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Página inicial > Resoluções e outros documentos > Resoluções da Camex > ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
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ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

Ano: 2001
Número: 42
Colegiado: Conselho de Ministros

ANEXO IV - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

  

 

 

ANEXO IV

(Publicada no D.O.U. de 29/12/2001)

LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01/01
2002

01/01
2003

01/01
2004

01/01
2005

01/01
2006

8409.91.40

Injeção eletrônica

19

18

18

17

16

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

26

24

22

20

16

8470.50.19

Outras

26

24

22

20

16

8471.10.00

-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

3

3

3

3

2

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm²

3

3

3

3

2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

23

22

21

20

16

8471.30.19

Outras

26

24

22

20

16

8471.30.90

Outras

26

24

22

20

16

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm²

3

3

3

3

2

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm² (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

3

16

14

12

2

8471.41.90

Outras

26

24

22

20

16

8471.49.11

Do item 8471.50.10

26

24

22

20

16

8471.49.12

Do item 8471.50.20

22

20

18

16

12

8471.49.13

Do item 8471.50.30

21

19

15

13

8

8471.49.14

Do item 8471.50.40

14

12

9

7

4

8471.49.15

Do item 8471.50.90

26

24

22

20

16

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

21

19

15

13

8

8471.49.22

Do subitem 8471.60.13

26

24

22

20

16

8471.49.23

Do subitem 8471.60.14

26

24

22

20

16

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

26

24

22

20

16

8471.49.25

Do item 8471.60.30

3

3

3

3

2

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

26

24

22

20

16

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

3

3

3

3

2

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

3

3

3

3

2

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

3

3

3

3

2

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

22

20

18

16

12

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

3

3

3

3

2

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

26

24

22

20

16

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

22

20

18

16

12

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

3

3

3

3

2

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

26

24

22

20

16

8471.49.44

Do subitem 8471.60.51(Código excluído pela Resolução nº18, de 30 de julho de 2002).

3

3

3

3

2

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

22

20

18

16

12

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

22

20

18

16

12

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

22

20

18

16

12

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

22

20

18

16

12

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

26

24

22

20

16

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

26

24

22

20

16

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

26

24

22

20

16

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

26

24

22

20

16

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

22

20

18

16

12

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

22

20

18

16

12

8471.49.57

Do item 8471.60.80

26

24

22

20

16

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

3

3

3

3

2

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

26

24

22

20

16

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

3

3

3

3

2

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

14

13

13

12

8

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

14

13

13

12

8

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

3

3

3

3

2

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

19

18

17

16

12

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

3

3

3

3

2

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

3

3

3

3

2

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

19

18

17

16

12

8471.49.69

Do item 8471.70.90

19

18

17

16

12

8471.49.71

Do subitem 8471.80.11 (Código excluído pela Resolução nº18, de 30 de julho de 2002).

26

24

22

20

16

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

3

3

3

3

2

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

26

24

22

20

16

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

3

3

3

3

2

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

26

24

22

20

16

8471.49.76

Do item 8471.80.90

26

24

22

20

16

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

19

18

17

16

12

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

19

18

17

16

12

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

19

18

17

16

12

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

19

18

17

16

12

8471.49.95

Do item 8471.90.90

26

24

22

20

16

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

26

24

22

20

16

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

22

20

18

16

12

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

21

19

15

13

8

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

14

12

9

7

4

8471.50.90

Outras

26

24

22

20

16

8471.60.11

De linha

21

19

15

13

8

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

26

24

22

20

16

8471.60.19

Outras

26

24

22

20

16

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

26

24

22

20

16

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

3

3

3

3

2

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

3

3

3

3

2

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

3

3

3

3

2

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

22

20

18

16

12

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

3

3

3

3

2

8471.60.29

Outras

26

24

22

20

16

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

3

3

3

3

2

8471.60.41

Por meio de penas

22

20

18

16

12

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

3

3

3

3

2

8471.60.49

Outros

26

24

22

20

16

8471.60.52

Teclados

22

20

18

16

12

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

22

20

18

16

12

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

22

20

18

16

12

8471.60.59

Outras

22

20

18

16

12

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

26

24

22

20

16

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

26

24

22

20

16

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

26

24

22

20

16

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

26

24

22

20

16

8471.60.73

Outras, monocromáticas

22

20

18

16

12

8471.60.74

Outras, policromáticas

22

20

18

16

12

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

26

24

22

20

16

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

3

3

3

3

2

8471.60.99

Outras

26

24

22

20

16

8471.70.11

Para discos flexíveis (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

3

3

3

3

2

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") (Código excluído pela Resolução nº13, de 25 de junho de 2002).

14

13

12

12

8

8471.70.19

Outras

14

13

12

12

8

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

3

3

3

3

2

8471.70.21

Exclusivamente para leitura(Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

3

8

8

8

2

8471.70.29

Outras

3

3

3

3

2

8471.70.29

Outras (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

3

3

3

3

2

8471.70.31

Para fitas em rolos

19

18

17

16

12

8471.70.32

Para cartuchos

3

3

3

3

2

8471.70.33

Para cassetes

3

3

3

3

2

8471.70.39

Outras

19

18

17

16

12

8471.70.90

Outras

19

18

17

16

12

8471.80.12

Controladora de comunicações (“front end processor”)

3

3

3

3

2

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

11

12

13

15

16

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

3

3

3

3

2

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs") (Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

16

16

16

16

2

8471.80.19

Outras                                

26

24

22

20

16

8471.80.90

Outras

26

24

22

20

16

8471.90.11

De cartões magnéticos

19

18

17

16

12

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

19

18

17

16

12

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

19

18

17

16

12

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

3

3

3

3

2

8471.90.19

Outros

19

18

17

16

12

8471.90.90

Outros

26

24

22

20

16

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

3

3

3

3

2

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

3

3

3

3

2

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

3

3

3

3

2

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

26

24

22

20

16

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

26

24

22

20

16

8472.90.29

Outras

26

24

22

20

16

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

3

3

3

3

2

8472.90.59

Outras

22

20

18

16

12

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

20

18

18

16

12

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

20

16

15

14

12

8473.29.90

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

15

14

13

12

8

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

19

18

17

16

12

8473.30.19

Outros

19

18

17

16

10

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

23

21

19

18

14

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

18

17

16

15

10

8473.30.29

Outros

12

12

12

12

8

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

0

0

4

4

4

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

22

21

18

16

12

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards") (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

22

16

15

14

12

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

16

16

16

16

12

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

16

16

15

14

12

8473.30.49

Outros

22

21

18

16

12

8473.30.49

Outros (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

22

16

15

14

12

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

3

3

3

3

2

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

22

21

18

16

12

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados(Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

22

16

15

14

12

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

19

18

18

18

14

8473.40.90

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

15

14

13

12

8

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

22

21

18

16

12

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

22

16

15

14

12

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

3

3

3

3

2

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

18

17

16

15

10

8473.50.39

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

15

14

13

12

8

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

16

16

16

16

12

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

16

16

15

14

12

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

19

19

18

18

14

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

23

22

21

20

16

8517.19.20

Públicos

19

19

18

18

14

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

19

18

17

16

12

8517.21.20

Com impressão por sistema "laser"

19

18

17

16

12

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

20

20

20

20

16

8517.21.90

Outros

20

20

20

20

16

8517.22.10

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

14

13

12

10

6

8517.22.90

Outros

19

18

17

16

12

8517.30.11

Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

26

24

22

20

16

8517.30.12

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

21

19

15

13

8

8517.30.13

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

26

24

22

20

16

8517.30.14

Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

26

24

22

20

16

8517.30.15

Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

26

24

22

20

16

8517.30.19

Outras

26

24

22

20

16

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

21

19

15

13

8

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

21

19

15

13

8

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

3

3

3

3

2

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística (Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

 

16

 

16

 

16

 

16

 

2

8517.30.49

Outras

26

24

22

20

16

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

3

3

3

3

2

8517.30.61

Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

3

3

3

3

2

8517.30.61

Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
(Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

12

12

12

12

2

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

3

3

3

3

2

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos (Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

12

12

12

12

2

8517.30.69

Outros

19

18

17

16

12

8517.30.90

Outros

21

20

20

20

16

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

26

24

22

20

16

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

15

14

13

12

8

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

 

14

 

14

 

14

 

14

 

2

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s (Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

3

3

3

3

2

8517.50.29

Outros

19

19

18

18

14

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

19

18

17

16

12

8517.50.49

Outros

19

19

18

18

14

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

21

20

20

20

16

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

3

3

3

3

2

8517.50.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

21

20

20

20

16

8517.50.99

Outros

19

19

18

18

14

8517.80.00

-Outros aparelhos

19

19

18

18

14

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

19

18

17

16

12

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

19

16

15

14

12

8517.90.92

Bastidores e armações

15

14

13

12

8

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

15

14

13

12

8

8517.90.94

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

3

3

3

3

2

8517.90.99

Outras

15

14

13

12

8

8525.10.10

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

19

18

17

16

12

8525.10.29

Outros

19

18

17

16

12

8525.10.39

Outros

19

18

17

16

12

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

3

3

3

3

2

8525.20.12

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

3

3

3

3

2

8525.20.19

Outros

21

20

20

20

16

8525.20.21

Para estação base

3

3

3

3

2

8525.20.21

Para estação base (Cronograma alterado pela Resolução nº 14, de 25 de junho de 2002).

16

16

16

16

2

8525.20.22

Terminais portáteis

21

20

20

20

16

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

3

3

3

3

2

8525.20.24

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

19

18

17

16

12

8525.20.29

Outros

19

18

17

16

12

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

3

3

3

3

2

8525.20.41

De radiodifusão

19

18

17

16

12

8525.20.49

Outros

19

18

17

16

12

8525.20.51

Para estação central

3

3

3

3

2

8525.20.52

Terminais portáteis

11

11

11

11

12

8525.20.53

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

3

3

3

3

2

8525.20.54

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

19

18

17

16

12

8525.20.59

Outros

19

18

17

16

12

8525.20.61

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

19

18

17

16

12

8525.20.62

Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

19

18

17

16

12

8525.20.63

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

19

18

17

16

12

8525.20.69

Outros

19

18

17

16

12

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

21

20

20

20

16

8525.20.72

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

21

20

20

20

16

8525.20.79

Outros

21

20

20

20

16

8525.20.81

De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

21

20

20

20

16

8525.20.89

Outros

3

3

3

3

2

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

3

3

3

3

2

8527.90.19

Outros

19

18

17

16

12

8528.12.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

13

11

9

7

0

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

3

3

3

3

2

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

15

14

13

12

8

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

19

18

17

16

12

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

19

16

15

14

12

8529.90.19

Outras

15

14

13

12

8

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

19

19

18

18

14

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

19

19

18

18

14

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

19

18

17

16

12

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

3

3

3

3

2

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

3

3

3

3

2

8536.50.90

Outros

21

20

20

20

16

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

3

3

3

3

2

8537.10.19

Outros

21

20

19

18

14

8537.10.20

Controladores programáveis

26

24

22

20

14

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

26

24

22

20

14

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

22

21

18

16

12

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

22

16

15

14

12

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

8

8

8

8

0

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

15

14

13

12

8

8541.10.19

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

11

10

9

8

6

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

11

0

2

2

6

8541.10.29

Outros

11

10

9

8

6

8541.10.29

Outros (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

11

10

9

8

6

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8541.10.99

Outro s(Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

11

10

9

8

6

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8541.21.99

Outros

11

10

9

8

6

8541.21.99

Outros (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8541.29.20

Montados

11

10

9

8

6

8541.30.19

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3ª (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.30.29

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.40.16

Células solares

15

14

14

13

10

8541.40.19

Outros

11

10

9

8

6

8541.40.19

Outros (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

17

15

12

9

6

8541.40.24

Outros diodos "laser"

19

17

15

13

10

8541.40.24

Outros diodos "laser" (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

19

0

2

2

10

8541.40.32

Células solares

17

16

16

15

12

8541.50.10

Não montados (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.50.20

Montados (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8541.60.90

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8542.10.00

-Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (“cartões inteligentes”)

11

10

9

8

6

8542.21.28

Outras memórias (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

14

13

12

12

8

8542.21.29

Outros

11

10

9

8

6

8542.21.29

Outros (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8542.21.98

Outras memórias (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

14

13

12

12

8

8542.21.99

Outros (Código excluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

10

9

8

6

8542.29.21

Digitais-analógicos

11

10

9

8

6

8542.29.21

Digitais-analógicos (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8542.29.29

Outros

11

10

9

8

6

8542.29.29

Outros (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

11

0

2

2

6

8542.60.19

Outros

22

21

18

16

12

8542.60.90

Outros

22

21

18

16

12

8542.70.00

-Microconjuntos eletrônicos

22

21

18

16

12

8542.70.00

-Microconjuntos eletrônicos (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

22

0

2

2

12

8543.40.00

-Eletrificadores de cercas

19

18

17

16

12

8543.81.00

--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

19

18

17

16

12

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

3

3

3

3

2

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

3

3

3

3

2

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

19

18

17

16

12

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

19

18

17

16

12

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

19

18

17

16

12

8543.89.19

Outros

19

18

17

16

12

8543.89.39

Outros

19

18

17

16

12

8543.89.99

Outros

19

18

17

16

12

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

19

19

18

18

14

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

3

3

3

3

2

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

19

19

18

18

14

8544.70.90

Outros

19

19

18

18

14

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons)

19

18

17

16

12

9001.10.19

Outras

19

18

17

16

12

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

19

19

18

18

14

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

19

19

18

18

14

9030.20.10

Osciloscópios digitais

3

3

3

3

2

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

3

3

3

3

2

9030.20.22

Vetorscópios

3

3

3

3

2

9030.20.29

Outros

19

18

17

16

12

9030.39.11

Digitais

19

18

17

16

12

9030.39.19

Outros

19

18

17

16

12

9030.40.10

Analisadores de protocolo

19

18

17

16

12

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

19

18

17

16

12

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

19

18

17

16

12

9030.40.90

Outros

19

18

17

16

12

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

19

18

17

16

12

9030.82.90

Outros

19

18

17

16

12

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

19

18

17

16

12

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

3

3

3

3

2

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

3

3

3

3

2

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

3

3

3

3

2

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

3

3

3

3

2

9030.89.30

Freqüencímetros

19

18

17

16

12

9030.89.40

Fasímetros

19

18

17

16

12

9030.89.90

Outros

19

18

17

16

12

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

15

14

13

12

8

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

15

14

13

12

8

9030.90.90

Outros

15

14

13

12

8

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

21

20

20

20

16

9032.89.11

Eletrônicos

19

18

17

16

12

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

21

20

20

20

16

9032.89.22

De sistemas de suspensão

21

20

20

20

16

9032.89.23

De sistemas de transmissão

21

20

20

20

16

9032.89.24

De sistemas de ignição

21

20

20

20

16

9032.89.25

De sistemas de injeção

21

20

20

20

16

9032.89.29

Outros

21

20

20

20

16

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários

19

19

18

18

14

9032.89.81

De pressão

23

21

19

18

14

9032.89.82

De temperatura

23

21

19

18

14

9032.89.83

De umidade

23

21

19

18

14

9032.89.89

Outros

23

21

19

18

14

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

19

18

17

16

12

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Cronograma alterado pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

19

16

15

14

12

9032.90.99

Outros

15

14

13

12

8

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD), de área inferior ou igual a
25   cm2,   com   condutores   elétricos   e   filtros   polarizantes,   para utilização em terminais portáteis de telefonia celular (Código incluído pela Resolução nº13, de 25 de junho e 2002).

8

8

8

8

0

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")  (Código incluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

-

0

2

2

16

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")")  (Código incluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

-

0

2

2

16

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device")")  (Código incluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

-

0

2

2

16

8541.40.26

Fotorresistores")  (Código incluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

-

0

2

2

6

8541.40.29

Outros")  (Código incluído pela Resolução nº32, de 11 de dezembro de 2002).

-

0

2

2

6

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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