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RESOLUÇÃO Nº 38, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

Ano: 2001
Número: 38
Colegiado: Conselho de Ministros

Encerra a investigação relativa à prorrogação e à revisão do final do período com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 04/12/2001)

 

                    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,  no exercício da atribuição  que  lhe  confere  o  §3º,  do  art.  6º  do  Decreto  n° 3.981, de  24  de  outubro  de  2001,  com fundamento no inciso II in fine do art. 9° da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no inciso XV do art. 2º  daquele Decreto,  considerando  o  contido  no  Processo  MDIC/SAA/CGSG  52100 -000087/00-18 e no Parecer n° 23, de 16 de outubro de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, conforme consta do Anexo à presente Resolução,

                    R E S O L V E ad referendum da Câmara:

                    Art. 1° Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações  de  cadeados,  exceto  para  bicicletas,  classificados no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a fixação da alíquota ad valorem de 60,3%.

                    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara

 

 

 

ANEXO

 

                    1 - Do processo

                    1.1 - Dos antecedentes

                    A Portaria Interministerial MICT/MF n° 24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro daquele ano, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China, por um prazo de até cinco anos. Em 12 de  abril de 2000,  foi  publicada  a  Circular  SECEX  n° 10, de 10 de abril de 2000, dando conhecimento público que o direito antidumping aplicado sobre essas importações de cadeados extinguir-se-ía em 29 de dezembro daquele ano.

                    A empresa Papaiz Indústria e Comércio Ltda., por intermédio de correspondência protocolada em 3 de julho de 2000 manifestou o interesse na revisão do direito, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX n° 10, de 2000.

                    1.2 - Da petição

                    Em 31 de outubro de 2000, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial  e  Importadora  protocolizaram  pedido de revisão para  fins  de  prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da República Popular da China, doravante também denominada RPC.

                    Em 4 de dezembro de 2000, consultou-se a Associação Brasileira de Metalurgia e Metais - ABM, e  o  Sindicato  da  Indústria  de  Artefatos  de  Metais  Não Ferrosos  de  São  Paulo,  sendo  que  apenas  este último informou que as peticionárias representavam cerca de noventa por cento da produção nacional.

                    Foram  consultadas,  também,  empresas  que  apareciam  nas  pesquisas  como  fornecedoras  de cadeados, a saber: LLM Indústria e Comércio Ltda. (Polyforte), Metalúrgica Mult Indústria e Comércio, Fechaduras Brasil S.A. e Stam Metalúrgica Ltda.. Apenas as duas últimas responderam, manifestando seu apoio  a  uma  eventual  revisão  para  fins  de  prorrogação  dos  direitos  antidumping  em  questão. A Fechaduras Brasil esclareceu não ter produção própria de cadeados.  A Stam informou sua produção de cadeados em 1999.

                    As  peticionárias, em 2000, de acordo com as informações obtidas, representavam aproximadamente 85% da produção nacional.  Em face desses dados, considerou-se a petição como feita pela indústria doméstica.

                    Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da revisão, conforme Parecer  DECOM  n° 14,  de  8  de  dezembro  de  2000,  a revisão  foi  iniciada,  por  intermédio  da  Circular SECEX n° 50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000.  A Portaria Interministerial MDIC/MF n° 73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2000, manteve em vigor o direito antidumping, enquanto perdurasse a revisão, consoante o que dispõe o § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

                    Nos termos do que dispõem o § 4° do art. 21 e o art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram notificados o governo do país exportador e as partes interessadas conhecidas, tendo sido encaminhados cópia da petição, da Circular SECEX n° 50, de 2000, e questionários para os fabricantes/exportadores estrangeiros, por intermédio da Embaixada da República Popular da China. Para os importadores e produtores nacionais foram encaminhados cópia da mencionada Circular e os respectivos questionários.  A Secretaria da Receita Federal, em atendimento ao que dispõe o art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada da abertura da investigação.

                    No prazo de quarenta dias inicialmente concedido, somente a Stam Metalúrgica Ltda. apresentou sua  resposta  ao  questionário,  manifestando  o  seu  apoio  à  revisão,  mas  deixando  de  fornecer  as informações requeridas.

                    As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo de quarenta dias inicialmente concedido, também responderam ao questionário.

                    Dentre os importadores, responderam ao questionário a Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda.,  a  qual  informou  não  haver  importado  cadeados originários  da  RPC  no  período  de  análise,  o Carrefour Ind. e Com. Ltda. e a Yale La Fonte Sistemas de Segurança Ltda., estas de forma completa.  O Carrefour,  entretanto,  não  realizou  importações  em  2000  e  a  Yale  La  Fonte  apenas  adquiriu  produto originário de Taiwan.  A Fechaduras Brasil S.A. também respondeu ao questionário, entretanto, fora do prazo concedido para resposta, em razão do que suas informações não foram consideradas.

                    Os fabricantes/exportadores estrangeiros não responderam ao questionário.

                    Nos termos do contido no § 2° do art. 30 do Regulamento Brasileiro, foi realizada investigação in loco  nas instalações das peticionárias, a fim de confirma e obter maior detalhamento das informações prestadas nas respostas ao questionário e conhecer o processo produtivo do cadeado.

                    No tocante à verificação in loco:  na Pado, os números informados na resposta ao questionário não puderam ser confirmados, tendo a empresa alegado isto era devido às diversas mudanças de ordem administrativa que vem passando; na Papaiz foram confirmados todos os números informados na resposta ao questionário.

                    2 - Da audiência e das manifestações finais

                    Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  33  do  Regulamento  Brasileiro,  em  17  de  setembro  de  2001, realizou-se audiência final, quando foi distribuída a Nota Técnica DECOM/GEMAC-1.945, daquela data. Nos quinze dias posteriores, apresentaram suas manifestações as empresas Stam, Papaiz e Soprano. A primeira informou  sua  produção  de  cadeados  entre  1994  e  agosto  de  2001,  aduzindo  ter  realizado investimentos e aumentado sua produção, bem como o número de empregados.  A Papaiz lamentou que a Pado  não  tenha  atendido  às  demandas,   mas  ressaltando  que  mesmo  assim  as  informações  da  Papaiz seriam suficientes para fins de análise de dano e defendendo a necessidade de prorrogação do direito antidumping em patamares mais elevados.

                    A Soprano alegou ter ocorrido a prescrição do direito de as empresas Papaiz e Pado pleitearem a prorrogação do direito antidumping, considerando que o prazo para impetrar esse pedido teria expirado em  29  de  julho  de  2000.  Questionou, também, a representatividade das peticionárias, alegando que as conclusões alcançadas  estariam  apoiadas  em  estimativas  e  que  teria  ocorrido  supressão de etapa investigatória, no que tange à Stam. Contestou a utilização de cotação da empresa mexicana que serviu de base para obtenção do valor normal, sob a alegação de que em países de economia de mercado não foram encontrados tais preços ou mesmo cadeados das marcas em questão. Questionou, ainda, os preços de exportação  e  de  venda  no  mercado  brasileiro,  anexando  publicações das  quais  constam  preços  de distribuidores e, finalmente, no tocante às importações, alegou que os números demonstrariam claramente que, se excluídos os cadeados para bicicletas, as importações dos cadeados objeto de análise deveriam se aproximar de zero.

                    A respeito dessas manifestações, entendeu-se que:

                    a)  a  Stam,  não  obstante  tenha  indicado  crescimento  da  produção  e  do  emprego,  bem  como  a realização  de  investimentos,  não  o  fez  no  momento oportuno,  qual  seja,  no  prazo  para  resposta ao questionário,  deixando  de  apresentar  informações  que  pudessem  ser  levadas  em  conta  no  âmbito  da revisão;

                    b) é improcedente o pedido da Soprano de que fosse declarada a prescrição do direito de ação da Pado e da Papaiz, visto que, conforme consta da citada Nota Técnica, a Papaiz, em documento de 3 de julho de 2000, manifestou seu interesse na revisão, tendo sido atendida a norma contida no § 2° do art. 57
do Regulamento Brasileiro;

                    c) no tocante à apuração da representatividade das peticionárias, foram consultadas entidades de classe e empresas, buscando a obtenção de informações. Entretanto, cada empresa ou entidade de classe tem  a  liberdade  de  fornecer  ou  não  as  informações  requeridas. Isso  significa  que,  não  tendo  a  Stam prestado as informações solicitadas, não há como obter tais a revelia da empresa, mas isto não implica que  tenha  sido  suprimida  qualquer  etapa  investigatória, visto  que  a  mesma  se  dá  por  intermédio  do fornecimento  de  questionários  para  as  partes  interessadas,  nos  termos  dispostos nos arts. 26 a 30 do Regulamento Brasileiro. O § 3° do art. 27 e o art. 66 do mesmo diploma legal trata da possibilidade se serem alcançadas determinações, preliminares ou finais, com base na melhor informação disponível, caso qualquer  das  partes  negue  acesso  à  informação  necessária,  não  a  forneça  no  prazo  determinado  pela autoridade investigadora, ou, ainda, crie obstáculos à investigação.  Isso equivale dizer que, não tendo o juntado aos autos do processo quaisquer outras informações relativas à produção nacional de cadeados, a Nota Técnica foi elaborada em perfeita consonância com os dispositivos legais citados;

                    d) quanto à utilização de cotação de empresa mexicana com vistas à obtenção de valor normal, a Soprano  manteve-se inerte ante a este fato, que lhe foi devidamente notificado quando da abertura da investigação. A empresa, ao longo de toda a investigação, teve oportunidade de apresentar outra opção de valor  normal  e não o fez. Tampouco,  apresentou  quaisquer  dados  quanto  a  uma  suposta  falta  de representatividade dessa informação, única disponível nos autos do processo;

                    e) em se tratando dos preços de exportação, é de se fazer notar que esses dados foram extraídos de estatística oficial brasileira; e

                    f) no tocante aos preços no mercado interno, entende-se que a melhor informação disponível nos autos do processo é a da própria Papaiz, a qual foi confirmada no curso da verificação in loco.  Foram efetuados os ajustes pertinentes, a fim de tornar comparáveis os preços de exportação para o Brasil e os do mercado interno, tratando-se estes de preços líquidos de impostos.

                    3 - Do produto objeto da investigação

                    Cadeado é uma fechadura portátil, cujo aro, móvel, se introduz em duas argolas fixas às peças que se quer unir ou fechar.  O dispositivo de fecho possui um mecanismo, o qual pode ser acionado por meio de chave ou por meio de combinação de números ou letras. O cadeado é feito de metal comum ou liga de metais. O corpo, cilindro e chaves são apresentados não só em latão, mas também em ferro e em aço. O latão  é  uma  liga  composta,  basicamente,  de  cobre  (60%), zinco  (37%)  e  chumbo  (3%).   Entre  outras utilidades, o cadeado se presta a fechar, trancar ou impedir a movimentação de objetos móveis ou semi- móveis.

                    O  cadeado,  exclusive  para  bicicleta,  fabricado  na  RPC,  doravante  denominado  simplesmente cadeado, é produzido a partir das mesmas matérias-primas usuais para tal produto: latão, aço e ferro. Os tamanhos variam em faixas acima de quinze milímetros.

                    3.1 - Da similaridade do produto

                    Os  cadeados  originários  da  RPC  e  aqueles  produzidos  no  Brasil,  além  de  se  apresentarem fisicamente  iguais,  no  sentido  de  possuírem  um  corpo  e uma  haste,  são  fabricados  com  as  mesmas matérias-primas. Assim, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, os cadeados fabricados no Brasil foram considerados similares àqueles produzidos na RPC.

                    Considerou-se também que, embora sejam observadas diferenças em termos de tamanhos, essas não  implicam  a  impossibilidade  de  substituição  de  um  pelo outro,  caracterizando,  assim,  o  perfeito intercâmbio entre os cadeados fabricados na RPC e aqueles produzidos no Brasil e a concorrência no mesmo mercado.

                    3.2 - Do tratamento tarifário

                    O  produto  cadeado  classifica-se  no  item  8301.10.00  da  NCM/SH  e  a alíquota do Imposto de Importação variou da seguinte forma: 16% de janeiro de 1995 a 12 de novembro de 1997 e 19% após essa data e até dezembro de 2000.

                    3 - Do dumping

                    3.1 -  Do valor normal

                    A análise relativa ao dumping abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2000.

                    Com base no contido no art. 7° do Regulamento Brasileiro e, tendo em conta o fato de a RPC não ser  um  país  de  economia  predominantemente  de  mercado, as  peticionárias  apresentaram,  para  fins  de obtenção de valor normal, documento datado de outubro de 2000, do qual constam cotações de preço obtidas junto a um fabricante do produto situado no México.

                    Sob  esse  aspecto,  vale  ressaltar  que,  em  conformidade  ao  que  rege  o  §  3° do  art. 7° do Regulamento Brasileiro, todas as partes interessadas foram notificadas de que se pretendia utilizar, como terceiro país de economia de mercado, o México. Não logrou-se êxito em obter qualquer manifestação das partes a esse respeito.

                    Foram obtidos os seguintes valores normais, por unidade, em razão do tamanho de cadeado:  30 mm, US$ 3,10; 35 mm, US$ 3,51; 40 mm, US$ 3,96; 50 mm, US$ 5,44; e 60 mm, US$ 8,70.

                    3.2 - Dos preços de exportação

                    Para  fins  de  obtenção  dos  preços  de  exportação,  foram  tomadas  por  base  as  informações  do Sistema Lince/Fisco, da Secretaria da Receita Federal, que permitem a recuperação da discriminação da mercadoria constante da Declaração de Importação, tendo sido excluídos os cadeados para bicicletas.

                    Nas hipóteses em que na discriminação da mercadoria na Declaração de Importação constavam outros produtos que não os investigados, não tendo sido possível a identificação das quantidades e valores referentes  a  cada  um  dos  produtos  importados,  tais  operações  foram  desconsideradas  para  fins  de obtenção do preço de exportação.   Dessa forma, foram obtidos os seguintes preços de exportação, por unidade, em razão do tamanho do cadeado: 30 mm, US$ 0,536; 35 mm, US$ 0,083; 40 mm, US$ 0,585; 50 mm, US$ 0,316; e 60 mm, US$ 2,063.

                    3.3 - Da margem de dumping

                    As  margens  absolutas  de  dumping  variaram  entre  US$  2,564  e  US$  6,637  por  unidade  e  as margens relativas entre 321,7% e 4.128,9%.

                    Ponderadas as margens relativas de dumping pelas quantidades exportadas, utilizadas com vistas à obtenção do preço de exportação, obteve-se uma margem relativa de dumping de 579,8%.

                    3.4 - Da conclusão do dumping

                    Determinou-se  que,  no  período  analisada,  houve  a  continuidade  da  ocorrência  da  prática  de dumping nas importações de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da RPC.

                    4 - Do dano

                    O  prazo  de  aplicação  de  direitos  antidumping,  segundo  preceitua  o  §  1° do art.  57  do Regulamento Brasileiro, poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a extinção dos mesmos levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    Em  vista  de  a  aplicação  do  direito  antidumping  ter  ocorrido  em  29  de  dezembro  de  1995,  a análise  dos  indicadores  da  indústria  doméstica abrangeu  o  período  de  janeiro  de  1996  a  dezembro  de 2000, atendendo, dessa forma, ao que dispõe o § 2° do art. 25 do Regulamento Brasileiro.

                    4.1 - Das importações

                    4.1.1 - Da evolução das  importações

                    Após  a  aplicação  do  direito  antidumping,  a  Papaiz  informou  a  ocorrência  de  triangulação  de importações a partir de Hong Kong. Após consulta ao Hong Kong Trade Development Council, obteve-se a  confirmação  de  que  as  empresas  que  constavam  nos  documentos  de  importação  como fabricantes naquele território (Macoware Company Ltda. e Winlocks Industrial Company) não dispunham de fábrica em  Hong  Kong,  sendo  este  fato  comunicado  à Secretaria  da  Receita  Federal. Após  essas  medidas, verificou-se  forte  retração  das  importações  originárias  de  Hong  Kong.    Em  vista  disso,  entendeu-se considerar conjuntamente as importações originárias de Hong Kong e da RPC.

                    Não foi possível excluir dos totais constantes do Sistema Alice, os totais relativos às importações de  cadeados  para  bicicletas,  classificados  no  mesmo  item  da  NCM,  tendo  em  vista  que  as  empresas importadoras não apresentaram as informações requeridas, não obstante devidamente notificadas.

                    As  importações  brasileiras  de  cadeados  apresentaram  comportamento  irregular,  ao  longo  do período analisado.  Em valor, em 1997, cresceram 32,5%, comparativamente ao primeiro ano analisado. Em  1998,  essas  importações  apresentaram  ligeira  variação,  para  menor,  acentuando  esse  declínio  em 1999, quando apresentaram redução de 48,7%.  No último período analisado as importações brasileiras de cadeados  apresentaram  o  menor  total,  tendo  declinado  25,1%. Com isso, de 1996  para  2000,  o  total importado, em valor, declinou 49,7%.

                    As importações originárias da RPC, nesse total incluídas aquelas constantes como originárias de Hong Kong, declinaram ao longo de todo o período analisado. De 1996 para  2000,  as  importações investigadas,  em  valor,  apresentaram  redução  de  80,5%.   Registre-se  que  a  maior  queda,  em  termos absolutos, foi observada em 1998, comparativamente ao ano anterior.

                    As importações não investigadas, de 1996 para 2000, em valor, declinaram 8,9%. Registre-se que nesse período, à exceção dos Estados Unidos da América - EUA, os principais fornecedores externos de cadeados apresentaram redução em suas vendas para o Brasil.

                    Observou-se, ainda, que, em valor, apenas em 1996 a RPC foi o maior fornecedor externo de cadeados  para  o  Brasil.   A  partir  de  1997,  Taiwan  assumiu  a  liderança,  tendo-se tornado o principal fornecedor externo do produto em questão.

                    Em unidades, o total importado apresentou comportamento distinto daquele observado em termos de   dólares   estadunidenses,   tendo   declinado   ao   longo   de   todo   o   período   analisado.   Em   1997, comparativamente  a  1996,  esse  total  declinou  30,9%.  De  1997  para  1998,  a  quantidade  importada declinou  ainda  mais:  40,9%.  Em  1999,  relativamente  a  1998,  a  queda  observada  foi  de  51,2%. Finalmente, em 2000 essas importações apresentaram seu menor patamar, declinando mais 10,6%. Com isso, de 1996 para 2000, a quantidade total importada apresentou redução de 82,2%.

                    As importações investigadas também declinaram ao longo de todo o período analisado. Tal como observado na análise relativa ao comportamento dessas importações, em valor, constatou-se que a maior queda  ocorreu  em  1998,  comparativamente  ao  ano  anterior.  Com  isso,  as  importações  investigadas totalizaram, de 1996 para 2000, uma queda de 89,2%.

                    As importações não investigadas, em unidades,   também declinaram de 1996 para 2000: 73,5%. O comportamento dessas importações esteve fortemente influenciado pela performance das importações originárias de Taiwan. Apenas   em   2000,   as   importações   originárias   de   Taiwan   apresentaram comportamento diverso do observado em relação às importações não investigadas como um todo.  Esse país foi responsável por 58% desse total, em 1996, 70,5%, em 1997, 87,1%, em 1998, 69%, em 1999 e 59,5%, em 2000.

                    Registre-se que ao longo do período analisado, os principais fornecedores externos de cadeados reduziram suas exportações para o Brasil.  De 1996 para 2000, a Espanha e os EUA tiveram reduzida sua participação  no  total  importado.  As  importações  originárias  de  Taiwan  aumentaram  sua  participação nesse total, de 26%, em 1996, para 39,6%, em 2000.  As importações investigadas, por seu turno, tiveram sua participação no total importado reduzida de 55,2%, em 1996, para 33,4%, em 2000.

                    Em  quantidade,  até  1997  a  RPC  foi  o  principal  fornecedor  externo de cadeados para o Brasil, tendo cedido essa posição para Taiwan, em 1998.   Em 1999, no entanto, a RPC retomou a liderança, voltando a ceder a dianteira para Taiwan, em 2000.

                    4.1.2 - Dos preços das importações

                    Constatou-se  que,  não  obstante,  de  um  modo  geral,  de  1996  para  2000,  os  preços  tenham aumentado, os preços dos produtos investigados mantiveram-se em patamar inferior aos dos produtos não investigados. Em síntese, constatou-se um movimento ascendente nos preços das importações brasileiras de cadeados,  independentemente  da  origem  do  produto. Ressalte-se,  apenas,  que  as  importações investigadas  tiveram  seus  preços  majorados  em percentual inferior  ao  verificado  nas  importações  não investigadas, mantendo-se em patamares inferiores ao longo de todo o período analisado.

                    4.1.3 - Da participação das importações no consumo nacional aparente

                    Para  fins  de  estimativa  do  consumo  nacional,  tomaram-se  as  vendas  internas  da  indústria doméstica, da Pado e as quantidades importadas.

                    O  consumo  aparente  declinou  de  1996  para  1997  e  deste  ano  para  o  ano  subseqüente, respectivamente,  5,4%  e  18,9%. Em  1999,  comparativamente ao  ano  anterior,  o  consumo  aparente cresceu 15,6%.  No ano seguinte, em relação a 1999, esse consumo aumentou 19,5%.  Com isso, de 1996 para 2000, constatou-se um crescimento de 5,9% do consumo aparente.

                    A participação das importações no consumo aparente foi declinante, ao longo de todo o período analisado.   De 1996 para 1997, as importações investigadas perderam cerca de 4 pontos percentuais de participação  no  consumo  aparente.  O  total  importado,  por  seu  turno,  apresentou  queda  superior, equivalente a 16,8 pontos percentuais.

                    Em 1998, comparativamente a 1997, as importações investigadas perderam cerca de 13 pontos percentuais de participação naquele consumo.  O total importado apresentou queda inferior, de 8,7 pontos percentuais.  No período subseqüente, também em relação ao ano de 1998, as importações investigadas e o total importado continuaram a ter reduzida sua participação no consumo aparente, dessa vez, em 2,7 e 13,5 pontos percentuais, respectivamente.

                    Em 2000, em relação a 1999, o total importado continuou apresentando perda de participação no consumo aparente superior àquela observada nas importações investigadas, quais sejam, 2,5 e 1,8 pontos percentuais, respectivamente.

                    Com isso, de 1996 para 2000, as importações investigadas perderam 21,8 pontos percentuais de participação no consumo aparente. O total importado, por sua vez, apresentou declínio, nesse mesmo período, de 41,5 pontos percentuais.

                    4.2 - Da indústria doméstica

                    Em  suas  respostas  aos  questionários,  a  Pado  e  a  Papaiz  informaram,  respectivamente,  terem produzido, em 2000, 7.287.521 e 6.024.821 unidades, totalizando 13.312.342 unidades. Ou seja, a Papaiz seria responsável por cerca de 45% dessa produção.

                    Conforme  indicado  anteriormente,  não  foi  possível  comprovar  as  informações  prestadas  pela Pado na resposta ao questionário. Assim, não puderam ser considerados, para efeitos da análise de dano, os números da Pado.

                    Posteriormente à realização da audiência final, no dia 28 de setembro de 2001, a Stam informou sua produção em 2000, de 3.134.066 cadeados.  Dessa forma, pôde-se inferir que a Papaiz é responsável por 36,6% da produção nacional.

                    À luz das informações disponíveis e, ainda, tendo em vista que o processo produtivo da Papaiz é mais moderno que o da Pado, tratando-se, por conseguinte, de empresa mais competitiva, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de cadeados, exceto para bicicletas, da Papaiz.

                    Utilizou-se o Índice Geral de Preços (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas para a obtenção dos valores em moeda constante.

                    4.2.1 - Da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente

                    As  vendas  internas  da  indústria  doméstica  apresentaram  variação  positiva  ao  longo  de  todo  o período analisado.  Registre-se que mesmo em 1998 e 1997, anos em que o consumo aparente, em relação aos anos anteriores, apresentou queda, essas vendas internas continuaram crescendo.  Quando o consumo aparente cresceu,  as  vendas  internas  da  indústria  doméstica  também  cresceram,  mas,  em  percentual inferior, com o que essa indústria teve reduzida sua participação no consumo aparente em 1999 e em 2000, em relação aos anos anteriores.

                    A indústria doméstica aumentou sua participação no consumo aparente, de 1996 para 2000, em 12,9 pontos percentuais.

                    4.2.2 - Das exportações

                    Constatou-se  que  as  vendas  externas  da  indústria  doméstica  declinaram  ao  longo  de  todo  o período   analisado,   à   exceção   do   ano   de  1998, comparativamente  a  1997,  quando  apresentaram crescimento de 3,6%, equivalente a 15.256 unidades. Com isso, de 1996 para 2000, as exportações da indústria doméstica declinaram 53,7%.

                    4.2.3 - Da capacidade instalada e da produção

                    A  indústria  doméstica,  sozinha,  dispõe  de  capacidade  instalada  suficiente  para  fazer  frente  ao consumo  aparente.  O  grau  de  utilização  da  capacidade apresentou  ligeiro  declínio  apenas  em  1998, comparativamente a 1997.  Isso, no entanto, não se deveu a uma redução das vendas totais da Papaiz, mas sim a uma queda da produção.

                    4.2.4 - Dos estoques

                    A variação dos estoques deve ser analisada vis-à-vis o comportamento da produção e das vendas totais.  Essas vendas cresceram ao longo de todo o período analisado. A produção, por sua vez, cresceu ainda mais, com o que os estoques apresentaram variação positiva.

                    4.2.5 - Da evolução do emprego e da produtividade

                    O  número  total  de  empregados  vinculados  à  linha  de  cadeados  aumentou  ao  longo  de  todo  o período  analisado.  De  qualquer  forma,  deve-se observar  que  esse  aumento  esteve  concentrado  na produção, visto que nas áreas de administração e vendas o número de empregados declinou.

                    A  produção  por  empregado  nem  sempre  acompanhou  esse  movimento  ascendente,  tendo declinado em 1998 e 1999, comparativamente aos anos anteriores, o que, em parte, pode ser explicado pela transferência da unidade de produção de cadeados de São Paulo para a Bahia, iniciada em 1998.

                    4.2.6 - Da evolução da massa salarial

                    A massa salarial inclui, além dos salários propriamente ditos, os encargos sociais e os benefícios. Em moeda nacional constante e corrente, em todos os setores, cresceu até 1998.   De 1998 para 1999, apresentou queda apenas na produção. Em 2000, comparativamente ao ano anterior, declinou.

                    Ao se analisar a massa salarial por empregado, em moeda nacional constante, constatou-se que, nas áreas de administração e vendas, esses valores cresceram em 1997, comparativamente ao ano anterior. Em  1998  e  1999,  sempre  em  relação  aos  períodos  anteriores,  na  administração,  essa  massa  salarial continuou crescendo.  Na área de vendas, no entanto, em 1998 foi observada uma queda, seguida de um movimento ascendente, em 1999, relativamente ao ano de 1998.  Em 2000, em ambos os setores, a massa salarial por empregado declinou.

                    Na produção, a massa salarial por empregado cresceu de 1996 paras 1997, declinando em 1998, 1999 e 2000, em relação aos períodos anteriores.   Esse movimento declinante, ao menos parcialmente, encontra  explicação  na  transferência  da  planta  produtiva  de  São  Paulo  para  a  Bahia,  onde  os  salários
médios são menores.

                    4.2.7 -  Do faturamento

                    O faturamento obtido com as vendas internas, em moeda estrangeira, declinou em 1998 e 1999, sempre em relação ao ano anterior, não obstante as quantidades vendidas tenham apresentado elevação. Dessa forma, de 1996 para 2000, o faturamento obtido com as vendas internas, em dólares estadunidenses declinou 8,3%.

                    O faturamento em moeda nacional corrente apresentou o mesmo comportamento do faturamento em dólares estadunidenses até 1998.  Em 1999, apresentou comportamento inverso, crescendo, enquanto aquele declinou.  Em 2000, o faturamento em moeda nacional corrente cresceu ainda mais.  Com isso, de
1996 para 2000, esse faturamento cresceu 56,8%, acompanhando de perto a variação positiva das vendas internas no mesmo período, de 56,4%.

                    Em  moeda  nacional  constante,  o  faturamento  obtido  pela  indústria  doméstica  em  suas  vendas internas  aumentou  9,8%  em  1997,  comparativamente  ao ano  anterior,  portanto,  menos  que  as vendas internas, que cresceram 25,1%. No ano seguinte, em relação a 1997, esse faturamento declinou 7,7%, enquanto aquelas  vendas  aumentaram  2,5%.  Em  1999,  comparativamente  a  1998,  o  faturamento  em moeda  nacional  constante  cresceu  2,4%,  ao  passo  que  as vendas  internas  da  indústria  doméstica aumentaram 2,8%.  De 1999 para 2000, esse faturamento cresceu 6,6% e as vendas internas 56,4%.  Com isso, de 1996 para 2000, o faturamento em moeda nacional constante cresceu 10,5%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram 56,4%.

                    4.2.8 -  Dos preços praticados pela indústria doméstica

                    Os  preços  relativos  às  vendas  no  mercado  interno  são  o  resultado  da  divisão  do  faturamento líquido  de  impostos  pelas  quantidades  vendidas.  Cabe  esclarecer  que  o  mix  de  vendas  não  sofreu alterações ao longo do período analisado.

                    Os  preços  em  dólares  estadunidenses  apresentaram  movimento  declinante  até  1999.  Em  2000, comparativamente ao ano anterior, cresceram 2,8%, sem, entretanto, alcançar os níveis observados nos anos anteriores.

                    Os preços em moeda nacional corrente, por sua vez, também apresentaram queda até 1998. Em 1999, comparativamente ao ano anterior, observou-se recuperação desses preços, superando os dos anos anteriores, à exceção de 1996. Em 2000, constatou-se nova elevação desses preços, os quais superaram
até mesmo o patamar de 1996.

                    Em moeda nacional constante esses preços declinaram ao longo de todo o período analisado. De 1996 para 2000, essa queda totalizou 29,4%.

                    Constatou-se que os preços, em moeda nacional constante, apresentaram, ao longo do período analisado,  movimento  inverso  ao  das  vendas. Ou  seja,  essas vendas  internas  cresceram  enquanto  os preços caíram.

                    4.2.9 -  Da evolução da lucratividade

                    Para  essa  análise,  foram  utilizados  os  preços  internos  em  moeda  nacional  corrente.  O  custo unitário  de  produção  é  o  resultado  da  divisão  do  custo total  de  produção  pelo  número  de  unidades produzidas  em  cada  ano,  estando  incluídos,  por conseguinte, as despesas gerais  e  administrativas, comerciais e as financeiras.

                    De 1996 para 1997, o custo declinou 10,5% e o preço 4,9%.  Em 1998, comparativamente ao ano anterior, enquanto o preço declinou 6,3%, o custo cresceu no mesmo percentual. No ano seguinte, em relação a 1998, não obstante a queda no custo de 2,6%, o preço aumentou 9,2%. De 1999 para 2000, o custo apresentou nova queda, de 5,7%, enquanto o preço subiu 3,1%. Com isso, de 1996 para 2000, o custo declinou 5,7%, enquanto os preços mantiveram-se praticamente estáveis, apresentando elevação de apenas 0,4%.

                    O lucro, a lucratividade e a margem de lucro cresceram de 1996 para 1997, apresentando forte redução  em  1998,  em  relação  a  1997  e  voltando  a  crescer em  1999. Em  2000,  esses  indicadores superaram a própria performance ao longo de todo o período analisado, resultado da redução de custos, enquanto os preços se mantiveram praticamente estáveis.

                    4.2.10 - Dos indicadores econômico-financeiros

                    Tendo em vista que, em 1998, a linha de produção de cadeados, até então da Papaiz Indústria e Comércio,  foi  transferida  para  a  Bahia,  tendo  sido constituída a  Papaiz  Nordeste,  foram  analisadas  a Papaiz Indústria e Comércio, holding do grupo, de 1996 a 2000, e a Papaiz Nordeste, de 1998 a 2000.

                    A Papaiz informou o faturamento total das empresas (holding e Nordeste), que permitiram inferir a participação da linha de cadeados de 30,6%, 31,6% e 32,2%, respectivamente em 1996, 1997 e 1998. Em 1999 e 2000, o faturamento da linha de cadeados equivaleu a, respectivamente, 25,2% e 26,7% do faturamento total.  Registre-se que essa queda de participação não se deveu a uma redução do faturamento na linha de cadeados, mas sim a uma elevação do faturamento total.

                    4.2.10.1 - Da holding

                    O índice de liquidez corrente manteve-se estável até 1998, apresentando forte declínio em 1999, e decaindo ainda mais em 2000. O índice de liquidez geral, por sua vez, declinou em 1997, cresceu em 1998 e voltou a apresentar movimento declinante em 1999 e 2000, sempre em relação aos anos anteriores.

                    O endividamento de curto prazo da empresa manteve-se constante em 1997, comparativamente ao ano anterior, declinou em 1998, tendo crescido a partir de então, sempre em relação ao ano anterior.  O endividamento  geral,  por  seu  turno,  cresceu  de  1996  para  1997,  manteve-se estável em 1998 e, desde então, apresentou movimento ascendente.  A imobilização de capital, não obstante tenha crescido de 1996 para 1997, em 1998, em relação a 1997, declinou, voltando a crescer em 1999 e 2000, comparativamente aos anos anteriores. De qualquer forma, foi sempre menor que 1%, demonstrando que a empresa não teve problemas de liquidez, não tendo necessitado de recursos de terceiros para financiar seus investimentos. A elevação desse índice em 1999 e 2000, ao menos parcialmente, pôde ser explicado pelos investimentos realizados com vistas à implantação da Papaiz Nordeste.

                    A  margem  bruta  cresceu  em  1997,  comparativamente  a  1996,  e  desde  então  apresentou movimento   declinante.   A   esse   respeito,   registre-se   que  a  receita   operacional   líquida   apresentou comportamento similar, ou seja, elevação em 1997 e queda desde então.  A margem operacional declinou ao  longo  de  todo  o  período,  à  exceção  de  1999,  comparativamente  a  1998.  A  margem  operacional exclusive resultados financeiros manteve-se positiva ao longo de todo o período analisado, não obstante tenha declinado, à exceção do ano de 1999, em relação a 1998.  Diante desse quadro, pôde-se inferir que os resultados negativos da margem operacional em 1998 e 2000 relacionam-se às despesas financeiras. A margem líquida declinou em 1997, e em 2000, comparativamente aos anos anteriores.

                    Quanto ao retorno sobre investimentos, esse declinou em 1997 e 1998, comparativamente aos anos anteriores, tendo crescido em 1999 e voltado a cair em 2000, resultado da queda do lucro líquido.

                    4.2.10.2 - Da Papaiz Nordeste

                    Esta unidade iniciou suas operações em 1998 e, desde então, seus índices de liquidez corrente e geral apresentaram movimento ascendente. O endividamento de curso prazo, que aumentou em 1999, caiu  em  2000.  O  endividamento  geral  e  a  imobilização  de  capital  próprio  também  declinaram,  desde 1998.

                    A imobilização do capital próprio, apenas em 1998, não foi menor que 1%, revelando que, desde então, a Papaiz Nordeste não tem problemas de liquidez, não necessitando de recursos de terceiros com vistas ao financiamento de seus investimentos.

                    À exceção da margem bruta, as demais foram negativas em 1998, tornando-se positivas em 1999 e aumentando em 2000.  A margem bruta foi positiva em 1998, cresceu em 1999 e declinou ligeiramente em 2000.   Nesse mesmo ano, em relação a 1999, a receita operacional líquida cresceu, mas o custo do produto vendido cresceu um pouco mais, em termos percentuais.

                    O retorno sobre investimentos foi negativo apenas no ano de implantação da empresa.  Em 1999 e 2000 apresentou resultados crescentemente positivos.

                    4.2.11 - Do fluxo de caixa

                    A análise do fluxo de caixa da Papaiz Indústria e Comércio demonstrou que ao longo de todo o período analisado a empresa não teve problemas para liquidar seus compromissos.  Os saldos, embora tenham se mantido positivos ao longo de todo o período, declinaram substancialmente a partir de 1998, resultado da redução dos recebimentos, enquanto os pagamentos se mantiveram no mesmo patamar. Tal fato, provavelmente, encontra explicação na transferência da planta de cadeados para a Bahia.

                    A Papaiz Nordeste, embora tenha apresentado saldos bastante inferiores aos da holding, também não teve problemas para liquidar seus compromissos, não tendo apresentado saldo negativo em quaisquer dos meses dos anos de 1999 e 2000.

                    4.3 - Da conclusão sobre a situação da indústria

                    Analisando os indicadores apresentados, verificou-se que:

                    a)  as  importações  investigadas,  em  unidades,  declinaram  89,2%  de  1996  para  2000,  tendo reduzido sua participação no total importado, de 55%, em 1996, para 33%, em 2000 e, inclusive, tendo diminuído sua participação no consumo aparente, nesse mesmo período, em 89,8%;

                    b)  de  1996  para  2000,  os  preços  FOB  dessas  importações  aumentaram  (81,2%),  porém  bem menos que os preços das importações não investigadas (244,3%), mantendo-se em patamares inferiores aos daquelas;

                    c) as vendas internas da indústria doméstica aumentaram ao longo de todo o período analisado, em termos de quantidade, totalizando um acréscimo de 56,4%, de 1996 para 2000;

                    d) o grau de utilização da capacidade instalada foi crescente ao longo de todo o período analisado, mas os estoques declinaram apenas em 1998, comparativamente ao ano anterior;

                    e)  houve  elevação  da  produção  por  empregado,  de  1996  para  2000,  não  obstante  variações negativas em 1998 e 1999, comparativamente aos anos anteriores;

                    f) ocorreu redução da massa salarial por empregado na produção, em moeda constante, e elevação da mesma nas áreas de administração e vendas;

                    g) o faturamento em moeda nacional, corrente ou constante, elevou-se de 1996 para 2000. Mas, houve redução do mesmo, em dólares estadunidenses.

                    h) houve redução dos preços em dólares estadunidenses (41,4%) e em moeda nacional constante (29,4%) e elevação de 0,4%, em moeda nacional corrente, de 1996 para 2000;

                    i) ocorreu elevação do lucro, da lucratividade e da margem de lucro, de 1996 para 2000, tendo havido boa performance econômica e financeira; e

                    j) foram   verificados   saldos   de   caixa   positivos   ao   longo   de   todo   o   período   analisado, demonstrativos de capacidade para liquidar compromissos.

                    Em  síntese,  constatou-se  que  a  indústria  doméstica  se  recuperou  do  dano  causado  pelas importações a preços de dumping, originárias da RPC, após a aplicação do direito antidumping.

                    5 -  Do potencial exportador da China

                    5.1 - Da situação da indústria na República Popular da China

                    Foram apresentados dados extraídos de pesquisa na Internet, os quais permitiram a identificação de cinco produtores/exportadores da RPC com uma capacidade de produção anual acima de 152.000.000 de  unidades,  considerando  que  o  consumo  aparente  nacional  foi  estimado  em  aproximadamente 14.000.000 de unidades, isso equivale dizer que alguns fabricantes de cadeados da RPC têm capacidade para atender a dez vezes o mercado brasileiro.

                    5.2 - Da possibilidade de retomada do dano

                    A fim de avaliar se as exportações para o Brasil originárias da RPC poderiam voltar a crescer, caso o direito antidumping fosse extinto, e se isto iria implicar a retomada do dano à indústria doméstica, analisou-se a subcotação dos preços do produto chinês vis-à-vis os preços de venda ao mercado interno praticados pela indústria doméstica.

                    Com vistas ao cálculo da subcotação em face do produto nacional foi necessário calcular o preço CIF internado do produto originário da RPC.  Para esse fim, foram utilizados os preços CIF indicados no Sistema Lince/Fisco, aos quais foram adicionados o Imposto de Importação (19%), o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (25%) e as despesas de internação (4% do valor CIF).

                    Para fins de cálculo da margem de subcotação, foram utilizados, exclusivamente, os tamanhos para os quais foi possível a obtenção de preço de exportação.

                    Constatou-se  a  existência  de  margem  de  subcotação  em  todos  os  tamanhos  de  cadeados exportados para o Brasil, que variou de 52,4% a 1.123,1%.  Registre-se que em todos os tamanhos para os quais foi possível calcular margem de subcotação, essa foi inferior às margens relativas de dumping.

                    Ponderadas essas margens de subcotação pelas quantidades exportadas para o Brasil que serviram de base para a obtenção do preço de exportação, obteve-se uma margem de subcotação de 139,5%.

                    6 - Do cálculo do direito antidumping definitivo

                    Tendo em vista os níveis de direito originalmente aplicados e o fato de a indústria doméstica ter se recuperado do dano que lhe fora causado pelas importações objeto de dumping de cadeados originárias da RPC, considerou-se adequado a manutenção desse direito, porém na forma de alíquota ad valorem, independentemente  do  tamanho  do  cadeado.  Dessa  forma,  o  direito  antidumping  vigente  para  cada tamanho  de  cadeado  exportado  para  o  qual  foi apurada  margem  de  dumping  foi  ponderado  pela quantidade  vendida  no  mercado  interno  pela  indústria  doméstica,  tendo  sido  obtido  um  direito antidumping médio ponderado de 60,3%.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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