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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

Ano: 2003
Número: 2
Colegiado: Conselho de Ministros

Aplica medidas de Salvaguarda Transitória,ao amparo do Acordo sobre Têxteis e Vestuários (ATV) da OMC sobre importação originárias de Taiwan, itens 5407.52.10 e 5407.61.00, da NCM, categoria 619 do Sistema Brasileiro de Classificações de Produtos Têxteis.

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

(Publicada no D.O.U. de 27/01/2003)

 

                    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no § 10° do art. 6º do Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV) da Organização Mundial do Comércio (OMC), constante da Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, objeto do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, considerando o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ– 52100.049927/2002-93 e no Parecer n° 1, de 26 de abril de 2002, elaborado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, conforme consta do Anexo I à presente Resolução,

                    RESOLVEad referendum da Câmara:

                    Art. 1º Aplicar salvaguardas transitórias, ao amparo do Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV) da Organização Mundial do Comércio (OMC), sobre as importações, originárias de Taiwan, de tecidos classificados nos itens 5407.52.10 e 5407.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, compreendidos na Categoria 619, do Sistema Brasileiro de Classificação de Produtos Têxteis.

     

                    

                    

 

                    Art. 2º Conforme previsto no § 7° do art. 6o do ATV e à vista do Acordo Bilateral firmado em 13 de fevereiro de 2003, entre os Governos do Brasil e Taiwan, conseqüência das consultas realizadas na sede da Organização Mundial do Comércio (OMC), foi estabelecida a vigência da medida, até 31 de dezembro de 2004, e fixado, para o primeiro ano-cota, o volume de 16.731.305 quilogramas.

  • 1º O volume para o primeiro ano-cota foi calculado com base no disposto no § 8° , do Artigo 6º do ATV – somatório das importações efetivas entre os meses de agosto de 2001 a julho de 2002 – acrescido de 3,5%.
  • 2º Para o segundo ano -cota o incremento será de 8%.
  • 3º O limite da cota, de cada ano -cota, poderá ser excedido em 10%, mediante utiliz ação antecipada (carry -forward) ou transferência de remanescentes (carry-over), conforme o caso”. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 28 DE MARÇO DE 2003).

                    Art. 3º Os procedimentos administrativos, para o controle da medida de salvaguarda, encontram-se relacionados no Anexo II desta Resolução.

                    Art. 4º Poderão ser expedidas instruções complementares, de caráter normativo, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e pela Secretaria da Receita Federal - SRF, no que couber.

                    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

 

ANEXO I

 

                    1 – PETICIONÁRIA

                    O Sindicato das Indústrias de Tecelagens de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara d’Oeste e Sumaré – SINDITEC formalizou junto à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX pleito para instauração de contingenciamento das importações de outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha (5407.5210) e outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados (5407.6100).

                    O SINDITEC representa 64 empresas produtoras de tecidos sintéticos. Deste total, 32 empresas declararam ter produzido, no período de setembro de 1998 a agosto de 2001, 43.983 toneladas de tecidos classificados nos dois itens tarifários em análise. Este volume corresponde a 65% da produção nacional de tecidos sintéticos, segundo dados do Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, entidade independente contratada pelo peticionário para fazer o levantamento dos dados das empresas produtoras de tecidos sintéticos para vestuário.

                    Argumenta o SINDITEC que as importações do produto, pelo seu volume crescente e pelos preços baixos praticados, estão provocando danos graves à indústria nacional desses tecidos, daí a necessidade de aplicação de medidas de proteção ao produtor nacional do segmento. Atualmente, mais de 65% do consumo aparente de tecidos sintéticos estão dominados por tecidos procedentes do exterior.

                    2 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO

                    Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, tintos, sem fios de borracha (5407.5210) e outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados (5407.6100), enquadrados na categoria 619. Os demais tecidos sintéticos contidos nesta categoria não são objeto dessa solicitação.

                    3 – IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE TECIDOS SINTÉTICOS

 

PAÍS

SET/1998-AGO/1999 (P1)

SET/1999-AGO/2000 (P2)

SET/2000-AGO/2001 (P3)

5407.5210 e 5407.6100

5407.5210 e 5407.6100

5407.5210 e 5407.6100

US$ 
Mil

 

%

 

KG

 

%

US$/ 
KG

US$ 
Mil

 

%

 

KG

 

%

US$ 
/KG

US$ 
Mil

 

%

 

KG

 

%

US$/ 
KG

CORÉIA 
DO SUL

5.472

28

791.732

27

6,91

20.186

45

5.126.881

43

3,94

54.219

42

13.050.289

36

4,15

TAIWAN

2.122

11

287.950

10

7,37

11.020

25

2.289.181

20

4,81

47.272

36

15.486.058

43

3,05

DEMAIS

12.076

61

1.837.097

63

6,57

13.605

30

4.428.398

37

3,07

28.366

22

7.772.009

21

3,65

TOTAL

19.669

100

2.916.779

100

6,74

44.812

100

11.844.460

100

3,78

129.857

100

36.308.356

100

3,58

Fonte: Sistema Alice

 

                    Como se pode observar da leitura da tabela acima, que engloba os dois itens investigados, a importação de tecidos sintéticos, em termos de quantidade, aumentou extraordinariamente nos períodos observados: 306,1% entre P1 e P2 e 206,5% entre P2 e P3, alcançando o índice de 1.144,8% ao longo dos três períodos considerados.

                    Em valores, variaram 127,8% entre P1 e P2 e 189,8% entre P2 e P3, o que constitui um aumento da ordem de 560% durante o tempo analisado.

                    O preço médio FOB praticado nessas importações caiu 43,9% entre P1 e P2 e ao longo dos três períodos considerados apresentou um decréscimo de 46,9%.

                    Os países de onde procederam a maior parte dessas compras foram Coréia do Sul e Taiwan, os quais, somados, representaram, de setembro de 2000 a agosto de 2001, cerca de 80% do total importado pelo Brasil.

                    Registre-se que a condição primordial para o estabelecimento da salvaguarda transitória é a elevação da quantidade importada em tal volume que cause ou ameace causar prejuízo grave à indústria doméstica. Tal requisito quantitativo ficou demonstrado nos parágrafos anteriores. No que diz respeito à atribuição do dano a países fornecedores, tal informação merecerá comentários em item específico.

                    4 – ANÁLISE DO DANO ALEGADO PELA INDÚSTRIA NACIONAL

                    Para efeito da análise de que se trata, será definido, inicialmente, o perfil da indústria envolvida e serão comentadas, individualmente, as diversas variáveis econômicas previstas no parágrafo 3 do Artigo 6 do ATV.

                    4.1 – PERFIL DA INDÚSTRIA

                    O setor produtor de tecidos sintéticos localiza -se na região do Município de Americana, Estado de São Paulo, que inclui os municípios de Sumaré, Santa Bárbara do Oeste e Nova Odessa. As crescentes importações têm sido responsáveis por vários efeitos negativos nessa região, como o fechamento de 110 empresas, diminuição de empregos, perda de receita para os municípios, crise social, entre outros.

                    4.2 – VARIÁVEIS ECONÔMICAS

                    À exceção dos dados referentes à importação e exportação, os dados indicados nesta seção foram coletados a partir de questionários preenchidos pelas empresas envolvidas, sob a coordenação do SINDITEC, e representam os dois produtos em análise, uma vez que não são encontrados dados oficiais ou privados com tais níveis de detalhamento.

EM TON

 

PERÍODO

 

 

PRODUÇÃO
(1)

 

IMPORTAÇÃO
(2)

 

EXPORTAÇÃO (3)

ESTOQUE 
FINAL (4)

CONSUMO 
APARENTE (5) (= 1+2-3-4)

 

(2)/(5) 
%

 

(1)/(5) 
%

09/1998- 
08/1999

P1

22.414

2.917

326

2.000

23.005

12,68

97,43

09/1999- 
08/2000

 

P2

 

25.883

 

11.844

 

508

 

2.164

 

35.055

 

33,79

 

73,84

09/2000- 
08/2001

 

P3

 

19.369

 

36.309

 

537

 

2.366

 

52.775

 

68,80

 

36,70

Fonte: Dados importação e exportação – Sistema Alice
Dados produção – SINDITEC - IEMI

 

                    4.2.1– PRODUÇÃO

                    Como pode ser observado na tabela a seguir entre os períodos P1 e P2 a produção dos tecidos sintéticos investigados, medida em toneladas, apresentou incremento de 15%. Entretanto, se comparada a variação entre P2 e P3 verificamos forte queda, cerca de 25%. No período completo analisado, ou seja, entre P1 e P3, a queda na produção foi de 14%. Neste mesmo intervalo de tempo, segundo a Publicação Conjuntura Econômica de março de 2002, a queda verificada na indústria têxtil em geral foi de apenas 0,7%, o que revela o impacto da queda de produção mais localizado na indústria sob investigação. Já a indústria como um todo obteve uma elevação do indicador industrial, de acordo com a mesma fonte, de 15,8%.

EMPRESAS

PRODUÇÃO EM TON

PRODUÇÃO EM US$

Set/1998- 
ago/1999 
(P1)

Set/1999- 
ago/2000 
(P2)

Set/2000- 
ago/2001 
(P3)

Set/1998- 
ago/1999 
(P1)

Set/1999- 
ago/2000 
(P2)

Set/2000- 
ago/2001 
(P3)

TOTAL 
PARTICIPANTES*

 

14.569

 

16.824

 

12.590

 

78.546

 

102.534

 

92.994

TOTAL  SINDITEC

22.414
100

25.883 
115

19.369 
86

120.840

157.745

143.068

Fonte: Petição do SINDITEC - Produtores locais pesquisados - IEMI
· Representam as 32 empresas que responderam ao questionário

 

                    Em termos de valor, verificou-se queda na produção em torno de 9,3%, entre setembro de 1999 a agosto de 2001.

                    O aumento da produção registrado entre P1 e P2 demonstra que a indústria doméstica conseguiu, de certa forma, absorver um primeiro incremento de importação da ordem de 9.000 toneladas. Porém, a expansão dos volumes importados ocorrida entre P2 e P3, de quase 25.000 toneladas adicionais, causou impacto de tal forma no segmento investigado que a queda na quantidade produzida foi inevitável.

                    4.2.2 – CAPACIDADE INSTALADA

                    Apesar do crescimento das importações a preços baixos, o setor ampliou timidamente sua capacidade instalada de produção. Investiu, basicamente, em equipamentos modernos e de maior eficiência produtiva, destinados, sobretudo, para produtos mais sofisticados. Enquanto as tecelagens brasileiras, no seu conjunto, apresentaram evolução na sua capacidade instalada de produção de 6,6% em 2000 e de 3,4% em 2001 (valor projetado, segundo dados do IEMI), a variação no segmento de artificiais e sintéticos foi de 1,7% entre P1 e P2 e de –0,2% entre P2 e P3.

                    Em P1, P2 e P3, a utilização da capacidade instalada da indústria sob investigação atingiu os níveis mínimos de 26,4%, 29,8% e 25,1%, respectivamente. Esses percentuais deverão alcançar níveis superiores, na medida em que forem consideradas outras parcelas de produção de tecidos artificiais e sintéticos não abrangidos nesta investigação. Ainda assim, segundo informações obtidas junto ao SINDITEC, em 19 de abril de 2002, os níveis máximos alcançados pelas indústrias de tecidos artificiais e sintéticos localizadas na região de Americana (SP), Nova Odessa (SP), Santa Bárbara do Oeste (SP) e Sumaré (SP), foram de 39,6%, 44,7% e 37,7%. Esta performance é ainda inferior à obtida pela indústria têxtil brasileira, de acordo com o IEMI, quando esta última alcançou os seguintes resultados: 49,2%, 68,4% e 70%. A última comparação diz respeito ao desempenho verificado na indústria de transformação, que foi de 78,2%, 81% e 79,7%, de acordo com o Boletim do Banco Central do Brasil de outubro de 2001. Portanto, como se verifica, os níveis obtidos pela indústria investigada são os piores experimentados quando comparados aos demais parâmetros aqui tratados.

 

Períodos

Produção (ton)

Capacidade  de
produção instalada 
(ton)

Capacidade de 
produção instalada 
Evolução %

% de utilização

Set/1998 – ago/1998

22.414

86.440

100

25,90

Set/1999 – ago/2000

25.883

87.890

102

29,44

Set/2000 – ago/2001

19.369

87.736

102

22,00

Fonte: Petição do SINDITEC - Produtores locais pesquisados - IEMI

 

                    4.2.3– ESTOQUE

                    A dificuldade na comercialização dos tecidos sintéticos investigados produzidos internamente revela uma tendência crescente nos estoques das empresas pesquisadas: em 1999 foi de 2.000 toneladas; em 2000, de 2.164 toneladas e em 2001 alcançou 2.366 toneladas.

                    A participação relativa dos estoques face à produção das empresas pesquisadas bem demonstra o nível crítico a que chegaram as vendas internas: nos períodos considerados, os percentuais obtidos foram de 13,7% (P1), 12,9% (P2) e 18,8% (P3), que se apresentam elevados e com tendência de crescimento.

                    4.2.4 – VENDAS INTERNAS

                    Como reflexo do aumento significativo dos tecidos importados, a queda nas vendas internas dos tecidos sintéticos investigados produzidos pela indústria nacional foi inevitável. Neste particular, apenas a relação entre P1 e P2 apresentou um acréscimo de 15,6%. Ao contrário, a relação entre P1 e P3 demonstrou um decréscimo de, no mínimo, 18% e, entre P2 e P3 o decréscimo foi de 29,1%. Esses índices dão a dimensão da crítica situação enfrentada pelo Setor face ao aumento das importações.

EM TON

 

PERÍODO

 

PRODUÇÃO 
(1)

EXPORTAÇÃO 
(2)

ESTOQUE 
FINAL (3)*

VENDAS 
INTERNAS (1-2-3)

09/1998-08/1999

P1

22.414

326

2.000

20.088

09/1999-08/2000

P2

25.883

508

2.164

23.211

09/2000-08/2001

P3

19.369

537

2.366

16.466

Fonte: Petição do SINDITEC - Produtores locais pesquisados - IEMI
* Representa somente o estoque das empresas consideradas no estudo.

 

                    4.2.5 - EXPORTAÇÃO

                    As exportações dos tecidos investigados são irrelevantes, em função da pequena participação sobre a produção e as vendas internas, situando-se em torno de 3%. No comparativo com os estoques, as exportações não chegam a representar 25%.

                    Dada a baixa expressividade das exportações, o crescimento das vendas externas dos produtos investigados, em termos de volume, não deve ser encarado de forma otimista, até mesmo porque a receita cambial foi reduzida no período recente, em função da queda do preço praticado.

 

NCM

SET/1998-AGO/1999

SET/1999-AGO/2000

SET/2000-AGO/2001

US$ 
MIL

 

TON       P.M.

US$ 
MIL

 

TON

 

P.M.

US$ 
MIL

 

TON

 

P.M.

5407.5210

641

82          7,82

1.274

174

7,32

1.165

177

6,58

5407.6100

2.365

244          9,69

2.793

334

8,36

2.783

360

7,73

TOTAL

3.006

326          9,22

4.067

508

8,01

3.948

537

7,35

Fonte: DECEX (P.M. – preço médio) (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul)

 

                    4.2.6 – PREÇOS

                    Para efeito de cumprimento do disposto no Parágrafo 4 do artigo 6 do ATV, faz-se necessária a compatibilização dos preços interno e importado, de forma a torná-los equivalentes dentro de uma mesma etapa comparável de transação comercial. Nesta linha de raciocínio, a tabela a seguir detalha as diversas etapas para fazer a equivalência mencionada. Dessa forma, o multiplicador 1,3704 permite a equalização do preço FOB de importação ao preço doméstico ex fabrica, não embutido o ICMS.

CUSTO APROXIMADO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

PREÇO FOB

100,00

 

FRETE (10% sobre FOB)

10,00

 

SEGURO  (1% sobre FOB)

1,00

 

PREÇO CIF

111,00

 

DESPESAS FECHAMENTO CAMBIO (1,2% sobre FOB)

 

1,20

ADICIONAL AO FRETE (25% sobre FRETE)

 

2,50

COMISSÃO DE DESPACHANTE (0,7% sobre FOB)

 

0,70

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (19,5% sobre CIF)

 

21,64

CUSTO TOTAL sem ICMS

137,04

 

                    O aumento verificado no preço médio da produção brasileira reflete a estratégia adotada pela indústria investigada de concentrar-se em segmentos mais elevados do mercado, como forma de sobrevivência à concorrência imposta pelo produto importado. A comparação entre os preços domést icos e os importados (já acrescidos de 37,04%) nos três períodos examinados, revela que, a partir do segundo período, o preço de importação passa a ser inferior ao doméstico. No último intervalo – que serve para verificação de dano – esta diferença a favor do importado passa a ser de cerca de 34%. Essa diferença favoreceu o aumento expressivo no volume de tecidos importados da ordem de 206,5%, no período mais recente.

US$/KG

P1

P2

P3

Preço doméstico exfabricasem ICMS (1)

5,39

6,09

7,39

Preço de importação (2)

9,24

5,18

4,91

Variação % (2/1)

71,43%

-14,94%

-33,56%

Obs.: Preço de importação acrescido de 1,3704

 

                    4.2.7 - EMPREGOS

                    O número de empregos na indústria brasileira de tecidos sintéticos das empresas investigadas apresentou queda continuada entre os três períodos considerados, qual seja: 0,8% entre P1 e P2 e 8,7% entre P2 e P3, sendo que este último declínio é ainda mais significativo, levando-se em consideração que supera a queda observada no nível geral de empregos no país de 6,2% em julho de 2001, segundo o IBGE. O quadro é ainda mais preocupante se considerado o aumento no nível de emprego do setor têxtil brasileiro, que foi de 1,8% entre os períodos analisados, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Em conseqüência dessa entrada maciça de tecidos importados, o segmento produtor nacional perdeu 92 postos de trabalho entre P1 e P2 e mais de 950 postos entre P2 e P3, o que totaliza uma queda de mais de 1.000 empregos.

                    4.2.8 – PRODUTIVIDADE

                    A produtividade, no período sob análise, evoluiu da seguinte forma: 1,32 tonelada/empregado em P1, 1,54/tonelada/empregado em P2 e 1,26/tonelada/empregado em P3, o que demonstra uma queda de 4,5% no período como um todo. Tal desempenho é justificado pela conjunção de perda de postos de trabalho com a queda na produção, acarretada pela importação maciça dos produtos investigados.

                    4.2.9 – SALÁRIOS

                    Apesar do registro de aumento nominal médio dos salários nos últimos três períodos de cerca de 21%, em conseqüência basicamente de acordos salariais – que apresentaram índices de 5,5% em 1999, 4,5% em 2000 e 8% em 2001 – o que se observa, num primeiro momento, é a manutenção do salário real, tendo em conta os índices de preços ao consumidor calculados pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo – respectivamente de 8,6%, 4,4% e 7,1%.

                    Entretanto, deve-se considerar que no cálculo da variação salarial está embutido o recrutamento de pessoal mais qualificado necessário para operar os modernos equipamentos adquiridos pelas empresas e a destinação da produção para artigos de maior valor.

 

NÍVEL SALARIAL MÉDIO (R$)

 

1999

2000

2001

TOTAL SINDITEC

561,00

622,00

681,00

Evolução %

100

111

121

Fonte: Petição do SINDITEC - Produtores locais pesquisados - IEMI

 

                    4.2.10 - LUCRO

                    As dificuldades decorrentes do crescimento das importações a preços baixos repercutiram fortemente na lucratividade das empresas produtoras dos tecidos artificiais e sintéticos investigados. Em 1998 a lucratividade média, calculada em percentual sobre o faturamento bruto das empresas produtoras, era de 3,3%, em 1999 foi de 2,4%, passando a um prejuízo de 0,6% em 2000 e atingindo 12,5% de prejuízo no período de janeiro a agosto de 2001. Esta situação, evidentemente, desestimula o produtor nacional e, na falta de medidas capazes de revertê-la, certamente conduzirá a uma diminuição ainda maior do parque industrial.

                    4.2.11 – INVESTIMENTOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

                    Os investimentos do setor em seu parque industrial no período analisado consistiram no seguinte: em 1999: US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares estadunidenses), em 2000: US$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de dólares estadunidenses), e em 2001: US$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de dólares estadunidenses), o que sinaliza o início de uma queda nos investimentos, provocada pelo desestímulo do produtor nacional, tendo em vista o baixo retorno financeiro.

                    É importante ressaltar que os aportes efetuados pelo setor se destinaram, primordialmente, à aquisição de equipamentos novos, mais eficientes e produtivos, não se refletindo necessariamente no aumento da capacidade instalada. A quase totalidade dos investimentos feitos em modernização das tecelagens destinou-se a substituir teares com lançadeira por teares a jato de água (especialmente indicados para trabalhar com filamentos sintéticos), teares a jato de ar, teares com projéteis e teares com pinças, tecnologias mais adequadas à produção de tecidos sintéticos. Cabe registrar que atualmente o parque têxtil brasileiro se encontra em nível equivalente ao de seus concorrentes em países em desenvolvimento, o que revela que o aumento das importações não é resultado da incapacitação tecnológica brasileira.

 

INVESTIMENTOS REALIZADOS

 

EM US$ MIL

SET/1998-AGO/1999(P1) 
35.918

SET/1999-AGO/2000(P2) 
41.155

SET/2000-AGO/2001(P3) 
25.944

EM R$ MIL

61.649

75.360

55.183

EM MÁQUINAS (US$)

33.268

37.019

22.171

EM MÁQUINAS (R$)

57.102

67.786

47.158

 

                    4.3 - PREFERÊNCIAS DO CONSUMIDOR

                    O tecido nacional possui a qualidade superior, que agrada tanto ao consumidor nacional quanto ao estrangeiro. Os produtos estrangeiros têm sido crescentemente importados tendo em vista seus preços significativamente baixos, muitas vezes decorrentes de produtos de ponta de estoque, ou fora de estação.

                    4.4 – PERDA DE PARCELA DE MERCADO

                    O mercado doméstico foi fortemente atingido pelas importações. No primeiro período analisado (P1), a produção nacional correspondia a 97,4% do consumo aparente, caindo para 73,8% em P2 e 36,7% em P3. Considerando o período total, entre P1 e P3, a perda de participação da indústria doméstica no mercado foi de 60,7%.

                    4.5 – PENETRAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

                    O movimento das importações foi exatamente o contrário. Enquanto em P1 a participação das importações era de 12,7%, em P2 sobe para 33,8% e atinge 68,8% em P3.

                    4.6 – IMPACTO SOBRE A INDÚSTRIA

                    Os incrementos sucessivos das importações brasileiras dos tecidos sintéticos investigados nos períodos observados – de 306% e 206% - têm provocado fort e impacto sobre a indústria doméstica deste segmento.

                    O aumento da participação dos tecidos importados no mercado nacional aponta para uma erosão da base da produção nacional, em termos de quantidade, que caiu 13,6% entre P1 e P3, sendo que, no período mais recente, a queda atingiu 25,2%.

                    A ociosidade situou-se acima dos patamares considerados aceitáveis para uma indústria, seja ela de tecidos artificiais e sintéticos, seja ela de têxtil em geral ou até mesmo de transformação.

                    As vendas internas apr esentaram queda de 18% entre P1 e P3, e como resultado disso, evidentemente houve diminuição no número de empregos do setor, superior ao declínio observado no nível geral de empregos no país, com reflexos também de queda nos níveis de lucratividade.

                    Os investimentos realizados na indústria nacional, conforme já foi assinalado, destinaram-se basicamente à aquisição de equipamentos novos, com tecnologias mais modernas e mais aptas à produção de tecidos sintéticos, além disso, para fazer frente à concorrênc ia do produto importado é necessário que ainda transcorra um determinado prazo de maturação dessas modificações.

                    As dificuldades na comercialização dos tecidos brasileiros podem ser observadas com o aumento dos estoques, que sofreram variação de 8,2% entre P1 e P2 e de 9,3% entre P2 e P3, culminando num acréscimo de 18,3% ao final do período em análise.

                    As importações dos produtos investigados aumentaram em quantidade tal que causou prejuízo grave ao setor da indústria doméstica. Os dados apresentados demonstram a existência de nexo causal entre o substancial aumento das importações e o referido prejuízo, e sinalizam, ainda, dano maior e irreversível à indústria doméstica – que já observou o fechamento e a falência de 110 empresas e perda de 1.042 postos de trabalho -, no caso de não adoção de uma medida de salvaguarda.

                    5 – ATRIBUIÇÃO DO DANO À INDÚSTRIA – FORNECEDORES ENVOLVIDOS

                    O quadro a seguir demonstra a representativa participação da Coréia do Sul e de Taiwan nas compras externas dos tecidos investigados e no consumo aparente.

 

PAÍS

SET-1998/AGO-1999 (P1)

SET-1999/AGO-2000 (P2)

SET-2000/AGO-2001 (P3)

Ton

US$/ 
kg(*)

%/IMP

%/C.A.

Ton

US$/ 
kg(*)

%/IMP

%/C.A

Ton

US$/ 
kg(*)

%/IMP

%/C.A

Coréia 
do Sul

792

9,47

27,2%

3,4%

5.127

5,40

43,3%

14,6%

13.050

5,69

35,9%

24,7%

Taiwan

288

10,10

9,9%

1,3%

2.289

6,59

19,3%

6,5%

15.486

4,18

42,7%

29,3%

Demais

1.837

9,00

62,9%

8,00%

4.428

4,21

37,4%

12,7%

7.772

5,00

21,4%

14,8%

Total

2.917

9,24

100%

12,7%

11.844

5,18

100%

33,8%

36.308

4,91

100%

68,8%

BRASIL

22.414

5,39

 

97,4%

25.883

6,09

 

73,8%

19.369

7,39

 

36,7%

(*) Acrescido de 1,3704 (Impostos+encargos-ICMS)

 

                    5.1 – CORÉIA DO SUL

                    No primeiro período analisado (P1), as importações conviviam harmoniosamente com a produção nacional, que respondia por 97% do consumo aparente. Nesta época, as importações originárias da Coréia do Sul correspondiam a cerca de 27% das compras globais, atingindo a cerca de 3% do consumo aparente.

                    A situação a partir do segundo período modificou-se de forma diametralmente oposta: a Coréia do Sul passou a representar 43% das importações globais, atingindo 15% do consumo aparente, enquanto a indústria doméstica reduziu a sua participação no consumo aparente de 97,4% para 73,8%.

                    Relativamente ao período que serve de base para a constatação do dano (P3), o quadro sofreu um agravamento significativo: as importações elevaram-se em 154,5%, passando a corresponder a cerca de 25% do consumo aparente. Registre-se que, neste mesmo período, o preço coreano foi 23% inferior ao preço doméstico. Como se observa, a participação da exportação coreana no consumo aparente passou de 3,4% para 24,7%, revelando um aumento de mais de 600%.

                    5.2 – TAIWAN

                    No primeiro intervalo (P1), o fornecimento de Taiwan representava quase 10% das compras globais brasileiras, com pequena parcela no consumo aparente (1,3%).

                    Já no período compreendido entre setembro de 1999 a agosto de 2000, observa-se um aumento na quantidade de quase 700%. Este novo cenário fez com que a participação daquele território atingisse uma fatia de quase 20% das importações do país, quadruplicando o índice percentual das exportações de Taiwan no consumo aparente.

                    O terceiro período (P3) é o que revela de forma mais acentuada o grau de participação do fornecimento de Taiwan no quadro de dano. As vendas externas aumentaram em quase 600%, enquanto o preço registrou queda de 37%. Comparando-se o primeiro período com o terceiro, chega-se a um aumento de 5.277%, quando a participação no consumo aparente saltou de 1,3% para 29,3%.

                    6 – CONCLUSÃO

                    Este processo foi instaurado a partir de petição do SINDITEC (Sindicato das Indústrias de Tecelagens de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré) com o objetivo de apurar o dano provocado no setor industrial têxtil brasileiro por importações crescentes dos produtos classificados nas NCM 5407.52.10 e 5407.61.00, constantes da categoria 619, originárias de países asiáticos, notadamente Coréia do Sul e Taiwan.

                    As importações originárias destes dois países representaram 80% do total importado pelo Brasil dos produtos investigados no último intervalo de tempo examinado (setembro de 2000 a agosto de 2001), conseqüência de uma queda acentuada nos preços médios praticados durante os três períodos em questão.

                    De acordo com o observado, os prejuízos infligidos à indústria nacional são evidentes, uma vez que, de acordo com o Artigo 6.3 do ATV, foram verificadas alterações negativas em diversas variáveis econômicas, tais como produção, utilização da capacidade instalada, estoques, parcela de mercado, níveis de emprego, lucratividade do setor e investimentos.

                    Tal situação recomenda a adoção de medida de salvaguarda à produção nacional dos produtos sob análise nos moldes previstos no Acordo Sobre Têxteis e Vestuário (ATV), da OMC .

 

ANEXO II

 

                    PARTE 1

 

                    PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DA SALVAGUARDA TRANSITÓRIA

                    Artigo 1

                    As autoridades competentes de Taiwan dever ão emitir Licença de Exportação, em dois originais, para todos os embarques de produtos têxteis sob restrição, até o limite estabelecido nesta Resolução (ver modelo no Anexo III).

                    O primeiro original da Licença de Exportação deverá ser apresentado pelo importador para fins de emissão da Licença de Importação, anteriormente ao embarque dos produtos. O segundo original da Licença de Exportação deverá ser apresentado pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro no Brasil. (detalhes de procedimento na Parte 2 deste Anexo)

                    Artigo 2

                    A Licença de Exportação a ser emitida para embarque dos produtos objeto desta Resolução deverá estar em conformidade com o modelo constante no Anexo III, e deverá certificar que as quantidades mencionadas na Licença foram debitadas da cota existente.

                    Artigo 3

                    As exportações deverão ser deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos para o ano-cota de seu efetivo desembaraço aduaneiro no Brasil.

                    Artigo 4

                    As autoridades brasileiras não deverão emitir Licenças de Importação para produtos objeto desta Resolução quando tais importações não estiverem associadas a Licenças de Exportação emitidas em conformidade com os critérios previstos neste Anexo.

                    As Licenças de Importação poderão ser emitidas, a critério da autoridade competente, sem a correspondente Licença de Exportação, no período de até 30 dias após a entrada em vigor da medida.

                    No caso de importações licenciadas anteriormente à entrada em vigor da medida, o importador poderá apresentar às autoridades aduaneiras, para fins de desembaraço, somente a Licença de Importação.

                    Nas situações previstas nos dois parágrafos anteriores, deste Artigo, os embarques deverão ser deduzidos da quantidade estabelecida para o primeiro ano-cota.

                    As autoridades competentes de Taiwan deverão notificar o cancelamento total ou parcial de uma Licença de Exportação para assegurar que o montante cancelado venha a ser reapropriado à cota.

                    Artigo 5

                    As autoridades de Taiwan e do Brasil deverão disponibilizar estatísticas mensais, a serem fornecidas até o décimo dia do mês subseqüente, onde serão indicados – por Licença de Exportação (LE) emitida – quantidades, valores e preços dos produtos abrangidos pela medida de salvaguarda.

                    PARTE 2

 

                    INSTRUÇÕES BASICAS PARA A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA

                    A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas. Deve ser preenchida em inglês ou em português.

                    O primeiro original é para uso do Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, responsável pela emissão da Licença de Importação.

                    O segundo original destina -se ao processo de desembaraço aduaneiro, junto à Secretaria da Receita Federal.

                    A Licença de Exportação deve medir 210 X 297 milímetros, o papel deve ser branco e pesar pelo menos 25 gramas por metro quadrado. Cada lado deverá conter marcas d’água para evitar falsificações por processos químicos ou mecânicos.

                    As autoridades brasileiras competentes somente devem aceitar os dois originais (Original 1 e 2) como documentos válidos para fins de importação, de acordo com as regras aqui estabelecidas.

                    Cada licença de Exportação terá número serial próprio, de modo a identificá-la para todo o território de Taiwan, em ordem seqüencial anual, conforme o modelo TA-AA/NNNNNNN, sendo:

                    TA = Taiwan; AA = Ano; e

                    NNNNNNN = o número seqüencial, com sete dígitos.

                    Se a Licença de Exportação for roubada, incinerada ou destruída, o exportador deverá solicitar à autoridade competente uma duplicata baseada nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata deverá indicar esta condição (“DUPLICATE”) e reproduzir a data e o número de série da Licença de Exportação original.

                    Taiwan deverá fornecer ao Governo Brasileiro a lista de autoridades habilitadas a emitir as Licenças de Exportação, bem como exemplares de assinaturas e modelos de carimbos autenticadores. 

                    PARTE 1

 

                    PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DA SALVAGUARDA TRANSITÓRIA

                    Artigo 1

                    As autoridades competentes de Taiwan deverão emitir Licença de Exportação, em dois originais, após ter sido completado cada embarque dos produtos têxteis, objeto da medida de salvaguarda, até o limite estabelecido nesta Resolução (ver modelo no Anexo III).

                    O primeiro original da Licença de Exportação deverá ser apresentado pelo importador para fins de emissão da Licença de Importação. O segundo original da Licença de Exportação deverá ser apresentado pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro no Brasil. (detalhes de procedimento na Parte 2 deste Anexo)

                    Artigo 2

                    A Licença de Exportação a ser emitida após o embarque dos produtos objeto desta Resolução deverá estar em conformidade com o modelo constante no Anexo III, e deverá certificar que as quantidades mencionadas na Licença foram debitadas da cota existente.

                    Artigo 3

                    O controle de utilização da cota será efetivado pela emissão das correspondentes Licenças de Exportação (LE). Artigo 4 As autoridades brasileiras não deverão emitir Licenças de Importação para produtos objeto desta Resolução quando tais importações não estiverem associadas a Licenças de Exportação emitidas em conformidade com os critérios previstos neste Anexo.

                    As Licenças de Importação poderão ser emitidas, a critério da autoridad e competente, sem a correspondente Licença de Exportação, no período de até 30 dias após a entrada em vigor da medida.

                    No caso de importações licenciadas anteriormente à entrada em vigor da medida, o importador poderá apresentar às autoridades aduaneiras, para fins de desembaraço, somente a Licença de Importação.

                    Nas situações previstas nos dois parágrafos anteriores, deste Artigo, os embarques não deverão ser deduzidos da quantidade estabelecida para o primeiro ano-cota, exceto quando o embarque das mercadorias tenha ocorrido após a entrada em vigor da medida.

                    Taiwan deverá notificar o cancelamento total ou parcial de uma Licença de Exportação para assegurar que o montante cancelado venha a ser reapropriado à cota. (Fls. no 4 da Resolução CAMEX no , de / /2003).

                    Artigo 5

                    As autoridades de Taiwan e do Brasil deverão disponibilizar estatísticas mensais, a serem fornecidas até o décimo dia do mês subseqüente, onde serão indicados – por Licença de Exportação (LE) emitida – quantidades, valores e preços dos produtos abrangidos pela medida de salvaguarda.

 

                    PARTE 2

 

                    INSTRUÇÕES BASICAS PARA A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA

                    A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas. Deve ser preenchida em inglês ou em português.

                    O primeiro original é para uso do Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior, responsável pela emissão da Licença de Importação.

                    O segundo original destina-se ao processo de desembaraço aduaneiro, junto à Secretaria da Receita Federal.

                    A Licença de Exportação deve medir 210 X 297 milímetros, o papel deve ser branco e pesar pelo menos 25 gramas por metro quadrado. Cada lado deverá conter marcas d’água para evitar falsificações por processos químicos ou mecânicos.

                    As autoridades brasileiras competentes somente devem aceitar os dois originais (Original 1 e 2) como documentos válidos para fins de importação, de acordo com as regras aqui estabelecidas.

                    Cada licença de Exportação terá número serial próprio, de modo a identificá -la para todo o território de Taiwan, em ordem seqüencial por ano-cota, conforme o modelo TA-AA/NNNNNNN, sendo:

                    TA = Taiwan; AA = Ano
                    03 = Ano-acordo de 27/01/2003 a 26/01/2004
                    04 = Ano-acordo de 27/01/2004 a 31/12/2004; e
                    NNNNNNN = o número seqüencial, com sete dígitos.

                    Se a Licença de Exportação for roubada, incinerada ou destruída, o exportador deverá solicitar à autoridade competente uma duplicata baseada nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata deverá indicar esta condição (“DUPLICATE”) e reproduzir a data e o número de série da Licença de Exportação original.

                    Taiwan deverá fornecer ao Governo Brasileiro a lista de autoridades habilitadas a emitir as Licenças de Exportação, bem como exemplares de assinaturas e modelos de carimbos autenticadores.” (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 28 DE MARÇO DE 2003).

 

ANEXO III

 

MODELO DO FORMULÁRIO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

1. EXPORTER (NAME,ADDRESS,COUNTRY)

 

 

ORIGINAL

 

2. No.

3. Quota year

4. Category Number

5. Consignee (name,full address,country)

 

 

 

 

6. Country of Origin

 

7. Country of destination

8.Place and date of shipment - Means of transport

9. Supplementary details

 

10. DESCRIPTION OF GOODS

11. Quantity        12. FOB Value

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13. VISA BY COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY

I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limit established for the year show in box 3 in respect of the category shown in box No 4

 

 

 

14. Competent Authority (name, full address, country)

 

 

SIGNATURE                                  STAMP

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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