RESOLUÇÃO Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2004
- Ano: 2004
- Número: 10
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, da lista anexa, na condição de “Ex”-tarifários
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 29/04/2004)
Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 8 DE JUNHO DE 2006
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8207.30.00 |
Ex 001 – Ferramentas para estampar peças metálicas, confeccionadas em aço carbono conforme norma TGC600, com precisão de ajuste de 0±0,2mm, composta por um punção juntamente com um sistema de cunhas rotativas que transmite o movimento vertical a um movimento horizontal ou oblíquo, conformando as peças em ângulos negativos; sendo o tempo de giro das cunhas rotativas igual ou menor que 0,3 segundo; a retirada final da peça é feita por ejetores pneumáticos |
8424.30.90 |
Ex 005 – Máquinas para retrolavagem de bicos injetores de combustível, por meio de jatos de solvente a alta pressão, com controlador lógico programável (CLP) |
8439.30.20 |
Ex 001 – Máquinas para aplicação de revestimento em papel, de laboratório, para papéis de largura compreendida entre 500mm e 1.000mm, velocidade compreendida entre 90m/min e 2.200m/min e espessura do revestimento de 100mm, com dimensões das máquinas inferiores a 5.000mm de comprimento e 2.000mm de largura, dotadas de sistemas automáticos de controle de aplicação e de secagem por lâmpadas infravermelho |
8441.80.00 |
Ex 005 – Máquinas para cortar, vincar e promover relevos em papel, cartão liso ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, 2 estações de destaque, sendo uma para ejeção de aparas e outra para separação das caixas e empilhador automático, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 8.000 folhas/hora |
8441.80.00 |
Ex 006 – Máquinas para cortar, vincar e promover relevos em papel, cartão liso ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, uma estação de destaque para ejeção de aparas e empilhador automático, para formato máximo de folhas inferior ou igual a 100cm x 70cm ou superior a 111cm x 77cm |
8459.69.00 |
Ex 001 – Máquinas automáticas para fresar chaves planas, capazes de usinar os lados das chaves, com carga e descarga automáticas |
8460.21.00 |
Ex 014 – Retíficas verticais de coordenadas ("Jig Griding"), de comando numérico computadorizado (CNC) com 6 eixos controlados, com trocador automático de ferramentas (rebolos) de 12 posições, rotação compreendida entre 9.000 e 70.000rpm, cursos X de 1.300mm e Y de 800mm, curso vertical do cabeçote porta rebolos de 635mm, carga máxima admissível sobre a mesa de 1.500kg e precisão de 0,0025mm no eixo X, 0,0025mm no eixo Y, 0,0030mm no eixo W, 0,0070mm no contorno (perfil) e repetibilidade de ± 0,0001mm no eixo Z |
8462.29.00 |
Ex 009 – Combinações de máquinas para conformação de aletas para radiadores automotivos, para recorte das venezianas em alumínio, a partir de fita de espessura 0,05mm, com precisão dimensional das aletas na altura de +/ - 0,01mm e de +/ - 1 pico no corte, velocidade máxima de operação de 10.000 picos/min, compostas por desbobinador, acumulador, rolo de conformação, unidade de calibração e unidade de corte |
8465.99.00 |
Ex 002 – Máquinas -ferramentas para madeira, de comando numérico computadorizado (CNC), para furar, abrir canais com serra circular e inserir acessórios e móveis, como buchas, calços de dobradiças e suportes, com respectivos magazines de alimentação dos acessórios para trabalhar painéis de dimensões máximas de 2.500 x 700 x 50 (H) / 30 (H)mm para inserimento, dimensões mínimas de 300 x 250 x 13 (H), e comprimento máximo para trabalho com 2 painéis igual a 1.300mm |
8465.99.00 |
Ex 003 – Máquinas automáticas, de comando numérico computadorizado (CNC), para injetar cola, inserir ou parafusar acessórios para móveis |
8479.82.10 |
Ex 005 – Misturadores capazes de misturar líquidos ou gases com polpa de celulose, de baixa ou média consistência, com capacidade igual ou superior a 850t/dia |
8479.89.99 |
Ex 057 – Máquinas para remoção de resíduos de solvente e secagem, de bicos injetores, por meio de jatos de nitrogênio a alta pressão, com controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.99 |
Ex 058 – Combinações de máquinas para fabricação de curativos auto-adesivos, de formatos e dimensões diversas, em filme plástico ou tecido de gramatura entre 40 e 80gramas/m², com capacidade de produção igual ou superior a 3.000 curativos por minuto, constituídas por máquinas contendo desbobinadores com controladores de tensão (com ou sem sistemas de emendas automáticos), estações de separação de papel e filme, corte com alimentação de almofada absorvente, corte do formato do curativo, posicionadora de curativos na embalagem (sache) e fuso para posicionar o curativo fabricado em conjunto de bobinas (capacidade de 350.000 curativos por bobina), podendo conter ainda controlador lógico programável e/ou computadorização |
8480.49.90 |
Ex 001 – Moldes de alumínio revestidos de grafite e sapatas, para fundição vertical semicontínua de pla cas de alumínio |
8515.80.10 |
Ex 002 – Máquinas de solda a “laser” do solenóide no corpo do injetor (Coil Body Weld), com controlador lógico programável (CLP) |
9022.90.19 |
Ex 001 – Aparelhos para serem acoplados em mamógrafos visando a realização de biopsias, em esterotaxia (localização espacial de tumores e nódulos em mama) |
9022.90.80 |
Ex 001 – Grades anti-difusora para equipamentos de raios-X |
9022.90.90 |
Ex 002 – Seriógrafos, automáticos, para acoplamento em mesas de diagnóstico por raios-X |
9027.10.00 |
Ex 002 – Aparelhos portáteis para detecção de vazamento de gás, em linhas de fabricação de refrigeradores e freezers domésticos, através de espectometria de massa |
9027.80.90 |
Ex 021 – Analisadores de bioquímica de sangue (soro e plasma), urina e líquido cefalo -raquidiano, por via química seca, compactos, semi -automáticos com processamento manual, compostos de três módulos (um para determinação de substratos, um para enzimas e um para íons) |
9027.80.90 |
Ex 028 – Analisadores de bioquímica de sangue (soro e plasma), urina e líquido cefalo -raquidiano, por via química seca, computadorizados com controles das funções tipo touch screen e gerenciados por programa dedicado |
9027.80.90 |
Ex 029 – Analisadores imunodiagnóstico de sangue, com tecnologia de detecção por quimioluminiscência amplificada, computadorizados, com controles das funções do tipo touch screen e gerenciados por programa dedicado |
9031.20.90 |
Ex 017 – Bancos servo-hidráulicos para ensaios dinâmicos de fadiga e durabilidade de componentes automotivos, com controle eletrônico computadorizado |
9031.80.90 |
Ex 037 – Bancos de medida para peças metálicas estampadas, de configuração ajustáveis tipo "Quick Set", para verificação de falhas nas faces, contornos, posições de furos, com tolerância menor ou igual a 0,7mm |
Art. 2° Fica prorrogado, até 30 de junho de 2006, o prazo de vigência dos seguintes Ex- tarifários da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 30 DE JULHO DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2002:
9027.50.20 |
Ex 010 – Máquinas para exame laboratorial de soro humano, por meio de fotometria, com tecnologia de quimioluminescência e micropartículas magnéticas, providas de carregador de amostras, carregador de reagentes, módulo de reação, incubadora, estação de lavagem e câmara de leitura |
Art. 3° Fica prorrogado, até 30 de junho de 2006, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2002:
8457.30.90 |
Ex 002 – Máquinas de estações múltiplas para usinagem de ponteiras metálicas de canetas esferográficas, com capacidade para trabalhar peças metálicas de comprimento máximo igual ou inferior a 40mm e de diâmetro máximo igual ou inferior a 10mm, automáticas, com 12 ou mais estações de trabalho |
9027.50.10 |
Ex 009 – Aparelhos computadorizados para medir em fluídos biológicos, os teores de substratos, enzimas, proteínas e eletrólitos por meio de absorbância e turbidimetria, com velocidade máxima igual ou superior a 180 testes por hora e capacidade de 18 ou mais testes por amostra |
Art. 4° Fica prorrogado, até 30 de junho de 2006, o prazo de vigência dos seguintes Ex- tarifários da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 2002:
8424.89.00 |
Ex 019 – Unidades para aplicação de cera protetora em carroçaria de veículos, com dispositivo contendo 35 ou mais bicos de aplicação, bombas centrífugas, válvulas, termômetros, manômetros, trocador de calor água/ar, ventilador de circulação de ar, painel de controle pneumático e painéis elétricos |
Art. 5° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI).
§ 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
(SI-70) : Sistema integrado para recuperação de soda cáustica a partir de lixívia, constituído pelos seguintes componentes: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.89.40 |
705 |
1 unidade evaporada de seis estágios, para processamento de lixívia de soda cáustica |
8421.29.90 |
706 |
1 filtro rotativo, auto-limpante, para lixívia, de soda cáustica |
8421.29.90 |
707 |
1 estação de purificação de soda cáustica, com tanque de circulação |
(SI-281) : Sistema integrado para solda de pés, suporte de mola (pino), reservatório de óleo, protetor do terminal, terminal hermético e tubos nas carcaças, de motocompressor hermético, constituído pelos seguintes componentes: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8428.33.00 |
708 |
1 transportador de correia, com alimentação manual de carcaças, estação de orientação das peças, com calibração e marcação para rastreabilidade e estação de descarga automática das carcaças |
8462.29.00 |
721 |
1 estação para dobra por tubos soldados |
8515.21.00 |
711 |
8 estações de solda de metais por resistência monofásica, média freqüência e trifásica |
(SI-282) : Sistema integrado para fabricação de balas e caramelos recheados, com capacidade máxima de produção de até 1000kg/h, constituído pelos seguintes componentes: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8413.60.11 |
701 |
1 bomba de recheio, contendo sistema termostático e agitador |
8438.20.19 |
702 |
1 bastonadora, com seis roletes cônicos |
8438.20.19 |
703 |
1 estampadora para fabricação de balas |
8438.20.19 |
704 |
1 trefiladora de bastões para fabricação de balas e caramelos |
8537.10.90 |
703 |
1 quadro de comando |
(SI-283) : Sistema integrado para confecção de tubos de alumínio, de espessura de paredes de 0,25mm à 0,63mm, para produção de radiadores, com duas bobinas de alimentação (sendo uma stand by), com acumulador para funcionamento contínuo, dispositivo de solda ultra -sônico e corte, com velocidade de produção de 150m/min , constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.89.99 |
726 |
1 dispositivo de resfriamento, com bombas e tanques |
8428.39.90 |
704 |
1 esteira de saída |
8460.19.00 |
701 |
1 máquina para tirar rebarba |
8461.50.90 |
701 |
1 máquina de corte de tubos de alumínio |
8462.29.00 |
722 |
1 endireitador |
8463.90.90 |
719 |
1 perfiladeira |
8479.89.99 |
838 |
1 acumulador de fit a para funcionamento continuo |
8479.89.99 |
839 |
1 controlador de alimentação do acumulador |
8479.89.99 |
840 |
1 desbobinador de fita de alumínio |
8479.89.99 |
844 |
1 dispositivo de emenda da fita |
8479.89.99 |
846 |
1 formador de tubo |
8515.80.90 |
701 |
1 máquina de sold a por indução, em alta freqüência |
8537.10.20 |
749 |
1 unidade de comando, composta de painéis elétricos e controlador lógico programável |
(SI-284) : Sistema integrado para produção de tubos de aços revestidos, com costura espiral, de diâmetro externo compre endido entre 406 a 1.420mm, espessura compreendida entre 5 e 16mm e comprimento superior ou igual a 8.000mm, a partir de tiras metálicas de largura igual ou superior a 250mm, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8424.30.90 |
703 |
1 equipamento para limpeza externa dos tubos por jateamento de areia com aquecimento a gás e exaustão |
8424.30.90 |
704 |
1 equipamento para limpeza interna de tubos por jateamento de areia com exaustão |
8479.89.99 |
879 |
1 equipamento de revestimento interno de tubos |
8479.89.99 |
880 |
1 subsistema de revestimento externo de tubos, composto de unidade de aquecimento, unidade de extrusão, escovação e controle de qualidade |
8479.89.99 |
882 |
2 máquinas de desenrolar tiras metálicas |
8515.31.90 |
701 |
2 máquinas para soldar os tubos espiralmente por arco submerso, dotadas de carga e descarga (basculadores) |
8537.10.20 |
755 |
1 subsistema de controle composto por um ou mais painéis de acionamento e controlador lógico programável |
9022.29.90 |
701 |
1 equipamento para detecção não destrutiva das falhas em peças metálicas, por meio de raio -X, capazes de operar em espessuras de até 500mm, com comando elétrico |
9024.10.90 |
701 |
1 equipamento de ensaio hidrostático composto de sistema hidráulico, sistema de centragem e sistema de transporte para tubos |
9031.80.90 |
707 |
1 equipamento de calibragem e ajuste em pontas de tubos |
9031.80.90 |
708 |
1 equipamento para teste não destrutivo de tubos de aço, por ultrassom, microprocessado, para verificação de falhas nas superfícies interna e externa, bem como no interior da parede |
Art. 6° Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003:
No Sistema Integrado (SI-249):
Onde se lê:
8537.10.90 |
701 |
1 cabine de distribuição de potência |
9032.89.82 |
701 |
1 unidade de controle de temperatura e painel de controle e operação |
Leia-se:
8537.10.90 |
701 |
1 cabine de distribuição de potência e controle |
9032.89.82 |
701 |
1 unidade de controle de temperatura |
Art. 7° Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08, DE 29 DE MARÇO DE 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2004:
No Sistema Integrado (SI-273):
Onde se lê:
(SI-273) : Sistema integrado de tração e frenagem para uso metroferroviário, constituído pelos seguintes componentes: |
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CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8535.21.00 |
702 |
4 unidades de disjuntor de corrente contínua unipolar |
8535.90.00 |
701 |
112 unidades de contatores eletropneumáticos 3.000Vcc, para controle de tração de veículo ferroviário, com sistema de acionamento pneumático por comando elétrico |
8535.90.00 |
702 |
16 unidades de chave comutadora inversora responsável pela reversão frente-ré e isolamento de grupo de motor elétrico, para veículo ferroviário, tensão nominal 3.000Vcc, corrente nominal em regime contínuo 750A |
8535.90.00 |
703 |
16 unidades de Shunt para veículo ferroviário, 400/800A, 60mVcc, sensores que fazem parte do sistema de controle de grandezas do veículo |
8535.90.00 |
704 |
4 unidades de módulo de interface responsável pelo isolamento do sensor e fonte de alimentação, para uso em veículo ferroviário, tensão de alimentação 24Vcc a 110Vcc, corrente de saída 250mAcc, isolação entre a entrada e a saída 2kV |
8543.20.00 |
701 |
16 unidades amplificador de isolamento que permite monitorar as correntes no circuito de potência do veículo ferroviário, tensão de entrada +/ - 60/90/150mVcc, corrente de saída de +/ - 4 a 20mAcc, isolação de 15kV |
8543.20.00 |
702 |
16 unidades geradoras de pulso óptico de uso em veículo ferroviário, para gerar sinais necessários as medidas de velocidade, distância e patinagem do veículo, com 1 ou 3 sensores ópticos |
8607.19.90 |
701 |
4 unidades painel indicador de performance e estados funcionais do veículo ferroviário através de display DT 4 x 20 com tubos de vácuo fluorescentes de alto contraste |
9030.90.20 |
701 |
4 unidades de controlador mestre responsável pelo comando de tração e frenagem do veículo ferroviário |
9030.90.20 |
702 |
4 unidades de sensor de tensão de uso em veículo ferroviário, tensão primária nominal de 4.000Vcc e caracterísitca de transferência de 4.000Vcc/50mAcc |
Leia-se:
(SI-273) : Sistema integrado de tração e frenagem para uso metroferroviário, constituído pelos seguintes componentes: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8535.21.00 |
702 |
4 unidades de disjuntor de corrente contínua unipolar |
8535.90.00 |
701 |
112 unidades de contatores ele tropneumáticos 3.000Vcc, para controle de tração de veículo ferroviário, com sistema de acionamento pneumático por comando elétrico |
8535.90.00 |
702 |
16 unidades de chave comutadora inversora responsável pela reversão frente-ré e isolamento de grupo de motor elétrico, para veículo ferroviário, tensão nominal 3.000Vcc, corrente nominal em regime contínuo 750A |
8535.90.00 |
703 |
16 unidades de Shunt para veículo ferroviário, 400/800A, 60mVcc, sensores que fazem parte do sistema de controle de grandezas do veículo |
8535.90.00 |
704 |
4 unidades de módulo de interface responsável pelo isolamento do sensor e fonte de alimentação, para uso em veículo ferroviário, tensão de alimentação 24Vcc a 110Vcc, corrente de saída 250mAcc, isolação entre a entrada e a saída 2kV |
8536.50.90 |
702 |
4 unidades de controlador microprocessado específico para o sistema de controle e fiscalização dos sistemas elétricos e pneumáticos do veículo ferroviário |
8543.20.00 |
701 |
16 unidades amplificador de isolamento que permite monitorar as correntes no circuito de potência do veículo ferroviário, tensão de entrada +/ - 60/90/150mVcc, corrente de saída de +/ - 4 a 20mAcc, isolação de 15kV |
8543.20.00 |
702 |
16 unidades geradoras de pulso óptico de uso em veículo ferroviário, para gerar sinais necessários as medidas de velocidade, distância e patinagem do veículo, com 1 ou 3 sensores ópticos |
8607.19.90 |
701 |
4 unidades painel indicador de performance e estados funcionais do veículo ferroviário através de display DT 4 x 20 com tubos de vácuo fluorescentes de alto contraste |
9030.90.20 |
701 |
4 unidades de controlador mestre responsável pelo comando de tração e frenagem do veículo ferroviário |
9030.90.20 |
702 |
4 unidades de sensor de tensão de uso em veículo ferroviário, tensão primária nominal de 4.000Vcc e caracterísitca de transferência de 4.000Vcc/50mAcc |
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.