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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2001

Ano: 2001
Número: 17
Colegiado: Conselho de Ministros

Imposto de Exportação de armas e munições.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2001

(Publicada no D.O.U. de 08/06/2001)

 

                    A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,

                    R E S O L V E:

Art. 1º - Os   produtos   classificados   no   capítulo   93   da   Nomenclatura   Comum   do MERCOSUL,  quando exportados  para  a  América  do  Sul  e América  Central,  inclusive  Caribe,  ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de  registro  de  exportação  que  já  esteja  aprovado  pelo  órgão competente  na  data  da  publicação  desta Resolução,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  –  Siscomex,  e  que  venham  a  sofrer  alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§2º - Excetuam-se  das  disposições  contidas  neste  artigo  os  produtos  exportados  para  a Argentina, Chile e Equador.

§3º - Excetuam-se  também  das  disposições  contidas  neste  artigo  as  exportações  desses produtos  para consumidores  autorizados  por  certificados  de usuário  final  e  desde  que  destinadas  a  uso exclusivo das forças armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas.

§2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

I – os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

II – as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

III – as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

IV – as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e

V – as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.

(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 88 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

Art. 2º - A  Secretaria  da  Receita  Federal,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  a  Secretaria  de Comércio  Exterior, do  Ministério  do  Desenvolvimento, Indústria e  Comércio  Exterior,  poderão  editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS 
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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