RESOLUÇÃO Nº 38, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
- Ano: 2001
- Número: 38
- Colegiado: Conselho de Ministros
Encerra a investigação relativa à prorrogação e à revisão do final do período com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 04/12/2001)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3º, do art. 6º do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no inciso II in fine do art. 9° da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no inciso XV do art. 2º daquele Decreto, considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100 -000087/00-18 e no Parecer n° 23, de 16 de outubro de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, conforme consta do Anexo à presente Resolução,
R E S O L V E ad referendum da Câmara:
Art. 1° Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, classificados no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a fixação da alíquota ad valorem de 60,3%.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara
ANEXO
1 - Do processo
1.1 - Dos antecedentes
A Portaria Interministerial MICT/MF n° 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro daquele ano, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China, por um prazo de até cinco anos. Em 12 de abril de 2000, foi publicada a Circular SECEX n° 10, de 10 de abril de 2000, dando conhecimento público que o direito antidumping aplicado sobre essas importações de cadeados extinguir-se-ía em 29 de dezembro daquele ano.
A empresa Papaiz Indústria e Comércio Ltda., por intermédio de correspondência protocolada em 3 de julho de 2000 manifestou o interesse na revisão do direito, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX n° 10, de 2000.
1.2 - Da petição
Em 31 de outubro de 2000, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora protocolizaram pedido de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China, doravante também denominada RPC.
Em 4 de dezembro de 2000, consultou-se a Associação Brasileira de Metalurgia e Metais - ABM, e o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos de São Paulo, sendo que apenas este último informou que as peticionárias representavam cerca de noventa por cento da produção nacional.
Foram consultadas, também, empresas que apareciam nas pesquisas como fornecedoras de cadeados, a saber: LLM Indústria e Comércio Ltda. (Polyforte), Metalúrgica Mult Indústria e Comércio, Fechaduras Brasil S.A. e Stam Metalúrgica Ltda.. Apenas as duas últimas responderam, manifestando seu apoio a uma eventual revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping em questão. A Fechaduras Brasil esclareceu não ter produção própria de cadeados. A Stam informou sua produção de cadeados em 1999.
As peticionárias, em 2000, de acordo com as informações obtidas, representavam aproximadamente 85% da produção nacional. Em face desses dados, considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica.
Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da revisão, conforme Parecer DECOM n° 14, de 8 de dezembro de 2000, a revisão foi iniciada, por intermédio da Circular SECEX n° 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. A Portaria Interministerial MDIC/MF n° 73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2000, manteve em vigor o direito antidumping, enquanto perdurasse a revisão, consoante o que dispõe o § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Nos termos do que dispõem o § 4° do art. 21 e o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram notificados o governo do país exportador e as partes interessadas conhecidas, tendo sido encaminhados cópia da petição, da Circular SECEX n° 50, de 2000, e questionários para os fabricantes/exportadores estrangeiros, por intermédio da Embaixada da República Popular da China. Para os importadores e produtores nacionais foram encaminhados cópia da mencionada Circular e os respectivos questionários. A Secretaria da Receita Federal, em atendimento ao que dispõe o art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada da abertura da investigação.
No prazo de quarenta dias inicialmente concedido, somente a Stam Metalúrgica Ltda. apresentou sua resposta ao questionário, manifestando o seu apoio à revisão, mas deixando de fornecer as informações requeridas.
As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo de quarenta dias inicialmente concedido, também responderam ao questionário.
Dentre os importadores, responderam ao questionário a Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda., a qual informou não haver importado cadeados originários da RPC no período de análise, o Carrefour Ind. e Com. Ltda. e a Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda., estas de forma completa. O Carrefour, entretanto, não realizou importações em 2000 e a Yale La Fonte apenas adquiriu produto originário de Taiwan. A Fechaduras Brasil S.A. também respondeu ao questionário, entretanto, fora do prazo concedido para resposta, em razão do que suas informações não foram consideradas.
Os fabricantes/exportadores estrangeiros não responderam ao questionário.
Nos termos do contido no § 2° do art. 30 do Regulamento Brasileiro, foi realizada investigação in loco nas instalações das peticionárias, a fim de confirma e obter maior detalhamento das informações prestadas nas respostas ao questionário e conhecer o processo produtivo do cadeado.
No tocante à verificação in loco: na Pado, os números informados na resposta ao questionário não puderam ser confirmados, tendo a empresa alegado isto era devido às diversas mudanças de ordem administrativa que vem passando; na Papaiz foram confirmados todos os números informados na resposta ao questionário.
2 - Da audiência e das manifestações finais
Nos termos do que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, em 17 de setembro de 2001, realizou-se audiência final, quando foi distribuída a Nota Técnica DECOM/GEMAC-1.945, daquela data. Nos quinze dias posteriores, apresentaram suas manifestações as empresas Stam, Papaiz e Soprano. A primeira informou sua produção de cadeados entre 1994 e agosto de 2001, aduzindo ter realizado investimentos e aumentado sua produção, bem como o número de empregados. A Papaiz lamentou que a Pado não tenha atendido às demandas, mas ressaltando que mesmo assim as informações da Papaiz seriam suficientes para fins de análise de dano e defendendo a necessidade de prorrogação do direito antidumping em patamares mais elevados.
A Soprano alegou ter ocorrido a prescrição do direito de as empresas Papaiz e Pado pleitearem a prorrogação do direito antidumping, considerando que o prazo para impetrar esse pedido teria expirado em 29 de julho de 2000. Questionou, também, a representatividade das peticionárias, alegando que as conclusões alcançadas estariam apoiadas em estimativas e que teria ocorrido supressão de etapa investigatória, no que tange à Stam. Contestou a utilização de cotação da empresa mexicana que serviu de base para obtenção do valor normal, sob a alegação de que em países de economia de mercado não foram encontrados tais preços ou mesmo cadeados das marcas em questão. Questionou, ainda, os preços de exportação e de venda no mercado brasileiro, anexando publicações das quais constam preços de distribuidores e, finalmente, no tocante às importações, alegou que os números demonstrariam claramente que, se excluídos os cadeados para bicicletas, as importações dos cadeados objeto de análise deveriam se aproximar de zero.
A respeito dessas manifestações, entendeu-se que:
a) a Stam, não obstante tenha indicado crescimento da produção e do emprego, bem como a realização de investimentos, não o fez no momento oportuno, qual seja, no prazo para resposta ao questionário, deixando de apresentar informações que pudessem ser levadas em conta no âmbito da revisão;
b) é improcedente o pedido da Soprano de que fosse declarada a prescrição do direito de ação da Pado e da Papaiz, visto que, conforme consta da citada Nota Técnica, a Papaiz, em documento de 3 de julho de 2000, manifestou seu interesse na revisão, tendo sido atendida a norma contida no § 2° do art. 57
do Regulamento Brasileiro;
c) no tocante à apuração da representatividade das peticionárias, foram consultadas entidades de classe e empresas, buscando a obtenção de informações. Entretanto, cada empresa ou entidade de classe tem a liberdade de fornecer ou não as informações requeridas. Isso significa que, não tendo a Stam prestado as informações solicitadas, não há como obter tais a revelia da empresa, mas isto não implica que tenha sido suprimida qualquer etapa investigatória, visto que a mesma se dá por intermédio do fornecimento de questionários para as partes interessadas, nos termos dispostos nos arts. 26 a 30 do Regulamento Brasileiro. O § 3° do art. 27 e o art. 66 do mesmo diploma legal trata da possibilidade se serem alcançadas determinações, preliminares ou finais, com base na melhor informação disponível, caso qualquer das partes negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo determinado pela autoridade investigadora, ou, ainda, crie obstáculos à investigação. Isso equivale dizer que, não tendo o juntado aos autos do processo quaisquer outras informações relativas à produção nacional de cadeados, a Nota Técnica foi elaborada em perfeita consonância com os dispositivos legais citados;
d) quanto à utilização de cotação de empresa mexicana com vistas à obtenção de valor normal, a Soprano manteve-se inerte ante a este fato, que lhe foi devidamente notificado quando da abertura da investigação. A empresa, ao longo de toda a investigação, teve oportunidade de apresentar outra opção de valor normal e não o fez. Tampouco, apresentou quaisquer dados quanto a uma suposta falta de representatividade dessa informação, única disponível nos autos do processo;
e) em se tratando dos preços de exportação, é de se fazer notar que esses dados foram extraídos de estatística oficial brasileira; e
f) no tocante aos preços no mercado interno, entende-se que a melhor informação disponível nos autos do processo é a da própria Papaiz, a qual foi confirmada no curso da verificação in loco. Foram efetuados os ajustes pertinentes, a fim de tornar comparáveis os preços de exportação para o Brasil e os do mercado interno, tratando-se estes de preços líquidos de impostos.
3 - Do produto objeto da investigação
Cadeado é uma fechadura portátil, cujo aro, móvel, se introduz em duas argolas fixas às peças que se quer unir ou fechar. O dispositivo de fecho possui um mecanismo, o qual pode ser acionado por meio de chave ou por meio de combinação de números ou letras. O cadeado é feito de metal comum ou liga de metais. O corpo, cilindro e chaves são apresentados não só em latão, mas também em ferro e em aço. O latão é uma liga composta, basicamente, de cobre (60%), zinco (37%) e chumbo (3%). Entre outras utilidades, o cadeado se presta a fechar, trancar ou impedir a movimentação de objetos móveis ou semi- móveis.
O cadeado, exclusive para bicicleta, fabricado na RPC, doravante denominado simplesmente cadeado, é produzido a partir das mesmas matérias-primas usuais para tal produto: latão, aço e ferro. Os tamanhos variam em faixas acima de quinze milímetros.
3.1 - Da similaridade do produto
Os cadeados originários da RPC e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas. Assim, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, os cadeados fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles produzidos na RPC.
Considerou-se também que, embora sejam observadas diferenças em termos de tamanhos, essas não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio entre os cadeados fabricados na RPC e aqueles produzidos no Brasil e a concorrência no mesmo mercado.
3.2 - Do tratamento tarifário
O produto cadeado classifica-se no item 8301.10.00 da NCM/SH e a alíquota do Imposto de Importação variou da seguinte forma: 16% de janeiro de 1995 a 12 de novembro de 1997 e 19% após essa data e até dezembro de 2000.
3 - Do dumping
3.1 - Do valor normal
A análise relativa ao dumping abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2000.
Com base no contido no art. 7° do Regulamento Brasileiro e, tendo em conta o fato de a RPC não ser um país de economia predominantemente de mercado, as peticionárias apresentaram, para fins de obtenção de valor normal, documento datado de outubro de 2000, do qual constam cotações de preço obtidas junto a um fabricante do produto situado no México.
Sob esse aspecto, vale ressaltar que, em conformidade ao que rege o § 3° do art. 7° do Regulamento Brasileiro, todas as partes interessadas foram notificadas de que se pretendia utilizar, como terceiro país de economia de mercado, o México. Não logrou-se êxito em obter qualquer manifestação das partes a esse respeito.
Foram obtidos os seguintes valores normais, por unidade, em razão do tamanho de cadeado: 30 mm, US$ 3,10; 35 mm, US$ 3,51; 40 mm, US$ 3,96; 50 mm, US$ 5,44; e 60 mm, US$ 8,70.
3.2 - Dos preços de exportação
Para fins de obtenção dos preços de exportação, foram tomadas por base as informações do Sistema Lince/Fisco, da Secretaria da Receita Federal, que permitem a recuperação da discriminação da mercadoria constante da Declaração de Importação, tendo sido excluídos os cadeados para bicicletas.
Nas hipóteses em que na discriminação da mercadoria na Declaração de Importação constavam outros produtos que não os investigados, não tendo sido possível a identificação das quantidades e valores referentes a cada um dos produtos importados, tais operações foram desconsideradas para fins de obtenção do preço de exportação. Dessa forma, foram obtidos os seguintes preços de exportação, por unidade, em razão do tamanho do cadeado: 30 mm, US$ 0,536; 35 mm, US$ 0,083; 40 mm, US$ 0,585; 50 mm, US$ 0,316; e 60 mm, US$ 2,063.
3.3 - Da margem de dumping
As margens absolutas de dumping variaram entre US$ 2,564 e US$ 6,637 por unidade e as margens relativas entre 321,7% e 4.128,9%.
Ponderadas as margens relativas de dumping pelas quantidades exportadas, utilizadas com vistas à obtenção do preço de exportação, obteve-se uma margem relativa de dumping de 579,8%.
3.4 - Da conclusão do dumping
Determinou-se que, no período analisada, houve a continuidade da ocorrência da prática de dumping nas importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da RPC.
4 - Do dano
Em vista de a aplicação do direito antidumping ter ocorrido em 29 de dezembro de 1995, a análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 1996 a dezembro de 2000, atendendo, dessa forma, ao que dispõe o § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro.
4.1 - Das importações
4.1.1 - Da evolução das importações
Após a aplicação do direito antidumping, a Papaiz informou a ocorrência de triangulação de importações a partir de Hong Kong. Após consulta ao Hong Kong Trade Development Council, obteve-se a confirmação de que as empresas que constavam nos documentos de importação como fabricantes naquele território (Macoware Company Ltda. e Winlocks Industrial Company) não dispunham de fábrica em Hong Kong, sendo este fato comunicado à Secretaria da Receita Federal. Após essas medidas, verificou-se forte retração das importações originárias de Hong Kong. Em vista disso, entendeu-se considerar conjuntamente as importações originárias de Hong Kong e da RPC.
Não foi possível excluir dos totais constantes do Sistema Alice, os totais relativos às importações de cadeados para bicicletas, classificados no mesmo item da NCM, tendo em vista que as empresas importadoras não apresentaram as informações requeridas, não obstante devidamente notificadas.
As importações brasileiras de cadeados apresentaram comportamento irregular, ao longo do período analisado. Em valor, em 1997, cresceram 32,5%, comparativamente ao primeiro ano analisado. Em 1998, essas importações apresentaram ligeira variação, para menor, acentuando esse declínio em 1999, quando apresentaram redução de 48,7%. No último período analisado as importações brasileiras de cadeados apresentaram o menor total, tendo declinado 25,1%. Com isso, de 1996 para 2000, o total importado, em valor, declinou 49,7%.
As importações originárias da RPC, nesse total incluídas aquelas constantes como originárias de Hong Kong, declinaram ao longo de todo o período analisado. De 1996 para 2000, as importações investigadas, em valor, apresentaram redução de 80,5%. Registre-se que a maior queda, em termos absolutos, foi observada em 1998, comparativamente ao ano anterior.
As importações não investigadas, de 1996 para 2000, em valor, declinaram 8,9%. Registre-se que nesse período, à exceção dos Estados Unidos da América - EUA, os principais fornecedores externos de cadeados apresentaram redução em suas vendas para o Brasil.
Observou-se, ainda, que, em valor, apenas em 1996 a RPC foi o maior fornecedor externo de cadeados para o Brasil. A partir de 1997, Taiwan assumiu a liderança, tendo-se tornado o principal fornecedor externo do produto em questão.
Em unidades, o total importado apresentou comportamento distinto daquele observado em termos de dólares estadunidenses, tendo declinado ao longo de todo o período analisado. Em 1997, comparativamente a 1996, esse total declinou 30,9%. De 1997 para 1998, a quantidade importada declinou ainda mais: 40,9%. Em 1999, relativamente a 1998, a queda observada foi de 51,2%. Finalmente, em 2000 essas importações apresentaram seu menor patamar, declinando mais 10,6%. Com isso, de 1996 para 2000, a quantidade total importada apresentou redução de 82,2%.
As importações investigadas também declinaram ao longo de todo o período analisado. Tal como observado na análise relativa ao comportamento dessas importações, em valor, constatou-se que a maior queda ocorreu em 1998, comparativamente ao ano anterior. Com isso, as importações investigadas totalizaram, de 1996 para 2000, uma queda de 89,2%.
As importações não investigadas, em unidades, também declinaram de 1996 para 2000: 73,5%. O comportamento dessas importações esteve fortemente influenciado pela performance das importações originárias de Taiwan. Apenas em 2000, as importações originárias de Taiwan apresentaram comportamento diverso do observado em relação às importações não investigadas como um todo. Esse país foi responsável por 58% desse total, em 1996, 70,5%, em 1997, 87,1%, em 1998, 69%, em 1999 e 59,5%, em 2000.
Registre-se que ao longo do período analisado, os principais fornecedores externos de cadeados reduziram suas exportações para o Brasil. De 1996 para 2000, a Espanha e os EUA tiveram reduzida sua participação no total importado. As importações originárias de Taiwan aumentaram sua participação nesse total, de 26%, em 1996, para 39,6%, em 2000. As importações investigadas, por seu turno, tiveram sua participação no total importado reduzida de 55,2%, em 1996, para 33,4%, em 2000.
Em quantidade, até 1997 a RPC foi o principal fornecedor externo de cadeados para o Brasil, tendo cedido essa posição para Taiwan, em 1998. Em 1999, no entanto, a RPC retomou a liderança, voltando a ceder a dianteira para Taiwan, em 2000.
4.1.2 - Dos preços das importações
Constatou-se que, não obstante, de um modo geral, de 1996 para 2000, os preços tenham aumentado, os preços dos produtos investigados mantiveram-se em patamar inferior aos dos produtos não investigados. Em síntese, constatou-se um movimento ascendente nos preços das importações brasileiras de cadeados, independentemente da origem do produto. Ressalte-se, apenas, que as importações investigadas tiveram seus preços majorados em percentual inferior ao verificado nas importações não investigadas, mantendo-se em patamares inferiores ao longo de todo o período analisado.
4.1.3 - Da participação das importações no consumo nacional aparente
Para fins de estimativa do consumo nacional, tomaram-se as vendas internas da indústria doméstica, da Pado e as quantidades importadas.
O consumo aparente declinou de 1996 para 1997 e deste ano para o ano subseqüente, respectivamente, 5,4% e 18,9%. Em 1999, comparativamente ao ano anterior, o consumo aparente cresceu 15,6%. No ano seguinte, em relação a 1999, esse consumo aumentou 19,5%. Com isso, de 1996 para 2000, constatou-se um crescimento de 5,9% do consumo aparente.
A participação das importações no consumo aparente foi declinante, ao longo de todo o período analisado. De 1996 para 1997, as importações investigadas perderam cerca de 4 pontos percentuais de participação no consumo aparente. O total importado, por seu turno, apresentou queda superior, equivalente a 16,8 pontos percentuais.
Em 1998, comparativamente a 1997, as importações investigadas perderam cerca de 13 pontos percentuais de participação naquele consumo. O total importado apresentou queda inferior, de 8,7 pontos percentuais. No período subseqüente, também em relação ao ano de 1998, as importações investigadas e o total importado continuaram a ter reduzida sua participação no consumo aparente, dessa vez, em 2,7 e 13,5 pontos percentuais, respectivamente.
Em 2000, em relação a 1999, o total importado continuou apresentando perda de participação no consumo aparente superior àquela observada nas importações investigadas, quais sejam, 2,5 e 1,8 pontos percentuais, respectivamente.
Com isso, de 1996 para 2000, as importações investigadas perderam 21,8 pontos percentuais de participação no consumo aparente. O total importado, por sua vez, apresentou declínio, nesse mesmo período, de 41,5 pontos percentuais.
4.2 - Da indústria doméstica
Em suas respostas aos questionários, a Pado e a Papaiz informaram, respectivamente, terem produzido, em 2000, 7.287.521 e 6.024.821 unidades, totalizando 13.312.342 unidades. Ou seja, a Papaiz seria responsável por cerca de 45% dessa produção.
Conforme indicado anteriormente, não foi possível comprovar as informações prestadas pela Pado na resposta ao questionário. Assim, não puderam ser considerados, para efeitos da análise de dano, os números da Pado.
Posteriormente à realização da audiência final, no dia 28 de setembro de 2001, a Stam informou sua produção em 2000, de 3.134.066 cadeados. Dessa forma, pôde-se inferir que a Papaiz é responsável por 36,6% da produção nacional.
À luz das informações disponíveis e, ainda, tendo em vista que o processo produtivo da Papaiz é mais moderno que o da Pado, tratando-se, por conseguinte, de empresa mais competitiva, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de cadeados, exceto para bicicletas, da Papaiz.
Utilizou-se o Índice Geral de Preços (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas para a obtenção dos valores em moeda constante.
4.2.1 - Da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente
As vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação positiva ao longo de todo o período analisado. Registre-se que mesmo em 1998 e 1997, anos em que o consumo aparente, em relação aos anos anteriores, apresentou queda, essas vendas internas continuaram crescendo. Quando o consumo aparente cresceu, as vendas internas da indústria doméstica também cresceram, mas, em percentual inferior, com o que essa indústria teve reduzida sua participação no consumo aparente em 1999 e em 2000, em relação aos anos anteriores.
A indústria doméstica aumentou sua participação no consumo aparente, de 1996 para 2000, em 12,9 pontos percentuais.
4.2.2 - Das exportações
Constatou-se que as vendas externas da indústria doméstica declinaram ao longo de todo o período analisado, à exceção do ano de 1998, comparativamente a 1997, quando apresentaram crescimento de 3,6%, equivalente a 15.256 unidades. Com isso, de 1996 para 2000, as exportações da indústria doméstica declinaram 53,7%.
4.2.3 - Da capacidade instalada e da produção
A indústria doméstica, sozinha, dispõe de capacidade instalada suficiente para fazer frente ao consumo aparente. O grau de utilização da capacidade apresentou ligeiro declínio apenas em 1998, comparativamente a 1997. Isso, no entanto, não se deveu a uma redução das vendas totais da Papaiz, mas sim a uma queda da produção.
4.2.4 - Dos estoques
A variação dos estoques deve ser analisada vis-à-vis o comportamento da produção e das vendas totais. Essas vendas cresceram ao longo de todo o período analisado. A produção, por sua vez, cresceu ainda mais, com o que os estoques apresentaram variação positiva.
4.2.5 - Da evolução do emprego e da produtividade
O número total de empregados vinculados à linha de cadeados aumentou ao longo de todo o período analisado. De qualquer forma, deve-se observar que esse aumento esteve concentrado na produção, visto que nas áreas de administração e vendas o número de empregados declinou.
A produção por empregado nem sempre acompanhou esse movimento ascendente, tendo declinado em 1998 e 1999, comparativamente aos anos anteriores, o que, em parte, pode ser explicado pela transferência da unidade de produção de cadeados de São Paulo para a Bahia, iniciada em 1998.
4.2.6 - Da evolução da massa salarial
A massa salarial inclui, além dos salários propriamente ditos, os encargos sociais e os benefícios. Em moeda nacional constante e corrente, em todos os setores, cresceu até 1998. De 1998 para 1999, apresentou queda apenas na produção. Em 2000, comparativamente ao ano anterior, declinou.
Ao se analisar a massa salarial por empregado, em moeda nacional constante, constatou-se que, nas áreas de administração e vendas, esses valores cresceram em 1997, comparativamente ao ano anterior. Em 1998 e 1999, sempre em relação aos períodos anteriores, na administração, essa massa salarial continuou crescendo. Na área de vendas, no entanto, em 1998 foi observada uma queda, seguida de um movimento ascendente, em 1999, relativamente ao ano de 1998. Em 2000, em ambos os setores, a massa salarial por empregado declinou.
Na produção, a massa salarial por empregado cresceu de 1996 paras 1997, declinando em 1998, 1999 e 2000, em relação aos períodos anteriores. Esse movimento declinante, ao menos parcialmente, encontra explicação na transferência da planta produtiva de São Paulo para a Bahia, onde os salários
médios são menores.
4.2.7 - Do faturamento
O faturamento obtido com as vendas internas, em moeda estrangeira, declinou em 1998 e 1999, sempre em relação ao ano anterior, não obstante as quantidades vendidas tenham apresentado elevação. Dessa forma, de 1996 para 2000, o faturamento obtido com as vendas internas, em dólares estadunidenses declinou 8,3%.
O faturamento em moeda nacional corrente apresentou o mesmo comportamento do faturamento em dólares estadunidenses até 1998. Em 1999, apresentou comportamento inverso, crescendo, enquanto aquele declinou. Em 2000, o faturamento em moeda nacional corrente cresceu ainda mais. Com isso, de
1996 para 2000, esse faturamento cresceu 56,8%, acompanhando de perto a variação positiva das vendas internas no mesmo período, de 56,4%.
Em moeda nacional constante, o faturamento obtido pela indústria doméstica em suas vendas internas aumentou 9,8% em 1997, comparativamente ao ano anterior, portanto, menos que as vendas internas, que cresceram 25,1%. No ano seguinte, em relação a 1997, esse faturamento declinou 7,7%, enquanto aquelas vendas aumentaram 2,5%. Em 1999, comparativamente a 1998, o faturamento em moeda nacional constante cresceu 2,4%, ao passo que as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 2,8%. De 1999 para 2000, esse faturamento cresceu 6,6% e as vendas internas 56,4%. Com isso, de 1996 para 2000, o faturamento em moeda nacional constante cresceu 10,5%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram 56,4%.
4.2.8 - Dos preços praticados pela indústria doméstica
Os preços relativos às vendas no mercado interno são o resultado da divisão do faturamento líquido de impostos pelas quantidades vendidas. Cabe esclarecer que o mix de vendas não sofreu alterações ao longo do período analisado.
Os preços em dólares estadunidenses apresentaram movimento declinante até 1999. Em 2000, comparativamente ao ano anterior, cresceram 2,8%, sem, entretanto, alcançar os níveis observados nos anos anteriores.
Os preços em moeda nacional corrente, por sua vez, também apresentaram queda até 1998. Em 1999, comparativamente ao ano anterior, observou-se recuperação desses preços, superando os dos anos anteriores, à exceção de 1996. Em 2000, constatou-se nova elevação desses preços, os quais superaram
até mesmo o patamar de 1996.
Em moeda nacional constante esses preços declinaram ao longo de todo o período analisado. De 1996 para 2000, essa queda totalizou 29,4%.
Constatou-se que os preços, em moeda nacional constante, apresentaram, ao longo do período analisado, movimento inverso ao das vendas. Ou seja, essas vendas internas cresceram enquanto os preços caíram.
4.2.9 - Da evolução da lucratividade
Para essa análise, foram utilizados os preços internos em moeda nacional corrente. O custo unitário de produção é o resultado da divisão do custo total de produção pelo número de unidades produzidas em cada ano, estando incluídos, por conseguinte, as despesas gerais e administrativas, comerciais e as financeiras.
De 1996 para 1997, o custo declinou 10,5% e o preço 4,9%. Em 1998, comparativamente ao ano anterior, enquanto o preço declinou 6,3%, o custo cresceu no mesmo percentual. No ano seguinte, em relação a 1998, não obstante a queda no custo de 2,6%, o preço aumentou 9,2%. De 1999 para 2000, o custo apresentou nova queda, de 5,7%, enquanto o preço subiu 3,1%. Com isso, de 1996 para 2000, o custo declinou 5,7%, enquanto os preços mantiveram-se praticamente estáveis, apresentando elevação de apenas 0,4%.
O lucro, a lucratividade e a margem de lucro cresceram de 1996 para 1997, apresentando forte redução em 1998, em relação a 1997 e voltando a crescer em 1999. Em 2000, esses indicadores superaram a própria performance ao longo de todo o período analisado, resultado da redução de custos, enquanto os preços se mantiveram praticamente estáveis.
4.2.10 - Dos indicadores econômico-financeiros
Tendo em vista que, em 1998, a linha de produção de cadeados, até então da Papaiz Indústria e Comércio, foi transferida para a Bahia, tendo sido constituída a Papaiz Nordeste, foram analisadas a Papaiz Indústria e Comércio, holding do grupo, de 1996 a 2000, e a Papaiz Nordeste, de 1998 a 2000.
A Papaiz informou o faturamento total das empresas (holding e Nordeste), que permitiram inferir a participação da linha de cadeados de 30,6%, 31,6% e 32,2%, respectivamente em 1996, 1997 e 1998. Em 1999 e 2000, o faturamento da linha de cadeados equivaleu a, respectivamente, 25,2% e 26,7% do faturamento total. Registre-se que essa queda de participação não se deveu a uma redução do faturamento na linha de cadeados, mas sim a uma elevação do faturamento total.
4.2.10.1 - Da holding
O endividamento de curto prazo da empresa manteve-se constante em 1997, comparativamente ao ano anterior, declinou em 1998, tendo crescido a partir de então, sempre em relação ao ano anterior. O endividamento geral, por seu turno, cresceu de 1996 para 1997, manteve-se estável em 1998 e, desde então, apresentou movimento ascendente. A imobilização de capital, não obstante tenha crescido de 1996 para 1997, em 1998, em relação a 1997, declinou, voltando a crescer em 1999 e 2000, comparativamente aos anos anteriores. De qualquer forma, foi sempre menor que 1%, demonstrando que a empresa não teve problemas de liquidez, não tendo necessitado de recursos de terceiros para financiar seus investimentos. A elevação desse índice em 1999 e 2000, ao menos parcialmente, pôde ser explicado pelos investimentos realizados com vistas à implantação da Papaiz Nordeste.
A margem bruta cresceu em 1997, comparativamente a 1996, e desde então apresentou movimento declinante. A esse respeito, registre-se que a receita operacional líquida apresentou comportamento similar, ou seja, elevação em 1997 e queda desde então. A margem operacional declinou ao longo de todo o período, à exceção de 1999, comparativamente a 1998. A margem operacional exclusive resultados financeiros manteve-se positiva ao longo de todo o período analisado, não obstante tenha declinado, à exceção do ano de 1999, em relação a 1998. Diante desse quadro, pôde-se inferir que os resultados negativos da margem operacional em 1998 e 2000 relacionam-se às despesas financeiras. A margem líquida declinou em 1997, e em 2000, comparativamente aos anos anteriores.
Quanto ao retorno sobre investimentos, esse declinou em 1997 e 1998, comparativamente aos anos anteriores, tendo crescido em 1999 e voltado a cair em 2000, resultado da queda do lucro líquido.
4.2.10.2 - Da Papaiz Nordeste
Esta unidade iniciou suas operações em 1998 e, desde então, seus índices de liquidez corrente e geral apresentaram movimento ascendente. O endividamento de curso prazo, que aumentou em 1999, caiu em 2000. O endividamento geral e a imobilização de capital próprio também declinaram, desde 1998.
A imobilização do capital próprio, apenas em 1998, não foi menor que 1%, revelando que, desde então, a Papaiz Nordeste não tem problemas de liquidez, não necessitando de recursos de terceiros com vistas ao financiamento de seus investimentos.
À exceção da margem bruta, as demais foram negativas em 1998, tornando-se positivas em 1999 e aumentando em 2000. A margem bruta foi positiva em 1998, cresceu em 1999 e declinou ligeiramente em 2000. Nesse mesmo ano, em relação a 1999, a receita operacional líquida cresceu, mas o custo do produto vendido cresceu um pouco mais, em termos percentuais.
O retorno sobre investimentos foi negativo apenas no ano de implantação da empresa. Em 1999 e 2000 apresentou resultados crescentemente positivos.
4.2.11 - Do fluxo de caixa
A análise do fluxo de caixa da Papaiz Indústria e Comércio demonstrou que ao longo de todo o período analisado a empresa não teve problemas para liquidar seus compromissos. Os saldos, embora tenham se mantido positivos ao longo de todo o período, declinaram substancialmente a partir de 1998, resultado da redução dos recebimentos, enquanto os pagamentos se mantiveram no mesmo patamar. Tal fato, provavelmente, encontra explicação na transferência da planta de cadeados para a Bahia.
A Papaiz Nordeste, embora tenha apresentado saldos bastante inferiores aos da holding, também não teve problemas para liquidar seus compromissos, não tendo apresentado saldo negativo em quaisquer dos meses dos anos de 1999 e 2000.
4.3 - Da conclusão sobre a situação da indústria
Analisando os indicadores apresentados, verificou-se que:
a) as importações investigadas, em unidades, declinaram 89,2% de 1996 para 2000, tendo reduzido sua participação no total importado, de 55%, em 1996, para 33%, em 2000 e, inclusive, tendo diminuído sua participação no consumo aparente, nesse mesmo período, em 89,8%;
b) de 1996 para 2000, os preços FOB dessas importações aumentaram (81,2%), porém bem menos que os preços das importações não investigadas (244,3%), mantendo-se em patamares inferiores aos daquelas;
c) as vendas internas da indústria doméstica aumentaram ao longo de todo o período analisado, em termos de quantidade, totalizando um acréscimo de 56,4%, de 1996 para 2000;
d) o grau de utilização da capacidade instalada foi crescente ao longo de todo o período analisado, mas os estoques declinaram apenas em 1998, comparativamente ao ano anterior;
e) houve elevação da produção por empregado, de 1996 para 2000, não obstante variações negativas em 1998 e 1999, comparativamente aos anos anteriores;
f) ocorreu redução da massa salarial por empregado na produção, em moeda constante, e elevação da mesma nas áreas de administração e vendas;
g) o faturamento em moeda nacional, corrente ou constante, elevou-se de 1996 para 2000. Mas, houve redução do mesmo, em dólares estadunidenses.
h) houve redução dos preços em dólares estadunidenses (41,4%) e em moeda nacional constante (29,4%) e elevação de 0,4%, em moeda nacional corrente, de 1996 para 2000;
i) ocorreu elevação do lucro, da lucratividade e da margem de lucro, de 1996 para 2000, tendo havido boa performance econômica e financeira; e
j) foram verificados saldos de caixa positivos ao longo de todo o período analisado, demonstrativos de capacidade para liquidar compromissos.
Em síntese, constatou-se que a indústria doméstica se recuperou do dano causado pelas importações a preços de dumping, originárias da RPC, após a aplicação do direito antidumping.
5 - Do potencial exportador da China
5.1 - Da situação da indústria na República Popular da China
Foram apresentados dados extraídos de pesquisa na Internet, os quais permitiram a identificação de cinco produtores/exportadores da RPC com uma capacidade de produção anual acima de 152.000.000 de unidades, considerando que o consumo aparente nacional foi estimado em aproximadamente 14.000.000 de unidades, isso equivale dizer que alguns fabricantes de cadeados da RPC têm capacidade para atender a dez vezes o mercado brasileiro.
5.2 - Da possibilidade de retomada do dano
Com vistas ao cálculo da subcotação em face do produto nacional foi necessário calcular o preço CIF internado do produto originário da RPC. Para esse fim, foram utilizados os preços CIF indicados no Sistema Lince/Fisco, aos quais foram adicionados o Imposto de Importação (19%), o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (25%) e as despesas de internação (4% do valor CIF).
Para fins de cálculo da margem de subcotação, foram utilizados, exclusivamente, os tamanhos para os quais foi possível a obtenção de preço de exportação.
Constatou-se a existência de margem de subcotação em todos os tamanhos de cadeados exportados para o Brasil, que variou de 52,4% a 1.123,1%. Registre-se que em todos os tamanhos para os quais foi possível calcular margem de subcotação, essa foi inferior às margens relativas de dumping.
Ponderadas essas margens de subcotação pelas quantidades exportadas para o Brasil que serviram de base para a obtenção do preço de exportação, obteve-se uma margem de subcotação de 139,5%.
6 - Do cálculo do direito antidumping definitivo
Tendo em vista os níveis de direito originalmente aplicados e o fato de a indústria doméstica ter se recuperado do dano que lhe fora causado pelas importações objeto de dumping de cadeados originárias da RPC, considerou-se adequado a manutenção desse direito, porém na forma de alíquota ad valorem, independentemente do tamanho do cadeado. Dessa forma, o direito antidumping vigente para cada tamanho de cadeado exportado para o qual foi apurada margem de dumping foi ponderado pela quantidade vendida no mercado interno pela indústria doméstica, tendo sido obtido um direito antidumping médio ponderado de 60,3%.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.