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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 30 DE JULHO DE 2002

Ano: 2002
Número: 17
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2004, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de "Ex" Tarifário.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 30 DE JULHO DE 2002
(Publicada no D.O.U. de 31/07/2002)

 

Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, DE 14 DE JULHO DE 2003

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 1º DE MARÇO DE 2004

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2004

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 8 DE JUNHO DE 2006

 

                    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal,

                    RESOLVE, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1° Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2004, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8410.90.00 
(BK)

Ex 010 -  Eixos,  monoblocos,  forjados  em  aço  ASTM  A  668,  com  massa  superior  a  20  toneladas  a  serem acoplados ao rotor da turbina e/ou gerador, para usina hidrelétrica

8414.80.19 (BK)

Ex 001 - Compressores  de  ar  centrífugos  axiais,  com  filtro  de  entrada,  silenciador  de  descarga,  sistema  de monitoramento  de  vibração,  instrumentação  e  painel  de  controle,  com  capacidade  máxima  para  pressão absoluta de 4,2kg/cm2  e vazão de 416.369m3/h, bem como os de capacidade superior

8414.80.33 (BK)

Ex 002 -  Compressores  centrífugos  para  hidrocarbonetos,  de  2  estágios,  com  selagem  do  eixo  a  gás  seco, sistema  de  monitoração  de  vibração,  sistema  central  de  lubrificação  e  painéis  de  controle,  com  capacidade máxima para pressão absoluta de 16,9kg/cm² e fluxo de 121.380kg/h, bem como os de capacidade superior

8418.69.10 (BK)

Ex 001 -  Máquinas  para  produção  de  sorvete  tipo  picolé,  contínuas,  com  sistemas  de  dosagem  da  massa, colocação de palitos, congelamento, extração do picolé, cobertura e embalagem, de capacidade máxima igual ou superior a 4.500 unidades por hora

8418.69.10 (BK)

Ex 002 - Máquinas para produção, congelamento e embalagem de sorvete, dos tipos picolé, sanduíche e cone extrudado, com túnel de congelamento, sistema de aplicação de cobertura, mesa de trabalho, transportador de bandejas,  embaladora  e  controlador  lógico  programável  (CLP),  de  capacidade  máxima  igual  ou  superior  a 3.850 unidades por hora

8419.40.90 (BK)

Ex 001 - Unidades de destilação fracionada de mistura multi-substância e isômeros a alto vácuo de 3 a 5mbar absoluto, para obtenção de paracloronitrobifenil com pureza garantida maior que 99,5%, composta de coluna tipo parede dividida com diâmetro de 800mm e aproximadamente 11.000mm de altura, com quatro coletores, quatro  distribuidores  de  líquido  internos,  um  distribuidor  de  refluxo  auto-ajustável  externo,  evaporador  de película descendente e condensador de topo tipo tubular integrado à coluna

8421.19.90 (BK)

Ex 001 - Centrífugas horizontais d escontínuas, tipo cesto reversível com tecido anti-aderente, para desidratação e alcoolização de nitrocelulose, providas de sistema de inertização com monitoramento de oxigênio e sistema de controle de alimentação da nitrocelulose através de célula de carga, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000kg/h em base seca

8422.30.21 (BK)

Ex 007 - Combinações de máquinas para enchimento e empacotamento de envelopes com produtos granulados ou  pó,  compostas  por  dosador,  desbobinador,  máquina  para  encher  envelopes  com  fechamento  por  adesivo, máquina  para  empacotar  os  envelopes  e  painel  de  comando  com  CLP  (controlador  lógico  programável),  de capacidade máxima igual ou superior a 900 envelopes por minuto

8422.40.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas  automáticas  para  acondicionamento  de  circuitos  integrados  encapsulados  em  fita  de plástico,  selagem  por  filme  plástico  e  enrolamento  das  fitas  em  carretéis,  capazes  de  embalar  cada  circuito integrado num tempo igual ou inferior a 0,9 segundo

8422.40.90 (BK)

Ex 003 - Máquinas para  embalar  comprimidos,  drágeas  ou  cápsulas,  em  cartelas  tipo  “blister”  de  alumínio  eplástico,  providas  de  estações  de  termoformagem,  corte,  codificação,  alimentação,  contagem  e  unidade  de refrigeração, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 550 cartelas por minuto

8422.40.90 
(BK)

Ex 004 - Máquinas automáticas para cintar com fita plástica caixas desmontadas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade máxima de cintagem igual ou superior a 25 pacotes por minuto

8423.81.90 (BK)

Ex 001 - Classificadoras    de    pedaços    de    frangos    pelo    peso,    com    esteira    de    alimentação,    unidade computadorizada  de  pesagem,  contagem  e  seleção  por  faixas  de  peso,  com  sensibilidade  de  0,5g  ou  1g  e capacidade  para  pedaços  de  até  1kg,  e  esteira  separadora  com  8  canais,  de  capacidade  máxima  igual  ou superior a 250 pesagens por minuto

8424.89.00 (BK)

Ex 014 - Combinações de máquinas para encapsulamento de  chips, compostas por duas máquinas aplicadoras de  resina  por  meio  de  bocais  e  forno  de  cura  por  resistência  elétrica  ou  por  lâmpadas  ultravioleta,  com capacidade máxima igual ou superior a 14.000 unidades por hora

8427.10.19 
(BK)

Ex 001 -  Empilhadeiras  autopropulsoras,  de  motor  elétrico,  com  braçadeiras  (clampers)  com  giro de 90° próprias para vidros planos, de capacidade máxima compreendida entre  2,5 e 6,5  toneladas

8428.20.90 (BK)

Ex 001 - Sistemas de transporte para linha de produção de latas de alumínio, com velocidade máxima igual ou superior  a  2.000  latas  por  minuto,  constituídos  por  4  transportadores  pneumáticos  de  pressão  positiva,  3 esteiras transportadoras, 3 elevadores a vácuo e controlador lógico programável

8428.39.90 (BK)

Ex 003 - Transportadores de ação contínua, constituídos por malha trançada de arame aço inoxidável em forma de esteira auto-empilhante, próprios para trechos retos ou curvos, utilizados em máquinas de processamento de alimentos, tais como túneis de congelamento ou resfriamento, fornos e fermentadores espirais

8428.90.90 
(BK)

Ex 002 -  Máquinas  automáticas  para  coleta  de  circuitos  integrados  individualizados  e  posicionamento  em bandejas, capazes de posicionar cada circuito num tempo igual ou inferior 0,48 segundo

8428.90.90 
(BK)

Ex 003 - Máquinas automáticas para inserção e retirada  de  circuitos  integrados  em  bandejas  para teste de fadiga, com capacidade de movimentação máxima igual ou superior a 15.000 unidades por  hora

8436.80.00 (BK)

Ex 001 -  Fresas  para  desagregar  tocos,  utilizadas  no  preparo  do  solo  com  vistas  ao  cultivo  ou  à  construção, próprias para serem acopladas a trator, providas de rotor com ferramentas de metal duro e lâminas de desgaste

8436.80.00 (BK)

Ex 002 - Fresas subsoladoras para desagregar tocos, utilizadas no preparo do solo com vistas ao cultivo ou à construção, próprias para serem acopladas a trator, providas de rotor com ferramentas de metal duro, capazes de desagregar à profundidade de 40cm, bem como as de capacidade superior

8436.80.00 (BK)

Ex 003 -  Trituradores  de  galhada  para  fragmentar  galhos  e  triturar  tocos,  utilizados  no  preparo  do  solo  com vistas ao cultivo ou à construção, próprios para serem acoplados a trator, providos de rotor com ferramentas de metal duro e placas de desgaste

8438.50.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas filetadoras de metades dianteiras de frangos, para produção de filés de peito, asas inteiras ou  asas  segmentadas,  com  ajuste  computadorizado  de  tamanho  e  capacidade  máxima  de  produção  igual  ou superior a 2.500 metades dianteiras por hora

8439.10.90 
(BK)

Ex 001 -  Lavadores  de  pasta  de  celulose  do  tipo  tambor  rotativo,  com  alimentação  pressurizada  da  polpa  a média consistência (5 a 10%) e capacidade máxima de lavagem igual ou superior a 300 toneladas  por dia

8439.30.90 (BK)

Ex 001 - Aparelhos para tratamento de superfície de papel cartão, por meio de aplicação de chama, providos de queimador  a  gás  (GLP)  e  controlador  lógico  programável,  para  ser  acoplado  em  laminador,  com  largura máxima igual ou superior a 1.800mm

8441.10.90 
(BK)

Ex 002 -Cortadeiras transversais rotativas automáticas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade  máxima de corte igual ou superior a 200m/min e largura máxima de 2.540mm2

8441.10.90 (BK)

Ex 003 - Cortadeiras-rebobinadeiras de papel cartão, alimentadas por bobina, com mesa de emenda por sistema de ar aquecido, unidade de corte através de facas e contra-facas rotativas, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 1.000m/min

8443.30.00 (BK)

Ex 001 - Máquinas de impressão flexográficas rotativas, para papel cartão, com estações de desbobinamento e rebobinamento,  de  6  ou  mais  cores,  com  capacidade  máxima  de  largura  de  impressão  de  1.620mm  e  de velocidade de 500m/min, bem como as de capacidade superior

8443.60.90 (BK)

Ex 003 -  Máquinas para vincar, furar e serrilhar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulos de cilindros acionados hidraulicamente

8443.60.90 
(BK)

Ex 004 - Máquinas para vincar e serrilhar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulos de cilindros acionados hidraulicamente

8443.60.90 
(BK)

Ex 005 - Máquinas para vincar papel cartão, próprias para operar acopladas em impressora rotativa, formadas por cilindros acionados hidraulicamente

8443.60.90 (BK)

Ex 006 -  Máquinas  para  vincar  e  furar  papel  cartão,  próprias  para  operar  acopladas  em  impressora  rotativa, formadas por módulos de cilindros acionados hidraulicamente

8443.90.90 
(BK)

Ex 001 -  Unidades  adaptadoras  de  ferramentas  de  vincar  papel  cartão,  para  acoplamento  em  impressora flexográfica rotativa, com sistema hidráulico para fixação do conjunto e travamento da ferramenta de vincar

8445.40.29 (BK)

Ex 001 -  Bobinadeiras  não  automáticas,  sem  atador,  para  fios  sintéticos  de  título  compreendido  entre  250  e 15.000  decitex,  inclusive,  para  bobinas  de  diâmetro  igual  ou  inferior  a  320mm  e  velocidade  máxima  de bobinado igual ou superior a 400m/min mas inferior a 4.000m/min

8456.10.19 
(BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para marcação, por  laser, de circuitos integrados encapsulados, com precisão de posicionamento igual ou melhor que 0,05mm

8458.11.10 (BK)

Ex 003 - Tornos   horizontais, de comando numérico, equipados com 3 estações independentes   para torneamento, retífica e fresamento/furação, com sistema de troca de pallet semi-automático, revólver com 12 ou  mais  estações,  distância  entre  pontas  igual  ou  superior  a  8.000mm,  diâmetro  de  passagem  sobre  o  carro igual ou superior a 1.500mm, diâmetro de passagem sobre o barramento igual ou superior a 2.000mm, peso máximo da peça entre pontas igual ou superior a 25 toneladas e potência do motor principal igual ou superior a 100kW

8458.11.90 (BK)

Ex 003 - Tornos horizontais de comando numérico, compostos por 2 carros porta-ferramentas, o primeiro com 12  estações  de  torneamento  e  o  segundo  carro  para  mandrilhamento  interno  de  tubos  com  68  mandris  para brocas de 1 a 10mm de diâmetro, e um dispositivo basculante para retífica, com rebolo e cinta de lixa, com capacidade  máxima  para  peças  de  diâmetro  de  1.350mm  sobre  o  carro,  para  distância  entre  pontas  de 12.000mm e para peças com peso de 40.000kg, bem como os de capacidade superior

8458.11.90 
(BK)

Ex 004 - Tornos horizontais de 6 ou mais fusos, com acionamento mecânico por curvas e avanços longitudinais independentes, de comando numérico computadorizado (CNC)

8458.91.00 (BK)

Ex 004 -  Tornos verticais, de comando numérico, para usinagem ovalizada  de  anéis  de  pistões,  de  aço,  com unidade de fresagem, capazes de trabalhar diâmetros externos de 38 a 170mm e de operar com velocidade de 400mm/min, bem como os de capacidade superior

8460.11.00 (BK)

Ex 005 -  Máquinas  para  retificar  simultaneamente  as  duas  faces  planas  de  anéis  de  pistão,  de  comando numérico  computadorizado  (CNC),  com  precisão  de  remoção  de  1µm,  planeza  de  face  de  +/–  0,25µm  e paralelismo de 1µm, bem como as de capacidade superior

8460.21.00 (BK)

Ex 015 - Máquinas-ferramentas  para  retificar  superfícies  não  planas  de  metais,  com  3  eixos  controlados simultaneamente, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,001mm, de comando numérico computadorizado (CNC)

8462.29.00 (BK)

Ex 001 -  Máquinas  automáticas  tipo  transfer,  para  produção  de  serpentinas  de  refrigeração  com  tubos  de diâmetro de 3,175 a 9,52mm, dotadas de mesa com comprimento de 15m, estações de endireitamento, corte, rebarba, flangeamento, alimentação e de dobra dos tubos

8463.20.90 (BK)

Ex 001 -  Máquinas-ferramentas  para  fazer  rosca  em  metal,  por  laminagem,  com  pentes  planos  e  sistema  de resfriamento, com capacidade máxima para comprimento de rosca de 80mm e para produção de 95 peças por minuto, bem como as de capacidade superior

8463.90.10 (BK)

Ex 001 - Máquinas conformadoras a frio de anéis para juntas homocinéticas, sem eliminação de material, com carga e descarga automáticas, dotadas de CNC

8464.10.00 
(BK)

Ex 001 - Máquinas   automáticas   para   serrar   discos   de   silício   (“wafers”   com   circuitos   integrados), com velocidade máxima de corte igual ou superior a 450mm/s e rotação máxima igual ou superior a 60.000rpm

8472.90.30 
(BK)

Ex 001 - Máquinas para classificar,  contar e verificar a autenticidade de papel-moeda, com velocid ade  máxima de processamento igual ou superior a 10 cédulas por segundo, mesmo com cintagem  automática

8472.90.59 (BIT)

Ex 001 -  Máquinas  leitoras-classificadoras  automáticas  de  documentos,  com  capacidade  máxima  igual  ou superior  a  250  documentos  por  minuto,  providas  de  microcomputador  e  módulos  de  impressão  e  de microfilmagem

8474.20.90 (BK)

Ex 001 - Britadeiras de mandíbulas para minérios de superfície ou subterrâneos, autopropulsadas, com sistema de deslocamento sobre esteiras comandado por controle remoto, de capacidade máxima de produção igual ou superior a 300m3/h

8477.10.99 (BK)

Ex 001 - Máquinas    automáticas    de    moldagem    por    injeção    de    resina    termoplástica,    verticais,    para encapsulamento   de   circuitos   integrados,   com   força   de   fechamento   compreendida   entre   50   e   800kN   e capacidade máxima de produção de 2 moldes por injeção

8477.20.10 (BK)

Ex 001 -  Combinações de máquinas para moldagem de ombros e bicos de bisnagas de plástico, com ou sem rosca,  monocamada  ou  multicamadas,  constituídas  de  extrusora,  prensa,  2  transportadores,  unidade  de resfriamento  e  têmpera,  controlador  lógico  programável  (CLP)  e  conjunto  de  ferramentas  de  operação,  com capacidade para produção de 40 bisnagas por minuto e para diâmetros compreendidos entre 30 e 50mm, bem como as de capacidade superior

8477.30.90 
(BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para moldagem de bisnagas e frascos de materiais termoplásticos por meio de injeção, estiramento e sopro simultâneos, com dispositivo de corte para acabamento

8477.30.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas automáticas para moldagem por insuflação, tipo “injection blow”, de recipientes de plástico de volume igual ou superior a 350 litros, com cabeça e rosca especiais para trabalhar com 3 materiais plásticos simultaneamente, alimentador-dosador para 4 materiais diferentes, capacidade de produção compreendida entre 50 e 100 peças por hora e capacidade máxima de extrusão igual ou superior a 440kg/h

8477.80.00 (BK)

Ex 009 -  Máquinas automáticas para serrar (por disco diamantado), eliminar aparas por jato de água,  secar  e acondicionar em bandejas circuitos integrados moldados (encapsulados) em resina termoplástica, capazes de trabalhar cada circuito integrado num tempo igual ou inferior a 0,8 segundo

8479.30.00 (BK)

Ex 002 - Descascadores, por atrito, de toras de madeira de até 6m, tipo tambor, com diâmetro igual ou superior a  4,5m  e  comprimento  igual  ou  superior  a  24m,  com  mesa  alimentadora  hidráulica  do  tipo  deslizante, acionamento  do  tambor  por  meio  de  pneus,  coletor  de  cascas,  descarregador  e  dispositivos  automáticos  de controle

8479.40.00 
(BK)

Ex 001 - Máquinas para fabricação contínua de cordas de 3 ou 4 pernas, de matéria têxtil sintética ou natural, constituídas de estação de estocagem de bobinas, estação de acionamento e estação de formação de corda, com recolhimento  interno  opcional  em  bobina  cruzada  ou  paralela,  com capacidade  máxima  para  diâmetro de 20mm e para produção de 864kg/h, bem  como as de  capacidade superior

8479.89.12 (BK)

Ex 002 -  Doseadores  de  inoculante  para  fluxo  líquido  de  ferro  proveniente  de  forno  de  vazamento,  com alimentador   tipo   rosca   sem   fim   e   controlador   lógico   programável   (CLP),   de   capacidade   de   dosagem compreendida entre 0,5 e 30g/s, inclusive

8479.89.91 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para lavar peças metálicas com desengraxante alcalino em solução aquosa, compostas por sistema automático de carga e descarga com desmagnetizador e retorno automático dos suportes vazios,  dosadores  automáticos,  3  estágios  de  lavagem  com  agito  do  banho  por  ultra-som  e  sistema  de movimentação vertical e lateral dos tanques e das peças por meio de dispositivos giratórios, 3 de enxágüe, 2 de secagem  por  meio  de  ar  quente,  1  de  passivação  para  proteção  das  peças  contra  oxidação,  equipamento  de ultrafiltração, tanque para tratamento de resíduos, condensador de líquidos e controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

Ex 005 - Máquinas automáticas para lavagem e remoção de resíduos e fluxo de solda em circuitos integrados, por meio de imersão em banhos químicos, com sistema de secagem, de capacidade compreendida entre 5 e 18 magazines por hora

8479.89.99 (BK)

Ex 006 - Máquinas automáticas para posicionamento de esferas de solda em circuitos integrados, para posterior soldagem em placas de circuito impresso, com diâmetro de esferas compreendido entre 0,3 e 1,0mm, precisão de posicionamento igual ou melhor que 0,06mm e capazes de operar cada ciclo num tempo igual ou inferior a 14 segundos

8479.89.99 (BK)

Ex 007 - Máquinas para crimpagem (montagem por pressão) de terminais aos fios de bobinas de es tatores, com corte simultâneo do clipe temporário de retenção, ciclo de trabalho igual ou inferior a 7 segundos, controlador lógico programável (CLP) e carga e descarga automáticas

8479.89.99 (BK)

Ex 008 - Máquinas para triturar pneumáticos, providas de 03 eixos com rotações opostas, com facas de corte circulares, com capacidade igual ou superior a 500kg/h

8479.89.99 (BK)

Ex 009 - Máquinas semi-automáticas para montagem de discos de silício (“wafers” com circuitos integrados) em anel metálico e proteção de filme plástico, capazes de montar cada “wafer” num tempo igual ou inferior a 15 segundos

8479.89.99 (BK)

Ex 010 -  Veículos  autopropulsores  para  quebrar  a  crosta  do  banho  eletrolítico  em  cubas  de  redução  de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos

8479.89.99 (BK)

Ex 011 -  Vibradores  para  acionamento  de  máquinas,  formados  por  câmara  fechada  e  selada,  com  eixo, rolamentos  e  sistemas  de  massas  excêntricas  giratórias,  para  geração  de  momento  excêntrico,  com  tomada estriada para acionamento através de motor hidráulico

8479.89.99 (BK)

Ex 012 - Máquinas automáticas para posicionamento e colagem, por adesivo, de chips(circuitos integrados) de silício  ainda  não  encapsulados  sobre  filme  plástico,  capazes  de  posicionar  e  colar  cada  circuito  num  tempo igual ou inferior a 0,5 segundos

8479.89.99 
(BK)

Ex 013 -  Veículos  autopropulsores  para  quebrar  a  crosta  do  banho  eletrolítico  em  cubas  de  redução  de alumínio, providos de braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente  concebidos

8514.20.11 (BK)

Ex 001 - Fornos elétricos industriais por indução, para fusão e vazamento de metais, tipo cadinho pressurizado, com bobina elíptica de espiras individuais, sifão de carga e sifão de vazamento

8515.19.00 
(BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas para soldar a pastilha de silício (chip) na moldura com terminais (leadframe) com utilização de fio de ouro, aquecimento e ultra-som

8515.21.00 (BK)

Ex 001 -  Máquinas automáticas para soldar, por resistência elétrica, serp entinas  tubulares  de  evaporadores  e condensadores para refrigeração, com comprimento máximo de operação igual ou superior a 2.050mm (pista única), 2 x 975mm (pista dupla), 3 x 610mm (pista tripla) ou 4 x 440mm (pista quádrupla)

8543.89.99 
(BIT)

Ex 039 - Máquinas semi-automáticas para redução do adesivo aplicado em discos de silício (wafers) por meio de raios ultravioleta, com tempo de ciclo igual ou inferior a 15 segundos por wafer

9018.20.90 
(BK)

Ex 001 - Aparelhos para mapeamento da topografia ocular por meio de raios laserinfravermelho

9018.50.00 (BK)

Ex 002 - Aparelhos para corte da parte superior da córnea, utilizados em cirurgia oftalmológica

9018.50.00 
(BK)

Ex 003 - Campímetros - instrumentos computadorizados para avaliação da perda de campo visual por meio de estímulo luminoso

9018.90.10 
(BK)

Ex 002 -  Aparelhos  para  infusão  intravenosa  de  contraste  para  diagnósticos  por  visualização  de  ressonância magnética, com controle computadorizado programável por  meio de tela de toque  (“touch screen”)

9018.90.10 (BK)

Ex 008 -  Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para diagnósticos por tomografia computadorizada, com controle computadorizado programável por meio de tela de toque (“touch screen”)

9018.90.10 
(BK)

Ex 009 - Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para diagnósticos por tomografia computadorizada, com controlador programável no próprio corpo do injetor

9018.90.10 
(BK)

Ex 010 -  Aparelhos para infusão intravenosa de contraste para exames cardiovasculares e angiográficos, com painel de controle computadorizado

9024.10.90 
(BK)

Ex 001 - Aparelhos computadorizados para ensaios múltiplos de metais e outros materiais, por impacto (queda de dardo)

9027.10.00 (BK)

Ex 001 - Analisadores de emissões de fumaça provenientes de motores diesel (CO, CO2, O2, HC, NOX e CH4)

9027.50.20 (BK)

Ex 009 - Máquinas para análise imunológica e hormonal de soro ou plasma humano, pelo método “Elisa”de reação com enzimas, por processo de fotometria, providas de estações de reagente, incubação, lavagem, leitura, análise e impressão

9027.50.20 (BK)

Ex 010 -  Máquinas  para  exame  laboratorial  de  soro  humano,  por  meio  de  fotometria,  com  tecnologia  de quimioluminescência   e   micropartículas   magnéticas,   providas   de   carregador   de   amostras,   carregador   de reagentes, módulo de reação, incubadora, estação de lavagem e câmara de leitura

9027.80.90 
(BK)

Ex 003 -  Máquinas para teste de estanqueidade de mangueiras de freio hidráulico de veículo automotor, com estrutura giratória composta de 8 estações, CLP e capacidade máxima igual ou superior a 220bar

9030.82.10 (BIT)

Ex 001 -  Aparelhos automáticos para teste de circuitos integrados e separação das unidades reprovadas, com capacidade máxima igual ou superior a 5.800 unidades por hora e temperatura de trabalho compreendida entre -30 e 125°C

9031.20.90 (BK)

Ex 013 - Máquinas automáticas para teste de fadiga de componentes semicondutores montados sobre placa de circuito  impresso,  com  temperatura  de  operação  da  câmara  compreendida  entre  –  10  e  150ºC  e  capacidade máxima igual ou superior a 15.000 testes simultâneos

 

                    Art. 2° Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2004, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI).

§1° O tratamento tributário  previsto  neste  artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§2° Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos,  que  se destinem  a  permitir  a  sua  operação,  desde  que  mantida  a  respectiva  classificação  na  Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

(SI-129) Sistema integrado para fabricação de cigarros e cigarrilhas com mistura de cravo, com capacidade máxima igual ou superior  a  30  milhões  de  cigarros/18  horas,  constituído  de  processo  primário  e  secundário,  composto  dos  seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.39.10

703

6 transportadores de corrente inclinados

8428.33.00

717

14 transportadores de esteira

8428.39.90

720

13 transportadores vibratórios

8478.10.90

701

6 silos misturadores com transportador interno e descarregador rotativo

7326.90.00

706

7 chutes (calhas) de alimentação, de aço

9025.80.00

701

7 medidores de umidade

8424.89.00

713

1 cilindro condicionador para pulverização de aditivos

8419.39.00

706

1 cilindro secador aquecido a vapor

8419.89.99

740

1 cilindro resfriador, por meio de ar forçado

8424.89.00

715

1 cilindro aromatizador para pulverização de aditivos

8478.10.90

702

1 cilindro misturador

7309.00.90

707

2 tanques de estocagem, de aço inoxidável, com capacidade de 1.000 litros

7310.10.00

701

2 tanques de estocagem, de aço inoxidável, com capacidade de 200 litros

8424.89.00

716

2 máquinas para aplicação de líquido adoçante em papel, por meio de pulverização

8424.89.00

717

1 máquina para aplicação de mentol em papel, por meio de pulverização

8478.10.90

703

4 máquinas para fabricação de cigarrilhas

8422.40.90

703

2 máquinas para embalar cigarros em carteiras

8422.40.90

704

2 máquinas para colocar celofane e selar carteiras de cigarros

8422.40.90

707

1 máquina para empacotar carteiras de cigarros

8422.40.90

718

1 máquina para colocar celofane em pacotes de cigarros

8537.10.20

745

1 painel eletro-eletrônico com controladores lógicos programáveis

8537.10.90

715

1 quadro de comando com unidades de processamento de dados

 

(SI-130) Sistema integrado para geração criogênica de oxigênio e/ou nitrogênio, de capacidade máxima igual ou superior a 50 toneladas por dia, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.39.90

714

1 filtro de ar, provido de silenciador

8414.80.19

701

1 compressor de ar centrífugo, provido de sistemas de lubrificação e resfriamento e trocadores de calor

8421.39.90

715

2  vasos  de  adsorção  para  depuração  de  ar,  providos  de  peneira  molecular  (alumina)  embalada separadamente

8481.80.99

703

1 plataforma de válvulas e instrumentos, para controle de ar, provida de CLP

8419.40.90

704

1 coluna de destilação de ar, para obtenção de oxigênio e nitrogênio, em temperaturas criogênicas

8481.80.99

703

1 manifold de injeção, constituído de válvulas e tubulação montadas em plataforma

8481.80.99

704

2   manifold   de   controle   de   pressão,   constituído   de   válvulas   e   instrumentação   montadas   em plataforma

 

(SI-131) Sistema   Integrado   para   uso   metroferroviário,   para   propulsão   elétrica   de   trens,   constituído   pelos   seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8536.20.00

701

01 disjuntor de corrente contínua unipolar tipo UR 26...64

8504.40.50

702

01 inversor ondulador de tração com corrente máxima de 280A  rms, para fornecimento e controle de corrente aos motores de tração de trens

8543.89.99

705

01  módulo  de  velocidade  imposta  (VI)  tipo  AC2XTL  para  gerenciar  o  modo  de  condução  na velocidade imposta pelo operador

8535.21.00

701

01 caixa de disjuntor para proteção do sistema

8504.50.00

701

01 indutor de linha - filtro de corrente de entrada com 22mh, 150A rms e 350A (saturação)

8536.50.90

701

01   resistor   de   frenagem   pantógrafo   com   8   (oito)   resistências   elementares   com   3,6ohms   por resistência elementar, para sistema de proteção e intertravamento entre os dois captores de energia de composição

9032.89.90

701

01 gerador de sinais (encoder) com tensão de alimentação nominal igual a 72V e um canal de saída PWM;  01  master  controller  tipo  KS,  utilizado  pelo  operador  para  impor   comandos  de  tração  ou frenagem

8535.40.90

702

01 pára-raios para proteção da composição contra descargas atmosféricas

 

(SI-132) Sistema integrado para montagem de freios a disco para veículos pesados, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

836

unidade para fixação da carcaça, prensagem da pista de rolamentos, engraxamento, centralização de peças,  união  e  parafusamento  da  carcaça  e  tampa  inferior,  parafusamento  e  fechamento  da  tampa lateral

8479.89.99

883

1  unidade  para  posicionamento  das  capas,  parafusamento  dos  reguladores,  prensagem  dos  foles, engraxamento,  montagem  do  arrastador  e  ajustador,  sincronização  e  inserção  da  roda  dentada  e correia

8479.89.99

884

1   unidade   para   posicionamento   e   prensagem   de   buchas   e   foles,   cravamento   da   bucha   e parafusamento da tampa

8479.89.99

885

1  unidade  para  engraxamento  de  guias,  inserção  de  pinos,  anel  e  parafusos,  parafusamento  de suporte, controle de contorno e teste de deslocamento

9031.20.90

701

1 unidade de teste

8479.89.99

886

1  unidade  para  prensagem  das  capas  das  guias,  montagem  das  pastilhas  e  da  capa  do  ajustador  e engraxamento da calota

8537.10.20

746

1 sistema de comando central, com cabine, painel elétrico e controlador lógico programável

 

(SI-133)  Sistema  integrado  para  produção  de   complex  (conjunto  de  duas  folhas  de  borracha  acopladas)  e   lona  isolada (conjunto  de  tecido  emborrachado  com  tiras  ou  perfis  de  borracha),  próprios  para  fabricação  de  pneumáticos,  constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8477.20.90

707

1  extrusora  de  diâmetro  200mm,  provida  de  alimentador,  equipamento  de  troca  automática  filtro, cabeça de extrusão, 8 limitadores de largura, unidade hidráulica e sistema de controle de temperatura

8477.20.90

708

1  extrusora  de  diâmetro  150mm,  provida  de  alimentador,  cabeça  de  extrusão,  unidade  hidráulica, sistema de controle de temperatura e transportador de alimentação

8477.20.90

709

1 extrusora de diâmetro 120mm, provida de alimentador, matriz, cabeça de extrusão com minicalandra,  unidade  hidráulica,  sistema  de  controle  de  temperatura,  dispositivo  de  corte,  2 transportadores de retorno e saída, coifa de aspiração, rolos de resfriamento e sistema de guia

8420.10.90

707

1  calandra  perfiladeira  de  2  rolos,  provida  de  rolo  de  saída,  sistema  de  controle de  temperatura, transportador e dispositivo de detecção de centro

8420.10.90

708

1 calandra inclinada de 2 rolos, provida de rolo de saída, sistema de controle de temperatura, coifa de aspiração, sistema de corte e medidor de largura

8428.33.00

718

10 transportadores de correia

8428.33.00

719

1 transportador de correia, com guilhotina para corte transversal em vôo

8419.89.99

736

2 resfriadores contínuos a ar, com transporte por correia

8418.69.90

701

1 túnel de resfriamento, provido de aparelhos para produção de frio

8477.80.00

717

1 cortadora longitudinal

8479.89.99

887

1 dispositivo aplicador de tiras

9031.49.00

701

1 aparelho medidor de largura, por meio de câmeras CCD

8479.89.99

888

2 bobinadores com aplicador de tecido envoltório

8479.89.99

889

2 desbobinadores

8428.90.90

741

1 sistema acumulador de 5 rolos

9031.49.00

707

1 dispositivo de detecção e centragem de lona, por meio de câmeras CCD

8537.10.20

747

1 sistema de comando com controladores lógicos programáveis

7308.90.90

702

1 conjunto de estruturas metálicas, passarelas e escadas, de aço

 

(SI-134)  Sistema integrado para fabricação de pilhas de zinco-manganês, com capacidade máxima igual ou superior a 600 peças por minuto, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8479.89.99

890

- 1 máquina para introduzir papel separador e isolador inferior no tubo de zinco

8479.89.99

891

- 1 desbobinador e alimentador de papel separador

8428.39.90

721

- 4 alimentadores vibratórios de acionamento eletromagnético

8428.39.90

722

- 3 alimentadores rotativos

8479.89.99

892

- 1 máquina para colocar o isolador superior

8479.89.99

893

- 1 máquina para pressionar a mistura preta, inserir o bastão de carvão e tornar cônica a boca do tubo

8428.33.00

720

- 1 alimentador de correia para o bastão de carvão

8419.89.99

743

- 1 máquina para aquecer o bastão de carvão, a gás

8419.89.99

744

- 1 tanque para fundir resina “evertac”, aquecido por resistência elétrica

8479.89.99

894

- 1 máquina para aplicar resina “evertac” no bastão de carvão e no tubo de zinco, por meio de discos de transferência

8419.89.99

745

- 1 tanque para aquecer resina “evertac”, por meio de resistência elétrica

8479.89.99

895

- 1 máquina para aplicar parafina no bastão de carvão, com tanque de armazenagem

8479.89.99

896

- 1 máquina para inserir anel de vedação

8479.89.99

897

- 1 máquina para cortar e colocar tubo de PVC na pilha

8419.89.99

746

- 1 máquina para encolher e transportar tubo de PVC, por meio de resistência elétrica

8479.89.99

898

- 1 máquina para montar o terminal inferior na pilha

8479.89.99

899

- 1 máquina montar o anel de vedação na pilha

8419.89.99

747

- 1 máquina para encolher e transportar tubo de PVC na pilha, por meio de resistência elétrica

8479.89.99

900

- 1 máquina para montar o tubo externo na pilha

8479.89.99

901

- 1 máquina para montar o terminal superior e anel vermelho na pilha e cravar o tubo externo

8428.20.90

708

- 1 alimentador a ar para terminal superior

9030.39.11

701

- 1 máquina para testar a voltagem, amperagem e o isolamento da pilha

8537.10.20

751

- 3 painéis de comando geral, com controlador lógico programável

 

                    Art. 3° Ficam cancelados os seguintes “ex” tarifários, cujas alíquotas dos códigos da Tarifa  Externa Comum passaram a ser  gravadas com 0% (zero por  cento), de que trata a Portaria do Ministério da Fazenda n° 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:

Código anterior

Código novo

Descrição

NCM

N° do “ex”

NCM

N° do “ex”

 

8431.49.00

Ex 001

8431.49.20

Ex 001

Roda de aço com dimensões de 17"x 25"x 1,7", tipo três peças, para pneus 20,5 x 25,13

8431.49.00

Ex 001

8431.49.20

Ex 001

Cabine de comando para escavadeira

8431.49.00

Ex 002

8431.49.20

Ex 002

Roda guia para o sistema de translação de escavadores de esteira

8708.50.10

Ex 001

8708.50.11

Ex 001

Eixo diferencial, com freio de discos internos múltiplos e torque de saída superior a 60.000Nm

 

                    Art.  4° Fica excluído da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2002, o seguinte Bem  de Informática e de Telecomunicações:

8543.89.99
(BIT)

Ex 013 –  Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS

 

                    Art. 5° Fica excluído da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 25 DE ABRIL DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2002, o seguinte Sistema Integrado (SI):

(SI-107)  Sistema  integrado  para  climatização  de  veículos  metroferroviários  de  passageiros,  com  capacidade  máxima  de refrigeração igual ou superior a 47.000kcal/h, constituído pelos seguintes elementos:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8415.82.90

701

1  aparelho  de  ar-condicionado,  compacto,  com  compressor,  condensador,  evaporador,  válvulas  e pressostatos

8537.10.90

708

1 painel de controle

8414.51.90

701

2 exaustores, com motor elétrico incorporado de 100W de potência

 

                    Art. 6° Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001:

                    Onde se lê:

8412.21.90 (BK)

Ex 002 –  Motores hid ráulicos  de  pistões  radiais,  tipo  “curva  de  cames”,  de  alto  torque  e  baixa  rotação,  para operar em pressão máxima igual ou superior a 450 bares e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm

 

                    Leia-se:

8412.21.90 (BK)

Ex 002 –  Motores hidráulicos de pis tões  radiais,  tipo  “curva  de  cames”,  de  alto  torque  e  baixa  rotação,  para operar em pressão máxima igual ou superior a 420 bar e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm

 

                    Onde se lê:

8426.49.00 (BK)

Ex 006 –  Guindastes  autopropulsores  sobre  esteira s,  contendo  lança  treliçada  e  articulada  (JIB),  totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de içamento igual ou superior a 200 toneladas

 

                    Leia-se:

8426.49.00 (BK)

Ex 006 –  Guindastes  autopropulsores  sobre  esteiras,  contendo  lança  treliçada  e  articulada,  incluindo  ou  não lança  auxiliar  (JIB),  totalmente  desmontável  para  transporte,  computadorizado,  com  capacidade  de  içamento igual ou superior a 70 toneladas

 

                    Onde se lê:

8441.80.00 (BK)

Ex 017 –  Máquinas  para  serrilhar  cartão  para  embalagens,  próprias  para  serem  acopladas  em  impressoras rotativas

 

                    Leia-se:

8443.60.90 (BK)

Ex 002 –  Máquinas  para  serrilhar  cartão  para  embalagens,  próprias  para  serem  acopladas  em  impressoras rotativas

 

                    No Sistema Integrado (SI-43):

                    Onde se lê:

8525.40.90

701

2 câmeras digitais de 512 x 384 pixels, coloridas, com disparador variável de 23 a 983 microsegundos, velocidade máxima de gravação de 2.000 quadros por segundo e memória para 2.048 ou mais quadros

 

                    Leia-se:

8525.40.90

701

2   câmeras   digitais   de   512   x   384   pixels,   coloridas,   com   disparador   variável   de   103   a   983 microsegundos,  velocidade  máxima  de  gravação  de  2.000  quadros  parciais  por  segundo  e  memória para 2.048 ou mais quadros

 

                    Art. 7º Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2002:

                    Onde se lê:

8424.89.00 (BK)

Ex 025 –  Unidades para aplicação de cera protetora em carroçaria de veículos, com dispositivo contendo 35 ou mais  bicos  de  aplicação,  bombas  centrífugas,  válvulas,  termômetros,  manômetros,  trocador  de  calor  água/ar, ventilador de circulação de ar, painel de controle pneumático e painéis elétricos

 

                    Leia-se:

8424.89.00 (BK)

Ex 025 – Dispositivos para aplicação de cera protetora em carroçarias de veículos, contendo 20 o u mais bicos de aplicação, sensores com cabos blindados resistentes a altas temperaturas, pistões pneumáticos e mangueiras

 

                    Onde se lê:

8427.20.90 (BK)

Ex 006 – Veículo articulado autopropulsado sobre rodas, para elevação, carregamento e movimentação de toras, equipado com braço frontal e garra hidráulicos, sem plataforma de carga, capacidade máxima de carga igual ou superior a 9 toneladas e potência máxima igual ou superior a 260HP

 

                    Leia-se:

8427.20.90 (BK)

Ex 006 – Veículo articulado autopropulsado sobre rodas, para elevação, carregamento e movimentação de toras, equipado com braço frontal e garra hidráulicos, sem plataforma de carga, capacidade máxima de carga igual ou superior a 8 toneladas e potência máxima igual ou superior a 260HP

 

                    Onde se lê:

8474.10.00 (BK)

Ex 013 –  Cepilhadores  de  anel  de  rotação  antagônica,  com  alimentador  vibratório,  imã  rotativo,  separador  de partículas pesadas e capacidade igual ou maior que 16 toneladas seca de cepilhos de madeira por hora

 

                    Leia-se:

8479.30.00 (BK)

Ex 013 –  Cepilhadores  de  anel  de  rotação  antagônica,  com  alimentador  vibratório,  imã  rotativo,  separador  de partículas pesadas e capacidade igual ou maior que 16 toneladas seca de cepilhos de madeira por hora

 

                    Onde se lê:

8465.99.00 (BK)

Ex 015 – Descascadores, por atrito, de toras de madeira, do tipo tambor, com diâmetro igual ou superior a 4,5m e comprimento igual ou maior que 30m, destinados ao descasque de toras de madeira de até 6 metros, contendo mesa   alimentadora   hidráulica, do tipo deslizante,  acionamento   do   tambor   através   de   pneus,   coletor   e transportador automático das cascas, descarregador , detector de metais e dispositivos automáticos de controle

 

                    Leia-se:

8479.30.00 (BK)

Ex 001 – Descascadores, por atrito, de toras de madeira, do tipo tambor, com diâmetro igual ou superior a 4,5m e comprimento igual ou maior que 30m, destinados ao descasque de toras de madeira de até 6m, contendo mesa alimentadora  hidráulica,  do  tipo  deslizante,  acionamento  do  tambor  através  de  pneus,  coletor  e  transportador automático das cascas, descarregador , detector de metais e dispositivos automáticos de controle

 

                    Onde se lê:

8701.90.00 (BK)

Ex 010 –  Tratores agrícolas articulados ou não, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 230CV

 

                    Leia-se:

8701.90.00 (BK)

Ex 010 –  Tratores agrícolas articulados, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 300CV

                    Art. 8° Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 25 DE ABRIL DE 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2002:

                    Onde se lê:

8477.80.00 (BK)

Ex 001 –  Máquinas eletrônicas computadorizadas, contendo servo-sistemas programáveis de múltiplos estágios, destinadas a fabricação de pneus radiais de diâmetros de aros compreeendidos entre 12 e 24,5 polegadas.

 

                    Leia-se:

8477.80.00 (BK)

Ex”001  -  Máquinas  eletrônicas  computadorizadas  de  corpo  único,  contendo  servo-sistemas  programáveis  de múltiplos estágios, mesmo com estágios de mistura, extrusão ou de reforço de fios, destinadas à  fabricação de pneus radiais de diâmetros de aros compreeendidos entre 12 e 24,5 polegadas.

 

                    Onde se lê:

8429.52.90 (BK)

Ex 001 –  Escavadeiras elétricas a cabo, apoiadas sobre esteiras, com potência igual ou superior a 1500 HP, peso operacional igual ou superior a 400 toneladas e volume descarga igual ou superior a 10m³

 

                    Leia-se:

8429.52.90 (BK)

Ex 001 –  Escavadeiras elétricas a cabo, apoiadas sobre esteiras, com potência igual ou superior a 1500 HP, peso operacional igual ou superior a 400 toneladas e volume de carga igual ou superior a 10m³

 

                    Onde se lê:

8477.80.00 (BK)

Ex 006 –  Máquinas metalizadoras, para aplicação de camada de alumínio, entre 0,2 a 0,8 m, sobre superfície de filme de polipropileno bi-orientado a vácuo, com largura compreendida entre 1.270 a 2.470 mm.

 

                    Leia-se:

8477.80.00 (BK)

Ex 006 – Máquin as metalizadoras, para aplicação de camada de alumínio, entre 0,2 a 0,8mm, sobre superfície de filme de polipropileno bi-orientado a vácuo, com largura compreendida entre 1.270 a 2.470mm.

 

                    No Sistema Integrado (SI 121):

                    Onde se lê:

8413.81.00

702

1 Bomba de pistão, do tipo dosadora, para soda cáustica, com capacidade de 5.00litros/hora

 

                    Leia-se:

8413.81.00

702

1 Bomba de pistão, do tipo dosadora, para soda cáustica, com capacidade de 500 litros por hora

 

                    No Sistema Integrado (SI 125):

                    Onde se lê:

8421.21.00

702

1 Filtro, com tela metálica, destinado a separação dos grânulos de poliamida trabalhados (chips) da água, la metálica, no processo de fabricação do grânulo de poliamida trabalhado (chip)

 

                    Leia-se:

8421.21.00

702

1 Filtro, com tela metálica, destinado a separação dos grânulos de poliamida trabalhados (chips) da água, no processo de fabricação do grânulo de poliamida trabalhado (chip)

 

                    Art. 9° Fica revogado o Anexo B da Portaria do Ministério da Fazenda n° 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União.

                    Art. 10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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