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RESOLUÇÃO GECEX Nº 198, DE 3 DE MAIO DE 2021

Ano: 2021
Número: 198
Link DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-198-de-3-de-maio-de-2021-317677530
Colegiado: Comitê-Executivo de Gestão

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004220/2019-24 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no8.058, de 2013, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd

1,05

China

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,07

China

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1,12

China

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

China

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

1,31

China

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

1,31

China

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

China

Aeolus Tyre Co., Ltd.

1,42

China

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

1,42

China

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

1,42

China

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

1,42

China

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42

China

Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.

1,42

China

Pirelli Tyre Co., Ltd.

1,42

China

Sailun Co., Ltd.

1,42

China

Sailun Jinyu Group Co., Ltd.

1,42

China

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

1,42

China

Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.

1,42

China

Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd.

1,42

China

Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.

1,42

China

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

1,42

China

Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd

1,42

China

Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd

1,42

China

Sinotyre International Group Co., Ltd

1,42

China

Triangle (Weihai) Huamao Rubber Co., Ltd.

1,42

China

Zhaoqing Junhong Co., Ltd.

1,42

China

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

China

Demais empresas

2,59

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos pneus de construção diagonal e aos pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5".

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-ExecutivoSubstituto

ANEXO ÚNICO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em de 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de maio de 2008, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de junho de 2009, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir:

 

 

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 2009

Produtor/exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,

1,12

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)

1,12

Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd., Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd., Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd., Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd., Triangle Tyre Co. Ltd.

1,42

Demais

2,59

1.2 Da primeira revisão

Por meio da Circular SECEX nº 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de carga, originárias da China.

Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a revisão sido encerrada pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015 (publicada no DOU de 04 de maio de 2015), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42

Sailun Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Triangle Tyre Co., Ltd.

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

1.3 Das investigações sobre outras origens

Em 10 de junho de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 07 de junho de 2013 (publicada no DOU de 10 de junho de 2013), que iniciou a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão para o Brasil e dano dele decorrente. A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, com a fixação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquotas específicas fixas:

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Todas as empresas

1.751,93

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

317,11

 

Hankook Tire Co., Ltd.

1.794,73

 

Demais empresas

2.031,31

Japão

Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries

4.058,74

Rússia

OAO Cordiant

1.097,13

 

Demais empresas

2.933,96

Tailândia

Todas as empresas

550,52

Taipé Chinês

Todas as empresas

723,62

Para a empresa japonesa Sumitomo, foi homologado compromisso de preço de exportação, conforme Anexo I da Resolução supramencionada.

Tendo em vista a proximidade do fim da vigência das medidas em questão, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos solicitou a realização de revisão de final de período, em 24 de julho de 2019, a qual foi iniciada em 22 de novembro de 2019, por meio da Circular SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019.

A revisão foi encerrada pela Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021 (publicada no DOU de 22 de março de 2021), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Rússia, Japão e Tailândia, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

0,32

 

Hankook Tire Co., Ltd.

0,51

 

Demais empresas

1,49

Japão

Sumitomo Rubber Industries

0,21

 

Demais empresas

1,59

Rússia

OAO Cordiant

1,10

 

Demais empresas

0,72

Tailândia

Zhongce Rubber Co. Ltd

0,55

 

Demais empresas

0,53

Importante ressaltar que foi suspensa a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o Japão, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013.

Na mesma data de publicação da referida Resolução foi publicada a Circular SECEX nº 20, de 19 de março de 2021, que extinguiu o direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês do mesmo produto.

2 DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia em 4 de maio de 2020.

2.2 Da petição

Em 27 de dezembro de 2019, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da NCM, originários da China.

Em 17 de janeiro de 2020, por meio do Ofício nº 0.230/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à empresa Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltd., com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, tendo estas informações sido protocoladas tempestivamente em 5 de fevereiro de 2020.

Em 24 de janeiro de 2020, a SDCOM solicitou informações complementares à ANIP, por meio do Ofício nº 0.431/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, tendo essas informações sido apresentadas, tempestivamente, em 11 de fevereiro de 2020.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 13, de 30 de abril de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2015, permanece em vigor.

A Circular SECEX nº 31, de 2020, sofreu duas retificações após sua publicação. A primeira, publicada no D.O.U. em 11 de maio de 2020, incluiu texto referente à conclusão para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado e que, portanto, seriam observadas, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

A segunda retificação, publicada em 8 de julho de 2020, corrigiu o nº da Resolução CAMEX que aplicou definitivamente o direito antidumping sobre as importações de pneus de carga da China, a qual discrimina os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual também considerados como partes interessadas na presente revisão.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia.

Foram consideradas partes interessadas da presente revisão as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5). Ademais, identificou-se um número razoável de importadores brasileiros que adquiriram o referido produto em P5, sendo estas empresas consideradas como partes interessadas na revisão. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no DOU de 4 de maio de 2015.

Em 7 de maio de 2020, as partes interessadas foram notificadas do endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 31, de 2020, que ensejou o início da presente revisão.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica.

Em razão do número elevado de produtores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.

Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os seguintes produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dano: GITI Tire (Anhui) Co., Ltd., GITI Tire (Fujian) Company Ltd., e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (as três tratadas conjuntamente como Grupo Giti) , Triangle Tyre Co., Ltd. (Triangle), Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. (Linglong) e Zhongce Rubber Group Co., Ltd. (Zhongce). Essas empresas representaram, em termos de volume, 83,7% das importações de pneus de carga originárias da China nesse período.

Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

2.5 Dos pedidos de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, houve duas solicitações de habilitação de partes inicialmente não arroladas como interessadas.

Em 8 de maio de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), solicitou habilitação com base no inciso II, do §2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Após análise do estatuto social e ata da assembleia da referida Associação trazidos aos autos, considerou-se a ABIDIP como parte interessada na presente revisão de acordo com o inciso V, do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 26 de maio de 2020, a China Rubber Industry Association (CRIA) apresentou pedido de habilitação como parte interessada nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo a SDCOM considerado que a Associação cumpria os requisitos legais, o pedido foi deferido, em 3 de junho de 2020, por meio do Ofício n º 1.389/2020/CGSC/SDCOM/SECEX.

A empresa Borrachas Vipal S.A. (Vipal) solicitou habilitação como parte interessada, em 25 de maio de 2020, utilizando como fundamento o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa alegou que a prorrogação ou não do direito antidumping incidente sobre os pneus de carga originários da China afetará o mercado de pneus reformados e, portanto, a própria Vipal, que seria uma das mais importantes fabricantes mundiais de produtos para reforma e reparos de pneus e câmaras de ar.

Em 27 de maio de 2020, por meio do Ofício n º 1.380/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM indeferiu o pedido de habilitação nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a Vipal não importou pneus de carga da origem investigada durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, tampouco ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

Em 5 de junho de 2020, a Vipal protocolou pedido de reconsideração da decisão argumentando que, conforme disposto no Acordo Antidumping (AD) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e na legislação brasileira, as partes interessadas não se limitam a exportadores, governos e importadores.

Para sustentar o pedido, a empresa citou os arts. 6.11 e 6.12 do Acordo Antidumping:

6.11 (...) This list shall not preclude Members from allowing domestic or foreign parties other than those mentioned above to be included as interested parties.

6.12 The authorities shall provide opportunities for industrial users of the product under investigation, and for representative consumer organizations in cases where the product is commonly sold at the retail level, to provide information which is relevant to the investigation regarding dumping, injury and causality.

E mencionou os seguintes excertos de relatórios do Órgão de Apelação da OMC:

540. (...) Article 6.11 does not contain an exhaustive list of "interested parties", but states that "'interested parties' shall include" the persons or groups listed in that Article. In our view, the persons expressly listed in Article 6.11 are those who are in every case considered to be "interested parties", but are not the only persons who may be considered "interested parties" in a particular investigation (...). (WT/DS397/AB/R)

5.148. Article 6.11 consists of two parts. The first part contains a non-exhaustive list of entities that are ipso facto "interested parties" for the purposes of the Anti-Dumping Agreement. In this regard, the first part of Article 6.11 states that "interested parties" "shall include"281 the entities listed therein, indicating that the list is illustrative, rather than exhaustive. In addition, the residual clause of Article 6.11 states that Members shall not be precluded "from allowing ... parties other than those mentioned" in the first part of Article 6.11 to be included as "interested parties". (WT/DS397/AB/RW)

Ainda no âmbito multilateral, a empresa indicou o paper apresentado pelo Brasil no Grupo de Trabalho sobre Implementação do Comitê sobre Práticas Antidumping da OMC em abril de 2000 (G/ADP/AHG/W/90):

(...) In Brazilian practice the opportunity for industrial users and consumer organization to participate in the investigation is granted throughout the whole investigation. Brazilian Decree Nº1 602/95 establishes in Article 21.3 ( e ) that any other party, either Brazilian or foreign, besides the domestic producers, importers, foreign producers or exporters, and the associations that represent them, may be considered by SECEX as interested parties. (...)

Em termos de legislação nacional, a Vipal indicou: i) o inciso V do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, de acordo com o qual serão consideradas partes interessadas:

V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.

E ii) o inciso II, art. 9 º da Lei nº 9.784, de 1999, que, por sua vez, estabelece que são legitimados como interessados no processo administrativo aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

A empresa ainda traçou paralelo com outras investigações de defesa comercial em que foram habilitadas como partes interessadas empresas que não eram necessariamente importadoras dos produtos objeto das investigações.

Em primeiro lugar, a Vipal citou a investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados a quente originários da China (Resolução CAMEX nº 34, de 2018) na qual a empresa Companhia Siderúrgica do Pecém foi habilitada como parte interessada por produzir placas de aço bruto, utilizadas na produção do produto similar e a empresa Scania Latin America Ltda. por eventualmente consumir matéria-prima (chapas ou bobinas de aço) importada.

Em segundo lugar, a Vipal evocou a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica originária da Coreia do Sul e da França (Resolução CAMEX nº 53, de 2018), na qual as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda. foram habilitadas como parte interessadas por serem consumidoras de borracha nitrílica.

A Vipal também discorreu sobre como seria afetada pela prorrogação ou não do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originários da China.

A reforma de um pneu usado aumentaria sua vida útil em até três vezes, o que seria boa alternativa à compra de um pneu novo. No entanto, os pneus fabricados na China, de qualidade inferior, seriam menos suscetíveis de serem reformados. Ademais, por serem muito mais baratos que os demais, esses pneus passariam a competir em termos de preço com os pneus reformados. Logo, os consumidores de pneus reformados optariam por comprar pneus novos em vez de reformar os usados, o que afetaria diretamente a Vipal.

Em 23 de junho de 2020, a SDCOM indeferiu o pedido de reconsideração por meio do Ofício nº 1.444/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, haja vista que tanto o Acordo Antidumping quanto o Regulamento Brasileiro conferem discricionariedade para que a autoridade investigadora aceite outras partes que possam ser afetadas pela prática investigada. Além disso, a SDCOM considerou os argumentos trazidos pela empresa insuficientes para comprovar que pode ser afetada pela prática investigada, senão apenas de maneira difusa e indireta.

Em relação às argumentações feitas pela Vipal ainda vale destacar que não cabe referência a investigação de subsídios por tratar-se de procedimento específico regido por legislação própria. Nesse caso, as legislações nacional e multilateral definem claramente quais devem ser as partes interessadas e por não apresentarem lista exaustiva das possibilidades, conferiram discricionariedade à autoridade investigadora para decidir.

Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitaram habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foram habilitadas: governo da China; as produtoras/exportadoras GITI Tire (Anhui) Co., Ltd., GITI Tire (Fujian) Company Ltd., e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (as três tratadas conjuntamente como Grupo Giti) , Triangle Tyre Co., Ltd. (Triangle), Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. (Linglong), Zhongce Rubber Group Co., Ltd. (Zhongce); o importador Gripmaster Indústria, Comércio e Soluções em Borracha Ltda. (Gripmaster). Também se habilitaram as empresas que compõem a indústria doméstica: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (Continental), Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (Michelin) e Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda. (Prometeon).

A produtora/exportadora Guizhou Tyre I/E Co., Ltd. foi inicialmente identificada como parte interessada e solicitou habilitação em 30 de julho de 2020. Entretanto, a empresa não regularizou a habilitação no prazo legalmente instituído, a saber 3 de agosto de 2020.

No que se refere à outra produtora doméstica Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. (Sumitomo), cabe esclarecer que, no Parecer SDCOM nº 13, de 2020, ao discorrer sobre as fabricantes do produto similar nacional, mencionou o nome da empresa Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., quando queria se referir à Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., empresa reconhecida pela fabricação do produto similar e identificada nos autos como outra produtora nacional. Dada a ausência de indicações, no momento de análise da petição, a respeito da produção de pneus de carga da Sumitomo, a empresa acabou não sendo considerada como outra produtora nacional para fins de início da revisão, fato já superado pelas posteriores evidências apresentadas no curso do processo. Tanto que a Sumitomo solicitou habilitação em 14 de outubro de 2020.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Da peticionária

A ANIP e as empresas que compõem a indústria doméstica (Continental, Michelin e Prometeon) apresentaram informações na petição de início da presente revisão e quando da solicitação de informações complementares.

Em 16 de junho de 2002, a Zhongce solicitou que a SDCOM solicitasse à ANIP que revisasse a classificação do Manual da ALAPA como confidencial ou fornecesse resumo restrito identificando o respectivo capítulo apresentado bem como listando as medidas de pneus de ônibus e caminhões.

A SDCOM assim o fez por meio do Ofício nº 1.443/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 18 de junho de 2020.

A peticionária acatou o pedido e, em 26 de junho de 2020, protocolou a íntegra do capítulo 4 do Manual da ALAPA referente a pneus de ônibus e caminhão em versão restrita. A versão completa do referido manual foi protocolado em versão confidencial por tratar-se de publicação privada que poderia ser adquirido junto à ALAPA.

2.6.2 Dos outros produtores nacionais

Nenhum dos outros produtores nacionais respondeu ao questionário de produtor nacional.

2.6.3 Dos importadores

Nenhum importador apresentou resposta ao questionário do importador.

2.6.4 Dos produtores/exportadores

A produtoras/exportadoras Zhongce, Triangle e Linglong protocolaram resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações complementares, conforme consta dos Ofícios nºs1.869/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de novembro de 2020, 1.879/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de novembro de 2020, e 1.864/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de outubro de 2002, respectivamente. As empresas tempestivamente, após solicitação de prorrogação, apresentaram sua resposta ao ofício de informações complementares.

O grupo Giti protocolou em 9 de julho de 2020, portanto tempestivamente, resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado. Em 27 de julho, o grupo de empresas protocolou manifestação informando que o recibo de upload do questionário no SDD não indicava a listagem completa de todos os documentos apresentados pela empresa em versão confidencial. O grupo Giti reapresentou nessa ocasião a íntegra da versão confidencial da resposta confidencial, além dos recibos do SDD das versões restrita e confidencial, para manter a continuidade do processo e observar os prazos da investigação, sem prejuízo da devida apuração no SDD.

Em 28 de julho de 2020, a SDCOM enviou o Ofício nº 1.546/2020/CGSC/SDCOM/SECEX informado ao grupo Giti a não anexação de documento posto que não foi protocolada simultaneamente a versão confidencial do referido documento, com base no art. 51, §7º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tampouco foram juntados os documentos representados em 27 de julho por serem intempestivos.

2.6.4.1 Do pedido de reconsideração do grupo Giti

Em 6 de agosto de 2020, o grupo Giti protocolou pedido de reconsideração alegando que cumpriu o prazo de resposta ao questionário posto que os documentos que compunham a versão restrita e confidencial foram efetivamente carregados no SDD, conforme prints de tela do próprio sistema, mas que se o SDD, por razão desconhecida não processou arquivo da versão confidencial, o grupo de empresas não poderia ser penalizado por isso.

O grupo Giti forneceu telas do seu arquivo de documentos nas quais constam que todos os documentos têm data de modificação e acesso anteriores ao horário dos recibos do SDD e argumentou que se a intenção fosse não apresentar os arquivos confidenciais em questão, não faria sentido que a versão restrita fosse apresentada, sequer preparada.

O grupo de empresas ressaltou que participa do presente processo de revisão de boa-fé e que envidou seus melhores esforços para fornecer as informações solicitadas pela SDCOM de forma tempestiva, de forma que toda a informação preparada e apresentada não deveria ser desconsiderada. O grupo Giti também destacou o fato de ter reapresentado a versão confidencial logo que percebeu que a mesma não constava do processo no SDD.

A ausência da versão confidencial das informações que constam da versão restrita não prejudicaria o prosseguimento da revisão ou o direito contraditório das demais partes interessadas, posto que informações confidenciais estariam acessíveis apenas à SDCOM. Assim, a autoridade investigadora poderia solicitar ou receber essas informações a qualquer tempo, desde que houvesse tempo hábil para validar os dados. Em qualquer uma dessas hipóteses, não haveria prejuízo ao processo ou às partes.

As empresas do grupo alegaram ainda que os Apêndices de exportação para os 10 maiores mercados não seriam parte integrante do rol de informações mandatórias para resposta ao questionário e como tais poderiam ser apresentados a qualquer tempo ao longo do processo. Para sustentar esse argumento, o grupo Giti destacou os seguintes dispositivos do Regulamento Brasileiro: art. 12, § 1º; art. 18 e art. 180.

A apresentação dos Apêndices supramencionados seria decorrente de prática recém-implementada pela SDCOM e ainda pendente de regulamentação, não podendo ser recusadas na instrução do processo.

O grupo Giti ainda citou dois casos análogos em que a SDCOM teria adotado postura diversa àquela adotada na revisão em epígrafe: investigações de dumping nas importações de tubos de borracha elastomérica originários da Alemanha, EAU, Israel, Itália e Malásia e de papel supercalandrado originárias dos EUA e da Finlândia. Em ambos os casos, a Subsecretaria teria agido de forma a sanar os vícios formais de respostas aos questionários apresentados por produtores/exportadores e, apenas diante da não verificabilidade das informações, teria recorrido à utilização da melhor informações disponível. Diante desse cenário, o grupo Giti acrescentou que:

(...) em casos anteriores, quando a apresentação destas informações era obrigatória, diferente do caso da Giti, a SDCOM permitiu que as partes interessadas as apresentassem na forma de informações complementares e permitiu que estas fossem apresentadas na forma de informações complementares e antes da verificação in loco, o que demonstra o excesso de rigor na desconsideração dos apêndices da Giti na revisão em questão.

Por essa razão, a versão confidencial desses Apêndices reapresentados em 27 de junho devem ser consideradas para fins de apuração do preço provável de exportação durante a instrução do processo.

As empresas mencionaram os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, citando a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999) que vedação à imposição de obrigações e restrições em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

O SDD teria falhado apenas no processamento versão restrita dos apêndices compilando as informações da versão confidencial que devem ser acessíveis às demais partes interessadas, não configurando prejuízo ao contraditório, princípio previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

À luz do disposto no art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), seria dever da autoridade administrativa indicar as condições para que a regularização dos atos processuais ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Haveria de ser observado também o princípio da oficialidade que permite que a autoridade atue de forma ativa para a apuração dos fatos e correta aplicação da lei.

E a decisão pela não aceitação da informação do grupo de empresas foi demasiado rigoroso, desproporcional, se considerada a fase processual de resposta de questionários durante a qual a autoridade ainda poderia solicitar e receber informações complementares que não maculariam o prosseguimento da revisão e poderiam ser validades quando da verificação in loco.

Para fundamentar o posicionamento apresentado na manifestação no âmbito da jurisprudência multilateral, o grupo Giti citou relatórios do Órgão de Solução de controvérsias da OMC. O primeiro foi o do caso Guatemala - Cement II (WT/DS156/R) que, na opinião do manifestante, estabeleceu que não haveria "qualquer qualificação com relação aos tipos de informação que podem ser solicitadas pela autoridade antes da verificação, o que não se confunde com a prerrogativa da autoridade de solicitar esclarecimentos adicionais durante o procedimento de verificação in loco":

8.204 In response to a question from the Panel, Mexico argues that the phrase "any further information ... to be provided" refers to accounting information to be provided by the verified company during verification in order to substantiate the information previously supplied to the investigating authority. We note, however, that the phrase does not read "any further accounting information ... to be provided". The term "information" is not qualified in any way by the express wording of Annex I(7), and there are no elements in the context which plead for such qualification.

O segundo caso citado foi o China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU) (WT/DS454/AB/R; WT/DS460/AB/R):

Depending on the particularities of each case, factors bearing upon the latitude of an investigating authority to accept or reject information submitted during an on-the-spot investigation may include, for example, the timing of the presentation of new information; whether the acceptance of new information would cause undue difficulties in the conduct of the investigation212; whether the interested party has submitted voluminous amounts of information or merely seeks to have an arithmetical or clerical error corrected; whether the information at issue relates to facts that are "essential" within the meaning of Article 6.9 of the Anti-Dumping Agreement; or whether the information supplied by an interested party relates to the information specifically requested by the investigating authority. We agree with the Panel that Article 6.7 and paragraph 7 of Annex I to the Anti-Dumping Agreement do not contain an obligation for an investigating authority "to accept all information presented to it during a verification visit".213 We also agree with the Panel that an investigating authority does not necessarily "have to accept voluminous amounts of corrected information".214 At the same time, an investigating authority may accept information provided during the on-the-spot investigation or, in appropriate circumstances, even at a later stage.

Diante da conclusão alcançada nesse relatório, o grupo Giti argumentou que se a autoridade deve ponderar diversos fatores para aceitar ou não uma informação durante a verificação in loco, o rigor quanto à apresentação de informação anteriormente à verificação, em momento processual que não causa prejuízo ao processo ou a terceiros, deveria ser mais brando, especialmente quando passíveis de complementação.

Ademais, o grupo de empresas considerou que a SDCOM não empregou todas as medidas razoáveis antes de desconsiderar as informações por ele protocoladas e citou o caso Egypt - Steel Rebar (WT/DS211/R), em conjunto com o disposto nos parágrafos 3 e 5 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC:

7.154 (...) "The authorities of the importing country have a right and an obligation to make decisions on the basis of the best information available during the investigation from whatever source, even where evidence has been supplied by the interested party. The Anti-Dumping Code recognizes the right of the importing country to base findings on the facts available when any interested party refuses access to or does not provide the necessary information within a reasonable period, or significantly impedes the investigation (Article 6:8). However, all reasonable steps should be taken by the authorities of the importing countries to avoid the use of information from unreliable sources."

3. All information which is verifiable, which is appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue difficulties, which is supplied in a timely fashion, and, where applicable, which is supplied in a medium or computer language requested by the authorities, should be taken into account when determinations are made. If a party does not respond in the preferred medium or computer language but the authorities find that the circumstances set out in paragraph 2 have been satisfied, the failure to respond in the preferred medium or computer language should not be considered to significantly impede the investigation.

5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability.

Dessas disposições o grupo Giti comentou que a OMC estabeleceu as circunstâncias em que a autoridade investigadora poderia utilizar dados mesmo que incompletos ou a melhor informação disponível. No caso específico desse grupo de empresas, os dados apresentados seriam passíveis de comparação com as informações apresentadas nos anexos 4.9.b (Giti Group's Audited Financial Statements); 4.9.c (Giti Group's Profit & Loss) e 4.9.a (Chart of Accounts).

O grupo Giti ainda citou o caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (WT/DS268/AB/R):

246. It is clear, therefore, that with respect to at least one part of the USDOC's analysis underlying the order-wide determination, evidence "presented" by a respondent is disregarded and an affirmative likelihood determination is made for that respondent. In our view, disregarding a respondent's evidence in this manner is incompatible with the respondent's right, under Article 6.1, to present evidence that it considers relevant in respect of the sunset review. The agency is clearly notified of a respondent's interest in participating in the sunset review by virtue of the respondent having filed a response-albeit an incomplete one. Moreover, the respondent will also be denied any opportunity to confront parties with adverse interests in a hearing, notwithstanding this respondent's clear expression of interest in participating in the sunset review. As a result, this respondent is denied its rights, pursuant to Article 6.2, to the "full opportunity for the defence of [its] interests". The United States claims that the USDOC "takes all record evidence into account, including evidence in incomplete submissions, when making the order-wide determination".379 This does not alter the fact that evidence in incomplete submissions is disregarded in the course of the USDOC's analysis, namely, when making company-specific determinations, thereby denying respondents their rights under Articles 6.1 and 6.2.

Na opinião desse grupo de empresas, no caso supracitado, a autoridade investigadora teria contrariado o art. 6 parágrafo 1 do Acordo Antidumping da OMC ao desconsiderar informação pelo fato de estar incompleta, visto que outras partes interessadas teriam oportunidade de confrontar estas e outras informações apresentadas ao longo do processo.

No que se refere ao Acordo Antidumping da OMC, o grupo Giti rememorou o disposto no art. 6:

6.8 In cases in which any interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the facts available. The provisions of Annex II shall be observed in the application of this paragraph.

E o grupo Giti sublinhou que não somente forneceu as informações dentro de um período razoável, sem prejuízo ao contraditório, como também não obstou a continuidade da investigação que sequer havia chegado à fase preliminar.

A SDCOM não poderia desconsiderar as informações apresentadas tendo em vista o estabelecido em vários relatórios do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, cujos trechos são reproduzidos a seguir:

Egypt - Steel Rebar (WT/DS211/R) - 7.159 (...) Some of the elements referred to in these paragraphs have to do with the inherent quality of the information itself, and some have to do with the nature and quality of the interested party's participation in the IA's information-gathering process. Where all of the mentioned elements are satisfied, resort to facts available is not justified under Article 6.8. (...)

US - Hot Rolled Steel (WT/DS184/AB/R) - 81 (...) if these conditions are met, investigating authorities are not entitled to reject information submitted, when making a determination.

US - Steel Plate (WT/DS206/R) - 7.57 (...) Paragraph 3 states that all information provided that satisfies the criteria set out in that paragraph is to be taken into account when determinations are made. We consider in this regard that the use of the final connector "and" in the list of criteria makes it clear to us that an investigating authority, when making determinations, is only required to take into account information which satisfies all of the applicable criteria of paragraph 3.54 In order to assess the limitations this provision puts on the right of an investigating authority to reject information submitted and instead resort to facts available,55 we look to the ordinary meaning of the text, in its context and in light of its object and purpose. Paragraph 3 starts with the phrase "all information". "All" means "the whole amount, quantity, extent or compass of" and "the entire number of, the individual constituents of, without exception...every".56 To "take into account" is defined as "take into consideration, notice".57 Thus, a straightforward reading of paragraph 3 leads to the understanding that it requires that every element of information submitted which satisfies the criteria set out therein must be considered by the investigating authority when making its determinations. If information must be considered under paragraph 3, an investigating authority may not conclude, with respect to that information, that necessary information has not been provided, in the sense of Article 6.8. Consequently, we do not accept the United States' position that "information" in Article 6.8 means all information, such that Members have an unlimited right to reject all information submitted in a case where some necessary information is not provided.

7.58 Of course, we do not mean to suggest that the investigating authority must, in every case, scrutinize each item of information submitted in order explicitly to determine whether it satisfies the criteria of paragraph 3 of Annex II before it uses it in its determination. Clearly, if the authority is satisfied with the information submitted, and concludes that an interested party has fully complied with the requests for information, there is no need to undertake any separate analysis under paragraph 3 of Annex II. However, to the extent the authority is not satisfied with the information submitted, it must examine those elements of information with which it is not satisfied, in light of the criteria of paragraph 3.

EC- Salmon Norway (WT/DS337/R) - 7.347 (...) Such a view of how Article 6.8 and Annex II are intended to operate is misconceived. In our view, it is clear from the language of Article 6.8, when read in the light of paragraphs 1 and 3 of Annex II, that whenever an interested party submits specific information that an investigating authority has requested for the purpose of making a determination, and the conditions for resorting to "facts available" have not been established, the investigating authority will not be entitled to disregard the submitted information and use information from another source to make the determination.

De acordo com o requerente, a SDCOM deveria conceder a oportunidade de apresentar a informação em ofício suplementar, conforme instituído no parágrafo 6 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC e demonstrado nos casos EC- Salmon Norway (WT/DS337/R - para.7.455 ) e US - Steel Plate (WT/DS206/R - para. 7.55), citados a seguir:

6. If evidence or information is not accepted, the supplying party should be informed forthwith of the reasons therefor, and should have an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, due account being taken of the time-limits of the investigation. If the explanations are considered by the authorities as not being satisfactory, the reasons for the rejection of such evidence or information should be given in any published determinations.

7.455 (...) an interested party must not only be informed of the information required by an investigating authority for the purpose of its investigation, but it must also be given an opportunity to provide it before the investigating authority may resort to "facts available" within the meaning of Article 6.8. (...)

7.55 (...) If, after considering the provisions of Annex II, and in particular the criteria of paragraph 3, the conclusion is that information provided satisfies the conditions therein, the investigating authority must use that information in its determinations, and may not resort to facts available with respect to that element of information (...)

O grupo Giti afirmou que informações apresentadas em diferentes momentos da investigação deveriam ser consideradas, uma vez que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria tido esse entendimento em vários painéis, quais sejam:

EC- Salmon Norway (WT/DS337/R) - 7.367 Likewise, we cannot see how the mere fact that Grieg's filleting cost information was submitted after the on-the-spot investigation means that it could not be used without "undue difficulties". Although we believe that the extent of the effort needed to assess the accuracy and reliability of information may play a role in understanding whether information supplied, particularly at a late stage of an investigation, can be used by an investigating authority without "undue difficulties", the facts that are before us do not support a conclusion that this was the case in the present investigation. As we have already noted, the AD Agreement contemplates that investigating authorities may verify information by different means, including but not limited to, on-the-spot investigations. Thus, the burden that may have been associated with conducting a second on-the-spot investigation to verify Grieg's filleting cost information does not necessarily mean that the information could not have been used without "undue difficulties" because there may well have been other options open to the investigating authority to satisfy itself of the accuracy and reliability of that information. In this regard, we recall that the investigating authority made no attempt to even explore the feasibility and/or practicality of any other verification options.

US - Hot Rolled Steel (WT/DS184/AB/R) - 77. Article 6.8 identifies the circumstances in which investigating authorities may overcome a lack of information, in the responses of the interested parties, by using "facts" which are otherwise "available" to the investigating authorities. According to Article 6.8, where the interested parties do not "significantly impede" the investigation, recourse may be had to facts available only if an interested party fails to submit necessary information "within a reasonable period". Thus, if information is, in fact, supplied "within a reasonable period", the investigating authorities cannot use facts available, but must use the information submitted by the interested party.

85. In sum, a "reasonable period" must be interpreted consistently with the notions of flexibility and balance that are inherent in the concept of "reasonableness", and in a manner that allows for account to be taken of the particular circumstances of each case. In considering whether information is submitted within a reasonable period of time, investigating authorities should consider, in the context of a particular case, factors such as: (i) the nature and quantity of the information submitted; (ii) the difficulties encountered by an investigated exporter in obtaining the information; (iii) the verifiability of the information and the ease with which it can be used by the investigating authorities in making their determination; (iv) whether other interested parties are likely to be prejudiced if the information is used; (v) whether acceptance of the information would compromise the ability of the investigating authorities to conduct the investigation expeditiously; and (vi) the numbers of days by which the investigated exporter missed the applicable time-limit.

Por fim, o requerente chamou a atenção para o fato de que as informações por ele apresentadas seriam verificáveis e, portanto, a autoridade investigadora não poderia utilizar fatos disponíveis à luz do achado do painel no caso Guatemala - Cement II (WT/DS156/R):

8.252 Furthermore, Annex II(3) provides that all information which is "verifiable", and "appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue difficulties", should be taken into account by the investigating authority when determinations are made. In other words, "best information available" should not be used when information is "verifiable", and when "it can be used in the investigation without undue difficulties".

2.6.4.2 Dos comentários da SDCOM

O Decreto nº 8.058, de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, em seu art. 51, § 7º, determina que "os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações". Além disso, tal orientação é reforçada no Guia Externo de Investigações Antidumping (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/guias) , elaborado pela SDCOM para auxiliar as partes em aspectos formais e processuais das investigações, no qual se ratifica a determinação de que os documentos devem ser apresentados pelas partes interessadas simultaneamente em duas versões: "restrita" (documento não público, acessível apenas às partes interessadas); e "confidencial" (documento diretamente acessível apenas à SDCOM).

A versão confidencial do arquivo contendo os Apêndices anexos à resposta ao questionário do produtor/exportador não foi protocolada no prazo estabelecido, o que inviabilizou a análise dos dados por parte da SDCOM. Em relação à alegada falha no Sistema Decom Digital (SDD), cumpre relembrar que os documentos protocolados no sistema geram um recibo de protocolo, no qual são discriminados os arquivos anexados ao processo digital. Destaca-se ainda que, conforme disposto no § 1º do art. 11 da Portaria nº 30, de 2018, não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários externos.

Ademais, solicitou-se à área de tecnologia da informação do Ministério da Economia que realizasse uma checagem acerca de possíveis falhas na transmissão de documentos no SDD nos dias 9 e 10 de julho de 2020, não sendo encontrados evidências de instabilidade no sistema.

Quanto ao argumento de que a ausência de versão confidencial não traria prejuízos ao processo, cumpre esclarecer que o fato de não estar disponível para as demais partes interessadas não afasta a relevância dos dados. Ao contrário, o tratamento confidencial se justifica pela sensibilidade das informações em termos concorrenciais para a empresa, uma vez que detalham informações de preços e custos incorridos. São justamente esses dados confidenciais que viabilizam os cálculos a serem realizados pela SDCOM e sua ausência implica a subtração de evidências consideradas necessárias pela autoridade investigadora, comprometendo o andamento e a conclusão do processo. Tanto é assim que, após a realização dos cálculos, as empresas solicitam o acesso à "memória de cálculo" detalhada, à qual é dado acesso exclusivo à parte que apresentou a informação confidencial à SDCOM.

No que tange à alegação de que a SDCOM não teria seguido todos os passos para desconsideração da informação apresentada, o Grupo Giti tenta induzir que a não anexação do arquivo estaria relacionada à sua incompletude, podendo ser sanada em solicitação de informação suplementar. Na verdade, o arquivo desconsiderado não foi recepcionado dada à ausência de protocolo da respectiva versão confidencial, em afronta ao § 7º do art. 51 do referido Decreto, o que impossibilitou integralmente sua análise.

Nas outras investigações em que, alegadamente, a SDCOM teria adotado postura diversa, os dados foram sim apresentados em suas versões confidencial e restrita, ainda que de forma inadequada, o que viabilizou os pedidos de informações adicionais. Nesse sentido, as empresas do grupo Giti acabam por confundir atos processuais de natureza distinta, uma vez que nos exemplos citados, os atos processuais foram recepcionados aos autos por cumprirem os requisitos formais e materiais de protocolo, ainda que fosse necessário solicitar dados suplementares para sanar inconsistências, conforme prevê o § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. De forma contrária, no caso do gruo Giti a versão confidencial dos documentos não foi sequer anexada aos autos no prazo estabelecido, o que impossibilitou a análise por parte da autoridade. Ainda a esse respeito, cumpre esclarecer que os demais arquivos protocolados na resposta ao questionário pelas empresas do Grupo Giti, os quais obedeceram ao rito de apresentação de documentos em todas as suas versões, serão considerados por esta Subsecretaria em suas determinações.

Em relação à não obrigatoriedade da prestação das informações desconsideradas, haja vista que os dados a respeito dos maiores mercados de destino das exportações não seriam mandatórias para a resposta ao questionário de revisão de final de período, insta recordar que a autoridade investigadora possui discricionariedade para determinar quais informações são consideradas necessárias diante das especificidades no caso concreto, incluindo a forma e o conteúdo dos roteiros e questionários enviados às partes interessadas. Ademais, cumpre esclarecer que a formulação de questionários visa justamente a restringir tal discricionariedade administrativa, bem como a delimitação de prazos para a apresentação de resposta por parte das partes interessadas, que atende ao princípio da eficiência e viabiliza o bom andamento do processo e o cumprimento dos demais prazos processuais.

Ainda com relação aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 1999, salienta-se que esta Subsecretaria persegue o princípio da legalidade, submetendo-se às regulamentações e normas pertinentes à defesa comercial, não cabendo interpretações que extrapolem sua competência. A obrigatoriedade do protocolo simultâneo das informações, em ambas as versões, confidencial e restrita, para cumprimento dos prazos, consta expressamente do Decreto nº 8.058, de 2013, e vincula, portanto, a atuação da SDCOM.

Ademais, cumpre ressaltar que a não obediência ao § 7º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que seria configurada pela aceitação de versão confidencial de apêndices fora do prazo estipulado, resultaria em claro benefício à parte ora manifestante, em detrimento daquelas partes que cumpriram rigorosamente as formalidades e prazos estabelecidos, resultando em quebra do tratamento isonômico às partes interessadas na investigação e, portanto, ao princípio da impessoalidade. Sequer o juízo de razoabilidade e proporcionalidade suscitado pelas empresas do grupo Giti poderia justificar a concessão de tratamento mais benéfico a determinada parte do processo, visto que, reitera-se, outros produtores/exportadores chineses submeteram resposta tempestiva ao questionário, respeitando os prazos estabelecidos. Cumpre ainda mencionar que informações solicitadas por meio do questionário protocoladas nos autos por outras partes após o prazo estabelecido foram igualmente recusadas, conforme esclarecimentos constantes do item 2.7.2 deste documento.

2.7 Da verificação das informações submetidas

2.7.1 Da indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, a SDCOM teve a intenção de realizar verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse sentido, a SDCOM solicitou às empresas Prometeon e Michelin, respectivamente, por meio dos Ofícios nº 0.430/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de janeiro de 2020, nº 0.708/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 13 de fevereiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados.

Após a confirmação de anuência da Prometeon, protocolada em 29 de janeiro de 2020, a verificação in loco nessa empresa foi realizada, em Santo André (SP), de 17 a 21 de fevereiro de 2020, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares. Da mesma forma ocorreu com a Michelin, que anuiu com a verificação, no Rio de Janeiro (RJ), entre 9 e 13 de março de 2020, em confirmação protocolada em 17 de fevereiro de 2020.

Tanto na Prometeon quanto na Michelin, cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro de verificação in loco previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco na Prometeon e na Michelin foram juntadas aos autos do processo 14 de abril de 2020. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, foi publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, na qual a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.

Assim, por meio da Circular nº 78, de 19 de novembro de 2020, publicada em 20 de novembro de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.004220/2019-24) buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 supracitada. Por consequência, não foram realizadas tais verificações in loco na Continental e nem nos produtores/exportadores que responderam o questionário respectivo.

A fim de verificar os dados reportados pela empresa Continental, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.854/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado. Os dados da indústria doméstica apresentados neste documento levam em consideração a resposta da Continental ao referido ofício.

2.7.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Linglong, Triangle e Zhongce, a Subsecretaria solicitou informações complementares, com base na Instrução Normativa nº 1, de 2020.

Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nos 1.965, 1.964 e 1.963 /2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 15 de dezembro de 2020 para Linglong, Triangle e Zhongce, respectivamente. As três empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado.

Cabe ressaltar que, em 19 de janeiro de 2021, a Linglong protocolou manifestação na qual a empresa apresentou documentos relacionados à base de dados de suas vendas domésticas e exportações. Como tais arquivos dizem respeito a informações demandadas no âmbito do questionário do produtor/exportador, cujos prazos já haviam se encerrado, os documentos não foram anexados aos autos do processo. A empresa foi notificada da não anexação por meio do Ofício nº 61/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 27 de janeiro de 2021.

Em 21 de janeiro de 2021, a Triangle protocolou documentos referentes a traduções juramentadas de informações prestadas em resposta ao ofício de elementos de prova. Em 29 de janeiro, por meio do Ofício nº 71/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, a SDCOM informou à empresa que foi verificado erro que impossibilitou que os arquivos fossem gravados no banco de dados do SDD. Assim, conforme informado pela área de tecnologia da informação do Ministério da Economia na mesma data, os arquivos supracitados não estão disponíveis no referido sistema e precisariam ser novamente protocolados. Nesse sentido, comunicou que o prazo para protocolo dos mencionados arquivos seria até 1º de fevereiro de 2021. A empresa cumpriu o prazo estipulado e reapresentou os referidos documentos tempestivamente.

Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pelas produtoras/exportadoras cooperantes juntamente com as demais informações disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pelas empresas Linglong, Triangle e Zhongce em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais documentos dela decorrentes.

2.8 Da audiência

No dia 2 de outubro de 2020, a CRIA solicitou a realização de audiência entre as partes interessadas para tratar dos seguintes temas: a) apuração do valor normal da China; b) indicadores da indústria doméstica; c) defasagem e não confiabilidade da estimativa de produção nacional; d) ausência de dados sobre mercado brasileiro de pneus de carga; e) não identificação da Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. como produtora nacional de pneus de carga.

Nos termos do Ofício Circular nº 105 e Ofícios nº 1.782 e 1.1.783/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de outubro de 2020, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 27 de outubro de 2020, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 27 de outubro de 2020, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: ABIDIP, CRIA, GITI, governo da China, Gripmaster, Linglong, peticionária, Sumitomo, Triangle e Zhongce.

As partes interessadas que, reduziram a termo as manifestações apresentadas na audiência tempestivamente, tiveram suas colocações devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.9 Da solicitação de determinação preliminar

A CRIA solicitou a expedição de Parecer de Determinação Preliminar em manifestações protocoladas em 13 de julho e 16 de outubro de 2020.

2.9.1 Dos comentários da SDCOM

No que tange ao pedido de expedição de Parecer de Determinação Preliminar apresentado pela CRIA, ressalte-se que determinações preliminares não possuem caráter mandatório no âmbito de revisões de final de período.

Dessa nota técnica constam os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. Além disso, as partes interessadas ainda podem manifestar-se até o final da instrução do processo, fornecendo elementos que serão considerados pela SDCOM até a elaboração da determinação final da presente revisão.

2.10 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão

Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 78, de 19 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. em 20 de novembro de 2020. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante os Ofício Circular nº 117 e Ofícios nº 1.916 e 1.917/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de novembro de 2020.

Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive o prazo para encerramento da fase probatória, que seria 21 de janeiro de 2021.

 

 

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

21 de janeiro de 2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

10 de fevereiro de 2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

10 de março de 2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

30 de março de 2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

14 de abril de 2021

2.11 Do encerramento da fase de instrução

2.11.1 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 21 de janeiro de 2021, ou seja, 62 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.11.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 11, de 11 de março de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.11.3 Das manifestações finais

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular nº 78, de 19 de novembro de 2020, encerrar-se-ia, no dia 30 de fevereiro de 2021, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.

Entretanto, uma vez que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base para que a SDCOM estabeleça determinação final foi juntada nos autos do processo na data de 11 de março de 2021, um dia após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 31 de março de 2021.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a Associação Nacional de Pneumáticos (ANIP), a Triangle, o grupo Giti, a CRIA, a Linglong e a Zhongce apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação destas partes, para tratar de assuntos específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

Os pneus utilizados em ônibus e caminhão, doravante também denominados pneus de carga, são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.

Segundo a peticionária, o pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.

O produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, exportados da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados.

3.1.1 Do produto fabricado pelo Grupo Giti

De acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador do grupo Giti, não há diferenças entre os pneus de carga produzidos para consumo no mercado interno chinês e para exportação no que se refere à composição, matérias-primas, composição química, modelo, tamanho, capacidade, força, forma de apresentação, usos e aplicações.

O grupo Giti apresentou fluxo do processo de produção composto de [CONFIDENCIAL].

Quanto aos canais de distribuição, ao grupo Giti esclareceu que [CONFIDENCIAL].

3.2.2 Do produto fabricado pela Linglong

A Linglong, na resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou não ter exportado o produto objeto da presente revisão para o Brasil.

No fluxograma do processo de produção dessa empresa foram descritas as seguintes etapas: [CONFIDENCIAL].

3.2.3 Do produto fabricado pela Triangle

De acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador da Triangle, o produto fabricado para consumo no mercado interno chinês e para exportação tem as mesmas matérias-primas e composição química. As características físicas desses pneus são elastômero negro feito de borracha e possuem basicamente os mesmos usos e aplicações posto que são usados em ônibus e caminhões.

Quanto aos canais de distribuição utilizados, a empresa esclareceu possuir [CONFIDENCIAL].

3.2.4 Do produto fabricado pela Zhongce

A Zhongce, na resposta ao questionário do produtor/exportador, informou que o produto fabricado para consumo no mercado interno chinês e para exportação tem a mesma composição química, sendo feitos das mesmas matérias-primas (rubber, carbono black, sulfur, accelerant, etc.). Também possuem o mesmo tamanho, uso e aplicações.

A única diferenciação entre os produtos seriam os rótulos, pois aqueles destinados ao mercado doméstico teriam os rótulos na língua chinesa e exportados, na língua inglesa.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

Os pneus de carga fabricados pela indústria doméstica são feitos de borracha e utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar.

O processo de fabricação do pneu de carga produzido no Brasil pode ser dividido em três etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.

As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames de aço.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão classifica-se no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

 

 

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.20

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.90

Outros

Ressalta-se que estão excluídos do escopo dessa revisão os pneus de carga de construção diagonal ou cujos aros tenham dimensões diferentes de 20", 22" e 22,5".

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 4011.20.90 manteve-se em 16% desde a prorrogação do direito antidumping em 4 de maio de 2015, quando foi publicada a Resolução Camex nº32, de 29 de abril de 2015.

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nos dados detalhados de importação disponibilizados pela SERFB e nas informações trazidas aos autos pelos produtores/exportadores chineses, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

-São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;

-Apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias primas;

-Apresentam as mesmas características físicas;

-Seguem as mesmas especificações técnicas, contidas na Portaria INMETRO nº482/2010, Portaria INMETRO nº 267/2011, Resolução CONMETRO nº 05/2008 e Resolução CONMETRO nº 07/2009;

-São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção radial;

-Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos de carga como ônibus e caminhões;

-Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

-São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Nota Técnica, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5", projetados para uso com ou sem câmara de ar, quando originário da China.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na investigação original e na última revisão, a SDCOM concluiu que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, congrega fabricantes do produto similar nacional, no entanto , na petição não foram indicados outros fabricantes do produto em questão. A SDCOM buscou confirmar as informações prestadas pela peticionária e, à época, identificou apenas a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. como outros produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20", 22" e 22,5".

A SDCOM solicitou volume de produção e vendas no mercado interno de fabricação própria para o período de análise de continuação/retomada de dano à Bridgestone e à Goodyear por meio dos Ofícios nºs1.238 e 1.239/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 27 de março de 2020. Nenhuma das empresas apresentou resposta.

Ao longo do processo, veio ao conhecimento da SDCOM que a Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. também seria fabricante do produto similar, conforme detalhado no item 4.2.

As empresas Prometeon, Continental e Michelin manifestaram formalmente apoio à petição e apresentaram os dados necessários para análise do dano. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das demais empresas associadas.

Considerou-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, calculou-se a representatividade das empresas que forneceram os dados para análise de dano, tendo sido apurado o percentual de 53%.

Dessa forma, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Prometeon, Continental e Michelin, responsáveis por 53% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2018 a setembro de 2019.

4.1 Das manifestações sobre a indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2020, a CRIA argumentou que houve defasagem e falta de confiabilidade na estimativa de produção nacional.

A Associação reproduziu trecho da petição no tocante à estimativa de produção nacional no qual a ANIP afirmou que, a partir dos dados da investigação original, foi possível constatar que as empresas que compõem a indústria doméstica da presente revisão correspondiam a 53% da produção nacional e por conseguinte as demais produtoras, 47%.

Na resposta ao pedido de informações complementares a ANIP explicou que, para o cálculo da produção das demais produtoras nacionais, considerou os dados da investigação original de pneus de carga na qual a indústria doméstica daquela investigação correspondia a 67,2%, conforme Parecer DECOM nº 9, de 2013. A CRIA chamou atenção para o fato desse Parecer referir-se à investigação original de pneus de carga originários da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, conforme consta da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013, e não da China.

Naquela investigação original, como a indústria doméstica era composta pelas empresas Goodyear, Michelin e Pirelli, a CRIA indagou como a ANIP conseguiu calcular a representatividade de grupo distintos de empresas (Continental, Michelin e Prometeon), indústria doméstica da presente revisão. A CRIA alegou que não foi disponibilizado nos autos qualquer resumo restrito, que permitisse às partes interessadas compreender como a representatividade da indústria doméstica foi calculada, e tampouco houve justificativa para a não apresentação do mesmo, em afronta ao disposto no art. 51 do Regulamento Brasileiro e no art. 5º da Portaria SECEX nº 44, de 2013.

Ademais, a CRIA criticou o uso da representatividade na referida investigação original como parâmetro, tendo em vista que o período considerado naquela apuração foi abril de 2011 a março de 2012, defasagem de sete anos posterior em relação ao período da presente revisão.

Sobre essa questão, a CRIA afirmou que a legislação brasileira exige que a peticionária utilize na coleta de dados período que seja o mais próximo possível da data da abertura da investigação. No mais, discorreu sobre o posicionamento do Painel do caso Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (WT/DS295/R) que deve existir conexão inerente de tempo real entre a investigação que leva à imposição de medidas e os dados nos quais a investigação se baseia e fez referência aos seguintes trechos do relatório do referido Painel, transcritos aqui do original e não da tradução livre ofertada pela CRIA:

7.58 We are of the view that these provisions are clear textual evidence that measures may be imposed to offset dumping presently causing injury. The terms "offset" and "counteract" connote the concept of a current reaction against a prevailing (i.e. existing and present) force. Thus, if an anti-dumping duty may be imposed only to "offset" dumping, and only for "as long as necessary" to "counteract" dumping, it is clear that this is an entitlement to act that is itself strictly conditioned on the active presence of its reciprocal -- in this case, injurious dumping that is taking place at that time. There is therefore an inherent real-time link between the imposition of the measure and the conditions for application of the measure, dumping causing injury. (...)

7.63 In sum, data of ten years old may well be reliable and creditworthy as to past dumping then causing injury but such data obviously are of much less relevance to the question whether that dumping is presently causing injury. Certainly, more recent data are more relevant to this question. As we discussed earlier, the AD Agreement requires that the conditions for imposing anti-dumping measures, that dumped imports are causing injury, have to be present at the time of imposition of the measure, to the extent practically possible. The requirement of a time-consuming and sometimes complicated investigation to demonstrate the existence of dumping and the ensuing injury poses a practical impediment to a complete identity in time between the imposition of the measure and the conditions for such imposition, i.e. dumping causing injury. Although this practical problem may lead to the situation in which any determination of dumping causing injury has by the time of the imposition of the measure become more of a proxy than a real time assessment of the current situation, it would, in our view, not be correct to be led by the practical necessity to examine the past to assess the present to accept that an investigating authority could justifiably base itself on old data to the exclusion of more recent data which was available and usable. To the contrary, the fact that an investigation of up to 12 months may have to be conducted to determine dumping, injury and the causal link magnifies the importance of having a period of data collection which ends as closely as possible to the date of initiation, as by the time of the possible imposition of the measure another 12 months may have passed. We established above the textual and contextual support in the GATT 1994 and the AD Agreement for this basic proposition.

7.64 (...) This fifteen month gap between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation amounts to a relatively lengthy hiatus. A great deal could have happened - or changed - over a fifteen month period, and there is simply no evidence on record in respect of it. A hiatus of such a duration is, in our view, sufficiently long as to impugn the reliability of the period of investigation to deliver, for the purposes of a determination, evidence that has the requisite pertinence or relevance (...)

Nesse sentido, a CRIA alegou que se uma defasagem de 15 meses foi suficiente para comprometer as conclusões da autoridade investigadora mexicana, mais ainda defasagem de sete anos, como seria o caso da presente revisão. Essa defasagem resultaria em inequívoca transgressão da normativa e jurisprudência multilateral, além de impedir a autoridade investigadora de realizar exame objetivo de todos os fatores pertinentes à continuação/retomada de dano em desacordo com o disposto nos incisos II e V do art. 104 e art. 108 do Regulamento Brasileiro.

A CRIA registrou que a ANIP não apresentou, na petição e na resposta ao pedido de informações complementares à petição, a razão social dos demais produtores nacionais e tampouco explicou se possuiria ou não dados de produção e vendas desses produtores, em que pese tais empresas serem suas associadas. Nesse ponto, essa Associação levantou dois pontos, detalhados a seguir.

Em primeiro lugar, argumentou que esse fato consistiria per se violação aos arts. 34 e 37 do Regulamento Brasileiro:

Art. 34. Para os fins deste Decreto, o termo indústria doméstico será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Parágrafo único. Quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos no caput, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Art. 37. A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

(...)

§ 5º Caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34. (grifo da CRIA)

Em segundo lugar, instou a SDCOM a esclarecer ter declarado no § 37 do Parecer de início da presente revisão que a ANIP possuía entre seus associados cinco fabricantes do produto similar nacional e no § 39 que a ANIP afirmou desconhecer outros fabricantes do produto em questão.

Nessa manifestação, a CRIA ressaltou a importância da aferição da representatividade da indústria doméstica também na apuração da produção nacional que, por sua vez, teria efeito em outros indicadores de dano, sobretudo no que diz respeito ao mercado brasileiro.

Nesse quesito a CRIA trouxe outros questionamentos relativos a aparentes inconsistências na mensuração do mercado brasileiro. Consta do § 206 do Parecer de início da presente revisão que:

Com relação às vendas das outras empresas, a peticionária informou terem sido estimadas com base em dados fornecidos pelas empresas associadas à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, relativos à produção do produto similar. Deve-se ressaltar que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, considerando que não foram informadas na petição as vendas realizadas pelos outros produtores nacionais, considerou-se que a quantidade vendida por esses fabricantes nacionais de pneus de carga equivaleu ao seu o volume produzido, durante o período de análise, conforme informado pela ANIP.

A Associação apontou inconsistência, visto que na descrição da metodologia de preenchimento do Apêndice I da petição (Apoio da Indústria Doméstica à Petição) afirmou-se terem sido utilizados dados da investigação original de pneus de carga e não dados fornecidos pelas empresas associadas à ANIP.

Outra inconsistência seria o fato de a SDCOM ter informado no § 206 do Parecer que, para fins de apuração do mercado brasileiro, considerou-se a quantidade vendida pelos outros produtores nacionais equivalente à quantidade produzida, ao passo que na nota de rodapé 5 da petição, a ANIP forneceu outra informação, a de que:

Para fins de determinação do mercado brasileiro, considerou-se que os demais produtores domésticos apresentaram a mesma participação, em relação às vendas totais da indústria nacional, que a estimada em relação à produção nacional (...)

E mesmo seguindo a metodologia apontada pela peticionária, a CRIA alegou não ter conseguido reproduzir o cálculo de forma a obter os dados apresentados no Parecer de início mais uma vez por causa da ausência dos resumos restritos das memórias de cálculo empregadas.

Nessa manifestação, a CRIA ainda criticou a utilização de informações de uma investigação anterior sendo que a ANIP divulga dados mensais de produção do setor em seu próprio website: https://www.anip.com.br/arquivos/producao-vendas.pdf e https://www.anip.org.br/anip-em-numeros/publicacoes/.

Diante desses fatos, a CRIA acredita não ser razoável a informação do Parecer de início de que a ANIP não dispõe de informações referentes a produção e vendas de suas demais associadas, embora não ter sido possível localizar em que momento a peticionária teria prestado tal declaração.

A falta de clareza na estimativa do mercado nacional implicaria em óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a fase processual avançada da presente revisão.

A obscuridade no dimensionamento do mercado nacional também ensejaria descumprimento do art. 53, inciso III, alíneas "a" e "h" do Decreto nº 8.058, de 2013, que se aplicaria ao caso, mesmo não se tratando de um estudo propriamente dito, pois de qualquer forma seria fruto de estimativas da peticionária.

A CRIA também questionou o fato de a SDCOM ter escolhido consultar apenas a Bridgestone e a Goodyear e não a Sumitomo que, de acordo com o próprio website da ANIP, teria iniciado a produção de pneus de carga em março de 2019 (P5) (https://www.anip.org.br/releases/dunlop-inicia-producao-no-brasil-de-pneus-para-caminhoes-e-onibus/ ).

Dessa forma, a CRIA instou a ANIP a prestar os devidos esclarecimentos quanto à existência de produção de pneus de carga pela Sumitomo bem como sobre sua ausência no rol de outros produtores nacionais. E finalizou:

Em sendo a Sumitomo associada da ANIP, não parece crível à CRIA que a ANIP desconheça o release de sua própria associada em seu website e permaneça inerte no processo quanto a mais este ponto controvertido.

Em nova manifestação protocolada em 6 de novembro de 2020, a CRIA pleiteou que os dados submetidos pela ANIP fossem rejeitados pela sua total impertinência com o período investigado e notou que na manifestação pré-audiência, a ANIP alegou que "os dados de venda disponibilizados pela ANIP em seu site não são preparados pela própria ANIP e que seriam analisados e consolidados por empresa terceirizada, por razões de compliance e concorrência". A CRIA reivindicou que a ANIP fosse oficiada a reportar esses dados diretamente à SDCOM de forma a preservar eventuais questões sensíveis e concorrenciais entre a peticionária e suas associadas.

Além disso, a CRIA ressaltou que a ANIP, até aquela data, permaneceu silente sobre a inexistência de memória de cálculo em versão restrita dos percentuais adotados no dimensionamento da produção nacional, o que configuraria "vício procedimental e material que atenta tanto contra seu direito de defesa e contraditório, quanto contra as exigências esposadas no art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013".

A CRIA sublinhou o fato de a Sumitomo não ter sido indicada como produtora nacional apesar de a ANIP ter admitido que soubesse dessa condição e acrescentou que o volume produzido pela Sumitomo, mesmo que pequeno, tinha que ser levado em consideração na definição de indústria doméstica, haja vista que o art. 34 do Regulamento Brasileiro não prevê exceções.

No parágrafo 40 do Parecer de início da presente revisão, menciona-se que as empresas associadas à ANIP foram consideradas como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga. A CRIA argumentou então como a Sumitomo não constou do Anexo I do referido parecer e não foi oficiada a aportar seus dados, apesar de ser produtora de pneus de carga associada à ANIP.

Cabe ressaltar que as empresas Triangle e Zhongce protocolaram, em 6 de novembro de 2020, declaração de que corroboram com todos os argumentos apresentados pela CRIA na mesma data.

Em 27 de agosto de 2020, o Grupo Giti solicitou o encerramento da presente revisão por vício na definição de indústria doméstica, pela insuficiência de dados e informações necessárias para definição da indústria doméstica e pela inviabilidade de análise objetiva e imparcial de probabilidade de retomada ou continuação de dano.

Em sua manifestação, a exportadora remontou à investigação original, informando que naquele processo, a indústria doméstica foi composta pelas linhas de produção das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.(Goodyear), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Bridgestone) e Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli). À época, a exportadora afirmou que as empresas Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. (Michelin) e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (Continental) não aportaram dados à investigação.

Já na primeira revisão, a Giti informou que as empresas Pirelli, Goodyear e Michelin apresentaram dados para compor a indústria doméstica (representando naquele momento 69,8% da produção nacional). Nessa revisão, Bridgestone e a Continental não teriam fornecidos seus dados.

Por fim, na revisão atual, o Grupo Giti indicou que as empresas Prometeon (Pirelli), Continental e Michelin compuseram o cenário de indústria doméstica, ao passo que as empresas Bridgestone, Goodyear e Sumitomo não teriam se manifestado no processo e tampouco teriam aportado dados para fins de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano. Logo, alertou que em relação à investigação original, apenas a Pirelli teria permanecido como integrante da indústria doméstica.

Ademais, relembrou que a SDCOM teria oficiado as empresas Goodyear e Bridgestone para que as mesmas apresentassem informações a respeito de sua produção e vendas, bem como enviado o questionário do produtor nacional após o início da revisão, não havendo respostas das referidas empresas em ambas ocasiões. De modo contrário, a produtora chinesa apontou que tais correspondências não teriam sido enviadas para a produtora Sumitomo.

Com vistas a ilustrar que a definição de indústria doméstica estaria eivada de vícios, e que a petição da presente revisão não poderia ter sido considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome", o produtor chinês reproduziu o §1º do art. 37, do Decreto nº 8.058 de 2013:

§ 1º Para que uma petição seja considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" é necessário que:

I - tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping ; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º .

Assim, na opinião da exportadora, a consulta aos demais produtores nacionais seria etapa fundamental para a análise de admissibilidade da petição. Além disso, a peticionária deveria ter informado, no formato de apêndice conforme instrui a Portaria SECEX nº 44 de 2013, as empresas produtoras do produto similar não representadas na petição e seus respectivos volumes de produção. Ainda que a mencionada portaria não contenha instruções específicas em relação ao preenchimento dos dados de produção das demais produtoras nacionais, a Giti alegou que, por força do art. 94 do Decreto nº 8.058 de 2013, aplicar-se-ia a mesma instrução prevista no artigo 31 da Portaria SECEX nº 41 de 2013, referente ao mesmo item, porém em petições de investigações originais.

A Giti informou também que haveria informações conflitantes no Parecer de Abertura sobre os produtores nacionais conhecidos, já que no texto do parecer, ao discorrer sobre os associados da ANIP fabricantes do produto similar nacional, são mencionadas as empresas Sumitomo, Pirelli, Michelin, Bridgestone e Continental, não havendo menção à produtora Goodyear. Por outro lado, no Anexo I que lista as partes interessadas, foram identificados como outros produtores nacionais as empresas Bridgestone e Goodyear, omitindo-se o nome da produtora Sumitomo. Tal fato iria de encontro ao anúncio realizado pela Sumitomo sobre investimentos na ordem de R$ 312 milhões para instalação de planta de pneus de caminhões no Brasil, que teriam sido concluídos no início de 2019 (meados de P5), com capacidade para a produção de 500 pneus de carga por dia, de acordo com dados da ANIP.

Após apresentar elementos de prova que comprovariam o início da produção de pneus de carga pela Sumitomo no Brasil, a Giti concluiu que os dados de produção e venda da Sumitomo não foram considerados por ocasião da análise da petição inicial, não havendo sequer a notificação da referida empresa quanto ao início da revisão e o envio do questionário dos outros produtores nacionais. Logo, na visão da Giti, as inconsistências em relação à consulta e definição das empresas não representadas na petição e o volume de produção correspondente a elas viciaria a abertura da revisão, pois impediria a correta definição da indústria doméstica e, consequentemente, a análise de representatividade nos termos do art. 37, §1º, do Decreto nº 8.058 de 2013. Sem esses dados, não seria possível concluir se a petição foi devidamente instruída, nos termos do art. 2º da Portaria SECEX nº 44 de 2013.

O Grupo Giti argumentou também que não seria possível identificar se as empresas representadas na petição constituiriam proporção significativa da produção nacional do produto similar. Para a produtora chinesa, o art. 34, caput c/c parágrafo único, do Decreto nº 8.058 de 2013, definiria o conceito de indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reunir a totalidade dos produtores locais, e desde que devidamente justificado, como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional. Já o §5º do art. 37 do Decreto nº 8.058 de 2013, reiteraria a exigência de justificativa nos casos em que a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar. Conforme palavras da produtora chinesa, não constaria dos autos qualquer justificativa para que não fosse possível reunir a totalidade dos produtores locais, o que já seria um vício de abertura.

Ademais, não teria sido possível analisar se as empresas representadas na petição constituiriam proporção significativa da produção nacional, uma vez que a metodologia utilizada pela ANIP não permitiria estimar com precisão a produção total do produto similar no Brasil. Para fins de abertura, a Giti relembrou que a peticionária recorreu aos dados de outra investigação (investigação original antidumping de pneus de carga contra as importações de outras origens) a fim de estimar a produção dos outros fabricantes nacionais. Na opinião da produtora chinesa, tal metodologia seria falha e não permitiria identificar a produção das demais empresas no Brasil. Enfatizou que o cálculo desconsiderou a recente entrada de um novo player no mercado de pneus de carga, a Sumitomo, cuja produção teria sido estimada em 1000 pneus/dia, equivalente a 21.857,38 toneladas/ano, o que trataria de quase 5% da produção nacional de P5, conforme o parecer de início da revisão em tela. Ainda que a empresa só tenha produzido na segunda metade de P5, tal montante representaria 2,4% da produção total do produto similar no Brasil ou 5% da produção das empresas representadas na petição em P5.

Outrossim, a Giti informou haver fortes indicativos de que a produção das empresas Goodyear e Bridgestone teriam sido subestimadas em razão da utilização de dados defasados de 2013. A produtora chinesa aportou aos autos reportagens nas quais são noticiados investimentos para o aumento da produção do produto similar em ambas as supracitadas empresas.

Também teria causado estranheza à produtora chinesa o fato de que na última revisão antidumping de pneus de carga originários da China (2015), a ANIP teria apresentado dados de produção de suas associadas para o cálculo da produção de outras fabricantes nacionais, no formato solicitado no Apêndice I daquela petição, não havendo justificativa para a mudança de metodologia em relação à última revisão e tampouco explicações acerca da utilização de dados desatualizados para a estimativa da produção na presente revisão.

Logo, as inconsistências demonstradas colocariam em xeque a representatividade, estimada em 53%, das empresas que aportaram dados na presente revisão. A Giti esclareceu, ainda, que não estaria discutindo o patamar de 25% definido pelo art. 37, §2º, do Decreto nº 8.058 de 2013, mas tão somente os vícios que maculariam o cálculo da produção total do produto similar no Brasil e, consequentemente, criariam riscos materiais de distorção para a definição de indústria doméstica. Nesse sentido, a produtora chinesa reproduziu que a jurisprudência do Órgão de Apelação, no caso EC-Fasteners (China), que esclareceu que "the 25 per cent benchmark under Article 5.4 does not address the question of how the entire universe of the domestic industry itself should be defined".

A Giti ponderou ainda que o "silêncio dos demais produtores domésticos quanto ao apoio ou rejeição à petição não convalida a definição enviesada de indústria doméstica". Seria dever da Peticionária apresentar o pleito da forma mais completa possível, sob pena de indeferimento da petição nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 44, de 2013. Acrescentou que seria muito cômodo para os produtores nacionais se aproveitarem da inércia de empresas não representadas na petição para a construção de casos fundamentados na definição enviesada da indústria doméstica. Tal fato justificaria, em sede de revisão, uma análise da "proporção significativa" para definição da indústria doméstica, ainda mais quando duas das empresas silentes na presente revisão foram peticionárias na investigação original.

Ainda em sua manifestação, o Grupo Giti alertou sobre o "revezamento deliberado" de empresas como indústria doméstica em revisões, o que impossibilitaria uma análise objetiva e imparcial sobre a probabilidade de continuidade ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Nas palavras do grupo chinês, a definição de indústria doméstica e a análise de dano seriam elementos intrinsecamente interligados, tanto que o Órgão de Apelação da OMC já teria esclarecido que o conceito de "proporção significativa" englobaria aspectos qualitativos e quantitativos de modo a evitar distorções materiais na análise de dano, conforme julgados abaixo:

"These findings by the Appellate Body suggest that there is an inverse relationship between, on the one hand, the proportion of producers represented in the domestic industry and, on the other hand, the absence of a risk of material distortion in the definition of the domestic industry and in the assessment of injury. We thus read the requirement in Article 4.1 that domestic producers' output constitute a 'major proportion' as having both quantitative and qualitative connotations.

When the domestic industry is defined as the domestic producers whose collective output constitutes a major proportion of total domestic production, a very high proportion that 'substantially reflects the total domestic production' will very likely satisfy both the quantitative and the qualitative aspect of the requirements of Articles 4.1 and 3.1. However, if the proportion of the domestic producers' collective output included in the domestic industry definition is not sufficiently high that it can be considered as substantially reflecting the totality of the domestic production, then the qualitative element becomes crucial in establishing whether the definition of the domestic industry is consistent with Articles 4.1 and 3.1. While, in the special case of a fragmented industry with numerous producers the practical constraints on an authority's ability to obtain information may mean that what constitutes 'a major proportion' may be lower than what is ordinarily permissible, in such cases, the investigating authority bears the same obligation to ensure that the process of defining the domestic industry does not give rise to a material risk of distortion. An investigating authority would need to make greater effort to ensure that the selected domestic producers are representative of the total domestic production by ascertaining that the process of the domestic industry definition, and ultimately the injury determination, does not give rise to a material risk of distortion."

Dando continuidade à sua linha de raciocínio, a produtora chinesa esclareceu que embora a participação de uma parcela dos produtores nacionais para fins de composição de indústria doméstica seja válida sob a ótica processual da defesa comercial, o revezamento deliberado ou a movimentação errática de produtores nacionais em sucessivas revisões de final de período deveriam ser cuidadosamente esclarecidos, uma vez que a determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dano faria referência justamente aquele constatado na investigação original. Essa construção artificial da indústria doméstica a partir dos indicadores econômicos de apenas algumas empresas sem qualquer justificativa geraria riscos materiais de distorção.

Ao analisar o histórico de peticionárias, a Giti identificou que apenas a Pirelli se manteve entre as empresas que compõem a indústria doméstica desde a investigação original e que o conjunto de empresas que compõem a indústria doméstica, em cada processo, teve participação na produção nacional gradativamente menor. Ante o exposto, a produtora chinesa concluiu que não haveria como realizar análises prospectivas com a base fática disponível nos autos, sem dados atualizados de produção das outras empresas fabricantes do produto similar no Brasil.

Por fim, a Giti ponderou que, caso a SDCOM mantivesse a metodologia proposta pela peticionária para fins de início, dever-se-ia reconhecer que o nível e a qualidade das informações não seriam suficientes para fins de determinação preliminar ou final. A Giti admitiu que a SDCOM, ao menos em duas ocasiões, teria tentado levantar informações a respeito da produção e vendas das empresas Bridgestone e Goodyear, mas em nenhum momento obteve resposta. Constatou também que a Sumitomo, apesar de não ter recebido os ofícios, seria associada da ANIP, que, por sua vez, poderia ao menos ter solicitado os dados de produção da empresa para compor os dados de produção nacional ou instado a autoridade a fazê-lo. Logo, tendo em vista a ausência de dados confiáveis nos autos sobre a produção dos outros fabricantes nacionais do produto similar, aliada à falta de justificativas para a não apresentação desses dados, contrariando a disposição expressa do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058/2013, a Giti reiterou seu desejo pelo encerramento da presente revisão.

Em manifestação protocolada no dia 5 de novembro de 2020, após a audiência, a peticionária discorreu sobre os dados utilizados para estimar a produção nacional. Primeiramente, a ANIP esclarece que os dados em seu sítio eletrônico são consolidados por empresa terceirizada, por razões de compliance e exigências legais de concorrência. Sendo assim, a Associação não teria acesso aos dados, por empresa, de vendas de pneus de carga. Além disso, as informações incluiriam todos os tipos de pneus de carga, não apenas o produto similar. Diante dessa situação, a ANIP conclui que não utilizou esses dados para estimar a produção nacional, alternativamente, utilizou dados de investigações anteriores.

A respeito de suposta não identificação da Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. como produtora nacional de pneus de carga, a ANIP esclarece que a Sumitomo estaria identificada como produtora nacional no parecer de abertura da presente investigação. A peticionária também afirma que, conforme informações prestadas pela própria Sumitomo em outro processo, a empresa teria iniciado sua produção de pneus de carga em março de 2019 e seus dados seriam estatisticamente irrelevantes para o processo.

Em 6 de novembro de 2020, o Grupo Giti argumentou que a metodologia empregada pela peticionária na estimativa da produção nacional seria falha, pois não permitiria identificar a produção das demais empresas no Brasil e desconsideraria a recente entrada de um novo player no mercado de pneus de carga (Sumitomo) e os investimentos realizados por Bridgestone e Goodyear. Na opinião da Giti, toda associação teria obrigação de compliance com dados recebidos de suas associadas e tal justificativa nunca teria sido empecilho para que diversas Associações - e mesmo a ANIP - apresentassem dados de outros produtores em investigações de defesa comercial. Ainda que a autoridade tenha instado, as empresas Bridgestone e Goodyear a aportarem dados à investigação, a ausência de respostas resultaria na falta de dados confiáveis nos autos sobre as vendas realizadas por essas empresas e, portanto, sobre o mercado brasileiro de pneus de carga. Por fim, reforçou sua conclusão a respeito da inexistência de elementos que confirmassem a representatividade da indústria doméstica, indicando que a Sumitomo não teria sido identificada como produtora nacional de pneus de carga, ainda que esta empresa fosse associada à ANIP, peticionária da revisão. Por fim, a despeito da argumentação da ANIP de que o critério de representatividade seria irrelevante em revisões de final de período e não constaria no Guia de Investigações Antidumping, a Giti, por sua vez, afirmou entender isso que seria uma violação ao parágrafo único do art. 34 do Regulamento Brasileiro Antidumping.

No que diz respeito ao revezamento de empresas da indústria doméstica, mesmo que a ANIP tenha argumentado que na legislação não haveria previsão que obrigasse que a configuração da indústria doméstica fosse idêntica na investigação original e nas subsequentes revisões de final de período, a Giti relembrou que tampouco haveria a autorização de tal prática, apenas existindo a obrigação da autoridade em realizar uma análise objetiva a partir do dados constantes da petição inicial.

Em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2021, o Grupo Giti reiterou que a indústria doméstica falhou em fornecer evidências suficientes para definir a indústria doméstica da revisão em tela. Relembrou que a estimativa da produção nacional foi realizada com base nos dados da investigação de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taiwan, ocorrida em 2013, e que tais informações desatualizadas contaminariam a definição da indústria doméstica e a análise de probabilidade de dumping/dano, uma vez que não consideraria grandes investimentos da Sumitomo, cuja fábrica teria entrado em operação no início de 2019, bem como o aumento da produção da Bridgestone e da Goodyear no Brasil.

A Giti defendeu que a SDCOM deveria exercer um papel ativo na tomada de decisão, não devendo aceitar dados incompletos ou insuficientes que pudessem originar riscos materiais na determinação da probabilidade de dano. Essa ausência de informações, na opinião da Giti, resultaria em indicadores de danos inconsistentes, uma vez que metade dos produtores domésticos não teriam informado o valor e o volume de vendas para o período de revisão, o que impactaria no preço de venda do produto similar da indústria doméstica. Ademais, tal situação deixaria de avaliar os prováveis impactos da competição proveniente das outras produtoras nacionais (Bridgestone, Goodyear e Sumitomo), que teriam realizado investimentos para aumentar sua participação de mercado. Nesse sentido, a produtora chinesa relembrou que a autoridade brasileira já encerrou uma investigação antidumping (Filmes Bopp originários da Argentina, Chile, Colômbia, Índia, Peru e Taiwan) devido ao desempenho positivo de outros produtores nacionais que contribuíram para o dano sofrido por aquela indústria doméstica.

A ANIP, em manifestação protocolada dia 10 de fevereiro de 2021, respondeu ao questionamento da GITI sobre a necessidade de consulta a outros produtores domésticos. Para a peticionária, essa análise de representatividade não seria obrigatória, conforme orientações do "Guia de Investigações Antidumping" da SDCOM.

Adicionalmente, ao contrário do que foi alegado pela GITI, a ANIP argumenta que a Portaria SECEX nº 44/2013 não exige a listagem de outros produtores nacionais e seus respectivos volumes. Segundo a ANIP, o que o apêndice a ser preenchido exige seria a soma da produção das demais empresas produtoras no Brasil.

Reiterando informação já trazida aos autos em 5 de novembro de 2020, a ANIP ressalta que não possui dados das produtoras nacionais, individualmente. Os dados disponibilizados em seu sítio eletrônico seriam, segundo a ANIP, consolidados por empresa terceirizada. Sendo assim, a peticionária afirma não possuir controle sobre os dados divulgados em seu sítio eletrônico. Outro ponto esclarecido pela peticionária é que os dados públicos, em seu sítio eletrônico, dizem respeito a vendas nacionais de pneus de carga de todos os aros, fabricado nacionalmente e importados. Ou seja, não há a informação mais específica, que seria a produção nacional de pneus de carga aros 20", 22" e 22,5".

A ANIP esclarece que, para mensurar os dados de outros produtores nacionais, teria se baseado em dados de investigações anteriores (Parecer SDCOM nº 09 de 4 de junho de 2013), e frisou que tais dados são restritos às partes interessadas habilitadas naquele procedimento.

Sobre a consulta aos demais produtores, feita pela SDCOM, a ANIP ressalta que não é obrigatória a participação de empresa que participou da original. A única produtora nacional que teria se pronunciado foi a Sumitomo, que não teria contestado os números apresentados pela peticionária. Em dados obtidos de investigação correlata de pneus de carga de outras origens, é possível estimar, segundo a ANIP, que a produção da Sumitomo, de março a setembro de 2019, representaria menos de [CONFIDENCIAL] da produção nacional.

A peticionária cita trecho da Portaria SECINT nº 505 de 23 de julho de 2019, no intuito de rebater argumento da GITI quanto à representatividade da indústria doméstica: "Em relação aos dados de produção e venda dos outros produtores nacionais, ressalte-se que, em uma revisão, não há que se falar em representatividade das peticionárias, uma vez que o teste de standing não se aplica".

4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Nos termos da petição, o volume de produção dos outros produtores nacionais foi estimado com base em parâmetros apurados no âmbito de investigação original referente a pneus de carga, encerrada em 2014. Trata-se da investigação original que culminou com a aplicação de medidas antidumping sobre as importações de pneus de carga originárias Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão, sendo este o processo mais recente em que de fato se apurou a representatividade da indústria doméstica, aplicando-se os requisitos de standing constantes da legislação. Salienta-se que os referidos requisitos não possuem aplicação mandatória no âmbito de revisões de final de período.

Por meio da metodologia proposta pela peticionária, estimou-se que as empresas que compõem a indústria doméstica da presente revisão correspondiam a 53% da produção nacional e por conseguinte as demais produtoras, 47%. Por meio do Ofício nº 0.431/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitaram-se esclarecimento adicionais à ANIP acerca da metodologia em questão, tendo a peticionária defendido sua adequação. Ademais, solicitaram-se dados de produção e vendas às empresas Bridgestone e Goodyear, porém estas não apresentaram resposta.

Posteriormente, quando do início da revisão de final de período, a Subsecretaria notificou os demais produtores nacionais do produto similar conhecidos à época, Bridgestone e Goodyear, e encaminhou o questionário a tais empresas, as quais tiveram prazo de 30 dias para apresentar resposta. Contudo, apesar dos esforços da autoridade investigadora para coletar as informações desses outros produtores nacionais a partir de seus dados primários, as empresas não apresentaram respostas ao questionário de produtor nacional, salvo a empresa Sumitomo Rubber do Brasil. Desse modo, os dados dos demais produtores nacionais foram considerados com base nos fatos disponíveis.

Quanto à alegação da CRIA de ausência de resumo restrito da metodologia considerada, esclarece-se que, nos termos da Portaria nº 44, de 2013, a peticionária deve preencher o Apêndice I com dados referentes aos outros produtores nacionais, não havendo determinação específica para que apresente os dados de forma individualizada por empresa. Dessa forma, a descrição textual do cálculo e a indicação dos percentuais integram o resumo restrito da metodologia aplicada, tendo sido considerado adequado para fins do início da revisão.

Quanto à alegação de defasagem dos dados, a decisão do Painel citada pela CRIA - Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (WT/DS295/R) - diz respeito ao período de investigação e sua relação com a data de início da investigação. Em nada tem a ver, portanto, com a determinação dos parâmetros considerados para estimar o volume de produção dos outros produtores nacionais.

Cumpre ainda ressaltar que as exigências aplicáveis a uma investigação original não se aplicam, necessariamente, às revisões de final de período. A decisão do painel Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (WT/DS295/R), ao tratar de imposição de medidas antidumping e a necessidade de existência de correlação entre as importações objeto de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica, claramente não se refere a regras a serem observadas em revisões.

Nesse contexto, a própria legislação, multilateral e pátria, destina determinações específicas a serem observadas nas revisões, tendo em vista apresentarem natureza distinta. O Acordo Antidumping e, por conseguinte, o Decreto nº 8.058, de 2013, tratam, portanto, de indicar as regras aplicáveis às investigações originais que devem também ser observadas no âmbito das revisões.

Nesse sentido, cumpre salientar que o teste grau de apoio da petição, denominado teste de standing, previsto no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e refletido no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve obrigatoriamente ser observado em investigações originais, mas não em revisões de final de período conduzidas com base no Artigo 11 do Acordo Antidumping. Conforme a jurisprudência da OMC, quando os negociadores do Acordo Antidumping buscaram estabelecer alguma obrigação com relação às revisões conduzidas com base no Artigo 11, tais obrigações foram estabelecidas de forma expressa. Logo, na ausência de cross-references, entende-se que outras disposições do Acordo Antidumping aplicáveis a investigações originais não são mandatórias no caso de revisões de final de período (Panel Report US Corrosion-Resistant Steel Sunset Review):

7.27 We also note that the text of Article 11.3 does not contain any cross-reference to the evidentiary rules relating to initiation of investigations contained in Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement. Therefore, Article 11.3 itself does not explicitly provide that the evidentiary standard of Article 5.6 (or any other evidentiary standard) is applicable to sunset reviews. Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other articles in the Anti-dumping Agreement, no such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. The Appellate Body, in US - Carbon Steel, drew the same conclusion from the non-existence of a cross-reference in Article 21.3 of the Agreement on Subsidies and Countervailing Measures (the "SCM Agreement") to Article 11.6 of that Agreement, which contains the evidentiary standard for the self-initiation of countervailing duty investigations.

[...]

7.67 On its face, Article 11.3 does not provide, either explicitly or by way of reference, for any de minimis standard in making the likelihood of continuation or recurrence of dumping determinations in sunset reviews. Therefore, Article 11.3 itself is silent as to whether the de minimis standard of Article 5.8 (or any other de minimis standard) is applicable to sunset reviews. However, "[s]uch silence does not exclude the possibility that the requirement was intended to be included by implication."

7.68 We therefore look to the context of Article 11.3. The immediate context of Article 11.3 does not, however, yield a different result. Article 11.1 sets out the general rule that an anti-dumping duty can remain in force only as long as and to the extent necessary to counteract injurious dumping. Articles 11.2 and 11.3 reflect the application of that general rule under different circumstances. Article 11.4 contains a cross-reference to Article 6, which sets forth rules relating to evidence and procedure applicable to investigations. Given that, similar to Article 6, Article 5 also contains rules applicable to original investigations, we consider the absence in Article 11.4 of a similar cross-reference to Article 5 to indicate that the drafters did not intend to have the obligations in Article 5 apply also to sunset reviews.

[...]

7.85 On the basis of this textual analysis of the relevant provisions of the Anti-dumping Agreement, we conclude that the 2 per cent de minimis standard of Article 5.8 does not apply in the context of sunset reviews. In this context, we again observe that, in light of the qualitative differences between sunset reviews and investigations, it is unsurprising that the obligations applying to these two distinct processes are not identical. We therefore find that Section 351.106(c) of the US Regulation is not inconsistent with Article 11.3, or Article 5.8, of the Anti-dumping Agreement in respect of the de minimis standard applicable in sunset reviews.

[...]

7.202 Article 11.4 contains a cross-reference to "the provisions of Article 6 regarding evidence and procedure". The cross-reference to Article 6 is therefore qualified by the phrase "regarding evidence and procedure".

Como resta claro na jurisprudência da OMC reproduzida acima, a ausência de referências cruzadas no Artigo 11.4 ao Artigo 5 do Acordo Antidumping indica que os negociadores não tiveram a intenção de tornar as obrigações do Artigo 5 aplicáveis às revisões de final de período.

Pelo exposto, reitera-se que a metodologia proposta pela peticionária acerca da estimativa de produção e venda dos outros produtores nacionais não representou violação a nenhuma regra aplicável ao tema. Ademais, repisa-se que a SDCOM empreendeu seu melhor esforço para obter dados atualizados junto às empresas indicadas, que optaram por não cooperar com o processo.

Dessa forma, não tendo sido possível acessar dados primários de produção e vendas das outras produtoras nacionais, a metodologia proposta na petição configura a melhor informação disponível nos autos com vistas a se estimar a produção nacional brasileira de pneus da carga. Não foram aportados pelas partes interessadas quaisquer elementos capazes de embasar ajustes dos dados considerados.

Quanto às reportagens mencionadas pela Giti, no que tange a investimentos realizados por Bridgestone e Goodyear, cumpre destacar que tais documentos se referem ao setor de pneumáticos como um todo, não sendo possível avaliar se tais ampliações foram relevantes na área produtiva de pneus de carga. Conforme verificado em uma das reportagens, o investimento aportado pela Bridgestone seria alocado na "expansão da produção de pneus agrícolas, modernização da linha de pneus para veículos de passageiros e também em reformas gerais da unidade".

Ademais, ainda que se refiram a investimentos e inovações, uma segunda reportagem menciona que "a produção de pneus de carga, agrícolas e industriais, mais rentáveis devido ao tamanho teria recuado 6,2%", o que contrasta com a argumentação de que as estimativas de produção nacional efetuadas pela peticionária estariam flagrantemente subestimadas".

Tendo sido considerada adequada para fins de se estimar a produção nacional do produto similar, a metodologia de apuração do volume de produção dos outros produtores nacionais serviu também de base para fins de composição do mercado brasileiro de pneus de carga. A esse respeito, diante dos questionamentos levantados pela CRIA, cumpre esclarecer, a respeito do dimensionamento do mercado brasileiro, que após considerar as vendas totais dos outros produtores nacionais como ao equivalentes à sua estimativa de produção, deve-se ainda segregar o volume de vendas entre mercado interno e externo, utilizando como base a participação de cada mercado observada nas vendas indústria doméstica em cada período.

Com relação à empresa Sumitomo, cumpre esclarecer que a SDCOM não obteve, até o início da revisão, a informação de que esta figuraria entre as produtoras nacionais de pneus de carga. Reconhece-se, a esse respeito, que o Parecer SDCOM nº 13, de 2020, ao discorrer sobre as cinco fabricantes do produto similar nacional, mencionou o nome da empresa Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., no lugar da empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., empresa esta reconhecida pela fabricação do produto similar e identificada nos autos como outra produtora nacional. A menção à empresa Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. se deu porque essa empresa consta no site da ANIP como uma das associadas.

Não há, contudo, qualquer determinação legal no sentido de que a autoridade investigadora deva conhecer nominalmente todas as empresas fabricantes do produto similar no país. Reitera-se, nesse sentido, o esforço da SDCOM em obter informações sobre as empresas fabricantes de pneus de carga do Brasil, tendo a peticionária deixado em prestá-las em sua completude no âmbito da petição.

Salienta-se que a metodologia de apuração do volume de produção dos outros produtores nacionais sugerida pela peticionária partiu de percentual agregado para os referidos produtores, não estando este, a princípio, vinculado às empresas consideradas. Isso não obstante, uma vez informada sobre a situação da Sumitomo, no sentido de alcançar a verdade material na presente investigação, a SDCOM buscou apurar o volume de produção de pneus de carga da referida empresa em P5, com vistas a determinar qual o impacto gerado pela entrada desse novo player no mercado, uma vez que a metodologia adotada pela peticionária para estimar a produção nacional de pneus de carga estava baseada em dados obtidos na investigação original do referido produto.

Nesse sentido, tendo em vista que a Sumitomo Rubber Do Brasil Ltda. (SRB) apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor nacional, no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pneus de carga, originárias de República da África do Sul, República da Coreia, Federação da Rússia, Japão, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, objeto do processo SECEX nº 52272.003538/2019-98, discriminando mensalmente o volume de produção de sua planta em relação ao produto objeto da presente revisão, foi possível calcular com exatidão a produção da Sumitomo entre outubro de 2018 a setembro de 2019.

O volume de produção apurado a partir dos dados constantes do referido processo, correspondente a [CONFIDENCIAL] % da produção nacional estimada pela peticionária em P5, foi trazido aos autos da presente revisão pela ANIP, em manifestação protocolada em 10 de fevereiro de 2021. A produção de pneus de carga pela Sumitomo no Brasil teve início ao longo de P5, não tendo alcançado, portanto, volume capaz de alterar as conclusões anteriores, ou de qualquer modo desqualificar a metodologia de cálculo sugerida pela peticionária, na qual a referida empresa não fora considerada.

Por fim, quanto à alegação da Giti da existência de "revezamento deliberado" de empresas com vistas à composição da indústria doméstica, insta ressaltar que a legislação brasileira não prevê nenhum óbice em relação a alteração de peticionantes em processos subsequentes de revisão, desde que esta nova peticionária comprove que seja produtora efetiva do produto similar. Não há, portanto, parâmetros legais capazes de colocar em cheque a adequação da alteração de composição da indústria doméstica indicada pela Giti, de modo que tal argumento pode ser levado a outras autoridades competentes brasileiras, se assim a Giti entender que há alguma violação à legislação brasileira.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil pneus de carga, originárias da China.

Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. O volume de exportação da China para o Brasil alcançou [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO] das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1 Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão

5.1.1 Da China

5.1.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins de início da revisão

5.1.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de carga no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

-ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

-ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de suspensão.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

Inicialmente, a peticionária apresentou argumentação genérica sobre a caracterização da China como não economia de mercado. Nesse sentido, apresentou o Estudo "China Como Não-Economia de Mercado e a Indústria de Pneumáticos", produzido por Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto ("Estudo"), o qual apresentaria de forma clara o processo de transição político-econômica na China que culminou no atual regime político e econômico.

Além do referido estudo, a fim de fundamentar suas alegações quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de carga na China, a peticionária apresentou os seguintes documentos: estudo realizado pela União Europeia, relacionado ao tratamento da China no que tange a procedimentos de defesa comercial (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of The People's Republic Of China for the Purposes of Trade Defence Investigations); estudo da consultoria King & Spalding sobre as políticas industriais chinesas (Report on Chinese Industrial Policies); memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, acerca do entendimento de que a China não seria uma economia de mercado, para fins das análises desenvolvidas no âmbito de investigações antidumping; determinação final da Comissão Europeia pela aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de determinados pneus de carga, originárias da China, datada de 9 de novembro de 2018; tradução do 13º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, elaborado pelo Comitê Central do Partido Comunista Chinês.

Com base nos documentos citados, a peticionária iniciou sua manifestação com o argumento de que, mesmo após a transição político-econômica, a China seria governada por um Conselho de Estado, cujas decisões deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, que, por sua vez, seria o responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores.

Nesse contexto, a própria Constituição chinesa determinaria que os meios de produção e força de trabalho são propriedade do governo coletivamente, de forma que o Estado teria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. O gerenciamento do Estado sobre os entes ocorreria por meio das políticas industriais setoriais, editadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comission - NDRC).

A NDCR, ente ligado ao Conselho de Estado, elaboraria os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades governamentais. Dentre outras funções, a NDRC também seria responsável pela fixação de preços para energia elétrica e outros insumos relevantes, que afetam todos os demais preços na economia.

As políticas industriais são estruturadas na forma de planos, divididos em três esferas, a nacional, provincial e municipal. Com base no plano nacional, as províncias e municípios editam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para sua região geográfica e ramos estratégicos. Dentre eles, está o de pneumáticos.

Na decisão que impôs medidas compensatórias para pneus similares ao produto objeto da presente investigação na União Europeia ("UE"), a autoridade europeia teria concluído que o setor de pneumáticos é considerado estratégico, o que seria relevante para a presente análise. Nesse sentido, o atual 13º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, cuja vigência é de 2016 a 2020, estabeleceria como diretriz o aprimoramento e promoção de indústrias-chave por meio do desenvolvimento tecnológico do país e tecnologias renováveis.

Destacou-se, nesse contexto, a menção à indústria petroquímica, que afeta diretamente o setor de pneumáticos. Para fins de implementação do plano quinquenal, teria sido editado o Tire Industry Policy, que serviria de base para o setor no que tange aos investimentos, localização, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros.

Após essas considerações gerais, a peticionária apresentou argumentos acerca dos seguintes temas específicos: i. sistema financeiro; ii. direito à propriedade e o uso da terra na China; iii. Mão de obra na China; iv. Setor de pneumáticos como setor estratégico e a conexão direta entre a Tire Industry Policy e os planos quinquenais; v. dirigentes das grandes empresas e a conexão com o Partido Comunista Chinês; vi. programas de subsídios e a intervenção estatal no setor de pneumáticos da china; vii. incentivos aos insumos e utilidades no setor pneumático; viii. incentivos aos setores a jusante; e ix. tratamento mais recente conferido aos exportadores chineses em investigações de defesa comercial.

Sobre o (i) sistema financeiro, a peticionária argumentou que seu funcionamento teria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria de pneus, conforme disposto na Tire Industry Policy, em investigação de subsídios conduzida pela União Europeia, já citada, e em investigações de dumping e subsídios conduzida pelas autoridades norte-americanas. Nesse sentido, ressaltou que o sistema financeiro chinês não seria regido por regras de mercado, mas sim pelos interesses e prioridades do país e do Partido Comunista, de forma que os empréstimos realizados seriam orientados pela política industrial para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas a de pneumáticos.

Quanto à estrutura regulatória do sistema, a peticionária destacou que os bancos chineses são regulados pela China Banking Regulatory Commission ("CBRC") enquanto o mercado de ações e valores mobiliários são regulados pela China Securities Regulatory Commission ("CSRC") e o mercado de seguros é regulado pela China Insurance Regulatory Commission ("CIRC").

O Banco Central Chinês, o People's Bank of China ("PBOC"), tem, segundo a peticionária, funções regulatórias importantes, uma vez que cabe a ele garantir a estabilidade financeira, podendo emitir regulamentos normativos. O PBOC define as taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos, mas a fixação destas taxas normalmente ocorre em nível mais alto, no Conselho de Estado, o que permitiria ao PBOC reduzir o custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos. Além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controla a taxa de câmbio, que estaria desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações.

Nos anos 80, quatro bancos comerciais estatais foram criados: o Bank of China ("BOC"), o Agricultural Bank of China ("ABC"), o China Construction Bank ("CCB"), e o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC"). Restam atualmente pelos menos três bancos totalmente estatais na China, quais sejam, o Agricultural Development Bank of China, o China Development Bank e o China Exim Bank, conhecidos como "policy banks", sendo que cada um deles tem uma missão diferente.

Além dos três "policy banks", permanecem sob controle do governo chinês os cinco principais bancos comerciais chineses - BOC, ABC, CCB, ICBC e Bank of Communications -, que também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês.

Nesse sentido, Zheng Song e Wei Xiong esclarecem que o sistema financeiro chinês teria sido desenvolvido com a missão de financiar as empresas estatais e suas relacionadas, consideradas prioritárias, o que explicaria a concentração de recursos nos bancos influenciados pelo governo. A peticionária, ressaltou que, apesar da predominância e papel fundamental dos bancos estatais, a mesma lógica se aplicaria aos bancos privados, que são estruturados de modo a atender políticas públicas e dirigir seus recursos a empresas estratégicas. Citou, nesse sentido, trechos da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada em 21 de maio de 2018, relativa à determinação final da investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente, na qual a SDCOM teria reconhecido evidências quanto à existência de distorções no sistema financeiro da China.

Quanto à influência do sistema financeiro sobre as empresas que atuam no setor de pneumáticos na China, a peticionária citou conclusões alcançadas no âmbito da investigação de subsídios para pneus de carga na União Europeia, em que teria sido comprovado que que as empresas usufruem de empréstimos, linhas de crédito, financiamentos preferenciais por meio de títulos, apoio a investimento estrangeiro e seguro à exportação. Na investigação, concluiu-se que o governo chinês exerce controle significativo sobre os bancos, principalmente no que diz respeito às políticas de empréstimos, também com foco na indústria de pneus. Em adição, a UE concluiu que as instituições financeiras na China operam de modo a atender os objetivos de política industrial, o que seria aplicável, inclusive, aos bancos privados e agências de crédito.

Ademais, a peticionária mencionou a investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense, a qual previu especificamente o uso de empréstimos para implementar o plano do Estado chinês para a indústria de pneus.

Por fim, ressaltou-se que a CBRC (China Banking Regulatory Commission) teria orientado os bancos a financiar iniciativas e projetos relacionados ao plano Belt and Road Initiative, que motivaria o investimento no setor de pneumáticos, inclusive investimentos estrangeiros, conforme apontado em estudo apresento como elemento probatório.

No que tange à (ii) propriedade e uso da terra, a peticionária ressaltou, inicialmente, que, nos termos de sua Constituição, a terra na China seria de propriedade do Estado. Nesse sentido, os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades formulariam políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.

Considerando-se que o setor de pneumáticos, junto com outros setores à jusante e à montante, são considerados prioritários, as empresas do setor seriam beneficiadas pelos critérios de alocação de terras do governo, que não observa as condições de mercado. De acordo com a investigação de subsídios da China para seus produtores de pneus para ônibus e caminhões conduzida pela UE, as autoridades locais estabelecem os preços da terra. No entanto, tais preços não seriam representativos quando comparados com os preços de mercado. Ainda, a Comissão Europeia cita que a indústria de pneumáticos, sendo estratégica, recebeu benefícios ligados ao uso da terra com o pagamento de preços menores, que obteve benefícios em decorrência de concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada (less than adequate remuneration - LTAR) equivalente a 1,75% ad valorem.

Buscou demonstrar que a referida Tire Industry Policy estimularia o uso da terra para desenvolvimento do setor de pneumáticos, conforme observado na investigação conduzida pela autoridade estadunidense (C-570-041 - Truck and Bus Tires from the People's Republic of China).

Com relação à (iii) mão de obra na China, a peticionária argumentou, incialmente, que o custo de mão de obra tenderia a ser menor que em outras partes do mundo, o que seria explicado, ao menos em parte, pela existência de um único sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), subordinado ao partido comunista. Destacou-se ainda a existência de um sistema de registro residencial, o Hukuo.

Citaram-se, nesse sentido, argumentos de artigo do Prof. Jorge Miranda, sem que, no entanto, fosse possível encontrar tal documento dentre as evidências juntadas pela peticionária.

A peticionária apresentou ainda considerações acerca da China Labour Bulletin, tendo enfatizado que os salários mínimos seriam determinados pelos governos locais e o aumento da oferta de mão de obra qualificada, o que acabaria por reduzir seu custo. Reiterou a impossibilidade de negociação salarial, devido à existência de um único sindicato, vinculado ao Partido Comunista. A falta de poder de barganha dos trabalhadores explicaria as médias salariais e as condições de trabalho na China tenderem a ser piores que no resto do mundo.

Por fim, segundo pesquisa da peticionária, os salários para diversos cargos nas produtoras de pneus chinesas seriam mais baixos que as médias do mercado internacional.

Quanto ao iv. setor de pneumáticos como setor estratégico e a conexão direta entre a Tire Industry Policy e os planos quinquenais, a peticionária salientou, inicialmente, algumas das metas constantes do 13º Plano Quinquenal, por ela chamado de "Plano Petroquímico": (i) foco na transformação e melhoria de indústrias tradicionais; (ii) fomento a novos materiais; (iii) modernização da produção; (iv) apoio a novos mercados; (v) criação de marcas com influência internacional; (vi) crescimento anual médio das indústrias petroquímica e química de 8%; e (vii) controle estatal rígido sobre a capacidade produtiva das empresas do setor.

Ressaltou, nesse sentido, que a exportação deve ser diretamente incentivada por ações do governo no âmbito do referido plano, o que deve fortalecer as principais indústrias químicas que, atualmente, já possuem relevante volume voltado ao mercado externo.

Citaram-se ainda as "Diretrizes sobre Ajuste de Estrutura, Transformação e Crescimento da Rentabilidade da Indústria Petroquímica" ("Plano de Diretrizes"), de 2016, que teria como metas a questão da sobrecapacidade, construção de parques industriais para o setor, promoção de fusões e reestruturações de empresas através da implementação de políticas fiscais, financeiras, fundiárias e de realocação de pessoal, entre outras medidas.

Nesse mesmo sentido, em 2017, fora publicado o "Catálogo de Indústrias para Orientar o Investimento Estrangeiro", que indica as indústrias de matérias-primas e produtos químicos dentre aquelas que devem ser incentivadas pelo governo chinês.

Adicionalmente, ainda que não seja considerado como um plano, o Report on the Work of the Government ("Relatório"), publicado em 2019 pelo governo chinês, destaca tarefas e desafios a serem promovidos ao longo do ano e enumera ações a serem adotadas a fim de beneficiar a indústria no país.

Quanto ao setor de pneumáticos, destacou-se a divulgação, em 2010, da Tire Industry Policy, cujo objetivo seria a promoção do ajuste estrutural da indústria de pneumáticos e torná-la mais forte, promovendo a produção de pneus, por meio de financiamentos de créditos, incentivos fiscais, fornecimento de terras e gerenciamento de investimentos. A peticionária descreveu os diversos capítulos da normativa, que incluem os objetivos da política, bem como aspectos relacionados às condições de admissão de novas plantas (construção, reconstrução e extensão de produção de pneus), assim como aos volumes mínimos de produção para determinados segmentos (incluindo o de pneus objeto de investigação) e a vedações a construções e extensões de novos projetos.

A peticionária citou, nesse contexto, o seguinte trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou direito antidumping definitivo, aplicado às importações brasileiras a determinados pneus de automóveis da China:

Conforme reconhecido nas NTs Decom nº 9 e SDCOM nº 20/2019, observa-se que essa política explicita as diretrizes gerais para o setor de pneumáticos e os critérios exigidos para que as empresas do setor possam se enquadrar, os quais incluem metas para aumento da capacidade de produção. O Artigo 1 deixa evidente que o objetivo da política vai além do setor de pneumáticos, focando o desenvolvimento também da indústria de petroquímicos, considerada estratégica para o Estado chinês. Inclusive, por meio da vinculação à indústria de petroquímicos, é possível compreender a conexão entre a Tire Industry Policy e os Planos Quinquenais da China, que mencionam esse setor como estratégico.

(...)

Há intervenções profundas sobre a estrutura e o funcionamento do setor, o que se torna evidente em várias notícias e publicações que mencionam os diagnósticos de sobrecapacidade e fragmentação produtiva do setor pneumático...

Citaram-se ainda trechos do estudo apresentado pela peticionária sobre a referida política, enfatizando-se que seria explícito elevado grau de controle sobre a conduta empresarial setorial.

Nesse mesmo sentido, segundo a peticionária, na investigação conduzida pelas autoridades europeias (Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690), a Tire Industry Policy é citada como uma política que pautou diversos dos programas condenados por indicar o setor de pneumáticos como prioritário para outras políticas vinculadas à administração de investimentos, terras, meio-ambiente, fontes de energia e etc. A Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690) ressaltou ainda o aspecto vinculante (e não apenas de orientador) dos planos governamentais na China.

Para demonstrar como as produtoras e exportadoras chinesas implementaram a Tire Industry Policy, a Peticionária cita diversos exemplos de (i) fusões e aquisições de empresas, seja pela promoção do desenvolvimento de grupos industriais e da própria concentração industrial ou pela internacionalização; (ii) otimização das estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva, e (iii) estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais.

Em relação as fusões e aquisições de empresas, a peticionária apresentou lista extensa de operações efetuadas por empresas que atuam no setor de pneus de carga e os documentos comprobatórios correspondentes. Da mesma forma, citou diversos exemplos relacionados à otimização das estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva de empresas chinesas atuantes do setor de pneumáticos como um todo.

Em relação aos estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais, destacou que a SDCOM já teria confirmado que as empresas do Grupo Giti teriam se beneficiado de programas para inovação da planta e proteção do meio ambiente

Além disso, a política visaria incentivar a integração da cadeia produtiva através da participação dos produtores de pneus na indústria de borracha natural e sintética, por exemplo, esses últimos sendo setor altamente incentivado pelo governo. A título de ilustração sobre a implementação da referida política, citou-se a atual redução do imposto de importação para borracha natural de 20% para 10%.

Adicionalmente, segundo a peticionária, na investigação de subsídios para pneus off the road (OTR), da China, as autoridades americanas concluíram que o Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries contribuía para a implementação da Tire Industry Policy, incluindo os produtores de alguns insumos nas categorias encorajadas para fins de investimentos.

Além das iniciativas de âmbito nacional, a peticionária ressaltou iniciativas locais, como a aprovação pela província de Shandong, em 2014, de "opiniões" sobre o excesso de capacidade da indústria de pneus.

Ainda sobre a política e a sua contínua implementação, bem como a interferência nas decisões e de investimento de produtoras chinesas de pneumáticos, citou-se, novamente trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:

Ademais, encontraram-se evidências atuais de que a Tire Industry Policy continua a ser implementada e rege as decisões de investimentos das empresas. Em matéria recente (16 de abril de 2019) veiculada no sítio eletrônico Rubber and Plastic News (Tianxi Tire expanding truck, bus tire capacity in China, também disponível em outras publicações, como a European Rubber Journal, veículo ao qual a jornalista responsável pela matéria é vinculada), consta que a empresa Tianxi Tire está expandindo sua capacidade de produção de pneus de ônibus e caminhão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Tire Industry Policy e atendendo aos requisitos mínimos de capacidade de produção impostos por essa política: "HULUDAO, China-Tianxi Tire, a newly established Liaoning Province rubber industry enterprise, has broken ground on a heavy-duty truck and bus tire plant in an economic zone in that eastern Chinese province. Tianxi Tire has budgeted $210 million for the plant, which will be rated at 1.2 million units annually with 632 employees at full capacity. The 1.8 million-sq.-ft. plant is expected to generate $235 million of annual sales when fully operational, according to the project's environmental impact report. The project, in Huludao's Xingcheng Binhai Economic Zone, is slated to come on stream in April 2020, the company said. According to China's Tire Industry Policy, effective since 2010, any newly built or expansion projects for heavy-duty radial tires should have at least 1.2 million unit annual capacity. About 40 percent of the project's capacity is for self-healing tires using Tianxi's own-technology automatic spray coater, said the report. Tianxi Tire was set up in Huludao in July 2018. Chairman and controlling shareholder Chen Hongshan is a rubber sector veteran who has worked with a number of companies in the province. Tianxi is a name used by a number of emperors of China in the third and fourth centuries. Huludao is a coastal city of about 2.7 million inhabitants on the Bohai Sea in southwest Liaoning Province."

Nesse sentido, há contundentes evidências de que as decisões de investimento em expansão da capacidade instalada no setor de pneumáticos na China não se guiam primordialmente por condições de oferta e demanda sobre os produtos cobertos pela Tire Industry Policy, pois precisam atender a esses requisitos impostos na política, que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos.

Por fim, a peticionária apresentou diversas notícias, segundo as quais o excesso de capacidade no setor geraria pressão sobre os preços e levaria à redução das margens do setor.

Ainda com relação ao papel dos planos de incentivos a determinados setores da economia, a peticionária salientou a existência de incentivos e políticas na esfera provincial. Os governos provinciais e municipais atuariam como agentes do governo central. Essa influência pode ocorrer através da indicação de executivos, concessão de financiamentos e tratamento fiscal favorável, bem como de permissões para investimentos especiais. Citou, nesse sentido, o Implementation Plan for Transforming and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province, no qual a Província de Shandong afirmaria que lidera o desenvolvimento da indústria nacional de pneus em termos de design, pesquisa e desenvolvimento e fabricação.

Finalmente, em âmbito municipal, citou trecho de decisão da autoridade investigadora estadunidense, que teria identificado também o programa de subsídios à indústria automobilística e de pneus de Weihai.

Concluiu, portanto, que todos os programas de subsídios corresponderiam a importantes ferramentas de intervenção do governo na economia, promovendo indústrias estratégicas e garantindo que as mesmas seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Partido Comunista Chinês e demais entes relacionados.

Com relação aos v. dirigentes das grandes empresas e a conexão com o Partido Comunista Chinês, a peticionária apresentou considerações acerca da de nomeações de executivos pelo Partido para cargos de gerência nas empresas. Nesse sentido, as grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.

Citaram-se, nesse sentido, notícias veiculadas em veículos de comunicação internacional sobre a crescente preocupação de investidores acerca do tema, bem como nomes de dirigentes de empresas do setor de pneumáticos, que manteriam relações com o Partido Comunista. Citaram-se ainda exemplos de empresas que teriam agentes do governo dentre seus acionistas.

Concluiu, portanto, haver a interferência do governo através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas, bem como pela aquisição de ações, majoritárias ou não, no setor de pneumáticos.

Quanto aos vi. programas de subsídios e a intervenção estatal no setor de pneumáticos da china, a peticionária afirmou que os subsídios à indústria chinesa garantiriam a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. As principais formas assumidas por estes subsídios compreenderiam os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra, os incentivos à aquisição de tecnologia, as reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital em empresas baseadas em fatores como a performance exportadora.

Citaram-se, nesse sentido, as investigações de subsídios conduzidas pelos EUA e pela União Europeia, bem como evidências coletadas da investigação antidumping de pneus para automóveis, conduzida pela SDCOM, de que empresas atuantes também no setor de pneus de carga receberiam subsídios do governo chinês.

Dessa forma, concluiu que a política chinesa influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de passeio na China.

Quanto aos vii. incentivos aos insumos e utilidades no setor pneumático, a peticionária ressaltou aspectos constantes do Estudo, produzido por Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto, referentes às políticas governamentais nos setores envolvidos, quais sejam: borracha natural, borracha sintética (químicos), negro de fumo, fio de náilon e arame. Apresentou elementos que comprovariam a interferência governamental para cada um dos insumos citados.

Ressaltou ainda a divulgação pelo o Governo chinês, em 2017, de um novo catálogo listando as indústrias prioritárias, todas vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas listadas está o setor automotivo, com incentivos para o desenvolvimento de carros mais ecológicos. Consequentemente, as partes dos automóveis como os pneus seriam afetadas de forma direta.

Ainda com relação às matérias primas que compõem o custo de pneus de carga, a peticionária destacou a existência de precedentes sobre distorções criadas pela interferência governamental, nos diversos setores. Citou, a esse respeito, o seguinte trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:

Por outro lado, a autoridade dos EUA apurou, em revisão administrativa da medida compensatória incidente sobre certos tipos de pneus de veículos de passageiros e de caminhões leves (C-570-017, Decision Memorandum for the Final Results of the Administrative Review of the Countervailing Duty Order on Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China), referente ao período de 2014 e 2015, os seguintes montantes de subsídios recebidos pela GITI em base ad valorem: em relação a negro de carbono, 7,56%; fios de náilon, 0,04%; borracha sintética e butadieno, 1,29%; borracha natural, 0,02%; e energia elétrica, 2,08%. Foram identificados ainda subsídios vinculados a financiamentos, calculados em 3,91% (Government Policy Lending); 0,69% (Export Sellers Credits from State-Owned Banks) e 4,09% (Export Buyers Credit).

Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas pela interferência governamental.

Citou ainda que, em 11 de setembro, 2018, o Departamento de Comércio dos EUA tornou público os resultados provisórios da revisão administrativa antidumping para pneus de passeio e de caminhões leves originários da China.

Quanto ao custo de utilidades, a peticionária ressaltou que tanto as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC). Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província a depender da situação local e objetivos políticos perseguido em cada província e categoria de cliente. Afirmou ainda que, como grande parte da energia elétrica chinesa seria produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.

Por sua vez, em relação ao custo do gás natural, em estudo publicado pela Australian National University, ZhongXiang Zhang afirma que os preços estariam sendo gradualmente liberalizados, mas destaca que diversas mudanças ainda seriam necessárias para que estes sejam definidos de acordo com as regras de mercado, notadamente a abertura do setor. Nesse sentido, também é a posição do USTR no relatório publicado em fevereiro de 2019, que afirmou que os preços de gás natural são fixados pelo governo através dos sites China Economic Herald e da National Development and Reform Commission.

Assim, conclui-se que o custo das utilidades dos produtores do produto objeto seria controlado pelo governo, sendo artificialmente mais baixo, de forma que as condições normais de mercado não são observadas.

Com relação aos viii. incentivos aos setores a jusante, a peticionária ressaltou que o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) estabelece o "Belt and Road Initiative", que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos), diretamente ligado com a indústria pneumática.

Citou-se, nesse sentido, estudo realizado pelo Congresso dos EUA acerca do setor automotivo chinês e a existência de ações de apoio e de incentivo à pesquisa e desenvolvimento. Citou ainda outros estudos que forçariam a alegação de que a indústria automobilística chinesa seria altamente subsidiada. Afirmou ainda que o governo chinês buscaria manter o controle do setor, por meio da restrição ao investimento estrangeiro através da imposição da criação de joint-ventures com empresas estatais.

Todas essas medidas e intervenções estatais seriam relevantes, visto que à medida em que a indústria automobilística continua a crescer, igualmente cresce o estímulo para expansão das fábricas de pneus, o que seria alarmante face ao cenário atual de sobrecapacidade.

Por fim, a peticionária teceu considerações acerca do ix. tratamento mais recente conferido aos exportadores chineses em investigações de defesa comercial, mais especificamente, às práticas da União Europeia, que permite a utilização de metodologias alternativas para o valor normal para lidar com situações em que os preços e custos no país de origem não possam ser considerados normais, em função de "distorções significativas" provocadas pela intervenção do Estado na economia, como é o caso da China, inclusive no que se refira aos custos das matérias-primas utilizadas no processo produtivo; EUA, que tem tratado a China como uma economia não de mercado, em todos os seus setores; e a Índia, cuja prática estabelece que qualquer Membro que tenha recebido tratamento de não economia de mercado nos últimos 3 anos pode ser caracterizado desta maneira por presunção, a não ser que haja prova em contrário.

Por todo o exposto, a peticionária reproduziu as principais conclusões do Estudo, no sentido de que não prevalecem as condições de economia de mercado na indústria chinesa de pneumáticos. Concluiu, nesse sentido, que em processos antidumping referentes a pneus chineses não se deve fazer uso de custos e preços domésticos das empresas da China.

5.1.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus de carga

Inicialmente, é preciso destacar que, a exemplo da advertência feita nos autos de revisão de dumping de pneus de veículos de passeio originários da China, a análise realizada neste Parecer leva em consideração os elementos de prova e os argumentos juntados aqui nestes autos pela ANIP em sua petição inaugural e, mais precisamente, em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, encaminhado pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.431/2020/CGSC/SDCOM/SECEX.

Portanto, não se poderia simplesmente transplantar a decisão daqueles autos sem que houvesse nova juntada de provas e avaliação de sua pertinência ao caso em tela, pois a avaliação sobre aquelas provas não deve ser interpretada de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquela revisão. Por decorrência lógica, uma vez trazida aquela prova para este caso, e verificada sua pertinência ao produto objeto da revisão, a SDCOM, em respeito à segurança jurídica, buscará manter coerência em suas manifestações tão somente na medida em que o conjunto probatório existente nos autos deste processo guardar identidade e pertinência argumentativa com os autos daquele caso.

Em segundo lugar, não há como negar certa proximidade entre os produtos pneu de veículos de passeio e pneus de carga. Apesar de poucas características físicas serem diferentes (ex: raio, capacidade de carga, durabilidade, etc.), há grande similitude no que tange ao processo produtivo e insumos, aspectos amplamente debatidos na revisão de pneus de veículos de passeio e que parecem novamente se fazer presente neste caso.

Nesta esteira, portanto, cumpre à SDCOM destacar que as provas submetidas naquele caso foram em sua maior parte reproduzidas novamente nesta ocasião.

Portanto, a decisão constante no item 5.2.2. do Parecer SDCOM n. 21/2019 pode se aplicar aqui na medida em que couber ao produto sob revisão. Mais especificamente, o conjunto de provas que embasou as conclusões tornadas públicas pela Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019 foi majoritariamente replicado para cada dos 10 pontos analisados naquele item, quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.

Ainda em relação ao conjunto probatório, ressalva-se que a menção à investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense somente acrescenta à sua argumentação na medida em que dá suporte a argumentos a respeito da intervenção estatal chinesa sobre a indústria de pneus, ainda que não especificamente sobre o produto pneus de carga objeto desta revisão.

Ademais, ressalta-se que a cópia do estudo do Prof. Jorge Miranda não foi encontrada nos anexos da peticionária. Isso não obstante, sua ausência não foi considerada suficiente para a desqualificação da conclusão. Isso porque ele se trata de opinião pessoal que segue em linha com os demais argumentos apresentados, tendo um cunho mais genérico, mencionando, por exemplo, que a China não segue as regras de mercado e que distorce o custo do capital para além dos fatores de produção, por meio do mercado de ações, e que a magnitude com a qual a China intervém no mercado não teria precedentes.

Há, portanto, significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT n. 505/2019) com os pneus de carga objeto desta revisão. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquela oportunidade dizem respeito ao setor pneumático, entendeu-se que aquela conclusão se sustenta com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados na Portaria SECINT n. 505/2019 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secint-n-505-de-23-de-julho-de-2019-205249865), que, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.

Assim, a SDCOM considerou, para fins de início da investigação, que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de pneus de carga.

Sendo assim, devem ser observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas foram chamadas a se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.4 Das manifestações sobre o tratamento do valor normal da China após o início da revisão

Em 13 de julho de 2020, a CRIA apresentou manifestação contrária ao tratamento da China como não economia de mercado no setor de pneus de carga, alegando que tal decisão baseou-se em provas emprestadas de outra investigação e em provas genéricas trazidas pela peticionária que não foram examinadas pelas demais partes interessadas. Essa decisão também teria sido alcançada sem a observância do devido procedimento, pois que: i) não teriam sido rigorosamente cumpridas as determinações legais do Protocolo de Acessão da China à OMC, cujo item 15(a)(i) que conferiria direito de petição dos produtores chineses investigados no que concerne à concessão do status de economia de mercado ao segmento produtivo ao qual pertencem, e ii) o direito de contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas assegurado na legislação nacional não teria sido concedido.

Na opinião da CRIA, isso acarretou um tratamento não isonômico das partes interessadas pela autoridade investigadora tendo em vista que somente os argumentos da peticionária teriam sido levados em consideração na tomada de decisão que, por sua vez, repercute no cálculo do valor normal e da probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão, podendo ser utilizados na determinação final.

A CRIA opôs-se ao entendimento trazido na Circular SECEX nº 31, de 2020, de que havia significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT nº 505/2019) com pneus de carga objeto desta revisão, já que, embora pertençam à mesma atividade produtiva, pertencem a segmentos diferentes que não necessariamente compartilham os principais intervenientes. Além disso, a análise das condições em que opera um segmento produtivo deveria levar em consideração o segmento produtivo específico do caso, determinado pelo produto investigado.

A Associação em tela também criticou o caráter genérico dos levantamentos feitos pela peticionária atinentes a programas e políticas públicas do governo chinês, sem conseguir evidenciar: i) quais empresas chinesas são beneficiadas por essas políticas; ii) como e em que extensão ocorrem benefícios concedidos pelo governo chinês ao segmento produtivo; e iii) de que forma os benefícios e interferências estatais afetam o preço do produto investigado e similar.

Ainda foram citados os entendimentos anteriores da SDCOM nas determinações finais das revisões de final de período do direito antidumping aplicados às importações de alho originárias da China e de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês que teriam determinado que a mera existência de políticas públicas de incentivo industrial de concessão de benefícios e subsídios de quaisquer naturezas, não implicaria automaticamente na não prevalência de economia de mercado, até porque, de acordo com a CRIA, se "(...) assim o fosse, o Brasil não seria uma economia de mercado com base no julgado DS472", em alusão à disputa Brazil - Certain Measures Concerning Taxation and Charges ocorrida no âmbito no órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

A CRIA sublinhou que no caso de fios de náilon supramencionado teriam sido comprovados benefícios recebidos especificamente pelas empresas investigadas e, mesmo assim, a SDCOM teria concluído ser necessário avaliar a intensidade e a abrangência para que o status de economia de mercado pudesse ser negado e não foi, conforme consta da Resolução CAMEX nº 19, de 2019, cujo texto foi reproduzido a seguir e com grifo da Associação:

No mesmo sentido está o ponto (viii), subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais. É importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.

O aspecto da concessão de subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo. Foram analisadas 3 empresas, sendo que duas delas foram empresas que exportaram para o Brasil no período de análise de dumping, foram selecionadas para responder ao questionário devido aos volumes exportados e cooperaram com a investigação: Huading e Jinshida. A análise do seu relatório mostra que a Huading efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos. Ainda, a empresa foi selecionada como piloto para o desenvolvimento da manufatura inteligente, e seu projeto "Fábrica de Náilon Inteligente com Linha de Produção Completa" foi incluída no plano "Novo Modelo de Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação. Também foram identificados subsídios para a empresa Guangdong Xinhui Meida. Isto não obstante, não foram apresentadas evidências que permitissem concluir sobre a intensidade e a abrangência da concessão de subsídios neste segmento.

No entendimento dessa Associação, a própria OMC já teria se posicionado sobre o tema no caso China - Countervailing and Anti-Dumping Duties on Grain Oriented Flat-rolled Electrical Steel from the United States, no qual o Órgão de Apelação teria afirmado que "general information about government policy, with no direct connection to the program at issue is not 'sufficient evidence for specificity".

Diante disso, a CRIA sustentou que a peticionária apresentou apenas alegações desacompanhadas de quaisquer indícios e provas do usufruto de programas e políticas públicas do governo chinês pelas empresas investigadas, o que isentaria a peticionária do ônus da prova que lhe cabe, configurando "violação processual e material digna de revisão, consoante disposto no art. 36 da Lei nº 9.784/1999".

A CRIA discorreu sobre a Tire Industry Policy, esclarecendo tratar-se de política que oferece diretrizes gerais ao setor de pneus como um todo, sem que haja interferência do governo chinês nas empresas privadas produtoras de pneus de carga e sublinhou que a mera existência de atores econômicos com participações estatais no setor de pneumáticos não determinaria que dado segmento ou empresa não opere em condições de mercado.

Mais uma vez citou a determinação final do caso de fios de náilon:

(...) Contudo, os dados de participação da Sinopec na capacidade instalada da China não permitem inferir que a Sinopec possua poder de mercado para determinar os preços da caprolactama, mesmo no mercado chinês. De acordo com os dados da China Chemical Report (2019), sua participação teria atingido apenas 14,4% em 2017. Aliás, o próprio estudo da Wood Mackenzie deixa claro em vários momentos a existência de forte competição no mercado. Ainda, o simples fato de a Sinopec ser estatal não permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado neste segmento.

(...) Essa fluidez entre a atuação dos Comitês ligados ao Partido e a gestão dos negócios da empresa parece indicar um potencial para ingerência do Partido sobre as empresas, inclusive privadas. Apesar disso, mesmo que houvesse evidências suficientes a respeito, não se poderia concluir automaticamente que as decisões tomadas por estas empresas não obedeceriam, de forma prevalecente, a condições de economia de mercado." (grifo da CRIA)

Outro fato destacado pela Associação foi o de que todos os grandes produtores multinacionais do produto investigado possuiriam fábricas e atividades na China, o que corroboraria com a tese de que nesse setor prevalecem condições de economia de mercado.

A CRIA também refutou que os Planos Quinquenais configurariam principal indício de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de pneus de carga, visto que os Planos seriam apenas metas estabelecidas pelo governo, sem que haja qualquer tipo de constrangimento sobre as empresas privadas. Para corroborar com esse entendimento, a Associação citou mais uma vez a determinação final do caso de fios de náilon:

Quanto ao ponto (i), direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais, o estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos gerais dos Planos Quinquenais 11º, 12º e 13º, compreendendo os anos de 2005 até 2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para fibras químicas e fios de náilon durante os Planos. Isoladamente, estes Planos não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon na China, sendo comuns a vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como "promover, facilitar, encorajar, regular" não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. (grifo da CRIA)

Por fim, a CRIA reiterou as colocações feitas por ocasião do início da presente revisão de que haveria a impossibilidade de "transplantar conclusões de investigações de outros países, sujeitas a legislações próprias e distintas da brasileira" , o que se aplicaria ao caso da investigação norte-americana trazida aos autos pela peticionária, posto que envolve diferentes produtores/exportadores e portanto "não poderiam balizar a decisão de que os produtores chineses ora investigados não operam em condições de economia de mercado, uma vez que não foi dada oportunidade de análise e contestação às partes interessadas".

Em 16 de outubro e em 6 de novembro de 2020, a CRIA reiterou o posicionamento da manifestação de 13 de julho.

A Embaixada da China, em 3 de novembro de 2020, protocolou manifestação na qual reiterou de acordo com o art. 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC, a cláusula sobre o uso de país substituo nas investigações antidumping teria expirado em 11 de dezembro de 2016. Após esse prazo, o governo chinês entende que os membros da OMC não poderiam mais valer-se daquela cláusula. O governo chinês enfatizou que o governo brasileiro teria anunciado o reconhecimento do estado de economia de mercado da China em 2004 e que teria reiteradamente declarado em reuniões bilaterais que cumpriria as obrigações previstas no art. 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC, abandonando o uso de país de substituto.

No entanto, a autoridade investigadora brasileira aceitou as alegações da ANIP e informou que pretendia utilizar terceiro país de economia de mercado, o que não seria consistente com as regras da OMC e tampouco justo.

Os produtores/exportadores chineses cooperaram ativamente com a autoridade investigadora brasileira, apresentado tempestivamente dados de vendas no mercado interno e custo de produção. A Embaixada destacou que nas investigações de alho e fios de náilon foram utilizados os dados fornecidos pelas empresas chinesas.

Por fim, o governo da China declarou esperar que a SDCOM deixe de usar país substituto no cálculo do valor normal nas investigações de dumping, aceitar e utilizar as informações fornecidas pelas empresas chinesas.

5.1.1.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Inicialmente, refuta-se o argumento da CRIA de violação ao Protocolo de Acessão da China à OMC, uma vez que não fora criado nenhum óbice às demais partes interessadas no processo para que apresentassem elementos com vistas a pleitear a concessão do status de economia de mercado ao segmento produtivo chinês de pneu de carga, após o início da revisão.

Reitera-se, a esse respeito, o entendimento de que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou, portanto, a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Salienta-se que os elementos de prova em questão podem ser apresentados a qualquer momento, inclusive, antes do início do processo, caso estes sejam submetidos pela peticionária. Em sendo este o caso, as demais partes interessadas seguem podendo fornecer elementos adicionais, os quais serão devidamente analisados pela SDCOM. No caso da CRIA, não foram apresentados elementos probatórios que justificassem a alteração da conclusão alcançada para fins de início da revisão de que o setor produtivo chinês de pneus de carga não opera em condições de economia de mercado.

A CRIA refutou a constatação quanto à existência de identidade entre as evidências e argumentos apresentados no âmbito do processo de revisão de dumping de pneus de veículos de passeio originários da China e àqueles apresentados no âmbito da presente revisão. No entanto, não indicou as razões pelas as evidências e argumentos seriam distintos. Ao contrário, do que alegou a CRIA, conforme detalhado no item 5.1.1.2, os elementos apresentados pela peticionária dizem respeito ao setor chinês de pneumáticos de forma ampla, não havendo razões para crer que diferenças de aros e aplicações desqualificariam os referidos elementos.

Ao contrário, na análise realizada no processo de pneus de automóveis, há menção expressa a empresas fabricantes de pneus de carga. Conforme trecho de notícia citada no item supramencionado, restou demonstrada situação em que a empresa Tianxi Tire estaria expandindo sua capacidade de produção de pneus de ônibus e caminhão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Tire Industry Policy e atendendo aos requisitos mínimos de capacidade de produção impostos por essa política. Apesar de a CRIA afirmar que a peticionária teria apresentado apenas alegações desacompanhadas de quaisquer indícios e provas do usufruto de programas e políticas públicas do governo chinês, a notícia citada demonstra a adoção de medidas por empresa fabricante de pneus de carga, de acordo com parâmetros estabelecidos na Tire Industry Policy.

Com relação aos casos citados pela CRIA, em que a SDCOM teria alcançado conclusão distinta quanto à prevalência de condições de economia de mercado no setor específico daquele produto, salienta-se que, uma vez que a análise deve se ater a setor produtivo específico, as análises da autoridade refletirão, necessariamente, a realidade de cada setor, bem como os elementos de prova específicos apresentados pelas partes interessadas de cada processo. A necessidade da análise conjunta dos elementos aportados aos autos impede que trechos recortados de diversas decisões sejam comparados. A análise descontextualizada dos referidos trechos acaba por gerar inferências falaciosas acerca do posicionamento da SDCOM em cada caso.

Por fim, com relação à manifestação do governo chinês, cumpre esclarecer que compete à Câmara de Comércio Exterior conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013. Não tendo havido manifestação do referido órgão acerca da matéria, cabe à autoridade investigadora aplicar à China o que dispõe seu Protocolo de Acessão à OMC. Nesse sentido, reitera-se o entendimento de que, após 2016, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Dessa forma, as conclusões alcançadas na presente revisão dizem respeito tão somente ao setor produtivo de pneus de carga e não configura definição acerca do status de economia de mercado da China.

5.1.2 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

À luz das conclusões expostas no item anterior, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de pneus de carga não prevalecem condições de economia de mercado.

Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como alternativa para apuração de valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). Segundo a peticionária, os EUA foram indicados pelas seguintes razões:

i. Ter sido adotado como parâmetro na investigação original (Resolução CAMEX nº 33/2008) e na primeira revisão realizada em 2014/2015 (Resolução CAMEX nº 32/2015);

ii. Ser um país relevante em termos de capacidade produtiva de pneus de carga, radiais;

iii. Ter um mercado e condições de concorrência importantes;

iv. Pelo fato de o país já ter sido utilizado anteriormente em outras revisões de medidas antidumping contra a China, estaria demonstrada a similaridade entre o produto objeto de revisão e o produto fabricado nos EUA.

De acordo com a ANIP, esses fatores que justificaram a escolha dos EUA como parâmetro continuam válidos e, portanto, podem ser utilizados com o um parâmetro para a presente revisão. Nesse sentido, é possível observar, com base na publicação Tire Business 2019 (Anexo C, da petição), que os Estados Unidos dispõem de importante capacidade produtiva de pneus de carga, radiais. Adicionalmente, existem elementos que demonstram ser a produção e mercado norte-americanos relevantes - as vendas totais dos produtores norte-americanos alcançou mais de 25 milhões de pneus em 2018/2019; e, no mesmo biênio, os Estados Unidos foram o segundo principal país importador de pneus de carga (4020.11), ficando atrás somente do México (país, todavia, que não dispõe de plantas para a produção de pneus de carga, radiais).

Após analisar as evidências e argumentos trazidos para essa escolha, esta autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado, para fins de abertura, atende aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o Valor Normal Construído de Pneus de Carga nos EUA, conforme detalhamento a seguir.

O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a. matérias-primas;

b. utilidades;

c. mão de obra direta e indireta;

d. outros custos variáveis;

e. custos fixos, exclusive mão de obra;

f. despesas operacionais; e

g. margem de lucro.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira das empresas Bridgestone USA e Goodyear USA para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.5.

5.1.2.1 Do valor normal para efeito de início de revisão

5.1.2.1.1 Das matérias-primas

Conforme explanado anteriormente, a SDCOM acatou, para fins de abertura desta revisão, a metodologia de construção do valor normal da China com base nos valores apurados para o mercado de pneus de carga estadunidense.

Nesse sentido, a fim de apurar o custo das matérias-primas, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos referentes à fabricação dos pneus mais representativos, em termos do volume de produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5), de cada aro, para cada uma das empresas que integram a indústria doméstica. O quadro abaixo lista as matérias-primas consideradas e detalha os coeficientes calculados:

 

 

Coeficientes Técnicos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Kg/Pneu

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu)

Borracha Sintética

[CONF]

[CONF]

Borracha Natural

[CONF]

[CONF]

Negro de Carbono

[CONF]

[CONF]

Reforço Metálico

[CONF]

[CONF]

Tecidos

[CONF]

[CONF]

Químicos e outros

[CONF]

[CONF]

Total Material

[CONF]

[CONF]

Em seguida, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referente aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros":

 

 

Material

Posição

Borracha Sintética

4002.19

 

4002.20

 

4002.39

 

4002.60

Borracha Natural

4001.22

 

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

Arames

7213.91

 

7217.10

 

7312.10

Tecidos

5902.10

 

5902.20

A partir das classificações tarifárias, apurou-se o preço médio de importação dos Estados Unidos, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo TradeMap para o período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5). Em seguida, sobre esse custo foi acrescentada a média ponderada da tarifa de importação aplicada pelos EUA no período de revisão de dumping. Ao final, foi apurado um preço médio para o grupo de insumos, conforme tabela a seguir:

 

 

Preço dos insumos importados nos EUA

Grupo de insumos

SH-6

P5 US$

P5 Kg

P5 Preço

II

Preço final

Preço médio grupo insumos

Borracha Sintética

4002.19

732.014.000

326.464.424

2,24

0%

2,24

2,23

 

4002.20

146.700.000

68.153.860

2,15

0%

2,15

 
 

4002.39

116.549.000

47.594.346

2,45

0%

2,45

 
 

4002.60

56.970.000

29.088.956

1,96

0%

1,96

 

Borracha Natural

4001.22

1.445.496.000

847.748.883

1,71

0%

1,71

1,71

 

4001.29

8.114.000

4.368.979

1,86

0%

1,86

 

Negro de Carbono

2803.00

298.217.000

192.124.101

1,55

0%

1,55

1,55

Arames

7213.91

603.757.000

776.840.538

0,78

0%

0,78

1,27

 

7217.10

313.590.000

282.801.107

1,11

0%

1,11

 
 

7312.10

1.079.561.000

517.544.091

2,09

0%

2,09

 

Tecidos

5902.10

126.329.000

23.100.126

5,47

4,34%

5,71

3,91

 

5902.20

261.253.000

80.142.956

3,26

3,96%

3,39

 

Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado norte-americano. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, frete doméstico nos EUA e as respectivas despesas aduaneiras de internação. O imposto de importação foi obtido por meio de consulta ao site Market Access Map (MacMap). Já os montantes a título de despesas de internação e frete doméstico foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Para tanto, calculou-se uma média simples dos valores apurados para os portos identificados, sobre contêineres de capacidade de 15.000 quilos, obtendo-se, a despesa aduaneira de US$ 0,01/Kg e frete doméstico de US$ 0,21/Kg.

A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de um kg de pneus de carga, conforme dados de custo da peticionária. No caso de "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual auferido foi de [CONFIDENCIAL] . A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas :

 

Coeficientes Técnicos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Preço matéria-prima (US$/Kg) (A)

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu) (B)

US$/Kg de Pneu (A*B)

Borracha Sintética

2,45

[CONF]

[CONF]

Borracha Natural

1,93

[CONF]

[CONF]

Negro de Carbono

1,77

[CONF]

[CONF]

Reforço Metálico

1,49

[CONF]

[CONF]

Tecidos

4,13

[CONF]

[CONF]

Químicos e outros

   

[CONF]

Total

   

[CONF]

5.1.2.1.2 Das utilidades

Para determinação do custo de utilidades/kg de pneus de carga, considerou-se o consumo por quilo de pneu de energia elétrica ([CONFIDENCIAL] kwh) e gás ([CONFIDENCIAL] m³), conforme informados pelas empresas [CONFIDENCIAL] . Adiante, buscou-se então a informação relativa ao custo de energia e do gás, nos Estados Unidos. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas consideradas para apuração do custo de utilidades. Na tabela a seguir apresenta-se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu:

 

 

Custo de utilidades [CONFIDENCIAL]

Utilidades

Coeficiente técnico

Preço

 

Custo Kg/Pneu

   

US$

Unid

 

Energia Elétrica (US$/kg)

[CONF]

0,0685

Kwh

[CONF]

Gás Natural (US$/kg)

[CONF]

0,00012

[CONF]

Outras Utilidades (US$/kg)

     

[CONF]

Total (US$/kg)

     

[CONF]

5.1.2.1.3 Da mão de obra

Para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta, foram apurados coeficientes, com base nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, referentes à produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, pertinentes ao último mês de P5. Apurou-se, nesse sentido, a quantidade de empregados necessária à fabricação de 1 kg de pneus de carga. Os referidos coeficientes foram então aplicados ao custo mensal estimado de mão de obra nos EUA.

O custo médio por hora por empregado nos EUA para P5 foi obtido no sítio eletrônico do U.S. Bureau Labor of Statistics. A partir dele, calculou-se o custo mensal de US$ 5.067,20. O quadro a seguir detalha os dados considerados para o cálculo do custo da mão de obra:

 

 

Custo mensal da mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

Rubricas

Valor

Coeficiente empregado direto

[CONF]

Coeficiente empregado indireto

[CONF]

Custo MDO

5.067,20

Custo Emp Direto/Kg

[CONF]

Custo Emp Ind/Kg

[CONF]

5.1.2.1.4 Dos Outros Custos Fixos e Variáveis

No que diz respeito aos outros custos fixos (inclusive depreciação e exclusive mão-de-obra) e outros custos variáveis, tomou-se como base a sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

Assim, o custo de produção de pneus de carga nos EUA, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, encontra-se sumarizado no quadro a seguir.

 

 

Custo de fabricação nos EUA [CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/kg

1. Materiais

[CONF]

Borracha Sintética

[CONF]

Borracha Natural

[CONF]

Negro de Carbono

[CONF]

Arames

[CONF]

Tecidos

[CONF]

Químicos e Out

[CONF]

2. Utilidades

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Gás

[CONF]

Outros combustíveis

[CONF]

3. Mão-de-Obra (MDO)

[CONF]

Direta

[CONF]

Indireta

[CONF]

4. Outros Custos Variáveis

[CONF]

5. Custos Fixos (c/ depreciação s/MDO)

[CONF]

6. Custo de fabricação

3,67

5.1.2.1.5 Das Despesas Operacionais e Lucro

Em relação às despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária indicou que deveriam ser apuradas com base em informações disponíveis para a empresa norte-americana Bridgestone Corporation para P5. A peticionária informou, nesse sentido, que não foi possível obter demonstrativo referente apenas à atuação da empresa produtora no mercado estadunidense, razão pela qual utilizou o demonstrativo consolidado de todo o grupo.

A fim de validar a metodologia proposta, buscou-se auferir os montantes incorridos a título de despesas operacionais e margem de lucro por outras empresas atuantes no setor produtivo de pneus de carga nos EUA. Nesse sentido, tendo em vista a disponibilidade de dados públicos relativos também à empresa Goodyear Tire & Rubber Company, a SDCOM optou por calcular o montante médio de despesas e lucro incorridos pelas empresas citadas.

De posse dos demonstrativos financeiros das empresas Bridgestone e Goodyear, calcularam-se os percentuais relativos à participação das rubricas de despesas operacionais e lucro sobre o montante de CPV. A média dos referidos percentuais foi então aplicada sobre o custo de produção construído, obtendo-se, dessa forma, o seguinte valor normal construído:

 

 

Valor Normal Construído (P5)

Rubrica

US$/Kg

1. Custo de fabricação

3,67

2. Despesas operacionais

1,19

Despesas de venda, gerais e administrativas

1,14

Despesas financeiras

0,05

3. Lucro Operacional

0,41

4. Valor Normal Construído

5,28

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído de US$ 5,28/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma).

5.1.2.2 Das manifestações acerca do valor normal construído apurado para fins de início da revisão

Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2019, o Grupo Giti apresentou comentários acerca de rubricas específicas consideradas para fins de construção do valor normal para fins de início da revisão. Quanto às despesas operacionais, afirmou que os dados da Bridgestone deveriam ser desconsiderados, por não refletirem sua operação somente nos EUA, mas a operação de outras empresas do grupo. Comparou, nesse sentido, os montantes de despesas e lucro da referida empresa com os valores apurados para a Goodyear USA e a Cooper Tires USA, tendo concluído que os dados financeiros da Bridgestone não refletiriam a realidade do mercado estadunidense.

Em 16 de outubro de 2020, a Gripmaster apresentou manifestação acerca da escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado nesse caso. A empresa, inicialmente, criticou a confidencialidade de informações atinentes ao cálculo do valor normal, dificultando avaliação crítica consistente.

No que diz respeito ao valor normal construído, a Gripmaster chamou a atenção para o fato de que, comparando-se diretamente o preço EXW dos EUA com preço EXW da indústria doméstica, o primeiro seria 40% superior ao segundo. A empresa alegou ser inverossímil que os consumidores e a indústria norte-americana paguem 40% a mais por pneus de carga que os brasileiros, o que evidenciaria haver algo profundamente errado com o cálculo do valor normal em tela.

E a comparação do preço CIF das importações originárias dos EUA (US$ 2,76/kg) com o preço CIF apurado no valor normal construído (US$ 5,69/kg) corroboraria com a conclusão de que o valor normal construído estaria sobrestimado (106%). Aliás, o preço CIF apurado no valor normal construído seria quase o dobro do preço CIF médio das importações brasileiras originárias das outras origens - exceto China (US$ 2,94/kg).

A empresa então apresentou simulação de valor normal utilizando como base o preço CIF das importações brasileiras originárias dos EUA (US$ 2,76/kg) e mantendo os demais parâmetros adotados no Parecer de início da presente revisão. Dessa simulação a Gripmaster concluiu que a diferença entre o preço médio da indústria doméstica e o valor normal CIF internado seria negativa (-R$1,85/kg) e não positiva (+R$11,96/kg) conforme consta do Parecer de início que, por sua vez, levou à conclusão equivocada aceca da probabilidade da continuação/retomada de dumping.

Em manifestação protocolada em 6 de novembro de 2020, após a realização de audiência pública, a Giti pontuou que a construção do valor normal estaria inflada e artificial, pois teria considerado o preço de importação dos EUA das matérias-primas que compõem os pneus de carga, que incluiriam diversos outros produtos classificados dentro da mesma subposição do SH, além de ter considerado as despesas operacionais e a margem de lucro do negócio global de uma das empresas produtoras de pneus de carga dos EUA.

Em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2021, a Giti voltou a argumentar que o valor normal construído com base em preços estadunidenses estaria totalmente inflado e desconexo da realidade do mercado doméstico daquele país. Como alternativa, a Giti propôs a utilização o preço de exportação dos Estados Unidos para outros países, com exceção às exportações para o Brasil, no montante de US$ 2,43/kg, significativamente inferior ao valor normal calculado no parecer de início. Ainda, apresentou outra alternativa, que seria as exportações do produto similar da Tailândia para o mundo, cujo valor foi apurado em US$ 2,04/kg.

Ademais, a Giti argumentou que o preço construído no parecer de início não poderia ser utilizado, já que teria considerado várias informações não aplicáveis ao produto similar e obtidas de diferentes fontes, sendo muitas delas não são públicas, como matéria-prima, utilidades, custos de mão de obra direta e indireta, outros custos fixos e variáveis, despesas operacionais e margem de lucro.

5.1.2.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Em relação as afirmações quanto à inadequação da metodologia de apuração do valor normal utilizada para fins do início da revisão, esclarece-se que o valor normal construído consiste em alternativa válida, nos termos do regramento aplicável ao tema. Nesse sentido, a metodologia de construção do valor normal para a China foi analisada, ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, o qual indica que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário.

Ademais, cumpre mencionar que, uma vez iniciada a revisão, concedeu-se às partes interessadas ampla oportunidade para fornecerem dados e elementos probatórios com vistas a subsidiar a escolha da metodologia de apuração do valor normal, a ser adotada para fins de determinação final.

A Gripmaster e a Giti afirmaram que o valor normal construído estaria sobrestimado com base na comparação deste com outros preços, que melhor refletiria a realidade do mercado estadunidense de pneus de carga. Esclarece-se que a simples comparação do valor normal construído com outros preços não tem o condão, por si só, de desqualificar a metodologia adotada. Esta reflete prática reiterada da SDCOM, tendo sido validada por ocasião do início da revisão. Ademais, a Gripmaster sugeriu que o valor normal deveria ser apurado a partir do preço das importações brasileiras originárias dos EUA. Esta não configura, entretanto, sequer hipótese válida de apuração do valor normal, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping.

5.1.2.4 Do valor normal internado para efeito de início de revisão

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal construído no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações representativas da China para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído um valor normal de US$ 5,28/Kg para a China com base nos dados de 3º país (EUA). Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete das empresas norte-americanas, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

Ao valor normal construído, foram então acrescentados frete e seguro internacionais. A SDCOM buscou estimá-los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou-se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P3, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] t), encontrando-se os percentuais de 7,6% para o frete internacional e 0,03% para seguro internacional.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 3,15% sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

 

 

Valor Normal Construído Internado

 

US$/Kg

Preço EXW (US$/Kg) (a)

5,28

Frete internacional (US$/t) (b) = (a) * 7,6%

0,40

Seguro internacional (US$/t) (c) = (a) x 0,03%

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

5,69

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t)

0,91

AFRMM (f) = 25% * (b) (US$/t)

0,10

Despesas de Internação (g) = 3,15% * (d) (US$/t)

0,18

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

6,88

Paridade média R$/US$ (i)

3,87

Preço CIF Internado (j) = (h) * 3,87 (R$/t)

26,61

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

14,65

Subcotação (R$/t) (l) = (j) - (k)

11,96

Subcotação (%) (k/j)

82%

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para pneus de carga originários da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 26,61/Kg (vinte e seis reais e sessenta e um centavos por quilograma).

5.1.2.5 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

 

 

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido (R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/Kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.2.6 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas.

 

 

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/Kg)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/Kg)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

26,61

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Da continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final

5.2.1 Da China

5.2.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins de determinação final

Como já indicado no item 5.1.1 supra, para fins de início da revisão, considerou-se que, no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Deste modo, foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

Desse modo, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Conforme previsto no § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo.

5.2.1.2 Das manifestações a respeito do país substituto considerado como economia de mercado

Na manifestação de 13 de julho de 2020, a CRIA contestou a escolha dos EUA como terceiro país para cálculo do valor normal para a China e expôs os motivos pelos quais a Tailândia seria a escolha mais apropriada para tal fim, caso o entendimento inicial de que o segmento de pneus não opera em condições de economia de mercado não seja revisto. A CRIA argumentou que a escolha da Tailândia atenderia todos os quesitos listados no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A Tailândia foi o segundo maior exportador mundial de pneus classificados no código 4011.20 do SH, em valor, no período de análise de continuação/retomada de dumping, de acordo com dados do TradeMap. China ocupou a primeira posição e os EUA, a terceira. A Associação também salientou que China e Tailândia teriam perfis exportadores semelhantes, em termos de valor, pois ambos teriam os EUA como principal destino e as exportações para o Brasil representariam menos de 0,5% de suas exportações totais. Além disso, ao analisar os dez principais destinos das exportações daqueles pneus de China e Tailândia, verificou-se que ambos os países possuem cinco destinos em comum, quais sejam: Austrália, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, EUA e Filipinas.

A CRIA comunicou ainda estar buscando por informações sobre o consumo interno do produto similar da Tailândia, mas destacou o fato de esse país ser o principal produtor mundial de borracha natural, insumo fundamental na produção de pneus de carga. Com isso, a Tailândia constituiria importante produtor de pneus, inclusive de carga.

Ademais, de acordo com a fonte Thai Automobile Tyre Manufacturers Association, na Tailândia, haveria pelo menos dez grandes produtores de pneus, entre os quais Bridgestone, Goodyear, Michelin, Sumitomo e Continental, empresas que integram a peticionária, ANIP, o que evidenciaria "que a peticionária conhece e confia no mercado interno tailandês, sendo, portanto, um mercado adequado para a construção do Valor Normal chinês."

A Associação também destacou a inequívoca similaridade entre o produto objeto da presente revisão e os pneus de carga vendidos no mercado interno tailandês, haja vista o direito antidumping aplicado às importações desses produtos originárias da Tailândia, conforme Resolução CAMEX nº 107, de 2014, e o fato de que houve exportações desse país para o Brasil entre 2018 e 2019, segundo a Circular SECEX nº 63, de 2019, que iniciou a revisão de final de período do referido direito.

Na Circular SECEX nº 63, de 2019, houve construção do valor normal para a Tailândia, o que conferiria à SDCOM as informações necessárias para replicar o cálculo na presente revisão apesar do lapso temporal de um semestre entre o período de investigação dessa e daquela revisão.

Sobre o cálculo do valor normal para a Tailândia na revisão iniciada pela Circular SECEX nº 63, de 2019, a CRIA ressaltou que as fontes utilizadas - TradeMap, Market Access e Doing Business - seriam fontes públicas e notórias de dados sobre o mercado tailandês, mas que haveria outras fontes mais precisas para aferir despesas e lucro aplicáveis naquele cálculo. Foram utilizados demonstrativos financeiros de empresas do Japão e de Taipé Chinês quando estariam disponíveis demonstrativos financeiros de grandes produtoras de pneus da Tailândia, a exemplo da Goodyear Thai, cujos relatórios financeiros auditados de 2018 e 2019 podem ser encontrados no site da empresa em língua inglesa e na moeda local (https://www.goodyear.co.th/wp-content/uploads/FINAL_GYT-AR-2018-Layout-EN-Ver.-14-Print_Final.pdf e https://www.goodyear.co.th/wp-content/uploads/FINAL_GYT-AR-2018-TH-Ver.-7-Print_Final.pdf ).

A CRIA asseverou que por haver uma revisão em curso envolvendo o mesmo produto e a Tailândia como uma das origens investigadas, a SDCOM teria a seu dispor maior detalhamento dos dados da Tailândia de que dos EUA. Nesse sentido, reproduziu o disposto no § 2º do art. 15 do Regulamento Brasileiro: "Sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação" e ponderou que apesar de não se tratar da mesma investigação, "trata-se do mesmo produto sendo investigado em processo quase concomitante, pelo mesmo órgão do governo, de forma que a escolha pela Tailândia se torna a melhor e a que mais corretamente poderá simular as condições nas quais atuam as empresas exportadoras chineses".

Comparando-se dados do PIB per capita do World Development Indicators, a Tailândia seria mais adequada do que os EUA por possuir perfil de desenvolvimento mais próximo da China e do Brasil que os EUA. A Associação relembrou que a proximidade geográfica de China e Tailândia implicaria em sinergias nas rotas logísticas e de suprimentos e que o reflexo da sobretaxação recente das importações feita pelos EUA na construção do valor normal com base nesse país poderia acarretar valor artificialmente inflado.

A CRIA rebateu os argumentos da peticionária para a adoção dos EUA como terceiro país de economia de mercado baseados no fato desse país ter sido adotado como parâmetro tanto na investigação original e na primeira revisão como em outras revisões de medidas antidumping contra a China, visto que a Tailândia também foi utilizada como parâmetro em outras revisões envolvendo China, a exemplo do caso de pneus de motocicletas, no qual os dados da Tailândia foram utilizados na construção do valor normal para a China.

Por fim, a CRIA, com fulcro no § 4º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, solicitou a emissão de um Parecer de Determinação Preliminar na revisão em tela, de forma a endereçar os argumentos e pedidos apresentados.

Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2020, o Grupo Giti rememorou a indicação da Tailândia como terceiro país mais adequado com vista à apuração do valor normal da China, tendo reiterado as razões que levaram a CRIA à referida indicação. Nesse sentido, o Grupo Giti listou os preços de exportação da Tailândia para seus dez principais destinos, bem como cenários de preços apurados para o principal destino, três principais, cinco principais e para o mundo.

Em 16 de outubro de 2020, a CRIA reiterou os subsídios para construção do valor normal para a Tailândia e o pedido de que houvesse expedição de Parecer de Determinação Preliminar. Sobre esse último ponto, a Associação afirmou esperar que, à luz dos elementos trazidos aos autos por ela, seja revista a posição de considerar os EUA país substituto e que a Tailândia. E ainda ressaltou o silêncio da peticionária:

Fosse para afastar as presentes alegações, fosse para reafirmar sua metodologia proposta na petição inicial como a "melhor informação disponível", nada fez para contribuir com a dialética processual e com formação de convicção desta E. Subsecretaria.

A peticionária, em manifestação que protocolada no dia 16 de outubro de 2020, antes da audiência, afirma que nenhum produtor chinês ou a CRIA teria apresentado dados concretos sobre a atuação chinesa no setor de pneumáticos. Por outro lado, a peticionária afirma ter demonstrado, tanto em sua petição inicial como em sede de informações complementares, a forte interferência estatal do setor, o que impossibilitaria que as informações do mercado chinês fossem utilizadas para o cálculo do valor normal.

Adicionalmente, a ANIP relembra decisão recente da SDCOM no caso de pneus de passeio da China. Segundo a ANIP, trata-se do mesmo setor em questão, não havendo justificativa para se aplicar um tratamento diverso.

Com isso, a peticionária reafirma que o cálculo do valor normal deveria considerar a metodologia de terceiro país, o qual deve ser comparável em termos de mercado interno: os Estados Unidos. A peticionária reitera argumentos já apresentados, como o fato de os EUA ter sido adotado como parâmetro na investigação original e na primeira revisão, ser um país relevante em termos de capacidade produtiva de pneus de carga, ter um mercado importante, operar em condições de concorrência, entre outros.

Segundo a peticionária, em manifestação protocolada no dia 5 de novembro de 2020, após a realização da audiência, não haveria consenso, entre as produtoras chinesas e a associação que as representa, a respeito da metodologia mais adequada para o cálculo do valor normal.

A ANIP reforça seu entendimento de que os custos chineses estariam sujeitos a fortes interferências estatais, não podendo ser utilizados para cálculo de valor normal. Adicionalmente, argumenta que nenhuma das produtoras e nem mesmo a CRIA teriam apresentado informações relevantes para contestar o fato de que o setor chinês de pneumáticos não atua em condições de mercado.

A peticionária reforça seu posicionamento sobre a adoção dos EUA como terceiro país mais apropriado para o cálculo do valor normal. Além de reforçar argumentos já constantes de outras manifestações, a ANIP ressalta que, no biênio 2018/2019, os EUA teriam sido o segundo principal país importador de pneus de carga, ficando atrás apenas do México. Ademais, afirma que como os EUA aplicaram medidas antidumping contra importações da China, seu mercado interno estaria menos suscetível a influência dos preços de exportação provenientes de uma economia não de mercado.

Em manifestação protocolada no dia 21 de janeiro de 2021, a peticionária afirma que a China não atua como economia de mercado no setor de pneumáticos, destacando que nenhuma das partes interessadas teria apresentado argumento que modificasse esse entendimento. A peticionária destaca ainda que esse teria sido o entendimento da SDCOM em revisão anterior de pneus de automóveis provenientes da China.

A peticionária reafirma seu entendimento de que os EUA seria a melhor opção de terceiro país para a presente investigação. Quanto ao volume de exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a ANIP destacou que os EUA teria sido um dos principais exportadores de pneus de carga para o Brasil e que o Brasil seria um dos principais importadores de pneus dos EUA. Sobre as vendas do produto similar no mercado interno, a peticionária ressalta que os EUA teriam um expressivo mercado consumidor, além de ser, juntamente com a China, um dos principais produtores de veículos comerciais o que, segundo a ANIP, impactaria diretamente o consumo de pneus no mercado interno do país. Outro ponto ressaltado pela peticionária diz respeito à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. Segundo a peticionária, o produto objeto seria similar ao produto produzido nos EUA e os dados de vendas apresentado para a construção do preço para os EUA seriam informações primárias e específicas. Com isso, a peticionária reafirma seu entendimento de que se trata de melhor informação disponível, já que permitiria a comparação do produto da indústria doméstica com a sua subsidiária estrangeira.

De maneira a endereçar manifestações, segundo a peticionária, infundadas, de outras partes interessadas que contraria o entendimento exposto até o momento, outros elementos foram analisados para reforçar a conclusão de que os EUA seriam a melhor opção de terceiro país.

Segundo a peticionária, o mercado interno da Tailândia não seria igualmente comparável para fins de cálculo de dumping. Em termos de mercado consumidor, os EUA seriam o maior mercado do mundo, seguido da China. Adicionalmente, segundo dados do Banco Mundial, apresentados pela peticionária, a proximidade entre China e EUA é maior do que entre China e Tailândia quando analisados os dados de produto interno bruto, produção industrial e nível de desemprego. Dados do FMI (como o produto interno bruto com base na paridade do poder de compra), da Comissão Europeia e da OCDE também indicariam maior proximidade entre EUA e China.

Segundo a peticionária, as razões apresentadas pela CRIA não justificariam o uso da Tailândia como terceiro país.

Primeiramente, a CRIA teria informado que a Tailândia seria a segunda maior exportadora de pneus, em valor, e os EUA o terceiro maior. No entanto, segundo a peticionária, a CRIA teria considerado, para sua análise, o produto em 6 dígitos de classificação tarifária. Quando são utilizados mais dígitos, segundo a ANIP, é possível perceber que, na verdade, os EUA exportaram mais pneus de carga para o mundo (aros 20", 22" e 22,5") do que a Tailândia.

Quanto ao mercado interno consumidor, a peticionária afirma que o mercado interno chinês é mais equiparável ao mercado norte-americano do que ao mercado tailandês. Fatores como o tamanho dos mercados e o poder de compra demonstrariam essa diferença entre China e Tailândia. Adicionalmente, a peticionária destaca que o mercado tailandês seria predominantemente voltado para a exportação. Sendo assim, a lógica de produção também seria voltada para o mercado externo. Por outro lado, os EUA teriam um mercado consumidor maior mais relevante quando comparado com suas exportações.

Sobre a presença de associadas da ANIP na Tailândia, a peticionária informa que tal fato não traz relevância para se utilizar essa origem. A ANIP destaca ainda que empresas produtoras e exportadoras chinesas, que participaram da investigação, teriam plantas na Tailândia e não forneceram dados primários sobre o mercado interno do país.

A ANIP destaca que, o fato de a Tailândia ter direito antidumping aplicado em caso análogo demonstraria a inadequação do uso dos dados do país. Também ressalta que a Índia teria aplicado medida antidumping contra pneus de carga tailandeses e que o Egito teria iniciado uma investigação de pneus de carga contra exportações da China e da Tailândia.

Feita a ressalva de que não acredita que a Tailândia seja uma opção adequada, a peticionária trouxe aos autos notas fiscais referentes à venda de pneus de carga, no mercado interno tailandês e no período objeto de revisão. As notas indicam um preço de US$ 4,83/Kg. O intuito dessa informação, segundo a ANIP, foi demonstrar que, ainda assim, haveria probabilidade de retomada do dumping.

Em 9 de fevereiro de 2021, a CRIA refutou o comentário da ANIP, feito em manifestação de 21 de janeiro do mesmo ano, de que a CRIA haveria concordado com a utilização de um terceiro país de economia de mercado. A CRIA esclareceu que sempre tem defendido que o valor normal da China fosse construído com base nos dados dos produtores chineses, mas que caso o entendimento de que o segmento de pneus de carga na China não opera em condições de mercado, sugeriu a adoção da Tailândia como terceiro país substituto por entender que esse país seria mais adequado que o indicado pela peticionária, os EUA.

A CRIA passou a contrapor argumentos trazidos pela ANIP acerca da escolha sobre o eventual país substituto de economia de mercado.

A ANIP teria alegado, com base na dimensão geográfica, que a Tailândia não seria opção adequada de terceiro país substituto por possuir mercado doméstico inferior ao dos EUA. A CRIA rebateu essa alegação afirmando que dimensão geográfica não seria critério per se disposto no Regulamento Brasileiro para quaisquer conclusões relativas a tamanho de mercado.

A ANIP também teria desqualificado a escolha na Tailândia porque a produção do produto similar nesse país seria voltada predominantemente para as exportações. A CRIA refutou essa colocação, tendo em vista que ser grande exportador não constitui impeditivo para que determinado país seja considerado opção adequada. A CRIA argumentou que o perfil exportador da Tailândia, conforme dados trazidos por ela em manifestação anterior, corroboraria com a similaridade dos mercados tailandês e chinês.

A CRIA ainda rebateu dizendo que ANIP não trouxe elemento de prova robusto que comprovasse a participação das exportações de pneus de carga no total produzido na Tailândia, a não ser "uma notícia veiculada na internet datada de outubro/2015, sem qualquer menção a estudos, estatísticas ou relatórios setoriais e de mercado como fonte dessa asserção".

A CRIA, por sua vez, indicou o relatório anual da Goodyear Thailand que, apesar de não segregar os dados por tipo de pneu, demonstrou participação das vendas domésticas entre 35-40% da receita total da empresa.

A CRIA criticou o fato de a ANIP ter considerado os indicadores econômicos de produto interno bruto (PIB), produção industrial, nível de desemprego e paridade do poder de compra para comprovar suposta maior proximidade do mercado interno dos EUA com o da China, haja vista que esses indicadores são genéricos, não possuindo recorte específico à indústria.

A CRIA alegou que o indicador por ela utilizado em sua argumentação em prol da proximidade de Tailândia e China, o PIB per capita, não somente seria principal indicador utilizado para tal fim nas investigações antidumping conduzidas nos EUA, conforme previsto na legislação específica: quesito (b) do 19 C.F.R. § 351.408 (https://www.law.cornell.edu/cfr/text/19/351.408). A preferência da CRIA pelo PIB per capita foi "por acessibilidade e ponderação pela população, o que busca indicar um nível médio de desenvolvimento capaz de comparação". A comparação entre China e Tailândia também seria reforçada pelo fato de ambos os países serem considerados países em desenvolvimento para efeito do Sistema Geral de Preferências da UNCTAD.

Em manifestação protocolada em 10 de fevereiro de 2021, a peticionária reforça que a escolha dos EUA como terceiro país seria adequada, entre outras razões, pelo fato de tal parâmetro ter sido utilizado na investigação original e na primeira revisão, também por ser um país relevante em termos de capacidade produtiva de pneus de carga, ter um mercado e condições de concorrência importantes e já ter sido utilizado como parâmetro em outras revisões de medida antidumping contra a China.

Sobre a sugestão, trazida aos autos, de considerar a Tailândia terceiro país substituto, a peticionária reafirma seu entendimento de que tal país não atenderia aos critérios do art. 15 do Decreto Antidumping. Nesse sentido, a ANIP reforça os argumentos trazidos em sua manifestação do dia 21 de janeiro de 2021.

Com isso, a peticionária ressalta que, segundo seu entendimento, todos os requisitos legais que justificam o uso dos EUA como terceiro país, teriam sido cumpridos. Adicionalmente, reitera ter apresentado dados primários do país que entende ser o mais adequado (EUA), enquanto as outras partes não teriam agido da mesma forma.

Em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2021, a Giti reabriu a discussão relacionada à escolha do terceiro país de economia de mercado, reiterando sua preferência pela Tailândia, listando as seguintes razões:

• "Thailand was the world's second largest TBR tire exporter (in terms of value and considering all products under HS item 401120), after China and above the U.S.;

• Thailand and China have similar export patterns, even sharing the U.S. as their main export destination and exporting an immaterial volume to Brazil. Also, Thailand and China share 5 out of their top 10 export destinations;

• Thailand is the world's largest producer and importer of natural rubber, one of TBR tires' main raw material;

• 5 of ANIP associates have business in Thailand and the country is an open economy;

• China and Thailand have similar GDP per capita index."

Por fim, o Grupo Giti destacou novamente a guerra comercial entre China e Estados Unidos, reproduzindo algumas reportagens que relatavam o incremento de preços aos consumidores do produto similar nos EUA.

5.2.1.3 Da escolha do país substituto considerado como economia de mercado

Inicialmente, cumpre esclarecer que, a despeito da solicitação de expedição de determinação preliminar pela CRIA, não há determinação legal para tanto no âmbito de revisões de final de período. Dessa forma, nos termos do art. 94 do Decreto nº8.058, de 2013, aplicam-se às revisões, no que couber, as disposições constantes do Capítulo II, de forma que o art. 15, §4º, do referido Decreto deve ser lido à luz das especificidades desse tipo de processo.

Nesse sentido, tendo em vista a ausência de determinação preliminar, a Nota Técnica de fatos essenciais consiste em momento oportuno para que a decisão quanto à escolha do terceiro país seja levada ao conhecimento das partes interessadas.

Isso posto, cumpre mencionar que, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação. Dentre as partes que podem questionar a escolha do terceiro país adotada para fins de início do processo, não figuram entidades de classe, não sendo a CRIA, portanto, nos termos da legislação, parte legítima para sugerir país alternativo.

Isso não obstante, uma vez que produtores/exportadores chineses demonstraram concordância com a sugestão apresentada pela CRIA, ainda que não tenham feito dentro do prazo supramencionado, apresentam-se comentários acerca dos fundamentos que lavaram algumas partes interessadas a considerar a Tailândia opção mais adequada que os EUA como terceiro país de economia de mercado.

Em relação ao que dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, cumpre ressaltar que, ainda que trate do mesmo produto, o processo em que a Tailândia figura como origem investigada possui características distintas, especialmente no que tange ao período considerado para a apuração da continuação/retomada do dumping. Dos doze meses considerados, apenas seis coincidem com os meses abarcados pelo período da presente revisão. A esse respeito, considera-se que o propósito do dispositivo citado é justamente o aproveitamento de preços apurados para origens que eventualmente constem da mesma investigação. O simples fato de ser investigada não torna a origem mais adequada para o cálculo do valor normal, não sendo, portanto, razoável o pleito da CRIA para que fosse apurado valor normal construído para a Tailândia, o qual seria necessariamente distinto daquele apurado no processo em que o país figura como origem investigada.

Adicionalmente, nos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a escolha do terceiro país se dará a partir das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Dentre os critérios elencados no referido dispositivo, figuram: o volume de exportações do produto similar para o Brasil e para o mundo, o volume de vendas para o mercado interno do país substituto, a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. Cumpre mencionar que não houve importações em quantidades representativas originárias da Tailândia ao longo do período de revisão. Ademais, conforme elementos constantes dos autos, o volume de vendas para o mercado interno do país substituto mostrou-se mais substancial que aquele destinado ao mercado interno tailandês.

Ademais, figuram dentre os critérios elencados na legislação fatores relativos à adequação e ao grau de desagregação dos dados constantes do processo para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, salienta-se terem sido fornecidos pela peticionária, ao longo da instrução probatória, dados primários de vendas do produto similar destinado ao mercado interno dos Estados Unidos da América.

Por todo o exposto, ratifica-se a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

5.2.2 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

À luz das conclusões expostas no item 5.1.1.3 deste documento, considerou-se, para fins de determinação final, que no setor produtivo chinês de pneus de carga não prevalecem condições de economia de mercado.

Assim, para fins de determinação final, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como alternativa para apuração de valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses).

5.2.2.1 Do valor normal da China para fins de determinação final

Tendo por base os argumentos explanados no item 5.2.1.4, procedeu-se ao cálculo do valor normal da China tendo como base os EUA como terceiro país de economia de mercado. Para isso, foram utilizadas como proxy as vendas realizadas pelas empresas Michelin USA e Continental USA no mercado doméstico dos EUA, apresentadas pela ANIP tempestivamente à fase probatória.

Apurou-se então o valor normal na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pelas empresas em sua base de dados os montantes referentes aos descontos e abatimentos concedidos, quando cabível. Posteriormente o valor de valor assim obtido foi dividido pelo volume de vendas.

Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o valor normal internado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacional utilizados no início dessa revisão para a apuração do preço provável e detalhados no item 8.3: o imposto de importação de 16%, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e as despesas de internação estimadas em 3,1% do preço CIF.

A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente.

 

 

Rubrica

US$/kg

Preço FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/kg)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/ kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/kg) [b] = [a] x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/ kg) [c] = frete internacional x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/kg) = 3,15% x [d]

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/kg) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[RESTRITO]

Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

5.2.2.2 Das manifestações acerca do valor normal apurado para fins de determinação final

Em 9 de setembro de 2020, a CRIA apresentou manifestação por meio da qual reiterou os argumentos para escolha da Tailândia como terceiro país de economia de mercado e submeteu informações públicas para subsidiar a construção do valor normal.

No que diz respeito às matérias-primas, a CRIA apresentou dados valendo-se da mesma metodologia e fontes das sugeridas pela peticionária, adaptando-as para Tailândia como terceiro país. Assim, foi feito levantamento do preço médio das matérias-primas importadas pela Tailândia em P5 com base nos dados do TradeMap, acrescido de imposto de importação e respectivas despesas de internação, além do frete doméstico, encontrados no Market Access Map.

Nesse quesito, a CRIA solicitou dois ajustes para apuração do preço das matérias-primas. O primeiro ajuste seria considerar apenas as importações representativas, ou seja, maiores que 3% do total importado. A solicitação de tal ajuste teria como fundamento referenciais já utilizados pela autoridade investigadora, tais como: i) o percentual de 3% previsto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, para classificar importações como insignificantes, e ii) adoção pela SDCOM do referencial de 3% em relação às importações totais brasileiras para se determinar, em revisões de final de período, se o volume importado do produto investigado de determinada origem deve ser analisado como uma hipótese de probabilidade de continuação ou de retomada de dumping. Esse ajuste evitaria a utilização de preços com variações expressivas, em alguns casos superior a 100%, o que distorceria o valor normal. Cabe ressaltar que, na metodologia ora proposta, o preço das matérias-primas seria calculado como a média ponderada dos preços das origens representativas.

A Associação argumentou não ser a primeira vez que uma parte interessada solicita esse tipo de ajuste, a exemplo da revisão de final de período de pneus de bicicleta em que o pedido da peticionária nesse sentido foi acatado pela SDCOM, conforme trecho da Resolução CAMEX nº 13, de 2020, reproduzido a seguir:

(...) A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na Índia fosse calculado a partir dos valores das importações indianas cuja participação no volume total de importações do país fosse superior a 3% (três por cento), na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. A Subsecretaria acatou a metodologia proposta, no entanto, realizou ajustes no sentido de que os valores das matérias-primas refletissem a média ponderada dos preços das origens consideradas. Cumpre ressaltar que os preços constantes da petição haviam sido calculados a partir da média simples dos preços auferidos para cada uma das origens, o que não foi considerado adequado pela Subsecretaria. (grifo da CRIA)

O segundo ajuste proposto seria desconsiderar as reimportações de borracha natural do cálculo do preço dessa matéria-prima. A Associação salientou que as reimportações em estatísticas de comércio exterior são usualmente pouco significativas, mas que no caso da Tailândia, essas operações corresponderam a 59,5% do total importado de borracha natural.

Consoante a metodologia ora proposta, o preço CIF internado das matérias-primas de pneu de carga seriam:

 

Produto

Preço CIF internado (USD/Kg)

Borracha Sintética

2,05

Borracha Natural

0,59

Negro de Carbono

1,21

Arames

1,02

Tecidos

3,45

Para apuração do custo com utilidades na Tailândia, a CRIA propôs a utilização dos preços de energia elétrica e gás natural constantes no Doing Business e Wholesale Gas Price Survey - 2020 (https://igu.org/resources ), respectivamente. A Associação ressaltou que essa última fonte já teria sido usada pela SDCOM anteriormente, citando novamente o caso de pneus de bicicleta. Considerando essas fontes, na Tailândia as utilidades custariam:

 

 

Utilidade

Unidade de medida

Preço

Energia elétrica

USD/Kwh

0,14

Gás natural

USD/m3

0,26

No tocante ao custo de mão de obra direta e indireta na Tailândia, a CRIA recorreu aos dados de P5 do Thailand Average Wages in Manufacturing da fonte Trading Economics, obtendo salário médio mensal de USD 414,98 (quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e noventa e oito centavos). Os valores em moeda local foram convertidos pelas taxas de câmbio do mesmo período disponibilizadas pelo BACEN.

Por fim, em relação ao levantamento de despesas operacionais e margem de lucro, a Associação empregou as demonstrações financeiras trimestrais e anuais da empresa Goodyear (Thailand) Public Company Limited que pode ser acessada no endereço eletrônico da Securitiries and Exchange Commission tailandesa (https://market.sec.or.th/public/idisc/en/Viewmore/fs full?searchSymbol=GYT).

Como a referida empresa teve prejuízo operacional a partir do segundo trimestre de 2019, a CRIA sugeriu a utilização do relatório financeiro auditado de 2018, período em que a empresa obteve lucro. Baseados nesse relatório foram calculados percentuais de participação das despesas operacionais e margem de lucro no CPV de 17,02% e de 1,38%, respectivamente.

Considerando os resultados financeiros da Goodyear (Thailand) no período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), foram obtidos percentuais de participação das despesas operacionais e margem de lucro no CPV de 17,43% e de 0,49%, respectivamente.

A CRIA criticou a adoção, para fins do início dessa revisão, de demonstrativos consolidados que reúnem operações globais dos grupos Bridgestone e Goodyear, cujas operações consolidadas e rol de subsidiárias podem ser acessadas em Disponível em https://www.bridgestone.com/corporate/library/data_book/pdf/BSDATA2019.pdf e https://www.sec.gov/Archives/edgar/data/0000042582/000095012320001393/0000950123 20-001393 index.html, respectivamente. Na opinião da CRIA, esse fato os tornaria inadequados para espelhar as operações atinentes a pneus dessas empresas seja nos EUA (país substituto sugerido pela peticionária) seja na Tailândia.

Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2021, o Grupo Giti apresentou considerações acerca da escolha do terceiro país e da metodologia a ser adotada para apuração do valor normal. Nesse sentido, ao descrever a metodologia de valor normal construído adotada para fins do início da revisão, salientou que o preço apurado seria desarrazoado e irrealista, que não refletiria a realidade do mercado brasileiro.

O Grupo Giti ressaltou não haver hierarquia entre as principais hipóteses previstas na legislação para apuração do valor normal, caso o país não opere em condições de economia de mercado. Nesse sentido, afirmou que tanto o preço de venda do produto similar em terceiro país como exportações para terceiros países seriam alternativas igualmente válidas e aplicáveis à presente revisão. Defendeu então a adequação da apuração do valor normal a partir do preço de exportação para terceiros países.

Segundo o Grupo Giti, A SDCOM deveria desconsiderar o valor normal apurado para fins de início da revisão pelas seguintes razões: o preço dos insumos foi obtido a partir de dados do Trademap para códigos completos do SH que incluem diversos outros produtos, o que teria contribuído para inflar o valor normal; os coeficientes técnicos da indústria doméstica foram apresentados em caráter confidencial o que impediria as demais partes interessadas de questiona-los; da mesma forma, os dados de outros custos variáveis e fixos se deu a partir de dados confidenciais; por fim, as despesas operacionais e a margem de lucro considerada não refletiriam as condições do mercado estadunidense.

Nesse contexto, a SDCOM deveria calcular o valor normal a partir dos dados de exportação para terceiros países pelas seguintes razões: o preço de exportação refletiria o preço do produto final no mercado norte-americano, uma vez que este costuma ser similar ao preço praticado no mercado interno; não há medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros países sobre as exportações de pneus de carga dos EUA, o que reforçaria a tese de que o preço de exportação se aproximaria do preço praticado no mercado interno do referido país; os códigos de classificação aduaneira dos EUA (Harmonized Tariff Schedule of the US) dividiriam os pneus de carga em 8 códigos diferentes, de forma que os dados de exportação seriam mais desagregados e acurados; diferentemente dos parâmetros considerados para a construção do valor normal, o preço de exportação seria obtido a partir e uma única fonte pública, acessível para todas as partes interessadas; por fim, o preço de exportação do produto final refletiria todos os fatores considerados para fins da construção do valor normal.

Dessa forma, o Grupo Giti apresentou o preço de exportação dos EUA para os seus dez principais destinos, exceto Brasil. Salientou que os dados se classificam em dez códigos distintos, tendo desconsiderado cinco destes códigos que não abarcariam produto similar ao produto sujeito à medida. O Brasil consta dentre os cinco principais destinos das exportações dos EUA, mas foi desconsiderado da análise por não poder integrar o cálculo do valor normal. Os preços de exportação apurados para os destinos citados demonstrariam que o valor normal estaria inflado. O Grupo Giti reiterou, a esse respeito, a ausência e aplicação de medidas de defesa comercial por outros países contra os EUA, o que indicaria que o preço de exportação o referido país se aproximaria do preço praticado em seu mercado interno.

Foram apresentados ainda cenários alternativos de valor normal, apurados a partir do preço de exportação dos EUA para seu principal destino, para os três principais destinos, cinco principais destinos, exceto Brasil, e para o mundo. Em todos os casos, o preço apurado seria inferior ao valor normal construído. Comparou-se ainda o valor normal construído com o preço praticado pela indústria doméstica, o qual seria um preço de não dano, diante da ausência de dano causado pelas importações chinesas. Aquele seria 40% superior que este. Nesse sentido, o Grupo Giti ressaltou ser necessário garantir a razoabilidade do valor normal considerado. Pelo exposto, solicitou que a SDCOM considerasse o valor normal apurado a partir das exportações totais dos EUA, exceto Brasil, correspondente a US$2,43/kg.

Em manifestação protocolada em 6 de novembro de 2020, a CRIA reiterou os pontos detalhados na manifestação do dia 13 de julho de 2020.

Segundo a CRIA, a ANIP teria argumentado que, ao analisar as exportações da Tailândia com códigos tarifários de mais de 6 dígitos, elas seriam inferiores às dos EUA, pois em um dos três códigos considerados na análise (40.11.20.10.000 - Of a width not exceeding 450mm) não compreenderia produto investigado. A CRIA contestou essa alegação afirmando que tanto nos catálogos dos exportadores quanto no Manual da ALAPA teria sido possível localizar pneus com largura inferior a 450mm que possuem aro 22.5" e que, portanto, se enquadram no escopo da presente revisão. Desse modo, a colocação da Tailândia como segunda maior exportadora mundial persiste.

A CRIA, à luz do disposto no art. 15, §1º, V do Decreto nº 8.058, de 2013, passou a arguir sobre o grau de adequação das informações apresentadas pela peticionária referentes a revendas da Michelin USA e Continental USA no mercado doméstico dos EUA.

Comparando a versão restrita das informações apresentadas pela ANIP com o modelo de questionário de terceiro país disponibilizado pela SDCOM, a CRIA constatou que seções inteiras foram suprimidas e que os requisitos mínimos para apresentação de informações confidenciais vis-à-vis necessidade de resumo restrito não foram atendidos, o que deveria ensejar desconsideração do referido questionário.

A CRIA listou os descumprimentos do disposto no Regulamento Brasileiro, quais sejam:

- Não apresentou em versão restrita a totalização das vendas, em desacordo com o §7º do Art. 51;

- Não apresentou em versão restrita a quantidade vendida, em descumprimento do item (c), inciso II, §5º do Art. 51;

- Os campos 11.0, 12.0 e 15.0 tampouco foram fornecidos de maneira adequada, já que não houve a apresentação de números-índice, conforme previsto pelo §6º do Art. 51;

- Apesar de um suposto campo adicional 17.0 ser mencionado no questionário da Michelin (com respeito a rebates), esta coluna não consta da versão restrita do Apêndice;

- Os arquivos "Explicações sobre as vendas reportadas" referentes à Continental e à Michelin não compreendem os itens I ("INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA"), II ("PRODUTO OBJETO DA REVISÃO") nem, mais preocupantemente, o item III ("INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS VENDAS DO PRODUTO EM QUESTÃO"), embora sejam parte integrante e, consequentemente, de preenchimento compulsório, do questionário modelo de 3º país para revisões de final de período;

- Não foi protocolada nos autos procuração outorgada pelas empresas "Continental Tire the Americas, LLC" e "Michelin North America, Inc." para os advogados da Peticionária, integrantes do escritório de advocacia Demarest, e que realizaram o protocolo do referido questionário no SDD. Nesse sentido, a orientação do item III das instruções gerais do questionário é taxativa. Dessa forma, não há qualquer documentação comprobatória nos autos, ao menos em versão restrita, de que as pessoas que assinaram os Apêndices I da Continental USA e da Michelin USA tenham poderes para atuar em nome da empresa na qualidade de representantes legais nem que tenham conferido tais poderes para os representantes da ANIP.

A CRIA relembrou situação semelhante ocorrida na revisão do direito antidumping aplicado aos pneus agrícolas da China, na qual a própria ANIP criticou a apresentação, por uma das partes interessadas, de um questionário de terceiro país de economia de mercado de forma incompleta, e citou trecho da Resolução CAMEX nº 3, de 2017,reproduzido a seguir:

A peticionária alertou que não teriam sido apresentadas todas as informações exigidas no questionário de terceiro país de economia de mercado, conforme o que fora disponibilizado nos autos restritos da presente investigação. De acordo com a ANIP, os seguintes itens mencionados abaixo não estariam devidamente informados:

"Não há resposta para as perguntas da parte narrativa, ou seja, não há qualquer informação sobre a empresa GTCNA, seus representantes/acionistas, sobre o produto similar, bem como seus modelos, entre outras.

Não há resposta para o Apêndice de totalidade das vendas (Apêndice II);

O suposto Apêndice III (vendas) não possui dados sobre: Código do produto; Tamanho do Aro; Código do cliente; Relacionamento com o cliente; Categoria do cliente; Data da venda (indicado apenas como "within POI"); Descontos e Abatimentos (moeda/unidade); Frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente (moeda/unidade); Seguro unitário interno (moeda/unidade); e Comissões (moeda/unidade)."

Na investigação supramencionada a autoridade investigadora optou utilizar o questionário para fins de construção do valor normal, ressaltou a CRIA: "tendo em vista a realização de procedimento de verificação in loco nas empresas respondentes, de forma que a completude e confiabilidade dos dados fora garantida, bem como a devida disponibilização dos trechos restritos às partes interessadas, que puderam exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa".

Situação semelhante aconteceu na investigação de laminados a quente, na qual foi apresentado questionário de terceiro país e houve verificação in loco dos dados para posterior utilização na apuração do valor normal, conforme trecho citado da Resolução CAMEX n° 2, de 2018:

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe técnica realizou verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses selecionados que responderam ao questionário, do produtor/exportador russo e do produtor/exportador estadunidense que respondeu ao questionário de terceiro país, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Diante dos fatos expostos, a CRIA afirmou que um questionário para o qual não houve pedido de informação complementar e sequer verificação documental, não teria "sua completude nem confiabilidade garantidas".

A CRIA também afastou terminantemente a possibilidade de que seja acatada a sugestão da ANIP de que apresentação de amostras de notas fiscais escolhidas pelas próprias empresas teria o efeito de comprovar os valores reportados.

Tendo em vista a atual fase processual e exiguidade do período restante da presente revisão, a CRIA afirmou não ser mais possível que as informações sejam completadas e verificadas.

Finalmente, a CRIA solicitou que os dados das vendas da Continental e Michelin nos EUA sejam desconsiderados para fins de apuração do valor normal.

Na manifestação de 9 de fevereiro de 2021, a CRIA refutou a alegação da ANIP de que a Goodyear (Thailand) Public Company Limited, cujo demonstrativo de resultado a CRIA sugeriu ser usado na apuração de despesas e margem de lucro caso a Tailândia seja adotada como terceiro país substituto, não produziria pneus de carga.

Em primeiro lugar, a CRIA criticou a ANIP por trazer aos autos publicação somente uma tela do website da Goodyear e uma publicação apenas em versão confidencial que como tal não pode ser escrutinada pelas demais partes interessadas para comprovação ao alegado.

Em segundo lugar, a CRIA indicou três informações públicas que comprovariam que a Goodyear Thailand produz e comercializa pneus de carga: i) no relatório financeiro de 2018 da empresa consta que ela produz e distribui "small and large truck tires for comercial purposes" e no de 2019, "commercial tires"; ii) em contrapartida à tela fornecida pela peticionária do website global da Goodyear, o website da própria Goodyear Thailand há anúncio de diversos tipos de pneus para ônibus e caminhões (https://www.goodyear.co.th/filter-tyre?category=truck ) e iii) pesquisa no google apontou vários resultados que confirmam a produção de pneus de carga pela Goodyear Thailand (https://investor.goodyear.co.th/en/about-us/nature-of-business , https://www.rubbernews.com/article/20160830/NEWS/160839994/goodyear-to-add-aircraft-tires-at-thai-plant , https://www.reuters.com/article/us-goodyear-th-expansion-idUSKCN1150I6 , https://asian-links.com/manufacturer/goodyear-thailand , https://connect.amchamthailand.com/list/member/goodyear-thailand-public-co-ltd-pathumtani-1503 .

Por fim, a CRIA sublinhou que a ANIP apresentou seis notas fiscais de venda de pneus de carga no mercado interno tailandês "sem qualquer representatividade, método de amostragem ou transparência necessários para 'comprovar' a probabilidade de retomada de dumping", não havendo garantia de essas informações foram manipuladas de forma a alcançar determinado resultado.

Em manifestação protocolada em 6 de novembro de 2021, após a realização de audiência pública, a Giti apresentou, como alternativa ao valor normal construído no parecer de início, a utilização do preço de exportação do produto similar de um país substituto (EUA ou Tailândia) para outros países, exceto o Brasil, uma vez que essa proposta seria mais adequada por se aproximar mais do produto objeto da revisão, ter um grau de desagregação das estatísticas maior e por não se recorrer a despesas operacionais e margem de lucro que não correspondam ao país substituto.

Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2021, o Grupo Giti discorreu sobre os possíveis efeitos da guerra comercial entre China e Estados Unidos sobre o preço do produto similar durante o período de investigação. Segundo a Giti, em agosto de 2017, o representante comercial do governo dos Estados Unidos teria iniciado a seção 301 contra a China, o que teria resultado na aplicação de um tributo adicional de 25% em uma lista de produtos, incluindo pneus de carga e suas matérias primas, como pode-se observar da listagem abaixo:

"4001.2 - TSBR rubber (List 3, of July 17, 2018);

4002.1 - SBR Rubber (List 3, of July 17, 2018);

2803.0 - Carbon blacks (List 3, of July 17, 2018);

7213.1 - Hot-rolled bars and rods (List 1, of April 6, 2018);

7217.1 - Iron/nonalloy steel (List 1, of April 6, 2018); and

7312.1 - Stainless steel (List 3, of July 17, 2018)."

Tendo em vista que o período da revisão se estende entre outubro de 2018 a setembro de 2019, alguns meses após a taxação adicional supracitada, seria óbvio o impacto no custo de produção e no preço da indústria doméstica de pneus de carga.

Para fundamentar sua argumentação, a Giti aportou reportagens da imprensa especializada que confirmavam a elevação dos preços estadunidenses em relação ao produto similar em 2019, como pode se visualizar na transcrição a seguir: "Michelin North America Inc. has announced a price increase for the fourth time this year, saying on Oct. 1 that it will increase prices up to 4.9 percent for Michelin, BFGoodrich, Michelin Retread Technologies and Oliver brand products in the U.S. and Canada."

Conforme a Giti, outra publicação teria reportado que "the anti-dumping duties and Section 301 tariffs on Chinese truck tire manufacturers are having a significant impact since the combined duties/tariffs result in an additional 69% to the cost of a truck tire imported from China, which pushed up pricing coming into this year, as manufacturers adjusted their supply chains".

Essas medidas teriam gerado uma cascata de aumentos de preços em diversas linhas de pneus Michelin North America Inc., incluindo o acréscimo de 4,9% no preço dos pneus de carga em outubro de 2019, 6% em junho de 2019, 5% em novembro de 2018. Conforme palavras da Giti, comportamento semelhante teria ocorrido nas fabricantes Yokohama Tire Corp. e Pirelli North America L.L.C.

Após, a Giti explanou sobre a prática adotada pela SDCOM em investigações envolvendo países não considerados como economias de mercado, relembrando que a autoridade normalmente disponibiliza ou envia questionários de terceiro país com vistas a calcular o valor normal no país substituto.

Atentou ainda que o questionário de terceiro país seria enviado ou voluntariamente respondido pelas partes interessadas nos estágios iniciais da investigação, em conjunto com os demais prazos estabelecidos para os outros de questionários, sendo objeto de pedido de informações complementares e, finalmente, verificação in loco. Como exemplo, a Giti relembrou a última revisão de pneus de carga originárias da China, na qual a empresa teria preenchido o questionário de terceiro país juntamente com o questionário de produtor/exportador, sendo alvo inclusive de visita in loco para verificação dos dados reportados.

Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2021, a peticionária afirmou que a GITI, em manifestação apresentada no dia 9 de setembro de 2020, teria criticado o valor normal construído com base no preço do mercado interno dos EUA, mas não apresentou nenhuma comprovação ou dado mostrando qual seria o preço adequado neste país. Segundo a peticionária, com os dados do questionário de terceiro país apresentado, teria ficado comprovado que a alegação da GITI não tem fundamento, pois o preço médio do produto norte-americano seria muito próximo do valor normal construído apresentado pela peticionária.

A ANIP ressalta ainda que, apesar de não haver hierarquia entre as formas cálculo do valor normal (conforme Decreto nº 8.058), os dados por ela apresentados seriam de produto similar, levariam em consideração o período investigado e seriam de fonte primária e verificável. Adicionalmente, a peticionária afirma que a utilização do preço de exportação para terceiro país, diferente do Brasil, não seria adequada, já que em mercado distinto o produto norte-americano estaria enfrentando a concorrência desleal do produto chinês.

Com o intuito de reforçar a adequação dos parâmetros utilizados pela SDCOM para a construção do preço norte-americano, a peticionária trouxe aos autos demonstrações financeiras da Michelin e da Continental, que demonstrariam que as despesas e os lucros fornecidos por essas empresas estariam muito próximos aos valores utilizados pela SDCOM.

Com relação à metodologia de apuração do valor normal, em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2021, a Giti reiterou que a alternativa mais adequada para o caso concreto seria o preço de exportação de um terceiro país para outros países, com exceção do Brasil. Para tanto, a empresa apresentou os seguintes argumentos:

• "Thailand tariff codes provide breakdowns, especially item 4011.20.90.001 (TBR tires exceeding 20"), which could reflect more accurately prices of the like product. The Harmonized Tariff Schedule of the U.S. (HTSUS), on the other hand, divides cargo tires under 8 different codes. Therefore, Thai and U.S. export data are primary data, disaggregated, and fulfill the legal standard of Article 15 for the determination of normal value;

• SDCOM's constructed normal value for the U.S. considers several information that are not applicable to the final like product and obtained from different sources; many of them are not public.

• finally, Thailand and U.S. export price of the final like product reflects all factors used in the normal value construction, such as the raw material's import price, utilities and labor costs, other variable and fixed costs, operating expenses and profit margin."

No que tange às informações submetidas pele peticionário em relação ao valor normal dos EUA, a produtora chinesa afirmou que a autoridade brasileira não deveria recorrer a selecionadas faturas não verificadas de produtores estadunidenses, tendo em vista que não serviriam de parâmetro para representar o preço no mercado interno daquele país.

Ademais, a Giti pontuou que o preço de exportação dos EUA sugerido por ela seria obtido de fontes primárias disponíveis às partes. Nesse sentido, na hipótese da SDCOM não escolher a Tailândia como país substituo, solicitou que o valor normal fosse calculado com base nas exportações dos EUA para o mundo, exceto o Brasil.

Assim, tendo em vista as alternativas propostas, a Giti realizou a internalização dos valores normais sugeridos, não havendo, em nenhuma das hipóteses, cenários de probabilidade de retomada de dumping.

A peticionária conclui sua manifestação reforçando o pedido para que sejam consideradas as vendas de mercado interno dos EUA, do questionário de terceiro país, para fins de valor normal. Alternativamente, o valor normal construído, também para EUA, já utilizado na abertura.

Em manifestação protocolada no dia 10 de fevereiro de 2021, a peticionária reitera entendimento de que a melhor informação para o cálculo do valor normal construído seriam as vendas no mercado interno dos EUA. Primeiramente, a ANIP aponta que nenhuma das partes interessadas teria apresentado elementos de prova, dentro do prazo legal, que pudessem modificar o entendimento de que a China não atua como economia de mercado no setor de pneumáticos. A peticionária também destaca que, o fato de a CRIA ter apresentado a Tailândia como alternativa de terceiro país, em possível dissonância ao posicionamento dos produtores chineses, demonstraria que as partes não estariam comprometidas com a verdade dos fatos.

Sobre a manifestação da CRIA do dia 13 de julho de 2020, onde afirma que o valor normal deveria ter sido construído conforme informações do mercado chinês, a peticionária ressalta que as alegações não teriam sido acompanhadas de elementos de prova ou evidências. Ainda segundo a peticionária, nenhuma empresa produtora e exportadora, habilitada no processo, teria se pronunciado quanto ao valor normal construído para fins de abertura. E nenhuma das respondentes teria juntado aos autos elementos contrários à conclusão de não prevalência de economia de mercado neste setor.

A peticionária ressalta que apresentou, em resposta ao ofício de informações complementares, diversos estudos e planos do governo chinês, os quais demonstrariam que o setor de pneumáticos chinês não pode ser considerado economia de mercado. Quanto às alegações de que não há similaridade entres o caso de pneus de automóveis de passeio e pneus de carga, para fins de determinação de não economia de mercado, a peticionária ressalta que, conforme previsão do art. 15 do Protocolo de Acessão da China, a determinação quanto à prevalência ou não de condições de mercado deve ser determinada para o setor produtivo. Nesse sentido, tanto pneus de automóveis de passeio como pneus de carga estariam abrangidos pelo setor de pneumáticos.

A ANIP ressalta que, as quatro empresas que apresentaram resposta ao questionário na presente revisão são as mesmas que participaram, há pouco mais de um ano, de revisão de antidumping para pneus de passeio provenientes da China, onde foi determinado que o setor não operava em condições de mercado. Sendo assim, a peticionária destacou algumas conclusões do caso anterior que se aplicariam para o presente caso, já que os fatores de produção, segundo a ANIP, seriam idênticos. Entre os pontos destacados estão as evidências de concentração do setor bancário chinês nas mãos do Estado, a Tire Industry Policy, mão-de-obra, uso da terra e outras práticas distorcidas de mercado.

Sobre a alegação feita pela GITI, de que a guerra comercial entre EUA e China aferia os preços do produto nos EUA, a peticionária afirma que as notícias compiladas pela GITI não tratariam, em nenhum momento, de pneus de carga. Afetariam outros subtipos de pneus, como recauchutados, passenger, high performance e light truck. Ademais, a ANIP menciona que, a análise dos dados de vendas no mercado interno do questionário de terceiro país da Continental e Michelin demonstraria que não há indicação de aumento de preços nos EUA.

Apesar de considerar a Tailândia uma opção inadequada para terceiro país, a peticionária afirma ter apresentado dados com o preço de venda no mercado interno da Tailândia, dentro do período de investigação. Segundo a ANIP, nesse cenário também mostra que seria provável a retomada do dumping.

Sobre a necessidade de apresentar uma comunicação oficial da embaixada da Tailândia que atestasse a autoria dos dados apresentados, a peticionária frisou que buscou a embaixada da Tailândia inúmeras vezes, mas não obteve resposta. Em tentativa de demonstrar sua boa-fé, a peticionária esclarece que juntou aos autos certidão da JUCESP, que comprovaria a ausência de tradutor juramentado do tailandês para o português no Brasil. Ademais de se comprometer em continuar buscando contato com a embaixada, a peticionária reforçou seu pedido para que a tradução apresentada seja admitida nos autos, diante de toda a situação exposta.

5.2.2.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Inicialmente, reitera-se que, conforme detalhamento constante do item 5.2.1.4 deste documento, os Estados Unidos da América foram considerados como terceiro país de economia de mercado mais adequado. Dessa forma, refutam-se as metodologias de apuração de valor normal sugeridas para a Tailândia.

A Giti sugeriu que o preço de exportação dos EUA para terceiros mercados consistiria em metodologia adequada com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação final. Assiste razão à Giti quando afirma não haver hierarquia entre as hipóteses de cálculo do valor normal previstas no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, diante dos elementos de prova constantes dos autos do processo, cabe à autoridade proceder à análise crítica dos dados, a fim de determinar a metodologia mais adequada.

Ocorre que foram aportados aos autos pela peticionária dados primários de venda do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos da América, realizadas ao longo do período de investigação da continuação/retomada do dumping. Salienta-se que não foram enviados questionários de terceiro país na presente revisão. Dessa forma, os dados citados foram tratados como elementos de prova com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação final.

Os referidos dados dizem respeito a empresas de origem não investigada que sequer são partes interessadas no processo, tendo sido submetidos tempestivamente aos autos pela peticionária, na condição de entidade de classe que representa os interesses de suas partes relacionadas no Brasil. Nesse contexto, refuta-se o argumento de vício formal decorrente da ausência nos autos de procuração outorgada pelas empresas "Continental Tire the Americas, LLC" e "Michelin North America, Inc." para os advogados da peticionária.

Ainda quanto aos alegados vícios formais dos dados, indicou-se a ausência do dado de volume vendido na versão restrita das informações. Reitera-se tratar-se de elementos probatórios submetidos voluntariamente aos autos, que não se confundem com resposta formal ao questionário de terceiro país, razão pela qual se entende que a versão restrita dos dados de preço médio das empresas estadunidenses é suficiente para viabilizar a utilização das informações em questão, permitindo o contraditório e a ampla defesa das partes interessadas e a adequada compreensão dos cálculos realizados. Salienta-se, ainda a esse respeito, que o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que o valor normal poderá ser determinado a partir do preço de venda do produto similar no país substituto, de forma que o resumo restrito das informações atende ao propósito a que servem os elementos de prova em questão.

Quanto à natureza dos dados em questão, trata-se de faturas de vendas efetuadas por fabricantes de pneus de carga nos EUA. No que tange às informações disponibilizadas pela Continental USA, 4.863 faturas de venda ao mercado interno em P5, contendo o produto objeto da revisão, foram aportadas aos autos do processo. Já com relação à Michelin USA, a empresa disponibilizou 236.232 faturas de venda no mercado interno referentes ao produto similar em P5. Insta ressaltar que todas as transações fornecidas foram realizadas para partes não relacionadas. Para cada fatura foram fornecidas informações detalhadas acerca do tipo de produto vendido e dos valores e quantidades vendidos. Foram ainda fornecidas cópias de amostras de faturas para as duas empresas consideradas. Ademais, ao contrário do que afirma a CRIA, a existência de amostras de faturas auxilia na validação dos dados, uma vez que permite a confrontação das informações listadas na planilha de dados com aquelas constantes das faturas de venda emitidas.

Cumpre ainda mencionar que os preços de venda apurados a partir dos referidos dados permitem comparações de preço por tipo de produto, sendo as operações específicas para o produto similar. Nesse sentido, considera-se tratar-se de parâmetro de cálculo mais adequado que aqueles sugeridos a partir do preço de exportação dos EUA para terceiros países. Apesar de ambas representarem metodologias válidas, o preço de venda apurado a partir de dados primários apresenta maior grau de desagregação e permite comparações de preços mais acuradas, o que torna o dado mais próximo do primário e, portanto, mais aderente à realidade.

Quanto aos argumentos quanto à ausência de validação dos dados fornecidos pela peticionária, esclarece-se que a solicitação de informações complementares não consiste em procedimento mandatório nos termos da legislação. Com efeito, o art. 50, §2º, do Decreto no 8.058 de 2013, determina que a SDCOM poderá solicitar informações complementares àquelas fornecidas nos questionários. Reitera-se tratar-se de elementos de prova apresentados voluntariamente no âmbito do processo.

Ainda com relação à validação das informações, salienta-se não haver regra específica quanto ao procedimento de validação dos elementos de prova submetidos pelas partes interessadas. Nesse sentido, considerando as medidas excepcionais vigentes em decorrência da pandemia global de COVID-19, consideram-se adequados, tendo em vista o momento processual em que foram apresentados, procedimentos que abarcam a análise cruzada das informações constantes dos autos voluntariamente apresentados no âmbito do processo para fins de valor normal em terceiro país.

Com efeito, a Instrução Normativa nº 1, de 2020, preconiza em seu art. 2º, que:

Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável. (grifo nosso)

Nesse contexto, os dados de venda fornecidos pela peticionária foram confrontados com o valor normal construído para fins de início da revisão. Este, reitera-se, fora apurado com base em metodologia comumente utilizada pela SDCOM, a partir de dados confiáveis, que foram submetidos à conferência por parte da autoridade investigadora. Não foram constatadas diferença significativa entre os preços auferidos. Ademais, a título de exemplo, as despesas operacionais e a margem de lucro, consideradas para fins de apuração do valor normal construído no início da revisão, e objeto de questionamentos de algumas partes interessadas, foram confrontadas àquelas incorridas pelas empresas que forneceram os dados de venda do produto similar no mercado interno dos EUA, tendo os valores se mostrado coerentes entre si. Esses valores foram informados, pela peticionária, por meio dos dados consolidados da Michelin e da Continental norte-americanas. Considerando as médias entre as duas empresas, o percentual de despesas operacionais demonstrado foi [CONFIDENCIAL] e o lucro operacional [CONFIDENCIAL] .

Por todo o exposto, reitera-se a adequação da utilização dos dados de preço de venda do produto similar no país substituto como valor normal apurado para fins de determinação final da presente revisão.

5.2.2.4 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de outubro de 2018 a setembro de 2019, segundo dados objeto de verificação, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020.

Logo, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida em reais, então convertida para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo BACEN, e a quantidade vendida, em quilos, no mercado interno durante o período de análise de dumping, levando em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto e categoria de cliente em relação ao volume total vendido pelas empresas Michelin USA e Continental USA no mercado doméstico dos EUA.

Ressalte-se que não estão disponíveis nos dados da indústria doméstica os valores e as quantidades das devoluções segmentados por categoria de cliente. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de clientes. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total por cada empresa que compõe a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções do período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto/categoria de cliente. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido para cada binômio de cada empresa, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de produto e cliente.

Devido à variedade de índices de carga e índices de velocidade, utilizados na caracterização do produto similar, alguns dos binômios vendidos não possuíam correspondência exata com os produtos fabricados pela indústria doméstica. Nesses casos, o preço do produto exportado foi comparado ao preço do binômio aro/categoria de cliente equivalente da indústria doméstica, uma vez que a categorização de aro era limitada às dimensões 20 polegadas, 22 polegadas e 22,5 polegadas, propiciando a justa comparação dos preços dos produtos.

 

 

Preço de médio ponderado da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Valor ex fabrica (US$)

Volume (kg)

Preço ex fabrica (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,83

5.2.2.5 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.

 

 

Valor CIF Internado

(US$/kg)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/kg)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,36

87,7%

5.2.3 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2020, o Grupo Giti destacou que, considerando-se o valor normal apurado a partir do preço de exportação dos EUA para o mundo exceto Brasil, correspondente a US$2,43/kg, não haveria probabilidade de retomada do dumping, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Solicitou, a esse respeito, ajustes nos parâmetros considerados para fins de internalização do valor normal no mercado brasileiro, especificamente, quanto aos percentuais utilizados com vistas a estimar os valores de frete e seguro internacionais.

Segundo o Grupo Giti, os montantes de frete e seguro internacionais apurados na revisão de final de período anterior seriam mais adequados, uma vez que no referido processo teria havido importações originárias da China em quantidades representativas. As referidas despesas corresponderam à época 4,24% do preço FOB.

Foram ainda apresentados cenários alterativos de comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço da indústria doméstica, a partir de diferentes preços a título de valor normal. Em todos os cenários, com a exceção do preço de exportação dos EUA para seu principal destino, não haveria probabilidade de retomada do dumping. Salientou, entretanto, que a diferença entre o valor normal internalizado, apurado com base no preço de exportação do referido país para seu principal destino, e o preço da indústria doméstica seria inferior a 2% e, portanto, de minimis.

5.2.4 Das manifestações acerca do valor normal e preço da indústria doméstica posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em 30 de março de 2021, a peticionária apresentou suas considerações finais reiterando os elementos trazidos em suas manifestações anteriores. Argumentou que, ao longo do procedimento, não foram apresentados elementos probatórios que pudessem alterar o entendimento da autoridade sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento de pneus de carga da China.

Por sua vez, a peticionária alegou ter aportado elementos ao processo que comprovariam que a China não atuaria como economia de mercado no referido setor, e que, portanto, os EUA seriam o terceiro país de economia de mercado mais adequado para a presente revisão. Além disso, a ANIP recordou que protocolou, tempestivamente à fase probatória, as vendas realizadas pelas empresas Michelin USA e Continental USA no mercado doméstico dos EUA, o que permitiu a apuração do cálculo do valor normal, resultando na probabilidade de retomada de dumping.

5.2.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Com relação ao pedido da Giti para que os montantes de frete e seguro internacionais refletissem valores incorridos na última revisão, reitera-se a adequação da metodologia aplicada. Diferentemente do que ocorreu em P5, as importações chinesas em P3 alcançaram volume representativo, correspondente a mais de 6% do volume total importando. Nesse sentido, considera-se tratar-se de dado mais atual e, portanto, adequada ao cálculo das despesas para a presente revisão.

Quanto aos cálculos de retomada de dumping apresentados pela empresa, salienta-se que estes não refletem a metodologia aplicada para fins de determinação final, conforme detalhamento constante do item 5.2.2.6 deste documento. Ademais, cumpre esclarecer não constar da legislação qualquer parâmetro mínimo no que tange ao resultado da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, não sendo aplicável a este a definição de margem de dumping de minimis.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Dos dados considerados para fins do início da revisão

A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, seria muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica, causado pelas importações em questão. A peticionária ressaltou não ter sido possível obter, até o momento, informação mais precisa sobre mercado interno, capacidade produtiva e produção de pneus similares ao objeto do direito antidumping para a origem investigada. Inobstante, a peticionaria apresentou informações a fim de corroborar a existência de evidências acerca da significativa capacidade produtiva do produto similar no país investigado.

Neste sentido, a peticionária citou que, de acordo com levantamento feito pelo Tire Business 2019, 29 das 75 principais empresas ranqueadas no setor de pneumáticos são chinesas, estando quatro delas entre as 20 primeiras: Zhongce Rubber Group Co. Ltd. (nº 9), Linglong Group Co. Ltd. (nº 17), Sailun Jinyu Tyre Co. Ltd. (nº 18) e Shandong Hengfeng Tyre Co. Ltd. (nº 19).

Foi informado pela peticionária, com base na supramencionada publicação, que em 2018 a China teria produzido 609 milhões de unidades de pneus radiais e que as exportações teriam representado aproximadamente 20% do total mundial.

Com base na publicação Tire Business, a peticionária informou que apesar da enorme capacidade produtiva instalada pelas produtoras chinesas, deverá haver intensificação das expansões e reestruturações, citando o anúncio de que a empresa Qingdao Doublestar Group pretenderia adquirir a Shandong Hengyu Technology Group, produtora de pneus de carga, dentre outros tipos, com o objetivo de "[...] help the company's expansion and capacity optimization and gain advantages in competition". Com a modernização da planta após a aquisição, a capacidade anual da Hengyu passaria de 650.000 para 800.000 pneus de carga.

No mesmo sentido, apontou a peticionária que a empresa Qingdao deve realocar uma de suas plantas chinesas e transformá-la em uma indústria "inteligente", com investimento de US$220 milhões, ao longo de 18 meses de projeto, com expansão da capacidade anual para 1,5 milhões de pneus para ônibus e caminhões, na província de Hebei. Ademais, a empresa Tianxi Tire, teria provisionado US$210 milhões para a construção de outra planta produtiva no país, dedicada à produção de pneus para ônibus e caminhões, que, em capacidade total, alcançará a marca de 1,2 milhões de unidades por ano.

Por sua vez, a empresa Shandong Linglong anunciou, em 2018, a construção de sua quarta planta produtiva, na província de Hebei, com investimento de US$875 milhões. A planta abrangerá pneus de carga, off the road e de passeio, totalizando quase 15 milhões de unidades anualmente. Desses, quase 2,5 milhões serão para ônibus e caminhões. O objetivo, de acordo com a empresa, é que "[t]he company's production and sales volume...is expected to grow at a 20-percent yearly rate in the future". A previsão é que a nova planta alcance a marca anual de US$100 milhões em vendas. A empresa planeja, ainda, construir mais uma planta no país futuramente.

Adicionalmente, a peticionária informou que, no ano de 2018, a produtora chinesa Jiangsu General Science Technology anunciou aumento de 20% no investimento em expansão de capacidade para pneus de carga, chegando a US$230 milhões. A previsão é que a nova capacidade possibilite o aumento de 1,2 milhões de unidades de pneus de carga produzidas por ano.

Ainda que não seja possível estimar, com base nas informações apresentadas, a capacidade total de produção de pneus de carga da China, constata-se que diversas empresas, ainda que individualmente consideradas, possuem capacidades de produção bastante expressivas, quando comparadas ao tamanho do mercado brasileiro de pneus de carga.

Para fins de avaliação do desempenho exportador da origem objeto desta revisão, a peticionária também apresentou dados de exportação da origem investigada. Os dados de exportação foram apresentados pela peticionária no Apêndice XXII e confirmados pela Subsecretaria, a partir dos dados públicos constantes do sítio eletrônico TradeMap, de produtos classificados na subposição 4011.20 do Sistema Harmonizado (New pneumatic tyres, of rubber, of a kind used for buses and lorries), a qual engloba outros produtos além do produto objeto da investigação.

Esta Subsecretaria buscou informações no TradeMap dos dados referentes aos volumes de exportação totais de pneus de carga, para todos os países. Entretanto, visto que os dados das quantidades não eram uniformes, ora em toneladas e ora em unidades, optou-se por analisar a evolução dos valores totais mundiais exportados durante o período sob análise.

A evolução das referidas exportações consta dos quadros abaixo:

 

 

Corrente de comércio da China (em mil US$) (Subposição 4011.20do SH)

 

P1

P2

P3

P4

P5

(A) Exportações

7.553.742

6.815.235

7.030.426

7.826.728

7.574.592

(B) Importações

68.364

40.026

51.507

45.740

57.285

(C) = (A) - (B) Saldo Comercial

7.485.378

6.775.209

6.978.919

7.780.988

7.517.307

Valor exportado (em mil US$) (Subposição 4011.20 do SH)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

7.553.742

6.815.235

7.030.426

7.826.728

7.574.592

Total (B) (B=A)

7.553.742

6.815.235

7.030.426

7.826.728

7.574.592

Mundo (C)

23.260.606

21.181.345

21.587.867

23.604.196

23.500.789

B/C

32%

32%

33%

33%

32%

Da análise dos quadros acima, conclui-se que o valor total exportado pela origem investigada é bastante expressivo, de modo que excedeu em mais de 35 vezes o valor FOB das importações totais do Brasil de pneus de carga em todos os períodos. Outrossim, o volume total das exportações mundiais chinesas de pneus de carga alcançou, em P5, 3.457.816,2 t, montante que supera o mercado brasileiro em cerda de 8 vezes. Ademais, as exportações da origem investigada em valor representaram sempre mais que 30% das exportações mundiais de pneus de carga.

Verifica-se, ademais, que o saldo da corrente de comércio com o mundo, de pneus de carga, classificados na subposição 4011.20 do SH, é superavitário a favor da China, sendo que o volume de suas exportações supera o volume importado.

Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para a China.

5.3.2 Dos dados considerados para fins de determinação final

Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador das origens sob análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão final da SDCOM.

Não foram apresentadas manifestações acerca dos dados considerados para fins do início da revisão, que apontavam a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para a China. Nesse sentido, reitera-se a referida constatação, para fins de determinação final. Ademais, apresentam-se, nos tópicos a seguir, os dados de capacidade instalada, grau de ocupação e estoques das empresas que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

5.3.2.1 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao questionário do produtor exportador

Conforme detalhamento constante do item 2.6.4 deste documento, as empresas Linglong, Triangle e Zhongce apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, para fins de análise do desempenho dos produtores/exportadores da China, foram também consideradas as informações obtidas dos questionários e respectivas respostas a pedido de informação complementar dessas empresas.

5.3.2.1.1 Do desempenho do produtor/exportador do produtor/exportador Linglong

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Linglong apresentou dados referentes à capacidade instalada nominal e efetiva e aos volumes produzidos de pneus de carga na acepção dessa revisão e dos outros produtos que compartilham as mesmas linhas de produção. A seguir tabela de capacidade de produção apresentada pela empresa:

 

Capacidade Instalada - Linglong

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

 

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

110,5

114,3

120,2

109,1

104,2

100,8

P3

134,2

134,3

156,0

124,2

105,4

105,3

P4

134,2

140,0

167,0

128,5

111,4

106,7

P5

134,2

140,0

150,4

132,2

105,9

101,4

Em P5, a capacidade nominal instalada de produção de pneus de carga em suas duas plantas foi [CONFIDENCIAL]t e a capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL]t.

O volume de produção de pneus de carga da Linglong cresceu continuamente até P4: 20,2% de P1 para P2, 29,7% de P2 para P3 e 7,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a produção de pneus de carga diminuiu 10,0%. Considerando os extremos da série, a produção do produto em tela aumentou 50,4%. Em relação aos outros produtos, houve apenas crescimento ao longo de todo o período analisado: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3; [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. No acumulado do período de revisão, houve aumento de [CONFIDENCIAL]%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando todos os produtos, apresentou comportamento semelhante ao da produção de pneus de carga, tendo em vista que cresceu continuamente até P4: [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Entre P1 e P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade instalada efetiva das plantas da Linglong alcançou [CONFIDENCIAL] %, o que indica uma ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o equivalente a cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de pneus.

 

 

Estoques - Linglong

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice

Period

Initial Stock (+)

Inventory in (+)

Sales in all market (-)

Domestic Market Sales (-)

Foreign Market Sales

(-)

Other Adjustment

(-)

Final Stock

P1

100,0

100,0

100,0

-

-

-

100,0

P2

67,3

120,2

112,7

-

-

-

102,1

P3

68,7

156,0

146,1

-

-

-

105,2

P4

70,7

167,0

155,0

-

-

-

120,0

P5

80,7

150,4

-

[RESTRITO]

[CONF]

[CONF]

116,6

O volume de estoque final da Linglong apresentou aumentos sucessivos até P4: 2,1% de P1 para P2, 3,0% de P2 para P3 e 14,1% de P3 para P4. Apesar da retração de 2,8% de P4 para P5, o volume de estoque final acumulou crescimento de 16,6% de P1 para P5. Em P5 o volume de estoques da empresa representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Quanto à relação estoque final/produção, observou-se o seguinte comportamento: [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. Considerando os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2.1.2 Do desempenho do produtor/exportador do produtor/exportador Triangle

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Triangle apresentou dados referentes à capacidade instalada nominal e efetiva e aos volumes produzidos de pneus de carga na acepção dessa revisão. Tendo sido constatado um equívoco, por parte da autoridade, no preenchimento dos volumes referentes [CONFIDENCIAL] em sede de nota técnica, realizou-se a correção da tabela de capacidade de instalada da empresa. Além disso, passou-se a reportar as tabelas de capacidade instalada e estoque da Triangle em unidades de peso (toneladas), a fim de harmonizar com as tabelas das demais empresas.

 

 

Capacidade Instalada - Triangle

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

 

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

70,2

70,2

65,6

83,1

100,4

100,4

P3

87,7

87,7

94,0

90,3

104,3

104,3

P4

87,7

87,7

81,3

100,2

96,8

96,8

P5

87,7

87,7

84,8

105,0

100,3

100,3

Em P5, a capacidade nominal instalada de produção de pneus de carga foi [CONFIDENCIAL] de toneladas e a capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL] de toneladas.

O volume de produção de pneus de carga na Triangle comportou-se da seguinte forma: diminuiu 34,3% de P1 para P2, aumentou 40,9% de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4 (13,8%) e cresceu 3,6% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto em tela decresceu 17,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou comportamento: aumentou [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, decrescendo [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e voltando a crescer [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Entre P1 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade instalada efetiva da Triangle alcançou [CONFIDENCIAL]%, o que indica uma ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o equivalente a cerca de [CONFIDENCIAL]de toneladas de pneus.

 

 

Estoques - Triangle

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice

Period

Initial Stock (+)

Production (+)

Domestic Market Sales

(-)

Foreign Market Sales

(-)

Other outputs (-)

Final Stock

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

179,6

65,6

86,0

86,4

105,5

30,4

P3

54,6

94,0

124,9

76,7

150,2

57,4

P4

103,0

81,3

111,0

67,9

105,8

70,2

P5

126,0

84,8

119,1

75,8

83,9

63,4

O volume de estoque final da Triangle decresceu 69,6% de P1 para P2, apresentou aumentos sucessivos de 88,8% de P2 para P3 e de 22,3% de P3 para P4, voltando a decrescer de P4 para P5 (9,7%). O volume de estoque final acumulou queda de 9,7% de P1 para P5. Em P5 o volume de estoques da empresa representou [RESTRITO% do mercado brasileiro.

Quanto à relação estoque final/produção, observou-se o seguinte comportamento: [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. Considerando os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL]p.p.

5.3.2.1.3 Do desempenho do produtor/exportador do produtor/exportador Zhongce

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zhongce forneceu apresentou os seguintes dados referentes à capacidade instalada nominal e efetiva e aos volumes produzidos de pneus de carga na acepção dessa revisão e dos outros produtos que compartilham as mesmas linhas de produção:

 

Capacidade Instalada - Zhongce

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

 

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,5

95,5

95,2

96,6

100,1

100,1

P3

111,7

111,7

111,5

110,7

99,7

99,7

P4

125,8

125,8

117,1

153,3

99,6

99,5

P5

126,6

126,6

117,6

162,5

100,9

100,9

Em P5, a capacidade nominal instalada de produção de pneus de carga foi [CONFIDENCIAL]t e a capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL] t.

O volume de produção de pneus de carga da Zhongce diminuiu somente de P1 para P2 (4,8%). Nos demais períodos cresceu continuamente: 17,1% de P2 para P3, 5,0% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto em tela aumentou 17,6%. A produção de outros produtos mostrou o mesmo comportamento da produção de pneus de carga: diminuiu somente de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%), crescendo de forma continuada nos demais períodos ([CONFIDENCIAL] % de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5. No acumulado do período de revisão, houve aumento de [CONFIDENCIAL] %.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando todos os produtos, cresceu [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2, decresceu pelos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4), voltando a aumentar [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Entre P1 e P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade instalada efetiva da Zhongce alcançou [CONFIDENCIAL] %, o que indica uma ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o equivalente a cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de pneus.

 

 

Estoques - Zhongce

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Em número-índice

Period

Initial Stock (+)

Production (+)

Domestic Market Sales

(-)

Foreign Market Sales

(-)

Other outputs (-)

Final Stock

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

130,6

95,2

102,3

96,4

17,0

87,7

P3

114,5

111,5

124,8

103,0

8,4

62,1

P4

81,1

117,1

115,2

119,9

81,7

95,3

P5

124,5

117,6

118,9

106,2

69,3

131,4

O volume de estoque final da Zhongce apresentou decréscimos sucessivos nos dois primeiros períodos (12,3% de P1 para P2 e 29,2% de P2 para P3), voltando a apresentar aumento nos dois intervalos seguintes: 53,4% de P3 para P4 e 37,8% de P4 para P5. O volume de estoque final acumulou crescimento de 31,4% de P1 para P5. Em P5 o volume de estoques da empresa representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Quanto à relação estoque final/produção, observou-se o seguinte comportamento: [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5. Considerando os extremos da série, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2.2 Das manifestações a respeito do desempenho produtor/exportador da origem investigada

Em 30 de março de 2021, a ANIP apresentou manifestação a respeito do desempenho produtor/exportador das empresas chinesas e da respectiva capacidade ociosa. Ao examinar os questionários do produtor/exportador e as respostas ao ofício de informação complementar, a peticionária constatou que a empresa Zhongce teria tido um aumento de 27% da sua capacidade produtiva de P1 a P5, enquanto sua produção teria aumentado apenas 17% no mesmo período, o que implicaria em uma elevação da ociosidade da capacidade instalada. A peticionária ressaltou que apenas a mencionada empresa teria produzido [RESTRITO] t em P5, o correspondente a quase duas vezes a totalidade mercado brasileiro de pneus de carga.

Quando analisada a produção de todas as empresas chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador, a ANIP observou que a soma de produção dessas empresas totalizou 1.219.945 t, o que equivaleria a quase três vezes o mercado brasileiro em P5. Além disso, a peticionária pontuou que o estoque final dessas três empresas em P5 [RESTRITO], seria capaz de inundar o mercado brasileiro rapidamente, na hipótese de não prorrogação da medida antidumping.

A ANIP informou ainda que, segundo a Tire Business, a China possuiria setenta e quatro empresas produtoras de pneus de carga, totalizando mais de cem plantas conhecidas, o que restaria clara a possibilidade, na opinião da ANIP, de a China possuir excedente de produção capaz de inundar o mercado brasileiro.

5.3.2.3 Dos comentários da SDCOM

De fato, as alegações trazidas pela peticionária corroboram as conclusões das análises realizadas por esta autoridade, no sentido de que aos produtores chineses deteriam uma vultuosa capacidade instalada e um considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping. Tal fato pode ser verificado quando analisados os volumes de produção e estoque final das três empresas chinesas selecionadas que aportaram seus dados à presente revisão, haja vista que somadas as produções de pneus de carga apenas dessas três empresas em P5, obtém-se o equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período.

5.4 Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial

Inicialmente, cumpre repisar que o Brasil aplicou, por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, direito antidumping definitivo às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês. Atualmente, encontra-se em curso a revisão do direito antidumping referente às supracitadas origens e a medida antidumping vigente perdurará até o final da revisão.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, o segmento possui 6 medidas de defesa comercial aplicadas por outros países. Ademais, em outubro de 2019, o Egito iniciou investigação para apurar a existência de prática de dumping por produtores/exportadores chineses, o que demonstraria que o setor pneumático chinês tem sido recorrentemente alvo de processos de defesa comercial, sobretudo no que tange ao comércio de pneus de carga.

Em consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do Comércio obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

 

 

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

Egito

Direito antidumping

China

4011.20

Iniciada

EUA

Direito antidumping

China (1)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

Direito antidumping

China (2)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

Direito antidumping

China (3)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

Medida compensatória

China (1)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

Medida compensatória

China (2)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

Medida compensatória

China (3)

4011.20 e outros

Em vigor

Índia

Medida compensatória

China

4011.20

Em vigor

Rússia

Direito antidumping

China

4011.20

Em vigor

Turquia

Direito antidumping

China

4011.20 e outros

Em vigor

União Europeia

Medida compensatória

China

4011.20

Em vigor

União Europeia

Direito antidumping

China

4011.20

Em vigor

5.5 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de carga. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016;

P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017;

P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e

P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de carga importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4011.20.90 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - SERFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM importações de pneus de carga, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da revisão é o pneu de carga de construção radial com aros 20'', 22'' e 22,5''. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob a NCM 4011.20.90 que se distinguiram dessa descrição, tais como pneus de construção diagonal e com aros diversos do objeto da revisão.

Cumpre ressaltar que, devido ao volume de dados e da complexidade dos cálculos realizados para fins de início de um processo de defesa comercial, a autoridade investigadora recorreu a procedimentos internos de revisão, tanto prévios como posteriores à expedição de suas recomendações. Nesse sentido, constatou-se, após a publicação do ato normativo por meio do qual se iniciou a revisão em tela, haver erro material no tocante aos dados de importação, na medida em que foram encontradas importações de pneus do tipo diagonais que não fazem parte do escopo desta revisão.

Diante disso, foi necessária a redepuração de estatísticas de importação para exclusão dessas importações e nova elaboração das tabelas de importação que constavam do item 6 do Parecer que deu início ao procedimento de revisão.

As modificações constaram da Nota Técnica nº 09/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de julho de 2020.

A correção dos erros constatados, referentes às importações do produto objeto de revisão, não ensejou alteração da conclusão alcançada quanto à probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China.

Toda análise referente a importações e mercado brasileiro já contemplam as informações devidamente corrigidas.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de carga no período de revisão.

 

 

Importações Totais (em t) [RESTRITO] - Em número-índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

32,5

175,6

51,3

4,2

Total objeto da revisão

100,0

32,5

175,6

51,3

4,2

Argentina

100,0

182,5

300,0

313,1

455,8

Japão

100,0

22,8

95,1

106,6

107,1

Vietnã

100,0

175,9

652,6

1.060,7

1.510,1

Índia

100,0

16,5

37,8

82,8

69,5

Colômbia

100,0

13,3

14,9

210,4

178,0

Estados Unidos

100,0

18,5

1,5

93,5

75,1

México

100,0

10,9

42,2

43,0

67,6

Demais Países

100,0

40,7

61,2

75,2

47,4

Total exceto objeto da revisão

100,0

40,3

84,1

123,5

126,5

Total Geral

100,0

40,1

86,9

121,3

122,7

As importações brasileiras da origem investigada apresentaram queda de P1 para P2 de 67,5% e aumento de 439,6% de P2 para P3. Nos demais períodos, houve sucessivas quedas das importações provenientes da China: 70,8% entre P3 e P4 e 91,9% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações diminuíram 95,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às importações de pneus de carga das outras origens, observou-se redução apenas de P1 para P2, quando o volume diminuiu 59,7%. Nos demais intervalos houve aumentos sucessivos: +108,5% de P2 para P3, +47% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, as importações dos demais países cresceram 26,5%.

As importações brasileiras totais de pneus de carga apresentaram comportamento semelhante às importações dos demais países. De P1 para P2 houve queda de 59,9%. Por sua vez, nos intervalos subsequentes, foram sucessivos aumentos de +116,8%, +39,6% e +1,1% para P3, P4 e P5 em relação ao respectivo período imediatamente anterior. Se considerado todo o período de análise, as importações totais cresceram 22,7%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus de carga no período de investigação de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

 

 

Valor das Importações Totais (em mil US$ CIF) [RESTRITO] Em número-índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

29,5

151,1

43,9

4,1

Total objeto da revisão

100,0

29,5

151,1

43,9

4,1

Argentina

100,0

146,2

258,4

263,5

347,7

Japão

100,0

19,7

81,8

103,1

99,5

Vietnã

100,0

166,3

590,0

932,5

1.272,7

Índia

100,0

14,6

31,3

68,3

56,3

Colômbia

100,0

8,2

11,3

148,5

121,1

Estados Unidos

100,0

17,9

1,7

71,9

57,4

México

100,0

7,9

31,4

33,5

53,2

Demais Países

100,0

35,4

52,9

67,8

34,6

Total exceto objeto da revisão

100,0

36,6

73,6

108,9

104,0

Total Geral

100,0

36,4

75,5

107,2

101,4

O valor das importações da origem investigada diminuiu 70,5% de P1 para P2. Em P3, houve aumento de 411,8%, em relação ao período anterior. Nos demais períodos o valor das importações diminuiu: 70,9% de P3 para P4 e 90,7% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise o valor das importações de pneus de carga provenientes da China apresentou queda de 95,9%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve queda de 63,4% de P1 para P2, seguida de aumentos de 101,2% de P2 para P3 e 48,0% de P3 para P4. Em P5, o valor das importações volta a diminuir 4,5% em relação ao período anterior. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 4%.

O valor total das importações seguiu a mesma tendência das outras origens, com redução entre P1 e P2 de 63,6% e aumentos de 107,6% em P3, e 42% em P4 com relação ao período imediatamente anterior. Já de P4 para P5, houve decréscimo de 5,4% no valor total das importações brasileiras de pneus de carga. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 1,4% no valor total dessas importações.

 

 

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) [RESTRITO] - Em número-índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

90,8

86,1

85,6

98,0

Total objeto da revisão

100,0

90,8

86,1

85,6

98,0

Argentina

100,0

80,1

86,1

84,2

76,3

Japão

100,0

86,5

86,0

96,7

93,0

Vietnã

100,0

94,5

90,4

87,9

84,3

Índia

100,0

88,3

82,9

82,5

81,0

Colômbia

100,0

61,6

76,0

70,6

68,1

Estados Unidos

100,0

97,0

113,8

76,9

76,4

México

100,0

72,4

74,3

77,7

78,7

Demais Países

100,0

86,9

86,5

90,2

73,1

Total exceto objeto da revisão

100,0

90,6

87,5

88,1

82,2

Total Geral

100,0

90,7

86,9

88,4

82,7

O preço médio das importações brasileiras de pneus de carga provenientes da China diminuiu 9,2% de P1 para P2, seguido de novas quedas de 5,2% de P2 para P3 e 0,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 há reversão dessa tendência, subindo o preço em 14,6%. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações se reduziu em 2%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou redução de 9,4% e 3,5% nos períodos de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente. No intervalo entre P3 e P4 esse preço se elevou 0,7%, voltando a cair de P4 para P5 em 6,7%. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens apresentou contração de 17,8%.

Finalmente, o preço médio do total das importações seguiu a tendência das outras origens, diminuindo 9,3% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou elevação de 1,7%, e novamente se reduz entre P4 e P5 em 6,5%. Ao se considerar os extremos da série, P1 e P5, houve contração de 17,3% no preço das importações totais.

6.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das estimativas das vendas dos demais produtores domésticos e das quantidades importadas totais. Ressalta-se que as importações foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela SERFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo.

 

 

Mercado Brasileiro (t) [RESTRITO] Em número-índice

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

101,0

103,2

32,5

40,3

92,2

P3

95,9

100,8

175,6

84,1

96,4

P4

109,6

113,1

51,3

123,5

112,8

P5

119,8

125,8

4,2

126,5

122,6

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. A peticionária informou que revende apenas produtos importados. Dessa forma, as revendas não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.

Em relação aos demais produtores nacionais (Bridgestone, Goodyear e Sumitomo), a ANIP estimou, com base na investigação original de pneus de carga para outras origens (Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e Japão), que essas empresas representam 47% da produção nacional. Embora tais empresas sejam suas afiliadas, a ANIP informou que não possui os dados de produção e vendas dessas empresas para o produto objeto do direito. Assim, a SDCOM enviou ofício à Bridgestone e Goodyear solicitando tais informações antes do início da revisão, bem como disponibilizou o questionário de outro produtor nacional após o início da revisão. Com relação à Sumitomo, embora o parecer de início tenha citado equivocadamente a empresa como outra produtora nacional, àquela época a SDCOM não dispunha de informações de que a empresa havia iniciado a produção do produto similar.

Desse modo, o mercado nacional será dimensionado com base na estimativa da ANIP, considerando-se que as vendas totais dos outros produtores nacionais foram equivalentes à produção e que as vendas internas desses produtores possuem a mesma participação nas vendas totais que a observada na indústria doméstica em cada período.

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de carga somente diminuiu de P1 para P2 em 7,8%. Nos demais intervalos, foram aumentos sucessivos de 4,5%, 17% e 8,7%, respectivamente em P3, P4 e P5, em relação ao período imediatamente anterior. Considerando todo o período de investigação de indícios de continuação ou retomada do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 22,6%.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de pneus de carga.

 

 

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional [RESTRITO] - Em número-índice

 

Produção Indústria Doméstica (t)

Produção Outras Empresas (t)

Produção Nacional (t)

Importações Origens Investigadas (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,5

103,5

103,5

32,5

40,0

P3

103,1

103,1

103,1

175,6

160,0

P4

113,8

113,8

113,8

51,3

40,0

P5

124,3

123,9

124,1

4,2

0,0

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de pneus de carga caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, subiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova queda de P4 para P5 em [RESTRITO] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando uma diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.3.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de carga.

 

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%) [RESTRITO] - Em número-índice

 

Mercado Brasileiro (t)

Importações Origem Investigada (t)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,2

32,5

40,0

40,3

43,7

P3

96,4

175,6

180,0

84,1

87,2

P4

112,8

51,3

40,0

123,5

109,5

P5

122,6

4,2

-

126,5

103,2

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, elevação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguida de quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu [RESTRITO] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por sua vez, diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, crescendo ainda [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e voltando a cair de P4 para P5 em [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a. as importações originárias da China, em toneladas, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano, se reduziram 95,8% de P1 a P5 e 91,9% de P4 para P5. Em P5 as referidas importações representaram apenas [RESTRITO]% do volume total de pneus de carga importados pelo Brasil;

b. houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping de 14,6% de P4 para P5. Por outro lado, em P5, quando comparado a P1, verificou-se queda de 2% do preço CIF das importações brasileiras de pneus de carga originários da China;

c. as importações de pneus de carga, em toneladas, provenientes das outras origens apresentaram, de P1 para P5, aumento de 26,5%. De P4 para P5, essas importações aumentaram 2,4%.

d. as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [RESTRITO] p.p. a participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação caiu em [RESTRITO] p.p;

e. as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5 essa participação de reduziu em [RESTRITO] p.p;

f. em P5 as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a [RESTRITO]% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., enquanto que, de P4 para P5, essa relação reduziu-se [RESTRITO] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de dumping.

Cabe ressaltar ainda que durante todos os períodos analisados as importações de pneus de carga originários da China, consideradas para fins de análise da continuação ou retomada do dano, foram realizadas a preços médios inferiores aos importados das demais origens, com exceção do Japão (P2 e P5), Índia (P5), Estados Unidos (P5) e Vietnã (P5).

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Ressalte-se que os dados das empresas que compõem a indústria doméstica, apresentados pela ANIP na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram sujeitos à verificação in loco por equipe desta SDCOM, com exceção da Continental conforme explicado no item 2.7.1, supra, cuja verificação foi realizada nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Prometeon, Continental e Michelin, responsáveis por 53,0% da produção nacional brasileira de pneus de carga durante o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores monetários correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de carga de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

 

Vendas da Indústria Doméstica (em t) [RESTRITO] - Em número-índice

 

Totais

Vendas no

Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

101,3

101,0

99,7

102,7

101,8

P3

98,2

95,9

97,7

109,0

111,2

P4

110,3

109,6

99,4

113,8

103,6

P5

117,9

119,8

101,6

108,8

92,3

Observou-se que o indicador de vendas de pneus de caga pela indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 1,0% de P1 para P2 e reduziu 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 19,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica de pneus de carga destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 2,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica de pneus de carga destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 8,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de no máximo [RESTRITO]% do total ao longo do período em análise e que em P1, representaram [RESTRITO]%, ao passo que em P5, essa participação caiu para [RESTRITO]%.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

 

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] - Em número-índice

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,0

92,2

109,5

P3

95,9

96,4

99,6

P4

109,6

112,8

97,1

P5

119,8

122,6

97,8

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se as características dos equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo e o mix de produção. Outros produtos que compartilham a capacidade instalada da indústria doméstica são, no caso da Continental, [CONFIDENCIAL] , e no caso da Prometeon, [CONFIDENCIAL] . A Michelin [CONFIDENCIAL] .

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] - Em número-índice

 

Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)

Produção (Produto Similar) (t)

Produção (Outros Produtos) (número-índice)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

[CONF]

P2

98,8

103,5

140,5

[CONF]

P3

94,3

103,1

171,4

[CONF]

P4

97,7

113,8

178,0

[CONF]

P5

104,6

124,3

192,2

[CONF]

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 3,5% de P1 para P2 e reduziu 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 24,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 40,5% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 22,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 92,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição pela Continental que a capacidade nominal é [CONFIDENCIAL] . Com relação à capacidade efetiva, a Continental informou que é calculada a partir da [CONFIDENCIAL] .

A Michelin informou que a capacidade nominal foi calculada [CONFIDENCIAL] . A capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL] . A capacidade efetiva, que [CONFIDENCIAL], com aplicação do [CONFIDENCIAL].

A Prometeon informou que para o cálculo da capacidade considerou os seguintes parâmetros: em relação à nominal, foram utilizadas as produções mensais máximas, as quais foram multiplicadas pelo peso médio da produção de cada mês, gerando um volume em toneladas. [CONFIDENCIAL]. No que tange à capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL] , sendo computados também feriados e férias coletivas. Além disso, a eficiência de utilização do equipamento para Santo André foi apurada em [CONFIDENCIAL] %, enquanto para Gravataí a eficiência de utilização do equipamento foi calculada em [CONFIDENCIAL] %.

7.4 Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

 

 

Estoque Final (t) [RESTRITO] - Em número-índice

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

100,0

P2

103,5

101,0

102,7

(21,1)

47,5

86,9

P3

103,1

95,9

109,0

(9,3)

(9,2)

100,8

P4

113,8

109,6

113,8

17,8

(100,4)

81,9

P5

124,3

119,8

108,8

5,2

(98,9)

93,6

Cabe ressaltar que a coluna Outras Entradas/Saídas consiste em rubricas específicas de cada empresa. No caso da Continental corresponderam a [CONFIDENCIAL] . Na Michelin, corresponderam a [CONFIDENCIAL] . Na Prometeon, corresponderam a [CONFIDENCIAL] .

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de pneus de carga diminuiu 13,1% de P1 para P2 e aumentou 16% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 14,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de pneus de carga revelou variação negativa de 6,4% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

 

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] - Em número-índice

 

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

86,9

103,5

84,3

P3

100,8

103,1

97,6

P4

81,9

113,8

72,3

P5

93,6

124,3

75,9

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção e venda de pneus de carga pela indústria doméstica.

 

 

Número de Empregados [RESTRITO] - Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

96,8

106,1

100,0

103,0

Administração e Vendas

100,0

81,3

81,1

81,3

78,0

Total

100,0

93,8

101,2

96,4

98,2

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 9,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 3,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 18,7% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 0,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,3% do indicador, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 22%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,0% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 4,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 1,8%, considerado P5 em relação a P1.

 

 

Produtividade por Empregado [RESTRITO] - Em número-índice

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

96,8

103,5

107,1

P3

106,1

103,1

97,3

P4

100,0

113,8

113,9

P5

103,0

124,3

120,8

Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,1% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 20,8% em P5, comparativamente a P1.

 

 

Massa Salarial (R$ corrigidos - em número-índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

118,8

110,9

110,6

104,9

Administração e Vendas

100,0

87,7

78,3

75,6

72,6

Total

100,0

107,5

99,1

97,9

93,2

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 6,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 4,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 12,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 10,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 27,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 7,5%. É possível verificar ainda uma queda de 7,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 1,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 4,8%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 6,8%, considerado P5 em relação a P1.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

 

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil R$ corrigidos e em número-índice) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF]

100,0

[CONF]

100,0

[CONF]

P2

[CONF]

99,8

[CONF]

100,4

[CONF]

P3

[CONF]

94,9

[CONF]

87,6

[CONF]

P4

[CONF]

105,2

[CONF]

91,1

[CONF]

P5

[CONF]

109,5

[CONF]

80,3

[CONF]

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,2% e 4,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 9,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 12,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 19,7%, ao se comparar os extremos da série (P5 em relação ao início do período avaliado P1).

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 0,1%. É possível verificar ainda uma queda de 6,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 9,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,4%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Parecer. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

 

 

Preço Médio da Indústria Doméstica - R$/corrigidos e em número-índice (t) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

98,8

97,8

P3

99,0

80,3

P4

96,0

80,0

P5

91,4

73,8

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 1,2% de P1 para P2 e apresentou aumento de 0,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3% e 4,7% entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 2,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 17,9%. De P3 para P4, houve redução de 0,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 7,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 26,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus de carga de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado pelos técnicos da SDCOM durante os procedimentos de verificação in loco.

 

 

Demonstração de Resultados (reais corrigidos e em número-índice) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

99,8

94,9

105,2

109,5

CPV

100,0

99,6

90,5

99,5

104,5

Resultado Bruto

100,0

100,5

111,7

126,5

128,5

Despesas Operacionais

100,0

112,6

91,2

99,2

81,2

Despesas gerais e administrativas

100,0

94,0

111,2

112,8

118,1

Despesas com vendas

100,0

134,6

78,4

90,7

88,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

99,5

41,8

24,8

(27,8)

Outras despesas/receitas operacionais (OD)

(100,0)

(24,8)

(115,3)

(43,1)

(215,9)

Resultado Operacional

(100,0)

(158,4)

(13,3)

4,4

98,3

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(276,9)

44,3

63,2

240,4

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(143,3)

(40,3)

6,9

(1,5)

 

 

Margens de Lucro (Em número-índice) [CONFIDECIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

100,5

117,6

120,0

117,1

Margem Operacional

(100,0)

(160,0)

(14,5)

3,6

90,9

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

(283,3)

50,0

61,1

222,2

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(143,6)

(43,6)

7,7

(2,6)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,7% e 4,2% entre P3 e P4 e P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 9,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 0,5% e de 11,1% entre P1 e P2 e entre P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve crescimento de 13,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 28,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, negativo entre P1 e P3, verifica-se redução de 58,4% entre P1 e P2. É possível verificar ainda uma elevação de 91,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 133,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2.131,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 198,3%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 176,9% de P1 para P2 e aumentou 116% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 42,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 280,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 340,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 43,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 71,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 117%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 121,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 98,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL] p,p entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p e redução de [CONFIDENCIAL] p.p entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica.

 

 

Custo de Produção (reais corrigidos/t - em número-índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100,0

99,4

99,2

95,2

91,9

1.1. Matéria prima

100,0

94,7

95,4

94,8

92,0

1.2. Outros insumos

100,0

105,5

92,8

89,8

88,7

1.3. Utilidades

100,0

101,7

84,9

66,0

70,7

1.4. Outros custos variáveis

100,0

100,3

130,1

117,0

104,5

2. Custos fixos

100,0

90,8

62,1

58,2

52,7

2.1. Mão de obra direta

100,0

91,6

31,5

29,6

22,1

2.2. Depreciação

100,0

88,9

73,9

66,3

60,9

2.3. Outros custos fixos

100,0

91,9

88,7

86,3

83,3

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

98,0

93,5

89,4

85,8

Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 2,0% de P1 para P2 e reduziu 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 14,2% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO][CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

Custo de Produção - R$ corrigidos/(t)

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ corrigidos/(t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,0

98,8

99,2

P3

93,5

99,0

94,4

P4

89,4

96,0

93,2

P5

85,8

91,4

93,8

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8 Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pelas empresas no período representam a totalidade das empresas, não somente as linhas de produção de pneus de carga.

 

 

Fluxo de Caixa (em número-índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

1.308,7

380,4

1.097,6

440,5

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(99,7)

(91,1)

(105,0)

(88,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

(22,9)

38,1

(21,7)

7,2

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

73,1

54,6

31,8

(2,4)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 26,9% de P1 para P2 e reduziu 25,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 41,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 107,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 102,4% em P5, comparativamente a P1.

7.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir demonstra o retorno sobre investimentos, calculado pela SDCOM, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos na indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados aos pneus de carga.

 

 

Retorno sobre investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

(80,8)

70,4

47,6

41,0

Ativo Total (B)

100,0

430,7

63,6

65,9

66,2

Retorno (A/B)(%)

100,0

(18,8)

110,7

72,3

62,0

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. A partir de então, apresentou uma tendência de queda, apresentando decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano. Cumpre ressaltar, no entanto, que os dados relativos à empresa Michelin foram obtidos com base em seus balanços de final de exercício, relativos aos saldos das rubricas nos meses de dezembro de 2014 a 2018.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

81,4

103,9

113,7

124,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0

82,6

100,0

101,7

101,7

O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2 (-18,6%). Após, apresentou tendência crescente, se elevando 27,7%, 9,4% e 9,5%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador cresceu 24,5%.

O índice de liquidez corrente apresentou comportamento similar: diminuiu 17,4% de P1 para P2, aumentou 21,1% e 1,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e se manteve estável no último interregno. O referido indicador apresentou crescimento acumulado de 1,7% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+19,8%) e ao registrado em P4 (+9,3%). Assim, em termos absolutos, constatou-se que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

No entanto, frise-se que o aumento de 19,8%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno não acompanhou o crescimento de 22,6% do mercado brasileiro, registrado no mesmo intervalo. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, a despeito do incremento em seu volume de vendas, perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 (queda de [RESTRITO] p.p.), devido ao aumento no volume de vendas ter sido inferior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas apenas de forma absoluta, perdendo participação no mercado brasileiro, quando considerado o período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5).

7.12 Do resumo dos indicadores da indústria doméstica

Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:

a. as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno aumentaram [RESTRITO] t(19,8%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] t de P4 para P5 (9,3%);

b. apesar do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciado no item anterior, de P1 a P5, a participação no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Isso porque grande parte do aumento do mercado brasileiro ocorrido no período (22,6%) foi absorvida pelas importações provenientes das demais origens e pelas vendas das demais empresas;

c. a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido das vendas, aumentou [RESTRITO] t (24,3%) em P5, em relação a P1, e [RESTRITO] t(9,2%) de P4 para P5. Esse aumento na produção levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5;

d. o estoque final da indústria doméstica apresentou redução de 6,4% em P5, quando comparado a P1 e aumento de 14,4%, quando comparado a P4. Quanto à relação estoque final/produção, em P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. e aumento de [RESTRITO] p.p., em relação a P1 e a P4, respectivamente;

e. o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 1,8% menor quando comparado a P1. Quando comparado a P4, o número de empregados apresentou aumento de 1,8%. A massa salarial total, por sua vez, apresentou redução de 6,8% de P1 para P5 e de 4,8% de P4 para P5;

f. nesse contexto, o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 3,0% maior quando comparado a P4 e a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 5,1% em relação a P4 e aumentou 4,9% em relação a P1;

g. a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se os extremos do período (de P1 para P5), aumentou 20,8%;

h. a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de pneus de carga no mercado interno cresceu 9,5% de P1 para P5, a despeito da queda de 8,6% do preço no mesmo período. Essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 4,2% de P4 para P5, a despeito da queda de 4,7% do preço no mesmo período. Ressalta-se o aumento da quantidade vendida tanto de P1 para P5 (19,8%) quanto de P4 para P5 (9,3%), que justifica o aumento da receita líquida acompanhado de queda do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno;

i. o custo total de produção diminuiu 14,2% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 8,6%. Assim, a relação custo total/preço apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo total de produção diminuiu 4,1%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 4,7%. Assim, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.;

j. o resultado bruto verificado em P5 foi 28,5% maior do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta aumentou 1,6%. Por outro lado, a margem bruta que em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p em P5, quando comparada a P4.

k. o resultado operacional verificado em P5 foi 198,3% maior do que o observado em P1 e 2.131,5% maior daquele observado em P4, sendo P5, inclusive, o período no qual a indústria doméstica apresentou seu melhor resultado operacional. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4.;

l. comportamento análogo foi apresentado pelo resultado operacional exclusive o resultado financeiro, o qual aumentou, em P5, 340,4% em relação a P1, e 280,6% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5.

m. Por fim, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais, aumentou, em P5, 98,5% em relação a P1, e decresceu 121,7% em relação a P4. Da mesma forma, a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5.

7.13 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 19,8% na comparação entre P1 e P5. Tal aumento refletiu na melhora dos resultados operacionais, que passaram a operar positivamente a partir de P4, com exceção do resultado operacional exceto as receitas financeiras e outras despesas operacionais em P5. Tais melhoras também foram observadas nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros (crescimento de 340,4% de P1 a P5) e nos resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e outras despesas operacionais (elevação de 98,5% de P1 a P5).

A produção de pneus de carga da indústria doméstica aumentou durante o período de análise, apresentando acréscimo de 24,3% de P1 a P5. Este aumento foi acompanhado pela elevação do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Destaca-se que o aumento do grau de ocupação também foi influenciado pelo incremento na produção dos outros produtos, que se elevou em 92,2% ao longo do período de análise de dano.

Por sua vez, os estoques diminuíram 6,4% de P1 para P5. O número de empregados ligados à produção apresentou aumento de 3% ao longo do período analisado, de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou acréscimo de 4,9%. A produtividade por empregado, também apresentou melhora, aumentando 20,8% de P1 para P5.

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 9,5%, de P1 para P5. A elevação do faturamento líquido não foi tão grande quanto o incremento no volume das vendas internas no mesmo intervalo, muito em decorrência da queda de 8,6% nos preços médios da indústria doméstica. Outrossim, não se pode falar em supressão de preços da indústria doméstica, haja vista que a queda do custo de produção, de P1 a P5 (-14,2%) foi superior a queda do preço médio (-8,6%). Além disso, a relação custo de produção/preço de venda decaiu [RESTRITO] p.p.

O resultado bruto foi positivo em todos os períodos da série, apresentando crescimento de 28,5% de P1 para P5. A margem bruta apresentou uma tendência ascendente de P1 a P4, apresentando uma queda discreta de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Quando observado todo o período de análise de dano, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma, a margem operacional, margem operacional exceto o resultado financeiro e margem operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas apresentaram aumento de [CONFIDENCIAL] de P1 para P5, respectivamente.

Dessa forma, pode-se concluir, que não houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

7.14 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

Em 16 de outubro de 2020, em manifestação pré-audiência, a CRIA apresentou resumo dos indicadores da indústria doméstica e concordou com o entendimento exarado no Parecer de início da revisão de que não houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

A CRIA asseverou que a indústria doméstica não somente se recuperou totalmente, como obteve lucratividade acima do normal. Ao passo que houve completo fechamento do mercado brasileiro às importações originárias da China - em P5, essas importações atingiram menor nível, correspondendo a 0,1% das importações totais - as importações brasileiras seriam predominantemente originárias da Argentina (marca FATE aliada à Continental) e do Japão (da Sumitomo e produtora brasileira). E para corroborar com essa afirmação, a CRIA indicou o seguintes endereços eletrônicos: https://reviewauto.com.br/pneu-fate-sentiva-e-bom/#:~:text=A%20marca%20Fate%20%C3%A9%20produzida,s%C3%A3o%20as%20caracter

%C3%ADsticas%20desse%20pneu%3F e https://www.fate.com.ar/paginas/3/empresa

Na opinião da CRIA, a excelente performance da indústria doméstica constitui indicador de que os direitos antidumping aplicados aos pneus de carga da China deveriam ser revistos e balanceados, sendo a presente revisão instrumento para tal, tendo em vista que:

Uma investigação antidumping não tem como princípio garantir lucros maiores do que a normalidade dos negócios e do benchmark dessa indústria, tampouco tem o condão de permitir ou intencionar que as empresas tenham uma lucratividade ainda maior do que a oscilação de preços e custos. Um direito antidumping busca, em sua essência, reestabelecer a concorrência leal entre o importado e não criar um cenário irrealista para permitir a indústria nacional lucrar acima do justo.

A Associação alegou que pela análise do danômetro seria possível verificar aumento de receita, lucratividade e das vendas em termos absolutos e relativos, nesse último caso se os dados da Sumitomo e das importações de outras origens.

Nessa manifestação, a CRIA trouxe dados de importação de 2019 por consignee da NCM 4011.20.90, de acordo com os quais, o Brasil teria importado 123 mil toneladas, sendo que 25% desse total importado por "empresas nacionais". Com base nesses dados, a CRIA concluiu que as importações seriam necessárias, mas que não deveriam se restringir "aos players com fábricas instaladas no Brasil". Ressalte-se que não foi indicada a fonte desses dados.

Em nova manifestação protocolada em 6 de novembro de 2020, a CRIA reafirmou seu posicionamento sobre a situação da indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Em 21 de janeiro de 2021, a Giti protocolou manifestou em que pronunciou acerca da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito antidumping. Segundo a produtora chinesa, o sítio eletrônico da ANIP, em dezembro de 2019, teria apresentado um panorama do mercado de pneus daquele ano, no qual teria afirmado que "although the tire market had not grown in comparison to the year before, cargo tire sales increased 24.4% in comparison to 2018 when considered sales to manufacturers".

Ainda conforme palavras da Giti, em março de 2019, a ANIP se manifestado a respeito do trimestre daquele ano, anunciando a mesma tendência de crescimento nas vendas de pneus de carga no mercado doméstico, a qual teria crescido 33,9% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Tais anúncios estariam em linha com as conclusões realizadas pela SDCOM no parecer de início, na qual teria sido demonstrada uma elevação das vendas internas da indústria doméstica em 9,3% de P4 para P5 e 19,8% de P1 para P5. Ainda de acordo com o parecer inicial, a Giti informou que a indústria doméstica teria aumentado sua receita de vendas em 4,3% de P4 para P5 e 4,3% de P1 para P5. Ainda que as análise da SDCOM se limitem a apenas uma fração dos fabricantes nacionais do produto similar, a Giti concluiu que os informativos da ANIP apontariam que os produtores brasileiros conseguiram aumentar suas vendas internas de pneus de carga no mercado interno e, consequentemente, aumentar sua receita líquida

7.15 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Cumpre esclarecer que a melhora apresentada pela indústria doméstica, por si só, não é capaz de fundamentar a decisão pela prorrogação ou pela extinção da medida. Tendo sido constatada melhora dos indicadores, resta ainda avaliar, no âmbito de uma revisão de final de período, a probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Nesse mesmo sentido, a redução das importações sujeitas à medida ao longo do período analisado não afasta a necessidade de se proceder à análise da probabilidade de que estas voltem a crescer e a causar dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Salienta-se, a esse respeito, que, conforme análise detalhada no item 5 deste documento, constatou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping, caso seja extinto direito antidumping atualmente em vigor.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores quantitativos de P1 para P5, ainda que tenha ocorrido uma queda de performance em P3. De P1 a P5, o volume de vendas aumentou 19,8%, o de produção se elevou 24,3%, o de estoques se reduziu 6,4% e o grau de ocupação da indústria doméstica aumentou [RESTRITO] p.p.

Entretanto, a despeito do aumento das vendas, ao se realizar uma análise nos percentuais de participação no mercado brasileiro, é possível observar redução de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica.

Quando analisados os números relacionados à rentabilidade e às margens, observa-se uma melhora significativa nos valores observados de P1 a P5. Nesse intervalo, portanto, a receita líquida aumentou 9,54%, o resultado operacional cresceu 198,3%, o resultado operacional exceto resultado financeiro se elevou 340,4% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas subiu 98,5%. Por sua vez, a margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ainda que os resultados da indústria doméstica possam ter sido impactados por receita financeira extraordinária auferida no final de 2018 pela empresa Michelin, conforme descrito no relatório de verificação in loco da SDCOM, cujo [CONFIDENCIAL], mesmo assim é possível constatar uma melhora na rentabilidade da indústria doméstica quando analisados o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (+ 98,5% de P1 para P5) e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] de P1 a P5), tendo em vista esses indicadores expurgam da análise possíveis receitas financeiras e outras receitas operacionais eventuais e não recorrentes.

Ademais, verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno caiu 8,6% de P1 para P5. Desse modo, a despeito do aumento de 19,8% no volume vendido, a receita líquida não acompanhou tal evolução, crescendo somente 9,5% nesse mesmo intervalo.

Em que pese o declínio dos preços, verificou-se a ocorrência de queda nos custos de produção em maior magnitude (-14,2% de P1 a P5), o que concorreu para o crescimento significativo nos resultados e nas margens de lucro entre P1 e P5.

Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5).

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro

Verificou-se em P1, que as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] t, ou seja, uma queda expressiva de 95,8%. Sua participação de mercado também se reduziu neste período, tendo saído de [RESTRITO] p.p. para [RESTRITO] p.p.

Cumpre ressaltar, no entanto, que as importações da origem investigada atingiram seu pico em P3, quanto registraram [RESTRITO] t e participação de [RESTRITO]% no mercado nacional, mesmo período em que se observou o pior desempenho da indústria doméstica quando analisados o volume de vendas e a receita líquida.

Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a China possui elevado potencial exportador.

8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes insignificantes em P5. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto sob análise e o preço do produto similar nacional.

8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

De forma a analisar o padrão de preços praticados pela China em suas exportações, em P5, a peticionária considerou as exportações daquele país para o mundo e para os principais destinos, tomando-se como base as estatísticas de exportação disponibilizadas pelo sítio eletrônico TradeMap. Segundo as informações reportadas pela indústria doméstica, considerado os 206 destinos das exportações chinesas de pneus classificados na subposição tarifária 4011.20 do SH, somente em 3 casos (Maldivas, Luxemburgo e Ilhas Marshall) o preço médio apurado não resultaria subcotado, quando internalizado no mercado brasileiro e comparado ao preço da indústria doméstica. As exportações chinesas para esses três destinos representaram 0,001% do total das exportações daquele país, em P5. Ou seja, segundo as peticionárias, para 99,99% das exportações chinesas, o preço médio praticado para cada um dos diferentes destinos resultaria em preços subcotados no Brasil.

De forma a comprovar suas afirmações, a indústria doméstica apresentou exercícios de cálculo da subcotação com preços médios praticados nas exportações chinesas para o mundo, Estados Unidos (principal destino), para os 5 principais destinos e para os 10 principais destinos. Para internalização do preço FOB no mercado brasileiro, o frete internacional e o seguro internacional foram estimados em 4,9% e 1% do valor FOB, respectivamente, tendo como base os valores despendidos para essas rubricas apurados em âmbito de determinação final da última revisão referente aos pneus de carga chineses. Da mesma forma, as despesas de internação se basearam nas respostas ao questionário do importador da revisão anterior, utilizando-se o percentual de 3,1% para tal fim. A tabela a seguir demonstra em detalhes os exercícios realizados:

 

 

Cálculo de Subcotação China (cálculo peticionária)

 

Exportações para o Mundo

EUA (Principal Destino)

TOP 5

TOP 10

(a) Preço FOB (US$/kg)

2,19

2,34

2,20

2,18

(b) Frete Internacional (US$/kg)

0,11

0,11

0,11

0,11

(c) Seguro Internacional (US$/kg)

0,02

0,02

0,02

0,02

(d) Preço CIF (US$/kg) (a+b+c)

2,32

2,48

2,33

2,31

(e) II (US$/kg) (16% * d)

0,37

0,40

0,37

0,37

(f) AFRMM (US$/kg) (25%* b)

0,03

0,03

0,03

0,03

(g) Despesas de Internação (US$/kg)

0,07

0,08

0,07

0,07

(h) Preço CIF Internado (US$/kg) (d+e+f+g)

2,79

2,98

2,80

2,77

(i)Taxa de Câmbio Média (R$/US$)

3,87

3,87

3,87

3,87

(j) Preço CIF Internado (R$/kg) (h * 3,87)

10,79

11,52

10,84

10,73

(k) Preço Indústria Doméstica (R$/kg)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(l) Subcotação (R$/kg) (k - j)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Pela metodologia adotada pela peticionária, observou-se subcotação para todos os destinos, ou grupos de destinos sugeridos como parâmetros para a análise comparativa de preços. Diante desses resultados, a peticionária concluiu que o preço provável da China estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica para P5, o que ensejaria a retomada do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação do direito antidumping.

8.3.2 Da metodologia adotada para fins de início da revisão

Com o fim de apurar a eventual subcotação das importações originárias do produto objeto da investigação da China, esta Subsecretaria procedeu à metodologia semelhante à adotada pela peticionária descrita no item anterior. Tendo em vista a ausência de volume significativo no que diz respeito às importações de pneus de carga sujeitas ao direito antidumping em P5, o preço FOB em dólares por quilo foi obtido com base nos dados disponíveis acerca das exportações chinesas do subitem 4011.20 do SH, extraídos do sítio eletrônico TradeMap.

Inicialmente, realizou-se a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação chinês para o mundo do referido subitem da SH em P5. Para tanto, este preço foi internalizado no mercado brasileiro, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essa origem voltasse a exportar de maneira significativa para o Brasil.

Com relação ao frete e seguro internacionais, buscaram-se estimá-los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou-se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P3, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] t). Encontrados os percentuais (7,6% para o frete internacional e 0,03% para seguro internacional), estes foram aplicados sobre os preços FOB extraídos do TradeMap.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 3,1% sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

O preço CIF internado, em dólares por quilo, foi convertido para reais por quilos utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

A tabela a seguir demonstra o resultado dessa comparação:

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para o Mundo

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,19

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,17

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,36

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,38

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,85

Paridade média (i)

3,87

Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/kg)

11,03

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

Da análise da tabela anterior, observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de carga em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados pelo país para o resto do mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

A seguir, demonstram-se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino (EUA) (ii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 5 e Top 10; (iii) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul. Tais exercícios visam a aprofundar o exame da subcotação, de modo que seja possível realizar uma análise mais abrangente a respeito do comportamento de preço das exportações chinesas relacionadas ao produto similar.

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para os EUA

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,34

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,18

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,52

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,40

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,08

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

3,05

Paridade média (i)

3,87

Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/kg)

11,78

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para TOP 5

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,20

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,17

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,37

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,38

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,86

Paridade média (i)

3,87

Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/kg)

11,08

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para TOP 10

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,18

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,17

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,35

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,38

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,84

Paridade média (i)

3,87

Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/kg)

10,98

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para a América do Sul

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,15

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,16

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,32

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,37

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,80

Paridade média (i)

3,87

Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/kg)

10,84

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

Logo, verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima (principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, caso a origem investigada voltasse a exportar quantidades significativas de pneus de carga para o Brasil.

8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações

Em manifestação protocolada em 9 de setembro de 2020, com relação à análise do preço provável, o Grupo Giti ressaltou que os dados de exportação extraídos do Trademap deveriam ser analisados com cuidado, uma vez que incluiriam diversos produtos distintos do produto similar. Salientou ainda não haver na legislação indicação específica quanto à metodologia de cálculo do preço provável.

Nesse sentido, solicitou que este fosse apurado com base no preço de exportação da Argentina para o Brasil em P5, tendo o país representado 26,5% das importações brasileiras do produto similar no referido período. Citou, a esse respeito, a revisão de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304, em que a SDCOM teria considerado o preço de importação brasileiro de outros países como cenário viável de apuração do preço provável.

Com relação à escolha da Argentina, o Grupo Giti salientou que não haveria medidas de defesa comercial aplicadas sobre as suas exportações. Alternativamente, sugeriu que fosse considerado o preço de exportação de todos as origens para o Brasil em P5, com exceção do Japão, uma vez que há compromisso de preços vigentes para o referido país. Por fim, o Grupo Giti apresentou quadro com seus preços de exportação para terceiros países, tendo calculado diferentes cenários de subcotação a partir dos referidos preços. Os montantes de subcotação apurados, positivos em todos os cenários, seriam inferiores àqueles apurados para fins do início da revisão.

Foram ainda apresentados cenários de subcotação a partir dos preços de importação da Argentina, Japão, Vietnã e Índia. Os montantes de subcotação apurados seriam superiores àqueles apurados para a China, a partir dos dados da Giti. Ocorre que tais importações não estariam causando dano à indústria doméstica, de forma que seria improvável a retomada do dano causado pela China.

Salientou-se, ainda a esse respeito, que pequenas diferenças entre os preços, decorrentes de fatores como marca e qualidade, seriam comuns. Dessa forma, seria desarrazoado supor que diferenças irrelevantes de preço seriam responsáveis por pressionar os preços nacionais, considerando que os produtores domésticos abarcariam as principais marcar mundiais de pneus, contando com os maiores canais de distribuição no Brasil.

A ANIP, em manifestação protocolada dia 10 de fevereiro de 2021, se posiciona de maneira contrária à sugestão da GITI de utilização dos dados de exportação de outras origens para o Brasil, mais especificamente Argentina, para apuração do preço provável. Como a GITI cita, essa metodologia foi adotada no caso de aços inoxidáveis austeníticos. Mas, segundo a ANIP, tal metodologia teria sido aplicada de maneira complementar. Adicionalmente, a peticionária afirma que não haveria explicação para justificar que os preços praticados pelas outras origens seriam equivalentes ao preço praticado pela China.

Sobre o pedido da GITI para que se utilizem os dados da própria empresa para o cálculo de preço provável alternativo, a peticionária afirma que não seria possível, já que a SDCOM teria desconsiderado a resposta ao questionário do produtor/exportador do Grupo GITI.

8.3.3.1 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Em relação à manifestação protocolada pelo Grupo Giti, a produtora chinesa estaria correta ao afirmar que não há na legislação doméstica, tampouco na multilateral, qualquer definição quanto à forma e à metodologia de cálculo do referido preço provável. O Decreto nº8.058, de 2013, se limita a elencar a análise do preço provável e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro como um dos fatores relevantes para que se alcance uma conclusão quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dano.

Diante da obrigação de realizar a referida análise, a autoridade busca aplicar metodologias fundadas em critérios objetivos e que possam ser aplicadas em diferentes contextos. Como exemplo da proatividade da autoridade em ampliar os espectros em relação às metodologias a serem adotadas para apuração do preço provável, deve-se citar a iniciativa da SDCOM em incluir no questionário do produtor/exportador um apêndice para incentivar o reporte das exportações para os principais mercados de destino, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão.

Ressalvadas a existência de especificidades de cada caso concreto, as informações de fontes primárias, costumam ser ferramentas valiosas para apuração dos cenários de preço provável. Cabe, entretanto, às partes interessadas aportarem dados tempestivos, obedecendo aos ritos formais previstos na legislação antidumping,

Além disso, ao sugerir cenários alternativos, é mandatório à proponente contribuir com informações que viabilizem a realização de eventuais ajustes ou ponderações, sendo insuficiente alegações que se constituam meramente em questionamentos sem quaisquer propostas de aprimoramento dessas metodologias. Nesse sentido, os argumentos apresentados pela Giti relativos à abrangência do código SH carecem de propostas concretas que viabilizem a adoção de cenários alternativos ou ajustados.

Tampouco a sugestão da Giti para que o preço provável da China fosse equiparado ao preço das importações brasileiras de outras origens fora apresentado acompanhado dos elementos de prova correspondentes. Não constam dos autos quaisquer elementos que fundamentem a alegação de que os preços chineses se equivaleriam aos referidos preços, na hipótese de extinção da medida. A esse respeito, salienta-se que os preços de exportação para terceiros países correspondem a proxy para o cálculo do preço provável de importação da origem objeto do direito. Na ausência de importações que viabilizem o cálculo do preço efetivo de importação, é razoável supor que este se aproxime do preço de exportação da origem em questão internalizado no mercado interno brasileiro.

Cumpre mencionar, a esse respeito, que os resultados obtidos a partir dos preços obtidos por meio do sítio eletrônico TradeMap se assemelham àqueles apurados a partir dos preços reportados pelos demais produtores chineses selecionados que contribuíram tempestivamente com seus respectivos dados de venda, conforme detalhamento constante dos itens a seguir expostos, sendo um indício válido de que a metodologia de apuração do preço a partir dos dados públicos de exportação do TradeMap consiste em parâmetro fidedigno para apuração do preço provável chinês.

8.3.4 Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

Para fins de determinação final, foram novamente utilizados os dados provenientes do sítio eletrônico TradeMap, no que diz respeito às exportações chinesas para o código 4011.20 do SH correspondente ao P5 da revisão. Inicialmente, a autoridade investigadora buscou atualizar os preços médios de exportação da origem investigada praticados para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e dez maiores destinos e para a América do Sul, com base nos dados disponibilizados pelo mencionado sítio eletrônico.

Tendo em vista que as informações obtidas do TradeMap foram não sofreram alteração quando comparadas aos dados apurados no parecer de início da revisão, os preços médios de exportação chinês para os cenários sugeridos se mantiveram idênticos aos descritos no item 8.3.2 desse documento. Além disso, foram mantidas as premissas utilizadas na apuração do frete e do seguro internacional, elegendo-se como informação mais acurada os dados relativos ao P3 da atual revisão, uma vez que se trata de informações primárias, obtidas junto às estatísticas de importação da SERFB, cujo volume de importação chinês atingiu seu ápice, sendo menos defasadas quando comparadas aos percentuais encontrados nos processos anteriores. Aplicados os percentuais (7,6% para o frete internacional e 0,03% para seguro internacional) aos os preços FOB extraídos do TradeMap, foi possível obter o preço na condição CIF.

Com relação aos demais fatores de internação do produto similar no Brasil, qual seja, Imposto de Importação, AFRMM e demais despesas de internação, os pressupostos estabelecidos ao início da revisão foram mantidos, não havendo modificação aos percentuais descritos no item 8.3.2 supracitado.

Para fins de harmonização com os cenários de preço provável apurados para as empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, optou-se pela apuração da margem de subcotação em dólares estadunidenses por quilo.

Logo, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida em reais, então convertida para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo BACEN, e a quantidade de vendas líquida de devolução, em quilos, no mercado interno durante o período de análise de dumping.

Cumpre informar que a empresa Prometeon, ao reportar os valores relacionados ao frete sobre vendas no mercado doméstico, incorporou a essa rubrica despesas relacionadas armazenamento de mercadorias. Assim, logo que constatada tal divergência conceitual na estruturação da demonstração de resultado da empresa, procedeu-se à realocação de tais valores conforme a prática adotada pela SDCOM, inserindo-os na rubrica relacionada às despesas operacionais de vendas, no intuito de harmonizar a apuração da receita líquida entre as empresas que compõem a indústria doméstica.

Ainda, foram incorporadas as alterações na apuração da receita líquida promovidas pela Continental no âmbito da resposta ao ofício de elementos de prova, resultando em um preço médio do produto similar para indústria doméstica em P5 de [RESTRITO].

A seguir, replicam-se as tabelas e os cenários apresentados no parecer de início, com a devida atualização do preço médio do produto similar da indústria doméstica:

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para o Mundo

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,19

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,17

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,36

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,38

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,85

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/kg) (j) = (i) - (h)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para os EUA

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,34

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,18

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,52

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,40

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,08

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

3,05

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/kg) (j) = (i) - (h)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para TOP 5

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,20

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,17

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,37

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,38

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,86

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/kg) (j) = (i) - (h)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para TOP 10

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,18

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,17

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,35

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,38

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,84

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/kg) (j) = (i) - (h)

[RESTRITO]

 

 

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para a América do Sul

Preço FOB (US$/kg) (a)

2,15

Frete internacional (US$/kg) (b) = 7,6% * (a)

0,16

Seguro internacional (US$/kg) (c) = 0,03% * (a)

0,00

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

2,32

Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/kg)

0,37

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/kg)

0,04

Despesas de Internação (g) = 3,1% * (d) (US$/kg)

0,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/kg)

2,80

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/kg)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/kg) (j) = (i) - (h)

[RESTRITO]

Assim, para fins determinação final, verificou-se novamente que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima (principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, caso a origem investigada voltasse a exportar quantidades significativas de pneus de carga para o Brasil.

Ademais, foi franqueado aos produtores/exportadores chineses, quando da disponibilização dos respectivos questionários, a possibilidade de reportarem suas vendas para os seus principais mercados de destino por meio do apêndice VII.b, na tentativa de aprimorar a metodologia de cálculo para aferição do preço provável. Os cálculos a seguir fazem referência àquelas produtoras/exportadoras chinesas que apresentaram seus apêndices de vendas a terceiros países tempestivamente e de acordo com os ritos formais previstos no Decreto nº 8.058, de 2013.

8.3.4.1 Do preço provável apurado para a produtora/exportadora Zhongce

De posse das respostas aos questionários do produtor/exportador, foi possível calcular cenários de preço provável, a partir de dos dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores que apresentaram resposta tempestiva ao questionário. Nesse sentido, buscou-se apurar um preço provável com base nos dados de exportação da Zhongce para terceiros países, no período de análise de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019), fornecidos pela própria empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares.

Cumpre mencionar que, de acordo com os dados de importação apurados no âmbito da investigação original, a participação das vendas do produto similar fabricado pela Zhongce em P5 alcançou [RESTRITO]% do volume total importado da China.

Insta ressaltar que a comparação dos preços do produto importado com aqueles praticados nas vendas da indústria doméstica foi realizada de acordo com as características do produto similar (aro, índice de carga e índice de velocidade), levando-se em consideração ainda a classificação dos clientes entre usuários finais ou distribuidores.

Apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes aos descontos concedidos, quando cabível. Os valores FOB encontrados já se encontravam convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pela empresa. Ademais, foram desprezadas as exportações realizadas a partes relacionadas, de modo a garantir que a base de cálculo não seja contaminada por transações não consideradas como operações normais de comércio.

Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão, o imposto de importação de 16%, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e as despesas de internação estimadas em 3,1% do preço CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida em reais, então convertida para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo BACEN, e a quantidade vendida, em quilos, no mercado interno durante o período de análise de dumping, levando em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto e categoria de cliente em relação ao volume total exportado pela Zhongce para os seus principais mercados de destino.

Ressalte-se que não estão disponíveis nos dados da indústria doméstica os valores e as quantidades das devoluções segmentados por categoria de cliente. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de clientes. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total por cada empresa que compõe a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções do período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto/categoria de cliente. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido para cada binômio de cada empresa, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de produto e cliente.

Devido à variedade de índices de carga e índices de velocidade, utilizados na caracterização de pneus de carga, alguns dos binômios exportados pela Zhongce não possuíam correspondência exata com os produtos fabricados pela indústria doméstica. Nesses casos, o preço do produto exportado foi comparado ao preço do binômio aro/categoria de cliente equivalente da indústria doméstica.

As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da China e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação da Zhongce para os cinco principais destinos (Top 5), para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul e para o principal destino individual. Insta observar que, em relação ao cenário Top 5, a autoridade selecionou erroneamente um país não pertencente aos cinco maiores destinos, realizando, portanto, as devidas correções.

 

Exportações da Zhongce (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] (em US$/kg)

 

Top 5

Top 10

Principal destino

América do Sul

Volume (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Do quadro acima, observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. A existência de subcotação para todos os principais destinos corrobora as conclusões alcançadas no parecer de início, quando todos os cenários, apurados a partir dos dados extraídos do sítio eletrônico TradeMap.

8.3.4.2 Do preço provável apurado para a produtora/exportadora Triangle

Apuraram-se ainda cenários alternativos referentes ao preço provável das importações brasileiras de pneus de carga originárias da China, na hipótese de extinção do direito, com base nos dados de exportação da Triangle para terceiros países, no período de análise de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019), fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do exportador e nas informações complementares.

Cumpre mencionar que, de acordo com os dados de importação apurados no âmbito da investigação original, a participação das vendas do produto similar fabricado pela Triangle teve seu ápice em P4, quando alcançou [RESTRITO] % do volume total importado da China.

Insta ressaltar que a comparação dos preços do produto importado com aqueles praticados nas vendas da indústria doméstica foi realizada de acordo com as características do produto similar (aro, índice de carga e índice de velocidade), levando-se em consideração ainda a classificação dos clientes entre usuários finais ou distribuidores.

Para o cálculo dos preços internados do produto exportado pela Triangle, foram considerados os preços médios para cada binômio (CODIP/categoria de cliente), na condição FOB, em dólares estadunidenses, conforme informado no apêndice VII.b da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão, o imposto de importação de 16%, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e as despesas de internação estimadas em 3,1% do preço CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida em reais, então convertida para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo BACEN, e a quantidade vendida, em quilos, no mercado interno durante o período de análise de dumping, levando em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto e categoria de cliente em relação ao volume total exportado pela Triangle para os seus principais mercados de destino.

Ressalte-se que não estão disponíveis nos dados da indústria doméstica os valores e as quantidades das devoluções segmentados por categoria de cliente. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de clientes. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total por cada empresa que compõe a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções do período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto/categoria de cliente. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido para cada binômio de cada empresa, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de produto e cliente.

Devido à variedade de índices de carga e índices de velocidade, utilizados na caracterização de pneus de carga, alguns dos binômios exportados pela Triangle não possuíam correspondência exata com os tipos de CODIP/clientes comercializados pela indústria doméstica. Nesses casos, o preço do produto exportado foi comparado ao preço do binômio aro/categoria de cliente equivalente da indústria doméstica.

As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da China e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação da Triangle para os cinco principais destinos (Top 5), para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul e para o principal destino individual. Ressalta-se, entretanto, que se realizou a correção de valores relacionados ao principal destino, já que, nos dados apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, foram utilizados equivocadamente [CONFIDENCIAL].

 

 

Exportações da Triangle (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] (em US$/kg)

 

Top 5

Top 10

Principal destino

América do Sul

Volume (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Do quadro acima, observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. A existência de subcotação para todos os principais destinos corrobora as conclusões alcançadas no parecer de início, quando todos os cenários, apurados a partir dos dados extraídos do sítio eletrônico TradeMap.

8.3.4.3 Do preço provável apurado para a produtora/exportadora Linglong

Apuraram-se ainda cenários alternativos referentes ao preço provável das importações brasileiras de pneus de carga originárias da China, na hipótese de extinção do direito, com base nos dados de exportação da Linglong para terceiros países, no período de análise de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019), fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do exportador e nas informações complementares.

Cumpre mencionar que, de acordo com os dados de importação apurados no âmbito da investigação original, a participação das vendas do produto similar fabricado pela Linglong alcançou, em P5, [RESTRITO]% do volume total importado da China.

Insta ressaltar que a comparação dos preços do produto importado com aqueles praticados nas vendas da indústria doméstica foi realizada de acordo com as características do produto similar (aro, índice de carga e índice de velocidade), levando-se em consideração ainda a classificação dos clientes entre usuários finais ou distribuidores.

Para o cálculo dos preços internados do produto exportado pela Linglong, foram considerados os preços médios para cada binômio (CODIP/categoria de cliente), na condição FOB, em dólares estadunidenses, conforme informado no apêndice VII.b da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão, o imposto de importação de 16%, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e as despesas de internação estimadas em 3,1% do preço CIF.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida em reais, então convertida para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo BACEN, e a quantidade vendida, em quilos, no mercado interno durante o período de análise de dumping, levando em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto e categoria de cliente em relação ao volume total exportado pela Linglong para os seus principais mercados de destino.

Ressalte-se que não estão disponíveis nos dados da indústria doméstica os valores e as quantidades das devoluções segmentados por categoria de cliente. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de clientes. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total por cada empresa que compõe a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções do período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto/categoria de cliente. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido para cada binômio de cada empresa, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de produto e cliente.

Devido à variedade de índices de carga e índices de velocidade, utilizados na caracterização de pneus de carga, alguns dos binômios exportados pela Linglong não possuíam correspondência exata com os tipos de CODIP/clientes comercializados pela indústria doméstica. Nesses casos, o preço do produto exportado foi comparado ao preço do binômio aro/categoria de cliente equivalente da indústria doméstica.

As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da China e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação da Linglong para os cinco principais destinos (Top 5), para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul e para o principal destino individual.

 

 

Exportações da Linglong (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] (em US$/kg)

 

Top 5

Top 10

Principal destino

América do Sul

Volume (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Do quadro acima, observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. A existência de subcotação para todos os principais destinos corrobora as conclusões alcançadas no parecer de início, quando todos os cenários também indicavam a existência de subcotação do produto similar da origem investigada.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Conforme já demonstrado anteriormente, verificou-se redução significativa das importações objeto do direito, bem como queda de sua participação no mercado brasileiro no período considerado na presente revisão. Ademais, constatou-se melhora considerável dos indicadores da indústria doméstica nesse período. Assim, pode-se concluir que o direito antidumping foi eficaz para neutralizar o dano.

Entretanto, deve-se destacar que a análise do preço provável conduzida no item 8.3 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços da origem investigada estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Ademais, cumpre repisar que o potencial exportador chinês é bastante expressivo, dado que o volume total de exportações de pneus de carga da China para o mundo superou o mercado brasileiro em 8 a 10 vezes ao longo do período de revisão, o que aumenta a probabilidade de que, na hipótese de extinção do direito, uma parcela desse volume seja redirecionada ao Brasil e volte a causar dano.

No que tange ao grau de ocupação da capacidade instalada das empresas chinesas colaborativas, a despeito de este ter se mantido acima de 90% ao longo do período analisado, há que se relembrar que tal análise também deve levar em conta o exame agregado do potencial exportador da origem investigada, que se revelou bastante expressivo, conforme demonstrado anteriormente. Logo, o conjunto de frações de ociosidade individuais pode gerar um quantitativo relevante que, sendo direcionado ao Brasil, ainda que parcialmente, poderia gerar impactos sobre à indústria doméstica.

Ademais, cumpre ainda salientar a existência de volumes de estoques de pneus de carga por partes das produtoras/exportadoras que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Conforme detalhamento constante do item 5.3.2.1 deste documento, os referidos volumes alcançaram [RESTRITO] t, para a Linglong, [RESTRITO]t, para a Triangle, e [RESTRITO] t, para a Zhongce, o que corresponde a, respectivamente, [RESTRITO] %, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Trata-se de volume prontamente disponível, cujo desvio, ainda que parcial, para o Brasil poderia ensejar incremento relevante das importações originárias da China, na hipótese de extinção da medida.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registre-se que, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas às exportações de pneus de carga da China pelos Estados Unidos da América, União Europeia, Rússia e Turquia. Ademais, o referido produto chinês é alvo de medidas compensatórias por parte dos Estados Unidos da América, União Europeia e Índia. Cumpre ainda mencionar que, em outubro de 2019, o Egito iniciou investigação com vistas a apurar a prática de dumping por partes dos produtores/exportadores chineses de pneus de carga. Tal fato demonstra o quanto o setor pneumático chinês tem sido recorrentemente demandado em processos de defesa comercial, mormente em relação ao comércio desleal de pneus de carga.

Considerando as medidas aplicadas às exportações de pneus de carga da China, bem como o início recente de investigação por parte do Egito, a não prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão ensejaria muito provavelmente a um redirecionamento das exportações do produto de origem chinesa para o Brasil.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das outras origens, verificou-se aumento de 27,9% no volume importado de P1 para P5, de forma que a participação de tais importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., no mesmo intervalo em que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado recuou [RESTRITO] p.p.

A despeito disso, os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora significativa ao longo do período analisado, de forma que não há que se falar em dano eventualmente causado pelas importações das outras origens.

Cumpre reiterar, ainda com relação às importações das outras origens, que foi prorrogado, por meio da Resolução nº 176, de 2021, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Tailândia, Rússia e Japão por um prazo de até cinco anos. Na mesma ocasião, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de março de 2021, foi extinto o direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês do referido produto.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras classificadas sob o subitem tarifário 4011.20.90 da NCM no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

No que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se expansão de 22,8% de P1 para P5, portanto, não se verificou eventual dano à indústria doméstica atribuível a contrações e/ou alterações no mercado brasileiro durante o período de análise.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6 Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 8,8% em suas exportações de P1 para P5, tendo apresentado redução de 4,4% de P4 para P5. Cumpre mencionar que a maior participação do volume exportado nas vendas totais ocorreu em P3 e correspondeu a [RESTRITO]%.

Ressalte-se, entretanto, que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica tiveram evolução positiva durante o período analisado, não havendo que se falar em dano eventualmente causado pelo seu desempenho exportador.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 20,3% e 5,6% em P5 quando comparado a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir qualquer deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 1% em todos os períodos da revisão.

Considerando a baixa representatividade de revendas no faturamento da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes qualquer deterioração de indicadores da indústria doméstica.

8.7 Das manifestações acerca dos indícios de continuação ou retomada de dano

Em manifestação de 16 de outubro de 2020, a Gripmaster teceu comentários a respeito do preço das importações das demais origens. A empresa fez simulação do preço CIF internado de algumas outras origens (Argentina, Vietnã, Índia e México) a partir das informações e parâmetros adotados no Parecer de início da presente revisão.

Na simulação foram calculados os seguintes preços CIF internados: Argentina (R$13,69/kg), Vietnã (R$12,01/kg), Índia (R$12,65/kg) e México (R$12,94/kg), todos inferiores ao preço da indústria doméstica. A Gripmaster frisou que esses preços também não diferem substancialmente do preço provável das importações chinesas, na condição CIF, estimado em até US$ 2,52/kg, conforme item 8.3.2 do Parecer de início.

A empresa também destacou a superioridade em volume das importações dessas quatro outras origens (44.629t) em relação das originárias da China (1.379t) e a conclusão alcançada pela autoridade investigadora de que as importações de outras origens não teriam causado dano à indústria doméstica, cujos indicadores apresentaram melhora significativa.

Diante dessa conclusão da SDCOM, a Gripmaster questionou:

Assim, se esta subsecretaria entende que as importações de várias outras origens não causaram dano à indústria doméstica, apesar de subcotadas e em quantidade substancial, como pode apresentar conclusão diametralmente oposta com relação às importações chinesas em P5?

O comportamento das importações de outras origens e a recuperação dos indicadores da indústria doméstica indicariam estar havendo sobredimensionamento da proteção conferida à indústria de pneus, o que seria nocivo ao mercado brasileiro e não recomendado em defesa comercial.

A peticionária, em manifestação protocolada no dia 5 de novembro de 2020, após a realização da audiência, alerta para o potencial exportador chinês, que poderia causar dano à indústria doméstica. A ANIP afirma que, segunda dados do Trademap, o volume total exportado pela China teria ultrapassado em mais de 35 vezes o valor FOB das importações totais de pneus de carga do Brasil, considerando todos os períodos. Adicionalmente, menciona que, ao longo do período de revisão, o volume total das exportações mundiais chinesas de pneus de carga teria superado o mercado brasileiro em oito a dez vezes.

Em manifestação protocolada em 6 de novembro de 2020, após a realização da audiência, o Grupo Giti frisou que os indicadores da indústria doméstica não refletiriam e não dialogariam com os dados da totalidade do mercado do produto similar. Voltou a salientar a completa reconfiguração da indústria doméstica ao longo do tempo, o que inviabilizaria um exame objetivo de todos os fatores relevantes para se determinar que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping e dano.

Em manifestação protocolada em 21 de fevereiro de 2021, o Grupo Giti novamente comentou a situação da indústria doméstica no período de vigência da medida, reiterando o cenário de aumento das vendas da indústria doméstica em 2019, quando teria ocorrido uma elevação de 24,4% das vendas em comparação ao ano anterior.

Com relação aos preços prováveis calculados pela SDCOM no parecer de início, a Giti, em manifestação protocolada em 10 de fevereiro de 2021, destacou o fato de que, em todos os cenários calculados, a margem de subcotação apurada era menor que a margem antidumping vigente (de US$ 1,12/kg até US$ 2,59/kg). Logo, a medida em vigor contra a China seria superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, o que teria reduzido às importações brasileiras da origem investigada a montantes insignificantes.

Em manifestação protocolada no dia 10 de fevereiro de 2021, a peticionária enfatiza que a relação entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações a preço de dumping estaria muito clara, já que, como resultado do direito antidumping aplicado, houve uma melhora nos indicadores da indústria doméstica.

A peticionária informa que, diferente do que foi alegado, não há qualquer parceria entre a FATE e a Continental. A ANIP esclarece que tal parceria durou até o ano de 2008 e não foi renovada.

Sobre os dados de importação da indústria doméstica, a peticionária destaca que o percentual de produto objeto que foi importado pela peticionária é irrisório.

Outro ponto trazido na manifestação se refere ao volume, destacado pela CRIA, de importações realizadas por fabricantes nacionais. A ANIP esclarece que 60% desse volume seriam importações de pneus originárias do Japão, realizadas pela Sumitomo. Ressalta que a Sumitomo estaria participando de processo de revisão análogo a este e, sendo assim, não estaria ocorrendo escolha de origens, como aventou a CRIA.

A peticionária também afirma ter apresentado a que seria a melhor informação disponível para o preço provável a ser praticado pela China nas exportações para o Brasil.

Adicionalmente, a ANIP ressalta que, uma análise dos questionários apresentados pelas empresas produtoras/exportadoras, permite observar que o preço praticado nas exportações para terceiros países estaria muito próximo ao preço do Trademap, demonstrando que a análise de preço provável, com presença de subcotação, teria sido feita de maneira precisa.

Sobre potencial exportador, a peticionária alerta para informações dos próprios questionários de produtor/exportador. Segundo a ANIP, seria possível concluir que houve um aumento da capacidade produtiva aliado a um aumento de ociosidade da Zhongce, uma das maiores produtoras de pneus do mundo. Ainda segundo a ANIP, a produção isolada da Zhongce seria equivalente a duas vezes o mercado brasileiro de pneus de carga, dado que comprovaria o potencial exportador da China.

Por fim, a ANIP ressalta que os dados em análise correspondem a apenas três empresas chinesas. E, segundo o Tire Business, a China possuiria 74 produtores de pneus de carga. Dessa forma, estaria claro que o país possui um excedente de produção capaz de abastecer todo o mercado brasileiro.

8.8 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Com relação às manifestações de que a medida em vigor seria excessiva para neutralizar o dano, salienta-se que a melhora do indicadores econômico-financeiros é esperada após a aplicação de medida de defesa comercial, o que corrobora a existência de nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano outrora experimentado pela indústria doméstica. Resta, nesse sentido, avaliar a probabilidade de retomada do dano no âmbito de processo de revisão de final de período.

Isso não obstante, cumpre mencionar que ponderações acerca de possíveis reduções da medida vigente encontram-se detalhadas no item 10 deste documento.

8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano para fins de determinação final

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Conforme exposto nos itens 7.13, 8.1 e 8.2, a indústria doméstica durante a vigência do direito apresentou melhora em quase todos os seus indicadores de dano, enquanto as importações objeto da medida praticamente cessaram em P5. A melhora dos indicadores da indústria doméstica pôde ser constatada por intermédio, sobretudo, do aumento do volume de vendas no mercado interno, e sua consequente reverberação nos indicadores financeiros. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano.

Conforme consta do item 5 deste documento, não tendo sido constatada a existência de importações em volumes representativos do produto objeto da medida originário da China, durante ao período de revisão de dumping, conclui-se pela probabilidade de retomada da prática de dumping para a China.

Nesse contexto, a análise realizada com base nas exportações do país asiático para o mundo em P5 (item 5.6.2) indicou que as vendas externas dessa origem, de forma isolada, representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro para o mesmo período de comparação. Já em relação à capacidade instalada de produção, constatou-se a existência de capacidade ociosa por parte das empresas que contribuíram com a revisão. A despeito de nível de ocupação da capacidade das referidas empresas ter se mantido acima de 90% ao longo do período analisado, insta destacar que o conjunto de frações de ociosidade individuais pode gerar um quantitativo relevante que, sendo direcionado ao Brasil, ainda que parcialmente, poderia gerar impactos sobre à indústria doméstica.

Ademais, cumpre ainda salientar a existência de volumes de estoques de pneus de carga por partes das produtoras/exportadoras que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Conforme detalhamento constante do item 5.3.2.1 deste documento, os referidos volumes de estoque alcançaram [RESTRITO] t, para a Linglong, [RESTRITO] t, para a Triangle, e [RESTRITO]t, para a Zhongce, o que corresponde a, respectivamente, [RESTRITO]%, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Trata-se de volume prontamente disponível, apurados com base em informações primárias, cujo desvio, ainda que parcial, para o Brasil poderia ensejar incremento relevante das importações originárias da China, na hipótese de extinção da medida.

Com vistas a avaliar o provável efeito das importações objeto da medida sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida, procedeu-se à análise do preço provável da referida origem, a partir de diversos cenários. Por meio da referida análise, verificou-se a existência de subcotação em todos os cenários propostos, conforme detalhamento constante do item 8.3.4.

Nesse sentido, considerando o preço de exportação médio da China para o mundo, para seu principal destino, para os 5 maiores destinos (Top 5), para os 10 maiores destinos (Top 10) e para a América do Sul, conjuntamente com a probabilidade de retomada da prática de dumping e o relevante potencial exportador dessa origem, conclui-se ser provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para a China.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2020, a Gripmaster ressaltou a longevidade dos direitos antidumping incidentes sobre pneus de carga originários da China, o que tenderia a afetar negativamente a rivalidade no mercado brasileiro, os preços internos e eventuais esforções dos produtores locais por maior eficiência e competitividade.

Em 30 de outubro de 2020, a Sumitomo protocolou manifestação na qual afirmou ser fabricante de pneus de passeio e de carga da marca Dunlop no Brasil, cuja fábrica está localizada no Paraná e confirmou ser associada à ANIP.

A Sumitomo foi a primeira fábrica fora da Ásia do grupo Sumitomo Rubber Industries e gerou 1.500 empregos diretos. Os investimentos do grupo na Sumitomo no Brasil já somam mais de R$ 1,6 bilhão e somente na referida fábrica, R$ 400 milhões até fevereiro de 2020.

A construção da instalação fabril no Brasil foi iniciada em 2017 e recebeu visita do então DECOM em dezembro daquele ano. O início da produção de pneus, entretanto, ocorreu apenas em 2019 e o incremento de produção, em 2020.

A capacidade instalada atual é de até 1.000 pneus por dia, marco de produção que a empresa espera atingir em pouco tempo.

A Sumitomo observou que participa da revisão de final período relativa às medidas antidumping sobre as importações de pneus de carga de outras origens no âmbito da qual forneceu à SDCOM seus volumes de produção no Brasil de abril de 2018 até março de 2020 (mês em que a produção superou 21 mil pneus).

A empresa refutou argumento citado durante a audiência de que a manutenção das medidas antidumping sobre as importações de pneus de carga da China beneficiariam as exportações do Japão, tendo em vista que foram exportados do Japão para o Brasil somente 289t de pneus de carga no primeiro semestre de 2020, o que corresponde a apenas 3,21% da quantidade de pneus de carga importados do Japão autorizada pelo compromisso de preços (9 mil toneladas por semestre).

Isso seria reflexo do propósito da Sumitomo de abastecer o mercado brasileiro com pneus de carga fabricados no Brasil.

A Embaixada da China, em 3 de novembro de 2020, protocolou manifestação na qual destacou o fato de Brasil e China serem importantes parceiros comerciais e de investimento. Em 2019, o comércio bilateral atingiu US$ 115,3 bilhões, sendo a China a maior fonte de superávit do Brasil que, por sua vez, tem crescido significativamente, passando de US$ 16,7 bilhões em 2014 para US$ 44,2 bilhões em 2019.

O governo chinês exaltou a complementaridade das economias brasileira e chinesa. A cooperação econômica e relação comercial bilateral têm base sólida e são mutuamente benéficas. Assim sendo, o governo chinês declarou esperar que ambos os países trabalhem juntos para criar ambiente livre e facilitador para o comércio bilateral e a cooperação em investimentos de forma a promover o desenvolvimento econômico de ambos os países.

Finalmente, o governo da China completou que os direitos antidumping estão em vigor há 12 anos, tornando-se proteção excessiva para a indústria brasileira de pneus, cujos indicadores melhoraram significativamente, e solicitou o encerramento da revisão sem prorrogação das medidas antidumping.

Em 27 de agosto de 2020, o Grupo Giti protocolou manifestação em que constatou que o recibo do Sistema DECOM Digital (SDD) decorrente da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador não teria indicado a listagem completa de todos os documentos apresentados pela empresa em sua versão confidencial. No entanto, a Giti afirmou que, voluntariamente, reapresentou a íntegra da versão confidencial de sua resposta ao questionário, de forma a manter a continuidade de cooperação no presente processo;

Em 21 de janeiro de 2021, a Giti discorreu sobre a prática recente da autoridade investigadora em recorrer às melhores informações disponíveis nos arquivos para calcular e prorrogar as medidas antidumping definitivas para produtores e exportadores estrangeiros que não exportaram um volume significativo do produto em questão para o Brasil durante o período de revisão. Para isso citou a Resolução Gecex nº 13, de 2020, no qual teriam sido reduzidos os direitos aplicados às importações brasileiras de pneus de bicicleta originários Índia de US$ 2,16/kg para US$ 1,30/kg. Ainda que nenhum produtor indiano tenha contribuído com a revisão, a SDCOM teria optado em recorrer à margem de subcotação entre o preço da indústria doméstica e o preço provável de exportação da Índia para calcular para aplicação do direito antidumping. No cenário de empresas que já detinham direitos inferiores à margem de subcotação apurada, a autoridade teria decidido não majorar a medida vigente, uma vez que esta teria sido suficiente para impedir as exportações desses produtores e, portanto, não poderiam causar prejuízo à indústria nacional.

Situação semelhante teria ocorrido na revisão do direito antidumping aplicado às importações de fenol originárias da União Europeia e Estados Unidos, na qual a Resolução GECEX nº 91, de 2020, teria reduzido os direitos vigentes, a despeito da ausência de participação dos produtores/exportadores, adotando como melhor informação disponível a margem de subcotação apurada com base no preço provável.

Em 10 de fevereiro de 2021, as empresas Triangle e Zhongce solicitaram a disponibilização no SDD das memórias de cálculo e dos trechos confidenciais da Nota Técnica pertinentes às empresas concomitantemente à disponibilização da Nota Técnica no SDD, de modo a possibilitar que as empresas usufruam, de modo completo, do prazo para apresentação de suas manifestações finais.

Em 26 de março de 2021, a empresa Triangle protocolou manifestações acerca das aparentes inconsistências encontradas nos dados constantes da Nota Técnica nº 11, de 2021, solicitando sua retificação e a devolução de prazos às partes interessadas no que tange às manifestações previstas no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Com relação aos dados de preço provável utilizados na referida nota técnica, levando-se em conta diversos cenários de análise e as memórias de cálculos disponibilizadas, a produtora alertou que [CONFIDENCIAL] como o principal destino de suas exportações. que como principal destino das exportações. Entretanto, após a análise dos dados, seria possível observar que a [CONFIDENCIAL] seria o principal destino individual das exportações da Triangle no período de revisão de dumping (P5).

Logo, a produtora chinesa solicitou que a análise referente às margens de subcotação fosse retificada com a utilização do maior destino individual da empresa, qual seja, os preços praticados pela Triangle para [CONFIDENCIAL] .

Com relação aos dados de produção e capacidade instalada, a produtora chinesa denotou que a referida nota técnica informou que a Triangle não teria aportado os dados relativos [CONFIDENCIAL] . Entretanto, a empresa asseverou que, em sede de resposta ao ofício de informações complementares, a coluna referente aos volumes de produção de outros produtos teria sido devidamente preenchida. Dessa forma, a Triangle solicitou que a análise sobre a evolução do grau de ocupação da capacidade instalada fosse retificada, de forma a refletir os dados reportados pela empresa, uma vez que eles que foram devidamente verificados e validados pela autoridade.

Ainda, a Triangle requisitou que as análises constantes do item 8.4 da referida Nota técnica ("Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica") também fossem retificadas, tendo em vista que os dados utilizados para a conclusão de existência de capacidade ociosa estariam equivocados.

Por fim, a Triangle solicitou ainda que prazo legal de 20 dias para a manifestação pós-Nota Técnica fosse devolvido às partes interessadas, uma vez que as retificações abordariam informações fundamentais que poderiam modificar os resultados das análises de continuação/retomada do dano da presente revisão.

9.1 Dos comentários da SDCOM

Com relação à manifestação da Sumitomo, salienta-se que esta corrobora os argumentos constantes do item 4.2 deste documento, no sentido de que, conforme afirmado pela própria empresa, sua produção teria alcançado volumes mais expressivos apenas ao longo de 2020, após, portanto, o período de revisão.

Quanto a manifestações relativas a cálculos de direito, remeta-se ao item 10 deste documento, que detalha o cálculo do montante da medida a ser prorrogado, considerando-se as informações aportadas aos autos pelas partes interessadas.

Com relação às inconsistências apontadas pela Triangle na Nota Técnica nº 11, de 2021, no que se refere ao exercício de preço provável e à apuração do seu volume de produção e grau de ociosidade, cumpre ressaltar que as devidas correções foram realizadas no presente documento, mais especificamente nos itens 8.3 e 5.3, respectivamente.

No que tange ao pedido de retificação do item 8.4 da referida nota técnica, ainda que o recálculo do grau de ocupação da capacidade instalada da Triangle tenha demonstrado uma elevação percentual, há que se destacar a capacidade efetiva absoluta de produção da mencionada empresa, cujo volume de produção é extremamente significativo quando comparado ao volume total comercializado no mercado brasileiro, o que torna relevante para análise qualquer nível de evidência relacionada à ociosidade de produção dessa produtora chinesa. Foram ainda analisados outros elementos como o volume de estoques da empresa e das demais produtores/exportadores, salientando-se, por fim, a relevância da análise do potencial exportador da China como um todo.

Logo, tendo em vista que a correção dos dados não alterou os pressupostos utilizados para o exame do impacto provável das importações objeto da medida sobre a indústria doméstica, entende-se que não há necessidade de modificar as conclusões alcançadas no referido tópico.

Finalmente, com relação ao pedido de devolução do prazo legal de 20 dias para manifestações após nota técnica, cumpre esclarecer que as inconsistências constatadas em nada impactavam nos resultados das análises sobre a probabilidade de continuação/retomada de dano, dumping e nexo causal, não havendo necessidade de concessão de prazo adicional.

Ademais, não prospera qualquer argumento pela existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, dado que a fase de manifestações finais se presta justamente a viabilizar o contraditório entre as partes, que podem apresentar comentários acerca dos elementos apresentados na nota técnica, com vistas, inclusive, a indicar eventuais erros materiais a serem corrigidos no âmbito da determinação.

10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

10.1 Das manifestações sobre a extinção, suspensão ou redução do direito

Em 30 de março de 2021, a ANIP apresentou manifestação sobre a prorrogação do direito antidumping, declarando que qualquer redução do direito poderia ser catastrófica para a efetividade do direito antidumping para a origem investigada. Como argumento, a peticionária recordou o relevante potencial produtor/exportador chinês, citando que apenas o estoque disponível das três empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador já seria suficiente para abastecer metade do mercado brasileiro. Ademais, aludiu que o preço provável a ser praticado pelas exportações chinesas ao Brasil causaria dano à indústria doméstica, haja vista que em todos os cenários apresentados teria sido constatada subcotação.

A ANIP enfatizou que a determinação de direito antidumping pressupõe cálculo de margem de dumping, alegando ainda que existiriam normas na legislação brasileira e multilateral que estabeleceriam um procedimento específico - revisão do novo exportador - para o cálculo de margem de dumping individual para aqueles que não tenham exportado durante o período de análise de dumping. Na opinião da peticionária, o recálculo da margem de dumping não seria permitido sob preços de exportação fictícios ou para outros países, de modo que o Decreto 8.058, de 2013, seria específico ao determinar que o preço a ser utilizado é o preço de exportação ao Brasil, conforme previsto em seu art. 116.

A ANIP observou ainda que não seria adequado "recalcular" o direito aplicado na ausência de margem de dumping com base em preço efetivamente praticado. Na visão da peticionária, não seria cabível determinar de forma aleatória, com base em preço provável "pinçado" entre diversos preços de exportação passíveis de serem praticados, o preço que seria efetivamente praticado e, com base nesse preço selecionado, realizar um recálculo do direito antidumping.

Conforme a peticionária, a análise detalhada dos preços de exportação praticados para outros destinos serviria para avaliar a probabilidade de que a origem sob avaliação pratique preços baixos e que se mostrem subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, não seria possível afirmar o preço exato que seria praticado e, portanto, qual seria o direito adequado para neutralizar o dumping causador de dano.

Por fim, a ANIP pontuou que, quando realizada a comparação do valor normal com o preço provável, metodologia usualmente adotada pela autoridade para "recálculo" do direito antidumping no caso de importações em volume não representativo, a diferença observada seria superior aos direitos antidumping atualmente em vigor. Ante o exposto, a peticionária solicitou que a prorrogação da medida antidumping em vigor seja em igual montante, nos termos do art. 107, §4º do Decreto 8.058, de 2013.

Em 31 de março de 2021, a Giti apresentou sua manifestação final posicionando-se a favor da prorrogação da medida antidumping, solicitando, entretanto, uma redução do direito aplicado ao Grupo Giti. Segundo a produtora chinesa, o § 4º do art. 107 do Decreto 8.058, de 2013, recomendaria a prorrogação de medidas em vigor em montantes iguais ou inferiores, nas hipóteses de não ter havido importações ou as mesmas não terem sido representativas.

Segundo os representantes do grupo chinês, o direito antidumping atual aplicado à Giti teria inviabilizado suas exportações ao Brasil, de forma que deveria ser reduzido. Na opinião da Giti, as medidas antidumping não teriam o objetivo de bloquear ou impedir as importações, mas sim estabelecer igualdade de condições e concorrência justa no mercado.

A Giti recordou ainda que a autoridade brasileira teria recentemente emitido uma consulta pública na qual se determinaria critérios para redução de direito no caso de medidas claramente excessivas cujas importações tenham se reduzido a níveis insignificativos.

Nas palavras de seus representantes, o Grupo Giti teria devidamente cooperado com a presente revisão, respondendo ao questionário do produtor/exportador, realizando comentários em relação à escolha do terceiro país de economia de mercado e apresentando manifestações acerca da probabilidade de retomada de dumping e do dano, o que a tornaria elegível para a redução da medida em vigor.

Entretanto, na opinião da Giti, apenas as empresas chinesas colaborativas deveriam ser alvo da redução do direito. Uma redução transversal acabaria por beneficiar várias empresas chinesas desconhecidas, ainda que todo o esforço em contribuir com dados e argumentos durante a revisão teria sido realizado apenas pela Giti e outros produtores/exportadores chineses que aportaram seus dados à revisão.

Portanto, a Giti complementou que a autoridade deveria basear sua recomendação de direito nas subcotações obtidas nos exercícios de preço provável, conforme apurado na nota técnica de fatos essenciais. Segundo a produtora chinesa, a melhor informação disponível para determinar seu direito individual seriam os preços de exportação praticados pela China para o mundo, para o seu principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, levando em consideração os dados disponibilizados pelo Trademap para o código 4011.20 do SH. Em todos esses cenários, a margem de subcotação seria inferior ao direito vigente aplicado à Giti (US$ 1,31/kg), o que confirmaria, na visão de seus representantes, que a medida em vigor estaria acima do necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica.

A fim de sustentar seu pedido, a Giti utilizou como exemplo as recentes reduções de direito antidumping ocorridas nas investigações de pneus de bicicleta originárias da Índia (redução de até 51% baseadas nas margens de subcotação aferidas no exercício de preço provável), de pneus de carga originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia (redução de até 75%), e de vidros planos flotados originários do México, quando teria beneficiado a cooperação mexicana escolhendo o cenário de maior preço de exportação provável para determinação do respectivo direito. Logo, tendo em vista a devida cooperação realizada pela Giti, a produtora chinesa solicitou que seu direito fosse baseado na margem de subcotação apurada em relação ao preço provável praticado pela China para os Estados Unidos, de US$ 0,74/kg.

Em sua manifestação final protocolada em 31 de março de 2021, a Linglong explanou acerca do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, indicando que o referido artigo permitiria a interpretação de que quando o comportamento dos produtores ou exportadores refletisse o resultado da análise de dumping, o direito em vigor poderia ser alterado para refletir essa nova realidade. Segundo a Linglong, tal situação teria ocorrido com a empresa, dado que ela não teria exportado pneus de carga para o Brasil durante o período da revisão tendo em vista o "excessivo e proibitivo" direito antidumping em vigor.

A Linglong recorreu ainda ao art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, enfatizando que, de acordo com a regra do menor direito, o direito antidumping a ser aplicado deve ser menor que a margem de dumping apurada quando um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.

Conforme a Linglong, a comparação entre o seu preço de exportação provável e o preço da indústria doméstica mostraria uma margem de subcotação absoluta no montante de US$ 1,05/kg, quando baseado nos dez principais mercados de destino da empresa.

A Linglong afirmou ainda que estaria habilitada a receber um direito menor do que o atual aplicado à empresa, de acordo com o parágrafo 4º do art. 107 do supracitado decreto, uma vez que não teria realizado exportações de pneus de carga ao Brasil durante o período, e que os próprios dados da empresa não refletiriam a prática de dumping. Logo, e empresa chinesa solicitou que o direito individual a ser determinado para ela fosse no montante de US$ 1,05/kg, o que o tornaria mais apropriado uma vez que refletiria o momento atual da empresa.

Finalmente, a Linglong solicitou que, uma vez apurada a medida antidumping, e se aplicada, ela fosse imediatamente suspensa com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, visto que o cenário atual de mercado suscitaria questionamentos sobre a evolução futura das importações do produto sujeito ao direito antidumping e se tais importações aumentariam ou não. Na opinião da empresa, isso poderia ser concluído pelos dados apresentados na nota técnica de fatos essenciais, já que teria havido aumento no preço do produto sujeito ao direito antidumping de 14,6% de P4 para P5. Além disso, a taxa de câmbio atual seria superior à taxa de câmbio média calculada pela autoridade ao tempo do revisão, o que poderia gerar mais dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações objeto da medida.

Em manifestação protocolada em 31 de março de 2021, a CRIA apontou a diminuição drástica das importações originárias da China e o aumento das importações das demais origens de P1 para P5.

A CRIA enfatizou o bom desempenho dos indicadores da indústria doméstica apesar das importações originárias do Japão, Vietnã, Índia e EUA terem apresentado preços CIF, em USD/t, inferiores aos da China em P5, o que demonstraria que o direito antidumping em vigor para a China teria sido suficiente para remediar eventual dano sofrido pela indústria doméstica, havendo, portanto, espaço para redimensionar o referido direito com base nos cenários de preço provável.

Diante da conclusão alcançada no quesito continuação/retomada de dumping (existência de diferença relativa de 87,7% entre o valor normal CIF internado e o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica), a CRIA asseverou que muito provavelmente a SDCOM consideraria retomada da prática dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil, o que, por sua vez, poderia ensejar prorrogação do direito antidumping em vigor somente em montante igual ou inferior ao direito em vigor, por força do estabelecido no §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

Nesse contexto, tendo havido conclusão de que haveria subcotação na comparação do preço do produto similar doméstico nos 5 cenários de preço provável, não havendo possibilidade legal para majoração do direito aplicado à China e não tendo havido deterioração no desempenho da indústria doméstica no período analisado, a CRIA solicitou que se houver recomendação para prorrogar o direito antidumping que seja em montante inferior ao atualmente em vigor.

A redução do direito em vigor deveria ser baseado na comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, selecionando-se o cenário de preço provável que melhor refletiria o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses a partir dos dados disponíveis no processo.

A CRIA apresentou estimativa da representatividade das exportações do produto similar para terceiros países de cada exportador colaborativo (Linglong, Triangle e Zhongce), com base nos respectivos dados reportados no Apêndice VIII, com relação às exportações totais da China de pneus de carga (SH 4011.20) do TradeMap em P5.

Mesmo a estimativa sendo imprecisa por causa dos dados do TradeMap que contemplam produtos fora do escopo da revisão, a CRIA afirmou não ser possível concluir que essas três empresas em conjunto representariam volume expressivo das exportações totais da China.

Dessa forma, a CRIA asseverou que:

(...) os cenários de preço provável CIF internalizado e subcotação apurados para a origem como um todo parecem ser mais representativos daquele que seria o preço provável das exportações chinesas para o Brasil do que os cenários apurados individualmente para Linglong, Triangle e Zhongce, caso as importações chinesas voltassem a ocorrer em quantidades significativas para o Brasil.

Ainda com base em levantamento de dados do TradeMap, a CRIA afirmou que nenhum país sul-americano consta da lista dos cinco ou dos dez maiores destinos das exportações da China do código SH 4011.20, o que reforçaria que:

(...) apesar de se tratar de cenário adicional examinado pela SDCOM, não seria mais representativo ou mais adequado do comportamento provável das exportações chinesas.

Para estimar subcotação em dólares por quilograma, a CRIA converteu o preço da indústria doméstica utilizando paridade média de 3,87 (alcançando preço US$ 3,79/kg), e com isso traçou possíveis reduções do direito a partir da subcotação aferida nos diferentes cenários de preço provável. A subcotação calculada variou entre US$ 0,74/kg e US$0,99/kg a depender do cenário considerado, o que levaria a uma considerável redução do direito antidumping em vigor, seja o direito médio de igual valor no montante de US$1,42/kg, seja o direito antidumping em vigor para os demais, da ordem de US$2,59/kg.

Na manifestação em tela, a CRIA ressaltou que esses montantes foram apurados na investigação original e mantidos na primeira revisão, quando a indústria doméstica experimentava cenário de probabilidade de retomada de dano e não de continuidade.

No que se refere aos cenários de preço provável, a CRIA afirmou considerar mais adequada e representativa a comparação entre o preço provável de exportação apurado com base nas exportações da China para os EUA e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica tendo em vista que os EUA seriam o maior destino das exportações chinesas do código 4011.20 do SH, e a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente revisão.

Por fim, a CRIA solicitou que, se houver recomendação de prorrogar o direito, que haja prorrogação em montante inferior ao atualmente em vigor, com base no §4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 31 de março de 2021, a Zhongce reiterou as ponderações feitas pela CRIA, em manifestação protocolada na mesma data, referentes ao comportamento das importações brasileiras de pneus e carga e o desempenho dos indicadores da indústria doméstica.

A Zhongce solicitou que caso haja recomendação de prorrogar o direito antidumping que seja em montante inferior ao direito em vigor com base na comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A empresa inicialmente indicou que em dois de seus cenários de preço provável apresentados na Nota Técnica de Fatos Essenciais (Top 5 e Top 10), a subcotação foi superior ao seu direito antidumping individual em vigor (US$ 1,12/kg). Esses cenários deveriam ser desconsiderados no recálculo do direito individual que somente poderia ser mantido ou reduzido em virtude do volume insignificante das importações de pneus de carga originárias da China e porque a empresa foi colaborativa durante a revisão.

Dos dois cenários remanescentes, a Zhongce considerou o preço das exportações para seu maior destino - [CONFIDENCIAL] - o que melhor refletiria seu preço provável haja vista a representatividade de ambos os cenários nas exportações da empresa para os seus 10 principais destinos.

A Zhongce ainda destacou que as exportações para [CONFIDENCIAL], que representam [CONFIDENCIAL] % do total exportado para a América do Sul, possuem preço médio mais próximo daquele praticado para seu maior destino.

Ademais, a empresa argumentou que os fatos de [CONFIDENCIAL] , corroboram a maior adequação da escolha da comparação entre o preço provável de exportação apurado com base nas exportações da Zhongce para o seu maior destino de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica para pautar a redução de seu direito antidumping.

Enquanto a escolha do cenário de preço provável de exportação para o maior destino implicaria redução de 17% no direito individual da Zhongce, a escolha do cenário de preço provável de exportação para a América do Sul reduziria esse direito de apenas 8,9%, o que não privilegiaria a colaboração da empresa.

A Zhongce destacou o considerável descolamento dos preços da indústria doméstica utilizados no cálculo das subcotações individuais das empresas colaborativas em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica utilizado no cálculo da subcotação da origem como um todo.

A empresa atribuiu esse descolamento não à comparação por CODIP mas sim à segmentação por categoria de cliente. Enquanto as compras dos pneus de carga nacionais seriam realizadas majoritariamente por montadoras e grandes empresas de transporte, as dos pneus importados seriam direcionadas ao mercado de reposição empresas de transporte de carga (caminhões) e de pessoas (ônibus) de pequeno e médio porte ou transportadores de carga autônomos.

Esses dois segmentos teriam estratégias e práticas de mercado diferentes: a principal característica para a comercialização de pneus para montadoras seria tecnologia e qualidade do produto e para o mercado de reposição, preço e rede de distribuição.

De acordo com a empresa, seria possível à SDCOM averiguar nos dados de produção de venda da indústria doméstica que o segmento de reposição seria o mais lucrativo, tendo em vista que:

as montadoras adquirem volumes maiores e com uma periodicidade relativamente constante, tendo estas um enorme poder de negociação, fazendo com que as margens sejam mais comprimidas para os produtores de pneus. Mesmo que este mercado seja menos rentável, as produtoras de pneus tem interesse de atendê-lo, por motivos de fidelização.

A Zhongce ponderou que [CONFIDENCIAL] clientes reportados no Apêndice VII(b) seriam [CONFIDENCIAL] e que a segregação e utilização dessa mesma categoria de cliente para a apuração do preço médio da indústria doméstica, teve o efeito de majorar sua subcotação em relação à subcotação apurada para a origem.

Dessa forma, a empresa solicitou que seus cenários de subcotação fossem recalculados desprezando-se a categoria de cliente para se averiguar o impacto no preço da indústria doméstica e na margem de subcotação.

Em 31 de março de 2021, a Triangle resumidamente reiterou o pedido de retificação da Nota Técnica de Fatos Essenciais e de devolução de prazo protocolado em 26 de março de 2021. Além disso, reiterou as ponderações feitas pela CRIA, em manifestação protocolada na mesma data, referentes ao comportamento das importações brasileiras de pneus e carga e o desempenho dos indicadores da indústria doméstica.

A Triangle solicitou que caso haja recomendação de prorrogar o direito antidumping que seja em montante inferior ao direito em vigor com base na comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Para tanto a empresa sustentou que, para o recálculo de seu direito individualizado, fosse adotada a subcotação apurada com base no seu preço praticado nas suas exportações para seu maior destino [CONFIDENCIAL], pendente ainda de retificação pela SDCOM.

A Triangle alegou que esse preço (US$ 2,35/kg) estaria alinhado com o preço praticado pela China para o seu maior destino, os EUA (US$ 2,34/kg). Além disso, a empresa destacou a representatividade das exportações para [CONFIDENCIAL] no total exportado para seus 10 principais destinos. A Triangle argumentou que suas exportações para esse destino equivaleriam a [CONFIDENCIAL] % do volume total de pneus de carga importado pelo Brasil em P5, de todas as origens.

Considerando que: i) o montante do direito atualmente em vigor para a Triangle (US$ 1,42/kg) foi calculado base na subcotação existente no período da investigação original, ii) inexiste cenário de continuação de dano à indústria doméstica e iii) houve diminuição considerável das exportações de pneus de carga da China para o Brasil, a empresa solicitou o recálculo do seu direito individualizado com base no cenário de preço provável de suas exportações para seu maior destino.

A Triangle repetiu os argumentos da manifestação da Zhongce protocolada na mesma data acerca do descolamento dos preços da indústria doméstica utilizados no cálculo das subcotações individuais das empresas colaborativas em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica utilizado no cálculo da subcotação da origem.

E como [CONFIDENCIAL] clientes reportados no Apêndice VII(b) da Triangle seriam [CONFIDENCIAL] , a segregação e utilização dessa mesma categoria de cliente para a apuração do preço médio da indústria doméstica, teve o efeito de majorar sua subcotação em relação à subcotação apurada para a origem. Dessa forma, a Triangle solicitou que seus cenários de subcotação fossem recalculados desprezando-se a categoria de cliente para se averiguar o impacto no preço da indústria doméstica e na margem de subcotação.

10.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre prorrogação, alteração ou extinção do direito

Em relação à manifestação da peticionária, ao afirmar que o recálculo de margem de dumping individual seria possível apenas em sede de revisão de novo produtor/exportador, deve-se ressaltar que o parágrafo 4º do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê que, na hipótese de determinação positiva de retomada de dumping, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, não havendo, contudo, dispositivos na norma vigente que regulamentem as metodologias a serem empregadas em caso de redução do direito.

Além disso, a prática recente da SDCOM envolve o recálculo de direitos antidumping com base em parâmetros de preço atualizados, referentes ao período de revisão quando tais parâmetros permitem comparação adequada. No caso em tela, as empresas Linglong, Triangle e Zhongce forneceram seus dados de preço de exportação para terceiros países, cooperando com a autoridade investigadora durante o processo de revisão, o que reforça a viabilidade de recálculo do direito antidumping.

Com relação à solicitação de redução do direito aplicado ao Grupo Giti, tendo em vista sua colaboração ao longo do processo, se faz necessário lembrar, inicialmente, que os dados da referida empresa relacionados às exportações para os principais mercados de destino, capacidade instalada e estoques não foram anexados ao processo, o que impossibilitou uma análise objetiva das referidas informações e a determinação de cenários de preço provável e potencial exportador específicos para as empresas que compõem o referido Grupo.

Logo, a autoridade tende a concordar com a afirmação da Giti de que somente as empresas chinesas colaborativas deveriam ser alvo da redução do direito. Entretanto, tal cooperação deve se dar de maneira completa, mormente no que diz respeito ao aporte de informações primárias relacionadas às vendas da própria empresa. Ao não cumprir com os ritos formais e prazos estabelecidos na regulamentação, a empresa deixou de fornecer dados e informações requisitados no questionário do produtor/exportador, o que também configura um cenário não colaborativo. Assim, a referida lacuna de cooperação do Grupo Giti pode ensejar o uso da melhor informação disponível, nos termos do Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, não prosperando o pedido de redução de direito baseado nas subcotações apuradas com base no preço provável da China para o mundo. Reitera-se, a esse respeito, a relevância dos dados primários de exportações para terceiros países, com vistas a se alcançar a justa comparação de preços a partir dos preços prováveis apurados.

Com relação à alegação de que o direito antidumping vigente teria inviabilizado as exportações da Giti ao Brasil, devendo, portanto, ser reduzido, cumpre ressaltar que eventuais reduções de medidas, considerando-se parâmetros mais atuais de preços, ensejam a análise de dados que reflitam as efetivas práticas comerciais das produtoras/exportadores sujeitas à medida, sendo, para tanto, de extrema importância, o fornecimento de dados primários por parte dessas empresas.

Quanto à menção da Giti à consulta pública proposta pela autoridade, que teria por objetivo buscar critérios para redução de direito em revisões, na hipótese de ausência ou volume não representativo de exportações da origem investigada, esclarece-se não haver portaria vigente acerca do tema. No entanto, conforme prática reiterada da autoridade, reitera-se o propósito de atualização dos montantes das medidas vigentes, sempre que possível, com base nas informações aportadas a cada processo. Nesse sentido, salienta-se a relevância da análise das especificidades de cada caso concreto, especialmente no que tange ao nível de desagregação das informações e à garantia da justa comparação de preços.

Em relação à incerteza suscitada pela Linglong sobre a evolução futura das importações do produto sujeito ao direito antidumping, o que ensejaria a imediata suspensão do direito antidumping com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, salienta-se que os pressupostos alegados pela produtora chinesa não são suficientes para configurar um cenário de aplicabilidade do mencionado dispositivo. O simples aumento do preço das importações do produto similar da origem investigada, de P4 para P5, não constitui dado balizador da tendência de preços, haja vista que o volume dessas importações para o Brasil não foi representativo no mencionado período. Ademais, não restou claro de que forma o referido aumento de preço ensejaria a existência de dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações sujeitas à medida, nos termos do artigo citado.

Com relação à argumentação de que a taxa de câmbio atual seria superior à taxa de câmbio média calculada pela autoridade ao tempo da revisão, suscitando dúvidas quanto ao futuro comportamento das importações, deve-se ressaltar que, conforme dispõe o art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso a comparação de preços exija conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, ressalvadas as hipóteses constantes nos parágrafos do referido artigo. Não cabe, portanto, à autoridade realizar eventuais ajustes cambiais não previstos na norma legal, dado que a justa comparação de preços não alberga atualizações de taxas de câmbios relacionados a períodos não abarcados pela revisão ou mesmo a realização de prognósticos futuros do comportamento cambial.

Com relação à alegação da CRIA de que o bom desempenho dos indicadores da indústria doméstica abriria espaço para redimensionar o referido direito com base nos cenários de preço provável, deve-se recordar que o parágrafo 4º do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê a prorrogação do direito em montante igual ou inferior na hipótese de determinação positiva de retomada de dumping, não havendo regras que determinem a metodologia a ser empregada nos cenários de redução. Logo, compete à autoridade, analisar as especificidades de cada caso, julgando a adequação da prorrogação da medida e, se for o caso, recomendando a alternativa mais apropriada para realizar a redução. Ademais, esclarece-se que a melhora constatada nos indicadores indústria doméstica, por si só, não é capaz de fundamentar a decisão pela redução da medida vigente.

No que tange ao argumento da CRIA de que os cenários de preço provável apurados para a origem como um todo seriam mais representativos do que os cenários apurados individualmente, cabe não ser razoável a utilização de dados não depurados de código do SH, relativos às exportações de pneus de carga, quando há disponibilidade de dados primários dos próprios produtores/exportadores relacionados exclusivamente ao produto similar. Os referidos dados viabilizam, inclusive, comparações de preços por tipo de produto, levando-se em conta as diferentes categorias de cliente.

Outrossim, cumpre esclarecer que os dados de preço provável apurados para a China seguem relevantes para a análise, servindo ao propósito de informar a decisão acerca da probabilidade de retomada do dano para a origem, que deve considerar os prováveis efeitos das importações da origem como um todo sobre os preços da indústria doméstica. Por outro lado, em se tratando do quantum do direito a ser prorrogado para cada produtor/exportador, consideram-se mais adequados os dados desagregados de preço fornecidos por cada empresa, pois estes viabilizam a justa comparação de preços e refletem as práticas comerciais de cada empresa, a partir de dados primários.

Quanto às solicitações da Zhonge e da Triangle, para que fosse adotado como parâmetro para redução do direito a subcotação apurada com base no preço praticado nas suas exportações para seu maior destino, deve-se ressaltar que, caso não sejam apresentados elementos probatórios que indiquem a maior pertinência de determinado cenário em detrimento dos demais, tende-se a consagrar os cenários que contemplem o maior volume de transações realizadas, que, no caso específico, seria o preço de exportação praticado para os dez principais mercados de destino. O simples fato de consistir no principal destino das exportações não elucida as razões pelas quais esta escolha melhor refletiria o preço a ser praticado pelo Brasil, na hipótese de extinção da medida. Dessa forma, considera-se a representatividade do volume exportado como critério objetivo e horizontal, uma vez que abarca os preços praticados pelas empresas para os diferentes cenários analisados.

Já em relação ao pedido da Zhongce e da Triangle para que fosse desconsiderada a categoria de cliente nos cálculos realizados para se averiguar o impacto das importações no preço da indústria doméstica e na margem de subcotação, entende-se que tal pedido desabona o postulado da justa comparação, perseguido por esta autoridade nos exercícios de comparação de preços, não havendo razoabilidade na reivindicação proposta.

10.3 Do cálculo do antidumping definitivo para a China

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Além disso, o § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que caso seja constatada a probabilidade de retomada do dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados apresentados pelas partes interessadas no âmbito da revisão. Nesse contexto, o preço provável das importações consiste em importante referencial para a referida redução.

Conforme análise detalhada no item 8.3.4, constatou-se a existência de cenários consistentes de existência de subcotação do preço provável apurado para a China em relação ao preço da indústria doméstica. Os referidos cenários foram apurados a partir dos dados extraídos do TradeMap para o código tarifário 4011.20 do SH, que inclui produtos diversos àqueles incluídos no escopo da medida. Reitera-se a razoabilidade da metodologia utilizada, especificamente no que tange à determinação da probabilidade de retomada do dano, que pressupõe a análise dos efeitos prováveis das importações da China como um todo sobre os preços da indústria doméstica.

Adicionalmente, foram apurados montantes de subcotação a partir dos dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores Zhongce, Triangle e Linglong, que viabilizaram a apuração do preço provável do produto similar e sua comparação com preço da indústria doméstica, levando-se em conta características como o tamanho do aro, os índices de carga e velocidade e a categoria de cliente. Os cenários consistentes de subcotação apurados para as empresas corroboram o resultado das análises empreendidas a partir dos dados de preço provável apurados para a China, a partir dos dados do TradeMap. Além disso, uma vez que garantem a justa comparação de preços, os referidos dados mostram-se adequados à avaliação da atualização dos direitos vigentes, de acordo com a prática comercial e as especificidades dos produtos vendidos por cada empresa.

Dessa forma, apresentam-se nos subitens a seguir cálculo individualizado por empresa, com vistas a se avaliar o montante do direito, considerando os dados primários apresentados na presente revisão de final de período. Quanto aos parâmetros considerados, recorreu-se ao cálculo da subcotação, apurada a partir do preço provável referente ao cenário mais representativo em termos de volume, correspondente às exportações para os dez principais destinos de cada um dos produtores/exportadores que forneceram resposta tempestiva ao questionário. Reitera-se não constar dos autos elementos que fundamentem a escolha de outro cenário de preço provável, sendo, portanto, o volume exportado critério objetivo e horizontal, aplicável a todas as empresas que cooperaram com a investigação.

10.3.1 Do direito antidumping para a empresa Zhongce

A partir dos dados apresentados pela Zhongce na resposta ao questionário do produtor/exportador, no que se refere aos preços praticados nas exportações para seus principais mercados de destino, foi possível realizar os exercícios relacionados ao preço provável de exportação da produtora chinesa e confrontá-los com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme metodologia explicitada no item 8.3 deste documento. A seguir, replicam-se os resultados finais apurados para Zhongce a título de preço provável:

 

 

Exportações da Zhongce (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] (em US$/kg)

 

Top 5

Top 10

Principal destino

América do Sul

Volume (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

1,12

1,18

0,93

1,02

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Dentre as margens de subcotação apuradas, reitera-se a escolha pelo cenário mais amplo e representativo no que diz respeito ao volume do produto exportado, ou seja, o cenário relativo ao Top 10, adotando-se assim critérios objetivos e horizontais que ratificam a isonomia e a justa comparação.

A margem de subcotação alcançada no referido cenário resultou em [RESTRITO], o que supera o valor do direito antidumping vigente para a Zhongce de US$ 1,12/kg (um dólar estadunidense e doze centavos por quilograma). Cumpre reiterar, contudo, a conclusão de que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica, não sendo, portanto, razoável sua majoração.

Ante o exposto, recomenda-se que se mantenha o direito antidumping vigente à Zhongce, no montante de US$ 1,12/kg (um dólar estadunidense e doze centavos por quilograma), haja vista a previsão contida no § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

10.3.2 Do direito antidumping para a empresa Triangle

Com relação aos cenários de preço provável apurados para a Triangle, replica-se a tabela do exercício realizado no item 8.3 supra:

 

 

Exportações da Triangle (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] (em US$/kg)

 

Top 5

Top 10

Principal destino

América do Sul

Volume (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

1,09

1,07

1,06

1,10

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Ante os números, constata-se que a margem de subcotação encontrada para o cenário mais amplo e representativo (Top 10), alcançou [RESTRITO, inferior ao direito atualmente vigente aplicado à Triangle.

Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários para a realização da atualização da medida antidumping com base em dados primários de preço exportação do produto similar, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para a Triangle no valor de US$ 1,07/kg (um dólar estadunidense e sete centavos por quilograma).

10.3.3 Do direito antidumping para a empresa Linglong

Com relação aos cenários de preço provável apurados para a Linglong, replica-se a tabela do exercício realizado no item 8.3 supra:

 

 

Exportações da Linglong (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] (em US$/kg)

 

Top 5

Top 10

Principal destino

América do Sul

Volume (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

1,09

1,05

1,41

1,41

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Ao analisar a tabela, constata-se que a margem de subcotação encontrada para o cenário mais representativo (Top 10), resultou em [RESTRITO], inferior ao direito atualmente vigente aplicado à Linglong.

Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários para a realização da atualização da medida base dados primários de preço exportação do produto similar, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para a Linglong no valor de US$ 1,05/kg (um dólar estadunidense e cinco centavos por quilograma).

10.3.4 Do direito antidumping para o Grupo Giti

Com relação ao Grupo Giti, não foi possível apurar seu preço provável específico, uma vez que as informações não foram protocoladas tempestivamente, nos termos do art. 51, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, não constam dos autos dados que viabilizem a apuração de novo direito para as empresas do Grupo, levando-se em conta características como o tamanho do aro, os índices de carga e velocidade e a categoria de cliente, tal qual realizado para as demais empresas que colaboraram com o presente processo.

Registre-se que o Grupo Giti foi selecionado para apresentar questionário de produtor/exportador, porém seus dados primários de preço não foram aceitos pela SDCOM por não cumprirem requisitos formais e prazos processuais previstos no Regulamento Brasileiro. Assim, não há dados específicos nos autos que possibilitem uma atualização da medida a essa empresa, com base na apuração da subcotação dos preços praticados pelas empresas do Grupo em relação ao preço da indústria doméstica. Restaria ainda a comparação do preço provável calculado para a China com o valor normal apurado no âmbito da presente revisão, o que ensejaria, entretanto, a majoração da medida vigente, conforme detalhamento constante do item 10.3.5, hipótese não respaldada pela legislação.

10.3.5 Dos demais produtores/exportadores chineses

As empresas Zhongce, Triangle e Linglong anteriormente foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo, portanto, fornecido dados primários que viabilizaram a apuração do preço do produto similar exportado para terceiros países. Dessa forma, apurou-se cenário específico de subcotação para cada uma das referidas empresas, que reflete os tipos de produtos por elas vendidos e a precificação de cada um desses produtos.

Nesse contexto, com relação aos produtores/exportadores chineses identificados, porém não selecionados, buscou-se parâmetro com vistas à atualização do direito atualmente em vigor. Salienta-se, a esse respeito, a indisponibilidade de dados primários que garantam a justa comparação com o preço da indústria doméstica, levando-se em conta características como o tamanho do aro, os índices de carga e velocidade e a categoria de cliente.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação do preço médio apurado para a China em suas exportações para o mundo, a partir dos dados extraídos do Trademap, com o valor normal apurado para fins de determinação final da presente revisão. Salienta-se tratar-se do cenário de preço provável mais amplo e representativo em termos de volume, não havendo elementos nos autos que justifiquem a adoção de cenário distinto. O quadro a seguir sumariza o cálculo descrito:

 

 

 

Mundo

Principal

5 maiores

10 maiores

América do Sul

Valor Normal FOB (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Provável FOB (US$/kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Diferença absoluta

3,33

3,18

3,32

3,34

3,37

Diferença relativa

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Denota-se que a diferença absoluta encontrada na apuração comparação entre o valor normal e preço de exportação da China para o mundo alcançou [RESTRITO]. O montante apurado é superior ao direito vigente para as empresas identificadas, porém não selecionadas em procedimentos anteriores. Ademais, o referido montante supera inclusive o direito vigente para as demais empresas, não identificadas em procedimentos anteriores, de US$ 2,59/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilo).

Assim, não há dados específicos nos autos que possibilitem uma atualização da medida a essas empresas, haja vista que a alternativa apropriada acaba por majorar o direito antidumping vigente, o que não se justificaria, em virtude do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga originárias da China, comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping sejam revogados.

Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Nesse contexto, conforme análise detalhada no item 10 deste documento, recomenda-se a prorrogação da medida vigente em montante inferior para os produtores exportadores Triangle e Linglong. No caso das demais empresas chinesas, recomenda-se a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, sem alteração, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015.

A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todos os produtores/exportadores chineses, segue detalhada a seguir:

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd

1,05

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,07

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42

Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.

Pirelli Tyre Co., Ltd.

Sailun Co., Ltd.

Sailun Jinyu Group Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

 

Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.

Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd.

Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd

 

Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd

Sinotyre International Group Co., Ltd

Triangle (Weihai) Huamao Rubber Co., Ltd.

Zhaoqing Junhong Co., Ltd.

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. RESOLUÇÃO GECEX Nº 198, DE 3 DE MAIO DE 2021

 
 
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