  importações  de  sacos  de  juta, originárias da Índia e da República Popular de Bangladesh, doravante designada como Bangladesh.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    De  acordo  com  o  disposto  no  art.  17  do  Decreto  n°  1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado  como  Regulamento  Brasileiro,  a  indústria doméstica  foi  identificada  como  sendo  as linhas  de produção  de  sacarias  de  juta  do  conjunto  dos  produtores  representados  pelo  IFIBRAM:  Companhia Têxtil  de  Castanhal  –  CTC;  Companhia  Jauense  Industrial;  Empresa Industrial  de  Juta  S.A.  – JUTAL; e, Companhia Amazônia Têxtil de Aniagem – CATA.

                    Conforme  apurado,  a  produção  das  empresas  citadas  representa  98%  do  total  da  produção nacional.  Assim,  considerou-se  a  petição  como  tendo sido feita  pela  indústria  doméstica,  no presente caso, as empresas representadas pelo IFIBRAM, tendo sido atendida a determinação do § 3°  do art. 20 e não  se  configurando  a  situação  prevista  no  item  ‘c’  do  §  1°   do  art.  21, ambos  do  Regulamento Brasileiro.

                    3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações

                    Os  governos  dos  países  exportadores  e  os  fabricantes  e  exportadores  estrangeiros  identificados foram  notificados,  tendo  sido  encaminhadas  cópia  da petição  e  da  Circular  SECEX  n°   69,  de  10  de setembro  de  2003,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União   -  D.O.U.  de  11  de  setembro  de  2003, que tornou  pública  a  abertura  da  revisão.  Aos  importadores  e  produtores  nacionais  foi  encaminhada  cópia da  mencionada  Circular.  A  Secretaria  da Receita  Federal  -  SRF  também  foi  notificada  da  abertura  da investigação.    Posteriormente,   foram   enviados   às   partes   interessadas   identificadas   os  respectivos questionários.

                    No  curso  da  investigação,  as  partes  interessadas  dispuseram  de  ampla  oportunidade  de  defesa  de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.

                    4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário

                    O produto  objeto  da  revisão  é  o  saco  de  juta  originário  da  Índia  e  de  Bangladesh. Os sacos de juta  são  constituídos  basicamente  de  tecido  de  juta costurado  em  três  lados  e  tem  como  finalidade  a embalagem e armazenagem, prioritariamente, de commodities agrícolas.

                    O saco de juta,  independentemente  de  tamanho  e  peso,  se  classifica  no  item  6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  – NCM. Ao longo do período considerado na revisão, ou seja, de  1°  de julho de 1999 a 30 de junho de 2003, o saco de juta teve as seguintes alíquotas do imposto de importação: 19% de 1999 a 2000; 18,5% em 2001; e, 17,5% de 2002 em diante.

                    5. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    Os   sacos   de   juta   fabricados   no   Brasil   também   se   destinam   à   embalagem   de  commodities agrícolas.  As  culturas  que  demandam  a  sacaria  de  juta  são,  basicamente:  café  e  batata, que respondem por mais de 80% do total produzido, pimenta, algodão, castanha-do-pará e amendoim.

                    Não obstante as pequenas diferenças entre pesos e medidas dos produtos nacionais e importados, os produtos fabricados no Brasil, em Bangladesh e na Índia, foram considerados, nos termos do § 1°  do art. 5°  do Regulamento Brasileiro, produtos similares.

                    6. Da continuação ou retomada do dumping

                    De  acordo  com  o  §  1°  do art. 57 do Regulamento Brasileiro, considerando-se que no período de investigação  do  dumping,  compreendido  entre  1°   julho de  2002  e  30  de  junho  de  2003,  inexistiram exportações  para  o  Brasil  do  produto  similar,  a  hipótese  verificada  no  presente  caso  foi  de retomada
de dumping e do dano dele decorrente.

                    A  fim  de  avaliar  a  possibilidade  de  retomada  do  dumping,  foram  enviados  questionários  às empresas  produtoras  de  sacaria  de  juta  de  Bangladesh  e da  Índia  e,  nesses  questionários,  foram solicitadas  informações  acerca  das  vendas  no  mercado  interno  além  de  exportações  realizadas  para terceiros países.  Os  produtores  de  Bangladesh  não  responderam  aos  questionários  e,  no  caso  das empresas indianas, somente cinco produtores o fizeram.

                    Nos  casos  de  revisão  em  que  inexistem  exportações  no  período  sob  análise,  para  verificar  a possibilidade  de  retomada  do  dumping,  procede-se  à comparação  do  valor  normal,  acrescido  das despesas de internação no Brasil, com o preço praticado pela indústria doméstica, no mesmo período.

                    Essa   comparação   permite   aferir   se   os   fabricantes   estrangeiros,   para   serem   competitivos   no mercado  brasileiro,  precisariam  praticar  preços  de exportação  em  patamares  inferiores  ao  valor  normal, o que caracterizaria a prática de dumping.

                    As investigações  in loco,  realizadas  nas  empresas  indianas,  permitiram  verificar  que  os  sacos  de aniagem,  ou seja os  hessian  bags são distintos dos sacos de uso geral, ou  sacking bags, e apresentam as  mesmas  características  básicas  do  produto  brasileiro,  fio  de  qualidade,  tecelagem  específica  e  peso aproximado.  Em  conseqüência,  para  fins  de  comparação  de  preços  dos  sacos  de  juta  produzidos  no Brasil, na Índia e em Bangladesh, foi considerado exclusivamente o produto denominado hessian bags.

                    6.1. Do valor normal

                    6.1.1. Da Índia

                    Para  as  empresas  indianas  que  responderam  ao  questionário  e  que  tiveram  suas  informações verificadas,  foram  apurados  os  seguintes  valores  normais: US$ 0,77/kg (setenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da Gloster  Jute Mills Limited: US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar  estadunidense  por  quilograma),  no  caso  da  Cheviot Company  Limited;  US$ 0,77/kg  (setenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma), no caso da Howrah  Mills Company  Limited;  US$  0,71/kg  (setenta  e  um  centavos  de  dólar estadunidense  por quilograma),  no caso  da Birla  Corporation Limited;  e,  US$  0,69/kg  (sessenta  e  nove  centavos  de  dólar  estadunidense por quilograma), no caso da The Ganges Manufacturing Co. Ltd..

                    Para  as  demais  empresas  indianas,  que  não  apresentaram  as  informações  requeridas,  o  valor normal foi calculado com base  no  §  3°  do art. 27 c/c art. 66, ambos do Regulamento Brasileiro, a partir dos custos de produção das empresas indianas que foram investigadas e que produziram e comercializaram sacos de juta tipo  hessian  no  período  sob  investigação,  tendo  sido  apurado  o valor de US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma).

                    6.1.2. De Bangladesh

                    Levou-se em consideração a informação de que inexiste diferença que possa ser considerada relevante  entre  os  processos  produtivos  e os  graus tecnológicos empregados nas indústrias de sacos de juta indianas e bengalis.

                    Assim, o valor  normal  para  as  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  Bangladesh  foi  apurado com  base  no  §  3°   do  art.  27  c/c  art.  66,  ambos do Regulamento  Brasileiro,  a  partir  dos custos de produção  das  empresas  indianas  que  foram  investigadas  e  que  produziram  e  comercializaram  sacos  de juta tipo hessian  no período sob investigação, tendo  sido  apurado  o  valor de US$  0,91/kg  (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma).

                    6.2. Do preço de exportação

                    Não ocorreram exportações de sacos de juta para o Brasil, originárias da Índia, de Bangladesh ou de  qualquer outra  origem, durante o período da investigação e, conseqüentemente,  não  foi  possível apurar  o  preço de exportação do produto para o Brasil, seja o indiano, o de Bangladesh ou o de qualquer outro país.

                    6.3. Da margem de dumping

                    Considerando-se que não existem preços de exportação para o Brasil, correspondente ao período sob  análise,  a  possibilidade  de  retomada  do  dumping  foi verificada  a  partir  da  comparação  dos  valores normais   apurados   para   as   empresas   indianas   objeto   de   verificação   bem   como   do   valor   normal construído  para  as  demais  empresas  indianas  e  bengalis  que  não  participaram  da  investigação,  com  o preço  médio  correspondente  às  vendas  da indústria  doméstica,  no  mesmo  período,  para  o  mesmo produto, no caso os sacos de juta do tipo hessian.

                    6.4. Do valor normal internado no Brasil

                    Para  calcular  a  que  preços  os  valores  normais  apurados  alcançariam, quando  acrescidos das despesas de  internação no Brasil,  foram estimados o frete interno  no  país  exportador,  da  unidade  de produção  até  o  porto  de  embarque,  o  frete  e  o  seguro  internacionais,  o  imposto  de  importação aplicável, bem como as despesas de desembaraço das mercadorias em porto brasileiro.

                    Acrescidas todas essas parcelas, foram apurados os seguintes valores internados no mercado brasileiro para as empresas indianas que responderam ao  questionário: US$ 1,09/kg  (um dólar estadunidense e nove centavos por quilograma),  no caso da Gloster  Jute  Mills  Limited:  US$ 1,10/kg (um dólar estadunidense  e  dez  centavos  por  quilograma),  no  caso  da  Cheviot  Company  Limited;  US$ 1,09/kg  (um  dólar  estadunidense  e  nove  centavos  por quilograma),  no  caso  da  Howrah  Mills  Company Limited;  US$  1,02/kg  (um  dólar  estadunidense  e  dois  centavos  por  quilograma),  no  caso  da  Birla Corporation   Limited;  e, US$ 0,99/kg (noventa  e nove centavos de dólar  estadunidense por quilograma), no caso da The Ganges Manufacturing Co. Ltd..

                    Para as demais empresas  indianas e para as empresas de Bangladesh o valor apurado foi de US$ 1,27/kg (um dólar estadunidense e vinte e sete centavos por quilograma).

                    6.5. Do preço praticado pela indústria doméstica

                    Para  apurar  o  preço  da  indústria  doméstica,  tomou-se  por  base   as  informações  prestadas  pelas empresas  representadas  pelo  IFIBRAM,  relativas  às vendas  realizadas  no  período  entre  1°   de julho de 2002 e 30 de junho de 2003, tendo-se obtido o preço de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidense e vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica, para pagamento à vista.

                    Esse preço resultou da  conversão  do  valor  em  reais  de  cada  operação  de  venda  pela  taxa  de câmbio  R$/US$  do  dia  de  sua  realização. O somatório das transações,  em  dólares  estadunidenses,  foi dividido pela correspondente quantidade em quilogramas.

                    6.6. Da conclusão da retomada do dumping

                    A  comparação  dos  valores  normais,  convertidos  para  a  condição  CIF  – internado (Brasil), com o preço médio de venda da indústria doméstica, ambos referentes ao período entre 1°  de julho de 2002 e 30  de  junho  de  2003,  e  correspondentes  aos  sacos  de  juta  do  tipo   hessian,  mostrou  que  os  preços correspondentes  às  empresas  Gloster  Jute  Mills  Limited,  Cheviot  Company  Limited,  Howrah  Mills Company  Limited,  Birla  Corporation  Limited,  e  The Ganges  Manufacturing  Co.  Ltd.  situaram-se  em patamares inferiores ao preço da indústria doméstica.

                    Esse  resultado  indica  que  aqueles  produtores  indianos  não  precisarão  praticar  dumping,  isto  é, praticar  preços  de  exportação  em  níveis  inferiores  aos respectivos  valores  normais  para  vender  seus produtos no mercado brasileiro.

                    Com  relação às demais empresas indianas e de Bangladesh,  verificou-se  haver  elementos  de prova  suficientes de que a extinção do  direito antidumping levará, muito  provavelmente,  à  retomada da prática de dumping, nas exportações, para o Brasil,  de  sacos  de  juta,  uma  vez  que  o  valor  normal acrescido  das despesas  de  internação  situou-se  em  patamar  superior  ao  preço  médio  de  venda  da indústria  doméstica,  sinalizando  que  aqueles produtores  terão  que praticar  preços  de  exportação  em níveis inferiores ao valor normal apurado.

                    7. Da retomada do dano

                    Conforme  o  disposto  no  §  1°   do  art.  57  do  Regulamento  Brasileiro,  o  prazo  de  aplicação  de direitos  antidumping  poderá  ser  prorrogado  desde que  demonstrado  que  a  sua  extinção  levaria  muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    Para  tanto,  faz-se  necessário  verificar  como  evoluíram  as  importações  do  produto,  como  se comportaram  os  indicadores  de  desempenho  da  indústria doméstica  após  a  aplicação  dos  direitos antidumping,  qual  a  participação  das  importações  e  das  vendas  da  indústria  doméstica  no  consumo aparente  e quais  as  possibilidades  dos  produtos  indianos  e  bengalis  virem  a  ser  exportados  para  o Brasil em quantidades capazes de prejudicar a indústria doméstica.

                    A análise dos dados abrangeu o período de 1°  de julho de 1999 a 30 de junho de 2003, dividido em   quatro   intervalos   de   doze   meses.   Para   fins   das  análises   dos   indicadores   de   desempenho  foi considerada  como  indústria  doméstica  o  conjunto  das  linhas  de  produção  de  sacaria  de  juta  das empresas representadas pelo IFIBRAM.

                    Com   base   nos    dados   analisados,    pôde-se   concluir   que   a   indústria   doméstica,   livre   da concorrência  das  importações  dos  produtos  originários da  Índia  e  de  Bangladesh,  que ficaram  ausentes do  mercado  brasileiro  após  a  aplicação  dos  direitos  antidumping,  melhorou  sua  performance.  As  suas vendas  de  sacos  de  juta  no  mercado  interno  cresceram  11,5%, em termos  quantitativos;  os  preços praticados  cresceram  8,6%,  em  reais  constantes; a produção,  que  deu  suporte  ao  aumento  das  vendas, cresceu 17,1%; o grau de utilização da capacidade instalada cresceu 10,4 pontos percentuais; o número de  empregos  cresceu  15,9%;  não  obstante  o  crescimento  da  produção,  a  produtividade  por  mão-de-obra  empregada  se  manteve constante  em  razão  do  crescimento  da  mão-de-obra empregada; a indústria doméstica logrou reduzir os custos de produção em 11 pontos percentuais; o fluxo de caixa e o retorno dos investimentos melhoraram; e, as margens bruta, operacional e líquida melhoraram.

                    Considerando-se  a  inexistência  de  importações  de  sacos  de  juta  no  período  investigado,  para avaliar  se,  de  fato,  os  sacos  de  juta  indianos  e  bengalis  se  constituiriam  em  uma  ameaça  concreta  de retorno  do  dano  à  indústria  doméstica,  considerou-se que, voltando a ocorrer exportações ao Brasil, os preços   a   serem   praticados   pelas   empresas   indianas   e   bengalis,   muito   provavelmente,   situar-se-iam entre  US$  0,69/kg  (sessenta  e  nove  centavos  de  dólar  estadunidense  por  quilograma)  e  US$  0,78/kg (setenta  e  oito  centavos  de  dólar  estadunidense  por  quilograma),  na  condição  ex  fabrica, preços estes correspondentes  ao  menor  e  maior  valor  normal  apurado  para  as  cinco  empresas  indianas  que  foram objeto de investigação in loco.

                    Isto  porque  aqueles  preços,  quando  acrescidos  das  despesas  para  colocar  os  sacos  de  juta  à disposição   dos   usuários   brasileiros   (preço   CIF-internado),  situar-se-iam  em  patamar  inferior  ao  da indústria  doméstica,  logo,  serão  eles,  muito  provavelmente,  praticados  por  aquelas  cinco  empresas, pois estariam em níveis inferiores ao do produto brasileiro e não configuram a prática de dumping.

                    Assim  é  muito  provável  que  as  demais  empresas  indianas  e  as  empresas  de  Bangladesh,  para também  venderem  seus  produtos  ao  Brasil,  terão  que praticar  preços  semelhantes,  pois,  em  caso contrário, não irão conseguir vender seus produtos.

                    Os  preços  de  US$  0,69/kg  (sessenta  e  nove  centavos  de  dólar  estadunidense  por  quilograma)  e US$  0,78/kg  (setenta  e  oito  centavos  de  dólar estadunidense  por  quilograma),  quando  acrescidos  das despesas  relativas  à  frete  interno,  frete  e  seguro  internacionais,  imposto  de  importação  e despesas  de desembaraço,   chegariam   a   US$   0,99/kg   (noventa   e   nove   centavos   de   dólar   estadunidense   por quilograma)  e  US$  1,10/kg  (um dólar  estadunidense  e  dez  centavos  por  quilograma),  na  condição  CIF- internado (Brasil).

                    A obtenção  de  preços  de  exportação  para  os  sacos  de  juta,  na  condição  CIF   -  internado, em patamares inferiores  ao preço da   indústria  doméstica,  comprova   que   na   ausência   do   direito antidumping, os produtores da Índia e de Bangladesh irão penetrar no mercado brasileiro com sacos de juta  a  preços que lhes  permitiriam  deslocar  a  indústria  doméstica,  com  a  conseqüente  retomada  do dano,  levando-se em conta o preço de US$ 1,21/kg (um dólar estadunidense e vinte e um centavos por quilograma) por ela praticado para seu produto.

                    A  probabilidade  de  a  Índia  e  Bangladesh  virem  a  praticar  preços  entre  US$  0,69/kg  (sessenta  e nove  centavos  de  dólar  estadunidense por quilograma) e US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense  por  quilograma),   não  pode  ser  descartada  se  levarmos  em  conta  que  os referidos  países são   os   maiores   produtores   mundiais   de   sacos   de   juta   e   são   tradicionais   exportadores,  podendo, portanto, vendê-los ao Brasil, como em anos passados.

                    8. Da conclusão

                    A   revisão   de   um   direito   antidumping   deve   atender   ao   que   dispõe   o   §   1°    do  art.  57  do Regulamento  Brasileiro.  Isso  implica  dizer  que  deve haver  suficientes  elementos  de  prova  de  que  a extinção  do  direito,  muito  provavelmente,  levará  à  continuação  ou  retomada  do  dumping  e  do  dano dele decorrente.

                    Os  indicadores  da  indústria  doméstica  revelaram  uma  tendência  positiva  ao  longo  do  período analisado.  Contudo,  tendo  como  base  as  informações apresentadas  no  curso  da  revisão,  caso  retomem suas  exportações  para  o  Brasil,  as  empresas  indianas  e  bengalis,  irão  praticar  preços  internados emterritório  brasileiro  que  estarão  subcotados  em  relação  ao  preço  doméstico  acarretando  o  retorno  do dano.

                    No  caso  das  cinco  empresas  indianas,  cujas  informações  foram  verificadas  in  loco,  constatou-se que  praticando  preços  de  exportação  idênticos  aos respectivos  valores  normais,  que  variaram  entre US$ 0,69/kg  (sessenta  e  nove  centavos  de  dólar  estadunidense por quilograma)  e US$ 0,78/kg  (setenta e oito  centavos  de  dólar  estadunidense  por  quilograma),  na  condição  ex   fabrica,  estas  empresas poderão  vender  ao  Brasil  sem  a  prática  do dumping, pois seus  preços  serão  competitivos  frente  ao preço doméstico, não havendo porque rebaixá-los.

                    Assim,  mesmo  se  tratando  de  preços  que,  muito  provavelmente,  acarretarão  o  retorno  do  dano  à indústria  doméstica,  pois  da  mesma  forma,  estão subcotados  em  relação  ao  preço  doméstico,  por  não configurarem   a   prática   de   dumping,   não   podem   ser   corrigidos   mediante   a   aplicação   de  direito antidumping.

                    Já  no  caso  das  demais  empresas  indianas  e  das  empresas  de  Bangladesh,  a  conclusão  é  outra, uma  vez  que  os  preços  de  exportação  a  serem praticados  por  estas  empresas,  com  vistas  a  concorrer com   os   cinco   produtores   indianos,   terão,   forçosamente,   que   ser   semelhantes   àqueles  por  estes praticados, pois, em caso contrário, nada venderão ao Brasil.

                    Ocorre  que,  no  caso  dessas  demais  empresas  indianas  e  das  empresas  de  Bangladesh,  os  preços de  exportação  situados  naquela  faixa  configuram  a prática  de  dumping,  já  que  o  valor  normal  para aquelas demais empresas indianas e para as empresa de Bangladesh foi de US$ 0,91/kg (noventa e um centavos de dólar estadunidense por quilograma).

                    Assim,  no  caso  das  demais  empresas  indianas  e  das  empresas  de  Bangladesh  justifica-se  a aplicação de direito antidumping.

                    Em  decorrência,  propôs-se  o  encerramento  da  revisão  com  a  recomendação  de  prorrogação,  por mais  cinco  anos,  do  prazo  de  aplicação  dos direitos antidumping exigidos quando das importações de sacos  de  juta  originárias  da  Índia  e  de  Bangladesh,  sendo  que,  no  caso  indiano,  o  direito  não  seria aplicado  nas  operações  de  sacos  de  juta  fabricados  pelas  empresas  Gloster  Jute  Mills  Limited;  Cheviot Company    Limited;   Howrah   Mills   Company  Limited;   Birla   Corporation   Limited   e   The   Ganges Manufacturing  Co.  Ltd.,  face  à  comprovação  de  que  essas  empresas  não  precisariam  praticar dumping para vender ao Brasil.

                    9. Do cálculo do direito antidumping

                    Por  força  do  que  dispõe  o  art.  45  do  Regulamento  Brasileiro,  o  direito  antidumping  não  pode exceder a margem de dumping.   Nesse caso, no entanto, não houve exportações para o Brasil de sacos de  juta  durante  o  período  de  análise  de  retomada  do  dumping,  não  tendo,  por  conseguinte, que se falar em margem de dumping.

                    De  qualquer  forma,  a  finalidade  do  direito  antidumping  é  regularizar  o  mercado,  corrigindo  as distorções resultantes da prática de dumping.   Isso equivale dizer que o nível do direito deve ser tal que corrigindo tais distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.

                    Isto  posto,  recomendou-se  a  revisão  dos  direitos  antidumping  aplicados  sob  a  forma  de  alíquotas ad valorem  de  38,9%,  no  caso  da  Índia,  e  de 64,5%,  no  caso  das  empresas  de  Bangladesh,  para um direito específico de US$  0,22/kg  (vinte e dois  centavos  de  dólar  estadunidense  por quilograma), calculado  mediante  a  comparação  do  provável  preço  de  exportação  (correspondente  ao  menor  valor normal  apurado)  de  US$  0,69/kg (sessenta  e nove  centavos  de  dólar estadunidense por quilograma), na condição  ex   fabrica,   com  o  valor  normal  calculado  para  as  demais  empresas indianas  e para as empresas   de   Bangladesh,   de   US$   0,91/kg   (noventa   e   um   centavos   de   dólar   estadunidense   por quilograma),  também  na condição ex fabrica. Esse  valor  de  US$  0,22/kg  (vinte  e  dois  centavos  de dólar  estadunidense  por  quilograma)  equivalente  a  uma  alíquota  ad  valorem  de 27,8%,  obtida pela divisão daquele valor pelo preço CIF correspondente de US$ 0,79/kg (setenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).

                    O direito antidumping  específico de US$ 0,22/kg, será exigido somente no caso das demais empresas indianas que não a Gloster  Jute Mills Limited; a Cheviot Company  Limited; a Howrah Mills Company Limited; a Birla Corporation Limited e a The Ganges Manufacturing Co. Ltd., e das empresas de Bangladesh.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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