RESOLUÇÃO GECEX Nº 193, DE 28 DE ABRIL DE 2021
- Ano: 2021
- Número: 193
- Link DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-193-de-28-de-abril-de-2021-316882868
- Colegiado: Comitê-Executivo de Gestão
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido. Mantém vigente a suspensão, por interesse público, dos direitos antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo estabelecida pela Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX no52272.004195/2019-89 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no8.058, de 2013 e dos Processos SEI/ME 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial) conduzido em conformidade com a Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, assim como os autos do Processo 19971.100042/2021-23, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Estados Unidos da América e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
China |
Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. |
49,5% |
China |
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd |
97,8% |
China |
Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory |
80,7% |
China |
Demais |
110,5% |
Estados Unidos da América |
Becton, Dickinson and Company |
45,3% |
Estados Unidos da América |
Demais |
86,5% |
Reino Unido |
Becton, Dickinson and Company |
71,5% |
Reino Unido |
Demais |
146,7% |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:
I - tubos de vidro;
II - tubos sem vácuo;
III - tubos para coleta de sangue com seringa e agulha;
IV - tubos para coleta de RNA no sangue;
V - tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta);
VI - tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo; e
VII - tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no75, de 3 de novembro de 2020.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do(s) Anexos I e II.
Art. 5ºManter vigente, até 30 de junho de 2021, a suspensão dos direitos antidumping de que trata esta resolução, estabelecida pela Resolução Gecex nº 147, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original (2013/2015)
Em 1º de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX nº 64, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, doravante denominados simplesmente EUA, Reino Unido, Alemanha e China, respectivamente, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 2015
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Sarstedt AG & Co. |
11,1% |
Demais |
93,3% |
|
China |
Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. |
49,5% |
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd |
97,8% |
|
Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory |
80,7% |
|
Demais |
638,1% |
|
Estados Unidos da América |
Becton, Dickinson and Company |
45,3% |
Demais |
86,5% |
|
Reino Unido |
Becton, Dickinson and Company |
71,5% |
Demais |
492,8% |
1.2 De outros procedimentos
1.2.1 Do processo de avaliação de interesse público (2015/2016)
A Resolução CAMEX nº 42, de 5 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 2015.
A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 106, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo.
Uma dos fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou um cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.
No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos de coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao GTIP.
1.2.2 Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19
No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
No mesmo mote, foi publicada no D.O.U., em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 174, de 15 de janeiro de 2021, novamente suspendendo a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de junho de 2021, do direito antidumping sobre às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, quando originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 30 de abril de 2020.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., doravante também denominada Greiner ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Em 13 de fevereiro de 2020, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.
Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 25 de março de 2020. Novamente a peticionária apresentou as informações solicitadas de maneira tempestiva.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 12, de 28 de abril de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 30, de 29 de abril de 2020, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2020, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, dos Estados Unidos da América (EUA), do Reino Unido e da China. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 4 de maio de 2020. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2020, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Com relação à China, cujas exportações ocorreram em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram consideradas partes interessadas todos os produtores/exportadores identificados na investigação original, conforme discriminado na Resolução CAMEX nº 26, de 2015, bem como todos os produtores/exportadores e importadores brasileiros identificados ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano da presente revisão. Em razão do número elevado de produtores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela autoridade investigadora.
Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Já no que diz respeito à Alemanha, aos EUA e ao Reino Unido, uma vez que suas exportações de tubos para coleta de sangue para o Brasil ocorreram em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores e os importadores brasileiros do produto sujeito ao direito antidumping nesse período.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
2.4.1 Das manifestações sobre solicitação de informação
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil alegou inicialmente que só teve conhecimento da revisão por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 30, 2020, razão pela qual teria perdido os prazos para responder aos questionários do importador e exportador. Mesmo diante da ausência de intimação, alega que colaborou com a autoridade investigadora ao longo de todo o processo.
Em manifestação protocolada pela peticionária em 2 de fevereiro de 2021, sobre o fato de o Grupo de origem alemã ter alegado que não sabia da revisão em curso, mesmo após terem sido oficiados para reportarem provável produção nacional e de terem sido enviadas as notificações de início, a Greiner destacou que a Circular SECEX nº 30, de 2020, que iniciou a presente revisão, teria sido publicada no D.O.U., conferindo ampla publicidade ao ato.
Em nova manifestação feita em 23 de fevereiro de 2021, sobre a condição de parte interessada, a Sarstedt Brasil rebateu as alegações da Greiner de que não teria respondido os questionários sendo um importador oportunista. Diz que a afirmação é infundada e difamatória, e se caracteriza como uma fraca tentativa de desqualificar as suas informações trazidas fora dos questionários. Lembrou que as partes interessadas podem participar a qualquer tempo, independentemente de ter respondido os questionários. Portanto, ela entende que deve ser considerada uma parte cooperativa.
2.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
A respeito da alegação da Sarstedt Brasil, de que não teria sido notificada sobre o início da revisão, as partes interessadas no processo foram notificadas por meio de correio eletrônico, conforme Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020. A autoridade investigadora envidou os melhores esforços para encontrar o endereço eletrônico de cada uma, tendo enviado correspondência para endereço constante do sítio eletrônico da Sarstedt Brasil ("Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.") e da Sarstedt AG & Co. ("Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo."). Informa-se ainda que a mensagem não retornou aviso de erro de recebimento, tendo a autoridade investigadora considerado os endereços válidos.
Como parte interessada na revisão, nos termos do inc. IV, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi ainda notificado o governo da Alemanha por correio eletrônico válido.
Ademais, cabe relembrar que a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, tornou público que a medida antidumping sobre tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo encerrar-se-ia em 30 de abril de 2020. Cumpre ainda mencionar que o prazo de vigência de 5 anos da medida é conhecido por todas as partes, constante da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, sendo, portanto, previsível que, uma vez passado este prazo a medida poderá ser extinta ou objeto de uma revisão de final de período.
Por fim, o ato de início da revisão foi tornado público por meio do Diário Oficial da União.
2.5 Dos pedidos de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento.
Em 27 de janeiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC), associação composta por produtores/exportadores chineses de diversos produtos, dentre eles os tubos objeto desta revisão, solicitou habilitação com base no inciso III, do §2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro. Como elementos de prova, foram apresentadas declarações das produtoras/exportadoras chinesas Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. e Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd., identificadas como partes interessadas na presente revisão, informando serem membras da CCOIC e que a referida associação estaria apta a representá-las no âmbito da presente revisão. Além das declarações, foram também apresentados os documentos constitutivos (Business License) de ambas as empresas, conforme solicita a legislação brasileira vigente. Nesse sentido, após análise da documentação aportada aos autos, considerou-se a CCOIC como parte interessada na presente revisão.
Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitaram habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foram habilitadas: o outro produtor nacional e importador Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas LTDA (BD Brasil); as produtoras/exportadoras Becton Dickinson UK LTD (BD UK), Becton Dickinson and Company (BD US); os importadores Sarstedt LTDA e Implantec - Comércio e Assistência Técnica LTDA (Implantec) e Delegação da União Europeia no Brasil representando os interesses da Alemanha.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Da peticionária
A Greiner apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.6.2 Do outro produtor nacional
A BD Brasil protocolou sua resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações complementares em 11 de novembro de 2020, que foram recebidas tempestivamente dentro do prazo inicial concedido.
A outra produtora nacional identificada pela autoridade investigadora, Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., não solicitou extensão do prazo, tampouco apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
2.6.3 Dos importadores
A empresa Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. (Qiagen), em 3 de junho de 2020, submeteu no SDD sua resposta ao questionário do importador somente em bases confidenciais. Nesse sentido, em 5 de junho de 2020, emitiu-se ofício informando que, conforme prescreve o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, os documentos não seriam, por ora, considerados nos autos do processo e solicitou-se que a parte reapresentasse a resposta ao questionário também em base restrita, para que fosse possível a sua análise. Em 8 de junho a Qiagen apresentou, em bases restritas, sua resposta ao questionário do importador. Cumpre destacar, no entanto, que tendo em vista a não habilitação do representante da parte interessada no SDD, conforme previsto no §1º do art. 4º da Portaria SECEX nº 2, de 22 de janeiro de 2014, a resposta ao questionário da Qiagen não seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.
De modo similar ao supra apresentado, a Implantec, em 8 de junho de 2020, também submeteu no SDD sua resposta ao questionário do importador somente em bases confidenciais. Nesse sentido, em 9 de junho de 2020, foi emitido documento informando que, conforme prescreve o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, os documentos não seriam, por ora, considerados nos autos do processo e solicitou-se que a parte reapresentasse a resposta ao questionário também em base restrita, para que fosse possível a sua análise. A empresa também havia solicitado extensão de prazo para apresentar sua resposta ao questionário, em decorrência de instabilidades no SDD, e o pedido foi acatado e também informado no ofício em menção. Em 23 de junho de 2020, de forma tempestiva, a empresa apresentou sua resposta ao questionário na versão restrita.
A BD Brasil protocolou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente, dentro do prazo prorrogado. Diante da necessidade de informações complementares e de elementos de prova que corroborassem os dados submetidos, expediu-se o documento em 22 de dezembro de 2020, o qual foi devidamente respondido dentro do prazo prorrogado, a pedido da parte, estabelecido pela autoridade investigadora.
2.6.4 Dos produtores/exportadores
A BD US protocolou sua resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, tendo sido solicitadas informações complementares em 20 de novembro de 2020. A empresa tempestivamente, após solicitação de prorrogação, apresentou sua resposta ao ofício de informações complementares.
A BD UK, apesar da solicitação de prorrogação de prazo, não apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.7 Das verificações das informações submetidas
2.7.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
Solicitou-se à Greiner anuência para que a equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados no período de 30 de março a 3 de abril em Americana, São Paulo.
A Greiner respondeu ao Ofício mencionado anteriormente no dia 4 de março, expressando a sua anuência no tocante à realização da verificação in loco na data sugerida.
No entanto, no dia 16 de março, a Greiner foi informada que a verificação in loco seria adiada e reagendada em momento oportuno. Conforme consta no Ofício, o motivo do adiamento foram as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020.
Em decorrência da pandemia, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora foi suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Greiner, solicitou-se informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa forma, em 15 de dezembro de 2020, foi emitida comunicação endereçada à Greiner, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a peticionária apresentou, em 7 de janeiro de 2021, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Os dados considerados para fins de determinação preliminar refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício.
2.7.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
De maneira similar ao destacado no item anterior (2.7.1), considerando as ressalvas lá pontuadas, a fim de verificar os dados reportados pelo produtor/exportador BD US, solicitou-se informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Assim, em 22 de dezembro de 2020, foi emitida comunicação endereçada à BD US, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, a produtora/exportadora estadunidense apresentou, em 22 de janeiro de 2021, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova.
Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela produtora/exportadora cooperante juntamente com as demais informações disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pela empresa BD US em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais documentos dela decorrentes.
2.7.3 Da análise das informações submetidas pelos importadores
De maneira similar ao destacado no item anterior (2.7.1), considerando as ressalvas lá pontudas, a fim de verificar os dados reportados pela BD Brasil, na qualidade de importadora relacionada ao produtor/exportador BD US, solicitou-se informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a autoridade investigadora poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Nesse sentido, considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3º, enviou-se documento de elementos de prova à BD Brasil em 22 de dezembro de 2020. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício em questão, em 22 de janeiro de 2021, ou seja, dentro do prazo prorrogado.
Após o recebimento das respostas, foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pela importadora cooperante juntamente com as demais informações disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se válidas as informações apresentadas pela empresa BD Brasil em sede de resposta ao questionário do importador e demais documentos dela decorrentes.
2.7.4 Das manifestações acerca das informações submetidas pelos importadores
Em manifestação protocolada em 28 de dezembro de 2020, a peticionária observou que até o momento de protocolo da manifestação, a autoridade investigadora não teria enviado ofício de elementos de prova para a BD-Brasil na qualidade de importadora, no âmbito da IN SECEX nº 01, de 2020, requerendo sua expedição
2.7.5 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
Conforme consta do item 5.7.3 deste documento, as informações apresentadas pela BD-Brasil foram devidamente validadas pela autoridade investigadora.
2.9 Da prorrogação da revisão e da primeira divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. em 4 de novembro de 2020. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação em 10 de novembro de 2020.
Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam, inicialmente de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.10 Da segunda divulgação dos prazos da revisão
Considerando a necessidade de prazo adicional para a realização da análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da presente revisão, com vistas a verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à autoridade investigadora, prevista nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, decidiu-se por modificar e reapresentar os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por intermédio da Circular SECEX nº 86, de 31 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. em 4 de janeiro de 2021, tornou-se público os novos prazos, quais sejam:
Os prazos atualizados da revisão, nos termos da Circular SECEX nº 93, de 30 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2020, encontram-se detalhados no quadro a seguir.
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
03 de fevereiro de 2021 |
art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
3 de fevereiro de 2021 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
23 de fevereiro de 2021 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
10 de março de 2021 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
30 de março de 2021 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
14 de abril de 2021 |
2.11 Do encerramento da fase de instrução
2.11.1 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 3 de fevereiro de 2021, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular que divulgou os novos prazos da revisão.
2.11.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 10, de 10 de março de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11.3 Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 30 de março de 2021 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, o Grupo BD, composto pelas produtoras/exportadoras estadunidense e britânica e por produtor relacionado no Brasil, a produtora/exportadora alemã Sarstedt e seu importador relacionado no Brasil (Sarstedt Brasil), a importadora Implantec e a CCOIC, apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
Conforme definido pela peticionária, o produto objeto da investigação consiste em tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha, pelos EUA, pelo Reino Unido e pela China, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio; Heparina Sódica e Heparina Lítica.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
- Tubos de vidro.
- Tubos sem vácuo.
- Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha.
- Tubos para coleta de RNA no sangue.
- Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta).
- Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo.
- Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
O produto objeto dessa investigação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras biológicas.
3.1.1 Do produto fabricado pela BD US
Consoante informações disponibilizadas em seu questionário, a BD produz e distribui diversos tipos diferentes de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comercializados com o nome Vacutainer®.
Acerca das dimensões e volumes, destacou-se a confecção de tubos geralmente de PET (polietileno tereftalato) que variam entre 10mm a 16 mm de diâmetro, com 10 mm de comprimento. Os tubos da série BD Vacutainer® Citrate possuem formato diferente que consiste em um tubo externo de PET e um tubo interno de PP (prolipopileno).
Os tubos da empresa possuem aditivos diferenciados, conforme a finalidade, tais como: EDTA, Heparina, Citrato, L720, Gel P5A, Trombina, vários aditivos em pó, CD4, solução ativadora de coágulo, coquetéis proteômicos, LDM e gel CPT. Compõe ainda o produto investigado, uma rolha de borracha pré-lubrificada acoplada a uma tampa colorida que ajuda a distinguir a finalidade do produto final. Destacou-se que todos os tubos Vacutainer® também possuiriam vácuo pré-extraído para um enchimento eficaz.
Com relação ao processo de embalagem, mencionou-se que os tubos já adesivados são acondicionados em uma bandeja de poliestireno, geralmente 100 unidades de tubo por bandeja, e envoltos por embalagem retrátil e acondicionados, geralmente 10 badejas, em caixas de papelão. Externamente à caixa seria aplicada etiqueta contendo informações regulatórias do mercado local. Se necessário, folhetos de instruções ao usuário são adicionados.
Acerca dos usos e aplicações, a BD US detalhou que cada tubo possui diferentes aplicações, dependendo do aditivo nele inserido, mas que todos os tubos seriam projetados para coletar, reter e transportar sangue para análises de rotina.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
3.2.1 Do produto fabricado pela Greiner
O produto similar nacional consiste em tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, medindo de 13 a 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette.
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo fabricados pela Greiner podem conter os aditivos químicos listados abaixo, com a respectiva finalidade:
*Sem Aditivo - Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de metais) e outros.
*Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo (processamento em até 24 horas). Após centrifugação produz plasma, podendo ser utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV (qualitativo e quantitativo), e outros.
*Ativador de coágulo - Após centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de citocinas, eletrólitos, enzimas, proteínas, vitaminas, metabólitos (substratos), marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.
*Citrato de Sódio - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, anticoagulante lúpico).
*Heparina Sódica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.
*Heparina Lítica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.
3.2.2 Do produto fabricado pela BD Brasil
Consoante resposta ao questionário do produtor nacional, apresentada pela BD Brasil em 6 de julho de 2020, foi destacado que os tubos confeccionados pela empresa poderiam ser divididos em quatro "famílias de produto" - EDTA; SST; Serum; e Tubos de Transporte.
[CONFIDENCIAL].
3.3 Das manifestações sobre o produto objeto do direito antidumping e sobre o produto similar
Em manifestação apresentada em 23 de junho de 2020, a Implantec destacou que os tubos importados pela empresa não seriam similares aos fabricados no Brasil pela Greiner. Afirmou que importa os produtos da França, apesar de serem produzidos na China, pela fabricante Zhejiang Gongdong Medical Technology Co., Ltd.
De acordo com a importadora, os tubos importados, apesar de também serem tubos para a captação de sangue a vácuo, não seriam utilizados para a análise e diagnóstico sanguíneo, mas sim para os protocolos de Fibrina Rica em Plaquetas - PRF. Após detalhar no que consiste a técnica, a Implantec pontuou que a PRF seria para uso específico em cirurgia oral e maxilo-facial, aplicada com o intuito de prover "cura de pacientes, principalmente com enfermidades bucais". Aduziu-se, ademais, que os tubos em comparação possuiriam "tecnologias completamente diferentes", sendo que o tubo nacional fabricado pelo Greiner não seria próprio para o funcionamento em PRF.
Explanou que importa dois tipos de tubos, com a mesma funcionalidade: A-PRF, com três modelos, cuja composição consistiria no tampão de borracha, a capa plástica de polietileno e o tubo em vidro borossilicato. O segundo tipo teria apenas um modelo "S-PRF", cuja composição consistiria no tampão de borracha, a capa plástica de polietileno e o tubo de polietileno tereftalato - PET, sem aditivo ou anticoagulante no seu interior.
Na sequência, asseverou, com base no inciso I, II e III e VI, do art. 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto por ela importado e o fabricado pela Greiner não seriam similares, pois além de o nacional possuir aditivos químicos e estrutura física diferentes, as aplicações também seriam distintas. Assim, a manifestação da Implantec enfatizou que os tubos importados pela empresa não seriam providos de composto químico em seu interior, seja anticoagulante, seja aditivo. Já o produto confeccionado pela Greiner, dadas as suas características, se não possuísse aditivo seria provido de jateamento de sílica em sua parede, necessário para o processo de centrifugação para coagular o sangue.
Ao final do seu documento, a importadora ressaltou que não haveria qualquer comprovação de dano à indústria doméstica pela importação dos produtos comercializados pela Implantec, sendo que a conformação do dano seria "uma obrigatoriedade para a configuração da infração, conforme dispõe o art. 32 do Decreto 8.058/13, não há que se falar aqui, em dumping" e requereu o encerramento da investigação diante da não comprovação de "qualquer dano à indústria doméstica ou sequer a similaridade de seu produto com o da Implantec", com base no disposto no inciso I do art. 74, inciso I do Regulamento Brasileiro.
Em sua resposta ao questionário do importador, a Implantec tratou de repisar as informações apresentadas em sua manifestação de 23 de junho de 2020 e destacou que as distribuidoras da peticionária venderiam seus produtos aos profissionais de saúde com a destinação errada.
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de julho de 2020, a BD Brasil pontuou que seus produtos, no aspecto técnico, seriam superiores, tanto em análises sorológicas, quanto naquelas que utilizariam plasma ou sangue total, evitando recoletas, reprocessamento de amostras, entrega mais eficiente para o processo laboratorial e mais segurança para os profissionais e pacientes. Para embasar suas alegações, foi anexado documento comumente enviado aos seus clientes acerca dos benefícios do EDTA com fundamento em estudos científicos.
Na sequência, com argumentos de ordem financeira e operacional, a empresa alegou que seus produtos seriam capazes de diminuir os custos indiretos do laboratório, já que possuem menor índice de parada de equipamentos, apresentariam menor incidência de custos inerentes ao insucesso da punção venosa e teria apresentado evidências de compatibilidade com ampla gama de equipamentos. Ademais, seus usuários contariam com suporte técnico e treinamento para utilização do produto, o que evitaria erros inerentes à utilização e asseguraria o aproveitamento dos benefícios técnicos e financeiros inerentes ao produto.
Nesse sentido, argumentou a BD, esses aspectos reunidos constituiriam a principal razão para a preferência dos produtos BD em detrimento do fabricado nacionalmente pela Greiner. Embora o preço seja um fator importante, pontuou-se não ser esse um fator determinante para a preferência dos clientes em relação aos produtos da BD.
Cumpre destacar que a empresa passou a produzir o similar nacional a partir de 2019 e destacou que, tanto o importado, quanto o confeccionado nacionalmente possuíram as mesmas características técnicas, operacionais e financeiras e seriam produzidos a partir da mesma tecnologia.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil apresentou questionamentos sobre a similaridade de seu produto e o produto objeto da revisão, afirmando que os sistemas do Grupo Sarstedt usados para coleta de sangue seriam vendidos sob a marca S-Monovette®, dispositivos únicos, fornecidos sem vácuo, combinando duas técnicas de coleta de sangue em um só produto: (i) coleta de sangue por aspiração, puxando-se levemente um êmbolo (similar a uma seringa); e (ii) coleta de sangue por vácuo criado manualmente quando da aplicação (o usuário pode criar o vácuo imediatamente antes da coleta de sangue). O S-Monovette® seria um produto híbrido, que combinaria todas as características positivas de uma seringa e de um tubo à vácuo para a coleta de sangue.
Ademais, destacou que seu processo produtivo, apesar de ser similar ao de uma seringa normal, seria mais complexo, pois envolve [CONFIDENCIAL]. Ainda sobre o processo produtivo, alegou que [CONFIDENCIAL].Sobre as características do produto em si, a Sarstedt apontou que diferem substancialmente em termos de matéria-prima na composição das partes tubo, tampa haste e pistão, uma vez que o produto da Greiner é feito de tubo de PET, com tampa de polietileno, sem haste e pistão, enquanto os da Sarstedt possuem tubo polipropileno, com tampa de rosca de polietileno, com haste de poliestileno e pistão de polietileno. Para comprovar as alegações, apresentou imagens dos produtos da Greiner e da Sarstedt, que, apesar de terem aparência semelhante, não possuem identidade de alguns componentes como a haste e pistão.
Sobre a diferença de matéria-prima na composição, a empresa Sarstedt citou ainda os processos MDIC/SECEX/DECOM nº 52000.03757/2009-03 e 52272.001467/2012-12, em que as diferenças entre PET e resina de PP seriam relevantes ao ponto de a autoridade investigadora ter promovido investigações distintas dessas matérias-primas no passado.
Quanto à classificação em repartições públicas, argumentou que existiriam também diferenças no registro do produto da Sarstedt e da Greiner perante as Secretarias da Fazenda estaduais, porquanto os produtos fabricados pela Greiner e pela BD estão registrados como "tubos para coleta de sangue com anticoagulante" (respectivamente sob os Códigos Siafisico nº 2195674 e 2195542), enquanto os produtos S-Monovette® da Sarstedt estão registrados como "seringa de volume nominal", sob o Código Siafisico nº 1709500.
A respeito do uso e d destinação dos produtos, a Sarstedt afirmou que as diferenças entre o S-Monovette® e o produto da Greiner não os tornam substitutos próximos, pois [CONFIDENCIAL]. Ademais, devido às especificações (físicas e tecnológicas) do produto, e para garantir resultados de testes mais confiáveis, a Sarstedt AG recomenda aos usuários do S-Monovette® que apliquem a técnica de aspiração, ao invés da técnica de vácuo, sobretudo (mas não somente) em pacientes com veias frágeis, a exemplo de idosos e crianças, em cujo nicho a Sarstedt estaria focada. Assim, a Sarstedt e a Greiner não competiriam exatamente pelos mesmos clientes e, consequentemente, qualquer dano alegado pela Greiner não poderia ser atribuído à venda dos produtos da Sarstedt, uma vez que são produtos com nichos diferentes de mercado.
Destacou que os produtos da Sarstedt possuem 10 faixas de tamanhos e volumes de aspiração, não havendo produção de produtos pela Greiner em 6 dessas faixas. Além de ter impacto no processo produtivo, a maior variedade de tamanhos e volumes de aspiração dos diferentes tipos de S-Monovette® permite que o produto sirva a uma gama maior de pacientes. Por exemplo, o S-Monovette® Pediátrico (8x66cm/1,1-1,4ml) foi especialmente projetado para atender às exigências no campo da pediatria, graças aos pequenos volumes de coleta e à técnica de aspiração, o que reforça a atuação da Sarstedt em um nicho diferente da Greiner.
No que diz respeito às embalagens, a Sarstedt alegou que utilizaria uma caixa compactada em seus produtos, o que reduziria em até quatro vezes o volume de embalagens quando comparado às embalagens utilizadas pela Greiner para seus tubos de coleta a vácuo. Essas diferenças seriam relevantes, na medida em que afetam os custos de produção e os preços de venda - que, no caso do S-Monovette®, seriam consideravelmente mais altos do que os preços dos tubos a vácuo da Greiner -, bem como a percepção dos consumidores sobre o S-Monovette®. Por exemplo, os produtos da Sarstedt seriam [CONFIDENCIAL].
Para a empresa, as diferenças afastariam qualquer nexo de causalidade entre um suposto dano à Greiner e as vendas do S-Monovette®, pois os tubos S-Monovette® seriam produtos sofisticados, que difeririam dos outros tubos de plástico para coleta de sangue fabricados pela Greiner. A falta de concorrência próxima e direta entre ambos os produtos seria reforçada pelo fato de a Greiner vender os seus produtos principalmente a grandes contas públicas por meio de licitações, enquanto a Sarstedt teve apenas uma pequena participação nesse tipo de compras públicas [CONFIDENCIAL].
Ademais, alegou que os laboratórios públicos que decidem adquirir o S-Monovette® não o fazem geralmente por meio de licitações públicas para tubos de vácuo, ou por meio de licitações públicas nas quais a Greiner participe, pois, o produto seria tido pelas autoridades públicas como algo distinto. Para tanto, apresentou editais de licitação em que se denota que os produtos S-Monovette® são classificados como "tubos à vácuo para coleta de sangue com aspiração" ou "tubos seringa", geralmente incluindo também as agulhas necessárias, específicas para o sistema de coleta S-Monovette®.
Assim, a Sarstedt defendeu que seu produto S-Monovette® não seria concorrente próximo dos produzidos pela Greiner e deveria ser excluído da revisão.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil apresentou questionamentos sobre o produto objeto da revisão, afirmando, inicialmente, que os sistemas do Grupo Sarstedt usados para coleta de sangue seriam vendidos sob a marca S-Monovette® seriam dispositivos únicos, fornecidos sem vácuo, combinando duas técnicas de coleta de sangue em um só produto: (i) coleta de sangue por aspiração, puxando-se levemente um êmbolo (similar a uma seringa); e (ii) coleta de sangue por vácuo criado manualmente quando da aplicação (o usuário pode criar o vácuo imediatamente antes da coleta de sangue). O S-Monovette® seria, portanto, um produto híbrido que combina todas as características positivas de uma seringa e de um tubo à vácuo para a coleta de sangue.
Ademais, destacou que seu processo produtivo, apesar de ser similar ao de uma seringa normal, seria mais complexo, pois envolve [CONFIDENCIAL].
Ainda sobre o processo produtivo, alegou que, [CONFIDENCIAL].
Sobre as características do produto em si, afirmou que difeririam substancialmente em termos da matéria-prima utilizada na composição das partes tubo, tampa haste e pistão, uma vez que o produto da Greiner é feito de tubo de PET, com tampa de polietileno, sem haste e pistão, enquanto os da Sarstedt possuem tubo Polipropileno, com tampa de rosca de Polietileno, com haste de Poliestileno e Pistão de Polietilenoe. Para comprovar as alegações, apresentou imagens dos produtos da Greiner e da Sarstedt, que, apesar de terem aparência semelhante, não possuiriam identidade de alguns componentes como a haste e pistão.
Sobre a diferença de matéria-prima na composição, a empresa Sarstedt citou ainda os processos MDIC/SECEX/DECOM nºs52000.03757/2009-03 e 52272.001467/2012-12 em que as diferenças entre PET e resina de PP seriam relevantes ao ponto de a autoridade investigadora ter promovido investigações distintas dessas matérias-primas no passado.
Quanto à classificação em repartições públicas, argumentou haver também diferenças no registro do produto da Sarstedt e da Greiner perante as Secretarias da Fazenda estaduais, porquanto os produtos fabricados pela Greiner e pela BD estão registrados como "tubos para coleta de sangue com anticoagulante" (respectivamente sob os Códigos Siafisico nº 2195674 e 2195542), enquanto os produtos S-Monovette® da Sarstedt estão registrados como "seringa de volume nominal", sob o Código Siafisico nº 1709500.
A respeito do uso e destinação dos produtos, a Sarstedt afirmou que as diferenças entre o S-Monovette® e o produto da Greiner não os tornariam substitutos próximos, pois [CONFIDENCIAL]. Ademais, devido às especificações (físicas e tecnológicas) do produto, e para garantir resultados de testes mais confiáveis, a Sarstedt AG recomenda aos usuários do S-Monovette® para que apliquem a técnica de aspiração, ao invés da técnica de vácuo, sobretudo (mas não somente) em pacientes com veias frágeis, a exemplo de idosos e crianças (que é o nicho em que Sarstedt está focada). Assim, a Sarstedt e a Greiner não competiriam exatamente pelos mesmos clientes e, consequentemente, qualquer dano alegado pela Greiner não poderia ser atribuído à venda dos produtos da Sarstedt, uma vez que são produtos com nichos diferentes de mercado.
Adiante, destacou que os produtos da Sarstedt possuem 10 faixas de tamanhos e volumes de aspiração, não havendo produção de produtos pela Greiner em 6 dessas faixas. Segundo a Sarstedt, as diferenças seriam relevantes pois as diferenças entre os tamanhos e volumes de aspiração do S-Monovette® e dos tubos a vácuo da Greiner seriam significativas. Além de ter impacto no processo produtivo, a maior variedade de tamanhos e volumes de aspiração dos diferentes tipos de S-Monovette® permitiria que o produto sirva a uma gama maior de pacientes. Por exemplo, o S-Monovette® Pediátrico (8x66cm/1,1-1,4ml) teria sido especialmente projetado para atender às exigências no campo da pediatria, graças aos pequenos volumes de coleta e à técnica de aspiração, o que reforça a atuação da Sarstedt em um nicho diferente da Greiner.
No que diz respeito às embalagens, a Sarstedt alega utilizar uma caixa compactada em seus produtos, o que reduziria em até quatro vezes o volume de embalagens quando comparado às embalagens utilizadas pela Greiner para seus tubos de coleta a vácuo. Essas diferenças seriam relevantes na medida em que afetam os custos de produção e os preços de venda - que, no caso do S-Monovette®, seriam consideravelmente mais altos do que os preços dos tubos a vácuo da Greiner -, bem como a percepção dos consumidores sobre o S-Monovette®. Por exemplo, os produtos da Sarstedt são [CONFIDENCIAL], trazendo uma tabela comparativa de preços ao consumidor entre os produtos de Greiner e da Sarstedt.
Para a empresa, as diferenças afastariam qualquer nexo de causalidade entre um suposto dano à Greiner e as vendas do S-Monovette®, pois os tubos S-Monovette® são produtos sofisticados, que diferem dos outros tubos de plástico para coleta de sangue fabricados pela Greiner e esta falta de concorrência próxima e direta entre ambos os produtos é reforçada pelo fato de a Greiner vender os seus produtos principalmente a grandes contas públicas por meio de licitações, enquanto a Sarstedt teve apenas uma pequena participação nesse tipo de compras públicas [CONFIDENCIAL]. Ademais, alega que os laboratórios públicos que decidem adquirir o S-Monovette® não o fazem geralmente por meio de licitações públicas para tubos de vácuo, ou por meio de licitações públicas nas quais a Greiner participe, pois, o produto seria tido pelas autoridades públicas como algo distinto. Para tanto, junta editais de licitação em que se denota que os produtos S-Monovette® seriam classificados como "tubos à vácuo para coleta de sangue com aspiração" ou "tubos seringa", geralmente incluindo também as agulhas necessárias, específicas para o sistema de coleta S-Monovette®.
Com base em todo o exposto, defende que seu produto S-Monovette® não seria concorrente próximo dos produzidos pela Greiner e deveriam ser excluídos da revisão.
A Greiner, em 2 de fevereiro de 2021, protocolou documento em que teceu comentários às manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas.
Em relação ao arguido pela Implantec, a Greiner discordou que o tubo adquirido pela importadora estaria fora do escopo da revisão, pois os usos e aplicações (coleta de sangue de pacientes para posterior centrifugação - análise clínica), o fato de ser importado da China (fabricado pela Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory - produtora/exportadora considerada parte interessada na presente revisão), e a descrição física (tubo de plástico, com capa plástica e tampa de borracha, com vácuo e sem aditivo, de uso único, esterilizado e com as dimensões constantes do escopo) coadunaram para esse entendimento.
Para a peticionária, o fato de, comercialmente, o tubo importado pela Implantec ter sido destinado para setor odontológico ou "na técnica de coletar sangue com o propósito de promover cicatrizações, não o tornaria produto distinto do produto fabricado pela GREINER". Ademais, a Greiner contestou que seus tubos sem aditivos conteriam sílica e que seriam inadequados para o uso odontológico, incluindo os protocolos de PRF.
No tocante às questões de qualidade do produto levantadas pela BD, a Greiner estranhou as alegações levantadas e mencionou que seus produtos (linha VACUETTE®) seriam referência no mercado de tubos para coleta de sangue a vácuo.
Na sequência, uma extensa apresentação sobre os feitos e atuações do Grupo Greiner a nível mundial foi aportada, inclusive fazendo remissões a cartas de clientes satisfeitos, bem como menções a laudos técnicos que comprovariam à equivalência com os produtos da BD. A Greiner mencionou que os tubos para coleta de sangue são "intensivamente" regulados por agências nacionais e internacionais de vigilância sanitária e que normais e certificações proveriam padronizações de qualidade desses produtos. No tocante às certificações, foi mencionado que a empresa seria certificada para comercialização dos tubos para coleta de sangue a vácuo no Brasil e nos principais mercados mundiais, como EUA e Europa.
Acerca das alegações de ordem técnica, financeira e operacional levantadas pela BD, a Greiner afirmou que não foram aportados elementos de prova que as corroborassem. Ademais, destacou que os índices de parada de equipamentos de análises clínicas (manutenção, stress ambiental e uso inadequado) estariam ligados ao equipamento em si e não aos tubos utilizados nas análises, que esses equipamentos estariam preparados para receber tubos de diferentes marcas e que recentemente um grande cliente estadunidense deixou de utilizar tubos da BD e passou a adquirir os tubos da Greiner . De acordo com a manifestação, um grande cliente desse porte "não faria a substituição se o produto da Greiner apresentasse um desempenho inferior"
Em relação aos aspectos de similaridade apontados pela Sarstedt, a peticionária, em 2 de fevereiro de 2021, asseverou que questões de similaridade e concorrência entre o produto alemão e o nacional teriam sido amplamente discutidas quando da investigação original e que a Resolução CAMEX nº 26, de 2015, teria deixado claro que o produto exportado pela Sarstedt AG e comercializado pela Sarstedt Brasil seria produto investigado e estaria sujeito a medidas antidumping.
Ademais, a Greiner enfatizou, com relação às matérias-primas, composição química e características físicas do produto, que o produto da Sarstedt se enquadraria no escopo e seria similar ao da Greiner, com a diferença do momento de geração do vácuo e na anatomia. No produto da Greiner o vácuo seria gerado quando da produção do tubo e no da empresa alemã momentos antes da coleta, não afetando a similaridade e ainda comportando o importado como produto investigado. Acerca da anatomia, a existência de êmbolo no produto alemão, segundo a Greiner, não interferiria na consideração como "perfeitamente substituíveis" e que por terem a mesma aplicação, possuírem os mesmos usuários, seriam "perfeitamente similares".
A peticionária apontou que o sistema de coleta de amostra biológica de ambas as empresas se utilizaria dos mesmos passos para uma completa funcionalidade:
"Agulha múltipla, adaptador, tubo com uma tampa de borracha (batoque) e uma tampa/capa protetora colorida e padronizada conforme o exame a ser realizado, aditivo químico adequado para realização dos exames, etiquetas em cores padronizadas, tamanhos e formatos padronizados para utilização direta em equipamentos de diagnóstico.
[...]
Tão logo o sangue é coletado, o êmbolo do produto da Sarstedt é travado e a haste é quebrada, enquadrando-se perfeitamente na caracterização, como o produto da GREINER, de um tubo de plástico com 8 a 16 mm de diâmetro e 45 a 100 mm de comprimento, e volume de aspiração de 1 a 10 ml, dimensões estas que seguem um padrão internacional e permitem que os tubos possam ser utilizados em equipamentos de análises clínicas pelos laboratórios."
No tocante às justificativas apresentadas pela Sarstedt para o não enquadramento de seus tubos como a vácuo, a Greiner esclareceu que, independentemente do método utilizado, haveria aspiração do sangue para o tubo, seja quando o êmbolo for puxado durante a coleta (método denominado, pela Sarstedt, de "aspiração"), quanto nos casos em que já haveria vácuo no tubo. Em relação à alegação de que o produto se assemelharia a uma seringa, foi pontuado que seringas seriam, por definição, utilizadas tanto para a coleta de material biológico quanto para injetar líquidos em vasos tecidos ou cavidades. O tubo de coleta alemão seria apto apenas a coletar material biológico. Ademais, enfatizou-se que os tubos para coleta de sangue poderiam, usualmente, conter reagentes e anticoagulantes, que, se injetados nos pacientes, poderiam causar sequelas. Logo, o tubo fabricado pela Sarstedt jamais poderia ser utilizado ou caracterizado como seringa para injetar qualquer produto em um paciente.
A peticionária, ademais, esclareceu que o produto da Sarstedt, o S-Monovette, obedeceria às mesmas normas técnicas internacionais e nacionais que o similar nacional, inclusive com seu registro na Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária) o caracterizando como tubo, e possuiria os mesmos usos e aplicações do VACUETTE®. Em relação à concorrência e aos usuários, aportou-se fotos de equipamentos de análises clínicas que compartilhavam, de acordo com a peticionária, tubos para coleta de sangue da Greiner, da Sarstedt, entre outros fabricantes, bem como lista de clientes em comum atingidos por canais de distribuição variados. Outro elemento probatório apresentado foi o extrato de um pregão eletrônico organizado pelo Governo do Ceará em que ambas as empresas participaram para poderem ofertar seus tubos de sangue para coleta a vácuo.
Em manifestação feita em 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil reiterou que seu produto seria de nicho de mercado específico, não sendo substituto perfeito dos produtos de Greiner. Para tanto, discorda da réplica da Greiner de que o pregão eletrônico no Estado do Ceará comprovaria a substitutibilidade entre os produtos das empresas, destacando que, embora alguns laboratórios possam considerar os produtos como concorrentes entre si, a maior deles não o faz na medida em que não haveria nenhum outro fabricante que produza tubos híbridos destinados a pacientes com veias mais frágeis como idosos e crianças. Por tudo o exposto, reitera que os produtos da Sarstedt não devem fazer parte do escopo da revisão.
Ademais, rebateu as alegações da Greiner de que os tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo não contribuiriam de forma alguma para o combate à pandemia da Covid-19. Para a Sarstedt, esta afirmação seria incorreta, uma vez que os testes de detecção de Covid-19 não se limitam ao teste PCR, pois os sistemas de coleta de sangue vendidos sob a marca S-Monovette ® podem ser e são utilizados para realização dos testes de anticorpos por meio da coleta de sangue (exame sorológico).
Novamente, em manifestação feita em 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil reiterou que seu produto é de nicho de mercado específico, não sendo substituto perfeito dos produtos de Greiner. Para tanto, discordou da réplica da Greiner de que o pregão eletrônico no Estado do Ceará comprovaria a substitutibilidade entre os produtos das empresas, destacando que, embora alguns laboratórios possam considerar os produtos como concorrentes entre si, não há nenhum outro fabricante que produza tubos híbridos destinados a pacientes com veias mais frágeis como idosos e crianças. Reiterou, portanto, que os produtos da Sarstedt não deveriam fazer parte do escopo da revisão.
Ademais, rebateu as alegações da Greiner de que os tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo não contribuem de forma alguma para o combate à pandemia da Covid-19. Para a Sarstedt, esta afirmação seria incorreta, uma vez que os testes de detecção de Covid-19 não se limitam ao teste RT-PCR, pois os sistemas de coleta de sangue vendidos sob a marca S-Monovette ® podem ser e são utilizados para realização dos testes de anticorpos por meio da coleta de sangue (exame sorológico).
Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, esclareceu que o produto que a Sarstedt Brasil alegou ser útil no combate à pandemia do coronavírus não estaria dentro do escopo da revisão, pois teria adição de solução salina, conforme informações constantes na internet.
Em sua manifestação final, a Sarstedt discordou da conclusão alcançada pela autoridade investigadora quando da Nota Técnica de fatos essenciais, que conclui que o produto fabricado pela empresa alemã seria similar ao fabricado nacionalmente pela Greiner e, portanto, objeto da medida antidumping por ora em revisão. Nesse sentido, foram repisadas as argumentações apresentadas ao longo da revisão que versavam sobre as diferenças físicas, registros distintos em Secretarias de Fazenda estaduais, clientela e finalidade "diferenciadas" e "especiais".
Em sede de manifestações finais, a Implantec, em 30 de março de 2021, pontuou que a análise de similaridade realizada pela autoridade investigadora na Nota Técnica de fatos essenciais não teria levado em consideração a destinação do produto por ela importado.
Nesse sentido, a importadora, ao trazer excerto da Nota Técnica que versou sobre os tubos produzido em vidro borossilicato, destacou:
"É notório que os tubos da família A-PRF compostos de vidro borossilicato, modelos: A-PRF x, APRF +, A-PRF; importados pela Implantec, não devem serem objetos do presente processo de revisão, visto que não são utilizados por laboratórios, tendo destinação específica para protocolo PRF e possui uma estrutura física (composição) totalmente diferente dos produzidos no Brasil."
Ademais, frisou-se que os tubos de vidro borossilicato de modelos: A-PRF x, A-PRF +, A-PRF, importados pela empresa deveriam "ser excluídos do rol dos objetos da presente revisão."
Na sequência, mencionou que no sítio eletrônico da peticionária foram observados 9 modelos de tubos de plásticos confeccionados pela Greiner, mas que todos possuiriam aditivos químicos no interior dos invólucros, o que os diferenciaria dos importados pela empresa que não possuiriam "qualquer substância química em seu interior". A importadora pontuou, se valendo de informações obtidas no sítio eletrônico da peticionária, que os aditivos químicos inseridos nos tubos fabricados pela Greiner teriam como finalidade a interrupção da "cascata de coagulação do sangue". E que tal fenômeno seria responsável pela transformação do fibrinogênio em fibrina. No entanto, a fibrina seria componente crucial no protocolo PRF utilizado pela empresa, indicando que tubos com a presença de substâncias que impeçam a formação de fibrina não poderiam ser utilizados para essa rotina.
Ademais, a importadora indicou a existência de 3 tipos de tubos confeccionados pela peticionária que não possuem aditivos químicos, que seriam utilizados "para Imuno-hematologia e marcação viral (teste PCR)". Para a importadora, informações no sítio eletrônico da Greiner indicariam que documento regulatório do produto certificaria a destinação do produto, qual seja: a retirada de amostras sorológicas para testes. Desse modo, pontuou-se que os tubos importados pela Implantec e os produzidos pela Greiner deveriam ser tratados como diferentes.
Dando continuidade a sua argumentação, a empresa destacou que os tubos por ela importados não seriam para a retirada de amostras, mas sim para a produção de biomaterial para "implantação no paciente". Assim, asseverou-se que os tubos confeccionados pela Greiner, mesmo que sem aditivos químicos, serviriam apenas para a coleta do sangue para a realização de testes laboratoriais, nos quais o sangue não seria retornado ao paciente. Já a rotina utilizada pela empresa com os tubos importados, devido a sua estrutura e composição, segundo a Implantec, possibilitaria a retirada do sangue e, posteriormente, o seu retorno ao paciente - via protocolo PRF. Pontuou-se, ademais, que a tecnologia implementada nos tubos importados pela Implantec teria sido "estudada para criação de uma estrutura física com uma tensão superficial ideal para o que o produto da centrifugação (o concentrado sanguíneo) tenha sua coagulação retardada sem a necessidade de aplicação de aditivo químico (como se faz necessário nos tubos nacionais)."
A manifestação salientou acerca da existência de protocolos, definidos por cada fabricante e testados cientificamente, para cada tipo de análise sanguínea, que, por sua vez, deveria respeitar os produtos a serem utilizados. E com relação aos tubos confeccionados pela peticionária, os protocolos para cada tubo por ela fabricado não mencionariam o protocolo PRF.
Se valendo do ponto anterior, a empresa destacou que em existindo produtos específicos para cada tipo de análise sanguínea e que tais produtos seriam diferentes entre si a depender do fabricante, seria "correto dizer que os produtos importados pela Implantec são específicos para o protocolo de PRF, não servindo para outras finalidades senão a que foram desenvolvidos para cumprir."
A empresa repisou pontos levantados anteriormente sobre Implantec não possuir relação com a fabricante chinesa dos produtos importados, sendo que de fato, os tubos "Process for PRF", cujo fundador é o criador da tecnologia PRF, fabricaria o seu produto em planta na China. Diante disso, não haveria, segundo a importadora, uma relação de concorrência entre os tubos da Implantec e os fabricados pela peticionária em razão do preço.
Baseando-se em notas fiscais aportadas juntamente com a manifestação, a importadora asseverou que seus produtos teriam preço de venda entre R$ 6,20 (A-PRF) e R$ 15,00 (S-PRF) por unidade, já o valor unitário do tubo da Greiner seria de R$ 0,88 centavos.
Como pedidos finais, a Implantec solicitou a exclusão dos tubos para coleta de sangue dos modelos: S-PRF, fornecidos pela empresa PROCESS FOR PRF S.A.R.L; bem como A-PRF x, A-PRF + e A-PRF, que seriam de vidros borossilicato.
3.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se destacar que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".
Não existe, tampouco na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.
Relativamente à afirmação da importadora Implantec sobre a ausência de similaridade entre os produtos por ela importados e o objeto desta revisão, a autoridade investigadora entende que assiste razão à parte apenas quanto ao tubo produzido em vidro borossilicato. De fato, constam entre as exclusões do escopo da investigação original e desta revisão os tubos de vidro para coleta de sangue.
De outro modo, a autoridade investigadora esclarece que o fato de a Implantec importar produtos de uma exportadora francesa não resulta em exclusão daqueles do escopo de uma investigação antidumping. Recorde-se que, segundo o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, o país exportador é definido como o país de origem declarado das importações do produto objeto. Como a própria importadora esclareceu, os tubos por ela importados são originários da China e, ao menos o tubo fabricado em PET, é objeto desta revisão.
Quanto ao produto dentro do escopo importado pela Implantec, alerta-se que as diferenças apontadas no que tange à estrutura física e a composição química em relação ao produto similar nacional não são suficientes para afastar a similaridade entre este o produto importado pela empresa. Não foram aportados aos autos elementos suficientes que indicassem que as referidas diferenças modificam a característica essencial a ambos os produtos, qual seja a coleta de sangue. Nesse contexto, esclarece-se que a destinação do produto por si só, conforme enfatizado pela Implantec. tampouco é suficiente para afastar a similaridade entre os produtos, não assistindo, portanto, razão aos pedidos de exclusão solicitados pela importadora com base neste quesito.
Nesse mesmo sentido, com relação ao produto fabricado pela Sarstedt, ratifica-se a conclusão quanto à similaridade alcançada no âmbito da investigação original que ensejou a aplicação da medida. Cabe relembrar que o escopo do produto objeto foi definido após ampla discussão entre as partes interessadas à época. Inclusive, os dados submetidos pelo produtor/exportador alemão foram submetidos a verificação in loco, o que auxiliou a conclusão de que o produto da produtora/exportadora é similar ao produzido pela indústria doméstica.
Desse modo, a autoridade investigadora indeferiu o pedido da importadora e permaneceu com o entendimento de que os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha são parte do escopo da revisão.
Diante do pleito da Sarstedt, buscou-se avaliar os diversos critérios de similaridade, tendo sido constatada as eventuais diferenças de características físicas aparentes não modificam a característica essencial a ambos os produtos que são tubos para coleta de sangue a vácuo comumente utilizados em rotinas laboratoriais para preservação de amostras de sangue coletadas. Isto é válido também para as diferenças apontadas quanto ao processo produtivo e à composição química dos produtos.
Com relação aos consumidores, salienta-se que o produto alemão é comercializado para os mesmos clientes que o similar nacional, pois possui a mesma finalidade, atendendo as mesmas necessidades. Especificamente sobre as concorrências do setor público, entende-se que o fato dos produtos competirem em processos distintos não afasta a similaridade, pois os produtos possuem características próximas, concorrendo entre si e possuindo a mesma finalidade. Os critérios de licitação são estabelecidos por cada órgão licitante com base na sua necessidade, não sendo possível afastar a similaridade com base nesses critérios.
Pelo exposto, ratificam-se as conclusões alcançadas na investigação original, não constando dos autos elementos suficientes que ensejem a exclusão de produtos específicos do escopo da medida.
Em relação ao pedido de "encerramento da investigação" por ausência de similaridade entre os produtos importados pela Implantec e produzidos pela indústria doméstica, e consequente ausência de dano, a autoridade investigadora observou que a parte indicou o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que de fato exige a demonstração do nexo causal entre o dumping e o dano em uma investigação de prática de dumping e de dano dele decorrente. Entretanto, cabe apontar que o presente processo se trata de revisão de medida antidumping. Indica-se, desse modo, a Seção II - "Das revisões relativas à aplicação do direito" do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, neste processo, busca-se determinar se há continuação ou retomada do dumping pelas origens investigadas, bem como, se em decorrência daquela prática, haveria muito provavelmente retomada do dano à indústria doméstica.
Ainda, quanto às alegações a respeito de suposta qualidade superior dos produtos importados ou inferior daqueles produzidos pela indústria doméstica, há de se esclarecer que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza à similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
3.6 Da classificação e do tratamento tarifário
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo são comumente classificados nos seguintes itens:
Código NCM |
Descrição |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. --- Outros |
3926.90.40 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. --Outras --- Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
9018.39.99 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. -- Outros --- Outros |
A alíquota do Imposto de Importação para o item 3822.00.90 é de 14% na Tarifa Externa Comum (TEC), mas essa NCM consta, durante todo o período de investigação de dano, na Lista de Exceções à TEC, com tarifa de 0%.
O item 3926.90.40 constava na LETEC até o dia 3 de julho de 2018 com tarifa 0%, mas a Resolução CAMEX nº 46, de 2018, exclui o item da LETEC e a alíquota em vigor passou para 18%.
Para o item 9018.39.99, a alíquota é de 16%, vigente durante todo o período de investigação.
Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99. Os demais subitens possuem classificações residuais.
Ademais, registre-se que a Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pelas Resoluções CAMEX nºs 22, 28, 31, 32, 33, 34, 44, 51, 52, 67 e 89, 90 todas publicadas no ano de 2020, e pelas Resoluções GECEX nºs 75, 103, 104, 118, 133, todas publicadas no ano de 2020, reduziu a zero por cento, até o dia 30 de junho de 2021, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. Cumpre mencionar, que a Resolução GECEX nº 133, de 24 de dezembro de 2020, publicada em 29 de dezembro de 2020, excluiu, do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, os subitens 3926.90.40 e 9018.39.99 das NCM. Sendo assim, para esses dois subitens, a redução vigorou até 1º de janeiro de 2021.
No mesmo mote, publicou-se, em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 146, de 15 de janeiro de 2021, incluindo novamente no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, diversos subitens da NCM, dentro os quais: 3926.90.40 e 9018.39.99.
3.7 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2ºdo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
De acordo com informações prestadas na petição, o produto objeto da revisão e o fabricado no Brasil possuem, de maneira geral, os mesmos componentes: tubo plástico com ou sem rosca, tampa com ou sem capa de proteção, etiqueta de identificação, aditivos e, eventualmente, separador de plasma ou soro. Norma internacional (ISO 6710:2017) estabelece padrões para a composição dos aditivos. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características físicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os tubos para coleta de sangue a vácuo produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é produtora nacional de tubos de plástico para coleta a vácuo. Segundo dados da petição, a Greiner não tem conhecimento de outras empresas que estejam fabricando o similar nacional em território brasileiro.
Em observância ao artigo 37, parágrafo primeiro, do Decreto nº 8.058/2013, enviaram-se ofícios, no dia 2 de março de 2020, no intuito de identificar possíveis outros produtores nacionais.
A empresa a Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. encaminhou, via correspondência física, resposta à comunicação enviada pela autoridade investigadora em 2 de março de 2020, na qual informa que não houve produção ou comercialização de tubos de plástico para coleta de sangue no período anterior a outubro de 2017. As informações sobre a produção da empresa em P4 e P5 constam na tabela abaixo.
A empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. respondeu à demanda por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), depois de solicitar prorrogação do prazo, informando ter produzido em P5 o produto similar. Os dados foram novamente apresentados como resposta ao questionário do produtor nacional e foram reproduzidos abaixo.
Produção Nacional [RESTRITO]
Em toneladas
Período |
Produção GREINER (A) |
Produção BD (B) |
Produção DAHER & DAHER (C) |
Produção Nacional (A+B+C) |
P1 |
100,0 |
0 |
0 |
100,0 |
P2 |
136,1 |
0 |
0 |
136,1 |
P3 |
176,1 |
0 |
0 |
176,1 |
P4 |
216,3 |
0 |
100,0 |
216,5 |
P5 |
272,5 |
100,0 |
169,7 |
283,1 |
A empresa Plastimold Indústria de Moldes Ltda. apresentou resposta por meio de mensagem eletrônica recebida em 23 de março de 2020, na qual informou que não produz tubo para coleta de sangue à vácuo.
No dia 11 de março de 2020, a Renylab Química e Farmacêutica Ltda. encaminhou, via correspondência física, resposta, na qual informa que não possui produção ou comercialização de tubos de plástico para coleta de sangue.
As empresas Biobase Indústria e Comércio Ltda., Ecadil Indústria Química Sociedade Anônima, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., Medmax Comércio de Equipamentos Médicos e Similares EIRELI- ME e Sarstedt Ltda. também foram consultadas, mas não responderam.
Conforme apresentado acima, a Greiner foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar até setembro de 2017 (P3). No período seguinte, a Greiner foi responsável por 99,9% da produção nacional e, em P5, sua produção correspondeu a mais de 94% da totalidade da produção no país.
Sendo assim, para análise da continuação/retomada de dumping, dano e nexo de causalidade, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda.
4.1 Das manifestações acerca da definição da indústria doméstica
Na petição de abertura da revisão para tubos para coleta de sangue, a Greiner solicitou que a BD Brasil fosse excluída do conceito de indústria doméstica, por ter iniciado a produção próximo ao final de P5, por ter sido responsável pela importação de quase 40% do total de importações no mesmo período e por ser relacionada ao produtor/exportador de origem sujeita à medida antidumping nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Sobre a desconsideração da BD Brasil para fins de definição da indústria doméstica, conforme solicitado pela peticionária, o Grupo BD, em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2020, discordou da requisição da Greiner e pontuou que não bastaria apenas que as partes sejam relacionadas para que a BD Brasil seja excluída da definição de indústria doméstica. Seria necessário demonstrar que o vínculo de relacionamento com as partes investigadas estivesse refletido no comportamento do produtor nacional. Mas ao fim e ao cabo, a BD destacou que independente do que for decidido pela autoridade investigadora, postula pela manutenção de seu direito à manifestação no âmbito da presente revisão assegurado.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil salientou, ao comentar sobre a estrutura da empresa, que inaugurou em dezembro de 2019, na cidade de Porto Feliz - SP, a primeira fábrica da Sarstedt na América Latina, voltada para a produção de tubos plásticos para coleta de sangue. Segundo a empresa, houve o aumento de sua produção e capacidade instalada entre 2020 e 2021, a partir do início das atividades em [CONFIDENCIAL]. A planta da Sarstedt Brasil produz tubos de coleta sob a marca S-Monovette, [CONFIDENCIAL]. Neste contexto, segundo a empresa, atualmente ela deveria ser vista também como uma produtora nacional, integrante da indústria doméstica.
Em manifestação de 02 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil reiterou que a empresa agora possui uma planta produtiva no Brasil, o que faz dela, sem dúvida, uma produtora doméstica de tubos de plástico para coleta de sangue.
Em documento protocolado em 2 de fevereiro de 2021, a Greiner afirmou que a Sarstedt teria se apresentado como produtora doméstica do similar nacional e que tal fato conduziria para a similaridade entre o produto alemão e o brasileiro à medida em que o produto nacional da Sarstedt seria idêntico ao importado.
Ademais, a peticionária apontou que as informações apresentadas pela Sarstedt não vieram acompanhadas dos Apêndices do Questionário do Produtor Nacional, que não possui conhecimento da fabricação do S-Monovette no Brasil e que os dados da importadora não deveriam ser considerados como confiáveis.
Sobre a redução das importações da empresa, a peticionária pontuou tratar-se de decorrente da diminuição das rotinas laboratoriais causadas pela pandemia da COVID-19 e não como indicativo de substituição do produto originário da Alemanha pelo fabricado nacionalmente. Para a Greiner, a Sarstedt estaria se comportando como "um importador oportunista", com pretensões de "ser excluída da aplicação das medidas antidumping para que seu produto importado da Alemanha volte a ser ofertado no mercado brasileiro a preços com forte dumping".
Pelo exposto, a peticionaria teria entendido que não foram cumpridos os requisitos legais que permitiriam que a Sarstedt fosse considerada como produtora doméstica nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, "ou que a sua alegada produção nacional seja considerada como uma "alteração nas condições de demanda" nos termos do mesmo diploma legal".
Em manifestação datada de 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt afirmou que, ao contrário das declarações da Greiner, a empresa teria fornecido fotos do maquinário existente na fábrica, juntamente com uma explicação da sua função em cada fase do processo produtivo, mostrando dados relativos à sua capacidade produtiva e volumes de produção e de vendas. Segundo a Sarstedt Brasil, estes elementos mostrariam que sua fábrica de Sarstedt em Porto Feliz seria mais do que um mero "galpão", como quis fazer crer, de forma depreciativa, a Greiner em sua manifestação.
Em sua manifestação final, a Sarstedt reforçou suas argumentações em relação ao início da produção de tubos para coleta de sangue no Brasil. Ademais, destacou que, do ponto de vista de uma análise prospectiva, o cenário que envolve a produção local e as atividades da Sarstedt no Brasil nos próximos anos seria "completamente diferente" do observado durante de análise da revisão e também o abrangido pela investigação original. A empresa novamente apontou cifras e números alcançados por intermédio da implementação da fábrica da empresa, que possuiria "capacidade de produção suficiente para eliminar a necessidade de importar os produtos da Sarstedt que estão sendo fabricados no Brasil". Nesse sentido, requereu-se, mais uma vez, que Sarstedt Brasil seja considerada como produtora nacional, e não apenas importadora, para efeitos de determinação final.
4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Conforme consta do item 3 deste documento, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Já em seu art. 35, o Decreto elenca critérios a serem observados para eventual exclusão de produtores domésticos do conceito de indústria doméstica. O primeiro deles, constante do inciso I, diz respeito à existência de relacionamento entre o produto doméstico com produtores ou exportadores estrangeiros. Ademais, deve-se avaliar se o vínculo com os produtores ou exportadores estrangeiros levaria o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo, nos termos do § 3º, do referido artigo.
Como se sabe a BD do Brasil integra o Grupo BD, sendo responsável pela revenda dos produtos importados da BD US, dos Estados Unidos da América, e da BD UK, do Reino Unido, no mercado brasileiro. Apesar de ter realizado vendas de produtos de fabricação própria no Brasil ao longo do período de revisão, o volume de venda de fabricação própria pela referida empresa ([RESTRITO] t) se mostrou bastante inferior ao volume das revendas de tubos para coleta de sangue fabricados no Brasil ([RESTRITO] t), ou seja, 4,18%.
Nesse contexto, conforme manifestações apresentadas pelo Grupo BD, reproduzidas no presente documento, as empresas se posicionaram a favor da extinção da medida vigente. Considera-se, portanto, que os interesses da BD do Brasil refletem os interesses do grupo econômico de que faz parte, sendo razoável supor que esta não age da forma que agiriam caso não houvesse o relacionamento com as empresas estrangeiras.
Adicionalmente, nos termos do inciso II do art. 35 do Decreto nº8.058, de 2013, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. Conforme detalhamento constante do item 5 deste documento, praticamente a totalidade das importações originárias dos EUA e do Reino Unido durante o período de revisão ocorreu por intermédio da BD do Brasil, na condição de revendedora relacionada. O total importado ([RESTRITO] t) correspondeu a 753,86% do volume fabricado do produto similar no mesmo período ([RESTRITO] t).
Por todo o exposto, acatou-se o pleito da peticionária pela exclusão da BD do Brasil do conceito de indústria doméstica. Salienta-se que seus dados foram, contudo, considerados com vistas a compor a produção nacional total e o mercado brasileiro do produto similar.
Por fim, análise quanto à eventual inclusão da empresa Sarstedt Brasil do conceito de indústria doméstica não é cabível, uma vez que esta iniciou a produção do produto similar após o fim do período de revisão da continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, durante o período analisado, entende-se que a empresa atuou apenas como importadora do produto objeto originário da Alemanha.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Ressalte-se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da SERFB, as importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de tubos a vácuo no mesmo período.
Assim, para essa origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Já as importações do produto objeto da revisão originárias da Alemanha e dos EUA foram realizadas em quantidade representativa, representando, respectivamente, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período.
As importações originárias do Reino Unido alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping e, representando [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Conforme apontado na petição, observou-se que grande parte do volume das importações originárias dos EUA ([CONFIDENCIAL] %) e do Reino Unido ([CONFIDENCIAL] %) foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que se trata do mesmo grupo empresarial nos dois casos.
Nesse sentido, é provável que a preferência do importador relacionado pelo produto americano em detrimento do produto britânico se deu em razão da diferença entre os direitos antidumping atualmente em vigor para essas origens. Enquanto as importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA estão sujeitas a medida de 45,3%, o fabricante do mesmo grupo no Reino Unido está sujeito a direitos de 71,5%. Em P5 da investigação anterior, havia praticamente um equilíbrio entre os volumes originários dos EUA e do Reino Unido. Diante disso, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para as dos EUA.
Além disso, a peticionária apresentou, para fins de apuração do preço de exportação reconstruído dessas origens, atas de licitações vencidas pela empresa relacionada ao grupo no Brasil, Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. Em uma dessas licitações (Pregão 281/2017), a parte relacionada brasileira oferta tubos para coleta de sangue fabricados tanto nos EUA quanto no Reino Unido, sem distinção de preços.
Nesse contexto, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para os EUA e que há evidências de que a parte relacionada brasileira praticaria preços de revenda semelhantes independentemente da origem do produto.
Ademais, apurou-se que as importações originárias do Reino Unido foram consistentes, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] operações distribuídas ao longo de todos os meses do período de análise de dumping.
Por essas razões, o volume de exportações do Reino Unido para o Brasil durante o período de revisão foi considerado significativo para fins de análise de continuação do dumping.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, conforme sugerido na petição e detalhado a seguir, o preço de exportação dos EUA e do Reino Unido foi apurado a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente praticado pelo importador relacionado em licitações no mercado interno brasileiro, reconstruído, em conformidade com o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dessa forma, para Alemanha, EUA e Reino Unido foi analisada a probabilidade de continuação de dumping, comparando-se o preço de exportação de cada origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
5.1.1 Da China
Tendo em vista que não houve exportação de tubos para coleta de sangue da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído internado no mercado brasileiro (item 5.1.1.1) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1 Do valor normal construído
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço praticado no mercado interno desse exportador quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- matérias-primas;
- mão de obra direta e indireta;
- utilidades;
- outros custos variáveis;
- despesas operacionais; e
- margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.5 a seguir.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
Inicialmente, a peticionária averiguou a totalidade das matérias-primas utilizadas para a fabricação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.
Dada a quantidade de matérias-primas, foram consideradas para a construção do valor normal aquelas que compunham [CONFIDENCIAL] % dos custos totais de matérias-primas da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping, sendo elas: batoques, resina PET, gel, rack, embalagem e aditivos. Os demais custos de matéria-prima foram apurados por diferença.
Assim, para as mencionadas matérias-primas, foram identificados os coeficientes técnicos de consumo em gramas para a produção de 1.000 unidades de tubos para coleta de sangue. Para aqueles insumos cujo consumo se dava em peças (batoque, rack e embalagem), calculou-se o peso unitário a partir da média ponderada dos pesos de cada tipo de insumo conforme informação constante dos dados de produção da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os insumos considerados, seus respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH), os coeficientes técnicos de consumo encontrados para cada insumo, bem como a participação de cada item no custo total de matéria-prima da indústria doméstica. Cabe destacar que foram considerados coeficientes técnicos para cada tipo de aditivo.
Coeficientes Técnicos [CONFIDENCIAL] |
|||
Insumo |
HS |
Consumo (g/1.000 unidades) |
Participação nos custos da ID (%) |
Batoque |
401699 |
[CONF.] |
[CONF.] |
PET |
390210 |
[CONF.] |
[CONF.] |
390769 |
|||
Gel |
382499 |
[CONF.] |
[CONF.] |
390690 |
|||
Rack |
392310 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Embalagem |
481910 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aditivos |
281122 |
[CONF.] |
[CONF.] |
291814 |
[CONF.] |
||
292219 |
[CONF.] |
||
292249 |
[CONF.] |
||
300190 |
[CONF.] |
||
Demais insumos |
[CONF.] |
||
Total |
100,0 |
A peticionária sugeriu, inicialmente, que o valor de cada um desses insumos na China fosse calculado a partir dos valores das exportações chinesas obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. No entanto, em sede de informações complementares, a peticionária recalculou os custos dos insumos a partir dos preços médios ponderados das importações chinesas. A Greiner argumentou que, apesar de tanto os valores de importação como de exportação estarem disponíveis no TradeMap, os preços de importação são mais adequados por refletirem efetivamente os preços das matérias primas que são utilizadas na fabricação dos tubos.
Cabe ressaltar que, na petição, os dados apresentados pela peticionária se referiam aos três primeiros trimestres do período, uma vez que os dados do período em análise não estavam consolidados. No entanto, esses dados foram posteriormente atualizados a fim de que o preço de importação dos insumos considerasse a totalidade do período de análise de continuação/retomada de dumping. Cumpre ainda mencionar que foram considerados diferentes códigos de SH para diferentes tipos de resina PET, quando cabível, e aditivos.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado chinês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na China. Cabe mencionar que a peticionária havia somado ao preço de importação apenas o imposto de importação, tendo incorporado a despesa de internação após a aplicação do coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica. Esta metodologia foi, entretanto, ajustada no sentido de se considerar o preço internado, incluindo imposto e despesas de internação.
O imposto de importação foi calculado pela média simples das tarifas aplicadas para cada código de matéria-prima com base nos dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (WTO Tariff Analysis Online). Já os custos de internação e as despesas de frete interno foram apurados conforme dados disponibilizados pelo Banco Mundial (relatório Doing Business). Foram considerados, para tanto, os itens "Custo para Importar" relativos à conformidade com obrigações na fronteira e à conformidade com a documentação, bem como de custo de transporte doméstico. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Preço Internado das matérias-primas |
|||||||
Insumo |
SH |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
Imposto de Importação (%) |
Custo do Imposto (US$/kg) |
Despesas de Internação e Frete (US$/kg) |
Preço Internado na China (US$/kg) |
|
Batoque |
401699 |
14,30 |
9,0 |
1,29 |
0,0395 |
15,63 |
|
PET |
390769 |
0,94 |
6,5 |
0,06 |
0,0395 |
1,04 |
|
Gel |
382499 |
4,42 |
6,9 |
0,30 |
0,0395 |
4,77 |
|
Rack |
392310 |
4,58 |
7,5 |
0,34 |
0,0395 |
4,96 |
|
Embalagem |
481910 |
2,96 |
5,0 |
0,15 |
0,0395 |
3,15 |
|
Aditivos |
281122 |
2,48 |
5,5 |
0,14 |
0,0395 |
2,66 |
|
291814 |
4,76 |
6,5 |
0,31 |
0,0395 |
5,11 |
||
292219 |
4,72 |
6,5 |
0,31 |
0,0395 |
5,06 |
||
292249 |
6,82 |
6,4 |
0,43 |
0,0395 |
7,29 |
||
300190 |
2.279,10 |
3,0 |
68,37 |
0,0395 |
2.347,51 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL] |
||||
Insumo |
Consumo (g/1.000 unidades) |
Preço Internado na China (US$/kg) |
Custo Construído (US$/unidade) |
Participação nos custos da ID (%) |
Batoque |
[CONF.] |
15,63 |
[CONF.] |
[CONF.] |
PET |
[CONF.] |
1,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Gel |
[CONF.] |
4,77 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rack |
[CONF.] |
4,96 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Embalagem |
[CONF.] |
3,15 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aditivos |
[CONF.] |
2,66 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5,11 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
5,06 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
7,29 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
2.347,51 |
[CONF.] |
||
Total Parcial |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Demais Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total Geral |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.2 Da mão de obra
O custo construído da mão de obra direta e indireta na China, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi calculado multiplicando-se o salário pago no setor manufatureiro no país pelo número de empregados na produção direta e indireta da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping e dividindo-se o resultado pela quantidade produzida pela indústria doméstica no mesmo período.
Cabe destacar que o número de empregados utilizado para a construção do valor normal considerou, além dos trabalhadores efetivos, os terceirizados que atuam na produção indireta.
O salário médio anual pago no setor manufatureiro na China foi obtido no site da Trading Economics, tendo sido considerado o dado relativo a 2018 por ser o dado mais recente disponível. Por fim, os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping contida nos dados do Banco Central do Brasil.
Os cálculos efetuados e valores encontrados constam da tabela a seguir.
Custo construído da mão de obra na China [RESTRITO] |
|||||
Mão de obra |
Salário anual (RMB) |
Número de Empregados |
Produção ID em P5 (unidade) |
Taxa de câmbio média |
Custo Construído (US$/unidade) |
Direta |
72.088,00 |
[REST.] |
[REST.] |
6,88 |
[REST.] |
Indireta |
72.088,00 |
[REST.] |
[REST.] |
6,88 |
[REST.] |
5.1.1.1.3 Da energia elétrica
O custo construído de energia elétrica na China, incorrido na produção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, foi calculado considerando-se o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na China em 2018.
O coeficiente técnico de consumo de energia elétrica da indústria doméstica para produção de um tubo para coleta de sangue foi calculado pela divisão entre o custo total de energia elétrica no período de análise de dumping (R$ [CONFIDENCIAL]) e a quantidade produzida no mesmo período ([CONFIDENCIAL] unidades). O valor resultante (R$ [CONFIDENCIAL]/unidade) foi convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, tendo resultado em US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
Em seguida, a peticionária calculou um fator proporcional entre o custo do kWh no Brasil e o custo do kWh na China, obtido no relatório China Briefing de 2018. No Brasil, o referido custo foi apurado a partir de conta de cobrança de energia elétrica da Greiner em setembro de 2019 e convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média desse mês. O fator de proporção encontrado foi multiplicado pelo coeficiente técnico mencionado anteriormente.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados.
Custo construído de energia elétrica na China [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
Valores |
Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a) |
[CONF.] |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (R$/kWh) (b) |
[CONF.] |
Taxa de câmbio (set. 2019) (c) |
4,1215 |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (d) = (b) * (c) |
[CONF.] |
Custo da EE na China - 2018 (US$/kWh) (e) |
0,08400 |
Fator de proporção China/Brasil (f) = (e) / (d) |
[CONF.] |
Custo Construído de Energia Elétrica na China (USD/unidade) (g) = (f)/(a) |
[CONF.] |
5.1.1.1.4 Dos outros custos
Os outros custos variáveis, que englobam custos de manutenção e outros custos, e a depreciação foram calculados pela sua representatividade no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos variáveis e a depreciação representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção da Greiner nesse período, totalizando um custo construído relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.
Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
5.1.1.1.5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e do lucro na China se deu a partir dos dados financeiros da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. (GIMI) relativos ao período de análise de continuação e retomada de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019). A peticionária justificou a escolha dessa empresa por ser produtora e exportadora de tubos para coleta de sangue, tendo participado da investigação original.
As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas relativas às despesas operacionais ("SG&A Expense"), que incluem despesas de pesquisa e desenvolvimento, outras despesas/receitas operacionais e não operacionais ("other operating expense" e "non operating income/expense") e despesas e receitas financeiras ("financial result"). Para a margem de lucro, foi apontada a rubrica "Net Income", relativa ao lucro líquido do exercício, antes do imposto.
Com relação às despesas, não foram consideradas, para fins de início da revisão, as rubricas relativas às outras despesas/receitas operacionais e não operacionais, visto que não há maior detalhamento destas rubricas ou previsão para inclusão de despesas classificadas desta forma no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe ressaltar ainda que o lucro apurado pela referida empresa para o período de revisão foi negativo. A peticionária havia, nesse sentido, descontado o percentual apurado do custo construído do produto. No entanto, entendeu-se que o prejuízo apurado não deve ter impacto na construção do valor normal, uma vez que não seria montante razoável, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, foram considerados os seguintes percentuais de despesas e lucro:
Despesas e lucro - Guangzhou Improve |
||
Valores |
% |
|
Custo do produto vendido |
349.642,40 |
|
Despesas de vendas, gerais e administrativas |
203.300,50 |
58,1% |
Resultado financeiro |
8.635,70 |
2,5% |
Lucro Operacional |
-131.510,40 |
0% |
Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal na China (em US$/unidade) |
|
Matérias-primas |
[CONF.] |
Energia elétrica |
[REST.] |
Mão de obra direta |
[CONF.] |
Mão de obra indireta |
[CONF.] |
Total parcial |
[CONF.] |
Outros - manutenção |
[CONF.] |
Outros |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
Custo Total de produção |
[CONF.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas |
[CONF.] |
Resultado financeiro |
[CONF.] |
Lucro |
[CONF.] |
Valor normal construído |
[CONF.] |
Por fim, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5, sendo de [RESTRITO] quilogramas por unidade.
Dessa forma, o valor normal construído para a China alcançou US$ 10.147,41/t (dez mil cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).
5.1.1.2 Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Bussiness a fim de apurar as despesas de exportação da China. Essa rubrica seria relativa às despesas até o porto de partida. Porém, como o valor normal foi construído com diversas despesas, inclusive de frete, inferiu-se que este estaria na condição delivered, de modo que a rubrica relativa às despesas de exportação proposta pela peticionária não foi considerada.
Quanto ao frete internacional, a peticionária apresentou cotações de frete junto à empresa [CONFIDENCIAL], referentes ao período de análise de continuação/retomada de dumping, da China para o Brasil. A peticionária estimou a quantidade de caixas do produto similar que poderiam ser transportadas em um contêiner de 40 pés, a partir das medidas e quantidades de tubos da caixa comercializada pela Greiner. Por fim, a peticionária calculou o peso médio líquido de uma caixa, considerando-se o peso médio de tubo e a quantidade de tubos por caixa. Com base nesses dados, obteve-se o custo unitário de US$ 155,74/t para o frete internacional.
Para a apuração do seguro internacional, a peticionária apresentou declaração de importação do produto similar, com [CONFIDENCIAL] adições, do porto [CONFIDENCIAL], Europa, para o porto [CONFIDENCIAL], no Brasil. Assim, apurou-se que o seguro internacional seria equivalente a [CONFIDENCIAL]% do custo com o frete internacional.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16%, relativa à NCM 9018.39.99, a qual corresponde à classificação correta do produto, sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado conforme descrito acima; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor CIF, calculado a partir das declarações de importação apresentadas pela peticionária e utilizadas na apuração do seguro internacional, conforme descrito anteriormente.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF Internado da China [CONFIDENCIAL] |
|
Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a) |
10.147,41 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) = (b) x [CONF.]% |
[CONF.] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% |
[CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x [CONF.]% |
[CONF.] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
12.153,91 |
Taxa de câmbio média (i) |
3,87 |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
47.021,51 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de tubos para coleta de sangue da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 47.021,51/t (quarenta e sete mil e vinte e um reais e cinquenta e um centavos por tonelada).
5.1.1.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Recorde-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 7.6.2 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
47.021,51 |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Dos indícios de continuação de dumping para efeito de início de revisão
Conforme mencionado anteriormente, as exportações de tubos originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nessas exportações, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1 Da Alemanha
5.2.1.1 Do valor normal construído
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Alemanha, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.
O valor normal da Alemanha foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
No caso da Alemanha, a resina PET foi substituída pela resina de polipropileno (HS6 3902.10), insumo utilizado na produção dessa origem, conforme informado pela indústria doméstica. Os dados relativos ao custo da mão de obra e da energia elétrica na Alemanha foram obtidos no site da Eurostat. Já para a obtenção das despesas operacionais e lucro, utilizou-se o demonstrativo de resultados da Becton Dickinson & Co.
5.2.1.1.1 Das matérias-primas
Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Alemanha, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pela Alemanha, conforme dados disponibilizados no TradeMap.
No caso da Alemanha, a resina PET foi substituída pela resina de polipropileno (HS6 3902.10). Esse insumo é utilizado na produção dessa origem, conforme se discutiu na investigação original (Resolução CAMEX nº 26, de 2015) e consta do sítio eletrônico da empresa alemã Sarstedt.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado alemão. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Alemanha. A alíquota do imposto foi obtida no sítio da OMC e os valores relativos às despesas de internação e frete na plataforma Doing Bussiness do Banco Mundial. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Preço Internado das matérias-primas |
||||||
Insumo |
SH |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
Imposto de Importação (%) |
Custo do Imposto (US$/kg) |
Despesas de Internação e Frete (US$/kg) |
Preço Internado na Alemanha (US$/kg) |
Batoque |
401699 |
13,70 |
2,5% |
0,34 |
0,0400 |
14,08 |
PET |
390210 |
1,44 |
6,5% |
0,09 |
0,0400 |
1,58 |
Gel |
382499 |
2,30 |
4,5% |
0,10 |
0,0400 |
2,44 |
Rack |
392310 |
4,05 |
3,3% |
0,13 |
0,0400 |
4,22 |
Embalagem |
481910 |
1,42 |
0,0% |
- |
0,0400 |
1,46 |
Aditivos |
281122 |
1,53 |
4,6% |
0,07 |
0,0400 |
1,64 |
291814 |
1,31 |
6,5% |
0,09 |
0,0400 |
1,43 |
|
292219 |
5,00 |
6,5% |
0,32 |
0,0400 |
5,36 |
|
292249 |
2,34 |
3,3% |
0,08 |
0,0400 |
2,46 |
|
300190 |
3.184,63 |
0,0% |
- |
0,0400 |
3.184,67 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de uma unidade de tubo para coleta de sangue, conforme dados de custo da peticionária. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Alemanha.
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL] |
||||
Insumo |
Consumo (g/1.000 unidades) |
Preço Internado na Alemanha (US$/kg) |
Custo Construído (US$/unidade) |
Participação nos custos da ID (%) |
Batoque |
[CONF.] |
14,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
PET |
[CONF.] |
1,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Gel |
[CONF.] |
2,44 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rack |
[CONF.] |
4,22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Embalagem |
[CONF.] |
1,46 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aditivos |
[CONF.] |
1,64 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1,43 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
5,36 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
2,46 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
3.184,67 |
[CONF.] |
||
Total Parcial |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Demais Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total Geral |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.2.1.1.2 Da mão de obra
Com o intuito de se calcular o custo da mão de obra na Alemanha, foi considerado o salário por hora no setor manufatureiro constante do sítio eletrônico do Eurostat (labour cost levels by NACE). A peticionária havia utilizado como base o salário relativo ao ano de 2018. Entretanto, ajustou-se a informação considerada ao se verificar a disponibilidade da informação relativa a 2019.
Dessa forma, o salário por hora foi multiplicado pelas jornadas médias de trabalho da Alemanha, conforme consta do site da Organização Internacional do Trabalho, e, em seguida, por 52 semanas, alcançando, assim, o valor anual do salário na Alemanha.
Assim, considerando o número de empregados da mão de obra direita e indireta da indústria doméstica, bem como a produção no período, assim como descrito no item 5.1.1.1.2, obteve-se o seguinte custo construído:
Custo Construído da mão de obra - Alemanha [RESTRITO] |
|
Salário por hora (2019) |
35,60 |
Horas trabalhadas por semana |
37,90 |
Salário Anual - Setor Manufatureiro (EUR) |
70.160,48 |
Número de empregados - Produção Direta |
[REST.] |
Número de empregados - Produção Indireta |
[REST.] |
Produção P5 (unidade) |
[REST.] |
Custo MOD (EUR/unidade) |
[REST.] |
Custo MOI (EUR/unidade) |
[REST.] |
Taxa de câmbio média do período |
0,89 |
Custo MOD em US$/unidade |
[REST.] |
Custo MOI em US$/unidade |
[REST.] |
Custo Construído Mão de Obra Total |
[REST.] |
5.2.1.1.3 Da energia elétrica
Para o cálculo do custo da energia elétrica na Alemanha, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o custo de energia elétrica da Greiner por unidade produzida no período de análise de dumping, convertido para dólares estadunidenses e ajustado pelo valor do kWh vigente na Alemanha no mesmo período.
O custo da energia elétrica na Alemanha foi obtido no site do Eurostat, tendo se considerado os preços relativos ao setor não residencial de consumidores de médio porte (non-household, medium size consumers) para 2018 e 2019. A peticionária apurou, então, o custo médio ponderado da energia elétrica na Alemanha para o período de análise de dumping, em euros. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, considerando o custo por unidade produzida da indústria doméstica e o custo por kWh no Brasil, bem como o fator de proporção entre o custo de energia na Alemanha e no Brasil, obteve-se o seguinte custo construído:
Custo construído de energia elétrica na Alemanha [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
Valores |
Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a) |
[CONF.] |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (b) |
[CONF.] |
Custo da EE na Alemanha - P5 (EUR/kWh) (c) |
0,08340 |
Paridade EUR/US$ (P5) (d) |
0,89 |
Custo da EE na Alemanha - P5 (US$/kWh) (e) = (c) / (d) |
0,09408 |
Fator de proporção Alemanha/Brasil (f) = (e) / (b) |
[CONF.] |
Custo Construído de Energia Elétrica na Alemanha (US$/unidade) (g) = (e) / (a) |
[CONF.] |
5.2.1.1.4 Dos outros custos
Os outros custos variáveis na Alemanha foram calculados pela mesma metodologia apresentada no item 5.1.1.1.4. Dessa forma, considerando a representatividade dos outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL] %) e da depreciação ([CONFIDENCIAL]%) no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de dumping, obteve-se um custo construído na Alemanha relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.
Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue na Alemanha, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
5.2.1.1.5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e do lucro na Alemanha se deu a partir do demonstrativo financeiro da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), assim como proposto pela peticionária. Trata-se de holding do Grupo Becton Dickinson localizada nos EUA que consolida as informações financeiras de diversas produtoras em diferentes países, inclusive nos EUA e no Reino Unido.
A Greiner justificou sua indicação por não haver demonstrações financeiras públicas de empresas produtoras de tubos para coleta de sangue na Alemanha ou no Reino Unido. Haveria um produtor em cada um desses países cujos dados não seriam públicos. Por outro lado, os dados do produtor localizado no Reino Unido, apesar de não serem publicados nesse país, seriam publicados nos EUA de forma agregada às demais empresas do Grupo.
Sendo assim, a utilização das demonstrações financeiras consolidadas da Holding BD, cujas subsidiárias fabricam o produto objeto da revisão em diversos países, seria apropriada para fins de início da revisão, considerando que tanto a produtora/exportadora localizada nos EUA quanto o único produtor/exportador conhecido no Reino Unido fazem parte desse grupo econômico. Ademais, a peticionária argumentou que os valores de despesas operacionais e lucro no Reino Unido e na Alemanha poderiam ser equiparáveis, uma vez que ambos os países integravam a União Europeia durante o período de análise de dumping.
Diante dos argumentos apresentados, a autoridade investigadora entendeu que o demonstrativo financeiro consolidado da Holding BD é a melhor informação disponível para fins de análise dos indícios de continuação de dumping para o início da revisão.
Assim, as rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Cabe ressaltar que os valores constantes da demonstração financeira do Grupo BD para 2019 correspondem ao período de análise de continuação/retomada do dumping, tendo em vista que seu ano fiscal finda em setembro de cada ano.
A peticionária indicou as rubricas relativas às despesas de vendas e administrativas (selling and administrative expense), de pesquisa e desenvolvimento (research and development expense), de aquisições e outras estruturações (acquisitions and other restructurings), bem como outras despesas operacionais (other operating expense) e resultado financeiro (interest expense e interest income). Para a margem de lucro, foi apontada a rubrica "Net Income", relativo ao lucro líquido do exercício antes do imposto.
No que diz respeito às despesas operacionais, não foram consideradas as despesas relativas a aquisições e outras estruturações. Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao desconsiderá-las, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por despesas alheias ao produto similar, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente sobre a natureza da rubrica mencionada.
Com relação ao resultado financeiro, insta ressaltar que a peticionária havia indicado de maneira incorreta o resultado como sendo uma receita, tendo como efeito a redução do custo construído. Observou-se que houve erro na consideração dos sinais apresentados no demonstrativo do Grupo BD, tendo se procedido à correção.
Dessa forma, a partir da fonte e das rubricas indicadas pela peticionária, foram encontrados os seguintes percentuais de despesas e lucro:
Despesas e lucro -HoldingBD |
||
Valores |
% |
|
Custo do produto vendido |
9.002,00 |
|
Despesas de vendas, administrativas e P&D |
5.394,00 |
59,9 |
Outras despesas operacionais |
654,00 |
7,3 |
Total de despesas |
6.048,00 |
67,2 |
Resultado financeiro |
627,00 |
7,0 |
Lucro Operacional |
1.233,00 |
13,7 |
Assim, o valor normal construído na Alemanha pode ser consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal da Alemanha (em US$/unidade) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
|
Matérias-primas |
[CONF.] |
Energia elétrica |
[REST.] |
Mão de obra direta |
[CONF.] |
Mão de obra indireta |
[CONF.] |
Total parcial |
[CONF.] |
Outros - manutenção |
[CONF.] |
Outros |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
Custo Total de produção |
[CONF.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas |
[CONF.] |
Resultado financeiro |
[CONF.] |
Lucro |
[CONF.] |
Valor normal construído |
[CONF.] |
Por fim, o valor normal construído foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada, utilizando-se a metodologia descrita no item 5.1.1.1.5.
Assim, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, o valor normal construído para a Alemanha alcançou US$ 15.693,07/t (quinze mil seiscentos e noventa e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
5.2.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos para coleta de sangue da Alemanha para o Brasil, a peticionária sugeriu que fossem consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de análise de indícios de continuação de dumping, ou seja, de outubro de 2018 a setembro de 2019. Os dados referentes ao preço de exportação seriam apurados tendo como base os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não incluídos no escopo da revisão, conforme definição do item 3.1.
Cabe ressaltar, no entanto, que o resultado da depuração das importações realizada evidenciou que [CONFIDENCIAL]% das importações dessa origem, em termos de volume, foram realizadas entre partes relacionadas. Assim como argumentado para os EUA e para o Reino Unido, o preço de exportação dessa origem não é confiável devido ao relacionamento entre as partes, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, buscou-se uma metodologia para estimar o preço de exportação da Alemanha entre partes relacionadas. Para isso, a autoridade revisitou os dados constantes da investigação original, para o período de janeiro a dezembro de 2012. O preço de revenda praticado pela Sarstedt, importadora relacionada ao produtor/exportador alemão, no período de investigação de dumping da investigação original, reconstruído na base FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), foi comparado ao preço FOB das importações brasileiras constantes dos dados da SERFB originárias da Alemanha (realizadas em sua totalidade entre partes relacionadas na investigação original) naquele mesmo período (US$ [RESTRITO]/kg). Dessa forma, observou-se que o preço de exportação reconstruído foi 30,2% menor que o preço constante dos dados da SERFB.
Esse percentual foi então aplicado ao preço das importações originárias da Alemanha, em base FOB, entre partes relacionadas, apurado para o período de análise de continuação/retomada do dumping desta revisão (US$ [CONFIDENCIAL]/t), a fim de se obter o preço ajustado de exportação entre partes relacionadas.
O preço praticado nas operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados disponibilizados pela SERFB entre outubro de 2018 e setembro de 2019.
Por fim, os valores encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço de Exportação Ponderado - Alemanha [CONFIDENCIAL] |
|||
Partes |
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço FOB (US$/t) |
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ponderação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Dessa forma, obteve-se o preço de exportação da Alemanha de US$ 10.537,35/t (dez mil quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
5.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes alemães, o qual seria equivalente ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
Margem de Dumping - Alemanha |
|||
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
US$/t |
US$/t |
US$/t |
(%) |
15.693,07 |
10.537,35 |
5.155,72 |
48,9 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 5.155,72/t (cinco mil cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).
5.2.2 Dos Estados Unidos da América
5.2.2.1 Do valor normal
Para fins de início da revisão, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
Nesse sentido, foram apresentados na petição os dados relativos à totalidade das vendas de tubos para coleta de sangue no mercado interno estadunidense emitidas por empresa produtora naquele país ao longo do período de análise de continuação de dumping. Os dados apresentados são da empresa relacionada à produtora nacional brasileira Greiner Bio-One. O valor normal teve como base [CONFIDENCIAL] operações de vendas, totalizando a venda de [CONFIDENCIAL] unidades de tubos para coleta de sangue. Adicionalmente, a peticionária apresentou amostra de três faturas para cada mês a fim de comprovar os dados reportados.
Cabe ressaltar que as vendas de tubos no mercado interno estadunidense são feitas em pacotes (case), incluindo, nos dados apresentados, a informação relativa ao número de peças por pacote. Dessa forma, a peticionária utilizou, para fins de conversão, o peso médio de seus tubos vendidos ao longo do período de análise de dano ([RESTRITO] quilogramas por unidade), assim como nos itens anteriores relativos ao valor normal.
As vendas foram realizadas nas modalidades FOB e FCA, de modo que se buscará condição de venda equivalente na apuração do preço de exportação.
A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL] |
||
Valor (US$) |
Volume (t) |
Valor normal (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
11.628,65 |
Dessa forma, o valor normal apurado para os EUA resultou em US$ 11.628,65/t (onze mil seiscentos e vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).
5.2.2.2 Do preço de exportação
Inicialmente, a peticionária argumentou que o preço de exportação do produto objeto originário dos EUA não seria confiável. Isso porque, conforme constatado durante a investigação original, os produtores dos EUA e do Reino Unido, relacionados entre si (Grupo Becton Dickinson), exportariam seu produto exclusivamente para sua parte relacionada no Brasil. Segundo a peticionária, os exportadores dessas origens teriam inflado o preço de exportação durante o período de análise de dumping, enquanto o preço praticado pelas demais origens não investigadas teria diminuído. Esse comportamento indicaria, para a Greiner, que os produtores dessas origens exportaram o produto investigado para sua parte relacionada no Brasil a preços artificialmente altos.
A indústria doméstica argumentou ainda que o importador relacionado teria revendido o produto no Brasil a preços inferiores ao preço de exportação de ambas as origens, quando internados no Brasil, o que evidenciaria que o preço de exportação dessa origem não seria confiável.
Nesse sentido, a peticionária apresentou atas de licitações para compras de tubos para coleta de sague ocorridas durante o período de análise de dumping que foram vencidas pela empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., relacionada ao produtor/exportador estadunidense.
Foram apresentadas oito licitações, sendo que em um dos pregões (281/2017) foram ofertados os produtos fabricados nos EUA e no Reino Unido, sem distinção de preços, indicando que os produtos de ambas as origens são vendidos a preços semelhantes no mercado brasileiro. Cabe destacar que, nos demais pregões apresentados, somente foram ofertados tubos para coleta de sangue fabricados nos EUA. Como mencionado anteriormente, como a medida antidumping em vigor é menor no caso dos EUA, era esperado que a maior parte das exportações da BD fossem realizadas por meio da planta americana.
Assim, a peticionária sugeriu que o preço de exportação tanto dos EUA quanto do Reino Unido (item 5.2.3.2) fossem calculados com base no preço de revenda para o primeiro comprador independente, reconstruído, nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Verificou-se que [CONFIDENCIAL]% das exportações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que [CONFIDENCIAL]% das exportações dessa origem foram realizadas pelo produtor do Grupo Becton Dickinson nos EUA. Durante o período de análise de dumping, apenas [CONFIDENCIAL] operações não foram realizadas entre partes relacionadas, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do total das operações de importação. Além disso, observou-se que, com base nos dados detalhados da SERFB, houve diminuição do preço médio FOB das origens não investigadas de [RESTRITO]% entre P4 e P5, enquanto o preço dos EUA aumentou [RESTRITO] % no mesmo período.
Diante disso, a fim de se considerar a totalidade das importações, foram aplicadas, para fins de início da revisão, metodologias distintas para apuração do preço de exportação entre partes relacionadas e não relacionadas.
A metodologia proposta pela peticionária foi aplicada apenas à parcela das importações que ocorreram entre partes relacionadas, conforme detalhado a seguir. Já o preço referente às operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB. Os preços encontrados foram ponderados pela quantidade importada em cada categoria (relacionados e não relacionados).
Com relação ao cálculo do preço de revenda reconstruído, notou-se que o pregão 281/2017 foi realizado antes do período de análise de dumping, de modo que seus dados não foram utilizados. As informações relativas às licitações consideradas para fins de apuração do preço de exportação reconstruído constam da tabela abaixo.
Licitações |
|||
Pregão |
Valor unitário (R$/un.) |
Quantidade (un.) |
Valor Total (R$) |
118/2019 |
0,24 |
2.938.000 |
705.120,00 |
207/2019 |
0,23 |
577.200 |
132.756,00 |
218/2019 |
0,24 |
120.000 |
28.800,00 |
218/2019 |
0,23 |
300.000 |
69.000,00 |
PE HC 348/2019 |
0,23 |
294.000 |
67.620,00 |
PERP 30/2019 |
0,22 |
620.000 |
136.400,00 |
275/2019 |
0,26 |
114.600 |
29.223,00 |
Total |
- |
4.963.800 |
1.168.919,00 |
Assim, considerando o peso médio dos tubos para coleta de sangue da indústria doméstica ([RESTRITO] kg/unidade), a quantidade revendida total alcançou [RESTRITO] toneladas. O preço médio ponderado de revenda resultou R$ 31.822,80/t (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos por tonelada).
A peticionária sugeriu que o preço médio de revenda encontrado fosse reconstruído a fim de se apurar o preço de exportação em condição FOB, considerando, de maneira conservadora e em benefício dos produtores/exportadores, apenas as informações disponíveis, sendo elas: o imposto de importação, o AFRMM, as despesas de internação, o direito antidumping, o frete e o seguro internacionais.
Entendeu-se que, para fins de início da revisão, a metodologia proposta seria adequada, tendo se descontado do preço médio de revenda encontrado: a) o direito antidumping, considerando a alíquota aplicável às importações originárias dos EUA de 45,3%; b) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % apurado com base em declarações de importações da peticionária, assim como utilizado nos itens 5.1.1.2 e 8.3; c) o AFRMM, considerando a alíquota de 25% do frete internacional; e d) o II, tendo se aplicado a alíquota de 16% relativa ao principal item da NCM em que são classificados os tubos para coleta de sangue.
O frete internacional foi calculado a partir das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA e realizadas durante o período de análise de continuação de dumping, com base nos dados de importação disponibilizados pela SERFB. O seguro internacional, por sua vez, foi aferido pela proporção de [CONFIDENCIAL]% em relação ao frete internacional, apurado a partir das declarações de importação da peticionária, também utilizado na internação do valor normal (item 5.1.1.2) e no cálculo da subcotação (item 8.3).
Por fim, o preço FOB encontrado foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação de dumping obtida dos dados do Banco Central do Brasil.
A tabela abaixo demonstra os cálculos realizados.
Reconstrução do preço de revenda - EUA [CONFIDENCIAL] |
|
Preço de revenda (R$/t) (a) |
31.822,80 |
Direito Antidumping (R$/t) (b) = 45,3% * (f) |
[CONF.] |
Despesa de internação (R$/t) (c) = [CONF.]% * (f) |
[CONF.] |
AFRMM (R$/t) (d) = 25% * (g) |
[CONF.] |
II (R$/t) (e) = 16% * (f) |
[CONF.] |
Preço CIF (R$/t) (f) = ((a) - (d)) / 1,628 |
[CONF.] |
Frete Internacional (R$/t) (g) |
[CONF.] |
Seguro Internacional (R$/t) (h) |
[CONF.] |
Preço FOB (R$/t) (i) = (f) - (g) - (h) |
17.596,87 |
Taxa de câmbio média (j) |
3,87 |
Preço FOB (US$/t) (k) = (i) / (j) |
4.548,36 |
Já o preço de exportação entre partes não relacionadas foi apurado com base no preço médio FOB, em dólares estadunidenses, das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA, com base nos dados disponibilizados pela SERFB.
Os preços encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas em cada categoria (partes relacionadas ou não). Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.
Preço de exportação ponderado pela quantidade importada - EUA [CONFIDENCIAL] |
||||
Partes |
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço FOB (US$/t) |
|
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Não Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ponderação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Assim, o preço de exportação dos EUA, na condição FOB, ponderado pelo volume importado, alcançou US$ 5.554,42/t (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).
5.2.2.3 Da margem de dumping
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço de exportação reconstruído na base FOB seria equivalente às vendas no mercado interno estadunidense entregues ao cliente. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
Margem de Dumping - EUA |
|||
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
US$/t |
US$/t |
US$/t |
(%) |
11.628,65 |
5.554,42 |
6.074,23 |
109,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 6.074,23/t (seis mil e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
5.2.3 Do Reino Unido
5.2.3.1 Do valor normal construído
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído no Reino Unido, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.
O valor normal do Reino Unido foi construído partindo-se da estrutura de custos da Greiner, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
No caso do Reino Unido, os dados relativos ao custo da mão de obra e da energia elétrica foram obtidos no site da Eurostat e as despesas operacionais e lucro foram apuradas a partir do demonstrativo de resultados da Becton Dickinson & Co.
5.2.3.1.1 Das matérias-primas
Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Reino, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado inglês. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno. A alíquota do imposto foi obtida no sítio da OMC e os valores relativos às despesas de internação e frete na plataforma Doing Bussiness do Banco Mundial. A tabela abaixo demonstra os valores encontrados.
Preço Internado das matérias-primas |
||||||
Insumo |
SH |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
Imposto de Importação (%) |
Custo do Imposto (US$/kg) |
Despesas de Internação e Frete (US$/kg) |
Preço Internado na Alemanha (US$/kg) |
Batoque |
401699 |
7,18 |
2,5% |
0,18 |
0,0333 |
7,39 |
PET |
390769 |
1,39 |
6,5% |
0,09 |
0,0333 |
1,52 |
Gel |
382499 |
3,80 |
4,5% |
0,17 |
0,0333 |
4,01 |
Rack |
392310 |
2,23 |
3,3% |
0,07 |
0,0333 |
2,34 |
Embalagem |
481910 |
2,49 |
0,0% |
- |
0,0333 |
2,53 |
Aditivos |
281122 |
1,80 |
4,6% |
0,08 |
0,0333 |
1,91 |
291814 |
1,07 |
6,5% |
0,07 |
0,0333 |
1,17 |
|
292219 |
3,12 |
6,5% |
0,20 |
0,0333 |
3,36 |
|
292249 |
3,15 |
3,3% |
0,10 |
0,0333 |
3,29 |
|
300190 |
232,41 |
0,0% |
- |
0,0333 |
232,45 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas ao respectivo coeficiente técnico. Por fim, o custo dos demais insumos foi calculado a partir de sua participação no custo total de matéria-prima da indústria doméstica.
A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas no Reino Unido.
Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL] |
||||
Insumo |
Consumo (g/1.000 unidades) |
Preço Internado na Alemanha (US$/kg) |
Custo Construído (US$/unidade) |
Participação nos custos da ID (%) |
Batoque |
[CONF.] |
7,39 |
[CONF.] |
[CONF.] |
PET |
[CONF.] |
1,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Gel |
[CONF.] |
4,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rack |
[CONF.] |
2,34 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Embalagem |
[CONF.] |
2,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aditivos |
[CONF.] |
1,91 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1,17 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
3,36 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
3,29 |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
232,45 |
[CONF.] |
||
Total Parcial |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Demais Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total Geral |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.2.3.1.2 Da mão de obra
Com o intuito de se calcular o custo da mão de obra no Reino Unido, foi considerado o salário por hora no setor manufatureiro constante do Eurostat (labour cost levels by NACE). Foi utilizado como base o salário relativo ao ano de 2019, disponível no momento da consulta ao referido sítio eletrônico. O salário por hora foi multiplicado pelas jornadas médias de trabalho do Reino Unido, obtidas no site da OIT, e, em seguida, por 52 semanas, alcançando, assim, o salário anual.
Considerando o número de empregados da mão de obra direita e indireta da indústria doméstica, bem como a produção no período, assim como descrito no item 5.1.1.1.2, obteve-se o seguinte custo construído de mão de obra:
Custo Construído da mão de obra - Reino Unido [RESTRITO] |
|
Salário por hora no Reino Unido (2019) |
28,5 |
Horas trabalhadas por semana |
38,60 |
Salário Anual - Setor Manufatureiro (EUR) |
57.205,20 |
Custo MOD (EUR/unidade) |
[REST.] |
Custo MOI (EUR/unidade) |
[REST.] |
Taxa de câmbio média do período |
0,89 |
Custo MOD em US$/unidade |
[REST.] |
Custo MOI em US$/unidade |
[REST.] |
Custo Construído Mão de Obra Total |
[REST.] |
5.2.3.1.3 Da energia elétrica
Para o cálculo do custo da energia elétrica no Reino Unido, incorrido na produção de tubos para coleta de sangue, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3.
O custo da energia elétrica no Reino Unido foi obtido no site do Eurostat, tendo se considerado os preços relativos ao setor não residencial de consumidores de médio porte (non-household, medium size consumers) para 2018 e 2019. A peticionária apurou, então, o custo médio ponderado (considerando os meses do período) da energia elétrica para o período de análise de dumping, em euros.
Cabe mencionar que a peticionária havia convertido esse valor considerando que estaria em libras esterlinas. No entanto, ao acessar a fonte indicada, constatou-se que o valor está em euros. Nesse sentido, o custo da energia elétrica no RU foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média do período disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, considerando o custo por unidade produzida da indústria doméstica e o custo por kWh no Brasil, bem como o fator de proporção entre o custo de energia no Reino Unido e no Brasil, obteve-se o seguinte custo construído de energia elétrica:
Custo construído de energia elétrica no Reino Unido [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
Valores |
Custo da EE por unidade produzida ID (US$/unidade) (a) |
[CONF.] |
Custo da EE no Brasil - set. 2019 (US$/kWh) (b) |
[CONF.] |
Custo da EE no RU - P5 (EUR/kWh) (c) |
0,0993 |
Paridade EUR/US$ (P5) (d) |
0,89 |
Custo da EE no RU - P5 (US$/kWh) (e) = (c) / (d) |
0,1120 |
Fator de proporção RU/Brasil (f) = (e) / (b) |
[CONF.] |
Custo Construído de Energia Elétrica no RU (US$/unidade) (g) = (e) / (a) |
[CONF.] |
5.2.3.1.4 Dos outros custos
Os outros custos variáveis no Reino Unido foram calculados pela mesma metodologia apresentada no item 5.1.1.1.4. Dessa forma, considerando a representatividade dos outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL]%) e da depreciação ([CONFIDENCIAL]%) no custo total de produção da indústria doméstica no período de análise de dumping, obteve-se um custo construído relativo a outros custos de US$ [CONFIDENCIAL] por unidade de produto.
Assim, o custo de produção de tubos para coleta de sangue no Reino Unido, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
5.2.3.1.5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e do lucro no Reino Unido se deu a partir do demonstrativo financeiro da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), utilizando-se a mesma metodologia descrita no item 5.2.1.1.6. Conforme mencionado no referido item, trata-se de holding do Grupo BD localizada nos EUA que consolida as informações financeiras de diversas produtoras em diferentes países, inclusive nos EUA e no Reino Unido.
A peticionária justificou os dados indicados por não haver demonstrações financeiras públicas do único produtor de tubos à vácuo conhecido no Reino Unido. Entretanto, os dados desse produtor seriam publicados nos EUA de forma agregada às demais empresas do Grupo. Sendo assim, a utilização das demonstrações financeiras consolidadas do Grupo BD, cujas subsidiárias fabricam o produto objeto da revisão em diversos países, seria apropriada para fins de início da revisão, considerando ainda que o único produtor/exportador conhecido no Reino Unido pertence a esse grupo econômico.
Diante dos argumentos apresentados, a autoridade investigadora entendeu que o demonstrativo financeiro consolidado do Grupo BD é a melhor informação disponível para fins de análise dos indícios de continuação de dumping para o início da revisão.
Assim, as rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido, considerando as mesmas contas contábeis e percentuais indicados no item 5.2.1.1.6 deste documento.
Dessa forma, o valor normal construído no Reino Unido pode ser consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído no Reino Unido (em US$/unidade)[CONFIDENCIAL] |
|
Matérias-primas |
[CONF.] |
Energia elétrica |
[CONF.] |
Mão de obra direta |
[CONF.] |
Mão de obra indireta |
[CONF.] |
Total parcial |
[CONF.] |
Outros - manutenção |
[CONF.] |
Outros |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
Custo Total de produção |
[CONF.] |
Despesas de vendas, gerais e administrativas |
[CONF.] |
Resultado financeiro |
[CONF.] |
Lucro |
[CONF.] |
Valor normal construído |
[CONF.] |
Por fim, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, o valor normal construído para o Reino Unido alcançou US$ 11.621,53/t (onze mil seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).
5.2.3.2 Do preço de exportação
Inicialmente, a peticionária argumentou que o preço de exportação do produto objeto originário do Reino Unido não seria confiável. Isso porque os produtores dos EUA e do Reino Unido, relacionados entre si (Grupo Becton Dickinson), exportariam seu produto exclusivamente para sua parte relacionada no Brasil. Assim, os argumentos trazidos pela peticionária relativos ao preço de exportação dos EUA, conforme descritos no item 5.2.2.2 deste documento, foram também utilizados em relação ao preço de exportação do Reino Unido.
Assim, a peticionária sugeriu que o preço de exportação do Reino Unido fosse também calculado com base no preço de revenda para o primeiro comprador independente, reconstruído, nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Verificou-se que [CONFIDENCIAL]% das exportações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino Unido foram realizadas entre partes relacionadas, sendo que [CONFIDENCIAL]% das exportações dessa origem foram realizadas pelo produtor do Grupo Becton Dickinson. Durante o período de análise de dumping, apenas [CONFIDENCIAL] operações foram realizadas entre partes não relacionadas, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do total das operações de importação. Por outro lado, constatou-se o aumento, e não a queda, do preço médio FOB dessa origem entre P4 e P5.
Dessa forma, a fim de se considerar a totalidade das importações, foram aplicadas, para fins de início da revisão, metodologias distintas para apuração do preço de exportação entre partes relacionadas e não relacionadas.
A metodologia proposta pela peticionária foi aplicada apenas à parcela das importações que ocorreram entre partes relacionadas, conforme detalhado no item 5.2.2.2. Já o preço referente às operações de importação realizadas entre partes não relacionadas foi apurado a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB. Os preços encontrados foram ponderados pela quantidade importada em cada categoria (relacionados e não relacionados).
Com relação ao cálculo do preço de revenda reconstruído, foram apresentadas oito licitações, sendo que em um dos pregões (281/2017) foram ofertados os produtos fabricados nos EUA e no Reino Unido, sem distinção de preços, indicando que os produtos de ambas as origens são vendidos a preços semelhantes no mercado brasileiro. Como explicado, o que determinou um volume mais alto de exportações por meio da planta dos EUA parece ter sido o antidumping mais baixo aplicado àquela origem.
Por essas razões, e as outras mencionadas no item 5, o preço de revenda apurado para o Reino Unido, para fins de início de investigação, será considerado o mesmo calculado para os EUA, qual seja, R$ 31.822,80/t (trinta e um mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos por tonelada).
O preço médio foi então reconstruído, a fim de se apurar o preço de exportação em condição FOB, considerando a mesma metodologia descrita no item 5.2.2.2 deste documento. Apenas o direito antidumping foi ajustado a fim de refletir a alíquota aplicável às importações originárias do Reino Unido, de 71,5%.
Por fim, o preço FOB encontrado foi convertido para dólares estadunidenses por tonelada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação de dumping obtida dos dados do Banco Central do Brasil.
A tabela abaixo demonstra os cálculos realizados.
Reconstrução do preço de revenda - Reino Unido [CONFIDENCIAL] |
|
Preço de revenda (R$/t) (a) |
31.822,80 |
Direito Antidumping (R$/t) (b) = 71,5% * (f) |
[CONF.] |
Despesa de internação (R$/t) (c) = [CONF.]% * (f) |
[CONF.] |
AFRMM (R$/t) (d) = 25% * (g) |
[CONF.] |
II (R$/t) (e) = 16% * (f) |
[CONF.] |
Preço CIF (R$/t) (f) = ((a) - (d)) / 1,890 |
[CONF.] |
Frete Internacional (R$/t) (g) |
[CONF.] |
Seguro Internacional (R$/t) (h) |
[CONF.] |
Preço FOB (R$/t) (i) = (f) - (g) - (h) |
16.112,15 |
Taxa de câmbio média (j) |
3,87 |
Preço FOB (US$/t) (k) = (i) / (j) |
4.164,60 |
Em seguida, o preço de exportação entre partes não relacionadas foi apurado com base no preço médio FOB, em dólares estadunidenses, das importações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino Unido, com base nos dados disponibilizados pela SERFB.
Os preços encontrados foram ponderados pelas quantidades importadas em cada categoria (partes relacionadas ou não). Os cálculos efetuados estão demonstrados na tabela a seguir.
Preço de exportação ponderado pela quantidade importada - Reino Unido [CONFIDENCIAL] |
||||
Partes |
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço FOB (US$/t) |
|
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Não Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ponderação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Assim, o preço de exportação do Reino Unido, na condição FOB, ponderado pelo volume importado, alcançou US$ 4.794,79/t (quatro mil setecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).
5.2.3.3 Da margem de dumping
Para fins de início da revisão, considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes ingleses, o qual seria equivalente ao frete incluso no preço de exportação FOB, para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Reino Unido.
Margem de Dumping - Reino Unido |
|||
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
US$/t |
US$/t |
US$/t |
(%) |
11.621,53 |
4.794,79 |
6.826,74 |
142,4 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Reino Unido alcançou US$ 6.826,74/t (seis mil oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).
5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping para fins de início da revisão
Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstraram haver indícios de que os produtores/exportadores da China, embora tenham exportado volumes insignificantes durante o período de análise de dumping desta revisão, necessitariam praticar dumping para conseguir concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.
Já as margens de dumping apuradas nos itens 5.2.1.3, 5.2.2.3 e 5.2.3.3 demonstram a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido, respectivamente, realizadas no período de outubro de 2018 a setembro de 2019.
5.4 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.4.1 Da China
5.4.1.1 Do valor normal da China apurado para fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Valor Normal Construído na China (US$/t)
Tubos para coleta de sangue (US$/t) |
|
Valor normal construído |
10.147,41 |
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na China se encontra na condição delivered.
5.4.1.2 Do valor normal construído internado apurado para fins de determinação final
Dada a ausência de respostas de importadores do produto chinês e de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de abertura desta revisão.
Desse modo, conforme item 5.1.1.2, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 47.021,51/t (quarenta e sete mil e vinte e um reais e cinquenta e um centavos por tonelada).
5.4.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro apurado para fins de determinação final
Apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro em P5, conforme item 5.1.1.3, de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.4.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico apurado para fins de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R $/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
47.021,51 |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue da China para o Brasil.
5.4.1.5. Das manifestações acerca da retomada do dumping para fins de determinação final da China
Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) questionou a afirmação feita pela autoridade investigadora no Parecer nº 12, de 2020, em que atestou não haver disponibilidade de informações do preço praticado no mercado interno chinês ou do preço de exportação da China para um terceiro país, para fins de apuração do valor normal da origem. A CCOIC sustentou que haveria dados de preço de exportação da China para terceiro país no mesmo documento, inclusive analisado pela autoridade investigadora no item do preço provável das importações chinesas com indícios de dumping, remetendo especificamente à análise de cenários em que a origem praticasse os preços de exportação ao 5 e 10 maiores destinos, bem como para a média de preços para o mundo.
Desse modo, a CCOIC concluiu que o preço de exportação da China para terceiros países seria a opção mais apropriada como parâmetro do valor normal dessa origem, relembrando que não há hierarquia entre as hipóteses de apuração do valor normal, entretanto, sugerindo que o preço de exportação da China para terceiros países seria a hipótese mais adequada para fins de determinação final. Alegou que o preço de exportação seria apurado para apenas um código do SH, ao passo que apenas a construção do custo de matérias-primas utilizou 12 diferentes códigos tarifários, indicando alta probabilidade de distorção de preços.
Sobre a construção do valor normal, a CCOIC afirmou que a metodologia proposta corresponderia "a um exercício de criatividade que gerou um resultado irreal, absolutamente deslocado da prática comercial".
Não teriam sido consideradas todas as matérias-primas necessárias para a produção do produto sob análise, sendo algumas selecionadas de acordo com o percentual da composição dos custos da indústria, o que também implicaria fragilidade da metodologia. Ao contrário, caso fosse usado o preço de exportação, ainda que houvesse outros produtos dentro do código SH e que isso gerasse distorção, o emprego de 12 códigos de insumos multiplicaria em doze vezes os efeitos da distorção. Concluiu: "[p]ara finalizar a avaliação relacionada ao custo construído das matérias-primas, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico. Um verdadeiro esforço criativo, nada técnico".
Sobre o custo de mão-de obra, a CCOIC questionou a multiplicação do salário na China pelo número de empregados da indústria doméstica, uma vez que as realidades produtivas da China não são similares às da indústria doméstica brasileira. Questionou também o fato de os salários de referência terem sido os do ano de 2018, fora do P5 da revisão.
A respeito do custo de energia elétrica, a CCOIC argumentou sobre a defasagem dos preços uma vez as referências se tratar do ano de 2018, não concatenado com os últimos 12 meses do período de análise de dumping. Sustentou ainda que o fator calculado da energia na China sobre o custo do Kwh no Brasil para a fatura de energia elétrica da peticionária paga em setembro de 2019 deveria ter sido ponderado pela média dos 12 meses de P5 e não com base em mês isolado.
A CCOIC relembrou ainda que tanto o valor normal construído como o preço de exportação para terceiros países são alternativas previstas no Acordo Antidumping. Ademais, a própria autoridade investigadora teria usado os dados de exportação do código SH 9018.39 da China para terceiros países ao analisar o preço provável CIF internado e subcotação, no Parecer SDCOM nº 12, de 2020, corroborando a disponibilidade desta informação.
Diante disso, a CCOIC entendeu que a média dos preços praticados pela China para o mundo seria a opção mais apropriada como parâmetro de valor normal, na medida em que considera os diferentes mercados de exportação do país, e elimina, com isso, possíveis distorções inerentes a eventuais especificidades de determinado mercado. Conclui dizendo que com o uso desta metodologia não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, ou seja, tampouco haveria retomada de dumping.
Em sede de manifestações finais, a CCOIC, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, além de repisar determinados pontos acerca da metodologia utilizada para apuração do valor normal, destacou que não teria questionado a utilização da metodologia de construção do valor normal para fins de início, mas sustentou que esta não seria a melhor informação disponível no processo.
De acordo com o documento protocolado pela associação chinesa, a ausência de respostas ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses não deveria "ser associada à não utilização da melhor opção disponível" e que tal fato não poderia limitar a análise da autoridade investigadora, a qual deveria avaliar as opções disponíveis e utilizar a mais adequada na sua determinação final. Assim, questionou-se a ausência de análise acerca das "demais opções disponíveis no processo" e da ausência de fundamentação em relação aos critérios adotados para avaliação da metodologia mais adequada para ser utilizada como parâmetro de valor normal da China.
Novamente a associação teria questionado a utilização do valor normal construído ao invés do preço de exportação para terceiros países, como metodologia de apuração do valor normal chinês, e destacou que o país asiático deveria receber o mesmo tratamento concedido a países de economia de mercado sujeito às investigações antidumping conduzidas pela autoridade investigadora brasileira.
Para embasar sua solicitação de utilização do preço de exportação para terceiros países como proxy de obtenção do valor, foram apresentados trechos da Resolução CAMEX nº 9, de 2015, referente à investigação de dumping nas importações brasileiras de chapas off-set. Ademais, destacou ser "prática" da autoridade investigadora a utilização "(d)o preço de exportação da origem investigada para terceiros países, como parâmetro de valor normal".
A associação, então, requereu que o valor normal da China fosse apurado com base nas suas exportações para o principal destino (EUA), ou, subsidiariamente, para o mundo (exclusive Brasil), 5 ou 10 principais destinos, ou, ainda, para os países da América do Sul. No caso de manutenção da metodologia já utilizada, solicitou-se que fosse apresentada a sua motivação.
5.4.1.6. Dos comentários da SDCOM
Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) questionou a afirmação feita pela autoridade investigadora no Parecer nº 12, de 2020, em que atestou não haver disponibilidade de informações do preço praticado no mercado interno chinês ou do preço de exportação.
No tocante ao valor normal, como apontou a CCOIC, não há hierarquia entre as formas de apuração para fins de início da revisão. Nesse sentido, a metodologia de construção do valor normal para a China foi analisada, ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, deve-se salientar que foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping.
Quanto ao pedido da CCOIC para alteração da hipótese de apuração do valor normal para a China e que a metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária resultaria em "verdadeiro esforço criativo, nada técnico", reitera-se que os parâmetros utilizados foram considerados adequados, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Uma vez iniciada a revisão, concedeu-se às partes interessadas ampla oportunidade para fornecerem seus dados primários, fazendo jus, portanto, ao cálculo de forma individualizada para fins de determinação final. Haja vista a ausência de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo.
Em relação ao levantado pela CCOIC sobre não se ter analisado as "demais opções disponíveis no processo" de valor normal para a China, entende-se que, diante da ausência de hierarquia em relação à metodologia para apuração de valor normal e da razoabilidade das informações apresentadas pela peticionária para fins de início, revisitada e ajustada pela autoridade investigadora, considerou-se apropriada a construção do valor normal para a China nos moldes da presente revisão.
Assim, diante da conclusão de que o valor normal construído apresentado pela peticionária seria adequado e dada a ausência de dados primários para apurá-lo de outra maneira, não se vê a necessidade ou a obrigação de análise das "demais opções".
Ademais, cumpre mencionar que nem sempre a utilização do preço de exportação de uma origem analisada para um terceiro país se mostra razoável, para fins de apuração do valor normal, visto que a origem poderia também estar praticando dumping em suas exportações para o terceiro país elegido. Assim, mantém-se, para fins de determinação final, a metodologia empregada desde o início da revisão para apuração do valor normal para a China, sendo esta a melhor informação disponível nos autos, diante da ausência de cooperação por partes dos produtores/exportadores chineses.
5.5 Da continuação de dumping para fins de determinação final
5.5.1 Da Alemanha
5.5.1.1 Do valor normal da Alemanha apurado para fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da Alemanha, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Valor Normal Construído na Alemanha (US$/t)
Tubos para coleta de sangue (US$/t) |
|
Valor normal construído |
15.693,07 |
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na Alemanha se encontra na condição delivered.
5.5.1.2 Do preço de exportação apurado para fins de determinação final
Dada a ausência de respostas de importadores do produto alemão ou de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de abertura desta revisão.
Relembre-se que a peticionária sugeriu ajuste para a apuração do preço de exportação da Alemanha, dada a importação do produto por parte relacionada. Desse modo, conforme item 5.2.1.2, para fins de determinação final, apurou-se o preço de exportação no montante de US$ 10.537,35/t (dez mil quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
5.5.1.3 Da margem de dumping apurada para fins de determinação final
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
15.693,07 |
10.537,35 |
5.155,72 |
48,9 |
Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 5.155,72/t (cinco mil cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).
5.5.2 Dos Estados Unidos da América
5.5.2.1 Da BD US
5.5.2.1.1 Do valor normal apurado para fins de determinação final
Para fins de determinação final, o valor normal da produtora/exportadora BD US foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da BD US foram submetidos a procedimento de validação pela autoridade investigadora, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: impostos; descontos; abatimentos; custo financeiro; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; despesa de armazenagem; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; comissões; despesas com propaganda e com assistência técnica; outras despesas de venda; despesas indiretas de venda; custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa e validada pela autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o preço de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não estava disponível, atribuiu-se a data de resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, qual seja, 22 de abril de 2020.
O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de retomada de dumping e o custo unitário. O giro de estoque foi apurado a partir da divisão entre o estoque médio mensal do período de investigação de retomada de dumping (estoque final dividido por doze meses) e as vendas diárias (volume total das vendas dividido por 365 dias), resultando em um período médio de [CONFIDENCIAL] dias.
A autoridade investigadora realizou ainda mais um ajuste, para fins de justa comparação entre as categorias de cliente reportadas para apuração do valor normal e do preço de exportação da BD US. Cumpre mencionar que a exportadora, em manifestação de 30 de setembro de 2020, solicitou à autoridade investigadora que não repetisse "erros metodológicos", cometidos por ocasião da investigação original.
Naquela investigação, as vendas ao governo estadunidense foram classificadas pela BD US na categoria de cliente "consumidor final", entretanto, como resultado de verificação in loco, estas foram equiparadas a vendas na categoria "distribuidores" pela autoridade investigadora, a qual realizou ajuste de preços, para então compará-las às revendas da BD Brasil ao governo brasileiro.
Informa-se que, na presente revisão, a BD Brasil reportou as vendas submetidas ao processo de licitação, tipicamente vendas ao governo, como categoria de cliente "Público", explicando que teriam natureza de consumidor final. Reportou, ademais, as categorias "distribuidor" e "revendedor", que teriam a mesma natureza de clientes distribuidores, e "privado", com natureza de consumidor final.
Conquanto não seja objetivo desta revisão avaliar a decisão tomada por ocasião da investigação original, optou-se por considerar que vendas a governos, como reportadas pela BD Brasil, constaram de categoria distinta de consumidor final ou "privado". Dessa forma, foram identificados clientes com natureza de governo, quais sejam, [CONFIDENCIAL]. Essas vendas foram classificadas como "governo", para comparação com as vendas da categoria de cliente "público" reportada pela BD Brasil. A autoridade investigadora não efetuou ajuste de preços, uma vez que entendeu que o ajuste de categoria poderia sanar eventuais distorções nas comparações de valor normal e preço de exportação no binômio CODIP-Categoria de cliente.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total unitário de produção.
A BD US confirmou que solicitou que a metodologia de apuração de custos se trataria de [CONFIDENCIAL].
A metodologia apresentada pela exportadora, entretanto, resultou em custos unitários mensais idênticos ao custo anual de um CODIP. A autoridade investigadora alerta para a indispensabilidade do custo mensal por CODIP, uma vez que tal orientação é determinada no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais:
§ 1º As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um terceiro país não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras.
"§ 2º O disposto no § 1º aplica-se somente quando as vendas foram realizadas:
I - no decorrer de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses;
II - em quantidades substanciais; e
III - a preço que não permita recuperar todos os custos dentro de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses.
§ 3º Considera-se "quantidade substancial", para fins do inciso II do § 2º , as situações em que:
I - o preço médio ponderado de venda do produto similar no período de investigação de dumping for inferior ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no o referido período; ou
II - o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário corresponder a vinte por cento ou mais do volume total de vendas do produto similar.
§ 4º Será considerado que os preços permitem a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo sempre que os preços abaixo do custo de produção unitário, no momento da venda, superarem o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping."
Assim, primeiramente é realizado um teste em que se comparam o preço médio de venda na operação e o custo de produção médio do CODIP relativo ao mês da venda do produto. Acaso não exista fabricação do produto no mês da venda, é atribuído o custo de produção no mês anterior. Caso não haja fabricação do produto no mês anterior, será atribuído o custo médio do CODIP para fins de comparação com o preço médio de venda. O mesmo critério de alocação de custo é utilizado para apurar o custo de manutenção de estoques.
Em resposta ao mencionado ofício, a BD US afirmou:
"In this respect, BD US worked "to the best of its ability" to prepare Appendix VI (Annex II, Article 5, Antidumping Agreement). Also, BD US has prepared cost monthly breakdowns for [CONFIDENCIAL] CODPRODs, which are presented in individual tabs in Appendix VI."
A metodologia de apuração de custos mensais apresentada pela exportadora não foi considerada válida pela autoridade investigadora, pois impedia a identificação de operações que não correspondem a operações comerciais normais. Entretanto, de fato, a BD US submeteu a totalidade dos dados que utilizou para apresentar o Apêndice de custos, o que possibilitou à autoridade investigadora realizar ajustes para apurar o custo mensal de cada CODIP. Não foram realizadas alterações referentes a alocação de custos de matéria-prima, outros insumos, mão de obra, utilidades ou despesas operacionais, os quais foram devidamente verificados e não apresentaram divergência.
Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas, incorridas pela empresa.
Assim, da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos para coleta de sangue realizadas pela BD US no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de continuação do dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio no momento da venda.
Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.
Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Segundo informações apresentadas pela BD US, em P5, as vendas da empresa no mercado interno estadunidense foram destinadas [CONFIDENCIAL] a partes não relacionadas ([CONFIDENCIAL]), havendo sido realizadas algumas operações de venda a partes relacionadas ([CONFIDENCIAL]), com o intuito de controle de qualidade e que, por isso, não apresentariam categoria equivalente nas vendas a empresas não relacionadas.
Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno.
Verificou-se que o preço médio de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de retomada de dumping, até [CONFIDENCIAL] % maior que o preço de venda a partes não relacionadas respectivamente aos CODIP. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Dessa forma, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da BD US.
Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente.Quanto às categorias de cliente, a autoridade investigadora agrupou as vendas ao mercado estadunidense classificadas como "usuário industrial" àquelas definidas como "consumidor final". Como mencionado anteriormente, as revendas da categoria "revendedor" foram equiparadas à categoria "distribuidor". Ademais, para comparação às revendas de categoria "público", foram classificadas como "governo" as vendas aos clientes [CONFIDENCIAL], sem ajustes de preço.
Especificamente, constatou-se que não houve venda no mercado estadunidense dos CODIPs [RESTRITO], exportados para o Brasil em todas as categorias reportadas pela BD Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.
Assim, foi considerado o custo de produção da BD US, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno estadunidense, conforme reportado pela empresa.
Dessa forma, o valor normal da BD US, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "distribuidor", "consumidor final" e "governo", alcançou US$ [RESTRITO]/kg ou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]).
5.5.2.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal da BD US
Em manifestação protocolada em 30 de março de 2021, a BD US afirmou que as faturas de vendas no mercado interno dos EUA não estariam líquidas de impostos, ao contrário do afirmado na Nota Técnica de fatos essenciais nº 10, de 2021, indicando como comprovação as faturas selecionadas pela autoridade investigadora, que solicitou elementos de provas que embasaram a resposta ao questionário do exportador e informações complementares a este.
Ressaltou não ter sido notificada previamente pela autoridade investigadora a respeito da desconsideração do valor de imposto incidente sobre vendas, o que contraria o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. A parte ainda necessitaria de tempo hábil, anterior ao prazo de expiração da fase probatória da revisão, a que se refere o art.59 do mesmo Decreto, para apresentar explicações ou documentos de suporte.
A respeito da margem de lucro apurada para a para fins de construção do valor normal para os CODIPs exportados ao Brasil, mas não vendidos no mercado interno dos EUA durante o período de revisão, a BD US afirmou que não estaria claro se o custo de manufatura teria sido devidamente considerado no custo total. O lucro, desse modo, deveria ser apurado a partir da dedução do valor total bruto de descontos, abatimentos, custos de oportunidade, impostos, despesas diretas de venda e do custo de produção, somada ainda a receita de juros da operação - conforme ensina o Caderno DECOM nº 3, de 2015, p. 54.
Não restou claro à BD US, portanto, o percentual de lucro sobre o custo total se refere somente ao custo de produção de todos os CODIPS ou, como a parte entende ser a metodologia correta, ao custo de produção somado aos demais custos e despesas incorridos nas vendas no mercado interno.
5.5.2.1.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Quanto à manifestação da BD US relativa aos impostos constantes do preço bruto das faturas de vendas, a autoridade investigadora assiste razão à parte. De fato, os impostos incidentes nas vendas internas constam do preço bruto das faturas apresentadas na resposta ao ofício que solicitou elementos de prova ao questionário do exportador. Assim, para apuração do valor normal da BD US para fins de determinação final, os montantes a título de impostos foram deduzidos do preço bruto de cada fatura.
Atente-se ainda que os impostos foram reportados com valores negativos no Apêndice V do questionário ao exportador, de modo que, para deduzi-los do faturamento bruto, foram somados a este.
A dedução dos impostos causou ainda alteração do percentual de operações realizadas abaixo do custo e do percentual de variação ponderada entre os preços de venda praticados a partes relacionadas e não relacionadas. Adicionalmente, houve atualização do percentual de lucro médio em P5, utilizado para reconstruir o valor normal dos CODIPs para os quais não houve venda no mercado estadunidense.
Ainda com relação ao percentual de lucro, esclarece-se que a memória de cálculo submetida considerou o lucro, [RESTRITO], como o resultado da subtração entre a soma do valor ex fabrica ([RESTRITO] obtido para cada fatura e o custo de produção de cada CODIP, multiplicado pela quantidade vendida, líquido de despesas de vendas ([RESTRITO].
Quanto ao custo considerado para a apuração da margem de lucro, atente-se para a nota de rodapé nº 36 do Caderno DECOM nº 3, de 2015, p. 53, a respeito do custo de produção: "[o] custo de produção de cada venda refere-se ao produto do custo de produção unitário do CODIP vendido apurado para o mês em que foi realizada a venda pela quantidade vendida do CODIP na transação em questão".
Dessa forma, o custo total da memória de cálculo se refere à soma da coluna [RESTRITO], que, por sua vez, se trata da multiplicação entre a quantidade vendida em cada fatura ([RESTRITO]) pelo custo unitário em US$/kg de cada CODIP, líquido das despesas de venda ([RESTRITO]) - ou seja, a soma do custo de manufatura unitário de cada CODIP e as despesas gerais e administrativas, bem como outras despesas. Note-se que as despesas de vendas diretas não constam do valor ex fabrica, de modo que as despesas comerciais foram deduzidas do custo de produção, para efeitos de justa comparação.
Assim, a autoridade investigadora recorre novamente ao Caderno DECOM nº 3, de 2015, p. 55, em que se lê:
"Com base no lucro apurado, é calculado percentual referente à margem de lucro ou à participação do lucro nos custos. Enquanto a margem de lucro corresponde à razão entre o lucro encontrado e o valor ex fabrica total das vendas em condições normais de comércio, a participação do lucro nos custos consiste na razão entre o lucro apurado e o custo de produção referente a essas vendas."
Na memória de cálculo da Margem de Dumping, foi replicada a aba [RESTRITO] da memória de cálculo do Valor Normal. Considerando-se a observação acima a respeito da apuração da participação do lucro nos custos e da margem de lucro, a autoridade investigadora disponibilizou os dois percentuais nas células [RESTRITO] respectivamente.
De modo que o valor normal para os CODIPs [RESTRITO] foi construído utilizando-se a fórmula [custo de produção total das vendas + (custo x participação do lucro nos custos)]. Caso a parte queira utilizar a margem de lucro, deverá utilizar a fórmula [custo de produção total das vendas / (1 - margem de lucro)].
Por conseguinte, a autoridade investigadora manteve a metodologia adotada na Nota Técnica de fatos essenciais, havendo alteração da margem de lucro apenas em consequência da dedução de impostos do preço bruto das faturas de venda.
5.5.2.1.2 Do preço de exportação apurado para fins de determinação final
O preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda de tubos para coleta de sangue a vácuo ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela BD Brasil, em resposta ao questionário do importador.
Em resposta ao pedido de informações complementares, a BD US afirmou que não seria possível identificar no CODPROD o mercado a que se destinam o produto objeto da revisão, entretanto, produtos exportados seriam necessariamente vendidos entre companhias do grupo e então revendidos pela relacionada no mercado doméstico do destino. Registre-se que autoridade investigadora confirmou a inexistência de vendas diretas da BD US a partes independentes no Brasil durante o período de análise de continuação de dumping.
O preço referente às exportações destinadas à BD Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda de tubos para coleta de sangue no mercado brasileiro, apresentados BD Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
A BD Brasil revende produtos originários dos Estados Unidos (BD US) e do Reino Unido (BD UK), ambas origens objeto da medida antidumping. Para fins de justa comparação, os dados de revenda informados pela BD Brasil foram segregados a fim de identificar a origem dos produtos revendidos.
Questionada se seria possível distinguir a origem de cada produto importado e revendido no mercado brasileiro, a BD Brasil confirmou que seria possível rastrear a origem de cada produto por meio de códigos do produto (CODPROD) e pelo seu número de lote, pois [CONFIDENCIAL].
Assim, a autoridade investigadora distinguiu os produtos importados dos EUA e revendidos no mercado brasileiro pela BD Brasil por meio dos CODPRODs [CONFIDENCIAL]. Produtos originários do Reino Unido foram identificados por meio dos CODPRODs [CONFIDENCIAL].
A autoridade investigadora calculou o preço de exportação construído da BD US a partir dos preços unitários brutos de revenda da BD Brasil no mercado brasileiro para o primeiro comprador independente, tendo sido deduzidos, para fins de justa comparação, as despesas incorridas entre a importação e a revenda, independentemente de qual parte - exportador ou importador - tenha incorrido com tais gastos, e razoável margem de lucro.
Primeiramente, foram deduzidas despesas de revenda no Brasil. Em particular foram deduzidos (i) tributos; (ii) descontos e abatimentos; (iii) despesas de transporte (frete até os [CONFIDENCIAL] e dos locais de armazenagem até o primeiro comprador independente); (iv) despesas com armazenagem; (v) despesas diretas e indiretas de venda do revendedor relacionado; (vi) despesas gerais e administrativas do revendedor relacionado; e (vii) custos de oportunidade, a saber, o custo financeiro e de manutenção de estoques do revendedor.
Cabe esclarecer que a autoridade investigadora realizou ajustes de cálculo para os custos de oportunidade reportados pelo importador. Quanto ao custo financeiro, o faturamento bruto de cada revenda, deduzidos descontos e abatimentos, foi multiplicado pela taxa de juros SELIC média para P5, obtida junto ao Banco Central do Brasil, a qual alcançou 6,25%, e o produto foi multiplicado pela diferença entre as datas de recebimento do pagamento e da venda. O montante foi ainda divido por 365 dias.
O custo de manutenção de estoques foi recalculado com base no número de dias de mercadoria em estoque no Brasil (média de [CONFIDENCIAL] dias), somado à média de dias decorridos entre o embarque da mercadoria na origem e seu desembaraço no Brasil ([CONFIDENCIAL] dias), obtida a partir dos dados de importação da BD Brasil. Ainda foram utilizados os seguintes valores: 365 dias por ano, o custo de produção da BD US mensal por CODIP e a quantidade vendida. A taxa de juros de curto prazo empregada foi a taxa SELIC média para P5.
Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
Buscou-se apurar uma margem de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da BD Brasil, para fins de construção do preço de exportação. Dado que apenas a BD Brasil respondeu ao questionário do importador e que uma das partes interessadas disponibilizou demonstrações financeiras apenas em versão confidencial, não foi possível utilizar os dados desses importadores para se obter a margem de lucro a ser deduzida.
Cabe informar que, em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a BD Brasil sugeriu a utilização de sua margem de lucro em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, apurada com base nos demonstrativos da BD Brasil de 2019, e alegou que o lucro do próprio revendedor foi utilizado por ocasião da investigação original. Em que pese a ausência de respostas de importadores não relacionados ao produtor na presente revisão, a utilização da margem de lucro do revendedor ainda refletiria o relacionamento com o exportador. Preferencialmente, busca-se margem de lucro do revendedor independente localizado no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto objeto, para que sejam neutralizados os efeitos do relacionamento entre as partes sobre o preço de exportação.
Desse modo, a autoridade investigadora recorreu às demonstrações financeiras públicas dos demais importadores. Dentre os importadores mais relevantes de P5, destaca-se a empresa Cremer S.A. Trata-se de revendedor não relacionado e que atua no setor de produtos de saúde e de diagnóstica. A empresa, conforme suas Demonstrações Financeiras de 2018, fechou o capital em 22 de novembro de 2017, após ter seu controle adquirido pela CM Hospital S.A.
Assim, para dados de 2018 e 2019, a autoridade investigadora buscou as demonstrações financeiras da CM Hospitalar. Dessa forma, a autoridade investigadora atribuiu à BD Brasil a margem de lucro apurada a partir dos demonstrativos do resultado do exercício da empresa para os anos de 2018 e 2019, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição de P5.
Foram somadas as médias simples do lucro líquido do exercício em 2018 (R$ 34,09 milhões) e em 2019 (R$ 35,75 milhões) e divididas pela soma das receitas de 2018 (R$ 2.140,6 milhões) e de 2019 (R$ 2.329,4 milhões). Obteve-se margem de lucro de 1,6%, aplicada ao faturamento bruto de cada operação de revenda da BD Brasil.
As deduções anteriores ao preço de revenda da BD Brasil resultaram no valor CIF internado no Brasil, de US$ [RESTRITO]/kg.
Por fim, com vistas a se apurar o preço de exportação ex fabrica do produtor estadunidense, foram ainda deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) frete internacional; (ii); despesas diretas nos EUA (frete interno, despesas de armazenagem e de embalagem); e (iii) custo de manutenção de estoques nos EUA.
Quanto ao custo de manutenção de estoque foi recalculado a partir da quantidade de cada fatura multiplicada pelo custo mensal unitário de manufatura do CODIP vendido, quando existente. O custo total de manufatura da venda foi multiplicado pelo giro médio de estoque reportado pela BD US ([CONFIDENCIAL] dias). A taxa de juros de curto prazo empregada foi aquela reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%).
O valor unitário médio correspondente à soma das despesas de internação, do imposto de importação e do direito antidumping recolhido foi obtido com base nas informações reportadas pela BD Brasil em sua resposta ao questionário do importador. Os valores das despesas incorridas em reais foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, divulgada pelo BACEN.
Ademais, a exportadora estadunidense comunicou que haveria [CONFIDENCIAL] operações de exportação para a BD Uruguai, que por sua vez exportou diretamente para [CONFIDENCIAL]. Assim, nem a BD US e tampouco a BD Brasil teria informações de vendas [CONFIDENCIAL]. Trata-se, portanto, de hipótese de vendas ao mercado brasileiro por intermédio de exportador relacionado ao produtor BD US.
Haja vista indisponibilidade de dados da empresa BD Uruguai, forma consideradas como melhor informação disponível os dados da BD Brasil, referentes às despesas operacionais a serem deduzidas com vistas a reconstruir o preço de exportação, em decorrência do relacionamento entre as partes.
O preço de exportação da BD US seria reconstruído a partir do valor bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente cobrado pelo exportador relacionado, conforme reportado no apêndice de exportações para o Brasil submetido por esse exportador. Como não a BD Uruguai não reportou dados de exportação para o Brasil e tampouco [CONFIDENCIAL] respondeu ao questionário do importador, a autoridade investigadora lançou mão da melhor informação disponível, quais sejam, os dados da SERFB.
Foi considerado o valor FOB das operações de importação correspondentes às exportações do Uruguai para o Brasil e de origem estadunidense para a reconstrução do preço ex fabrica da BD US. Ademais, as vendas da BD Uruguai foram consideradas de categoria de cliente "consumidor final". Ressalte-se que apenas a BD Uruguai realizou vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] para o Brasil na categoria de cliente "consumidor final" e que não houve revenda do binômio CODIP-categoria de cliente em questão pela BD Brasil.
Do valor FOB importado foram descontados montantes a título de: despesas de venda do exportador relacionado; despesas gerais e administrativas do exportador relacionado; margem de lucro do exportador relacionado; custo financeiro do exportador relacionado; despesa de manutenção de estoque do exportador relacionado; despesa de manutenção de estoque do fabricante; despesas diretas de vendas do fabricante na venda ao exportador relacionado.
Novamente, como não houve reporte das vendas da BD Uruguai, a autoridade investigadora utilizou a alocação de despesas de venda e das despesas gerais e administrativas, bem como os juros de curto prazo da BD Brasil como melhor informação. Dessa forma, foram aplicados os percentuais de alocação [CONFIDENCIAL]% sobre valor FOB, a título de despesas de venda direta e indireta, bem como [CONFIDENCIAL]% sobre valor FOB, para as despesas gerais e administrativas, e de 6,25% para os juros de curto prazo.
Também foi utilizada a margem de lucro de 1,6% da empresa CM Hospitalar. Para a despesa de manutenção de estoque do exportador relacionado, foi utilizada apenas a média de dias entre o embarque da mercadoria e o desembaraço no Brasil, correspondente a [RESTRITO] dias. Para as despesas diretas de venda do fabricante, foram consideradas as despesas com frete interno no país de origem, com armazenagem e de embalagem. Apurou-se, dessa forma, o preço de exportação na condição ex fabrica referente às vendas realizadas por intermédio da BD Uruguai.
Assim, o preço de exportação total da BD US, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/kg ou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
5.5.2.1.2.1 Das manifestações acerca do preço de exportação da BD US
Em manifestação protocolada em 30 de março de 2021, a BD US questionou a autoridade investigadora a respeito da possibilidade de terem sido descontados em duplicidade montantes de imposto de importação e de direito antidumping, requerendo a revisão do cálculo de reconstrução do preço de exportação a partir das revendas do importador relacionado.
5.5.2.1.2.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Com relação à memória de cálculo da reconstrução do preço de exportação da BD US a partir das revendas da BD Brasil ao primeiro comprador independente, a produtora/exportadora estadunidense apontou a existência de duas colunas de imposto de importação [RESTRITO]", cujos dados primários foram obtidos a partir do Apêndice II do Questionário do Importador.
A autoridade investigadora esclarece que as colunas foram inseridas na planilha para fins de verificação de discrepância entre os valores em dólares estadunidenses obtidos a partir da aplicação do imposto de 16% sobre o valor CIF (US$) [RESTRITO]. Não havendo incongruências, foi obtido um valor unitário em US$/kg de imposto de importação a ser utilizado para a reconstrução do preço de exportação a partir das revendas.
[RESTRITO].
[RESTRITO].
Por sua vez, o valor CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses é resultado do valor CIF internado no Brasil em reais dividido pela taxa de câmbio da data da fatura de revenda, conforme dados do BACEN. Assim, o imposto de importação é deduzido uma única vez, em dólares, na coluna [RESTRITO] "Valor CIF no Brasil (US$)".
Quanto ao direito antidumping, o Grupo BD apontou que o montante relativo ao direito poderia ter sido deduzido tanto na coluna [RESTRITO]. A esse respeito, a autoridade investigadora novamente aponta que a coluna [RESTRITO]. Por conseguinte, em nenhuma dedução se é utilizada a coluna [RESTRITO], em reais.
A autoridade investigadora esclarece que, para fins de cálculo de subcotação por origem, conforme solicitado pelo Grupo BD, foi criada a coluna [RESTRITO].
Dessa forma, a coluna [RESTRITO] é uma única vez demandada na memória de cálculo, apenas para obtenção de valor CIF internado no Brasil em reais sem Direito Antidumping, para fins de subcotação. [RESTRITO].
Por conseguinte, a autoridade investigadora manteve a metodologia adotada na Nota Técnica de fatos essenciais, não havendo alteração do preço de exportação reconstruído a partir das revendas à primeira parte não relacionada.
5.5.2.1.3 Da margem de dumping apurada para fins de determinação
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal da BD US e seu preço de exportação reconstruído, para cada tipo de produto, por categoria de cliente. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade revendida de cada tipo de produto pela BD Brasil por categoria de cliente.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping da Becton, Dickinson and Company - BD US
Valor Normal ex fabrica US$/t |
Preço de Exportação ex fabrica US$/t |
Margem Absoluta de Dumping US$/t |
Margem Relativa de Dumping |
[REST.] |
[REST.] |
10.401,0 |
306,6% |
Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 10.401,0/t (dez mil quatrocentos e um dólares estadunidenses por tonelada) nas exportações do produto objeto da investigação da Becton, Dickinson and Company para o Brasil, equivalente à margem relativa de 306,6%.
5.5.2.2 Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para os Estados Unidos da América para fins de determinação final
Em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2020, o Grupo BD teceu comentários em relação à petição apresentada pela Greiner solicitando o início da presente revisão, bem como ao Parecer SDCOM nº 12, de 2020, que recomendou sua abertura.
Com relação à probabilidade de continuação ou retomada do dumping, mais especificamente sobre o cálculo da margem de dumping, o Grupo BD rememorou dados, informações e observações acerca da apuração do valor normal e da margem de dumping para os EUA e requereu que, para fins de determinação final, fossem utilizados os dados do Grupo apresentados nas respostas aos questionários da BD Brasil e da BD US.
O Grupo BD citou trechos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e enfatizou que o preço de exportação da BD US deveria ser obtido com base no preço pelo qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente e a análise de subcotação também deveria ser realizada com base no preço de revenda ao primeiro comprador independente.
O Grupo BD traçou ainda paralelos com a investigação original e elencados supostos "erros metodológicos" cometidos pela autoridade investigadora à época.
Sobre as metodologias diferentes para apuração do custo financeiro no valor normal e preço de exportação, apontou-se que foi utilizado o custo de capital do mercado brasileiro para o cálculo do preço de exportação, aplicando a taxa SELIC e não o custo financeiro interno, que foi informado pela BD-Brasil. Para o valor normal, no entanto, teria sido utilizado o custo financeiro reportado pela BD US. Nesse sentido, requereu-se a utilização dos dados reportados pelas empresas a título de custo financeiro ou a realização de ajustes que reflitam a taxa de juros para empréstimos de curto prazo em operações realizadas em cada um dos respectivos países.
Acerca das metodologias diferentes para dedução dos custos administrativos no valor normal e preço de exportação, alegou-se que na investigação original a autoridade investigadora teria considerado os valores de despesas gerais e administrativas nas vendas da BD-Brasil para cálculo do preço de exportação, fazendo-o também para o cálculo do valor normal da BD UK. No entanto, não teria incluído os valores de despesas gerais e administrativas para BD US, afetando a justa comparação necessária entre os valores. De acordo com a manifestação, teria sido demonstrado que BD US seria a sede do Grupo BD, que contemplaria, além da BD-Brasil, da BD US e da BD UK, inúmeras outras empresas do grupo que atuam em escala mundial. Assim, pontuou-se ter demonstrado que diversas despesas gerais e administrativas relacionadas aos produtos investigados seriam alocadas para BD US e, consequentemente, a consideração de tais despesas para BD-Brasil levaria à necessidade de aplicação também para BD US, para fins de justa comparação.
Em relação à equiparação de vendas a governo norte-americano como vendas a "distribuidor" no cálculo do valor normal de BD US, enfatizou-se que a BD US classificaria o governo dos EUA, um de seus clientes em suas vendas no mercado interno, como consumidor final. No entanto, a autoridade investigadora, como resultado da verificação in loco, teria criado nova classificação "governo", que seria equiparável a categoria "distribuidor". Para a BD tal recategorização e equiparação teria sido indevida, pois o governo do EUA seria um consumidor final.
Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, ao final da fase de manifestações, o Grupo BD salientou sua postura colaborativa ao longo da investigação e solicitou que os dados prestados pela BD US em resposta ao questionário do produtor/exportador fossem considerados para fins de determinação final. Nesse sentido, refutou o pedido da peticionária para que todas as empresas do Grupo BD tivessem seus cálculos apurados com base na melhor informação disponível, pelo fato de a BD UK ter optado por não responder ao questionário. O pleito da peticionária não teria qualquer amparo legal.
O Grupo BD passou então a tecer comentários sobre os itens constantes da análise da continuação/retomada da prática de dumping. Quanto ao cálculo da margem de dumping da BD US, afirmou, incialmente, ter fornecido todas as informações necessárias ao cálculo do valor normal, notadamente, o peço bruto das operações de venda do produto similar no mercado interno estadunidense e as deduções com vistas à apuração do preço líquido de venda. Da mesma forma, o custo de produto unitário por tipo de produto teria sido fornecido adequadamente pela empresa. Salientou que não teria havido vendas abaixo do custo em quantidades substanciais. Por fim, indicou ser possível a segregação das operações para partes relacionadas e não relacionadas.
Com relação ao preço de exportação da BD US, afirmou-se que este deveria ser apurado a partir das revendas da BD Brasil ao primeiro comprador independente, nos termos do art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Detalhou, a esse respeito, a metodologia de alocação das devoluções realizadas pela revendedora brasileira às operações de revenda reportadas. Salientou ainda ter comprovado a vinculação entre operações de devolução e as operações de venda correspondentes, por amostragem.
Ainda quanto às operações de revenda da BD Brasil, salientou-se tratar-se de operações referentes a produtos originários tanto dos Estados Unidos quanto do Reino Unido, sendo, entretanto, possível identificá-los. Na sequência, o Grupo BD detalhou a metodologia a ser aplicada para fins de apuração do preço de exportação. A reconstrução do preço teria por objetivo levá-lo ao mesmo nível de comércio do valor normal, ou seja, ex fabrica. Indicou, nesse sentido, as rubricas a serem deduzidas do preço de revenda da BD Brasil.
Salientou-se, ainda a esse respeito, ser possível que, em determinados meses, não se verifiquem despesas de internação para determinados CODIPs, em decorrência do descasamento entre das datas de desembaraço e da revenda. O Grupo BD defendeu a adequação da utilização da margem de lucro da BD Brasil para fins da reconstrução do preço de exportação da BD US. Indicou, nesse sentido, a margem de lucro apurada a partir dos demonstrativos financeiros da BD Brasil referente ao ano fiscal de 2019, que alcançou [CONFIDENCIAL]%. Afirmou ainda que a metodologia descrita estaria de acordo com os cálculos realizados no âmbito da investigação original. Por fim, descreveu a metodologia adotada para o cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoques, a qual seria também consistente com a metodologia considerada na investigação original.
Aplicando-se a metodologia descrita, o Grupo BD constatou a inexistência de prática de dumping nas exportações da BD US para o Brasil durante a vigência da medida. Nesse sentido, afirmou que a prática da autoridade investigadora indicaria a necessidade de extinção do direito antidumping para a empresa.
O Grupo BD citou, nesse sentido, a revisão de final de período de tubos de aço inoxidável, em que teria sido determinado direito zero para determinado produtor/exportador chinês, tendo as importações da referida origem sido desconsideradas para fins da análise da continuação/retomada do dano. Na mesma revisão, o direito antidumping teria sido extinto para Taipé Chinês em decorrência da ausência de continuação do dumping. Dessa forma, solicitou-se o encerramento da revisão em relação à BD US sem a prorrogação da medida.
5.2.2.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
O Grupo BD apresentou comentários acerca de alegados erros na metodologia de apuração da margem de dumping no âmbito da investigação original. A esse respeito, cumpre esclarecer não ser cabível, no presente processo, o endereçamento das questões suscitadas, uma vez que a referida metodologia reflete a realidade daquele caso, tendo as partes interessadas à época tido a oportunidade de exercer o contraditório com vistas à defesa de seus interesses. Vale ainda ressaltar que decisões específicas relativas aos cálculos empreendidos na investigação original não vinculam a metodologia aplicada na presente revisão, desde que esta esteja de acordo com a legislação vigente.
Nesse sentido, conforme detalhamento constante do item 5.5.2.1 deste documento, a margem de dumping da BD US foi calculada, para fins de determinação final, a partir dos dados reportados pela empresa, sendo aplicável ao caso o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual prevê a possibilidade de reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de revenda no mercado brasileiro ao primeiro comprador independente, em casos de relacionamento entre o produtor estrangeiro e o revendedor no Brasil.
Para tanto, devem ser deduzidos do preço de revenda, além dos valores de despesas de vendas incorridas pelas empresas, montantes a título de despesas gerais e administrativas e margem de lucro razoável referentes ao revendedor, nos termos do art.22, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio dos ajustes citados, visa-se apurar o preço de exportação a nível do produtor estrangeiro, sendo expurgados os efeitos decorrentes do relacionamento entre este e o revendedor brasileiro.
Por fim, salienta-se ter sido apurada margem de dumping positiva para a BD US, tendo sido constatada a continuação da prática de dumping, ao contrário do que alega o Grupo BD em sua manifestação.
5.5.3 Do Reino Unido
5.5.3.1 Da BD UK
5.5.3.1.1 Do valor normal
Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário enviado a BD UK, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Valor Normal Construído no Reino Unido (US$/t)
Tubos para coleta de sangue (US$/t) |
|
Valor normal construído |
11.621,53 |
Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Becton, Dickinson and Company (Holding BD), cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na Alemanha se encontra na condição delivered.
5.5.3.1.2 Do preço de exportação
Em situação similar às importações estadunidenses, as vendas da BD UK para o Brasil em P5 foram realizadas entre partes relacionadas. Assim, haja vista a resposta ao questionário ao importador, a autoridade investigadora considerou como a melhor informação para o preço de exportação do Reino Unido os dados de importação da BD Brasil.
Cumpre ressaltar que, apesar de ter apurado a importação de [RESTRITO] toneladas em P5, conforme os dados da BD Brasil, constatou-se que as revendas ao primeiro consumidor não relacionado foram realizadas indistintamente em relação ao produto dos Estados Unidos. Dessa forma, o preço de exportação da BD UK foi apurado a partir das revendas de produtos originários do Reino Unido para o primeiro comprador não relacionado. Dada a ausência de respostas da BD UK, o preço de exportação foi apurado em base FOB.
Conforme esclarecido no item 5.5.2.6.2, a autoridade investigadora distinguiu os produtos importados do Reino Unido e revendidos no mercado brasileiro pela BD Brasil por meio dos CODPRODs [CONFIDENCIAL].
Do faturamento bruto, foram deduzidas despesas de revenda no Brasil: (i) tributos; (ii) descontos e abatimentos; (iii) despesas de transporte (frete até os [CONFIDENCIAL] e dos locais de armazenagem até o primeiro comprador independente); (iv) despesas com armazenagem; (v) despesas diretas e indiretas de venda do revendedor relacionado; e (vi) despesas gerais e administrativas do revendedor relacionado.
Obteve-se margem de lucro de 1,6%, aplicada ao faturamento bruto de cada operação de revenda da BD Brasil, obtida dos demonstrativos financeiros da empresa CM Hospitalar S.A., conforme explicado no item 5.5.2.6.2.
Por fim, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) frete internacional; (ii) despesas de internação; (iii) imposto de importação e (iv) do direito antidumping recolhido foi obtido com base nas informações reportadas pela BD Brasil em sua resposta ao questionário do importador. Os valores das despesas incorridas em reais foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, divulgada pelo BACEN.
Durante conferência do preço de exportação reconstruído a partir das revendas da BD Brasil, solicitada pelo Grupo BD, a autoridade investigadora detectou uma falha de atualização de tabela dinâmica no preço de exportação da BD UK, de modo que o cálculo de sua margem de dumping considerou dados defasados. Assim, a base de dados antiga resultava em um preço de exportação de [RESTRITO] /kg ou US$ [RESTRITO] /t na condição FOB. A parte pode conferi-lo na memória de cálculo de reconstrução do preço de exportação, apenas atualizando a tabela dinâmica.
Após a correta atualização dos valores da base de revendas da BD Brasil, o preço de exportação da BD UK, na condição FOB, alcançou US$ [RESTRITO] /kg ou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
5.5.3.6.3 Da margem de dumping
Considerou-se que as despesas utilizadas para construção do valor normal incluem frete para transporte das mercadorias até os clientes ingleses, o qual seria equivalente ao frete incluso no preço de exportação FOB, para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a BD UK.
Margem de Dumping - BD UK [RESTRITO] |
|||
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
US$/t |
US$/t |
US$/t |
(%) |
[REST.] |
[REST.] |
7.019,94 |
152,6% |
Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, a margem de dumping do Reino Unido alcançou US$ 7.019,94/t (sete mil e dezenove dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
5.5.4 Das manifestações acerca da continuação de dumping para fins de determinação final do Grupo BD
O Grupo BD asseverou, em sua manifestação de 30 de setembro de 2020, que a peticionária havia argumentado que as importações originárias do Reino Unido deveriam ser consideradas como representativas, mesmo correspondendo a cerca de 1% das importações do produto objeto da revisão em P5. Tendo como base a revisão da medida aplicada às importações de pneus de bicicleta originários da China, Índia e Vietnã, a BD destacou que na revisão em epígrafe foram considerados como representativas apenas os volumes de importação superiores a 3% do total importado. Diante da subjetividade contida no contida no §3° do art. 107 do Regulamento Brasileiro, a BD entendeu que as importações brasileiras oriundas do Reino Unido não poderiam ser qualificadas como representativas, nos termos da legislação supra, e "para fins da análise do preço provável das importações objeto de dumping."
Em manifestação protocolada em 28 de dezembro de 2020, a peticionária destacou as respostas ao questionário apresentadas pelas empresas que compõem o Grupo BD, enfatizando que a BD UK não teria apresentado suas informações, ensejando a utilização da melhor informação disponível no tocante às exportações da empresa britânica para o Brasil.
A peticionária solicitou também que fossem segregadas, para fins de apuração de margem de dumping, as revendas da importadora relacionada, a BD-Brasil, de produtos oriundos da BS-US e da BD UK, certificando-se que o preço de exportação da BD US fosse relativo apenas às revendas de produtos oriundos dos EUA.
A Greiner pontou que o Grupo BD teria deliberadamente optado por não apresentar os dados relativos à BD UK e que tal fato ensejaria o uso da melhor informação disponível para todas as partes interessadas que compõem o grupo econômico da BD, incluindo a BD UK e também a BD US e BD-Brasil. Nesse sentido, requereu-se a utilização da melhor informação disponível para o Grupo BD.
No tocante ao pedido de consideração das importações do Reino Unido como insignificantes, a Greiner repisou seus argumentos apresentados em sua petição inicial, que segundo a peticionária, conduziram para que a autoridade investigadora tenha iniciado a revisão considerando representativas tais importações. Nesse sentido, em decorrência desses argumentos continuarem sendo válidos, para efeito de determinação final, solicitou-se que as importações originárias do Reino Unido deveriam ser analisadas à luz dos requisitos legais de continuidade de dumping.
Em relação ao Grupo Sarstedt, formado por produtora/exportadora da Alemanha e por importador e produtor nacional relacionado, a Greiner destacou imperativo o uso da melhor informação disponível (art. 184 e Capítulo XIV do Regulamento Brasileiro) já que ambas as empresas não apresentaram resposta ao questionário, não sendo partes cooperativas com a revisão.
5.5.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Com relação a afirmação do Grupo BD para que as importações do Reino Unido não fossem consideradas como tendo ocorrido em quantidades representativas, reiteram-se os elementos apresentados no parecer de início da revisão, detalhados no item 5 deste documento. Salienta-se não haver na legislação a delimitação de requisitos objetivos para a definição da existência ou não de vendas em quantidades representativas. Nesse sentido, a autoridade deverá avaliar as especificidades do caso concreto em sua análise.
Constatou-se, nesse sentido, ser provável que a preferência do importador relacionado pelo produto americano em detrimento do produto britânico se deu em razão da diferença entre os direitos antidumping atualmente em vigor para essas origens. Isso porque, entendeu-se que houve desvio de comércio das exportações originárias do Reino Unido para os EUA, havendo evidências de que a parte relacionada brasileira praticaria preços de revenda semelhantes independentemente da origem do produto.
Ademais, apurou-se que as importações originárias do Reino Unido foram consistentes, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] operações distribuídas ao longo de todos os meses do período de análise de dumping.
Por essas razões, o volume de exportações do Reino Unido para o Brasil durante o período de revisão foi considerado significativo para fins de análise de continuação do dumping.
5.6 Do desempenho do produtor/exportador
5.6.1 Dos dados considerados para fins do início da revisão
Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária apresentou dados públicos de exportação para a Alemanha, China e Reino Unido, constantes do sítio eletrônico TradeMap, relativos aos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39 do SH, e dados de exportação para os itens 3822.00.90 e 3926.90.40 para os EUA, obtidos do sítio eletrônico da United States International Trade Commission - USITC, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.
Cabe frisar que a peticionária alegou não haver dados disponíveis para as exportações dos EUA classificadas no código 9018.39 do SH no TradeMap, tampouco no USITC, fato verificado pela autoridade investigadora.
Registre-se, contudo, que as exportações classificadas sob os itens 3822.00.90 e 3926.90.40 do SH não foram consideradas para fins de apuração do potencial exportador, visto que, conforme informações constantes da petição e confirmadas por meio da análise dos dados da SERFB, a classificação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo nos referidos itens ocorre de forma residual ou por equívoco.
A evolução das referidas exportações de P1 a P5 constam do quadro a seguir:
Volume exportado (t) |
|||||
Exportador |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
18.874,50 |
20.074,00 |
22.327,00 |
23.933,00 |
24.732,00 |
China |
121.001,85 |
120.836,63 |
128.112,01 |
138.639,11 |
148.777,88 |
Reino Unido |
21.334,13 |
21.221,23 |
23.332,67 |
33.499,60 |
37.314,59 |
Total |
161.210,48 |
162.131,86 |
173.771,68 |
196.071,71 |
210.824,47 |
Da análise dos dados, conclui-se que o volume exportado por Alemanha, China e Reino Unido no item 9018.39 do SH é bastante expressivo, excedendo em até [RESTRITO] vezes o valor aferido para o mercado brasileiro de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, conforme demonstrado no item 6.2 deste documento. Aponta-se ainda que foram observados aumentos consecutivos do volume exportado pelas origens quando considerados os períodos individuais. Mesmo no caso da Alemanha, que menos exportou em P5, o volume representaria 5,4 vezes o mercado brasileiro.
A peticionária também forneceu estimativa de capacidade instalada para os EUA, uma vez que conta com uma filial do grupo Greiner Bio-One nessa origem. Segundo a empresa, a fábrica do Grupo Greiner localizada nos Estados Unidos possui capacidade instalada de [CONFIDENCIAL] de tubos por ano, ao passo que estima a capacidade instalada da fábrica da empresa Becton Dickinson nos EUA em [CONFIDENCIAL] de tubos por ano. Consideradas apenas essas produtoras estadunidenses, os EUA teriam capacidade instalada de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo de [RESTRITO] bilhões de tubos por ano.
Registre-se, ainda, que a autoridade investigadora recorreu aos dados reportados pela empresa Becton, Dickinson and Company, dos EUA, bem como ao relatório de verificação in loco, constantes do processo MDIC/SECEX nº 52272.001225/2013-18, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2012. Naquela ocasião, a produtora/exportadora reportou a capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] de tubos por ano, quantidade muito próxima da capacidade estimada pela indústria doméstica. Registre-se que não foi apresentada a produção do produto objeto da revisão, tampouco de outros produtos, para a fábrica do Grupo Greiner nos EUA, de modo que não foi possível apurar a capacidade instalada ociosa para essa origem.
Haja vista a ausência de dados em unidade de comercialização para o mercado brasileiro, comparou-se a capacidade instalada dos EUA, como estimada pela peticionária, à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica em P5. Em resposta ao ofício de pedido de informações complementares à petição, a Greiner reportou a capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] tubos por ano em P5, de modo que a capacidade instalada dos EUA seria aproximadamente 6,7 vezes maior que a da indústria doméstica brasileira.
A peticionária também apresentou estimativas para a capacidade instalada nas demais origens investigadas, porém sem apontar fontes. Com vistas a aprofundar a análise dessas estimativas, a autoridade investigadora também recorreu aos dados reportados para a Alemanha, China e Reino Unido, constantes do processo MDIC/SECEX nº 52272.001225/2013-18. Por ocasião daquela investigação, participaram com dados as empresas chinesas Guangzhou Improve Medical Instruments Co., Ltd., Weihai Hongyu Medical Devices Co., Ltd. e Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory. Além disso, também submeteram dados a empresa alemã Sarstedt AG & Co. KG e a filial no Reino Unido, Becton, Dickinson and Company.
Apesar de se tratar de dados defasados, reitera-se que são dados confiáveis, reportados pelos produtores das origens investigados e validados por meio de verificações in loco.
Capacidade Instalada (em unidades) [CONFIDENCIAL] |
|||
Em unidades |
Alemanha |
China |
Reino Unido |
Capacidade instalada efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção tubos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ociosidade |
13,8% |
4,4% |
14,8% |
Naquela ocasião, Alemanha, China e Reino Unido apresentaram capacidade produtiva ociosa entre janeiro e dezembro de 2012. A menor capacidade instalada dentre as três analisadas acima, referente à Alemanha, alcançava 85% da capacidade instalada da indústria doméstica em P5 da presente revisão. A segunda maior origem em volume de capacidade instalada, China, correspondeu a 2,7 vezes à capacidade da indústria doméstica em P5. Informa-se que os percentuais de ociosidade observados para Alemanha e China, respectivamente, 13,8% e 4,4%, são equivalentes a volumes muito semelhantes, qual sejam, [RESTRITO] milhões de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.
O Reino Unido apresentou a maior capacidade instalada, bem como maior ociosidade, dentre as três origens que contribuíram com dados para a investigação original. De janeiro a dezembro de 2012, aquela origem contava com capacidade efetiva equivalente a 3,45 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5. Aponta-se ainda que mesmo uma ociosidade de 14,8% corresponderia a pouco mais da metade em unidades de tubo da capacidade instalada da indústria doméstica na presente revisão.
Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para Alemanha, China, Reino Unido e Estados Unidos. Nos três primeiros casos, suas exportações para o mundo superaram em grande medida o tamanho do mercado brasileiro e demonstraram possuir grande capacidade efetiva instalada e ociosidade em relação à indústria doméstica. No último caso, a capacidade produtiva dos EUA excedeu significativamente a capacidade instalada da indústria doméstica.
5.6.2 Dos dados considerados para fins da determinação final da revisão
Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador das origens sob análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão final da autoridade investigadora.
Nesse sentido, para fins de determinação final, a análise de potencial exportador partirá dos dados considerados quando do início da revisão, porém ajustados ou complementados pelos demais elementos fornecidos pelas partes interessadas ao longo da instrução processual.
Conforme apontado anteriormente, somente a BD US apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, seus dados relativos à capacidade instalada e a estoques serão objeto de análise de forma individualizada no item 5.6.5.1.
Com relação ao potencial exportador de cada uma das origens sob análise, cumpre reiterar o comportamento crescente de suas exportações totais ao longo do período analisado. Conforme pontuado no início da revisão, não foi possível acessar dados de exportações totais para os Estados Unidos da América. Dessa forma, apresenta-se a seguir a evolução das exportações mundiais das demais origens, Alemanha, China e Reino Unido:
Volume exportado (t) (Subposição 9018.39 do SH) |
|||||
Exportador |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
18.874,50 |
20.074,00 |
22.327,00 |
23.933,00 |
24.732,00 |
China |
121.001,85 |
120.836,63 |
128.112,01 |
138.639,11 |
148.777,88 |
Reino Unido |
21.334,13 |
21.221,23 |
23.332,67 |
33.499,60 |
37.314,59 |
Total |
161.210,48 |
162.131,86 |
173.771,68 |
196.071,71 |
210.824,47 |
Da análise dos dados constataram-se aumentos consecutivos do volume exportado pelas origens quando considerados os períodos individuais. Mesmo no caso da Alemanha, origem que menos exportou em P5, o volume representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para o mesmo período.
Na tentativa de aprimoramento da metodologia utilizada para fins de apuração do desempenho exportador para as origens elencadas no quadro anterior, buscou-se replicar proxy similar àquela utilizada para obtenção do preço provável da China (item 8.3.2.4), na tentativa de se expurgar os efeitos dos demais produtos que não os tubos para coleta de sangue, conforme o escopo dessa revisão, que compõem o subitem em análise. Na tentativa de se evitar distorções após a aplicação da medida antidumping e também pelo fato de as importações chinesas não terem sido representativas em P5 da presente revisão, revisitaram-se os dados de importação de P5 da original. Com base nesses dados, apurou-se o percentual de produto investigado em relação ao total importado nos códigos tarifários objeto da medida antidumping e obtiveram-se os seguintes percentuais por origem: Alemanha ([RESTRITO] %), China ([RESTRITO] %) e Reino Unido ([RESTRITO] %). Tais percentuais foram aplicados aos volumes apresentados na tabela anterior para se obter o seguinte resultado:
Volume exportado ajustado (t) |
|||||
Exportador |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
15.522,24 |
16.508,70 |
18.361,55 |
19.682,31 |
20.339,40 |
China |
112.614,11 |
112.460,34 |
119.231,40 |
129.028,77 |
138.464,73 |
Reino Unido |
20.333,58 |
20.225,97 |
22.238,39 |
31.928,49 |
35.564,56 |
Total |
148.469,92 |
149.195,01 |
159.831,33 |
180.639,57 |
194.368,69 |
De modo similar ao observado na tabela sem a realização do ajuste, as quantidades totais exportadas, mesmo com a aplicação do ajuste redutor, indicam a existência de aumento paulatino das exportações de tubos para coleta de sangue pelas origens objeto da revisão ao longo dos períodos de análise. Em P5, por exemplo, as exportações da Alemanha, China e Reino Unido, de forma isolada, representaram cerca de [RESTRITO] vezes, respectivamente, o mercado brasileiro para o mesmo período de comparação, indicando uma capacidade exportadora relevante para cada uma das origens, mesmo que de forma isolada.
Cumpre mencionar que, apesar de consistirem na melhor informação disponível nos autos, os dados de exportação avaliados abarcam outros produtos além do produto similar ao produto objeto da medida. Nesse sentido, buscaram-se informações adicionais acerca da oferta do produto sob análise nas origens sujeitas à medida.
Por ocasião do início da revisão, foram analisados dados de capacidade instalada e capacidade ociosa das origens sob análise, a partir de dados aportados aos autos da investigação original que ensejou a aplicação da medida atualmente vigente.
Apesar de se tratar de dados defasados, reitera-se tratar-se de dados confiáveis, reportados pelos produtores das origens investigados e validados por meio de verificações in loco.
Capacidade Instalada (em unidades) [CONFIDENCIAL] |
|||
Em unidades |
Alemanha |
China |
Reino Unido |
Capacidade instalada efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção tubos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ociosidade |
13,8% |
4,4% |
14,8% |
Conforme análise constante do item 5.6.1, constatou-se que Alemanha, China e Reino Unido apresentaram capacidade produtiva ociosa entre janeiro e dezembro de 2012. Reitera-se, entretanto, a defasagem dos dados, de forma que o cenário pode ter se alterado ao longo do tempo. Após o início da revisão, as empresas das origens sob análise foram instadas a fornecer dados relativos ao período de revisão, tendo a BD US sido a única parte interessada a apresentar resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Seus dados serão objeto de análise de forma individualiza no item 5.6.5.1 deste documento.
De todo modo, a peticionária forneceu estimativa de capacidade instalada para os EUA, uma vez que conta com uma filial do grupo Greiner Bio-One nessa origem. Segundo a empresa, a fábrica do Grupo Greiner localizada nos Estados Unidos possui capacidade instalada de [CONFIDENCIAL] de tubos por ano, ao passo que estima a capacidade instalada da fábrica da empresa Becton Dickinson nos EUA em [CONFIDENCIAL] de tubos por ano, sendo esta bastante próxima à capacidade instalada apurada para o país na investigação original. Consideradas apenas essas produtoras estadunidenses, os EUA teriam capacidade instalada de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo de [RESTRITO] bilhões de tubos por ano, volume correspondente a cerca de 6,7 a capacidade instalada da indústria doméstica brasileira.
No caso de Alemanha, China e Reino, os dados de capacidade instalada considerados para fins do início da revisão consistem na melhor informação disponível constante dos autos. Salienta-se, a esse respeito, que, dentre as origens citadas, a Alemanha detém a menor capacidade instalada, sendo esta correspondente a 85% da capacidade instalada da indústria doméstica em P5 da presente revisão.
Quanto à China, os dados fornecidos pelas empresas que cooperaram com a investigação original indicam que a capacidade instalada da origem correspondeu a 2,7 vezes à capacidade da indústria doméstica em P5. Já o Reino Unido contava, no ano de 2012, com capacidade efetiva equivalente a 3,45 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5. Informa-se ainda que os percentuais de ociosidade observados para Alemanha e China alcançaram, respectivamente, 13,8% e 4,4%, enquanto o percentual do Reino Unido foi de 14,8%.
Os dados de capacidade instalada apresentados, aliados à existência de capacidade e ao comportamento crescente das exportações totais das origens sob análise indicam que estas contam com potencial exportador relevante. Quanto à Alemanha, reitera-se que a capacidade instalada apurada é inferior àquelas apurados para as demais origens. Com efeito, esta representa cerca de um terço da capacidade instalada da China, segundo menor origem em termos de capacidade instalada estimada.
5.6.2.1 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao questionário do produtor exportador
5.6.2.1.1 Do produtor/exportador BD US (Estados Unidos da América)
Em resposta ao ofício que solicitou elementos de prova ao questionário ao produtor/exportador, a BD US informou que as estimativas de capacidade de produção não constam de seu sistema integrado de gestão empresarial e que, portanto, são calculadas por equipe dedicada em planilhas gerenciais, submetidas à autoridade investigadora.
Quanto à metodologia de apuração da capacidade instalada, a BD US informou que [CONFIDENCIAL].
A capacidade nominal foi calculada com base na [CONFIDENCIAL].
A capacidade instalada efetiva, portanto, foi apresentada conforme a orientação da autoridade investigadora, qual seja, a capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação e em condições realistas de trabalho, consideradas as perdas planejadas dessa capacidade.
Ociosidade - BD US (em número-índice de mil unidade de tubos) [RESTRITO] e [CONFIDENCIAL]
Período |
Capacidade Instalada de Produção |
Produção |
Produção (outros) |
Exportações |
Capacidade Ociosa (efetiva) |
Estoque final |
||
Nominal |
Efetiva |
% |
||||||
P1 |
[CONF] |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
[CONF] |
100,0 |
P2 |
[CONF] |
[CONF] |
92,8 |
[CONF] |
97,1 |
[CONF] |
[CONF] |
70,0 |
P3 |
[CONF] |
[CONF] |
103,2 |
[CONF] |
104,9 |
[CONF] |
[CONF] |
96,3 |
P4 |
[CONF] |
[CONF] |
103,1 |
[CONF] |
115,1 |
[CONF] |
[CONF] |
70,8 |
P5 |
[CONF] |
[CONF] |
106,8 |
[CONF] |
102,6 |
[CONF] |
[CONF] |
78,9 |
O grau de ociosidade da BD US ao longo dos períodos analisados apresentou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P2, foi observado o maior valor desse índice ([CONFIDENCIAL] %), tendo apresentado decréscimos nos períodos seguintes, alcançando o menor percentual de ociosidade em P5, [CONFIDENCIAL]%.
Os estoques finais da empresa decresceram [RESTRITO]% de P1 a P5. De P1 para P2, a redução foi de [RESTRITO]%, de P2 para P3, crescimento de [RESTRITO]%, já de P3 para P4, houve nova queda de [RESTRITO]%, seguido de novo crescimento, de 11,5%, entre P4 e P5.
Em toneladas, os estoques da BD US apresentaram os seguintes volumes, correspondentes à informação em mil unidades de tubos: [RESTRITO] t, relativos a P1, P2, P3, P4 e P5, respectivamente. Os volumes representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em cada período analisado. A menor equivalência observada, referente a P4, foi de [RESTRITO]%, já em P5, a quantidade de tubos para coleta de sangue em estoque ao final do período representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro para o mesmo período.
Observou-se, ademais, que a representativa das exportações da empresa em relação a sua produção seria considerável. Apesar de certa oscilação ao longo dos períodos, o menor percentual observado dessa relação (P5) foi de [RESTRITO]%, representado mais de [RESTRITO] do total produzido pela BD US. Em período imediatamente anterior (P4), tal representatividade, que inclusive foi a maior vislumbrada, chegou a cerca de [RESTRITO]% do total produzido pela empresa estadunidense.
Por se tratar de volume prontamente disponível do produto, considera-se que os estoques apurados corroboram a conclusão quanto à existência de potencial exportador para os Estados Unidos da América.
5.6.4 Das manifestações acerca do desempenho dos produtores/exportadores
No tocante ao desempenho exportador, foi rememorado os dados fornecidos pela peticionária em sua petição inicial e pontuou que até o momento de sua manifestação, apresentada em 2 de fevereiro de 2021, seria a melhor informação disponível sobre o tema. Na sequência, foi informado que, mesmo não considerando informações de vendas externas dos EUA em sua estimativa, teria sido possível identificar que as exportações das origens objeto de revisão representaram 45,7 vezes o tamanho do mercado brasileiro de tubos e com tendência de crescimento desse volume exportado.
Sobre as informações de capacidade instalada, rememorou-se que dados fornecidos pela peticionária seriam "com base no seu conhecimento do mercado global" e que desconheceria publicações oficiais sobre esse assunto que poderiam corroborar suas mensurações. Ademais, ponderou que a autoridade investigadora teria confirmado tais dados com base nas informações da investigação original. Os dados estimados de capacidade instalada e produção foram reforçados pela empresa, que alegou ter havido uma recente troca de fornecedor de "relevante" consumidor estadunidense de tubos de coleta de sangue a vácuo. Segundo a Greiner, esse "relevante cliente" teria deixado de comprar da BD US e passado a adquirir o similar da Greiner EUA, gerando capacidade ociosa extra na BD US da ordem de 200 milhões de tubos por ano e aumentando o seu potencial exportador para o Brasil.
Em manifestação protocolada ao fim da fase probatória, em 3 de fevereiro de 2021, o Grupo BD protocolou, em caráter confidencial, a apresentação interna da BD US contendo projeções e estimativas a respeito da demanda mundial por tubos de coleta de sangue e relatório produzido pela Kalorama Information sobre o mercado mundial sobre testes de diagnósticos in vitro, tendo se reservado ao direito de apresentar comentários acerca dos documentos ao fim da fase de manifestações do processo.
Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, ao final da fase de manifestações, o Grupo BD afirmou que o potencial exportador dos Estados Unidos da América teria sido avaliado, quando do início da revisão, com base em informações apresentadas pela peticionária, as quais consistiriam em estimativas unilaterais, com base em "informações de mercado". A esse respeito, reiterou que os dados prestados pela peticionária não atenderiam aos padrões mínimos de prova necessários para o início de uma investigação de defesa comercial. Não teriam sido indicados, nesse sentido, fontes públicas ou externas para suportar as alegações constantes da petição, em desacordo ao art. 3.2 do Acordo Antidumping.
De acordo com o Grupo BD, os dados primários fornecidos pela BD US desqualificariam os dados fornecidos pela peticionária. Conforme dados apresentados em sede da resposta ao questionário do produtor/exportador, a capacidade da BD US equivaleria [CONFIDENCIAL]. A BD US não disporia, portanto, de capacidade ociosa suficiente para direcionar sua produção ao Brasil, na hipótese de extinção da medida.
Adicionalmente, o Grupo BD reiterou ter protocolado, em 3 de fevereiro de 2021, o relatório The Worldwide Market for In Vitro Diagnostics Tests, 13th Edition de 31.7.2020 ("Relatório IVD 2020"), elaborador por Kalorama Information, que apresentaria informações fidedignas e pertinentes para uma avaliação adequada do real potencial produtor/exportador da indústria de tubos para coleta de sangue dos EUA.
A Kalorama Information seria uma empresa de renome na área médico-hospitalar e farmacêutica, responsável por compilar, analisar e publicar informações de mercado especializadas e confiáveis sobre a indústria de assistência médica, com base em dados disponibilizados pela Organização Mundial da Saúde ("OMS") e por autoridades sanitárias e de saúde pública nacionais como o Food and Drug Administration ("FDA") dos Estados Unidos e o National Bureau of Statistics da China. Salientou-se ainda que os principais clientes da empresa que incluiriam os principais grupos farmacêuticos, químicos e hospitalares do mundo.
Quanto aos dados do relatório, estes incluiriam informações acerca do mercado global de testes diagnósticos in vitro. Os diagnósticos seriam realizados "fora do corpo", e se destinariam à identificação de doenças diversas, bem como ao monitoramento de alterações biológicas e químicas no corpo. Foram então apresentados, em caráter confidencial, dados constantes do referido relatório.
Segundo o Grupo BD, ainda que os produtos objeto do relatório envolvam uma séria de exames diferentes, com metodologias específicas, a maior parte dos diagnósticos envolveria a utilização de tubos para coleta de sague para sua realização. Nesse sentido, defendeu que o mercado de tubos para coleta de sangue seria intimamente associado ao mercado de testes diagnósticos IVD. Dessa forma, os dados referentes a testes de diagnósticos in vitro serviriam como proxy adequada para a mensuração do mercado de tubos para coleta de sangue. Ressaltou, a esse respeito, que o relatório apresentado contém dados de 2019 e 2020, além de projeções para o período dentre 2020 e 2025.
Assim, de acordo com o Grupo BD, o Relatório IVD 2020 evidenciaria que o mercado doméstico dos Estados Unidos responde pela maior parcela do mercado mundial de testes IVD, com 42,3%. No mesmo sentido, o documento revelaria que a região da América do Norte (Estados Unidos e Canadá) seria a que mais cresceu em todo o mundo entre 2019 e 2020, apresentando crescimento de 4,3% do mercado de testes IVD. Ademais, para os próximos cinco anos, o Relatório IVD projeta a manutenção da trajetória de crescimento expressivo do mercado americano, à ordem de 5% ao ano. Ainda segundo o Grupo BD,
"aliando esse fator aos níveis de capacidade ociosa reduzidos dos produtores daquela origem, o documento destaca os Estados Unidos como a principal oportunidade de mercado na área de testes IVD para os próximos cinco anos, por uma larga margem."
O Brasil apareceria em décimo lugar na lista de principais mercados para os testes diagnósticos, atrás de países como China, França, Alemanha, Japão, Canadá e Itália. Por outro lado, características demográficas, sociais e econômicas explicariam o papel preponderante e crescente da demanda do mercado estadunidense no contexto do mercado mundial de testes IVD. A esse respeito, o Grupo BD afirmou que:
"Em primeiro lugar, trata-se de um país extremamente populoso e rico. Assim, verifica-se a existência de mercados generalizados para gripe, estreptococos rápidos e mononucleose, bem como uma demanda importante para exames de diabetes e câncer, por exemplo. O envelhecimento populacional e a elevada urbanização do país são também outros fatores relevantes, já que ambos elevam consideravelmente a demanda por atendimento médico e, consequentemente, por realização de exames e diagnósticos que envolvem tubos para coleta de sangue."
Ademais, a tendência crescente da demanda interna estadunidense seria evidenciada pelo aumento das importações de tubos para coleta de sangue no país. Conforme dados do USITC, as referidas importações teriam aumentado cerca de 35% no período de 2015 a 2020.
Complementarmente, o Relatório IVD 2020 apontaria outros destinos com potencial considerável de crescimento de mercado, como China e países do Sudeste Asiático. Com efeito, a China teria sido o principal destino das exportações dos Estados Unidos classificadas no código 9018.39 em 2019. Ademais, teriam tido destaque países como Holanda, Alemanha e México. Diversos países europeus apresentariam tendência de envelhecimento populacional e consequente aumento de gastos com assistência médica, razão pela qual figurariam à frente o Brasil na lista das principais oportunidades de mercados. O México, por sua vez, seria o segundo maior mercado de cuidados de saúde da América Latina, com elevada demanda por produtos de diagnósticos in vitro para doenças infecciosas.
Por todo o exposto, o Grupo BD afirmou que, em que pese a inegável capacidade de produção da indústria dos Estados Unidos de tubos para coleta de sangue, seria possível verificar uma abundância de elementos objetivos que tornariam improvável, ou relativizariam, uma probabilidade de aumento e direcionamento das exportações dos Estados Unidos ao Brasil em caso de não renovação da medida de defesa comercial imposta contra a origem.
Portanto, considerando (i) o aumento contínuo das importações totais dos produtos investigados para consumo interno dos Estados Unidos; (ii) a preponderante e crescente demanda interna pelos produtos investigados no País; e (iii) o potencial e tendência de exportação dos Estados Unidos para outros países e regiões do mundo, concluiu-se que o critério de performance e potencial produtor/exportador dos Estados Unidos não daria suporte a uma determinação positiva de probabilidade de continuação de dumping em relação a esta origem, nos termos do Artigo 107 c/c artigo 103 do Decreto Antidumping.
Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) pontuou que o potencial exportador levantado pela autoridade investigadora em seu parecer de abertura para as origens sob revisão, ressaltando que a existência de potencial exportador não significa, isoladamente, necessidade de prorrogação de medidas antidumping e que deveria se considerar o atual cenário de pandemia da Covid-19 e a consequente necessidade do produto investigado como instrumento de combate.
Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, em relação ao desempenho exportador da China, destacou pontos da nota técnica de fatos essenciais apresentados pela autoridade investigadora, reiterando as conclusões observadas.
No tocante à Alemanha, ponderou-se que o dado principal para mensuração da capacidade produtiva da origem foi apresentado pela Greiner em petição inicial (85% da capacidade instalada da peticionária) e destacou que apesar do país possuir a menor capacidade instalada entre as origens objeto da revisão, não significaria "que a Alemanha tenha um apetite menor pelo mercado brasileiro".
Especificamente em relação à Sarstedt, pontuou-se que a empresa atuaria no Brasil há longa data e que os volumes de importações brasileiras oriundas da Alemanha teriam crescido entre P1 e P5 (com tendência oposta em relação ao preço) e crescimento também em sua participação no mercado brasileiro.
Ademais, questionou-se o motivo da empresa não ter fornecido seus dados de capacidade instalada, mas tão somente "informações selecionadas acerca do seu produto, da sua produção no Brasil, entre outras". Ademais, a empresa alemã teria apresentado suas alegações com base nos dados de capacidade apresentado pela Greiner, sem ter apresentado de fato o dado. Assim, asseverou-se que as conclusões obtidas pela autoridade investigadora em relação ao potencial exportador da Alemanha seriam mais favoráveis à Sarstedt do que de fato se a empresa tivesse fornecido o "dado real". Suscitou-se, assim, suspeitas de "que a capacidade produtiva da Sarstedt na Alemanha seria bastante superior à capacidade produtiva da indústria doméstica". Dando continuidade, a Greiner supôs, então, que a Alemanha possuía potencial exportador mais elevado do que inicialmente teria se pensado, superior a 1 bilhão de tubos por ano.
Para a Greiner, a não cooperação da Sarstedt teria sido benéfica para a empresa, pois, de outro modo, no caso de cooperação, a autoridade investigadora teria apurado uma margem de dumping superior, bem com uma conclusão diferente acerca da capacidade produtiva e ociosa da empresa alemã.
Nesse sentido, solicitou-se "que Determinação Final, no que diz respeito ao potencial exportador da Alemanha, suscite uma dúvida quanto à capacidade produtiva da Sarstedt ser inferior à da indústria doméstica."
Em sua manifestação final, a Sarstedt pontuou que possui duas fábricas que produzem os tubos para coleta de sangue no mundo: uma na Alemanha e outra no Brasil. Asseverou que antes da implementação da fábrica no Brasil, a planta alemã era responsável por toda a fabricação e abastecimento global da empresa. Na sequência, a empresa informou acerca da capacidade produtiva da planta brasileira e rememorou argumentações no sentido de que sua intenção seria a de [CONFIDENCIAL]". Enfatizou, ademais, [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, mesmo possuindo determinada ociosidade em sua planta na Alemanha, foi pontuado que tal fábrica ofertaria produtos para todos os mercados que a Sarstedt atua no mundo.
Em manifestação de 30 de março de 2021, o Grupo BD reafirmou que os dados primários fornecidos pela BD US contrariariam as estimativas de potencial exportador do EUA apresentadas por ocasião da abertura da revisão. Os dados estariam superestimados, já que a capacidade instalada da produtora estadunidense seria quase metade do apresentado na circular de início da revisão.
Quanto aos dados de mercado dos EUA, o Grupo BD relembrou que o Relatório IVD 2020 apontaria para uma tendência de aumento da demanda por testes diagnósticos in vitro, dos quais os tubos para coleta de sangue são insumo. Desse modo, os EUA seriam o principal mercado com demanda aquecida em 2019 e em 2020, sendo o mercado brasileiro apontado como apenas o décimo em questão de demanda.
O Grupo BD afirmou, por outro lado, que a Nota Técnica de fatos essenciais concluiu que informações a respeito da demanda de um mercado não seriam o único fator de análise para a conclusão a respeito do potencial exportador e que outras variáveis como volumes de exportação, capacidade instalada, existência de capacidade ociosa e de estoques disponíveis seriam analisados. Baseado nesta análise, a autoridade investigadora concluiu pela existência de potencial exportado para os EUA, dando grande relevância à existência de estoques da BD US.
Assim, o Grupo apontou os artigos 107 e 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, para destacar que a análise da continuação/retomada do dumping e do dano deve se basear no exame objetivo de todos os fatores relevantes. Segundo o Grupo BD, seria necessário que a análise fosse prospectiva, para estar em conformidade tanto com os precedentes da autoridade investigadora quanto do Órgão de Solução de Controvérsias, citando a revisão de Filtros cerâmicos originários da China (Resolução Gecex nº 64, 2020) e o Relatório do Painel no caso "US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review":
"...as análises prospectivas em casos de revisão de final de período deveriam ser realizadas com base em evidências positivas, as quais ensejariam a projeção futura de fatos e tendências observados no passado." (Resolução Gecex nº 64, 2020)
"7.279 Future 'facts' do not exist. The only type of facts that exist and that may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments." (Relatório do Painel, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, grifo do Grupo BD).
O Grupo BD entendeu que os dados submetidos pela BD US seriam suficientes para concluir que não seria muito provável o aumento da produção de tubos para coleta de sangue dos EUA e redirecionamento do excedente para o Brasil. Ao menos para a BD US, entretanto, sua capacidade ociosa não seria elevada, o que limitaria seu potencial de aumentar o volume produzido. Ainda assim, prospectivamente, o aumento da produção dos EUA seria absorvido pelo seu próprio mercado interno, como demonstrado no Relatório IVD 2020, e não redirecionado ao Brasil.
Dados que indicam o aumento do volume importado pelos EUA de tubos corroborariam a informação trazida aos autos a respeito do aumento de demanda interna estadunidense, citando o aumento de 35% entre 2015 e 2020 de produtos classificados na SH 9018.39. Além disso, não existiria nenhuma medida de defesa comercial em vigor para esses produtos originários dos EUA.
Concluiu a parte que estas configurariam evidências positivas de baixa probabilidade de continuação ou retomada do dumping e dano em caso de extinção dos direitos antidumping, que abordaram alterações nas condições de mercado do país exportador; aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países; provável tendência de comportamento dessas importações; e desempenho e potencial do produtor/exportador.
5.6.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre mencionar que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping indica que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário. Nesse sentido, os dados apresentados pela peticionária foram considerados adequados com vistas à análise quanto à existência de indícios de potencial exportador para as origens sob análise.
Quanto aos dados aportados pelo Grupo BD, esclarece-se que, ainda que se considere o mercado de diagnósticos in vitro similar ao mercado de tubos para coleta de sangue, as informações quanto à demanda pelo produto não afastam as conclusões quanto à existência de potencial exportador para as origens analisadas. Com efeito, ao se avaliar o potencial exportador dos países, o que se buscam são dados acerca da oferta do produto, sendo, para tanto, avaliados parâmetros objetivos, tais como volumes de exportação, capacidade instalada, existência de capacidade ociosa e de estoques disponíveis. Dessa forma, da análise dos dados aportados pelo Grupo BD, é possível inferir que os Estados Unidos da América representam importante fornecedor mundial de tubos para coleta de sangue, o que corrobora a existência de potencial exportador para o referido país.
Em relação às da Greiner em relação aos dados de potencial exportador da Alemanha constantes da revisão, esclarece-se que os procedimentos de defesa comercial são pautados pelas informações constantes nos autos, em sua maioria fornecidas pelas partes interessadas, mas também por aquelas que estão ao alcance da autoridade investigadora em bases públicas e até mesmo nos autos de investigações correlatas (originais ou revisões passadas). Assim, é notório que quanto mais elementos são fornecidos e agregados à investigação, mais rica e acurada se torna a análise.
Apesar de a Sarstedt não ter cooperado de forma plena com o procedimento de revisão, sobretudo não agregando informações primárias de sua capacidade produtiva na Alemanha, a autoridade investigadora não pode se furtar de basear sua decisão a partir dos elementos apresentados. Dito isso, para fins de determinação final, o que se tem em relação à capacidade produtiva da Alemanha são as informações apresentadas pela Greiner em sua petição de início de revisão, que foram apresentadas com base na investigação original, e foram a base para consideração do desempenho exportador do país como relevante.
Em relação às manifestações finais apresentadas pelo Grupo BD sobre a capacidade produtiva dos EUA, pondera-se que as estimativas apresentadas pela Greiner em sede de petição acerca dessa capacidade foram utilizadas para fins de início da revisão. À medida que os dados da BD US foram agregados aos autos da revisão, tal indicador de desempenho exportador foi atualizado. Assim, a capacidade instalada para os EUA, para fins de determinação final, foi apurada com base nas informações primárias da BD US, bem como nas apresentadas pela peticionária em relação à sua relacionada Greiner US. Dito isso, não há em que se falar em superestimação dos dados de capacidade para essa origem, visto que foram obtidos de forma primordialmente primária para as duas produtoras estadunidenses conhecidas da revisão.
No tocante à análise de desempenho exportador, destaca-se que a existência de estoque não seria o único fator que levou à consideração do potencial exportador dos EUA como relevante, conforme alegado pela BD US. De forma individualizada para a empresa, além do estoque relativamente alto disponível para entrega, a alta capacidade instalada, a ociosidade considerável e os níveis elevados de exportação em relação à produção (que variou entre [RESTRITO] entre P1 e P5) foram também fundamentais para as considerações apresentadas pela autoridade investigadora. Ademais, além dos dados primários fornecidos pela empresa, para mensuração do desempenho exportador da origem como um todo, levou-se também em consideração a capacidade instalada da Greiner US.
Acerca do pontuado pela BD US, que uma análise prospectiva levaria a conclusão de que sua produção, inclusive seu excedente, tenderiam a abastecer o mercado interno estadunidense, entende-se que os dados analisados de forma retrospectiva, levando em consideração os aportes da empresa nos autos, conduziram para um entendimento de que a empresa, em tempos recentes, se pautou bastante pelas suas vendas externas. Diante da análise presente no item 5.6.2.1.1, vislumbrou-se que cerca de [RESTRITO]% da produção da empresa em P5, ou seja, mais de um [RESTRITO] dela, teria sido destinada ao exterior. Se observamos o período imediatamente anterior, P4, essa relação chegou a representar quase [RESTRITO]% da produção anual de tubos da BD -US.
Assim, conforme destacado pela empresa em recente precedente da autoridade investigadora, "as análises prospectivas em casos de revisão de final de período deveriam ser realizadas com base em evidências positivas, as quais ensejariam a projeção futura de fatos e tendências observados no passado". Diante desse excerto, infere-se que as ações do passado consistem em indicativos de tendência de ação futura, e a análise de dados da empresa indicam que grande parte da produção seria, em termos consideráveis, utilizada para o abastecimento de mercados externos. Para a quantidade estocada, disponível à pronta entrega, a premissa a ser utilizada seria exatamente a mesma e, dito isso, não poderia se desconsiderar que o excedente estocado pela BD US não seria deslocado para o Brasil, ainda que parcialmente, no caso de extinção da medida. A contrário senso, não se poderia considerar que todo o excedente estocado da empresa seria integralmente absorvido pelo mercado interno estadunidense diante dos indicativos observado de exportação da empresa.
5.7 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Em sede de petição, a Greiner afirmou desconhecer quaisquer alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados. Ademais, não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar nos países investigados ou em outros países que pudessem afetar a oferta do produto ou ser responsável por um possível desvio de comércio.
Cabe mencionar, no entanto, que a empresa brasileira relacionada ao Grupo Becton Dickinson, BD Brasil, passou a produzir tubos para coleta de sangue no Brasil a partir de janeiro de 2019, compondo a produção nacional ainda durante o período de análise de dumping. O deslocamento de sua produção para o Brasil pode, em períodos posteriores ao investigado, surtir efeitos de diminuição das importações das origens em que há empresas produtoras a ela relacionadas, quais sejam, EUA e Reino Unido.
Ademais, constam dos autos informações acerca do início das atividades da Sarstedt Brasil, após o período de revisão. Trata-se de empresa relacionada à Sarstedt AG & Co., única produtora/exportadora alemã identificada no âmbito da investigação que ensejou a medida antidumping objeto da presente revisão. Apesar de não ter havido produção e vendas da referida empresa ao longo do período analisado, constam dos autos informações acerca de investimentos realizados e da capacidade instalada da nova planta no Brasil. Segundo dados prestados pela empresa, a capacidade instalada da fábrica no Brasil superaria os volumes de importações apurados ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Ademais, os dados posteriores ao referido período revelariam redução do volume importado pela empresa e aumento dos volumes de produto similar fabricados no Brasil.
5.8 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Não foram identificadas na base de dados disponibilizada pela OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de tubos para coleta de sangue originárias das origens investigadas.
5.9 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dumping
A peticionária, em 2 de fevereiro de 2021, ao mencionar trechos do arts. 103 e 107 do Regulamento Brasileiro, destacou que a autoridade investigadora teria concluído, para fins de início, pela continuação do dumping para Alemanha, os EUA e o Reino Unido e pela retomada de dumping para a China. A peticionária apontou estar segura que para fins de determinação final as conclusões iniciais seriam mantidas.
Para as origens com continuação de dumping, ressaltou-se que, devido às exportações dessas origens serem destinadas exclusivamente para partes relacionadas no Brasil, o preço de exportação deveria ser apurado a partir do preço de revenda para o terceiro independente no mercado brasileiro. Para a China, destacou-se que "a margem de dumping deve ser calculada com base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico."
A manifestação asseverou que a Greiner teria demonstrado que as origens que continuaram a praticar dumping possuem grande potencial para causar dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação das medidas por ora em vigor.
Em manifestação protocolada em 02 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil afirmou, ao se comparar a Sarstedt com a capacidade global que foi atribuída pela Greiner a outras empresas, tais como a BD (6,5 bilhões), por exemplo, que está claro que a empresa está longe de ser o player mais relevante do mercado, e que ela definitivamente não seria capaz de causar nenhum tipo de dano à indústria doméstica (da qual ela inclusive faz parte atualmente). Isso teria ainda sido corroborado pelos dados de composição de mercado constantes dos autos do processo.
Ao se avaliar a capacidade de produção da fábrica local da Sarstedt, que seria de quase [CONFIDENCIAL] de unidades, em comparação com as exportações da Sarstedt AG para o Brasil, de P1 a P5, que nunca teriam superado o montante de [CONFIDENCIAL] de unidades, seria possível concluir pela tendência de redução das importações de tubos para coleta de sangue originários da Alemanha. Além disso, os dados relativos ao ano completo de 2020 demonstrariam que a Sarstedt [CONFIDENCIAL].
Adiante, alegou que as exportações da Alemanha seriam incapazes de causar dano à Greiner, uma vez que esta teria mais que dobrado suas vendas e capacidade instalada no intervalo sob revisão. Sobre esse aspecto, enfatizou que, mesmo que se considerasse a capacidade atribuída à Sarstedt pela Greiner na sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, no contexto do processo de avaliação do interesse público (600 milhões de tubos de plástico por ano), tem-se que esta é a capacidade global da Sarstedt, que precisa abastecer todos os mercados nos quais a Sarstedt possui atividades atualmente. Ressaltou que essa capacidade seria inferior à capacidade nominal de produção da Greiner no Brasil (sem considerar nenhuma de suas outras plantas no exterior), que, para P5, foi informada pela empresa como sendo de 797 milhões de unidades.
Ademais, o mesmo raciocínio se aplicaria às vendas, pois ao se comparar as importações totais da Sarstedt, para P1 a P5, com as vendas da Greiner, seria possível constatar que estas foram inferiores a 10% das vendas da Greiner em todos os períodos sob análise. Assim, defendeu que o exame objetivo dos dados demonstraria que a retomada de dumping ou dano para a Greiner, em decorrência de exportações da Alemanha, seria altamente improvável. Isso porque a Greiner teria aumentado significativamente suas vendas e investimentos na expansão da sua capacidade de produção, o que já lhe teria permitido alcançar ganhos de escala significativos, uma participação de mercado elevada. Consequentemente, não haveria elementos para a prorrogação do direito antidumping em relação às exportações da Sarstedt AG, originárias da Alemanha. Os argumentos citados foram reiterados na manifestação da Sarstedt Brasil protocolada em 23 de fevereiro de 2021.
Em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a CCOIC mencionou sobre alteração das condições de mercado, solicitando a consideração do atual cenário de pandemia global da Covid-19, diante da necessidade de o produto investigado ser um instrumento de combate à pandemia. Salientou ainda que a medida antidumping já foi suspensa por 2 (duas) vezes, por razões de interesse público. Por fim, destacou ainda que entraram 2 (dois) novos players no cenário produtivo nacional, além do ingresso de várias novas origens exportadoras no mercado brasileiro, razões que revelam a desnecessidade de prorrogação da medida antidumping.
5.10 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
Cumpre mencionar que a análise quanto à probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente segue parâmetros específicos constantes da legislação multilateral e pátria. Refuta-se, nesse sentido, o pleito da CCOIC para que medidas de defesa comercial sejam utilizadas como instrumento ao combate à pandemia de COVID-19. Ademais, não foram aportados elementos que indiquem em que medida o cenário de pandemia global teria gerado alterações nas condições de mercado capazes de influenciar a decisão pela prorrogação ou não do direito antidumping vigente. Recorde-se, nesse sentido, o Decreto 8.058/2013 deixa claro que meras alegações não serão consideradas suficientes.
Quanto às manifestações da Sarstedt, esclarece-se que o início das atividades da empresa no Brasil se deu após o período de revisão, de forma que, ao longo do período analisado, as importações alemãs apresentaram tendência crescente em termos de volume. Isso não obstante, as informações quanto ao início da produção da Sarstedt no Brasil serão consideradas com vistas a se alcançar conclusão definitiva acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente. Salienta-se, a esse respeito, a natureza prospectiva das análises levadas a cabo no âmbito de uma revisão de final de período.
5.11 Da conclusão sobre a probabilidade de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da Alemanha, EUA e Reino Unido e a retomada da prática de dumping nas exportações da China.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).
O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016;
P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017;
P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e
P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos para coleta de sangue importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, fornecidos pela SERFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificou-se ter havido ingresso no Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em questão.
Primeiramente, excluíram-se as importações de diversas mercadorias que não são objeto de análise, mas são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos distintos ao objeto da revisão, tais como adaptadores, agulhas, tubos de ensaio, escalpes, tampas para tubos, entre outros.
Em seguida, foram excluídos os tubos com especificações distintas daquelas do produto objeto da revisão, como, por exemplo, tubos de vidro, tubos com aditivos distintos, tubos para coleta de RNA, tubos para coleta de sangue capilar, entre outros.
Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, sem aditivo, ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); ativador de coágulo; citrato de sódio; heparina sódica e heparina lítica.
Cumpre ressaltar que a peticionária indicou que algumas importações de tubos para coleta de sangue originárias Alemanha, de produtos da marca S-Monovette, estavam descritas erroneamente como "tubos não à vácuo". Isso porque, nos tubos dessa marca, o vácuo seria produzido em momento imediatamente anterior à coleta de sangue, o que, conforme discutido na investigação original, não os excluiriam do escopo dos tubos sujeitos à medida antidumping. Nesse sentido, essas operações de importação foram consideradas como de produto objeto ou similar ao investigado.
Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela SERFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato ao tubo para coleta de sangue objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de tubos para coleta de sangue descritos genericamente.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos a vácuo no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
100,9 |
128,1 |
81,5 |
146,8 |
China |
100,0 |
2,0 |
- |
0,3 |
0,9 |
Estados Unidos |
100,0 |
66,5 |
69,8 |
68,2 |
61,5 |
Reino Unido |
100,0 |
22,2 |
6,8 |
6,6 |
6,4 |
Total sob Análise |
100,0 |
55,7 |
56,9 |
52,9 |
52,3 |
Turquia |
100,0 |
115,9 |
99,3 |
182,3 |
205,5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
118,3 |
252,5 |
340,3 |
190,9 |
Índia |
100,0 |
109,5 |
80,8 |
118,7 |
112,1 |
Taipé Chinês |
100,0 |
158,9 |
377,0 |
390,4 |
445,6 |
Líbano |
- |
- |
100,0 |
317,2 |
234,1 |
Áustria |
100,0 |
148,8 |
26,4 |
1,1 |
2,0 |
Demais Países* |
100,0 |
5439,7 |
3628,6 |
1519,0 |
339,7 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
187,8 |
156,1 |
179,9 |
140,0 |
Total Geral |
100,0 |
86,1 |
79,7 |
82,2 |
72,5 |
*Demais Países: Austrália, Canadá, Dinamarca, Hungria, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, México, Polônia, Suíça, Tailândia e Vietnã. |
O volume das importações brasileiras de tubos a vácuo das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 44,3% de P1 para P2, aumentou 2,3% de P2 para P3, tendo voltado a apresentar decréscimos de 7% de P3 para P4 e de 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 47,7%.
Quanto ao volume importado de tubos a vácuo das demais origens pelo Brasil, observou-se acréscimo de 87,8% de P1 para P2, seguido de redução de 16,9% de P2 para P3. No período seguinte (P3 a P4), essas importações voltaram a crescer em 15,3%, apresentando decréscimo de 22,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 40% em P5.
As importações brasileiras totais de tubos a vácuo apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 13,9% de P1 para P2 e 7,4% de P2 para P3 e aumentaram 3,1% de P3 para P4. No último período de análise (P4 para P5), essas importações voltaram a apresentar redução de 11,7%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 27,5% no volume total de importações do produto.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos a vácuo no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
84,9 |
98,0 |
65,7 |
117,2 |
China |
100,0 |
2,1 |
- |
0,4 |
1,6 |
Estados Unidos |
100,0 |
59,9 |
66,4 |
65,4 |
63,2 |
Reino Unido |
100,0 |
18,6 |
7,3 |
6,4 |
5,6 |
Total sob Análise |
100,0 |
51,7 |
55,5 |
50,6 |
55,9 |
Turquia |
100,0 |
106,6 |
86,5 |
157,0 |
171,4 |
Coréia do Sul |
100,0 |
108,8 |
213,1 |
280,8 |
147,9 |
Índia |
100,0 |
78,1 |
56,7 |
95,8 |
75,8 |
Taipé Chinês |
100,0 |
134,9 |
310,8 |
356,1 |
349,3 |
Líbano |
- |
- |
100,0 |
270,8 |
171,2 |
Áustria |
100,0 |
143,0 |
23,6 |
1,6 |
2,7 |
Demais Países* |
100,0 |
1.475,5 |
983,2 |
450,2 |
312,4 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
167,7 |
132,7 |
151,2 |
112,3 |
Total Geral |
100,0 |
78,3 |
73,2 |
73,7 |
68,8 |
*Demais Países: Austrália, Canadá, Dinamarca, Hungria, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, México, Polônia, Suíça, Tailândia e Vietnã. |
O valor CIF das importações de tubos a vácuo das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: decréscimo de 48,3% de P1 para P2; aumento de 7,3% de P2 para P3; redução de 8,9% de P3 para P4; e acréscimo de 10,4% de P4 para P5. O valor CIF dessas importações registrou decréscimo acumulado de 44,1% (P1 a P5).
Já o valor CIF das importações de tubos a vácuo das outras origens registrou aumento de 12,3% em P5, com relação a P1. Ao longo do período, esse valor aumentou 67,7% de P1 para P2, diminuiu 20,9% de P2 para P3 e voltou a aumentar em 14% de P3 para P4. No último período de análise (P4 para P5), esse valor diminuiu em 25,7%.
Por fim, o valor CIF das importações totais diminuiu 21,7% e 6,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; aumentou 0,6% de P3 para P4; e voltou a diminuir 6,5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o valor CIF das importações totais decresceu 31,2%.
Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
84,2 |
76,5 |
80,5 |
79,9 |
China |
100,0 |
103,3 |
- |
131,9 |
174,2 |
Estados Unidos |
100,0 |
90,1 |
95,1 |
95,9 |
102,7 |
Reino Unido |
100,0 |
83,9 |
106,7 |
97,2 |
88,3 |
Total sob Análise |
100,0 |
93,0 |
97,5 |
95,5 |
106,7 |
Turquia |
100,0 |
92,0 |
87,2 |
86,1 |
83,4 |
Coréia do Sul |
100,0 |
92,0 |
84,4 |
82,6 |
77,5 |
Índia |
100,0 |
71,3 |
70,2 |
80,6 |
67,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
84,9 |
82,4 |
91,2 |
78,4 |
Líbano |
- |
- |
100,0 |
85,3 |
73,1 |
Áustria |
100,0 |
96,1 |
89,3 |
149,4 |
134,7 |
Demais Países* |
100,0 |
27,1 |
27,1 |
29,6 |
91,9 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
89,3 |
85,0 |
84,0 |
80,2 |
Total Geral |
100,0 |
91,0 |
91,8 |
89,6 |
94,9 |
*Demais Países: Austrália, Canadá, Dinamarca, Hungria, Itália, Japão, Jordânia, Malásia, México, Polônia, Suíça, Tailândia e Vietnã. |
Por sua vez, observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos a vácuo das origens investigadas apresentou acréscimo de 6,7% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 7% de P1 para P2, seguido de aumento de 4,9% de P2 para P3, tendo voltado a decrescer em 2% de P3 para P4 e a aumentar em 11,7% de P4 para P5. Observou-se que os preços médios das importações sujeitas ao direito antidumping foram superiores ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período.
O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 19,8%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se decréscimos sucessivos ao longo dos intervalos: 10,7% em P2, 4,8% em P3, 1,1% em P4 e 4,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
Por fim, o preço médio das importações totais de tubos a vácuo apresentou decréscimo de 5,1% quando considerados os extremos do período, de P1 a P5. Ao longo do período, esse preço apresentou o seguinte comportamento: redução de 9% de P1 para P2, acréscimo de 0,9% de P2 para P3, decréscimo de 2,4% de P3 para P4 e aumento de 5,9% de P4 para P5.
6.2 Do mercado brasileiro
Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de tubos a vácuo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da SERFB, apresentadas no item 6.1. Foram consideradas as quantidades vendidas das empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., conforme informações apresentadas pelas próprias empresas, constantes dos itens 2.2. e 3.2.
Para fins de determinação final, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelas peticionárias.
O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice de t |
|||||
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,9 |
- |
55,7 |
187,8 |
100,6 |
P3 |
159,3 |
- |
56,9 |
156,1 |
106,7 |
P4 |
184,7 |
100,0 |
52,9 |
179,9 |
117,0 |
P5 |
223,9 |
1.940,5 |
52,3 |
140,1 |
125,1 |
Observou-se que o mercado brasileiro de tubos a vácuo apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 0,6% em P2, 6,1% em P3, 9,6% em P4 e 6,9% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou acréscimo de 25,1%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos a vácuo.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice de t |
|||||
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,6 |
55,7 |
55,4 |
187,8 |
186,8 |
P3 |
106,7 |
56,9 |
53,2 |
156,1 |
146,3 |
P4 |
117,0 |
52,9 |
45,2 |
179,9 |
153,8 |
P5 |
125,1 |
52,3 |
41,8 |
140,0 |
112,0 |
Relativamente a P1, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5. Ao longo do período, houve reduções consecutivas de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período analisado aumentou de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte comportamento: aumento de [RESTRITO] p.p. em P2; redução de [RESTRITO] p.p. em P3; acréscimo de [RESTRITO] p.p. em P4 e decréscimo de [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos a vácuo.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em número-índice de t |
|||
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
136,1 |
55,7 |
40,9 |
P3 |
176,1 |
56,9 |
32,3 |
P4 |
216,5 |
52,9 |
24,4 |
P5 |
283,1 |
52,3 |
18,5 |
Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de tubos para coleta de sangue a vácuo originárias das origens sob revisão decresceram, em termos absolutos, em todos os períodos, exceto de P2 para P3. Essas importações apresentaram redução de 1,1% de P4 para P5 e de 47,7% P1 a P5, tendo alcançado em P5 ([RESTRITO] t) volume absoluto inferior àquele observado ao início da série ([RESTRITO] t);
b) houve crescimento do preço do produto objeto do direito antidumping em 6,7% de P1 para P5 e de 11,7% de P4 para P5;
c) as importações das demais origens apresentaram crescimento cumulado de 40% de P1 a P5. Por outro lado, essas importações apresentaram redução de 22,2% de P4 para P5;
d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram diminuição de sua participação relativa ao mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a participação das importações gravadas com a medida sobre o mercado brasileiro representou [RESTRITO] %;
e) As importações das demais origens sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo variado sua participação ao longo do período. Em P5, essas importações detinham [RESTRITO] % de participação sobre mercado brasileiro;
f) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional decresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), representando em P5 [RESTRITO] % da produção nacional.
Diante desse quadro, constatou-se decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão das origens gravadas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, cujo intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.
Como demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos para coleta de sangue à vácuo da empresa Greiner-Bio, responsável por 94% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Relembre-se o item 4.1 deste documento, no qual se relatou o pedido da Greiner para que a BD Brasil não fosse considerada parte da indústria doméstica e que a BD Brasil aportou dados em resposta ao questionário do produtor doméstico. Conforme justificativa discorrida no item 4.2, a autoridade investigadora acatou a solicitação da peticionária e não se consideraram os dados da BD Brasil para a composição dos dados de dano da indústria doméstica. Por outro lado, os dados desta empresa foram utilizados na composição do mercado brasileiro.
Assim, o registro de indicadores da indústria doméstica foi anexado aos autos do processo em 3 de fevereiro de 2021 com dados verificados por meio dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos à vácuo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)[RESTRITO] |
||||||
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação das vendas no mercado interno no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação das vendas no mercado externo no Total (%) |
||
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
|
P2 |
128,9 |
128,9 |
100,0 |
300,0 |
- |
|
P3 |
160,3 |
159,3 |
99,4 |
12.500,0 |
100,0 |
|
P4 |
215,7 |
184,7 |
85,6 |
389.000,0 |
2.400,0 |
|
P5 |
242,8 |
223,9 |
92,2 |
237.200,0 |
1.300,0 |
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 28,9% de P1 para P2 e aumentou 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 15,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 123,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 200% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 4.066,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 3.012%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 39%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 237.100%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Ressalte-se que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período em análise.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice de toneladas |
|||
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,9 |
100,6 |
128,0 |
P3 |
159,3 |
106,7 |
149,3 |
P4 |
184,7 |
117,0 |
157,8 |
P5 |
223,9 |
125,1 |
179,1 |
Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou acréscimos consecutivos ao longo do período, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Para o cálculo da capacidade nominal, foram consideradas as especificações técnicas de produção máxima diária de cada equipamento informado como sendo o gargalo da produção, sendo ele [CONFIDENCIAL]. Assim, o volume diário obtido foi multiplicado por 365 dias, resultando na capacidade nominal por ano da indústria doméstica. Com relação à capacidade efetiva, deduziu-se da capacidade nominal as paradas programadas.
Conforme consta da petição, não há outros produtos fora do escopo da investigação produzidos na mesma linha de produção do produto investigado. Foi informado, ainda, que a produção é realizada [CONFIDENCIAL].
Segundo a peticionária, a eliminação das distorções decorrentes da prática de dumping por meio da aplicação da medida antidumping resultante da investigação original permitiu que a Greiner realizasse investimentos para ampliação de sua capacidade instalada. Assim, em decorrência desses investimentos, [CONFIDENCIAL], ampliando sua capacidade instalada nesses períodos. A peticionária recordou que esses planos de investimentos foram discutidos no âmbito da avaliação de interesse público tratada no item 1.2.1 deste documento.
Cabe ressaltar que os dados referentes à capacidade instalada foram apresentados em unidades. A fim de que toda a análise seja realizada na mesma unidade de medida de pesos, as quantidades foram convertidas para toneladas de acordo com o proposto pela própria peticionária. Utilizou-se, nesse sentido, o peso médio de seu produto calculado a partir da média ponderada do peso de cada Código de Produto comercializado pela Greiner entre P1 e P5 (7,4 gramas por unidade).
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
||
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
|
P2 |
130,0 |
136,1 |
- |
104,8 |
|
P3 |
200,0 |
176,1 |
- |
88,1 |
|
P4 |
251,1 |
216,3 |
- |
86,2 |
|
P5 |
298,6 |
272,5 |
- |
91,3 |
O volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 36,1% de P1 para P2 e 29,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, seguiu aumentando, 22,8% de P3 para P4 e 26% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 172,5%.
De forma semelhante, a capacidade de produção efetiva apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 30% em P2, 53,8% em P3, 25,6% em P4 e 18,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período entre P1 e P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 198,7%.
O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica a evolução dos estoques de tubos à vácuo da indústria doméstica acumulado ao final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoques [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice de toneladas |
||||||
Período |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
P2 |
136,1 |
128,9 |
300,0 |
(96,9) |
118,4 |
174,9 |
P3 |
176,1 |
159,3 |
12.500,0 |
101,8 |
(86,5) |
337,3 |
P4 |
216,3 |
184,7 |
389.000,0 |
(202,6) |
(98,7) |
146,6 |
P5 |
272,5 |
223,9 |
237.200,0 |
(323,8) |
(56,2) |
351,1 |
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos a vácuo cresceu 74,9% de P1 para P2 e aumentou 92,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 56,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 139,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de tubos a vácuo revelou variação positiva de 251,1% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação entre Estoque e Produção (em número-índice) [RESTRITO] |
|||
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
174,9 |
136,1 |
129,4 |
P3 |
337,3 |
176,1 |
191,2 |
P4 |
146,6 |
216,3 |
67,6 |
P5 |
351,1 |
272,5 |
129,4 |
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial ao produto similar doméstico e outros foi realizada pela receita líquida de vendas. Já o rateio entre produção direta e indireto foi realizado, segundo consta da petição, a partir [CONFIDENCIAL].
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de plástico para coleta de sangue pela indústria doméstica.
Número de Empregados [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
139,8 |
161,4 |
206,1 |
211,2 |
Administração e Vendas |
100,0 |
121,2 |
126,8 |
151,2 |
143,6 |
Total |
100,0 |
130,0 |
143,1 |
177,1 |
175,6 |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: cresceu 39,8% de P1 para P2, 15,4% de P2 para P3, 27,7% entre P3 e P4 e 2,5%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação positiva de 111,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 21,2% entre P1 e P2 e de 4,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 19,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 43,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se aumentos de 30,0% entre P1 e P2, de 10,1% entre P2 e P3 e de 23,7% P3 para P4 enquanto que, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 75,6%, considerado P5 em relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à produção [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de tonelada
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
139,8 |
136,1 |
97,2 |
P3 |
161,4 |
176,1 |
109,1 |
P4 |
206,1 |
216,3 |
104,9 |
P5 |
211,2 |
272,5 |
129,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 2,8% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 23%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 29% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos para coleta de sangue pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
163,2 |
185,9 |
213,4 |
226,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
139,2 |
128,9 |
148,5 |
141,2 |
Total |
100,0 |
147,5 |
148,5 |
170,8 |
170,4 |
Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 63,2% de P1 para P2 e aumentou 13,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 126,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 39,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 41,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 47,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,7% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 15,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou uma pequena retração de 0,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 70,4%, considerado P5 em relação a P1.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, líquida de devoluções, abatimentos e tributos. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno também estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em mil R$ atualizados e em número-índice de R$ atualizados/t |
|||||
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
128,9 |
[CONF.] |
551,2 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
162,3 |
[CONF.] |
10.402,0 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
179,6 |
[CONF.] |
358.932,0 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
193,6 |
[CONF.] |
199.626,2 |
[CONF.] |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 28,9% de P1 para P2, 25,9% de P2 para P3, 10,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 93,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 458,8% entre P1 e P2 e de 1.783,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 3.350,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 44,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 201.873,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, verificou-se aumento de 28,9% entre P1 e P2 e de 26,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 106,4%, considerado P5 em relação a P1.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas neste documento.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice de R$ atualizados/t |
||
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
133,5 |
P3 |
101,9 |
65,3 |
P4 |
97,2 |
72,3 |
P5 |
86,5 |
66,0 |
Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4 e de 11,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 33,5% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, foi possível detectar retração de 51,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 34%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.6.3 Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos para coleta de sangue de fabricação própria no mercado interno.
Demonstração de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
128,9 |
162,3 |
179,6 |
193,6 |
CPV |
100,0 |
125,8 |
139,9 |
175,7 |
204,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
134,5 |
203,5 |
186,6 |
173,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
63,4 |
128,2 |
167,0 |
158,2 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
94,1 |
126,0 |
149,3 |
152,1 |
Despesas com vendas |
100,0 |
103,6 |
143,7 |
170,2 |
176,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
(80,3) |
92,6 |
190,2 |
127,3 |
Outras despesas operacionais (OD) |
(100,0) |
(142,0) |
(130,4) |
(189,7) |
(209,3) |
Resultado Operacional |
100,0 |
591,6 |
688,0 |
312,9 |
273,6 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
215,8 |
355,0 |
244,3 |
191,8 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
220,7 |
369,9 |
247,9 |
190,6 |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 28,9% de P1 para P2 e 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 93,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 34,5% entre P1 e P2 e de 51,3% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 8,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 73,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 491,5% e de 16,3% entre P2 e P3. Por outro lado, de P3 para P4, houve redução de 54,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 12,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 173,6%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 115,8% de P1 para P2 e 64,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 91,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 120,7% entre P1 e P2 e de 67,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 33,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 90,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro (em número-índice %) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
104,2 |
125,2 |
104,0 |
89,5 |
Margem Operacional |
100,0 |
463,8 |
427,7 |
176,6 |
142,6 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
166,7 |
218,5 |
135,2 |
99,1 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
171,3 |
227,7 |
137,6 |
98,0 |
Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3 foi possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p., e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3 respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número-índice de R$ atualizados/t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
100,0 |
101,9 |
97,2 |
86,5 |
CPV |
100,0 |
97,7 |
87,8 |
95,2 |
91,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
104,4 |
127,8 |
101,0 |
77,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
49,2 |
80,5 |
90,4 |
70,6 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
73,1 |
79,1 |
80,8 |
67,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
80,4 |
90,2 |
92,2 |
78,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
(62,3) |
58,2 |
103,0 |
56,9 |
Outras despesas operacionais (OD) |
(100,0) |
(110,2) |
(81,9) |
(102,7) |
(93,5) |
Resultado Operacional |
100,0 |
459,1 |
431,9 |
169,4 |
122,2 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
167,5 |
222,9 |
132,3 |
85,7 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
171,3 |
232,2 |
134,2 |
85,2 |
Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 2,3% de P1 para P2 e 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,7% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 4,4% entre P1 e P2 e de 22,4% entre P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 20,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 22,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 359,1%. Foi possível verificar ainda redução de 5,9% entre P2 e P3, de 60,8% de P3 para P4 e de 27,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 22,2%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 67,5% de P1 para P2 e 33,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 40,7% entre P3 e P4 e de 35,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 14,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 71,3% entre P1 e P2 e de 35,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 42,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 36,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 14,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de tubos para coleta de sangue ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.
Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em número-índice de R$ atualizados/t |
||||||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
1. Custos Variáveis |
100,0 |
99,6 |
91,8 |
90,5 |
87,0 |
|||||
1.1 Matéria-prima1 |
100,0 |
104,7 |
95,1 |
94,7 |
89,5 |
|||||
1.2 Utilidades2 |
100,0 |
66,4 |
55,3 |
56,9 |
49,1 |
|||||
1.3 Outros custos variáveis |
100,0 |
67,4 |
80,0 |
68,0 |
84,9 |
|||||
2. Custos Fixos |
100,0 |
90,2 |
59,5 |
73,1 |
70,8 |
|||||
2.1 Mão de Obra Direta |
100,0 |
108,2 |
60,3 |
60,6 |
60,4 |
|||||
2.2 Depreciação |
100,0 |
81,1 |
46,7 |
73,9 |
74,7 |
|||||
2.3 Mão de Obra Indireta |
100,0 |
76,4 |
78,6 |
91,6 |
81,3 |
|||||
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
97,6 |
85,1 |
86,9 |
83,7 |
|||||
1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui injeção, batoques, químicos, embalagem e outros. 2Nota: A rubrica "utilidades" refere-se a energia elétrica. |
Observou-se que o indicador de custo unitário de tubos para coleta de sangue diminuiu 2,4% de P1 para P2 e 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, enquanto que, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 16,3% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2 Da relação entre o custo de produção e o preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano. A tabela a seguir explicita essa relação.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de R$ atualizados/t |
|||
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,6 |
100,0 |
97,6 |
P3 |
85,1 |
101,9 |
83,5 |
P4 |
86,9 |
97,2 |
89,4 |
P5 |
83,7 |
86,5 |
96,7 |
Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.7.3 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os tubos de plástico para coleta de sangue chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.
Ao valor normal ex fabrica da BD US apurado no 5.5.2.1, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pela produtora/exportadora para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM, equivalente a 25% do frete marítimo internacional, e as despesas de internação, estimadas em 1,5% do valor CIF. Para o imposto de importação aplicou-se o percentual de 16% sobre o preço CIF.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.
Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas [RESTRITO]
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Frete Internacional (US$/t) |
[REST.] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal CIF (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[REST.] |
AFRMM (US$/t) |
[REST.] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal Internado (US$/t) |
[REST.] |
Preço Ind. Doméstica (US$/t) |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Utilizou-se como critério de rateio [CONFIDENCIAL].
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
188,0 |
17,1 |
123,7 |
389,9 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(530,5) |
(253,7) |
(284,2) |
(115,8) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
365,5 |
392,5 |
44,4 |
(543,2) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
1.231,5 |
1.410,8 |
(967,6) |
3.263,9 |
Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.331,4% de P1 para P2 e de 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 168,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 437,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 3.363,6% em P5, comparativamente a P1.
7.9 Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando o lucro líquido de cada período para o produto similar e o ativo total rateado com base [CONFIDENCIAL].
Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] Em número-índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
818,4 |
1.040,3 |
548,8 |
450,1 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
158,1 |
201,4 |
247,5 |
244,4 |
Total (A/B) (%) |
100,0 |
517,6 |
516,6 |
221,7 |
184,1 |
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Greiner, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
88,1 |
89,7 |
73,0 |
77,0 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
95,8 |
126,1 |
74,8 |
79,0 |
O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2 (-11,9%) e aumentou de P2 para P3 (1,8%). Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 23%.
O índice de liquidez corrente apresentou comportamento semelhante, tendo apresentado redução de 4,2% de P1 para P2 e aumento de 31,6% de P2 para P3. O referido indicador apresentou queda acumulada de 21% de P1 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, em termos absolutos, apresentou aumento ao longo de todo o período analisado, de modo que o volume de vendas registrado em P5 foi maior que o volume em P4 (21,2%) e em P1 (123,9%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
Adicionalmente, verificou-se que o aumento do volume de vendas da indústria doméstica foi acompanhado pelo crescimento do mercado brasileiro, em menor proporção, tanto com relação a P4 (6,5%) quanto a P5 (24,6%), tendo, portanto, aumentado também em termos relativos. Dessa forma, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou acréscimo ao longo de todo o período, alcançando 60,9% do mercado brasileiro em P5 (aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e de [RESTRITO] p.p. quando comparado a P4).
7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 123,9% de P1 a P5. Houve ainda o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. nesse mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro registrou aumento menos expressivo de P1 para P5, de 25,1%;
b) O volume de produção de tubos a vácuo da indústria doméstica também apresentou aumento ao longo de todo período de análise, tendo registrado acréscimo de 172,5% de P1 a P5. Esse aumento foi acompanhado pelo incremento da capacidade instalada efetiva no mesmo período (198,7%) resultante de investimentos realizados pela indústria doméstica ao longo do período, em que pese a redução do grau de ocupação dessa capacidade entre P1 e P5 ([RESTRITO] p.p.);
c) Os estoques aumentaram em 251,1% de P1 para P5 e 139,4% de P4 para P5. A esse respeito, cabe recordar que [CONFIDENCIAL];
d) O número de empregados ligados à produção aumentou ao longo de todo o período analisado. Com efeito, de P1 a P5, o indicador registrou acréscimo de 109,3%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 29% de P1 para P5, uma vez que houve maior incremento da produção em relação ao aumento do número de empregados no mesmo período;
e) A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno apresentou aumento de 93,3% de P1 a P5, motivada pelo incremento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, apesar da redução de seu preço ao longo do período analisado (13,5% de P1 a P5);
f) Observou-se melhora da relação entre o custo de produção e o preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que a redução dos custos de produção (16,3% de P1 a P5) foi superior à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica no mesmo período (13,5%).
g) O resultado bruto apresentou acréscimo de 73,7% de P1 para P5. A margem bruta, por sua vez, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 173,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
h) O resultado operacional exceto o resultado financeiro cresceu 91,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras se manteve constante quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de 90,6%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução pouco expressiva no mesmo período ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Diante dos dados apresentados, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de volume de vendas, de participação no mercado brasileiro, de capacidade instalada, de produção, de produtividade e de resultados bruto e operacional durante o período em análise.
No que se refere às margens de lucro bruta e operacionais, a indústria doméstica apresentou desempenho inferior em P5 desta revisão quando comparado ao período em que não sofria dano na investigação original (P2) e também quando comparado aos demais períodos desta revisão, com exceção da margem operacional de P1. Contudo, é preciso salientar que esse patamar de margens de lucro mais baixo ocorre em um cenário de expansão significativa da indústria doméstica, tanto em termos de capacidade instalada quanto de produção, de vendas e de participação de mercado.
Dessa forma, é possível que essa lucratividade decorra em grande medida da estratégia expansionista da indústria doméstica ao longo do período da revisão. Salienta-se ainda que a participação da indústria doméstica alcançada em P5 foi muito superior àquela que ela tinha na investigação original quando não sofria dano. A título exemplificativo, em P3 desta revisão a indústria doméstica já possuía margens de lucro maiores do que quando não sofria dano na investigação original, e com uma participação de mercado também maior do que naquele período. Mesmo assim, reduziu suas margens nos dois períodos seguintes para alcançar maior participação de mercado. O esforço foi efetivo, pois as massas de lucro efetivamente aumentaram de P3 para P5.
Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora na maior parte dos indicadores relacionados ao volume de vendas e lucratividade durante o período de revisão.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em quase todos os seus indicadores de dano. Houve aumento do volume de vendas no mercado interno em 123,9% de P1 a P5, bem como aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, encerrando o período de análise de continuação/retomada do dano em [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica subiu 172,5%. Deve-se frisar também que a capacidade instalada da indústria doméstica se elevou 198,7%. A capacidade instalada teve aumento maior que a produção no período, resultando em aumento da capacidade ociosa em [RESTRITO] p.p.
De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 73,7% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, aumentou em 90,6%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Entre os indicadores que apresentaram piora, observou-se elevação da relação entre produção e estoque, iniciando em [RESTRITO] em P1 e terminando em [RESTRITO] em P5.
É importante ressaltar que o preço médio de venda do produto similar no mercado doméstico apresentou redução de P1 a P5 em 13,5%, ao passo que o CPV unitário, no mesmo período, diminuiu 8,7%. Assim, apesar do grande aumento de vendas no período analisado e de forte aumento na receita líquida da indústria doméstica, a margem operacional (exceto RF e OD) apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Recorda-se que as margens de lucro mais baixas do que aquelas alcançadas quando não tinha dano na investigação original parecem ser explicadas por uma estratégia de expansão adotada pela indústria doméstica ao longo do período da revisão, já que a capacidade instalada, a produção, as vendas e a participação de mercado cresceram significativamente. Aliás, a participação da indústria doméstica em P5 desta revisão superou a participação que ela tinha quando não sofria dano em P2 da investigação original.
A título exemplificativo, em P3 desta revisão, a indústria doméstica já possuía margens de lucro maiores do que quando não sofria dano na investigação original, e também possuía participação de mercado maior do que naquele período. Mesmo assim, reduziu suas margens nos dois períodos seguintes para alcançar maior participação de mercado. O esforço foi efetivo, pois as massas de lucro efetivamente aumentaram de P3 para P5.
Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 47,6% ([RESTRITO] t). Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, ao passo que em P1 representavam [RESTRITO]%.
Ademais, cumpre ressaltar que o preço médio das importações das origens investigadas, em todos os períodos, esteve acima do preço médio das importações brasileiras do produto objeto da revisão, tendo, inclusive, apresentado aumento de 6,8% de P1 a P5.
Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado 5.5 deste documento, constatou-se a continuação da prática de dumping por Alemanha, Estados Unidos da América e Reino Unido. Ademais, no caso da China, constatou-se a probabilidade da retomada da prática de dumping, na hipótese de extinção da medida. Adicionalmente, constatou-se a existência de potencial exportador para as origens sob análise.
Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados ao mercado brasileiro.
8.3 Do preço do produto investigado, do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
8.3.1 Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes insignificantes em P5. Já as importações originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido foram consideradas representativas, de modo que foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto objeto da revisão para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
A fim de se comparar o preço dos tubos para coleta de sangue importados da Alemanha, EUA e Reino Unido com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela SERFB.
As importações do produto sujeito ao direito antidumping foram classificadas conforme quatro características principais do produto: tipo de aditivo químico, diâmetro do tubo, comprimento do tubo e volume de aspiração. Cumpre destacar, no entanto, que não foi possível, por meio das descrições dos produtos constantes dos dados de importação da SERFB, identificar o tipo de aditivo químico, o diâmetro e o comprimento dos tubos para a totalidade das operações. Foram identificados os tipos de aditivos químicos para 99,6% das importações, em termos de volume, bem como 89% do diâmetro e do comprimento dos tubos. Nos casos em que não foi possível identificar uma ou mais características, atribuiu-se tão somente as características identificadas. Para aquelas operações de importação para as quais não foi possível identificar nenhumas das características, considerou-se o preço médio do período.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação das alíquotas de 0% sobre o preço CIF para produtos classificados nos códigos 3822.00.90 e 3926.90.40 (até julho de 2018) da NCM, de 16% sobre o preço CIF no código 9018.39.99 e de 18% para 3926.90.40 (a partir de agosto de 2018); (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da SERFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF, conforme metodologia explanada no item 5.1.1.2 deste documento; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da SERFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping, exceto China, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, considerando as quatro principais características dos tubos para coleta de sangue. Os preços encontrados foram ponderados pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens sujeitas à medida, com exceção da China.
Ressalte-se que não há disponível os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de tubo para coleta de sangue.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens sujeitas à medida, exceto China, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
113,4 |
104,2 |
112,9 |
137,7 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
127,3 |
119,3 |
128,8 |
156,7 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
45,8 |
21,0 |
18,1 |
21,1 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
113,4 |
104,2 |
112,9 |
137,7 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
86,8 |
99,3 |
111,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
109,0 |
98,8 |
108,4 |
129,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
99,9 |
87,0 |
90,6 |
99,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
103,6 |
106,4 |
102,4 |
93,8 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
90,8 |
40,6 |
62,2 |
113,0 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em todos os períodos.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço Médio CIF Internado em número-índice (sem direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
114,5 |
105,2 |
113,9 |
138,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
104,9 |
92,7 |
95,1 |
106,7 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
103,6 |
106,4 |
102,4 |
93,8 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-415,5 |
3.223,2 |
1.669,0 |
-3.222,2 |
Constatou-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação dos preços das importações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, EUA e Reino Unido em P3 e P4, caso não houvesse cobrança de direito. Nos demais períodos o preço CIF internado superou o preço da indústria doméstica.
No entanto, cumpre ressaltar que as exportações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido foram realizadas em sua maioria entre partes relacionadas ao longo do período e, em especial, em P5, conforme detalhado nos itens 5.2.1.2, 5.2.2.2 e 5.2.3.2 desse documento, respectivamente. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Buscou-se, nesse sentido, metodologia alternativa para apuração do preço CIF internado praticado entre partes relacionadas dessas origens. Para tanto, foram buscadas referências nos dados da investigação original de tubos para coleta de sangue.
Com relação à Alemanha, comparou-se o preço CIF das importações originárias da Alemanha e realizadas entre partes relacionadas, de acordo com os dados disponibilizados pela SERFB, em P5 da investigação original (R$ [RESTRITO]/t) e o preço de revenda da importadora relacionada no Brasil, reconstruído em base CIF, no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]/t). A proporção encontrada foi aplicada ao preço CIF das importações originárias da Alemanha em P5 desta revisão, praticado entre partes relacionadas. Esse valor foi internado no mercado brasileiro, considerando a mesma metodologia descrita anteriormente neste item, e atribuído às operações de importação originárias da Alemanha realizadas entre partes relacionadas.
No que diz respeito aos EUA, foram comparados: a) o preço bruto das revendas de produto originário dos EUA da importadora relacionada ao Grupo BD no mercado brasileiro, em P5 da investigação original (R$ [CONFIDENCIAL]/t); e b) o mesmo preço de revenda reconstruído em base CIF, internado no Brasil, no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL]/t). Foi encontrada proporção de [CONFIDENCIAL]% do segundo preço em relação ao primeiro.
Em seguida, esse percentual foi aplicado ao preço de revenda de tubos para coleta de sangue no mercado brasileiro em P5 desta revisão, apurado com base no preço das licitações, conforme descrito no item 5.2.2.2 deste documento. O preço encontrado foi atribuído às operações de importação originárias dos EUA realizadas entre partes relacionadas.
A mesma metodologia descrita para os EUA foi também utilizada como parâmetro para apuração do preço CIF internado reconstruído do Reino Unido. Foram consideradas, para apuração da proporção entre os preços, as revendas da importadora relacionada ao Grupo BD relativas ao produto originário do Reino Unido em P5 da investigação original. A relação encontrada ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada ao preço de revenda do produto objeto do direito no mercado brasileiro, apurado a partir do preço das licitações, conforme descrito no item 5.2.3.2.
Os preços CIF internado das operações realizadas entre partes não relacionadas foram apurados a partir dos dados oficiais de importação da SERFB. O resumo dos cálculos efetuados consta da tabela a seguir.
Preço CIF Internado Reconstruído Ponderado - Alemanha, EUA e Reino Unido [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
Origem |
Partes |
Quantidade (t) |
Valor CIF Internado (R$) |
Alemanha |
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
EUA |
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Reino Unido |
Relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não relacionadas |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
[REST.] |
[REST.] |
Em seguida, o preço CIF internado no mercado brasileiro, reconstruído com base nas proxys explicadas anteriormente, foi comparado ao preço médio da indústria doméstica em P5.
Preço CIF Internado Reconstruído e Subcotação (P5) - Alemanha, EUA e Reino Unido [RESTRITO] |
|
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) (A) |
30.449,31 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
Verificou-se, da análise da tabela anterior, que houve subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido, em P5. A reconstrução se faz necessária para levar os preços ao mesmo nível de comércio, pois os preços constantes das licitações são preços realizados por revendedora, enquanto os preços da indústria doméstica são preços realizados por produtora.
Importa mencionar também que, conforme demonstra o item 6.1.2., o preço de exportação da Alemanha em base CIF foi significativamente superior ao das demais origens em todos os períodos. O preço de exportação da Alemanha também foi maior do que o do Reino Unido e o dos Estados Unidos quando considerado em base FOB, realizados os ajustes de reconstrução do preço para fins de cálculo da margem de dumping do item 5. Para fins de determinação final, conforme consta do item 8.3.2 deste documento, os cálculos de subcotação serão detalhados por origem de forma individualizada, especialmente por se tratar de análise de probabilidade de retomada do dano. Nesse sentido, as diferenças dos preços praticados pelas origens e o provável impactos destes sobre os preços da indústria doméstica poderá ser endereçada de forma mais adequada.
Quanto à China, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações chinesas para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações da China para comparação com o preço do produto similar nacional.
A peticionária indicou que o preço provável de exportação da China para o Brasil deveria ser aquele praticado nas exportações chinesas de produtos classificados no código 9018.39 do SH para países de renda média alta, conforme classificação do Banco Mundial. Justificou que o Brasil está classificado no grupo de países de renda média alta e que, portanto, os preços de exportação para esses países seriam os mais próximos do preço praticado pelos exportadores chineses para o Brasil caso as medidas antidumping fossem suspensas.
Adicionalmente, a Greiner argumentou que países de renda média alta apresentam renda nacional bruta per capita em níveis semelhantes à renda per capita brasileira. Isto seria indicativo do poder de compra dos consumidores para a aquisição de bens e serviços de saúde, com impacto direto no mercado de tubos para coleta de sangue à vácuo.
Assim, para fins de apuração de preço provável da China para o Brasil, conforme a classificação do Banco Mundial, foram analisados os dez países de renda média alta que foram os principais destinos das exportações oriundas da China de produtos classificados no código 9018.39 do SH em P5: Argentina, Cazaquistão, Colômbia, Irã, Iraque, Malásia, Peru, Rússia, Tailândia e Turquia. Ademais, para a apuração do preço médio, foram considerados os dados de todos os países de renda média alta, exceto Botswana, Bulgária, Kosovo, Ilhas Marshall, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Tonga, Tuvalu, dada a ausência de volumes importados por esses destinos no período.
Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços de exportação em P5 da China para os principais destinos de renda média alta e o preço médio das exportações para os países de renda média alta foram internalizados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete e seguro internacionais, conforme estimativa apresentada pela peticionária.
Quanto ao frete internacional, a peticionária apresentou cotações de frete junto à empresa [CONFIDENCIAL], referentes a P5, da China para o Brasil. A peticionária estimou a quantidade de caixas do produto similar que poderiam ser transportadas em um contêiner de 40 pés, a partir das medidas e quantidades de tubos da caixa comercializada pela Greiner. Por fim, a peticionária calculou o peso médio líquido de uma caixa, considerando-se o peso médio de tubo e a quantidade de tubos por caixa. Com base nesses dados, obteve-se o custo unitário de US$ 0,16/kg para o frete internacional.
Recorde-se que, para o seguro internacional e para as despesas de internação, a peticionária apresentou declaração de importação do produto similar, com [CONFIDENCIAL] adições, do porto [CONFIDENCIAL], Europa, para o porto [CONFIDENCIAL], no Brasil. Assim, indicou que o seguro internacional seria o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do custo com o frete internacional e que as despesas de internação representariam [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF do produto importado.
Dessa forma, além de frete e seguro internacionais, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF.
O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções
O resultado da comparação entre os preços prováveis indicados pela peticionária da China para o Brasil e o preço da indústria doméstica consta das tabelas abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Argentina, Colômbia e Peru |
||||||||||
Argentina |
Colômbia |
Peru |
||||||||
Preço FOB (US$/t) (a) |
7.084,89 |
7.600,57 |
7.210,96 |
|||||||
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
155,74 |
155,74 |
|||||||
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Despesas de Internação (g) = [CONF] % * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
8.555,45 |
9.161,38 |
8.703,58 |
|||||||
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
9.589,42 |
9.589,42 |
|||||||
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
1.033,96 |
428,04 |
885,84 |
|||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Cazaquistão, Irã e Iraque |
||||||||||
Cazaquistão |
Irã |
Iraque |
||||||||
Preço FOB (US$/t) (a) |
5.000,63 |
7.195,34 |
5.942,09 |
|||||||
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
155,74 |
155,74 |
|||||||
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||||||
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
6.106,45 |
8.685,23 |
7.212,66 |
|||||||
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
9.589,42 |
9.589,42 |
|||||||
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
3.482,97 |
904,19 |
2.376,76 |
|||||||
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Malásia e Tailândia |
||||||||||
Malásia |
Tailândia |
|||||||||
Preço FOB (US$/t) (a) |
11.554,68 |
7.501,13 |
||||||||
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
155,74 |
||||||||
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||||
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||||
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||||
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||||
Despesas de Internação (g) = [CONF] % * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||||||
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
13.807,46 |
9.044,53 |
||||||||
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
9.589,42 |
||||||||
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
-4.218,04 |
544,89 |
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para Rússia e Turquia |
||
Rússia |
Turquia |
|
Preço FOB (US$/t) (a) |
6.372,00 |
6.654,26 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação (g) = [CONF] % * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
7.717,81 |
8.049,47 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
9.589,42 |
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
1.871,61 |
1.539,95 |
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para a média dos países derenda média alta*, exclusive Brasil |
|
Preço FOB (US$/t) (a) |
7.389,10 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
8.912,90 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
676,52 |
*África do Sul, Albânia, Argélia, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Belize, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botswana, Bulgária, Cazaquistão, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, Guiné Equatorial, Fiji, Gabão, Geórgia, Granada, Guatemala, Guiana, Iran, Iraque, Jamaica, Jordânia, Líbano, Líbia, Malásia, Maldivas, México, Montenegro, Namíbia, Paraguai, Peru, República da Maurícia, República Dominicana, Romênia, Rússia, Samoa, Sérvia, Sri Lanka, Suriname, Tailândia, Turquia, Turcomenistão, Venezuela.
Observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para os dez maiores destinos de renda média alta, à exceção da Malásia, ou a preço semelhante à média dos preços chineses exportados para os países de renda média alta, em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Quanto à Malásia, o preço de exportação da China para esse país mostrou-se bastante elevado em relação à média dos preços praticados aos dez maiores destinos de renda média em P5, ou seja, 56,4% mais caro que a média.
Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida antidumping, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Além dos preços prováveis indicados pela peticionária, a título de exercício, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação, considerando cenários alternativos. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações do produto classificado no código 9018.39 do SH para os cinco principais destinos, os dez principais destinos e a média de preço para o mundo, utilizando as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para os cinco principais destinos, exceto Brasil * |
|
Preço FOB (US$/t) (a) |
11.391,37 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
13.615,57 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
-4.026,15 |
*EUA, Japão, Alemanha, Turquia e Rússia, nesta ordem.
Verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações da China corresponderam a 34% do valor exportado por essa origem em P5 no código 9018.39 do SH.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para os dez principais destinos, exceto Brasil* |
|
Preço FOB (US$/t) (a) |
10.585,38 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF] |
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF] |
Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t) |
[CONF] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
12.668,53 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
-3.079,12 |
*EUA, Japão, Alemanha, Turquia, Rússia, Paquistão, Irã, Itália, Países Baixos e Tailândia, nesta ordem.
Considerados os dez principais destinos das exportações chinesas em P5, correspondente a 46,9% do valor exportado por essa origem em no código 9018.39 do SH, o preço médio praticado pela china para esses destinos não apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China para o mundo, exclusive Brasil |
|
Preço FOB (US$/t) (a) |
9.952,00 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[CONF] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF] |
AFRMM (f) = 25% * b (US$/t) |
[CONF] |
Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t) |
[CONF] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
11.924,30 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
9.589,42 |
Subcotação (j) = (i) - (h) (US$/t) |
-2.334,88 |
Mesmo considerado o preço médio das exportações chinesas do produto similar para o mundo, exclusive Brasil, ainda se observaria ausência de subcotação quando aquele preço internalizado no mercado brasileiro é comparado ao preço do produto similar da indústria doméstica. Assim, caso a China voltasse a exportar tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média do mundo, em P5, suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Ressalte-se, entretanto, que o preço médio de exportação da China de produtos classificados no código 9018.39 do SH se apresentou cada vez menor conforme mais destinos foram considerados. Ademais, os três principais destinos das exportações chinesas são países de renda alta (EUA, Japão e Alemanha).
Assim, considerou-se a metodologia proposta pela indústria doméstica como adequada para fins de início da investigação. Observou-se, portanto, ser muito provável a existência de subcotação caso o direito seja extinto, o que muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
Ainda assim, tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados neste documento, as partes interessadas foram instadas as manifestar sobre o tema ao longo da instrução processual.
8.3.1.1 Das manifestações sobre o preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno
Em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2020, o Grupo BD rememorou os análises de subcotação realizadas (em relação ao preço provável e na análise de dano) e solicitou a revisão de metodologia levando em consideração que: (i) a subcotação deveria ser apurada individualmente por origem e para cada exportador que colabore com a investigação; e (ii) para a BD US, deveria ser considerado como preço de exportação o preço praticado pela BD Brasil ao primeiro comprador independente, tendo em vista que a totalidade das exportações da BD US para o Brasil teria sido realizada via parte relacionada, e considerando que a concorrência entre o produto da indústria doméstica e o produto importado se daria justamente perante o consumidor final.
Acerca da primeira consideração, o Grupo destacou a prática da autoridade investigadora em relação à análise de subcotação do preço provável realizada em outras revisões encerradas recentemente, como a de Pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originário do Canadá, China e Estados Unidos da América, em que não houve importações em volume significativo durante o período da revisão e foi realizada análise de preço provável individualizada por origem. Mencionou também a revisão de pneus de bicicleta originários da China, Índia e Vietnã, cujas importações indianas cessaram, mas houve volume importado significativo para a China e Vietnã em P5. A manifestação pontuou que a autoridade investigadora teria empregado metodologias distintas para análise do preço provável de cada uma das origens e que "apesar de realizar uma análise cumulada da subcotação nas importações originárias da China e Vietnã, a SDCOM complementou esse exercício com a análise individualizada em sua determinação final".
A título de exemplo de análises individualizadas de preço provável, foram, ademais, citadas as revisões de Pneus para automóveis originárias da Tailândia, Coreia do Sul e do Taipé Chinês e de Fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
Citando o art. 31 do Regulamento Brasileiro, o Grupo BD ponderou que duas das três condições necessárias para a análise cumulativa dos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica não estariam satisfeitas na revisão em questão. Primeiramente, pontuou-se que as importações originárias da China durante o período da revisão teriam sido insignificantes, nos termos do §2° do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 e que as condições de concorrência entre os produtos investigados e o similar nacional apresentariam diferenças. Para o Grupo BD, existiriam diferenças "evidentes entre o produto importado do Grupo BD e aquele importado de outras origens e o produzido por Greiner no Brasil" de cunho técnico, financeiro e operacional. Como a própria manifestação mencionou, as supostas diferenças teriam sido já elencadas nas respostas ao questionário do importador e do produtor nacional da BD Brasil e, por economia processual, não serão aqui repetidas.
Ainda sobre as diferentes condições de concorrência, o Grupo BD asseverou que tais diferenças estariam refletidas também na evolução das importações investigadas ao longo do período da revisão. Para o Grupo, tal fato poderia ser exemplificado pelos preços das importações originárias da Alemanha terem caíram 20,1% entre P1 e P5 e os preços das importações originárias dos Estados Unidos aumentaram 3% no mesmo período.
Novamente citando a revisão de fios de náilon, o Grupo BD pontuou que naquele caso foi realizada "uma rara análise cumulativa dos efeitos das importações investigadas em sua prática recente, tendo considerado satisfeitas as condições legais impostas pelo Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda assim, a SDCOM houve por bem complementar a análise com o cálculo da subcotação por origem".
O Grupo BD, com relação ao nível de comércio adequado para a "comparação dos preços", apontou que a metodologia mais correta seria a comparação em nível posto cliente. A BD destacou que, para fins de início, compararam-se os preços da indústria doméstica com base na receita líquida da Greiner, com o preço de exportação construído para todas as origens investigadas, na base CIF internado. Acerca da comparação, não foi relatada qualquer objeção à utilização da receita líquida da indústria doméstica para fins do exercício em questão dada, segundo o documento, a sua proximidade com o nível de comércio posto cliente. No entanto, foi objetada a utilização dos preços de exportação em base CIF internado uma vez que nesse nível de comércio estariam descontados da receita líquida "despesas diretas de vendas; (ii) despesas indiretas de vendas; (iii) despesas gerais e administrativas; (iv) custo de manutenção de estoques; e (v) custo financeiro.". Assim, para o Grupo BD, os preços utilizados no cálculo da margem de subcotação não estariam no mesmo nível de comércio.
Para a análise especifica de subcotação do preço de exportação da BD US, a manifestação asseverou que seria necessário comparar os preços da indústria doméstica com o preço da venda do produto de BD US ao primeiro comprador independente no Brasil, descontadas apenas as despesas necessárias para colocar tais preços no mesmo nível de comércio, como: tributos sobre vendas, descontos e abatimentos, devoluções e frete. Qualquer dedução além das mencionadas, para o Grupo BD, geraria "uma margem de subcotação distorcida e completamente dissociada da realidade".
Na sequência, a BD apresentou o cálculo de comparação entre o preço de exportação, considerando as premissas que a empresa julgou como corretas, e o preço da indústria doméstica conforme disponibilizado no Parecer SDCOM nº12, de 2020 e concluiu que em P5 não teria havido subcotação e que Greiner "atualmente não sofre dano pela concorrência com o produto originário dos EUA".
A Greiner, em 2 de fevereiro de 2021, protocolou documento que repisou suas considerações em relação à aplicação da melhor informação disponível para as empresas do Grupo BD.
Em relação à analise cumulativa das importações e seus efeitos sobre à indústria doméstica, a Greiner discordou da análise da BD sobre o assunto e disse ser um "absurdo" considerar que o produto investigado originário dos EUA e do Reino Unido (BD) e o da Alemanha (Sarstedt) não seriam concorrentes entre si. Sobre a análise de subcotação ser realizada em base posto-cliente, a Greiner categorizou como ilegal tal pedido, pois a comparação seria em níveis diferentes de comércio.
A Greiner, em relação à metodologia a ser aplicada para obtenção do preço provável das exportações chinesas, rememorou suas dificuldades na obtenção no preço praticado pela China em suas exportações exclusivas de tubos para coleta de sangue, em relação a base de dados pública do Trade Map. Observou-se que os dados para China estariam disponíveis apenas a nível de subposição e que a subposição 9019.39, por ser residual, englobaria diversos produtos além dos tubos analisados com preços heterogêneos.
Nesse sentido, para mitigar o efeito da heterogeneidade dos produtos abarcados na subposição em comento, a Greiner propôs metodologia para quantificar essa heterogeneidade, por meio de uma relação entre o preço médio de tubos para coleta de sangue vácuo e o preço médio dos demais produtos enquadrados na subposição 9018.39 do SH. De acordo com o documento, o propósito deste exercício seria o de "verificar se o preço médio dos tubos para coleta de sangue é, de maneira geral, mais alto ou mais baixo considerando-se o mix de produtos potencialmente exportados pela China (e por qualquer país) no âmbito da subposição 9018.39". Assim, a empresa aportou o estudo realizado que apontou que que o preço médio dos demais produtos da subposição 9018.39 seria 3,5 vezes maior do que o preço médio dos tubos para coleta de sangue a vácuo em P5, confirmando que tais tubos seriam um dos produtos mais baratos exportados dentro da subposição.
A metodologia proposta pela Greiner partiu dos dados de importação apurados com base nas estatísticas oficiais da SERFB referentes ao período entre outubro de 2018 a setembro de 2019. Extraíram-se, inicialmente, todos os registros de importação de mercadorias classificadas na subposição 9018.39, tendo sido identificadas as operações relativas a tubos para coleta de sangue a partir da descrição dos produtos importados. Feito isso, foi possível apurar o preço médio das importações totais e o preço médio referente tão somente a tubos para coleta de sangue, conforme quadro abaixo:
Valor total (US$) |
Peso líquido total |
Preço médio (US$/kg) |
|
Total Subposição 9018.39 |
322.413.044,97 |
7.945.824,47 |
40,58 |
Tubos para coleta de sangue |
6.311.656,01 |
544.424,15 |
11,59 |
Proporção |
3,5 |
A Greiner informou não saber a cesta de produtos exportados pela China na subposição 9018.39 para cada país, mas teria consciência de que, de maneira geral, a comparação entre o preço médio da subposição 9018.39 tende a ser inflado, já que consideraria tubos e uma série de outros produtos de preço mais alto, se comparado ao preço da indústria doméstica, que considera apenas o preço do similar nacional. Assim, entendeu-se que seria "razoável assumir que o preço dos tubos chineses poderia guardar alguma relação com a renda per capita do país importador, indicando o poder de compra dos consumidores para a aquisição de bens e serviços de saúde, e portanto o nível de preços dos tubos para coleta de sangue à vácuo".
Assim, para fins de determinação final, a Greiner reiterou a metodologia apresentada para fins de início, baseada nas exportações para países de renda média alta, conforme classificação do Banco Mundial, que conta com o Brasil como um desses países. Como proposta, a Greiner achou razoável considerar as exportações chinesas para países de renda média alta da América do Sul, considerando que os custos logísticos seriam similares aos de uma provável exportação para o Brasil, desconsiderando a Venezuela (preço 80% superior à média para o continente). De toda forma, asseverou a Greiner, independente dos destinos utilizados para obtenção do preço provável, seria indispensável a aplicação, nos preços obtidos das exportações chinesas da subposição 9018.39, do redutor de 3,5 e ajustado o preço da indústria doméstica considerando a depressão de preços observada.
Assim, para a peticionária, observou-se a existência de subcotação caso o direito fosse extinto, conduzindo à retomada do dano à indústria doméstica. Ademais, frisou-se que o risco de retomada de dano seria intensifica pelo potencial exportador da China no setor da saúde, e pelas margens de dumping verificadas na investigação original.
Ademais, a peticionária apresentou observação na qual destacou que a análise requerida no art. 108 do Regulamento Brasileiro, em relação à subcotação, se daria no contexto do exame do risco de retomada de dano. Para ela, isto significaria que a análise de subcotação, ou de preço provável, seria qualitativa e não quantitativa, asseverando que "assim como a análise de dano, trata-se de um exame objetivo sobre a existência ou não de subcotação ou de preço provável inferior ao preço da indústria doméstica, e não necessariamente o cálculo de uma margem de subcotação ou uma margem considerando um determinado preço provável". Ademais, a Greiner teria ressaltado que, nos termos do art. 30, §2º, da legislação em comento, além da subcotação seria necessário a apuração da existência de depressão e de supressão de preços. E com relação a esse ponto, a empresa teria identificado a ocorrência de depressão de preços entre P4 e P5, "aspecto este que deve ser considerado quando da comparação entre os preços médios de todas as origens para efeito de Determinação Final de risco de retomada de dano".
Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, ao final da fase de manifestações, o Grupo BD reiterou os argumentos apresentados em manifestação anterior quanto à necessidade de revisão dos cálculos de subcotação apresentado no âmbito do início da revisão, de forma a se apurar margem de subcotação individual para os produtores/exportadores que participaram do processo.
Após revisitar a metodologia considerada para fins do início da revisão, o Grupo BD detalhou o que viria a ser a metodologia adequada para o cálculo da subcotação. Reiterou a adequação do cálculo por origem, tendo citado novamente a revisão de SAPP, em que, não teria havido importações em quantidade representativas para nenhuma das origens investigadas, tendo a autoridade investigadora recorrido a cenários de preço provável individualizados para cada uma das origens. Citou ainda os casos de pneus de bicicleta, pneus de automóveis e fios de náilon.
O Grupo BD, em referência aos critérios elencados no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reiterou não ser adequada a análise cumulada das importações, uma vez que a China teria respondido por menos de 3% das importações brasileiras totais. Além disso, reiterou haver condições de concorrência distintas entre os produtos importados das diferentes origens objeto da revisão, tendo reiterado as justificativas para tal afirmação, conforme argumentos constantes de manifestação anterior. Segundo o Grupo BD,
"A título de exemplo, enquanto os preços das importações originárias da Alemanha caíram 20,1% entre P1 e P5, os preços das importações originárias dos Estados Unidos aumentaram 3% no mesmo período. Já os preços das importações originárias do Reino Unido sofreram redução menos significativa, de 11,7%. Além disso, conforme indicado pela própria Peticionária, enquanto as importações da Alemanha apresentaram um "forte crescimento" de quase 50%, em termos de volume, entre P1 e P5, as importações originárias dos Estados Unidos sofreram redução de 38% no mesmo período, enquanto as importações originárias do Reino Unido sofreram redução de 94%."
Ainda com relação ao cálculo da subcotação, reiterou-se a adequação de utilização do preço praticado para o primeiro comprador independente da BD Brasil. Ademais, quanto ao nível de comércio dos preços, reiterou objeção quanto à utilização da base CIF internado para os preços de exportação, uma vez que nesse nível de comércio estão descontados do faturamento bruto, além das rubricas mencionadas acima, despesas como (i) despesas diretas de vendas; (ii) despesas indiretas de vendas; (iii) despesas gerais e administrativas; (iv) custo de manutenção de estoques; e (v) custo financeiro. Segundo o Grupo BD,
"no caso de BD US, é necessário comparar os preços da indústria doméstica com o preço da venda do produto de BD US ao primeiro comprador independente no Brasil, descontadas apenas as despesas necessárias para colocar tais preços no mesmo nível de comércio do preço da indústria doméstica -- i.e., tributos sobre vendas, descontos e abatimentos, devoluções e frete.
Qualquer ajuste adicional ao preço de exportação importaria em uma redução artificial do preço de revenda das importações do Grupo BD originárias dos EUA, gerando uma margem de subcotação distorcida e dissociada da realidade. Com efeito, a análise de continuidade de dano material causado pelas importações originárias dos Estados Unidos implica necessariamente em observar se o preço de BD Brasil ao consumidor de tubos para coleta de sangue à vácuo é consideravelmente menor do que o preço de Greiner ao mesmo consumidor - tal análise somente é possível a partir de uma comparação dos preços em níveis equivalentes, o que não existe ao se tomar o preço CIF internado como parâmetro."
A fim de corroborar seu entendimento, o Grupo BD citou decisão da Comissão Europeia, em que o cálculo da subcotação teria partido do preço de revenda ao primeiro comprador independente. Quanto à prática da autoridade investigadora, afirmou não ser possível discernir uma prática uniforme e consistente, havendo, contudo, precedentes que dariam suporte a seus argumentos. O grupo BD citou, a esse respeito, que
"No caso das importações de N-butanol originário dos Estados Unidos, apesar de parcela significativa das importações investigadas ter sido realizada por partes relacionadas aos produtores/exportadores, os importadores relacionados em questão optaram por não apresentar resposta ao questionário da investigação. Assim, na determinação final, o D. DECOM calculou a margem de subcotação com base em dados da SERFB na base CIF internado, indicando ao mesmo tempo que a metodologia ideal seria considerar os "preços de revenda no Brasil"
(...)
Já na decisão referente à fixação de direitos antidumping provisórios no caso Borracha nitrílica originária da França e Coreia do Sul, essa D. SDCOM apurou margens de subcotação individuais para os produtores/exportadores participantes da investigação e relacionados a importadores no Brasil, mediante a comparação do preço de exportação reconstruído na base CIF internado com os preços da indústria doméstica na base ex fabrica. Como se vê, apesar de considerar a base CIF internado para o preço das exportações, a D. SDCOM assegurou naquele caso uma maior comparabilidade de preços, elegendo a base próxima do ex fabrica para os preços da indústria doméstica, guardando clara consistência na análise."
Pelo exposto, o Grupo BD apresentou o cálculo da subcotação adotando-se o preço de revenda da BD Brasil tendo apurado margem negativa, tendo concluído que não houve subcotação do produto da BD US importado pelo Brasil em relação ao preço da indústria doméstica. A conclusão seria consistente com as informações constantes do parecer de início da revisão, que indicavam a redução das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos Estados Unidos. Por fim, o Grupo BD salientou a inexistência de depressão e supressão de preços.
Por sua vez, em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) alegou que o preço médio das origens sob revisão seria mais elevado em todos os períodos de investigação, quando comparado à média das importações totais brasileiras. Sobre a metodologia de preço provável da China para o Brasil, a CCOIC classificou de absurdo a escolha de dez países de renda média alta como principais destinos das exportações dos tubos classificados no código SH 9018.39 originárias da China em P5. Afirmou que a escolha seria um esforço criativo em favor da indústria doméstica e que o Brasil figuraria entre as maiores economias do mundo, não sendo razoável comparar o país com o Cazaquistão, Irã, Iraque e Tailândia. Adiante, apoiou a metodologia de se usar uma cesta contendo os 5 e 10 maiores parceiros comerciais da China, além do cenário de todos os seus compradores, por meio dos quais não haveria subcotação. Por fim, destacou que não haveria precedentes da suposta "segregação da base de dados", cujo resultado pode favorecer a retomada de dano, ressaltando as metodologias usadas pela autoridade investigadora na determinação final de vidros planos flotados, magnésio metálico e papel cuchê.
No que diz respeito ao impacto provável das importações, a CCOIC reiterou que a existência de potencial exportador não significaria, isoladamente, necessidade de prorrogação de medidas antidumping, e que a autoridade investigadora deveria considerar o atual cenário de pandemia global da Covid-19, e a necessidade do produto investigado como instrumento de combate.
Em sua manifestação final, a peticionária, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, em relação ao preço provável da China, repisou sua solicitação de ajustes ao preço de exportação chinês obtido do TradeMap e coadunou com o ajuste perpetrado pela autoridade investigadora.
Em sede de manifestações finais, a CCOIC, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, reproduziu a metodologia, sem ajustes, apresentada para apuração do preço provável da China para fins de determinação final e destacou que não teria sido o observada subcotação em nenhum dos cenários analisados. Na sequência, a associação reproduziu a metodologia alternativa utilizada para apuração do preço provável de exportação chinês, para fins de determinação final, que contou com ajustes realizados pela autoridade investigadora, taxados como uma metodologia "muito criativa" pela CCOIC.
Para a associação chinesa, não seria razoável "criar" metodologia alternativa, sem precedentes, de apuração do preço provável da China "para atender aos interesses da Peticionária". Na mesma toada, foi destacado que, se as informações obtidas do código tarifário 9018.39 tiveram de ser ajustadas para fins de preço provável, então a base obtida por intermédio desse mesmo código "não serve[ria] para apuração do potencial exportador do país." Assim, pontuou-se que a adoção de diferentes critérios para a utilização da mesma base dados não seria razoável.
Acerca do ajuste metodológico realizado, a associação enfatizou que não haveria nos autos qualquer evidência de que a cesta de produtos abarcada pela subposição 9018.39 do SH tenha se mantido inalterada entre P5 da investigação original e o P5 da presente revisão. Ademais, não haveria elementos que indicassem que o perfil importador do Brasil fosse semelhante ao dos destinos das exportações chinesas para os quais o índice de ajuste foi aplicado.
Registrou-se, ainda, que não teria havido divulgação dos cálculos realizados para obtenção do fator de ajuste, tampouco sua descrição.
Na sequência, a CCOIC apresentou trechos de resoluções relacionadas às revisões antidumping de magnésio metálico (Resolução CAMEX nº 18, de 2018) e Papel Cuchê (Resolução GECEX nº 25, de 2018) na tentativa de destacar a ausência de precedentes para realização de ajustes na análise de preço provável. Foi também destacado trecho da Circular SECEX nº 58, de 2019 (laminados a frio), no sentido de demonstrar que determinadas medidas antidumping não foram prorrogadas e a revisão encerrada para origens cuja análise de preço provável demonstrou a inexistência de subcotação quando comparados os preços prováveis com o preço do similar nacional.
Considerando, então, a metodologia de preço provável sem a aplicação do ajuste, a CCOIC arguiu não haver a possibilidade de retomada de dano visto que o produto chinês chegaria ao Brasil com preço superior ao preço ofertado pela peticionária, concluindo, portanto, que não haveria riscos ao mercado brasileiro no cenário de extinção da medida antidumping.
8.3.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Conforme pontuado pelo art. 31 do Regulamento Antidumping Brasileiro, os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa, respeitando-se as disposições dos incisos I, II e III do mesmo artigo. A análise cumulada se justifica pelas dificuldades de segregação dos efeitos decorrentes de cada uma das origens investigadas, especificamente em casos em que haja dano decorrente da prática de dumping.
No âmbito da presente revisão, entretanto, está-se avaliando a probabilidade de retomada do dano. Nesse sentido, considera-se que eventual aumento futuro das referidas importações sob análise, bem como a retomada de seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica, depende de condições específicas atinentes a cada uma das origens. Dessa forma, a análise de preço provável das importações objeto de dumping e o seu efeito provável sobre os preços do produto similar da indústria doméstica foi revista para fins de determinação final, de forma que os cálculos passam a ser detalhados de forma individualizada por origem, o que atende ao pleito do Grupo BD.
O Grupo BD solicitou ainda ajustes no nível de comércio considerado para fins da comparação entre os preços de importação e os preços praticados pela indústria doméstica. A esse respeito, ratifica-se a adequação da utilização dos preços de importação na condição CIF internado. Esclarece-se, a esse respeito, que a reconstrução do preço de revenda do Brasil do Brasil visa a justamente levar os preços ao mesmo nível de comércio. Enquanto os preços da referida empresa dizem respeito à revenda do produto por meio de parte relacionada à produtora, os preços praticados pela indústria doméstica consistem em preços praticados pela produtora do produto similar.
Nesse sentido, nos termos do art.21 do decreto nº 8.058, de 2013, recorreu-se à reconstrução do preço de exportação a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente, com vistas a expurgar os efeitos decorrentes do relacionamento entre a empresa produtora e a revendedora. Apurou-se, dessa forma, o preço reconstruído para o produtor estrangeiro na condição CIF internado.
Cumpre ainda ressaltar que o fato de o produtor estrangeiro realizar vendas por intermédio de revendedora relacionada não afasta a possibilidade de que este venha a exportar o produto objeto da medida diretamente ao comprador independente. Dessa forma, com vistas a se avaliar o preço provável das importações, na hipótese de extinção da medida, julga-se adequado avaliar qual seria o preço praticado pelo fabricante do produto sob análise.
Por fim, esclarece-se que a comparação de preços de importação na condição CIF internado e o preço líquido da indústria doméstica, na condição ex fabrica, reflete a prática reiterada da autoridade investigadora. O cálculo citado pelo próprio Grupo BD, realizado no âmbito da investigação de Borracha Nitrílica, consiste em exemplo da metodologia em questão. Cumpre esclarecer que o preço ex fabrica da indústria doméstica, tanto na investigação citada, como na presente revisão, consiste no valor líquido de tributos e do frete sobre vendas, estando este no mesmo nível de comércio do preço das importações na condição CIF internado.
Com relação à metodologia de ajuste do preço provável da China, sugerida pela peticionária, remeta-se ao item 8.3.2.4 deste documento. O pleito foi acatado em parte pela autoridade investigadora, tendo sido alterado o período para fins de definição dos parâmetros de ajuste. Tendo em vista o fato de que as importações originárias da China não ocorreram em quantidades representativas no período de revisão, recorreu-se ao período de investigação da prática de dumping na investigação original. Dessa forma, o fator de ajuste sugerido foi revisto.
Por fim, com relação à manifestação da CCOIC, salienta-se que a metodologia de apuração do preço provável da China considerada para fins de início da revisão foi revista, não tendo sido mais aplicados filtros de faixas de renda aos países de destino. Ademais, quanto à existência de potencial exportador relevante, assiste razão à parte interessada quando afirma que este não consiste em fator suficiente para a eventual prorrogação da medida. Nesse sentido, com vistas a alcançar determinação final definitiva, este será avaliado em conjunto com os demais fatores relevantes elencados na legislação, dentre os quais se destaca o preço provável e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
No tocante ao reclamado pela CCOIC em relação à proxy de ajuste de preço provável para China, taxada, inclusive de "muito criativa", observa-se que sua utilização encontra precedentes em procedimentos de revisão à medida em que as análises de preço provável estão sendo aprimoradas e se tornando mais sofisticadas. Observa-se da Circular SECEX nº 33, de 2020, que iniciou a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de filme PET e da Resolução CAMEX nº 50, de 2020, que prorrogou a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de SAAP, que a utilização de proxy de ajuste similar à aqui lançada mão, ao contrário do afirmado, possui respaldo na jurisprudência recente da autoridade investigadora e mais ainda, busca um refinamento dos dados para que esses reflitam em uma cesta "mais limpa" de produtos que não do escopo.
Assim, a utilização do ajuste não visa favorecer a peticionária ou qualquer outra parte interessada, mas sim a obtenção da melhor informação disponível que seja capaz de auxiliar a autoridade investigadora no endereçamento de determinada questão. Diante da constatação da existência de diferenciação de preços entre os produtos classificados em determinado código tarifário, buscou-se parâmetro de ajuste com vistas a se apurar o que viria a ser o preço do produto similar. Quanto à utilização de dados relativos à investigação original, os quais, segundo a CCOIC, estariam defasados, salienta-se que foram enviados questionários aos produtores/exportadores chineses para que pudessem fornecer dados primários acerca de suas exportações ao longo do período de revisão. Estes, contudo, optaram por não cooperar com o processo. A descrição esmiuçada do referido ajuste consta do item 8.3.2.4, diferentemente do apontado pela CCOIC.
Ademais, diante da alegação de falta de razoabilidade à medida em que houve a aplicação da proxy de ajuste na análise de preço provável da China e não teria havido na análise de desempenho exportador, sendo que em ambas teriam sido utilizadas informações oriundas do TradeMap para o código 9018.39 do SH, informa-se que, por coerência metodológica, ajuste similar foi empregado no item que apresentou a análise de desempenho exportador para fins de determinação final (item 5.6.2).
8.3.2 Da análise da SDCOM de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
Conforme explicado anteriormente, as importações da China ocorreram em volumes insignificantes em P5. Já as importações originárias da Alemanha, dos EUA e do Reino Unido foram consideradas representativas, de modo que foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto objeto da revisão para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
Conforme consta do item 8.1 deste documento, o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica. Buscar-se-á, portanto, avaliar a probabilidade da retomada do referido dano. Nesse sentido, para fins de determinação final, a subcotação será analisada de forma individualizada por origem. Cumpre esclarecer que a análise cumulada das importações decorre da impossibilidade de segregação dos efeitos danosos à indústria doméstica causados por cada uma das origens sob análise. Entretanto, diante da ausência de dano, considera-se mais adequada a análise da probabilidade de retomada do dano para cada uma das origens, uma vez que, na hipótese de extinção da medida, o comportamento das importações tenderá a refletir as condições de oferta e de preço de cada país.
Por fim, conforme destacado já no parecer de início da revisão, os preços praticados pelas origens Alemanha, Estados Unidos da América e Reino Unido mostraram-se bastante distintos. Com efeito, os preços praticados pela Alemanha mostraram-se superiores àqueles praticados pelas outras origens. Nesse sentido, buscar-se-á avaliar os prováveis efeitos dos preços prováveis de cada origem sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida vigente.
8.3.2.1 Da Alemanha
Com vistas a avaliar o efeito provável dos preços com indícios de prática de dumping sobre os preços do produto similar da indústria doméstica, procedeu-se, inicialmente, à comparação do preço efetivo de importação do produto fabricado pela Alemanha com o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela SERFB.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, considerando as quatro principais características dos tubos para coleta de sangue. Os preços encontrados foram ponderados pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem em questão.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a Alemanha, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica. Cumpre esclarecer que os valores foram ajustados em relação àqueles constantes da Nota Técnica de Fatos Essenciais, em decorrência da correção de alguns códigos de produto atribuídos às operações de importação constantes dos dados oficiais da SERFB.
Preço Médio CIF Internado em número-índice (com direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
103,9 |
79,5 |
92,2 |
99,5 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
184,3 |
141,5 |
163,3 |
174,1 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
79,6 |
28,8 |
44,7 |
72,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
103,9 |
79,5 |
92,2 |
99,5 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
104,8 |
61,9 |
74,3 |
87,3 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
109,7 |
81,8 |
95,1 |
103,4 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
100,5 |
72,0 |
79,5 |
79,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
128,2 |
160,5 |
140,2 |
112,3 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-83,2 |
-16,8 |
-41,5 |
-58,9 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em todos os períodos.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço Médio CIF Internado em número-índice (sem direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
84,4 |
97,8 |
105,5 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
101,1 |
74,3 |
81,7 |
81,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
128,2 |
160,5 |
140,2 |
112,3 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-80,3 |
-8,1 |
-36,8 |
-57,0 |
Constatou-se da análise da tabela anterior que, caso não houvesse cobrança de direito, ainda assim não haveria subcotação dos preços das importações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha.
Reitera-se, entretanto, que as exportações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha foram realizadas em sua maioria entre partes relacionadas ao longo do período e, em especial, em P5, conforme detalhado no item 5 deste documento. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, já por ocasião do início da revisão, buscaram-se parâmetros com vistas ao ajuste dos referidos preços, a fim de que fossem expurgados os efeitos da atuação de partes relacionadas na comercialização do produto objeto da medida. Recorreram-se, dessa forma, a dados referentes à investigação original que ensejou a aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão, que contou com a participação dos principais produtores/exportadores das origens em questão, tendo estes fornecido, inclusive, dados de seus revendedores relacionados.
Com relação à Alemanha, reitera-se a ausência de resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por empresas daquele país. Dessa forma, manteve-se a metodologia adotada para fins do início da revisão, segundo a qual se comparou o preço CIF das importações originárias da Alemanha e realizadas entre partes relacionadas, de acordo com os dados disponibilizados pela SERFB, em P5 da investigação original (R$ [RESTRITO]/t) e o preço de revenda da importadora relacionada no Brasil, reconstruído em base CIF, no mesmo período (R$ [CONFIDENCIAL] /t). A proporção encontrada foi aplicada ao preço CIF das importações originárias da Alemanha em P5 desta revisão, praticado entre partes relacionadas. Esse valor foi internado no mercado brasileiro e atribuído às operações de importação originárias da Alemanha realizadas entre partes relacionadas.
Os preços CIF internado das operações realizadas entre partes não relacionadas foram apurados a partir dos dados oficiais de importação da SERFB. O resumo dos cálculos efetuados consta da tabela a seguir.
Preço CIF Internado Reconstruído Ponderado - Alemanha [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||
Origem |
Partes |
Quantidade (t) |
Valor CIF Internado (R$) |
Preço CIF Internado (R$/t) |
Alemanha |
Relacionadas |
[REST.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não relacionadas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Em seguida, o preço CIF internado no mercado brasileiro, reconstruído com base nas proxys explicadas anteriormente, foi comparado ao preço médio da indústria doméstica em P5.
Preço CIF Internado Reconstruído e Subcotação (P5) - Alemanha [RESTRITO] |
|
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) (A) |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
Verificou-se, da análise da tabela anterior, que não houve subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias da Alemanha em P5. A reconstrução se fez necessária para levar os preços ao mesmo nível de comércio, pois os preços constantes das licitações são preços realizados por revendedora, enquanto os preços da indústria doméstica são preços realizados por produtora.
8.3.2.1.1 Das manifestações acerca do preço provável do produto alemão com indícios de dumping
Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, em relação ao efeito provável dos preços dos produtos da Alemanha sobre os preços do produto similar da indústria doméstica, destacou ter havido a necessidade de recorrer aos dados de P5 da investigação original em decorrência da não cooperação da Sarstedt no âmbito da presente revisão, mesmo com a existência de importações e revendas durante o período de análise. De acordo com a Greiner, as importações da Alemanha teriam crescido entre P5 da investigação original e P5 da revisão, e o dumping se aprofundado nesse mesmo período, podendo indicar que a relação entre preço de importação e preço de revenda teria se alterado com o tempo, "resultando em informação disponível que favoreceu a parte não cooperativa".
A empresa traçou um paralelo com a utilização de dados de P5 da original para obtenção de fator de ajuste no preço provável da China, mas ponderou que não houve importações chinesas em quantidade suficiente, tampouco a participação de empresas chinesas no curso da revisão. Assim, foi solicitado que a "Sarstedt não seja beneficiada pelo fato de não ter fornecido seus dados de importação e revenda que permitissem o cálculo de uma subcotação mais condizente com a realidade de sua atuação no Brasil".
Em sua manifestação final, protocolada em 30 de março de 2021, a Sarstedt destacou que não houve subcotação dos preços dos produtos importados da Alemanha quando da análise efetuada de preço provável. Foi pontuado que pelo fato do não recebimento do questionário, a produtora/exportadora alemã não teria apresentado resposta com seus dados e por isso não comentaria os cálculos e ajustes realizados pela autoridade investigadora. Entretanto, destacou-se que, apesar não serem exatos, pois foram baseados na melhor informação disponível que não os dados primários da empresa, os resultados estariam "de acordo com a visão, afirmações e provas apresentadas ao longo desta revisão de final de período pela Sarstedt, de que seus preços são certamente mais elevados do que os preços da Greiner." Ao trazer essa afirmação, a empresa [CONFIDENCIAL].
8.3.2.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca do preço provável do produto alemão com indícios de dumping
Conforme pontuado em comentário anterior, a autoridade investigadora não pode se furtar de basear sua decisão em elementos presentes nos autos, naqueles dispostos em bases públicas e até mesmo em informações constates dos autos de investigações correlatas. Mesmo que a Sarstedt não tenha cooperado de forma plena com o procedimento de revisão, sobretudo não agregando informações primárias sobre suas exportações para o Brasil, a autoridade investigadora, diante da necessidade de obtenção do preço de exportação da origem para o Brasil, se valeu das melhores informações disponíveis para tanto. Assim, para fins de determinação final, reitera-se o disposto no item 8.3.2.1 para fins da análise dos efeitos do preço das importações alemãs sobre o preço da indústria doméstica.
8.3.2.2 Dos Estados Unidos da América
Com vistas a avaliar o efeito provável dos preços com indícios de prática de dumping sobre os preços do produto similar da indústria doméstica, procedeu-se, inicialmente, à comparação do preço efetivo de importação do produto fabricado pelos Estados Unidos da América com o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela SERFB.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, considerando as quatro principais características dos tubos para coleta de sangue. Os preços encontrados foram ponderados pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem em questão.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para os Estados Unidos da América, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado (com direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
111,7 |
105,0 |
117,4 |
137,7 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
120,0 |
115,9 |
129,6 |
151,8 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
38,2 |
18,9 |
15,2 |
13,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
111,7 |
105,0 |
117,4 |
137,7 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
111,1 |
104,4 |
116,9 |
137,1 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
111,7 |
105,1 |
117,5 |
137,8 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
102,3 |
92,6 |
98,1 |
105,8 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
121,7 |
150,5 |
139,5 |
122,5 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-59,6 |
35,5 |
-6,8 |
-68,9 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em todos os períodos, exceto P3.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
111,9 |
105,4 |
117,7 |
138,0 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
102,6 |
92,8 |
98,3 |
106,0 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
121,7 |
150,5 |
139,5 |
122,5 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
316,3 |
1.169,6 |
801,7 |
255,7 |
Constatou-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação dos preços das importações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA em todos os períodos, exceto P1, caso não houvesse cobrança de direito.
Reitera-se, entretanto, que as exportações de tubos para coleta de sangue originárias dos EUA foram realizadas em sua maioria entre partes relacionadas ao longo do período e, em especial, em P5, conforme detalhado no item 5 deste documento. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, já por ocasião do início da revisão, buscaram-se parâmetros com vistas ao ajuste dos referidos preços, a fim de que fossem expurgados os efeitos da atuação de partes relacionadas na comercialização do produto objeto da medida. Recorreram-se, dessa forma, a dados referentes à investigação original que ensejou a aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão, que contou com a participação dos principais produtores/exportadores das origens em questão, tendo estes fornecido, inclusive, dados de seus revendedores relacionados.
Reitera-se que a BD US, produtora/exportadora dos Estados Unidos da América, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Ademais, a BD do Brasil apresentou resposta ao questionário do importador, na condição de revendedora relacionada à produtora/exportadora citada.
Nesse sentido, os dados de preço dos Estados Unidos da América foram atualizados e refletem, para fins de determinação final, as informações primárias fornecidas pelas referidas empresas. Dessa forma, o preço CIF reconstruído, apurado a partir do preço de revenda da BD do Brasil, conforme metodologia descrita no item 5.5.2.1.2, foi atribuído às operações de importação originárias dos EUA realizadas entre partes relacionadas. Reitera-se que, com base nos códigos dos produtos revendidos pela BD do Brasil, foi possível distinguir a origem dos referidos produtos e, portanto, calcular o preço de exportação reconstruído específico para a origem em questão.
Os preços CIF internado das operações realizadas entre partes não relacionadas foram apurados a partir dos dados oficiais de importação da SERFB. O resumo dos cálculos efetuados consta da tabela a seguir.
Preço CIF Internado Reconstruído Ponderado - Estados Unidos da América [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||
Origem |
Partes |
Quantidade (t) |
Valor CIF Internado (R$) |
Preço CIF Internado (R$/t) |
EUA |
Relacionadas |
[REST.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não relacionadas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Em seguida, o preço CIF internado no mercado brasileiro, reconstruído com base nas proxys explicadas anteriormente, foi comparado ao preço médio da indústria doméstica em P5. Cumpre mencionar que os dados foram ajustados em relação àqueles constantes da Nota Técnica de fatos essenciais. Com vistas a se garantir a justa comparação de preços, esta passou a ser realizada por tipo de produto, considerando-se ainda as categorias de cliente atinentes à revenda da BD Brasil e das vendas da indústria doméstica.
Preço CIF Internado Reconstruído com direito antidumping e Subcotação (P5) - Estados Unidos da América [RESTRITO] |
|
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) (A) |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
Verificou-se, da análise da tabela anterior, que houve subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias dos EUA em P5, mesmo com a cobrança do direito antidumping. A reconstrução se fez necessária para levar os preços ao mesmo nível de comércio, pois a maior parte delas foi realizada por revendedora, enquanto os preços da indústria doméstica são preços realizados por produtora.
O preço CIF internado apurado a partir dos dados primários reportados pela BD do Brasil incluem o montante recolhido a título de direito antidumping. Nesse sentido, com vistas a estimar o preço provável dos Estados Unidos, na hipótese de extinção da medida, apurou-se a subcotação do preço CIF internado reconstruído, desconsiderando-se o direito antidumping, conforme cálculo apresentado no quadro a seguir:
Preço CIF Internado Reconstruído sem direito antidumping e Subcotação (P5) - Estados Unidos da América [RESTRITO] |
|
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) (A) |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
Verificou-se, da análise da tabela anterior, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias dos EUA em P5. Salienta-se que o cenário descrito se mostra mais adequado que aquele apurado com base nos dados oficiais de importação, uma vez que incorpora os ajustes decorrentes da existência de relacionamento entre o produto estrangeiro e o importador no Brasil.
8.3.2.3 Do Reino Unido
Com vistas a avaliar o efeito provável dos preços com indícios de prática de dumping sobre os preços do produto similar da indústria doméstica, procedeu-se, inicialmente, à comparação do preço efetivo de importação do produto fabricado pelo Reino Unido com o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela SERFB.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, considerando as quatro principais características dos tubos para coleta de sangue. Os preços encontrados foram ponderados pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem em questão.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para o Reino Unido, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado em número-índice (com direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
101,4 |
109,4 |
106,4 |
105,8 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
101,4 |
108,0 |
95,1 |
96,2 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
111,2 |
53,6 |
35,4 |
43,2 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
101,4 |
109,4 |
106,4 |
105,8 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
101,3 |
117,6 |
112,9 |
105,7 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
101,4 |
112,2 |
107,6 |
104,7 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
92,9 |
98,8 |
89,9 |
80,4 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) (B) |
100,0 |
122,7 |
97,7 |
92,2 |
81,8 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-60,3 |
-100,0 |
-87,4 |
-78,9 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em todos os períodos.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço Médio CIF Internado em número-índice (sem direito antidumping) e Subcotação |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
101,4 |
108,9 |
104,4 |
104,1 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
93,0 |
95,9 |
87,2 |
79,9 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) |
100,0 |
122,7 |
97,7 |
92,2 |
81,8 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
62,0 |
-86,2 |
-61,3 |
-70,4 |
Constatou-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação dos preços das importações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino somente em P2, caso não houvesse cobrança de direito.
Reitera-se, entretanto, que as exportações de tubos para coleta de sangue originárias do Reino Unido foram realizadas em sua maioria entre partes relacionadas ao longo do período e, em especial, em P5, conforme detalhado no item 5 deste documento. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela SERFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, já por ocasião do início da revisão, buscaram-se parâmetros com vistas ao ajuste dos referidos preços, a fim de que fossem expurgados os efeitos da atuação de partes relacionadas na comercialização do produto objeto da medida. Recorreram-se, dessa forma, a dados referentes à investigação original que ensejou a aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão, que contou com a participação dos principais produtores/exportadores das origens em questão, tendo estes fornecido, inclusive, dados de seus revendedores relacionados.
Reitera-se que a BD UK, produtora/exportadora do Reino Unido não apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. No entanto, a BD do Brasil apresentou resposta ao questionário do importador, na condição de revendedora relacionada à produtora/exportadora citada, tendo sido possível apurar, a partir dos dados primários de revenda do produto similar, o preço de exportação reconstruído na condição CIF internado. Reitera-se que, com base nos códigos dos produtos revendidos pela BD do Brasil, foi possível distinguir a origem dos referidos produtos e, portanto, calcular o preço de exportação reconstruído específico para o Reino Unido.
Nesse sentido, os dados de preço do Reino Unido foram atualizados e refletem, para fins de determinação final, as informações primárias constantes dos autos. Dessa forma, o preço CIF reconstruído, apurado a partir do preço de revenda da BD do Brasil, conforme metodologia descrita no item 5.5.3.1.2, foi atribuído às operações de importação originárias do Reino Unido realizadas entre partes relacionadas.
Os preços CIF internado das operações realizadas entre partes não relacionadas foram apurados a partir dos dados oficiais de importação da SERFB. O resumo dos cálculos efetuados consta da tabela a seguir.
Preço CIF Internado Reconstruído Ponderado - Reino Unido [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||
Origem |
Partes |
Quantidade (t) |
Valor CIF Internado (R$) |
Preço CIF Internado (R$/t) |
EUA |
Relacionadas |
[REST.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Não relacionadas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Em seguida, o preço CIF internado no mercado brasileiro, reconstruído com base nas proxys explicadas anteriormente, foi comparado ao preço médio da indústria doméstica em P5. Cumpre mencionar que os dados foram ajustados em relação àqueles constantes da Nota Técnica de fatos essenciais. Com vistas a se garantir a justa comparação de preços, esta passou a ser realizada por tipo de produto, considerando-se ainda as categorias de cliente atinentes à revenda da BD Brasil e das vendas da indústria doméstica.
Preço CIF Internado Reconstruído com direito antidumping e Subcotação (P5) - Reino Unido [RESTRITO] |
|
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) (A) |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
Verificou-se, da análise da tabela anterior, que não houve subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias do Reino Unido em P5. A reconstrução se fez necessária para levar os preços ao mesmo nível de comércio, pois os preços constantes das licitações são preços realizados por revendedora, enquanto os preços da indústria doméstica são preços realizados por produtora.
O preço CIF internado apurado a partir dos dados primários reportados pela BD do Brasil incluem o montante recolhido a título de direito antidumping. Nesse sentido, com vistas a estimar o preço provável do Reino Unido, na hipótese de extinção da medida, apurou-se a subcotação do preço CIF internado reconstruído, desconsiderando-se o direito antidumping, conforme cálculo apresentado no quadro a seguir:
Preço CIF Internado Reconstruído sem direito antidumping e Subcotação (P5) - Reino Unido [RESTRITO] |
|
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$/t) (A) |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
Verificou-se, da análise da tabela anterior, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias do Reino Unido em P5. Salienta-se que o cenário descrito se mostra mais adequado que aquele apurado com base nos dados oficiais de importação, uma vez que incorpora os ajustes decorrentes da existência de relacionamento entre o produto estrangeiro e o importador no Brasil.
8.3.2.4 Da China
Quanto à China, em decorrência do volume não representativo das exportações chinesas para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações da China para comparação com o preço do produto similar nacional.
Para fins de determinação final, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação, considerando os dados totais das exportações chinesas extraídos do TradeMap. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações do produto classificado no código 9018.39 do SH para o mundo, os dez principais destinos, os cinco principais destinos, a América do Sul e para seu principal destino. Consideraram-se as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária, detalhados no item 8.3.1 deste documento. A tabela abaixo detalha o cálculo da subcotação para os cenários citados.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China - P5 [RESTRITO]
Mundo |
Principal |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Volume (t) |
148.777,9 |
23.180,8 |
52.473,3 |
74.346,9 |
8.115,0 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
9.952,00 |
9.468,13 |
11.391,37 |
10.585,38 |
7.996,80 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
155,74 |
155,74 |
155,74 |
155,74 |
155,74 |
Seguro internacional (US$/t) © |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação (g) = [CONF.]% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
11.924,30 |
11.355,76 |
13.615,57 |
12.668,53 |
9.626,94 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t)(k)= (j) - (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
De acordo com os dados apresentados acima, caso a China voltasse a exportar tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para todos os cenários analisados, suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Cumpre mencionar que, por ocasião do início da revisão, as partes interessadas foram instadas a contribuir com a debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, devendo, para tanto, fornecer elementos de prova com vistas a auxiliar a tomada de decisão.
A esse respeito, a peticionária argumentou que estariam classificados no código SH de seis dígitos ampla diversidade de produtos, cujos preços apresentariam variações significativas, o que poderia afetar os cenários de subcotação apurados com base no preço provável calculado a partir dos dados do TradeMap. Dessa forma, sugeriu metodologia de ajuste pautada nos dados oficiais das importações brasileiras referentes a P5 desta revisão, conforme detalhamento constante do item 8.3.1.1.
O pleito de ajuste de preços endereçado pela peticionária foi acatado, porém julgou-se pertinente ajustar a metodologia proposta, especificamente no que tange ao período considerado para a extração dos dados. Nesse sentido, buscou-se realizar uma análise comparativa entre preço das importações da subposição 9018.39 da SH para o Brasil e das importações brasileiras do produto objeto da investigação, delineando um padrão de comportamento das exportações chinesas pela qual poder-se-ia estimar um preço provável mais acurado.
No intuito de determinar o relacionamento entre preços, foram utilizados os dados oficiais de importação do Brasil já depurados, referentes ao cálculo de preço do produto objeto da revisão, e os dados de importação brasileira da subposição 9018.39 do SH, constantes do ComexStat. No entanto, decidiu-se não utilizar os dados de importação referentes ao período da presente revisão, pois as importações originárias da China não foram representativas em decorrência da aplicação da medida antidumping. Logo, comparou-se o preço médio das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue realizadas no período de análise de dumping da investigação original com o preço médio das importações brasileiras da subposição 9018.39 do SH cursadas em P5 da investigação original (janeiro a dezembro de 2012), na condição FOB.
Dessa maneira, buscou-se identificar o perfil das exportações da China ao Brasil no que tange à subposição 9018.39 do SH, extrapolando-se as mesmas relações de preço às exportações mundiais dessa origem, no intuito de mitigar os prejuízos à comparação de preços decorrentes da heterogeneidade de produtos classificados sob o mesmo código internacional.
Com base nessa comparação, constatou-se que o preço das importações do produto objeto da investigação originário da China correspondeu a 48% do preço médio da cesta de produtos englobados na subposição supracitada em P5 da investigação original.
Desse modo, o índice obtido foi replicado sobre os preços FOB praticados pela China em suas exportações do produto classificado no código 9018.39 do SH para o mundo, os dez principais destinos, os cinco principais destinos, a América do Sul e para seu principal destino. A tabela abaixo detalha o cálculo da subcotação para os cenários citados ajustados.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China - P5 [RESTRITO]
Mundo |
Principal |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Volume (t) |
148.777,9 |
23.180,8 |
52.473,3 |
74.346,9 |
8.115,0 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
4.734,94 |
4.586,93 |
5.518,66 |
5.128,20 |
3.874,13 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/t) © |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação (g) = [CONF]% * (d) (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
5.794,27 |
5.620,35 |
6.715,14 |
6.256,34 |
4.782,81 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t)(k)= (j) - (i) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Do quadro acima, observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
Da análise dos dados apresentados, constatou-se diferença expressiva entre preços de exportação apurados para os cenários indicados, com e sem ajuste, o que acaba por determinar a existência ou não de subcotação do preço provável chinês. Tendo sido instadas a se manifestar, as partes interessadas apresentaram comentários acerca da metodologia de ajuste considerada, conforme consta do item 8.3.1.1 deste documento.
Não foram, contudo, apresentados elementos capazes de desqualificar ou mesmo alterar a referida metodologia. A classificação de diferentes tipos de produto no código tarifário em questão não pode ser ignorada para fins da tomada de decisão quanto ao provável efeito das importações chinesas sobre o preço da indústria doméstica, de forma que se reforça a adequação dos cenários de subcotação ajustados. Estes demonstram que, na hipótese de extinção da medida, os preços das importações originárias da China estariam subcotados em relação aos preços praticados da indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos nos §§ 2º e 3º do art. 30.
Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Da análise do item 7 deste documento, observou-se a melhora dos indicadores da indústria doméstica, sejam eles relacionados a volume, sejam seus indicadores financeiros ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. A despeito da melhora na maioria dos indicadores de dano da indústria doméstica, recorde-se que as margens de lucro obtidas com a venda do produto similar no mercado interno apresentaram retração durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
Já as importações das origens investigadas apresentaram consistente redução, ao longo do período de revisão, de 47,6%, bem como constante diminuição de sua participação no mercado brasileiro, saindo de [RESTRITO]%, em P1, e passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5. Quanto à China, o volume das importações alcançou quantidade não representativa em P5.
Cumpre ainda mencionar que, para o caso das origens cujos volumes de importações continuaram a ocorrer em quantidades representativas, Alemanha, EUA e Reino Unido, não foi constatada a existência de subcotação ao longo do período de revisão.
Pelo exposto, tendo em vista a melhora na maior parte dos indicadores relacionados ao volume de vendas e lucratividade, constatou-se que a medida aplicada foi suficiente para o dano outrora experimentado pela indústria doméstica.
Reitera-se, entretanto, que os dados apresentados no item 5.3, sugerem a existência de potencial exportador para as origens sob análise. Constatou-se, nesse sentido, que, em termos de capacidade instalada, dentre as origens citadas, a Alemanha detém a menor capacidade instalada, sendo esta correspondente a 85% da capacidade instalada da indústria doméstica em P5 da presente revisão.
Quanto à China, os dados fornecidos pelas empresas que cooperaram com a investigação original indicam que a capacidade instalada da origem corresponde a cerca de 2,7 vezes à capacidade da indústria doméstica em P5. Já o Reino Unido contava, no ano de 2012, com capacidade efetiva equivalente a 3,45 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5.
Conquanto não tenha sido possível obter dados das exportações estadunidenses do produto objeto da investigação para os demais destinos, a peticionária apresentou estimativa de capacidade instalada nos EUA equivalente a 6,7 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5. Ademais, a partir dos dados primários reportados pela BD US verificou-se a existência de estoques ao longo do período analisado, tendo estes representado em P5 cerca de 45% do mercado brasileiro.
Destaca-se ainda que a análise do efeito das importações no preço da indústria doméstica conduzida no item 8.3, para fins de determinação final, demonstrou que o preço ponderado CIF internado, reconstruído com vistas à neutralização dos efeitos da existência de operações entre partes relacionadas, referente a produtos originários dos EUA e do Reino Unido, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, caso não houvesse a cobrança de direito antidumping.
Por outro lado, o preço da Alemanha, na condição CIF internado, ajustado em decorrência da existência de vendas entre partes relacionadas, mostrou-se superior ao preço da indústria doméstica, o que indica que, na hipótese da extinção da medida, inexistiria subcotação para a origem em questão.
Por fim, no caso da China, diante da ausência de importações em quantidade representativas em P5, procedeu-se à análise do preço provável da origem a partir de diferentes cenários, conforme detalhamento constante do item 8.3.2.4. Constatou-se, nesse sentido, que o preço provável chinês estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme exposto no item 5.5 deste documento não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo.
Ademais, quanto às condições de oferta do produto no Brasil, cumpre mencionar que a empresa brasileira relacionada ao Grupo Becton Dickinson passou a produzir tubos para coleta de sangue no Brasil a partir de janeiro de 2019, compondo a produção nacional ainda durante o período de análise de dumping. O deslocamento de sua produção para o Brasil pode, em períodos posteriores ao investigado, surtir efeitos de diminuição das importações das origens em que há empresas produtoras a ela relacionadas, quais sejam, EUA e Reino Unido.
Isso não obstante, a despeito da redução das importações originárias dos EUA e do Reino ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, foi possível constatar a partir dos dados constantes dos autos, a prevalência da revenda de produtos importados pela BD do Brasil em contraposição à venda de produtos de fabricação própria.
Ademais, constam dos autos informações acerca do início das atividades da Sarstedt Brasil, após o período de revisão. Trata-se de empresa relacionada à Sarstedt AG & Co., única produtora/exportadora alemã identificada no âmbito da investigação que ensejou a medida antidumping objeto da presente revisão. Apesar de não ter havido produção e vendas da referida empresa ao longo do período analisado, constam dos autos informações acerca de investimentos realizados e da capacidade instalada da nova planta no Brasil.
Salienta-se que as alterações nas condições de mercado citadas devem ser analisadas em conjunto com os demais fatores relevantes, dentre os quais se destacam o potencial exportador e o preço provável. Ademais, reitera-se que o início das atividades da Sarstedt no Brasil ocorreu após o período de revisão, o que acaba por limitar a avaliação de seus efeitos sobre as condições de mercado.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado, 40% de P1 a P5, com destaque para o intervalo posterior à aplicação da medida: observou-se aumento de 87,8% de P1 para P2. Nesse sentido, as importações das outras origens chegaram a representar [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P2, passando a representar [RESTRITO]% em P5.
Recorde-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se inferior ao preço das importações provenientes das origens investigadas durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, com reduções de valor em todos os períodos individuais. Recorde-se também que há indícios de que a indústria doméstica tenha reduzido margens de lucro para aumentar sua participação de mercado, especialmente em relação às importações oriundas das demais origens, de P3 a P5.
Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, é possível que estas tenham contribuído para a redução dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica de P3 para P5.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Relembre-se que a Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, alterada pela Resolução CAMEX nº, de 25 de março de 2020, reduziu a zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. Ademais, conforme detalhamento constante do item 3.5 deste documento, a redução a zero do Imposto de Importação foi prorrogada para 30 de junho de 2021.Cumpre mencionar, que a Resolução GECEX nº 133, de 24 de dezembro de 2020, publicada em 29 de dezembro de 2020, excluiu, do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, os subitens 3926.90.40 e 9018.39.99 das NCM. Sendo assim, para esses dois subitens, a redução vigorou até 1º de janeiro de 2021. Posteriormente, publicou-se, em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 146, de 15 de janeiro de 2021, incluindo novamente no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020, diversos subitens da NCM, dentre os quais figuram os códigos 3926.90.40 e 9018.39.99.
Reitera-se ainda que, no intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
No mesmo mote, foi publicada no D.O.U., em 16 de janeiro de 2021, a Resolução GECEX nº 174, de 15 de janeiro de 2021, novamente suspendendo a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de junho de 2021, do direito antidumping sobre às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, quando originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido.
Salienta-se, por fim, que não foram observadas reduções tarifárias durante o período de análise de dano.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro, tampouco contração na demanda.
Observou-se que o mercado brasileiro de tubos a vácuo apresentou aumentos consecutivos ao longo do período: 0,6% em P2, 6,1% em P3, 9,6% em P4 e 6,5% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou acréscimo de 24,6%.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de plástico para coleta de sangue importados das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, o volume de vendas de tubos de plástico para coleta de sangue ao mercado externo pela indústria doméstica, em relação às vendas totais, saiu de zero para [RESTRITO]% de P1 para P5. O aumento mais significativo foi entre P3 e P4, com um incremento de [RESTRITO] p.p. Já no período mais recente, de P4 para P5, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. É importante ressaltar que, mesmo no período com o maior volume de vendas para o mercado externo (P4), a participação de vendas no mercado interno foi de [RESTRITO]%. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 29% de P1 a P5 e 23% entre P4 e P5. Dessa forma, este indicador não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme informações da petição, as importações/aquisições no mercado interno aumentaram de P1 para P2, chegando a representar [CONFIDENCIAL]% em P2, quando comparadas com as vendas do produto similar. Esse valor teve então quedas sucessivas e, em P5, as importações/aquisições no mercado interno representaram apenas [CONFIDENCIAL]% das vendas líquidas.
As revendas, consequentemente, tiveram um comportamento similar. Chegaram a representar [CONFIDENCIAL]% das vendas do similar em P2. Em P5 esse valor é inferior a [CONFIDENCIAL]%.
Conforme informações trazidas pela peticionária, foi necessário [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando que o incremento das importações foi pontual e específico, não se pode atribuir a esses volumes eventual deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
Em manifestação apresentada em 30 de setembro de 2020, as empresas do Grupo BD teceram comentários sobre a continuação/retomada do dano.
Sobre a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, a BD aportou resumo com os indicadores da Greiner apresentados no Parecer SDCOM nº12, de 2020, bem como a fatia de participação da peticionária no mercado brasileiro e conclui que a Greiner não apresentaria "sinais de dano ou vulnerabilidade a eventual dano que possa decorrer da extinção da medida antidumping em vigor".
Acerca do volume das importações investigadas e a tendência de comportamento dessas importações, a BD alegou que a peticionária teria buscado minimizar a perda de participação das importações investigadas no mercado brasileiro com base no "suposto elevado potencial produtor e exportador" das origens sob análise. Contudo, não teria sido apresentada nenhuma fonte pública de informação que corroborasse as alegações da Greiner. Nesse sentido, entendeu-se que para o fim em questão, não teriam sido atendidos "os padrões mínimos de prova necessários para autorizar a abertura de uma investigação de defesa comercial, especialmente considerando a centralidade da aferição do potencial produtor/exportador das origens investigadas na análise de probabilidade de retomada do dumping e do dano." Em particular, destacou o Grupo BD, as estimativas apresentadas para aferição do potencial produtor/exportador não satisfariam o padrão mínimo de "prova positiva" aludido no art. 3.2 do Acordo Antidumping.
Ademais, criticou-se a análise complementar realizada pela autoridade investigadora com base nos dados obtidos no TradeMap em decorrência dos códigos tarifários observados compreenderem inúmeros produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.
Aportando análises do grau de utilização de sua capacidade instalada, o Grupo BD enfatizou que suas subsidiárias nos EUA não disporia de capacidade ociosa para aumentar e direcionar sua produção para o mercado brasileiro, em caso de extinção da medida antidumping ora em vigor, o que deporia contra a probabilidade de retomada de dano no caso em análise.
No tocante às alterações nas condições de mercado, a manifestação destacou que as medidas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 deveriam ser exploradas com a devida atenção ao longo do processo.
Em manifestação apresentada em 2 de fevereiro de 2021, a Greiner, em relação à situação da indústria doméstica, pontuou que a imposição de medidas antidumping teria permitido que a empresa se recuperasse do dano decorrente das importações realizadas a preço de dumping efetuadas durante o período de análise da investigação original. Ademais, elencou investimentos realizados, destacou os aumentos na capacidade produtiva, que inclusive foram monitorados em avaliação de interesse público no âmbito das Resoluções CAMEX nºs42 e 106, de 2015. Na sequência, a peticionária aportou citações do Ministério da Saúde a favor da manutenção da medida antidumping aplicada, bem como as sucessivas avaliações realizadas pela Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do antigo Ministério da Fazenda sobre o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo. A empresa, então, discorreu sobre seus indicadores, destacando sua recuperação em decorrência dos investimentos realizados para ampliação da sua capacidade produtiva.
Em contraponto ao apresentado pela autoridade investigadora no Parecer SDCOM nº 12, de 2020, que recomendou o início da revisão, a Greiner discordou sobre a ponderação realizada no sentido da lucratividade da peticionária ter sido sacrificada em nome de um "expansionismo". Para a empresa, os indicadores positivos demonstraram seu crescimento, acompanhando o crescimento do mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo, e em linha com o seu projeto de investimento. Entretanto, asseverou-se que os dados também teriam demonstrado que a empresa estaria, em P5, com margens de lucro menores devido, sobretudo, a redução de seus preços entre P4 e P5, em parte, devido à concorrência com o produto importado.
Acreditando na prorrogação da medida e frisando sua importância, a Greiner destacou que foram aprovados investimentos em sua capacidade produtiva até 2025 na ordem de [CONFIDENCIAL].
Sobre o comportamento das importações, a empresa aportou análises constantes desse tópico no Parecer SDCOM nº 12, de 2020 e destacou as importações originárias da Alemanha, EUA e Reino Unido continuaram a ocorrer em função de serem realizadas por importador relacionado no Brasil, ao passo que as oriundas da China cessaram pois eram realizadas, quando da investigação original, por compradores independentes. Ademais, registou-se que se não forem prorrogados os direitos antidumping sobre a China, as importações brasileiras, que agora são diversificadas e oriundas de vários países, "voltará a se concentrar no produto chinês, que voltará a praticar dumping nas vendas ao mercado brasileiro, roubando espaço conquistado por outros fornecedores em benefício do consumidor brasileiro e causando grave dano à indústria doméstica".
A empresa apontou os benefícios vislumbrados com a aplicação da medida: equalização de condições para competição justa, diversificação das importações, elevação da produção e venda da Greiner no Brasil, entre outras. Mas destacou, no entanto, que caso as medidas não fossem prorrogadas, todo esse cenário se desfaria. Na sequência, a empresa apresentou a provável tendência das importações brasileiras, em período subsequente à P5, denominado por ela como P6, que seria observado na análise de interesse público.
Sobre as análises de depuração dos volumes importados de tubos após a publicação da Resolução CAMEX nº 26, de 2020, a Greiner destacou que a autoridade investigadora teria notado que a suspensão das medidas antidumping não resultaram no aumento das importações do produto analisado, no âmbito da avaliação de escopo em curso. De acordo com a manifestação, o comportamento esperado com a suspensão das medidas antidumping seria a de um aumento abrupto das importações, pois se acreditava que o tubo para coleta de sangue a vácuo seria útil no enfrentamento da pandemia do coronavírus, e a suspensão da medida de defesa comercial teria o propósito de facilitar as importações. No entanto, a peticionária teria comprovado que os tubos não seriam "utilizados no combate ao Covid-19 (razão pela qual as importações não aumentaram), mas que a diminuição não significa que a medida antidumping é inútil, ou que as origens sujeitas a medida têm pequeno potencial exportador. As importações de comportaram dessa forma devido às consequências econômicas da pandemia", que resultou na diminuição das rotinas laboratoriais não associadas à identificação e tratamento do coronavírus.
A Greiner enfatizou que a demanda por tubos no Brasil diminuiu durante a pandemia, impactando "severamente" a empresa (queda substancial nas vendas de tubos e aumento dos estoques).
A peticionária destacou, que o estabelecimento de produção nacional, pequena em relação às vendas desses grupos para o mercado brasileiro, por parte da BD-Brasil e da Sarstedt não deveria ser entendido como uma alteração nas condições de mercado nos termos do Regulamento Brasileiro. Ademais, a continuação das importações em "volumes relevantes" da Alemanha, EUA e Reino Unido teriam demonstrado, segundo a Greiner, que os direitos antidumping em vigor não seriam um obstáculo às atividades da BD e da Sarstedt no Brasil. Nesse sentido, o estabelecimento de uma fábrica no Brasil não mudaria as condições de concorrência no mercado brasileiro, pois as empresas já competiriam livremente.
Frisou-se, ademais, que ainda que houvesse produção local dos grupos BD e Sarstedt, haveria "o risco real de esses dois grupos manterem uma pequena fabricação no Brasil para pleitearem o término das medidas antidumping e depois retirarem a produção".
Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, ao final da fase de manifestações, o Grupo BD reiterou a melhora da maior parte dos indicadores da indústria doméstica, o que seria consistente com os demais elementos de análise referentes aos Estados Unidos, notadamente, a ausência de prática de dumping pela BD US e a ausência de subcotação ou outros efeitos sobre preço decorrentes das importações originárias do referido país. Com isso, as importações originárias dos Estados Unidos não teriam participação, atual ou prospectiva, em eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
Quanto às alterações nas condições do mercado de tubos para coleta de sangue, o Grupo BD mencionou a situação de pandemia e defendeu a adequação da suspensão das medidas de defesa comercial aplicadas sobre produtos hospitalares. Nesse sentido, afirmou que "a veia prudencial que o momento demanda" deveria dar peso decisório ainda maior aos índices e elementos que apontam para a ausência de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano, que deveriam ensejar o encerramento do processo sem a prorrogação dos direitos em relação aos Estados Unidos da América.
Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) argumentou sobre o volume das importações, destacando que houve a queda nas importações das origens investigadas entre P1-P5 e, por outro lado, aumento das demais origens. Disse ainda que a redução do volume de importações das origens investigadas coincide com o aumento da capacidade instalada e da produção, elevando o Market-Share da indústria doméstica.
Sobre o preço das importações sustentou que os preços médios das importações sujeitas ao direito antidumping foram superiores ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período e que nos dois únicos períodos em que houve aumento das importações da China os seus preços estavam acima dos praticados pelas demais origens. Falou ainda sobre o mercado brasileiro, aduzindo que este aumentou em todos os intervalos, enquanto as importações das origens investigadas se reduziram 29,5% entre P1-P5 e a das demais origens se elevaram em 1,9%. Ademais, teriam entrado novos players no mercado, que concorrem entre si, o que corroboraria a necessidade de livre mercado e desnecessidade da prorrogação da medida antidumping.
Sobre as vendas da indústria doméstica e participação de mercado sustentou que entre P1 e P5 as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 123,9% e as vendas para o mercado externo aumentaram 237%. Já a participação da ID no mercado interno aumentou 79,6% no mesmo intervalo, revelando um bom desempenho da ID. A respeito de capacidade instalada e produção afirmou que ambas tiveram aumentos consecutivos ao longo do período de análise e que, apesar de haver capacidade ociosa na indústria doméstica, este fato isolado não demanda a prorrogação da medida.
A respeito dos indicadores de dados de emprego, produtividade por empregados e massa salarial, lembrou que todos estes dados também se elevaram ao longo do período de análise da revisão. No que tange à receita líquida de vendas no mercado interno, a CCOIC destacou a elevação de 93,6% entre P1-P5, enquanto a receita decorrente de exportações aumentou 201.873,5% no mesmo intervalo. Na mesma linha, comentou o aumento das margens bruta e operacionais também ao longo da série entre P1-P5, fato que corroboraria a expansão das vendas no mercado interno e externo pela indústria doméstica. Portanto, na sua visão, a CCOIC entende que houve melhora em praticamente todos os indicadores de dano, destacando-se o aumento de 123,9% do volume de vendas entre P1 a P5, defendendo que o direito antidumping cumpriu sua obrigação e que a medida não deveria ser eternizada.
Em manifestação de 23 de dezembro de 2020, a Sarstedt Brasil argumentou sobre a necessidade de se analisar o volume de importações individualmente por cada origem, em especial a evolução das importações da Alemanha, uma vez que a Sarstedt passa a ser uma produtora doméstica a partir de 2020, substituindo a demanda por tubos de coleta importados da Alemanha, [CONFIDENCIAL] e abastecendo o mercado com produtos fabricados nacionalmente. Sobre isso, disse ainda que apesar da elevação das importações entre P1 e P5, teria havido considerável queda de [CONFIDENCIAL] p.p. das importações no período janeiro e novembro de 2020, tudo por conta do início da produção local. Adiante, comentou que os dados de produção e vendas da Greiner no Brasil se elevaram sucessivamente, a cada período no intervalo entre P1 e P5. No mesmo período, teria ainda mais que dobrado a capacidade instalada de produção de Greiner. Sustentou também que a prorrogação dos direitos antidumping só deveria ocorrer se estivesse comprovada a continuidade do dumping e do dano, o que não é o caso.
Em manifestação adicional protocolada em 02 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil alegou que o início das operações de sua planta em 2020 configuraria alteração de mercado relevante, uma vez que, no passado, a Sarstedt Brasil atuava no Brasil exclusivamente por meio da revenda de produtos importados. No entanto, a Sarstedt agora possui uma planta produtiva no Brasil, o que fez da Sarstedt Brasil, sem dúvida, uma produtora doméstica de tubos de plástico para coleta de sangue. Como consequência disso, [CONFIDENCIAL], e, portanto, não se vislumbra qualquer risco de dumping ou de dano.
Sobre os indicadores de dano, a Sarstedt alegou que as exportações da Alemanha seriam incapazes de causar dano à Greiner, uma vez que esta teria mais que dobrado suas vendas e capacidade instalada no intervalo sob revisão. Sobre este aspecto, enfatizou que mesmo que se considerasse a capacidade atribuída à Sarstedt pela Greiner na sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, no contexto do processo de avaliação do interesse público (600 milhões de tubos de plástico por ano), tem-se que esta é a capacidade global da Sarstedt, que precisa abastecer todos os mercados nos quais a Sarstedt possui atividades atualmente.
Ressaltou que essa capacidade é inferior à capacidade nominal de produção da Greiner no Brasil (sem considerar nenhuma de suas outras plantas no exterior), que, para P5, foi informada pela empresa como sendo de 797 milhões de unidades. Ademais, o mesmo raciocínio se aplicaria às vendas, pois ao se comparar as importações totais da Sarstedt (que representaram todas as suas vendas para o mercado brasileiro), para P1 a P5, com as vendas da Greiner, seria possível ver que as vendas da Sarstedt foram inferiores a 10% das vendas da Greiner em todos os períodos em análise.
Assim, defendeu que o exame objetivo dos dados demonstraria que a retomada de dumping ou dano para a Greiner, em decorrência de exportações da Alemanha, seria altamente improvável. Isso porque a Greiner aumentou significativamente suas vendas e investimentos na expansão da sua capacidade de produção, o que já lhe permitiu alcançar ganhos de escala significativos, uma participação de mercado elevada. Consequentemente, não haveria elementos para a prorrogação do direito antidumping em relação às exportações da Sarstedt AG, originárias da Alemanha. Essas afirmações estão contempladas de modo similar em nova manifestação formulada em 23 de fevereiro de 2021.
A respeito de outros fatores, a Sarstedt alegou que a Greiner está utilizando o direito antidumping não só para se proteger como indústria doméstica, mas também como um player multinacional de forma mais ampla, pois a Greiner realiza importações das suas fábricas estrangeiras, principalmente da sua sede global na Áustria (que não está dentre as origens investigadas), que somou as quantidades totais que a Sarstedt importou no mesmo período.
Afirmou ainda que a Greiner importaria produtos similares aos da Sarstedt Brasil como os tubos contendo o aditivo Fluoreto. Sobre o tema, destacou ainda que a própria Greiner também importa tubos de plástico para coleta de sangue das suas fábricas no exterior, principalmente de sua sede global na Áustria e, olhando para P4 e P5, é possível ver que as importações da Greiner da Áustria quase alcançaram as quantidades totais que a Sarstedt importou no mesmo período. Como consequência da Áustria não ser uma origem investigada, diz que enquanto a Sarstedt e outros importadores, tais como a BD, incorreram em custos significativamente mais elevados para oferecerem seus produtos no Brasil, a Greiner conseguiu aumentar suas vendas e participações de mercado no Brasil, mesmo em um cenário de amplo crescimento do mercado, tanto por meio de importações não sujeitas a direitos dumping, como de uma ampla expansão da sua capacidade de produção local. Com base no exposto acima, seria evidente que as importações feitas pela Greiner não são irrelevantes e têm, de fato, um impacto significativo sobre o abastecimento do mercado brasileiro, bem como sobre outros produtores nacionais, a exemplo da Sarstedt. Essas alegações também foram reiteradas na nova manifestação protocolizada em 23 de fevereiro de 2021.
Ainda em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a Sarstedt Brasil, ao falar sobre o volume de importações, novamente destacou que, embora as importações da Sarstedt da Alemanha tenham, de forma geral, aumentado durante o período compreendido entre P1 e P5, seria importante reforçar que a demanda brasileira por tubos de plástico para coleta de sangue cresceu acentuadamente durante tal período e, portanto, qualquer aumento nas importações é um mero reflexo de tal crescimento total do mercado, e representa um crescimento substancialmente menor do que o crescimento nas vendas da indústria doméstica. Ademais, reiterou que o volume absoluto de tubos importados e vendidos pela Sarstedt no Brasil seria muito pequeno quando comparado às vendas da Greiner e ao mercado total de tubos no Brasil, de modo que seu market share sempre teria ficado abaixo [CONFIDENCIAL] . Por fim, destacou que o crescimento de importações originárias da Alemanha entre P1 e P5 (um aumento de 65,6%) e particularmente entre P4 e P5 (um aumento de 80%), mais do que dobrando a participação da Alemanha nas importações brasileiras (de 4,6% para 9,39%), se deveu ao fato de, durante esse período, [CONFIDENCIAL] . O fato de os números de importação terem sido mais elevados em P5, não representaria, portanto, um aumento do market share da Sarstedt no Brasil, como afirmado pela Greiner. Assim, a solicitação da Greiner de que "P6" não seja utilizado para efeitos desta revisão de final de período deve ser desconsiderada, uma vez que a redução das importações seria uma tendência planejada pela Sarstedt. A empresa ainda reiterou suas manifestações anteriores no sentido de que os dados fornecidos pela Sarstedt comprovam que em P6 o preço médio de compra dos produtos foi consideravelmente superior ao preço de compra praticado entre P1 e P5. Além disso, com base nos dados de janeiro a novembro de 2020, a Sarstedt estaria atualmente eliminando gradualmente seu estoque de produtos importados, os tubos importados e fabricados localmente representavam [CONFIDENCIAL], respectivamente, das vendas totais de tubos de plástico para coleta de sangue da Sarstedt Brasil (em termos de volume). Em fevereiro de 2021, esta proporção já teria alcançado [CONFIDENCIAL] .Com relação ao impacto provável das importações, a Sarstedt reiterou que os tipos mais comuns de tubos, que também têm a maior demanda no mercado brasileiro, seriam aqueles que já estão sendo produzidos localmente pela Sarstedt Brasil. Portanto, a Sarstedt continuará a importar da Alemanha apenas determinados tubos de plástico para coleta de sangue, os quais não serão fabricados no Brasil devido às suas características específicas e aos pequenos volumes demandados no país.
A Sarstedt reiterou que a própria Greiner realizaria importações de suas fábricas estrangeiras (ex: Áustria) que não só incluem produtos similares aos objeto da presente investigação (ou seja, produtos que a Greiner também fabrica localmente), mas também produtos importados pela Greiner são "similares" aos fabricados localmente no Brasil pela Sarstedt - particularmente, tubos contendo o aditivo Fluoreto. Assim, como resultado das significativas importações da Greiner de origens não sujeitas à medida antidumping seria possível até mesmo que tais importações já prejudiquem e/ou venham a prejudicar a produção local de tubos para coleta de sangue da Sarstedt Brasil, apesar de, no seu entender, seus produtos não serem concorrentes diretos.
Em sua manifestação final, apresentada em 30 de março de 2021, a associação chinesa CCOIC realizou um apanhado de seus comentários apresentados ao longo da manifestação quanto à situação da indústria doméstica, as importações das origens analisadas e a ausência de subcotação na análise de preço provável da China sem ajuste.
Foram destacados, ademais, determinados dados de indicadores de dano da peticionária que indicaram, segundo a associação chinesa, "tratar-se de uma indústria sadia". Pontuou-se, ademais, não ser razoável a intenção da Greiner de "bloquear" o mercado brasileiro para as origens em análise, visto que não estariam presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação da medida antidumping.
Em relação ao exame das alterações nas condições de mercado, a CCOIC reproduziu as conclusões presentes sobre o assunto na nota técnica de fatos essenciais e pontuou que a existência de novos produtores do similar nacional configuraria uma alteração relevante no mercado de tubos brasileiro.
A CCOIC, ao comentar sobre efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, mencionou sobre o crescimento do volume importado das origens não analisadas e sobre o suposto indício de achatamento das margens de lucro da peticionária no intuito de se ganhar maior participação no mercado brasileiro frente essas importações. A associação chinesa destacou também o incremento no desempenho exportador da Greiner, pontuando que em P4, período de maior volume exportado, a participação do peticionário no mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue foi de 85,6%.
Como conclusão, a CCOIC enfatizou que os requisitos elencados no art. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro não foram atendidos e requereu o encerramento da revisão com extinção das medidas antidumping para a China.
Em sua manifestação final, a Sarstedt rememorou dados e análises apresentados pela autoridade investigadora em relação às importações brasileiras de tubos e o mercado brasileiro.
Ademais, [CONFIDENCIAL]. Assim, solicitou-se pela não consideração desse aumento como uma "tendência ou de que qualquer dano seria retomado", uma vez que estaria relacionado "a uma circunstância bastante específica".
Na sequência, a empresa realizou comparações entre as importações oriundas da Alemanha e dos EUA e destacou que se somado tais quantitativos considerando P1 a P5, a parcela relativa ao país europeu representaria 11,8% do total e 10,6% considerando também as importações chinesas. Foi enfatizado, então, que as importações oriundas da Alemanha não poderiam ser imputadas como causa de "de qualquer dano potencial que a Greiner afirme estar na iminência de sofrer". Destacou-se, ademais, que importações oriundas de outras origens como Coreia do Sul, Índia e Turquia ocorreram em maior volume que as da Alemanha, possivelmente sendo a causa da redução de certos indicadores de lucratividades da Greiner, conforme apontou-se na nota técnica de fatos essenciais.
A empresa repisou que a partir de 2021 as importações da Alemanha irão diminuir, visto que [CONFIDENCIAL]. Foram repisadas análises já apresentadas pela empresa sobre os quantitativos importados durante os períodos de análise de retomada de dano e os a serem produzidos no Brasil, bem como quais tipos de tubos serão aqui fabricados.
A Sarstedt replicou determinadas conclusões alcançadas pela autoridade investigadora quando da emissão da nota técnica de fatos essenciais em relação à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica diante de eventual extinção do direito antidumping.
A melhora dos indicadores da Greiner, aliada ao comportamento das importações ao longo dos períodos analisados, conduziu para "uma indicação clara", segundo a Sarstedt, de que a prorrogação da medida para a Alemanha não se justificaria neste momento. A empresa novamente enfatizou que seria uma origem "menos relevante" que os EUA e que suas importações teriam ocorrido em menor quantidade que as da Coreia do Sul, Índia e Turquia. Também destacou pontos sobre a substituição de suas importações pela produção nacional, discordando, portanto, do concluído pela autoridade investigadora de que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, os produtores/exportadores das origens investigadas muito provavelmente direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos, quando comparados ao mercado brasileiro.
Assim, restou claro para a empresa alemã, a despeito das conclusões da autoridade investigadora de que o dumping teria continuado a ocorrer, que não haveria dano e que não há probabilidade de retomada do dano à Greiner, resultante das importações originárias da Alemanha no caso de eventual extinção do direto para essa origem. Para a Sarstedt, a prorrogação dos direitos antidumping sobre as importações provenientes da Alemanha não cumpriria os requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que foi requerida a sua não prorrogação para a origem. Como pedido alternativo, requereu-se a imediata suspensão do direito, no caso de prorrogação, com base no art. 109 do regramento supra.
8.8 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Incialmente, esclarece-se que a melhora apresentada pela indústria doméstica, por si só, não é capaz de fundamentar a decisão pela prorrogação ou pela extinção da medida. Tendo sido constatada melhora dos indicadores, resta ainda avaliar, no âmbito de uma revisão de final de período, a probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Nesse mesmo sentido, a redução das importações sujeitas à medida ao longo do período analisado não afasta a necessidade de se proceder à análise da probabilidade de que estas voltem a crescer e a causar dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Salienta-se, a esse respeito, que, no caso da Alemanha, EUA e Reino Unido, constatou-se a continuação da prática de dumping, a despeito da queda nas importações.
Quanto à situação da indústria doméstica, reiteram-se as conclusões acerca de seus indicadores apresentados por ocasião do início da revisão. Ainda que determinados indicadores financeiros não tenham alcançado o mesmo patamar de períodos de não dano da investigação original, esse comportamento deve ser analisado em conjunto com o incremento do volume de vendas do produto similar e o aumento da participação dessas vendas no mercado brasileiro.
Quanto à manifestação do Grupo BD acerca da ausência prática de dumping pela BD US e da ausência de subcotação dos preços de importação dos EUA, salienta-se que as análises constantes deste documento contrariam a afirmação da empresa.
Com relação à afirmação da CCOIC de que os preços médios das importações sujeitas ao direito antidumping teriam sido superiores ao preço das importações das demais origens, esclarece-se que estes representam, em grande medida, preços entre partes relacionadas, o que foi considerado no âmbito da análise do efeito provável sobre os preço da indústria doméstica, conforme consta do item 8.3 deste documento.
Com relação às manifestações da Sarstedt, em relação ao início da produção de sua filial no Brasil, reitera-se que este ocorreu após o início da revisão, tendo as importações de origem alemã apresentado comportamento crescente ao longo do período analisado. Isso não obstante, salienta-se que as informações prestadas tempestivamente pela empresa serão consideradas no âmbito da recomendação final.
Cumpre mencionar, a esse respeito, a análise de uma revisão de final de período possui natureza prospectiva, conforme reconhecido na jurisprudência da OMC. A análise olha para o passado para encontrar parâmetros para a determinação, mas com a finalidade de determinar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano na hipótese de extinção da medida antidumping.
A Sarstedt afirmou que a continuação da prática do dumping e do dano dela decorrente seria requisito necessário à prorrogação da medida. Cumpre esclarecer que, nos termos da legislação estrangeira e pátria, a revisão de final de período analisará a probabilidade de continuação ou da retomada do dumping e do dano. Em caso de análise de retomada do dano, ainda que não haja deterioração dos indicadores da indústria doméstica, deve-se avaliar se o dano seria retomado, na hipótese de extinção da medida.
A empresa fez referência a importações realizadas pela indústria doméstica. A esse respeito, reitera-se análise detalhada no item 8.6.9 deste documento, em que se concluiu que o incremento das importações foi pontual e específico, não sendo, portanto, relevante para as conclusões acerca da probabilidade de retomada do dano.
Sobre a manifestação da peticionária sobre eventual estratégia da Sarstedt, informa-se que não é atribuição autoridade investigadora julgar estratégias de negócios privados. As análises devem se ater aos elementos constantes dos autos relativos às alterações nas condições de mercado. Tais elementos, juntamente com os demais fatores relevantes, dentre os quais se destacam o potencial exportador e o efeito provável dos preços de importação sobre os preços da indústria doméstica embasarão a recomendação final.
Com relação à manifestação final da CCOIC, reitera-se que o fato de os efeitos danosos decorrentes da prática de dumping terem sido neutralizados não impede que a medida seja prorrogada. Com efeito, no âmbito de uma revisão de final de período, caberá a análise quanto à probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção do direito vigente.
Quanto à existência de novos produtores nacionais, salienta-se que as alterações nas condições de mercado citadas devem ser analisadas em conjunto com os demais fatores relevantes, dentre os quais se destacam o potencial exportador e o preço provável. Ademais, reitera-se que o início das atividades da Sarstedt no Brasil ocorreu após o período de revisão, o que acaba por limitar a avaliação de seus efeitos sobre as condições de mercado. Quanto à BD do Brasil, reitera-se a prevalência de operações de revenda de produtos importados sobre as vendas de produtos de fabricação própria pela empresa.
Por fim, quanto aos requisitos a serem atendidos para fins de prorrogação da medida, comentados tanto pela CCOIC quanto pela empresa Sarstedt, remetam-se aos itens 8.9 e 11 deste documento, dos quais constam as conclusões acerca da probabilidade de retomada do dano e da recomendação final da autoridade investigadora.
8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano para fins de determinação final
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2, a indústria doméstica durante a vigência do direito apresentou melhora em quase todos os seus indicadores de dano, enquanto as importações objeto da medida se reduziram praticamente pela metade ([RESTRITO] % de P1 para P5). A melhora dos indicadores da indústria doméstica pôde ser constatada por intermédio, sobretudo, do aumento do volume de vendas no mercado interno, e sua consequente reverberação nos indicadores financeiros, e no incremento de sua participação no mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue de P1 para P5, representando [RESTRITO] % desse mercado em P5 (incremento de [RESTRITO] p.p em relação à P1). Destaca-se que as importações investigadas reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, ao passo que em P1 representavam [RESTRITO] %. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano.
Conforme consta do item 5 deste documento, conclui-se pela probabilidade de continuação da prática de dumping para a Alemanha, EUA e Reino Unido e pela probabilidade de retomada da prática de dumping para a China.
Para a Alemanha, a análise de desempenho exportador realizada com base nas exportações do país (item 5.6.2), ajustadas pela proxy que buscou contabilizar os tubos conforme o escopo inseridos na subposição 9018.39 do SH, indicou que as vendas externas da origem representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro para o mesmo período de comparação. Já a sua capacidade instalada, obtida com base em informações trazidas pela peticionária, foi considerada a menor dentre as origens em análise e representou cerca de 85% da capacidade instalada da Greiner em P5 da presente revisão. A ociosidade da planta produtiva observada para a origem, com base em informações da investigação original, chegou a 13,8%. Assim, diante das informações apresentadas, não se pode afastar a existência de potencial exportador para a origem, ainda que em montante inferior às demais origens investigadas.
Da análise de preço provável para a Alemanha (item 8.3.2.1), na hipótese de extinção da medida vigente, verificou-se a ausência de subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias do país em P5. Registre-se que em todos os cenários realizados neste documento não foi constatada subcotação das importações da Alemanha, mesmo naqueles em se buscou expurgar os efeitos do relacionamento entre a produtora/exportador alemã e sua coligada no Brasil. Dessa maneira, o nível de preço atualmente praticado pela exportadora alemã mostrou-se bastante superior ao preço praticado pelas demais origens analisadas e ao preço praticado pela indústria doméstica.
Reitera-se a existência de potencial exportador para a origem Alemanha, sendo este, contudo, inferior ao potencial apurado para as demais origens sob análise, de forma que não constam dos autos dados que indiquem ser provável o rebaixamento dos preços do produto alemão, em decorrência do elevado potencial exportador dos produtores/exportadores daquele país. Ao contrário, constam dos autos informações de que as referidas importações tendem a ser, ao menos em parte, substituídas pelas vendas de fabricação própria de empresa relacionada à produtora/exportadora alemã, que iniciou a produção de tubos para coleta de sangue no Brasil após o período de revisão.
Assim, apesar das conclusões sobre a continuação da prática de dumping nas exportações alemãs destinadas ao Brasil, entende-se não restar demonstrado ser provável a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de tubos de coleta de sangue originárias da Alemanha, na hipótese da extinção da medida antidumping.
Em relação aos EUA, a análise de potencial exportador foi baseada nos dados de capacidade instalada da origem visto que informações sobre as exportações estadunidenses de tubo para coleta de sangue não estariam disponíveis em bases públicas de dados (TradeMap e USITC). Assim, de acordo com o constante no item 5.6.2, observou-se que a capacidade produtiva dos EUA, apurada com base na capacidade instalada de apenas duas das produtoras de tubos para coleta de sangue situadas no país, seria correspondente a cerca de 6,7 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica brasileira. Ademais, mediante dados primários apresentados pela BD US, observou-se que empresa em P5 acumulou estoques que, sozinhos, representam cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro vislumbrado para o mesmo período, além de suas exportações terem representado parcela elevada em relação à produção da empresa (cerca de [RESTRITO] % em P5 e [RESTRITO] % em P4, configurando, respectivamente, o menor e maior percentual observado). Apesar de não contar com dados de exportação nem de ociosidade produtiva para os EUA como um todo, as informações presentes nos autos indicam pelo relevante potencial exportador do país.
Acerca do provável efeito do preço provável de exportação dos EUA sobre o preço da indústria doméstica, a análise apresentada no item 8.3.2.2 mostrou que, mesmo com a cobrança do direito antidumping, houve subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias dos EUA em P5. A referida subcotação seria ainda maior, na hipótese de extinção da medida. Assim, entende-se ser provável a retomada do dano à indústria doméstica caso haja a extinção da medida antidumping vigente e os EUA continuem a exportar para o Brasil com preço de dumping.
No tocante ao Reino Unido, a análise de potencial exportador foi baseada nas exportações da origem para o mundo durante P5 da revisão, bem como na capacidade instalada observada para o país com base em dados de P5 da investigação original, diante da ausência e cooperação pela BD-UK na presente revisão. As exportações dessa origem, apuradas com base na metodologia apontada no item 5.6.2, apontaram que os volumes exportados pelas empresas britânicas representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Já a análise de capacidade produtiva do Reino Unido indicou que no ano de 2012 as empresas do país possuíam capacidade efetiva equivalente a 3,45 vezes a capacidade instalada da indústria doméstica em P5, apresentando percentual de ociosidade de 14,8%. Diante do exposto, pôde-se concluir pela existência de potencial exportador para origem em questão.
A análise de preço provável para o Reino Unido (item 8.3.2.3), na hipótese de extinção da medida vigente, demonstrou que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço CIF internado reconstruído, referente às importações originárias do Reino Unido em P5. Assim, entende-se ser provável a retomada do dano à indústria doméstica caso haja a extinção da medida antidumping vigente e o Reino Unido continue a exportar para o Brasil com preço de dumping.
Para a China, a análise realizada com base nas exportações do país asiático para o mundo em P5 (item 5.6.2), ajustadas pela proxy que buscou contabilizar os tubos conforme o escopo inseridos na subposição 9018.39 do SH, indicou que as vendas externas dessa origem, de forma isolada, representaram cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro para o mesmo período de comparação. Já a sua capacidade instalada de produção, com base nos dados fornecidos pelas empresas que cooperaram com a investigação original, indicam que a capacidade instalada chinesa, apurada com base tão somente nos dados das empresas que cooperaram com a referida investigação, correspondeu a 2,7 vezes à capacidade da peticionária em P5. Informa-se ainda que o percentual de ociosidade observado para a China alcançou 4,4% de sua capacidade de produção, com base em dados de P5 da original. Nesse sentido, as informações constantes nos autos indicam para a existência de potencial exportador para a China.
Diferentemente das demais origens, não foi constatada a existência de importações em volumes representativos do produto objeto da medida originário da China. Nesse sentido, procedeu-se à análise do preço provável da referida origem, a partir de diversos cenários. Por meio da referida análise, considerando-se os ajustes atinentes à contabilização apenas de produto inserido no escopo dentro da subposição do SH analisada, verificou-se a existência de subcotação em todos os cenários propostos, conforme detalhamento constante do item 8.3.2.4. Reitera-se a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, de forma que se buscou, com base na melhor informação disponível nos autos, apurar preços ajustados com vistas a se garantir a justa comparação com o preço da indústria doméstica.
Nesse sentido, considerando o preço de exportação médio da China para o mundo, para seu principal destino, para os 5 maiores destinos (Top 5), para os 10 maiores destinos (Top 10) e para a América do Sul, conjuntamente com a probabilidade de retomada da prática de dumping e o relevante potencial exportador dessa origem, conclui-se ser provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para a China.
De igual maneira, foi analisado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do dumping sobre a indústria doméstica. Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, é possível que estas tenham contribuído em algum grau para a redução dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica de P3 para P5.
Para os demais fatores, quais sejam, impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico, desempenho exportador, produtividade da indústria doméstica, consumo cativo, importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica, conclui-se que estes não contribuíram de forma significativa para a deterioração de indicadores da indústria doméstica.
Em suma, demonstrou-se ao longo deste documento que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de tubo para coleta de sangue originárias dos EUA e Reino Unido continuarão a ocorrer a preços de dumping. No caso da China, constatou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping, na hipótese de extinção da medida. Ademais, constatou-se que as importações originárias dos países citados levarão, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito. Já para a Alemanha, não restou demonstrado ser muito provável que as importações daquela origem, a despeito da continuação da prática de dumping, levarão à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A peticionária se manifestou a respeito das medidas adotadas pelo governo no âmbito do combate ao Covid-19. O produto objeto da presente investigação foi objeto de três resoluções CAMEX que resultaram nas seguintes mudanças: redução a 0% do imposto de importação, suspensão da exigência de licenciamento para importação e suspensão dos direitos antidumping.
A Greiner informou que compreende a necessidade dessas medidas, pois a situação atual do país é, de fato, excepcional. Afirma ainda que, nesse novo contexto, irá concorrer temporariamente com produtos que, no passado, causaram danos à indústria doméstica. Ressalta que a concorrência com esses produtos "faz parte dos esforços que a empresa está empreendendo para que vidas sejam preservadas".
A peticionária destacou a importância de se preservar a indústria nacional, especialmente no que se refere a produtos do setor da saúde. Como a demanda mundial por produtos essenciais ao combate à pandemia aumentou, muitos países adotaram medidas para facilitar a importação e para dificultar a exportação desses produtos, de forma a garantir o abastecimento interno. No caso de tubos para coleta de sangue à vácuo, se o Brasil fosse dependente de importações, poderia enfrentar uma situação de desabastecimento.
A Greiner confirmou o compromisso de fornecer continuamente seus produtos para o mercado doméstico. Destacou que espera que a situação seja pontual e temporária e que, com o retorno das atividades à normalidade, continuará sendo essencial manter a proteção à indústria doméstica contra às práticas desleais de comércio.
Em sede de manifestações finais, a peticionária, em protocolo realizado em 30 de março de 2021, requereu com base no art. 3º, §1º do Decreto nº 8058, de 2013, que a Resolução do GECEX que encerre a revisão com a prorrogação das medidas antidumping revogue a Resolução GECEX nº 147, de 15 de janeiro de 2021, que suspendeu as medidas antidumping com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da Covid-19. Para a Greiner, teria restado comprovado, no procedimento de avaliação de interesse público, que tubos para coleta de sangue a vácuo não contribuiriam no enfretamento a Covid-19 e não haveria qualquer outra razão de interesse público que justificasse a suspensão dos direitos antidumping.
9.1 Dos comentários da SDCOM acerca das outras manifestações
Em relação às manifestações apresentadas pela Greiner em tópico anterior, remeta-se à avaliação de interesse público conduzida pela autoridade no ambiente do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia (SEI/ME), por meio dos processos SEI nº 19972.100698/2020-55 (confidencial) e nº 19972.100697/2020-19 (público).
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
10.1 Do cálculo do antidumping definitivo dos EUA
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue da produtora/exportadora BD US, conforme evidenciado no item 5.5.2 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Origem |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
EUA |
BD US |
10.401,0 |
306,6% |
Trata-se, portanto, de alíquota superior às vigentes tanto para a BD US quanto para as demais empresas dos EUA. Assim, para as demais empresas, será recomendada a manutenção da alíquota vigente, dado que esta foi efetiva para neutralizar o dano causado à indústria doméstica.
Cabe, então, realizar o cálculo do menor, de modo a se verificar a margem de dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da BD US para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro.
10.1.1 Da Becton, Dickinson and Company (EUA)
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações BD US para o Brasil, de US$ 10.401,0/t.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). O preço então foi convertido para dólares estadunidenses e ponderado pelo volume vendido por tipo de produto. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada venda efetuada.
Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da BD Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário do importador.
No cálculo dos preços internados de tubos para coleta de sangue exportados pela BD US, foram considerados os preços CIF internados médios de exportação, reconstruídos a partir das revendas ao primeiro comprador independente no Brasil, para cada tipo de produto. O valor CIF internado foi auferido por meio dos dados reportados pela BD Brasil em resposta ao questionário do importador.
Assim, conforme discorrido no item 5.5.2.1.2 deste documento, para a apuração do preço de exportação CIF internado no Brasil, em reais, foram deduzidos da receita bruta de cada fatura os descontos e abatimentos, os impostos incidentes sobre as vendas, bem como frete interno. Ademais, foram descontadas as despesas de revenda, quais sejam, as despesas de armazenadas, as despesas de venda e gerais e administrativas do importador relacionado, bem como uma margem de lucro, apurada para um importador atuante no mesmo setor, a CM Hospitalar S.A.
Com relação aos produtos exportados para o Brasil, cujo país de aquisição foi o Uruguai, cabe relembrar que não houve resposta do importador independente e que as faturas de venda foram emitidas pela filial BD Uruguay, de modo que a BD US não teria acesso a estas. Dessa forma, o preço CIF internado no Brasil para essas operações foi reconstruído a partir do preço de importação FOB, apurado com base nos dados oficiais de importação da SERFB. Para retirar o efeito sobre preço do exportador relacionado, recorde-se que foram deduzidos valores unitários de despesas de venda e gerais e administrativas do importador relacionado, bem como uma margem de lucro, apurada para um importador atuante no mesmo setor, a CM Hospitalar S.A.
Foram então somados os valores de frete internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela BD Brasil, foram obtidos valores unitários médios a título de frete internacional, de Imposto de Importação, de despesas de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do valor CIF internado no Brasil.
Registre-se ainda que se considerou que o produto ex fabrica da indústria doméstica competiria com o produto internado em porto brasileiro, mas ainda não entregue ao importador. Assim foi deduzido também montante de transporte interno do local de desembaraço para o importador, apurado como valor unitário em dólares a partir do questionário ao importador.
O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo de produto revendido pela BD Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela BD Brasil. Constatou-se não ter havido vendas no mercado interno de produtos que pudessem ser comparados conforme as sete características de CODIP. Assim, a comparação se deu, quando possível, ao nível da característica mais importante: aditivo químico, diâmetro do tubo e comprimento.
Atente-se que, em sede de resposta às informações complementares, a peticionária excluiu CODIPs B1 e B6, referentes a produtos fora do escopo desta revisão, de forma que a característica "diâmetro" da indústria doméstica foi reportada da seguinte maneira: B2 = 8mm £ d £ 10mm; B3 = 10mm < d £ 12mm; B4 = 12mm < d £ 14mm e B5 = 14mm < d £ 16mm.
Por outro lado, a autoridade investigadora enviou questionários aos produtores domésticos, aos produtores/exportadores e aos importadores com as seguintes equivalências de CODIP: B1 = 8mm £ d £ 10mm; B2 = 10mm < d £ 12mm; B3 = 12mm < d £ 14mm e B4 = 14mm < d £ 16mm. Por conseguinte, comunica-se às partes que os devidos ajustes para a característica "diâmetro" foram realizados para a justa comparação entre o produto exportado e o produto produzido no Brasil.
Com os preços CIF internados ponderados da BD US obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação da Becton, Dickinson and Company - BD US
Preço de Exportação CIF (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de importação (US$/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (US$/t) |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
Preço de Exportação CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (US$/t) |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) |
[REST.] |
Subcotação (%) |
[REST.] |
Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora BD US foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.5.2.1.3 deste documento (US$ 10.401,90/t). Quanto à subcotação relativa, esta foi apurada dividindo-se a subcotação absoluta (US$ [RESTRITO] /t) pelo preço de exportação CIF no Brasil (US$/t [RESTRITO] ), resultando em [RESTRITO] %. Ambos os valores são superiores ao direito vigente para a BD US, de forma que se recomendará a prorrogação sem alteração para a produtora/exportadora, haja vista que a autoridade investigadora entendeu que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica e não requere majoração.
10.2 Do direito antidumping definitivo do Reino Unido
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue do Reino Unido para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.5.3 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - BD UK
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Preço de ExportaçãoFOB(US$/t) |
[REST.] |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
7.019,94 |
Margem de Dumping Relativa |
153% |
Preço de ExportaçãoCIFno Brasil (US$/t |
[REST.] |
Alíquotaad valorem(margem absoluta/PreçoCIF) |
146,7% |
Diante da não cooperação da BD UK no curso da revisão, conformado pelo não fornecimento da totalidade dos dados solicitados em sede do questionário do produtor/exportador, nos termos do art. 78, § 3º, inciso I, os cálculos de menor direito não foram realizados para a empresa britânica, uma vez que sua margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
Com relação ao montante atualmente em vigor, a margem ad valorem de 146,7% apresenta-se maior que o direito aplicado a BD UK na investigação original. A esse respeito, reitera-se a análise constante do item 8.4 deste documento, segundo a qual o direito atualmente em vigor foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos do dumping sobre a indústria doméstica. Não há, portanto, razões para majoração do direito vigente para a produtora/exportadora em questão.
Por outro lado, observou-se que o direito vigente para as empresas não identificadas do país está em patamar muito superior à margem de dumping apurada para a origem no âmbito da presente revisão. Assim, considera-se razoável a atualização do montante do direito antidumping vigente para as demais empresas do Reino Unido, com base na margem de dumping apurada para a BD UK, correspondente a US$ 7.019,94/t. Dividida pelo preço de exportação CIF, obteve-se o percentual ad valorem de 146,7%.
Cumpre destacar que a medida atualmente vigente para os demais produtores/exportadores britânicos que viessem a exportar para o Brasil é de 492,8% e com a proposta de redução passaria a ser de 146,7%, gerando uma redução de 346,1 p.p. ou 70,2%.
10.3 Do direito antidumping definitivo da China
Em relação à China, nos termos do §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, como ocorrido com as importações chinesas, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados apresentados pelas partes interessadas no âmbito da revisão.
Conforme análise detalhada constante do item 8.3.2.4, a apuração do preço provável para a China buscou superar as limitações atinentes aos dados públicos, tendo sido necessários ajustes, com vistas a se endereçar os argumentos da peticionária quanto à existência de produtos não englobados no escopo da revisão, de preços diversos, mas que seriam classificados no código tarifário que abarca os tubos para coleta de sangue. Reitera-se, a esse respeito, que, por ter se baseado em dados sólidos da investigação original, julgou-se coerente o ajuste aplicado. Entretanto, apenas por meio de dados primários, que somente poderiam ser fornecidos pelos produtores/exportadores da origem, seria possível apurar de forma efetiva a cesta de produtos exportada pelo país.
Tendo em vista ausência desses dados para China, a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano se pautou, dentre outros fatores, na existência de cenários consistentes de subcotação, considerando-se o ajuste de cesta de produto realizado com base na melhor informação disponível (relativo à aplicação da proporção de tubos para coleta de sangue, nos moldes do escopo da investigação, em relação a totalidade dos produtos nos códigos tarifários investigados considerando P5 da original, sobre o preço provável de exportação do TradeMap), combinado, ademais, com a existência de relevante potencial exportador desta origem.
Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, considera-se razoável a atualização dos montantes do direito vigente com base nos dados apurados na revisão. Reitera-se, entretanto, a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses, o que impediu a análise da subcotação dos preços chineses em relação aos preços da indústria doméstica por tipo de produto. Somente por meio dos dados primários a serem fornecidos pelas empresas chinesas, seria possível apurar a exata diferença de preços a ser refletida na medida recomendada a fim de impedir a retomada do dano à indústria doméstica. Dessa forma, com vistas a se proceder à pretendida atualização dos montantes da medida vigente com base nos dados apurados na revisão, procedeu-se à comparação entre o preço provável apurado para a China e o valor normal apurado para os produtores/exportadores chineses.
Assim, como parâmetro escolhido, optou-se pela utilização do preço provável de exportação da China para mundo por representar o cenário de maior agregação possível de destinos. Ademais, para a definição do direito antidumping, comparou-se o preço provável em menção com o valor normal obtido para origem, constante do item 5.4.1.2, conforme observado a seguir:
Direito antidumping proposto - China - Demais (US$/t)
Preço provável FOB (Mundo) |
Valor normal Delivered |
Diferença absoluta |
Diferença relativa |
4.734,94 |
10.147,41 |
5.412,47 |
114,3% |
Para mensuração do direito antidumping em base ad valorem, considerou-se a diferença absoluta obtida na tabela anterior (US$ 5.412,47/t) em relação ao preço provável para o mundo em base CIF (US$ 4.898,16/t). Assim, apurou-se um montante de 110,5 %.
Cumpre destacar que a medida atualmente vigente para os produtores/exportadores Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd., Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd e Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory) são inferiores ao montante apurado da comparação indicada. A esse respeito, reitera-se a análise constante do item 8.4 deste documento, segundo a qual o direito atualmente em vigor foi suficiente para neutralizar os efeitos danosos do dumping sobre a indústria doméstica. Não há, portanto, razões para majoração do direito vigente para os produtores/exportadores em questão.
Por outro lado, o direito vigente para os demais produtores/exportadores chineses que viessem a exportar para o Brasil é de 638,1%, sendo o referido montante superior aos resultados dos cenários de comparação de preços efetuados no âmbito da presente revisão. Considera-se, portanto, razoável a atualização do referido montante com base na comparação de preços acima apresentada, de forma que a medida aplicada sobre as importações das demais empresas chinesas passaria a ser de 110,5%, gerando uma redução de 527,6 p.p. ou 82,7%.
10.4 Das manifestações a respeito o cálculo do direito antidumping
Em manifestação de 30 de março de 2021, o Grupo BD afirmou que não seria adequada a comparação entre o preço líquido da indústria doméstica (faturamento bruto descontado de descontos, abatimentos, devoluções, frete interno e tributos) e o preço de exportação construído no nível CIF internado conforme apurado pela autoridade investigadora. Argumentou que, além dos descontos realizados no preço líquido da indústria doméstica, também foram descontados do preço de exportação construído as despesas diretas e indiretas de venda, despesas gerais e administrativas, despesa de manutenção de estoques e custo financeiro.
Uma vez que não seriam descontados do preço da indústria doméstica suas próprias despesas operacionais e custos de oportunidade, a comparação com o preço de exportação reconstruído não seria justa. Assim, o Grupo BD solicitou ajuste metodológico no cálculo de subcotação e menor direito, para que se descontasse do faturamento bruto das revendas "tão-somente as mesmas rubricas descontadas do faturamento bruto das vendas da indústria doméstica: descontos, abatimentos, devoluções, frete interno e tributos".
Além disso, o Grupo BD solicitou a aplicação da regra de menor direito tanto para a BD US, que colaborou com a investigação apresentando dados primários, quanto para a BD UK, uma vez que a BD Brasil apresentou dados de revenda, que permitiriam a reconstrução do preço de exportação da BD UK. Afirmou que a autoridade investigadora aplicou a regra de menor direito a todos os casos recentes de revisão, com continuação da prática de dumping e cooperação das empresas investigadas.
Pontuou que os exercícios de subcotação na Nota Técnica de fatos essenciais apontou subcotação em montante inferior à margem apurada durante o período de revisão e aos direitos atualmente em vigor para as importações originárias dos EUA e do Reino Unido. Assim, o Grupo BD solicitou a redução do direito antidumping às alíquotas correspondentes às margens de subcotação para as origens, haja vista que o dano sofrido pela indústria doméstica já teria sido completamente neutralizado durante a vigência da medida.
10.5 Dos comentários da SDCOM
Com relação ao pedido do Grupo BD, para que se comparasse o preço líquido da indústria doméstica e o preço de exportação reconstruído CIF da BD US e da BD UK líquido das mesmas rubricas descontadas do preço da indústria doméstica, informa-se que as deduções de despesas, margem de lucro e custos de oportunidade têm por objetivo neutralizar o efeito do relacionamento entre produtor/exportador e importador.
O cálculo da subcotação utiliza o preço de exportação CIF internado no Brasil como o justo nível de comércio para a comparação com o preço líquido da indústria doméstica. Acaso a venda do exportador fosse realizada a parte independente no Brasil, seriam acrescentados ao preço de exportação ex fabrica do produtor/exportador montantes a título de frete interno da fábrica ao porto, despesas de exportação, frete e seguro internacionais, imposto de importação, despesas de internação e, se fosse o caso, direito antidumping e AFRMM.
Por outro lado, as vendas da BD US e da BD UK para o Brasil foram realizadas a importador relacionado. Desse modo, informa-se que o preço de exportação é construído a partir dos preços de revenda ao primeiro comprador não relacionado, conforme orienta o inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A princípio, deduzem-se do faturamento bruto descontos e abatimentos, tributos, frete e seguro internos, obtendo-se assim o valor líquido da venda. O grupo BD solicitou que a comparação com o preço da indústria doméstica fosse realizada a este nível de comércio. Entretanto, o efeito de relacionamento entre importador e produtor/exportador ainda persistiria nesse ponto.
Em seguida, são deduzidas as despesas de venda e despesas gerais e administrativas incorridas pelo importador relacionado, bem como uma margem de lucro do importador. Não à toa, a autoridade investigadora recorreu à margem de lucro da CM Hospitalar S.A. como uma proxy de lucro esperado para um importador que atue no mesmo setor da BD Brasil, já que a utilização da margem de lucro da própria BD Brasil resultaria ainda em preço com reflexos do relacionamento entre importador e produtor/exportador. Os descontos mencionados resultam, enfim, no preço de exportação CIF internado no Brasil e entregue ao importador. Portanto, foi ainda subtraído o frete entre o local de desembaraço até o importador. Cabe apontar que, neste nível de comércio, sequer há desconto de custos de oportunidade do importador ou do produtor.
Dessa forma, a autoridade investigadora manteve a metodologia de construção do preço de exportação da BD US e da BD UK a partir das revendas da BD Brasil ao primeiro comprador independente, tanto para fins de apuração de margem de dumping quanto para apuração da subcotação.
Quanto à solicitação para aplicar a regra do menor direito a BD US e a BD UK, a autoridade investigadora aquiesce ao pedido quanto a BD US, haja vista que seus dados foram verificados e validados. Foram ademais conferidos face aos dados submetidos pela BD Brasil, de forma que seu preço de exportação pudesse ser construído com a segurança de que se trata de dados confiáveis.
Por outro lado, a aplicação do menor direito a BD UK é vedada pelo § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, sendo aplicável o inciso I do § 3º do mesmo artigo:
"Art. 78. A expressão "direito antidumping " significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.
§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º , o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.
§ 2º O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
§ 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:
I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80;"
Tanto o valor normal quanto o preço de exportação da BD UK foram apurados a partir da melhor informação disponível. No caso do valor normal, esta informação se configurou no valor apurado por ocasião da abertura da revisão. Para o preço de exportação, a autoridade investigadora considerou a melhor informação os dados reportados pela BD Brasil. Ao contrário da BD US, que colaborou com dados primários, a não submissão de dados primários da BD UK no processo de revisão impossibilitou a conferência paralela dos dados de revenda e de importação da BD Brasil frente aos dados de venda da BD UK, para caso houvesse vendas não reportadas por alguma das partes ou mesmo incongruência de informações.
Assim, ainda que o preço de exportação da BD UK tenha sido apurado a partir das revendas da BD Brasil, este preço se trata da melhor informação disponível no processo, incorrendo a BD UK na vedação expressa à aplicação do menor direito.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, apesar de constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping por parte da Alemanha em suas exportações para o Brasil, conforme indicado no item 5.5.1, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de extinção do direito antidumping, conforme indicado no item 8.9. Assim, recomenda-se a extinção do direito antidumping aplicado às importações de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha.
Constatou-se ainda que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA e Reino Unido e à retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de tubos para coleta de sangue, por um período de até cinco anos, para os Estados Unidos da América e Reino Unido.
Acerca do montante do direito prorrogado para os EUA, consoante o § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a BD US, recomenda-se a manutenção do direito antidumping vigente sem qualquer alteração, visto que os montantes apurados de margem de dumping (item 5.5.2.1) e de subcotação, com base na regra do menor direito (item 10.1.1), se mostraram superiores ao direito atualmente vigente para a empresa. Nos termos do dispositivo citado, o direito poderá ser determinado com base na margem de dumping apurada na revisão, entretanto, cumpre destacar que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica, não havendo razões para sua majoração. Para as demais produtoras/exportadoras estadunidenses não identificadas nesta revisão, recomenda-se, da mesma forma, a prorrogação do direito ad valorem vigente, sem alteração, uma vez que a margem de dumping apurada na presente revisão é superior ao direito vigente.
Em relação ao montante do direito para o Reino Unido, recomenda-se a prorrogação do direito ad valorem aplicado quando da original para a BD UK, sem alteração, visto que a margem de dumping apurada na presente revisão é superior ao direito atualmente vigente para a empresa. Reitera-se que a autoridade investigadora entendeu que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica. Para as demais produtoras/exportadoras britânicas não identificadas nesta revisão, constatou-se que o direito vigente estaria em patamar muito superior à margem de dumping apurada no item 5.5.3 deste documento, razão pela qual se recomenda a prorrogação do direito com base na margem de dumping apurada para a origem na presente revisão.
Por fim, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue originárias da China, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping sejam revogados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação da medida com a manutenção dos direitos antidumping aplicados, na forma de alíquotas ad valorem, sem alteração do disposto na Resolução CAMEX nº 26, de 2015 para as empresas que fizeram jus ao direito individualizado quando da investigação original (Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd., Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd e Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory). Para as demais empresas não identificadas, constatou-se que o direito vigente estaria em patamar muito superior aos cenários comparação de preços observados na presente revisão. Assim, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping em montante inferior ao vigente para as demais empresas chinesas, considerando a proposta apresentada no item 10.3.
A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, segue a seguir detalhada.
Direito antidumping definitivo
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
China |
Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. |
49,5% |
China |
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd |
97,8% |
China |
Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory |
80,7% |
China |
Demais |
110,5% |
Estados Unidos da América |
Becton, Dickinson and Company |
45,3% |
Estados Unidos da América |
Demais |
86,5% |
Reino Unido |
Becton, Dickinson and Company |
71,5% |
Reino Unido |
Demais |
146,7% |
ANEXO II
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Federal da Alemanha (Alemanha), dos Estados Unidos da América (EUA), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Reino Unido) e da República Popular da China (China).
Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 30 de abril de 2020, por meio da Circular SECEX nº 30/2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 30 de abril de 2015.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
1.1 Instauração da avaliação de interesse público
A Circular SECEX nº 30/2020, publicada em 29 de abril de 2020, iniciou a revisão de final de período da medida antidumping e indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, podendo ser iniciada de ofício ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas.
Dentro do prazo estimado não foram submetidos Questionários de Interesse Público. Ressalta-se que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) submeteu Questionário de Interesse Público em 9 de junho de 2020. Contudo, tal submissão foi extemporânea, dado que não houve solicitação de prorrogação do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público e o fim previsto para resposta ao referido questionário foi em 8 de junho de 2020, caso fosse realizado o pedido de prorrogação. De todo modo, nos termos do §4º, artigo 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, as informações trazidas pelo Cade serão consideradas para fins das conclusões finais de interesse público.
Após a análise dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período acerca da medida antidumping aplicada sobre as importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público, uma vez que:
Verificou-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública.
Há elementos preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, principalmente dos EUA - maior exportador mundial e principal ofertante nas importações brasileiras - e em menor proporção, da Alemanha. Tal situação ensejaria o exame com maior detalhe da possível existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, inclusive com dados de produção mundial, perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.
Em termos de abastecimento nacional, reforça-se que somente a partir de T10 a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue. Muito embora existam outras produtoras nacionais do produto, há indícios de que elas ainda não possuem participação relevante no mercado brasileiro, fato que também aprofundamento para fins de entendimento da capacidade produtiva dessas empresas, num cenário de expansão do mercado brasileiro, seja na evolução detectada na presente revisão, ou em possível expansão deste mercado no cenário mais atual, primordialmente pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia.
Diante do exposto, e considerando que, nos termos da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, houve a suspensão até 30 de setembro de 2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, sem a respectiva instrução processual nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, constata-se ser necessário aprofundar as análises sobre os impactos na oferta nacional do produto, sobretudo em termos volume, preço, qualidade e variedade, além de se obter melhor detalhamento sobre a estrutura deste mercado e de possíveis restrições à oferta nacional.
Assim sendo, nos termos do artigo 6º c/c art. 2º §2º da Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada a Circular SECEX nº 75/2020 no DOU de 04 de novembro de 2020, a qual, com base no Parecer nº 15.799/2020/ME, de 08 de outubro de 2020, tornou pública as conclusões preliminares de interesse público e iniciou a avaliação de interesse público.
1.2 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Recorda-se que, conforme o item 1.1, o Cade submeteu Questionário de Interesse Público em 09 de junho de 2020 de forma extemporânea, portanto não foi considerado para fins de determinação preliminar, porém será utilizado para fins de determinação final.
Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 29 de dezembro de 2020, a pedido da SARSTEDT LTDA. (Sarstedt), o prazo para apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 03 de janeiro de 2021, foi prorrogado até 14 de janeiro de 2021. Ademais, conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 05 de janeiro de 2021, a pedido da BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA. (BD Brasil) e da BECTON DICKINSON AND COMPANY (BD-US), o prazo para apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 03 de janeiro de 2021, foi prorrogado até 14 de janeiro de 2021.
No presente caso, dentro do prazo estipulado, submeteram Questionários de Interesse Público a Sarstedt e a BD Brasil, além do Questionário apresentado pelo Cade, conforme relatado anteriormente.
1.2.1 Cade
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em seu Questionário de Interesse Público de 09 de julho de 2020:
a) Teria havido transferência de importações das origens gravadas para países alternativos, entretanto o preço médio do produto importado teria aumentado no período;
b) O mercado interno do produto teria crescido e, ao mesmo tempo, os preços internos teriam sofrido redução, porém em nível inferior à redução no preço para o mercado externo. A relação custo/preço também teria decrescido, o que indicaria uma capacidade de as empresas nacionais apropriarem-se dos ganhos advindos de redução de custos de produção;
c) Não há, no Cade, nos últimos cinco anos, processos referentes a atos de concentração ou investigação de condutas anticompetitivas;
d) A estrutura do mercado nacional do produto indicaria que as empresas que entraram recentemente no mercado ainda não competiriam efetivamente com a líder, que deteria mais de 90% de participação de mercado;
e) O produto em questão seria insumo para a prestação de serviços de saúde impactando compras públicas e os mercados de laboratórios de análises, serviços hospitalares e planos de assistência médica;
f) Considerando que a indústria nacional ainda não atenderia a totalidade da demanda nacional, seria desejável a suspensão de direito antidumping em razão de interesse público.
Em 1º de fevereiro de 2021, o Cade apresentou nova manifestação, com vistas a complementar o Questionário anteriormente apresentado e revisar seu posicionamento, considerando as informações obtidas ao longo do processo. Sendo assim, o Cade apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a) Ainda que os direitos antidumping tenham sido suspendidos em razão de interesse público pelo GECEX no intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, tais direitos teriam voltado a vigorar após 30 de setembro de 2020. Portanto, o produto investigado não parece ser um item de necessidade para o combate do Covid-19, de forma que a suspensão dos direitos antidumping com essa finalidade pareceu não se justificar;
b) O mercado permaneceria concentrado, mas o setor de tubos no Brasil viria crescendo: antes de 2005 não contava com produção nacional; em 2005 a produção local da Greiner teria tido início e recentemente (2017/2018) duas novas entrantes teriam iniciado produção local, a Bencton Dickinson e a Daher & Daher;
c) Teria havido transferência de importações das origens gravadas para países alternativos e os EUA, país investigado, continuariam sendo fonte importante de importações, mesmo com a vigência do direito antidumping para essa origem. Esse fator sugeriria que o direito antidumping corrigiu uma distorção comercial, sem "fechar" o mercado para contestação de importações. Além disso, haveria outras fontes alternativas, com importações sem aplicação de direito antidumping, com preços inferiores ao da indústria doméstica, que poderiam oportunizar contestação do mercado local;
d) Não teriam sido identificados Atos de Concentração (AC) ou processos de conduta envolvendo a peticionária ou o produto analisado. Teriam sido identificados ACs envolvendo os segmentos de produtos médico-hospitalares, mas não indicariam existência de prática anticoncorrencial ou exercício de poder de mercados das empresas nacionais;
e) Apesar do preço da indústria doméstica ser mais alto do que os preços dos produtos importados, não haveria indícios de restrição à oferta nacional em termos de preço;
f) O produto seria insumo para a prestação de serviços de saúde, impactando compras públicas e os mercados de laboratórios de análises, serviços hospitalares e planos de assistência médica, portanto se deveria manter atenção constante sobre as práticas de mercado da indústria local;
g) Portanto, o Cade entendeu que não haveria questões concorrenciais que justificassem a suspensão dos direitos antidumping, ainda que se devesse manter o mercado em constante monitoramento para alterações que possam impactar futuramente o cenário atual.
1.2.2 Sarstedt
A Sarstedt, produtora nacional e exportadora para o Brasil de tubos para coleta de sangue, apresentou seu Questionário de Interesse Público em 14 de janeiro de 2021, em resumo, com os seguintes argumentos:
a) A Sarstedt inaugurou fábrica no Brasil em dezembro de 2019, sua primeira fábrica na América Latina e voltada para a produção de tubos para coleta de sangue, os quais teriam começado a ser produzidos localmente em janeiro de 2020;
b) Os planos para abertura da fábrica no Brasil teriam se iniciado em 2012 e seriam anteriores à aplicação da medida antidumping sobre as importações do produto em 2015;
c) Afirmou que seria contra a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações originárias da Alemanha para o Brasil, as quais, em razão do início de sua produção no país, seriam, em qualquer cenário, limitadas ao fornecimento de produtos específicos e de nicho;
d) Os tubos de coleta de sangue da Sarstedt seriam essenciais para o sistema de saúde brasileiro e seriam diferentes do produto fabricado pela Greiner;
e) O mercado brasileiro seria altamente concentrado e a Greiner teria como objetivo manter seu elevado poder e posição dominante no mercado. Além disso, a Greiner já teria capacidade de produção suficiente para suprir toda a demanda brasileira e estaria expandindo ainda mais a sua capacidade de produção para aumentar suas exportações;
f) O imposto de importação do produto no Brasil seria um dos mais elevados do mundo, o que já seria proteção suficiente contra um surto de importações no mercado;
g) A prorrogação da medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha restringiria a oferta em termos de preço, qualidade e variedade.
1.2.3 BD Brasil
A BD Brasil (BD), produtora nacional e exportadora para o Brasil de tubos para coleta de sangue, apresentou seu Questionário de Interesse Público em 14 de janeiro de 2021, em síntese, com os seguintes argumentos:
a) Existiria uma justificativa de interesse público importante na eventual suspensão da medida antidumping em relação aos Estados Unidos, no sentido de não manter uma barreira tarifária sobre um produto que apresentaria diferenças relevantes em relação ao produto da Greiner e que por isso seria fortemente demandado.
b) Existiriam diversos sistemas de coleta de sangue e todas as etapas e produtos utilizados em cada uma delas afetariam diretamente a qualidade da amostra e a confiabilidade do resultado;
c) O produto apresentaria substitutibilidade limitada pela ótica da oferta, pois produtos médicos demandariam investimento considerável em pesquisa e desenvolvimento, testagem, adequação e certificação para a produção em larga escala, além de serem produtos altamente regulados por autoridades de vigilância sanitária. Pela ótica da demanda, o produto também apresentaria substitutibilidade limitada, pois haveria diferenças importantes entre os tubos para coleta de sangue de diferentes fabricantes por aspectos técnicos, financeiros e operacionais;
d) A representatividade elevada das importações dos Estados Unidos teria se mantido ainda que o preço dessa origem tenha aumentado, o que poderia pôr em dúvida a expressividade e relevância das origens alternativas;
e) A empresa teria realizado investimentos - com base em recursos próprios - em sua fábrica de Curitiba para a instalação de uma linha de produção de tubos para coleta de sangue (Tubos BD Vacutainer), a qual teria sido inaugurada em abril de 2019 e que teria iniciado a comercialização do seu produto nacional em julho de 2019.
1.3 Instrução Processual
Em 8 de maio de 2020, foi enviado ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 1518/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Em resposta a este Ofício Circular, o Cade, em sua posição como membro convidado permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), apresentou o Ofício nº 3979/2020/GAB-PRES/PRES/CADE em 9 de junho de 2020, por meio do qual informou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade respondeu o Questionário de Interesse Público, especificadamente com foco na pergunta que se refere à concentração de mercado e concorrência. Entretanto, reforça-se que tal submissão foi extemporânea, como já anteriormente mencionado no item 1.1.
Ademais, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 1655/2020/SE/CC/CC/PR em 02 de julho de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Nenhum dos demais órgãos oficiados respondeu ao convite.
Após o início da avaliação de interesse público, foi enviado no dia 6 de novembro de 2020 o Ofício nº 279719/2020/ME ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde comunicando sobre o início da avaliação de interesse público e convidando o Ministério da Saúde a participar do processo como parte interessada, uma vez que o assunto em pauta poderia incluir matéria de sua esfera de atuação. Contudo, o Ministério da Saúde não respondeu ao convite e não fez nenhuma manifestação no presente processo.
Foi enviado também no dia 6 de novembro de 2020 o Ofício Circular nº 3963/2020/ME às partes interessadas no processo comunicando sobre o início da avaliação de interesse público e solicitando a apresentação das informações definidas no Questionário de Interesse Público.
Em 1º de fevereiro de 2021, o Cade, em sua posição como membro convidado permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), apresentou o Ofício nº 585/2021/GAB-PRES/PRES/CADE, por meio do qual informou que o Departamento de Estudos Econômicos do Cade alterou seu posicionamento, como relatado anteriormente no item 1.2.1.
Além dos questionários apresentados, como mencionado no item 1.2, foram trazidas ao longo da fase probatória manifestações da Greiner em 28 de dezembro de 2020 e em 02 de fevereiro de 2021 e documentos da BD em 03 de fevereiro de 2021. Ao longo da fase de manifestações foram trazidas, em 23 de fevereiro de 2021, manifestações da Greiner, da China Chamber of International Commerce (CCOIC), da Sarstedt e da BD. Ao longo da fase de manifestações finais foi apresentada somente petição final da Sarstedt em 30 de março de 2021.
1.4 Outras manifestações das partes interessadas
As manifestações tempestivas das partes interessadas foram distribuídas neste documento obedecendo a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público. Nesse sentido, serão tratadas neste tópico outros tipos de manifestações alheias aos critérios em referência.
A Greiner, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, argumentou que, por uma questão de isonomia e com base no Artigo 6º, § 7º, da Portaria SECEX nº 13/2020, as manifestações e argumentos apresentados por importadores ou exportadores que são partes interessadas na revisão, mas que não estão cooperando, não sejam consideradas no presente procedimento.
Nessa mesma manifestação, a Greiner requereu que fossem excluídas da presente avaliação de interesse público o período anterior a dezembro de 2016, em razão de tal período já ter sido objeto de extenso debate pelos membros da CAMEX em razão de nota técnica da SAIN de 2016, nos termos do item 1.6 deste documento. A empresa requereu que a avaliação se concentrasse em período recente, isto é, a partir de 2020, pois tal período seria a razão de presente procedimento ter sido iniciado, e que se adotasse as conclusões que já haviam sido aprovadas pela CAMEX com relação a períodos anteriores.
A Sarstedt, em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021, informou que não teria recebido ofícios para responder a questionários de importador e exportador e que só teria tomado conhecimento com a publicação da Circular nº 30/2020 no Diário Oficial da União, e rebateu a afirmação da Greiner sobre tratar-se de um importador oportunista - como tentativa de desqualificação da Sarstedt - e afirmou que teria respondido ao Questionário de Interesse Público tempestivamente.
1.4.1 Comentários acerca das outras manifestações das partes interessadas
Sobre a manifestação da Greiner sobre ausência de cooperação em defesa comercial e possível ausência de isonomia, assevere-se que o dispositivo da Portaria SECEX nº 13/2020 tem objetivo distinto daquele considerado pela parte, como segue:
Art. 6º § 7º Não será admitida a abertura de avaliação de interesse público nas revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público submetido exclusivamente por produtores ou exportadores estrangeiros ou alguma de suas partes relacionadas e/ou por governos estrangeiros que não colaborem com a revisão de final de período em curso.
Dessa forma, a abertura da avaliação de interesse não tem relação com os questionários de interesse público protocolados após a abertura do referido caso. No presente caso, a referia abertura se deu nos termos do artigo 6º c/c art. 2º §2º do referido regulamento de interesse público, em que se delimita a possibilidade de atuação de ofício. Nesses termos, resta-se infundada a referida manifestação sobre possível quebra de isonomia, uma vez que foram seguidos os trâmites processuais postulados no regulamento de interesse público.
Além disso, os questionários de interesse público protocolados pelas empresas Sarstedt e BD foram tempestivos e levados em consideração para fins das conclusões finais interpostas no presente documento, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, o qual indica que questionários apresentados após publicação das conclusões preliminares poderão ser considerados para fins de determinação final.
Quanto à análise temporal da presente avaliação de interesse público, postula-se que o período considerado na série de dados disponíveis visa à composição mais acurada e ampla do cenário da dinâmica deste mercado, principalmente no entendimento dos possíveis efeitos da medida de defesa comercial. Nessa lógica, já é de praxe nas avaliações de interesse público observar o histórico de investigações anteriores de defesa comercial. De todo modo, a série compreendida na presente revisão (T6 e T10) igualmente é levada em consideração na composição do cenário de oferta nacional e internacional.
Sobre a análise a posteriori ao período de T1 a T10, principalmente atrelados ao contexto da pandemia em 2020, indica-se que as razões para abertura da presente avaliação de interesse público não estão estritamente vinculadas a esse período, como aponta a Greiner. Tampouco as razões listadas na abertura da avaliação de interesse público se esgotam na suspensão por razões de interesse público no âmbito da CAMEX, uma vez que foram considerados no âmbito do processo da avaliação de interesse público, entre outros fatores, a essencialidade do produto, as condições da oferta nacional e seu abastecimento, além da disponibilidade da oferta internacional como elementos suficientes para abertura do caso de ofício, nos termos da Circular SECEX nº 30/2020.
1.5 Histórico de investigações de dumping
Em 30 de abril de 2013, a Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (Greiner) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para coleta de sangue, comumente classificadas no subitem 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 04 de novembro de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no DOU de 30 de abril de 2015, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Sarstedt AG & Co. |
11,10% |
Demais |
93,30% |
|
China |
Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. |
49,50% |
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd |
97,80% |
|
Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory |
80,70% |
|
Demais |
638,10% |
|
Estados Unidos da América |
Becton, Dickinson and Company |
45,30% |
Demais |
86,50% |
|
Reino Unido |
Becton, Dickinson and Company |
71,50% |
Demais |
492,80% |
Em 16 de dezembro de 2019, a Greiner protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido.
Dessa forma, por meio da Circular nº 30/2020, de 30 de abril de 2020, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha, da China, dos EUA e do Reino Unido. Além disso, conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio.
Em 10 de março de 2021, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº 10/2021, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
1.6 Histórico das avaliações de interesse público
As medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo foram objeto de uma avaliação de interesse público anterior por ocasião dos resultados da investigação original (Resolução CAMEX nº 106/2015 e Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF) e, mais recentemente, de decisão de suspensão, por razões de interesse público, conforme lista de produtos com intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19 (Resolução GECEX nº 23/2020 e Resolução GECEX nº 147/2021).
Durante a investigação original, a Resolução CAMEX nº 42/2015, publicada no DOU de 07 de maio de 2015, instaurou, de ofício, processo de avaliação de interesse público, tendo em vista as supostas alterações na conjuntura econômica ocorridas entre o fim do período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2012) e a efetiva aplicação da medida, a alegada incapacidade da peticionária em atender a totalidade do mercado doméstico e a possível ausência de origens não investigadas que pudessem suprir eventual escassez do produto, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000294/2015-91. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo por meio da Resolução CAMEX nº 26/2015.
A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 106/2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo, com base nos seguintes elementos:
Concluiu-se que o estímulo à produção nacional de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, assim como de medicamentos, vacinas e hemoderivados, vai ao encontro das ações governamentais voltadas para o fortalecimento do complexo industrial da saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou-se, nesse sentido, a execução de política pública de saúde que elabora e executa programas para a manutenção e o desenvolvimento do SUS, como as Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP), o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial de Saúde (PROCIS) e o Plano de Expansão de Radioterapia, dentre outras.
Constatou-se haver um único produtor doméstico que, no presente momento, não supre parcela significativa do mercado interno, devido à capacidade produtiva insuficiente. Todavia, a indústria doméstica apresentou cronograma de investimentos que permitiria o aumento da produção doméstica até 2017 e existe a possibilidade de importação do produto de outras origens não afetadas pelo direito antidumping.
Diante do exposto, avaliou-se não haver elementos de interesse público suficientes que justifiquem a suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de "tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo", aplicado por meio da Resolução CAMEX no26, de 2015, sendo considerada, no entanto, necessária a avaliação das condições de mercado deste produto e da execução dos investimentos previstos no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação desta resolução.
Nesse sentido, uma das fundamentações constantes da decisão da CAMEX foi a importância do fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). À época da análise, a Greiner era a única produtora nacional e não supria parcela significativa do mercado interno, mas apresentou cronograma de investimentos para aumentar sua capacidade produtiva. A decisão ficou condicionada a uma futura avaliação das condições de mercado e da execução dos investimentos pela indústria doméstica.
No ano seguinte, em novembro de 2016, a Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 40/2016/SAIN/MF-DF, apresentou os resultados da avaliação de mercado de tubos para coleta de sangue à vácuo. A SAIN concluiu que a indústria doméstica demonstrou ter investido em sua capacidade instalada, conseguindo atender 66% do mercado nacional em 2016. O crescimento de importações de origens não afetadas também contribuiu para o abastecimento do mercado brasileiro. Constatou-se também que os preços do produto sob análise teriam aumentado, mas em patamares inferiores ao previsto. Além disso, a Greiner afirmou que investimentos adicionais seriam feitos até o final de 2016, garantindo o cumprimento do cronograma apresentado ao Grupo Técnico de Interesse Público.
Em 2020, no intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar.
Novamente, em 15 de janeiro de 2021, sobre o mesmo tema de combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 147/2021, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2021.
Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse público, foram tratadas em sentido mais amplo como no combate à pandemia do Covid-19, uma vez que a cláusula de interesse público pode ser amparada por avaliação de interesse público de cunho técnico, com base na Portaria SECEX nº 13, de 2020, ou ser aplicada com base em razões de interesse público mais abrangentes, nos termos do art. 3º do Decreto 8058/2013, do art. 7º do Decreto nº 10.044/2019 e do Art. 29 da Portaria SECEX nº 13, de 2020.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
|||
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
|
P1 |
Original |
janeiro a dezembro de 2008 |
T1 |
P2 |
janeiro a dezembro de 2009 |
T2 |
|
P3 |
janeiro a dezembro de 2010 |
T3 |
|
P4 |
janeiro a dezembro de 2011 |
T4 |
|
P5 |
janeiro a dezembro de 2012 |
T5 |
|
P1 |
Revisão |
outubro de 2014 a setembro de 2015 |
T6 |
P2 |
outubro de 2015 a setembro de 2016 |
T7 |
|
P3 |
outubro de 2016 a setembro de 2017 |
T8 |
|
P4 |
outubro de 2017 a setembro de 2018 |
T9 |
|
P5 |
outubro de 2018 a setembro de 2019 |
T10 |
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Com relação às características do produto, a Greiner afirmou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que tubos para coleta de sangue seriam bens de consumo final e não duráveis utilizados na prestação de serviços laboratoriais por laboratórios e hospitais, públicos e privados.
A Sarstedt relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que os tubos para coleta de sangue seriam produto essencial para a implementação de políticas públicas, fato que teria sido considerado relevante pela CAMEX na suspensão dos direitos antidumping. Ademais, o produto fabricado pela Sarstedt, apesar de considerado similar ao produto doméstico, teria características físicas, matéria-prima, processo produtivo, uso final, aplicações e canais de distribuição diferentes, portanto seriam dispositivos únicos, como em licitações de produtos médico-hospitalares, o qual seria considerado sistema único para coleta de sangue o sistema S-Monovette, o que teria algum grau de diferenciação inclusive na forma de contratação pública, por meio de editais diferentes aos tubos de coleta de sangue da Greiner como a linha Vacuette.
Nesse ponto, a empresa comentou que os produtos fabricados pela Sarstedt seriam diferentes dos produtos fabricados pela Greiner e pela BD, uma vez que os registros nos fiscos estaduais seriam inclusive distintos, uma vez que os produtos fabricados pela Greiner e pela BD estão registados como "tubos para coleta de sangue com anticoagulante"
(respectivamente sob os Códigos Siafisico nº. 2195674 e 2195542), enquanto os produtos da SMonovette da Sarstedt estariam registados como "seringa de volume nominal", sob o Código Siafisico nº. 1709500.
A BD relatou, em seu Questionário de Interesse Público, as características do produto conforme a avaliação preliminar de interesse público. A empresa apresentou descrição detalhada dos produtos da BD Brasil que seriam produtos equivalentes ao produto em avaliação. A empresa afirmou que existiriam diversos sistemas de coleta de sangue e todas as etapas e produtos utilizados em cada uma delas afetariam diretamente a qualidade da amostra e a confiabilidade do resultado. O sistema de tubos para coleta de sangue a vácuo reduziria o risco de exposição direta ao sangue e tornaria mais fácil a coleta de múltiplas amostras com uma única punção venal.
A Greiner, em 28 de dezembro e em sua manifestação de 2 de fevereiro de 2021, afirma que o seu produto seria referência no mercado, com qualidade considerada "premium" e que concorreria com o produto da BD no mundo todo, tendo patenteado o tubo de plástico para coleta de sangue a vácuo. Além disso, a empresa considerou o produto como bem de consumo final não durável, utilizado em serviços laboratoriais.
Juntamente com isso, a Greiner ofereceria a possibilidade de utilização de uma destampadora de tubos de coleta que auxiliaria na economia de tempo. A Greiner apresentou estudos de equivalência entre os tubos VACUETTE (Greiner) e VACUTAINER (BD) e as certificações para comercialização nos mercados norte-americano e europeu.
Em 23 de fevereiro de 2021, a BD afirmou que o seu produto ofereceria menor índice de parada, ao que a Greiner observou que menor índice de parada relacionado à qualidade do produto e afirma que este deve ser analisado em comparação de manutenções de equipamentos, utilização adequada, stress ambiental e outros. Sobre a utilização em equipamentos, a Greiner afirma que os tubos são utilizados num mesmo equipamento mesmo sendo de marcas diversas, ou seja, todos cabem num mesmo equipamento, não sendo isso um problema nem uma vantagem.
Na manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a Greiner alertou que os dados apresentados pela Sarstedt consideram tubos ACD e tubos com fluoreto e que estes produtos não seriam abrangidos pela definição de "produto investigado" e não seriam fabricados pela Greiner no Brasil.
A BD, em sua manifestação do dia 23 de fevereiro de 2021, destacou a diferença entre o produto produzido e exportado dos EUA por BD-US e aquele importado de outras origens e produzido pela Greiner e afirmou haver diferenças em relação às condições de concorrência entre eles com superior desempenho. Sobre aspectos financeiros, o produto da BD, pelas características mencionadas, traria menores custos, menor índice de parada de equipamentos e de insucesso de procedimentos. Sobre aspectos operacionais, haveria suporte técnico e treinamentos oferecidos pela empresa.
Nos termos do Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, o produto objeto do direito antidumping são os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação do vácuo, exportados para o Brasil pela Alemanha, EUA, Reino Unido e China, sem aditivo ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio; Heparina Sódica e Heparina Lítica.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
a) Tubos de vidro.
b) Tubos sem vácuo.
c) Tubos para coleta de sangue com seringa e agulha.
d) Tubos para coleta de RNA no sangue.
e) Tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta).
f) Tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo.
g) Tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo são comumente classificados nos itens definidos no quadro abaixo.
Classificação NCM do produto |
|
Código NCM |
Descrição |
3822.00.90 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
--- Outros |
|
3926.90.40 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
--Outras |
|
--- Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
|
9018.39.99 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
-- Outros |
|
--- Outros |
Ainda conforme o Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, o produto similar nacional consiste em tubos para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, medindo de 13 a 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com capa externa de polietileno (PE) e anel de polipropileno (PP), com ou sem aditivos químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O produto é comercializado sob a marca Vacuette e fabricado pela Greiner. Estes tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo podem conter os aditivos químicos listados abaixo, com a respectiva finalidade:
a) Sem Aditivo - Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação, produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de metais) e outros.
b) Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo (processamento em até 24 horas). Após centrifugação, produz plasma, podendo ser utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV (qualitativo e quantitativo), e outros.
c) Ativador de coágulo - Após centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de citocinas, eletrólitos, enzimas, proteínas, vitaminas, metabólitos (substratos), marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros.
d) Citrato de Sódio - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral (Ex. RNI, TTPA, anticoagulante lúpico).
e) Heparina Sódica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio.
f) Heparina Lítica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto lítio.
Por fim, o produto objeto dessa avaliação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as amostras biológicas. Por mais que a indústria doméstica tenha o entendimento do referido produto como bem de consumo final, optou-se pela utilização da classificação objetiva BEC - padrão estatístico internacional de classificação por grandes categorias econômicas na delimitação deste produto.
Sendo assim, para fins de avaliação final de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem de consumo intermediário, com aplicação relevante para o setor de saúde.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Com relação à cadeia produtiva de tubos para coleta de sangue, em 9 de junho de 2020, o Cade afirmou que o produto seria insumo para a prestação de serviços de saúde, impactando compras públicas e os mercados de laboratórios de análises, serviços hospitalares e planos de assistência médica. Posteriormente, em 1º de fevereiro de 2021, a autoridade concorrencial indicou que foram analisados produtos médicos hospitalares nos Atos de Concentração (ACs) em diversos segmentos conjuntos, mas não especificadamente o mercado de tubos para coleta de sangue. Dentre os ACs analisados, a cadeia produtiva seria dividida entre os fabricantes desses produtos e, em sequência, os distribuidores e os consumidores desses produtos (hospitais e laboratórios). Ademais, reforçou que, para fins concorrenciais, o produto seria um bem de consumo utilizado por hospitais e laboratórios para conclusão dos serviços de coleta de sangue.
A Sarstedt forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, informações detalhadas sobre os componentes que seriam essenciais para a produção de seu tubo para coleta de sangue, os quais seriam diferentes dos componentes relatados para o produto da Greiner. O processo produtivo do produto da Sarstedt [CONFIDENCIAL]. As matérias-primas utilizadas pela Sarstedt seriam bastante diferentes das matérias-primas utilizadas pela Greiner, o que reforçaria a diferença entre esses produtos e a suas utilizações em nichos distintos.
A BD relatou, em seu Questionário de Interesse Público, o processo produtivo detalhado dos Tubos BD Vacutainer. Tal processo [CONFIDENCIAL]. Por fim, a BD [CONFIDENCIAL] e seu produto seria comercializado através de acordos comerciais, contratos de fornecimento e vendas pontuais.
Em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021, a BD esclareceu que as diferenças entre o produto doméstico e o importado não dizem respeito à similaridade entre o produto doméstico e o importado, mas sim a condições de concorrência entre eles e enfatiza que os seus tubos, por possuírem ácido etilenodiamino tetra-acético - EDTA, anticoagulante que retardaria o coágulo e, por conseguinte, seriam de qualidade superior.
Conforme o Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, as condições referentes ao produto e ao processo produtivo não foram alteradas entre o início da revisão e a investigação original. Dessa forma, com base no Processo SECEX nº 52272.001225/2013-18, o produto possui como principal insumo componente do tubo a resina plástica, principalmente PET e PP, com volume de aspiração entre 1 e 10 ml, diâmetro de 12,7 a 16 mm, cumprimento de 75 a 100 mm, podendo conter ou não, os seguintes aditivos (dentro outros): EDTA, Citrato de Sódio, Heparina Sódica e Heparina.
Ainda conforme o Processo SECEX nº 52272.001225/2013-18, a cadeia produtiva do produto, de maneira simplificada, possui as seguintes etapas: 1) moldagem do tubo por injeção de plástico; 2) produção do anteparo de borracha; 3) processo de montagem e embalagem; e 4) esterilização. Para a realização da coleta de sangue são necessários os seguintes instrumentos: agulha e/ou suporte para o tubo.
Dessa maneira, o produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares. Com base nos elementos trazidos, o elo a montante é composto essencialmente por fornecedores de matérias-primas plásticas, ou seja, o setor de transformação plástico. Por sua vez, o elo a jusante é fragmentado e composto por laboratórios, hospitais e institutos de pesquisas (públicos ou privados), dentre outros, e o produto é comercializado por venda direta, distribuidores ou concorrência pública.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Quanto à substitutibilidade do produto, a Greiner afirmou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que ainda que a função primária dos tubos para coleta de sangue de plástico ou de vidro seja a mesma, os tubos de plástico seriam uma evolução com relação aos tubos de vidros por estes poderem quebrar durante o manuseio ou transporte das amostras.
O Cade, em sua manifestação, afirmou que a substitutibilidade desse produto não foi analisada por esse órgão.
A Sarstedt argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que o seu produto não seria um substituto próximo do produto da Greiner, pois consistiriam em diferentes sistemas de coleta de sangue. O produto da Sarstedt seria um produto híbrido que combinaria as características positivas de uma seringa e de um tubo de vácuo para coleta de sangue. A empresa afirmou que haveria diferenças nas características e composição físicas entre o seu produto e o de outras empresas e apresentou comparações detalhadas sobre diversos elementos dos produtos. Ademais, a empresa forneceu [CONFIDENCIAL].
A BD afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que o produto apresentaria substitutibilidade limitada pela ótica da oferta, pois produtos médicos demandariam investimento considerável em pesquisa e desenvolvimento, testagem, adequação e certificação para a produção em larga escala, além de serem produtos altamente regulados por autoridades de vigilância sanitária, como a ANVISA. Portanto, a decisão de produzir o produto não seria trivial e nem seria fácil de ocorrer. Pela ótica da demanda, o produto também apresentaria substitutibilidade limitada, pois haveria diferenças importantes entre os tubos para coleta de sangue de diferentes fabricantes por aspectos técnicos, financeiros e operacionais.
A Greiner, em sua manifestação de 02 de fevereiro de 2021, defendeu que seu produto seria de qualidade superior e rebateu alegações da Sarstedt sobre o diferencial entre os produtos em relação ao momento de obtenção do vácuo, seja no processo de produção ou antes da coleta do sangue, em ambos os casos, os produtos seriam similares e utilizados de maneira substituível. Lembrou também que os canais de distribuição seriam os mesmos.
A BD, em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021, entendeu que o mercado apresenta substitutibilidade limitada pela ótica da demanda, pois os mercados seriam altamente regulados e demandarem muito investimento em pesquisa e desenvolvimento.
A Sarstedt, em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021 e reiterada em 30 de março de 2021, discordou da afirmação da Greiner de que uma compra governamental que colocou os produtos de Greiner e Sarstedt como substitutos seria prova de fato e explica que existe um nicho de mercado para a compra de produtos com especificidades como veias frágeis, idosos, crianças e que a Sarstedt possui essas especificidades e cita o tubo híbrido. Afirma que o sistema S-Monovette seria diferente dos tubos da Greiner em aspectos de matéria prima, características físicas, composição, processo produtivo, uso final e aplicações.
Tendo em vista os argumentos apresentados, observa-se que parte das discussões trazidas sobre substitutibilidade entre determinados tipos de tubos de coleta de sangue possuem interface com o escopo do produto estabelecido durante a investigação original, o que não diz respeito em princípio à análise de interesse público, uma vez que pertence à matéria de defesa comercial a definição do escopo do produto ora investigado e de sua similaridade ao produto nacional.
Por mais que existam particularidades em determinados usos e aplicações, principalmente em relação ao produto originário da Alemanha (principalmente no sistema S-Monovette) com aplicação em nichos específicos, constata-se, em termos gerais, que as variações do produto são fabricadas tanto pelos produtores/exportadores quanto pela indústria doméstica brasileira, substitutos entre si em termos de usos, aplicações e qualidade, como pode ser exemplificado nos dados de equivalência entre os tubos VACUETTE (Greiner) e VACUTAINER (BD) e as certificações para comercialização nos mercados norte-americano e europeu.
De toda forma, do ponto de vista da demanda, não foram trazidas evidências concretas sobre possíveis produtos substitutos constituídos de outros materiais, por exemplo, como tubos de coleta de vidro, em termos de possiblidade de consumidores desviarem sua demanda, cujas características, preços e utilidades fossem similares. Sobre os tubos de coleta de sangue de vidro, segundo informações da Greiner, tal produto seria sensível a deslocamento com riscos de quebra e contaminação, sendo tubos plásticos uma possível evolução deste produto.
Por sua vez, na ótica da oferta, vale ressaltar o indicativo de produção local das empresas BD, Daher&Daher e Starstedt como possíveis ofertantes nacionais. Ainda assim, as informações apresentadas ao longo da avaliação de interesse público não foram suficientes para indicar substitutibilidade pela ótica da oferta.
Assim sendo, para fins de avaliação final de interesse público, não foram apresentados elementos conclusivos que apontem possível substitutibilidade de tubos de coleta de sangue, tanto pela ótica da demanda quanto pela ótica da oferta.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração de mercado
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Com relação à concentração de mercado de tubos para coleta de sangue, o Cade relatou, em seu Questionário de Interesse Público de 09 de junho de 2020, que as empresas que entraram no mercado ainda não competiriam efetivamente com a indústria doméstica, que deteria mais de 90% de participação de mercado. Contudo, o referido órgão alterou seu posicionamento em sua manifestação de 1º de fevereiro de 2021, com a indicação de mesmo num cenário de elevada concentração, o setor de tubos de coleta de sangue no Brasil viria crescendo: antes de 2005 não contava com produção nacional; em 2005 a produção local da Greiner teria tido início e recentemente (2017/2018) duas novas entrantes teriam iniciado produção local, a Becton Dickinson e a Daher & Daher. Nesse sentido, concluiu que as medidas antidumping teriam corrigido o fluxo de comércio sem necessariamente ter oferecido condições para exercício de poder de mercado pela indústria doméstica.
A Greiner afirmou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que a BD - a qual iniciou a fabricação do produto no Brasil em T9 - seria subsidiária do maior fabricante mundial de tubos para coleta de sangue e seria a principal importadora do produto no Brasil e única importadora das origens gravadas Estados Unidos e Reino Unido. A participação de mercado da BD no mercado brasileiro teria caído de 43% em T6 para 17,72% em T10, movimento que seria explicado em parte pelo início da produção da BD no Brasil. A Greiner argumentou que a BD deveria ser considerada como parte de um grupo com alto poder de mercado e participação elevada no cálculo da concentração de mercado. Por fim, a Greiner questionou a definição de mercado "altamente concentrado", pois tal definição não se aplicaria a um mercado interno relativamente pequeno e que teria corrigido o problema da importação a preços de dumping.
Sobre o tema, a Greiner também afirmou que o índice HHI seria somente indicativo sobre concentração e que não haveria nível ótimo de números de empresas por mercado e que haveria novos entrantes no mercado brasileiro, aumentando a competição local. Da mesma forma, solicitou o cálculo do referido índice, considerando os grupos empresariais dispostos neste mercado brasileiro.
A Sarstedt argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que o mercado seria concentrado e a Greiner teria participação de mercado de mais de 60% e seria responsável por mais de 90% da produção nacional do produto. A empresa forneceu estimativas próprias de participação de mercado da Sarstedt e dos principais agentes no mercado para T9 e T10, conforme dados apresentados no Anexo 6 - Base de dados de mercado. A participação de mercado da Greiner teria aumentado consideravelmente de T5 a T10, além de que teria havido uma redução na participação das importações da China e um aumento das importações da Coreia do Sul, que seriam de menor qualidade.
Conforme o Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner. Ademais, as empresas Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD) e Daher & Daher Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. (Daher & Daher) foram definidas como outras empresas produtoras nacionais.
Vale lembrar que empresa Starstedt indicou produzir localmente o produto em tela, a partir de 2020, logo em período posterior ao de análise desta avaliação de interesse público, tema a ser tratado no item 2.3.2 deste documento, conforme resposta ao Questionário da referida empresa.
Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas, principalmente pela Greiner, pondera-se que o índice de concentração utilizado abaixo é descritivo da análise de concentração de mercado, não estabelecendo, portanto, análise de cenários ótimos sobre quantidade de empresas em determinados mercados, algo que a própria parte não trouxe em suas manifestações e tampouco proposições metodológicas de estimativa desse cenário.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Para fins da presente avaliação final de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram desagregados por empresa e agrupados com as participações das empresas nacionais, ou seja levando em consideração os grupos empresariais atuantes neste mercado, buscando maior verossimilhança no real cenário do setor. Ressalta-se que a participação de mercado levou em consideração que as importações de tubos para coleta de sangue das empresas foram provenientes dos seguintes países: [CONFIDENCIAL].
A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Mercado Brasileiro de Tubos para Coleta de Sangue (em intervalos percentuais) e Cálculo do HHI |
||||
[CONFIDENCIAL] |
||||
Períodos |
Países |
T1 |
T2 |
T3 |
Greiner |
[CONF] |
30-40 |
40-50 |
30-40 |
BD |
[CONF] |
30-40 |
20-30 |
30-40 |
Daher |
[CONF] |
- |
- |
- |
Sarstedt |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Guangzhou Improve |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
Shandong Weigao Group |
[CONF] |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
Weihai Hongyu |
[CONF] |
- |
- |
0-10 |
Zheijiang Gongdong Medical |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
AB Medical |
[CONF] |
- |
- |
- |
Ayset |
[CONF] |
- |
- |
- |
Plastilab |
[CONF] |
- |
- |
- |
Poly Medicure |
[CONF] |
- |
- |
- |
Soyagreentec |
[CONF] |
- |
- |
- |
Sunphoria |
[CONF] |
- |
- |
- |
Outras |
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
HHI |
2.709,91 |
2.788,39 |
2.912,74 |
|
Períodos |
T4 |
T5 |
T6 [MAD] |
T7 |
Greiner |
30-40 |
30-40 |
30-40 |
50-60 |
BD |
20-30 |
30-40 |
40-50 |
20-30 |
Daher |
- |
- |
- |
- |
Sarstedt |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Guangzhou Improve |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Shandong Weigao Group |
10-20 |
10-20 |
- |
- |
Weihai Hongyu |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
Zheijiang Gongdong Medical |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
AB Medical |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
Ayset |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
Plastilab |
- |
- |
- |
- |
Poly Medicure |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
Soyagreentec |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
Sunphoria |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Outras |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
HHI |
2.446,06 |
2.529,32 |
3.456,05 |
4.259,34 |
Períodos |
T8 |
T9 |
T10 |
|
Greiner |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
|
BD |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
|
Daher |
- |
0-10 |
0-10 |
|
Sarstedt |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Guangzhou Improve |
- |
- |
- |
|
Shandong Weigao Group |
- |
- |
- |
|
Weihai Hongyu |
- |
- |
0-10 |
|
Zheijiang Gongdong Medical |
- |
0-10 |
0-10 |
|
AB Medical |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Ayset |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Plastilab |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Poly Medicure |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Soyagreentec |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Sunphoria |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Outras |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
HHI |
3.844,99 |
3.598,70 |
4.095,10 |
Observa-se que o mercado brasileiro foi altamente concentrado (acima de 2.500 pontos) de T1 a T3 e de T5 a T10, sendo moderadamente concentrado em T4 (entre 1.500 e 2.500 pontos). Ou seja, antes mesmo da aplicação da medida antidumping, o mercado já era altamente concentrado. Contudo, a partir da aplicação da medida antidumping em T6, a concentração de mercado aumentou, atingindo 4.095 pontos em T10.
Nota-se que o aumento na concentração de mercado parece ser, pelo menos em parte, explicado pela elevação da participação da indústria doméstica no mercado, que passou de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T10, e pela queda da participação da [CONFIDENCIAL], que passou de [CONFIDENCIAL] do mercado em T1 para [CONFIDENCIAL] em T10.
Ademais, houve a cessação das importações das empresas chinesas [CONFIDENCIAL] após a aplicação da medida antidumping em T6, que representavam [CONFIDENCIAL] do mercado em T1 a caíram para [CONFIDENCIAL] em T10. Além disso, observa-se o surgimento da Daher&Daher, outra ofertante instalada no Brasil, mas com participação abaixo de [CONFIDENCIAL] em T10. Nesse sentido, destaca-se a existência de empresas fornecedoras internacionais do produto - [CONFIDENCIAL], dentre outras, as quais representaram conjuntamente cerca de [CONFIDENCIAL] do mercado em T10.
Para fins desta avaliação final de interesse público, há elementos que indicam que a aplicação da medida antidumping pode ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado (HHI de 4.095 pontos em T10).
Tal elevação da concentração se deu sobretudo em razão do aumento da participação da indústria doméstica no mercado - de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T10 - e pela redução na participação da [CONFIDENCIAL] e das empresas chinesas, que caíram de [CONFIDENCIAL] do mercado em T1 para [CONFIDENCIAL] em T10. Por outro lado, observa-se a entrada, mesmo que incipiente, de fornecedores como BD (ofertante internacional e agora igualmente produtor local) e Daher&Daher na oferta nacional, a partir de T9, como possíveis balizadores de rivalidade local na dinâmica no mercado nacional.
2.1.4.2 Barreiras à entrada
Com relação a barreiras à entrada no mercado de tubos para coleta de sangue, a Greiner forneceu, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, uma lista das empresas registradas na ANVISA como fabricantes do produto no Brasil. A Greiner ponderou que tal lista não significaria que todas essas empresas fabriquem o produto, mas seria um indício para possíveis fabricantes ou que poderiam vir a ser fabricantes. A lista demonstraria inexistência de barreiras à entrada no mercado brasileiro, pois a ANVISA seria o órgão regulador do setor, e que haveria pequenos empreendedores brasileiros, antigos distribuidores e subsidiárias de multinacionais entre as empresas listadas. Portanto, seria incorreto supor que existiriam apenas 3 fabricantes do produto no Brasil. A maioria dos registros junto à Anvisa teriam ocorrido após a aplicação da medida antidumping sobre o produto em 2015, o que teria contribuído para a diversificação dos produtores no mercado brasileiro. Portanto, a não prorrogação da medida antidumping causaria o desperdício do esforço de investimento dessas empresas.
A Sarstedt argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que existiriam barreiras importantes (como instalações, equipamentos e tecnologias), o que seria mostrado pela empresa ter tido que investir cerca de [CONFIDENCIAL]. Haveria economias de escopo e escala das quais a Greiner se beneficiaria e nenhum outro produtor local atingiria, o que seria a principal barreira à entrada no mercado. Por fim, o argumento da Greiner de que a obtenção de registrados junto à ANVISA por 10 empresas não seria capaz de demonstrar que estas empresas já estariam em operação no Brasil.
A Greiner, em sua manifestação de 02 de fevereiro de 2021, afirmou que se pode esperar que não haja barreiras à entrada da BD no mercado brasileiro e lembrou que a BD importou em P5 quase 4,7 vezes sua produção nacional e que a BD já teve uma fábrica de tubos para coleta de sangue a vácuo no Brasil.
Com relação a barreiras à entrada no mercado de tubos para coleta de sangue, nota-se que, conforme será detalhado no item 2.3.2, a indústria doméstica, Greiner, expandiu a sua capacidade instalada efetiva ao longo do período analisado e registrou considerável capacidade ociosa em T10 ([CONFIDENCIAL]).
Não obstante, outros ofertantes adentraram neste mercado, ainda que BD e Daher & Daher tenham registrado vendas ainda incipientes no mercado brasileiro em T9 e T10, o que se pode se associar às economias de escala e de escopo que podem influenciar as condições de entrada, uma vez que as escalas mínimas eficientes e o posicionamento das novas entrantes são afetados.
Da mesma forma, como registrado no item 2.1.4.1, a empresa Sarstedt igualmente se apresentou como possível produtor nacional a partir de 2020, em que pese não ter delimitado ainda sua disponibilidade e capacidade de atendimento da demanda do produto. De todo modo, sugere-se que há capacidade relativa de possíveis ofertantes internacionais adentrarem no país e reforçarem a produção local.
Por fim, com relação às exigências legais e regulatórias, conforme será detalhado no item 2.2.2.5, há normas internacionais e nacionais que definem requisitos mínimos de funcionamento e da produção de tubos para coleta de sangue.
Tais elementos não permitem descartar a existência de barreiras à entrada nesse mercado, algo inerente à natureza da complexidade do produto, em termos de instalações, equipamentos e tecnologias. No entanto, para fins da avaliação final de interesse público, pode-se afirmar que, a despeito das alegadas barreiras à entrada de novos produtores no mercado de tubos para coleta de sangue, surgiram produtores locais, mesmo que ainda incipientes em termos de vendas e produção.
2.1.4.3 Atos de Concentração
Com relação a possíveis atos de concentração no mercado de tubos para coleta de sangue, o Cade relatou, em seu Questionário de Interesse Público de 09 de junho de 2020, que não haveria, nos últimos cinco anos, processos referentes a Atos de Concentração ou investigação de condutas anticompetitivas naquele órgão.
Complementarmente, o Cade relatou em 1º de fevereiro de 2021, que teriam sido identificados 5 Atos de Concentração entre 2012 e 2018 envolvendo produtos médicos hospitalares e a empresa Becton Dickinson (BD), relacionados à aquisição de 3 unidades nos Estados Unidos da BD pela Thermo Fisher. Nestes processos, os mercados analisados teriam sido definidos como de dimensões nacionais e o Cade teria concluído pela nacionalidade do mercado, quando a participação de importações não impacta a condição do mercado dos produtos. Contudo, foi ressaltado que tais Atos de Concentração não seriam específicos sobre o mercado de tubos para coleta de sangue, mas de mercados relacionados a outros produtos médicos hospitalares.
A BD afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não teria conhecimento de Atos de Concentração no mercado brasileiro do produto.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Oferta mundial do produto sob análise
Com relação à oferta mundial do produto sob análise, a Greiner argumentou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que além da sua sucursal no Brasil, o grupo Greiner teria unidades de produção na Áustria, Estados Unidos e Tailândia com capacidade de produção, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] de tubos por ano.
Já a BD, além de sua subsidiária no Brasil, possuiria grandes fábricas nos Estados Unidos, Reino Unido e China com capacidade instalada para produzir 6,5 bilhões de unidades do produto por ano, o que a tornaria a maior fabricante mundial do produto. A Greiner afirmou o Brasil seria o único país da América Latina onde existiria produção de tubos para coleta de sangue. A empresa forneceu lista extensa de 47 fabricantes - de seu conhecimento - do produto em outros países, as quais teriam, agregadas, capacidade de produção de ao menos [CONFIDENCIAL] de unidades do produto por ano, conforme apresentado em seu Anexo 8 - Lista de Produtores Exportadores.
Fabricantes do Produto de Origens Não Gravadas |
|
País |
Empresa |
Áustria |
Greiner Bio-One GmbH |
Coreia do Sul |
AB Medical, Inc. |
Jaewoo Corporation |
|
Soya Greentech |
|
Taipé Chinês |
Sunsoars |
Sunphoria Co. Ltd. |
|
Yung Knag |
|
Índia |
Bio-X |
DNP Enterprise |
|
Yashika Enterprises |
|
Inno Pharma |
|
Peacock Industries |
|
Pioneer Impex |
|
Laboratory Systems |
|
Right Med Bio System |
|
United Scientific Corporation |
|
Gopaldas Visram & Company Limited |
|
P S Diagnostic |
|
Ajosha Bio Teknik Pvt.ltd |
|
truelyser Biosystems Private Limited |
|
Safe Lab Enterprises |
|
Sparsh Mediplus |
|
Top Tech Bio Medicals |
|
Mtt Corp |
|
M/s Raj Corporation |
|
MB Plastic Industries |
|
LR Scientific CO. |
|
Poly Medicure Limited (Diagnosis Division) |
|
Dibon International |
|
Labtech Disposables |
|
CML Biotech (P) Ltd |
|
Narang Medical Limited |
|
Neu Micromed International Pvt. Ltd |
|
Itália |
Paramedical Srl |
FL Medical s.r.l. Unipersonale |
|
Vacutest Kima S.R.L |
|
Aptaca Spa |
|
Biosigma S.p.A. |
|
Sekisui Chemical Co., Ltd. |
|
Jordânia |
Sun Plastic & Medical Materials Industries Co. Ltd. |
Líbano |
Plasti Lab S.a.r.l. |
Malásia |
TUD |
Neptune Technology Sdn Bhd |
|
Turquia |
Disera Tibbi Malzeme Lojistik Sanyi ve Ticaret A.S. |
Ayset Medical Products |
|
Dinamarca |
Vitrex Medical A/S |
Tailândia |
Greiner Bio-One Thailand Ltd. |
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Com relação às exportações mundiais do produto sob análise, a Greiner argumentou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que o volume mundial exportado apresentado na avaliação preliminar de interesse público estaria incorreto, pois a subposição do SH considerada não seria específica do produto em análise. A empresa apresentou a subdivisão do SH utilizada pelo Estados Unidos que exemplificaria tal problema, além de afirmar que os dados obtidos do Trade Map estariam incompletos.
Conforme relatado no Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89 e de acordo com a classificação recomendada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), o produto deve ser classificado no subitem 9018.39.99 da NCM. Os demais subitens, 3822.00.90 e 3926.90.40, possuem classificações residuais pois, conforme verificado pela análise dos dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), a classificação de tubos de plásticos para coleta de sangue a vácuo nestes subitens ocorre de forma residual ou por equívoco.
Considerando não se dispor de dados acurados acerca da produção mundial do produto, faz-se necessário avaliar a capacidade exportadora dos principais países atuantes na oferta internacional do produto. Para avaliar a capacidade de exportação de tubos para coleta de sangue dos principais países exportadores desse produto, obteve-se os dados do site Trade Map.
De todo modo, nota-se uma limitação dos dados obtidos são referentes ao nível de subposição do Sistema Harmonizado - SH6 (9018.39), de forma que os dados abrangem mais produtos do que os que são objeto desta avaliação. Além disso, como os demais subitens - 3822.00.90, 3926.90.40 - possuem classificações residuais, a inclusão de dados não depurados (como os dados do Trade Map) desses subitens elevaria a probabilidade de agregar dados de produtos não investigados na avaliação, o que reduziria a precisão desta análise. Dessa forma, optou-se por utilizar somente os dados do SH 9018.39, com base no valor exportado do produto.
Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 18 principais exportadores mundiais (por valor em mil USD), de tubos para coleta de sangue (SH6 9018.39) em 2019.
Principais Origens Exportadoras do Código Tarifário (SH 9018.39) - 2019 (mil USD) |
|||
Origens |
Valor Exportado (2019) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
1 |
EUA |
7.046.474 |
21,20% |
2 |
Países Baixos |
5.220.600 |
15,70% |
3 |
Irlanda |
4.213.858 |
12,70% |
4 |
México |
2.760.173 |
8,30% |
5 |
Alemanha |
2.452.478 |
7,40% |
6 |
China |
1.481.414 |
4,40% |
7 |
Costa Rica |
1.479.284 |
4,40% |
8 |
Bélgica |
1.330.903 |
4,00% |
9 |
Japão |
1.066.728 |
3,20% |
10 |
Malásia |
764.744 |
2,30% |
11 |
Cingapura |
500.150 |
1,50% |
12 |
Canadá |
456.414 |
1,40% |
13 |
França |
421.355 |
1,30% |
14 |
Vietnam |
343.274 |
1,00% |
15 |
Índia |
336.392 |
1,00% |
16 |
Hungria |
289.840 |
0,90% |
17 |
Dinamarca |
284.298 |
0,90% |
18 |
Reino Unido |
251.185 |
0,80% |
Outras |
2.601.443 |
7,80% |
|
Total |
33.301.007 |
100,00% |
Em 2019, das origens investigadas, EUA, Alemanha e China figuraram entre os 6 principais exportadores mundiais. A principal origem exportadora mundial foi os EUA, com 21,2% das exportações mundiais. Os EUA, juntamente com as origens com a medida antidumping em vigor - Alemanha (7,4%), China (4,4%) e Reino Unido (0,8%) - corresponderam a 33,7% do volume mundial exportado no código tarifário em questão.
Em termos de origens não gravadas, observou-se que Países Baixos (15,7%), Irlanda (12,7%) e México (8,3%) são importantes países exportadores no mundo, ocupando posições relevantes em termos de exportações mundiais, respectivamente do segundo ao quarto posto.
O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. Descreve-se os preços médios estimados das principais origens que reportaram suas exportações em 2019, conforme tabela abaixo.
Preço Médio (mil USD/ton) das Exportações do Código Tarifário (SH 9018.39) das Principais Origens Exportadoras - 2019 |
|
Origens |
Preços (mil USD/ton) |
Países Baixos |
217,96 |
Irlanda |
214,1 |
Japão |
170,65 |
Alemanha |
98,77 |
Costa Rica |
88,78 |
Média Total |
73,65 |
França |
65,6 |
Dinamarca |
62,68 |
Vietnam |
42,14 |
Bélgica |
40,89 |
Hungria |
31,05 |
EUA |
28,3 |
México |
23,58 |
China |
9,78 |
Reino Unido |
9,6 |
Malásia |
0,8 |
Nota-se que o preço médio estimado pela origem gravada Alemanha (98,77) esteve acima da média total de preços (73,65), enquanto o preço médio das origens gravadas Estados Unidos (28,30), China (9,78) e Reino Unido (9,60) estiveram abaixo da média. Ademais, os preços médios das possíveis origens alternativas Países Baixos (217,96) e Irlanda (214,10) estiveram acima da média total de preços, enquanto o preço médio do México (23,58) esteve abaixo da média.
De todo modo, observa-se uma ampla variação entre os preços médios estimados, o que poderia ser indicativo da diferenciação do produto e da granularidade do código tarifário em questão, representando em certa medida uma limitação na disposição dos dados do Trade Map para este produto.
2.2.1.2 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Com relação ao saldo da balança comercial do produto, a Greiner argumentou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que a conclusão apresentada na avaliação preliminar de interesse público sobre as origens com elevado potencial exportador - Países Baixos, Irlanda e México - careceria de qualquer fundamento empírico e não deveria ser considerada como argumento substantivo. As informações do Trade Map não constituiriam evidências de que tais países produziriam ou exportariam tubos para coleta de sangue. A Greiner afirmou que não haveria fabricante do produto no México, Irlanda ou Países Baixos.
De todo modo, reafirma-se que os dados do Trade Map foram utilizados com o grau de desagregação disponível, dada a dificuldade de obtenção de dados mais específicos do produto. Tampouco a Greiner trouxe dados mais acurados sobre o produto em termos de produção ou exportação.
Além disso, o fato de uma empresa não ter produção local não implica necessariamente em ausência de capacidade exportadora, em virtude da disposição das redes de distribuição dos grupos empresariais que atuam neste mercado, algo inclusive mencionado pela Greiner.
Nestes termos, com o intuito de avaliar o perfil líquido dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) do código tarifário (SH 9018.39), em milhares de dólares estadunidenses, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Saldo da Balança Comercial - 2019 (mil USD) |
|||
Origens |
Valor Exportado |
Valor Importado |
Saldo |
EUA |
7.046.474 |
6.210.930 |
835.544 |
Países Baixos |
5.220.600 |
3.632.876 |
1.587.724 |
Irlanda |
4.213.858 |
527.053 |
3.686.805 |
México |
2.760.173 |
683.448 |
2.076.725 |
Alemanha |
2.452.478 |
2.151.286 |
301.192 |
China |
1.481.414 |
2.218.041 |
-736.627 |
Costa Rica |
1.479.284 |
150.594 |
1.328.690 |
Bélgica |
1.330.903 |
1.433.155 |
-102.252 |
Japão |
1.066.728 |
2.164.806 |
-1.098.078 |
Malásia |
764.744 |
186.313 |
578.431 |
Cingapura |
500.150 |
331.334 |
168.816 |
Canadá |
456.414 |
481.597 |
-25.183 |
França |
421.355 |
1.020.184 |
-598.829 |
Vietnam |
343.274 |
186.311 |
156.963 |
Índia |
336.392 |
311.030 |
25.362 |
Hungria |
289.840 |
139.772 |
150.068 |
Dinamarca |
284.298 |
208.580 |
75.718 |
Reino Unido |
251.185 |
953.494 |
-702.309 |
Verifica-se que, em 2019, das origens investigadas, China e Reino Unido apresentaram déficits comerciais nas transações do código tarifário acima, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais.
Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que origens não gravadas como Países Baixos, Irlanda e México obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.
2.2.1.3 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas as exportações e a balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
Nesse quesito, o Cade relatou, em sua manifestação de 1º de fevereiro de 2021, que mesmo após a aplicação da medida antidumping, o percentual de importações do produto teria se mantido em patamares representativos, entre 20% e 30%. Ademais, as importações teriam se diversificado entre diferentes origens, incluindo origens não gravadas, e as origens investigadas Estados Unidos e Alemanha teriam se mantido relevantes. Tais dados pareceriam sugerir que o direito antidumping poderia ter corrigido uma distorção comercial de preço sem impedir a entrada do produto investigado no mercado brasileiro, que continuaria abastecido por importações.
A Greiner argumentou, em sua manifestação de 28 de dezembro de 2020, que as conclusões apresentadas na avaliação preliminar de interesse público indicariam que a aplicação do direito antidumping não apenas teria extinguido as importações das origens investigadas como também teriam sido bem-sucedidas em abrir o mercado brasileiro a outras origens produtoras de tubos para coleta de sangue. Em 23 de fevereiro de 2021, esclareceu, sobre dados apresentados pela Sarstedt, de que teria importado de P4 a P5 (T9 e T10) quantidades totais equivalentes às importadas pela Sarstedt, mas que seriam fora da definição de produto investigado.
A Sarstedt argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que teria havido uma redução na participação das importações da China e um aumento das importações da Coreia do Sul, Índia e Turquia, que seriam de menor qualidade. A Greiner realizaria importações de suas fábricas estrangeiras, principalmente de sua sede global na Áustria, a qual não é uma origem gravada, de forma que a medida antidumping seria utilizada não somente para proteger a Greiner como produtora doméstica, mas também como importadora. Em T9 e T10 as importações da Greiner da Áustria teriam atingido quase as quantidades totais importadas pela Sarstedt no mesmo período. A empresa afirmou que para alguns produtos específicos, não haveria origens alternativas à Alemanha. Seria de interesse público permitir que clientes brasileiros - especialmente o sistema público de saúde - tivessem outras opções para o fornecimento de tais produtos.
A BD afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que a representatividade elevada das importações dos Estados Unidos teria se mantido, ainda que o preço dessa origem tenha aumentado, o que poderia pôr em dúvida a expressividade e relevância das origens alternativas.
A Sarstedt, em sua manifestação de 21 de fevereiro de 2021, afirma que o aumento nas importações entre T6 e T10 não se deveria ao crescimento de sua fatia de mercado, mas sim do crescimento total do mercado e destaca que os volumes importados não seriam necessariamente vendidos imediatamente, uma vez que fariam parte de uma reserva de início de produção ou por conta de eventos não previstos como greves na Anvisa, Receita Federal ou greves de fornecedores logísticos. Esclarece que suas importações em 2020 caíram drasticamente por conta, não da queda na demanda por causa da pandemia, mas sim pela inauguração da fábrica e início de produção, o que também significaria uma tendência permanente de queda nas importações.
A China Chamber of International Commerce (CCOIC) afirmou, em sua manifestação de 23 de fevereiro de 2021, que não teria ocorrido surto de importações originárias da China, que corresponderiam a uma parcela pequena do total importado. Nesse sentido, a CCOIC defendeu que os direitos antidumping deveriam ser suspensos em razão de interesse público ou alterados para que fossem aplicados em patamares mínimos.
Conforme o Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de tubos para coleta de sangue. Como já ressaltado anteriormente, o produto investigado deve ser classificado no subitem da NCM 9018.39.99 de acordo com a classificação fiscal recomendada pela OMA. Os demais subitens possuem classificações residuais e foram considerados a fim de se identificar a totalidade das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue.
Ainda conforme o Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em questão. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela abaixo.
Importações Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (em números-índice de toneladas) |
|||||
[CONFIDENCIAL] |
|||||
Períodos |
Alemanha |
China |
EUA |
Reino Unido |
Total Origens Gravadas |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
114,6 |
96,8 |
52,8 |
80,7 |
80,5 |
T3 |
106,5 |
106,1 |
105,4 |
158,7 |
118,0 |
T4 |
125,1 |
159,1 |
88,9 |
112,9 |
125,8 |
T5 |
183,1 |
148,1 |
129,5 |
154,2 |
145,3 |
T6 [MAD] |
207,7 |
29,2 |
321,5 |
99,5 |
141,0 |
T7 |
209,5 |
0,6 |
213,8 |
22,1 |
78,4 |
T8 |
266,1 |
- |
224,5 |
6,8 |
80,2 |
T9 |
169,3 |
0,1 |
219,1 |
6,6 |
74,6 |
T10 |
304,8 |
0,3 |
197,9 |
6,3 |
73,8 |
Períodos |
Áustria |
Índia |
Turquia |
Coreia do Sul |
Taipé Chinês |
T1 |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
T2 |
292,7 |
- |
- |
- |
- |
T3 |
77,2 |
- |
- |
- |
- |
T4 |
32,9 |
100,0 |
- |
- |
- |
T5 |
1,0 |
- |
- |
- |
100,0 |
T6 [MAD] |
667,2 |
281,9 |
100,0 |
100,0 |
481,1 |
T7 |
992,5 |
308,7 |
115,9 |
118,3 |
764,0 |
T8 |
176,2 |
227,7 |
99,3 |
252,5 |
1814,1 |
T9 |
7,1 |
334,8 |
182,3 |
340,1 |
1879,5 |
T10 |
13,4 |
316,0 |
205,6 |
190,8 |
2144,7 |
Períodos |
Demais países |
Total Outras Origens |
Total Geral |
||
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
||
T2 |
1098,9 |
340,2 |
86,5 |
||
T3 |
284,2 |
89,4 |
117,4 |
||
T4 |
141,8 |
196,6 |
127,4 |
||
T5 |
792,4 |
65,4 |
143,5 |
||
T6 [MAD] |
342,4 |
1797,7 |
178,9 |
||
T7 |
18622,8 |
3377,0 |
154,0 |
||
T8 |
14795,7 |
2806,3 |
142,6 |
||
T9 |
12731,5 |
3235,0 |
147,0 |
||
T10 |
6721,7 |
2517,9 |
129,7 |
Importações Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (em faixas percentuais) |
|||||
[CONFIDENCIAL] |
|||||
Períodos |
Alemanha |
China |
EUA |
Reino Unido |
Total Origens Gravadas |
T1 |
0-10 |
40-50 |
20-30 |
20-30 |
90-100 |
T2 |
0-10 |
40-50 |
10-20 |
20-30 |
90-100 |
T3 |
0-10 |
30-40 |
20-30 |
30-40 |
90-100 |
T4 |
0-10 |
50-60 |
20-30 |
20-30 |
90-100 |
T5 |
0-10 |
40-30 |
20-30 |
20-30 |
90-100 |
T6 [MAD] |
0-10 |
0-10 |
50-60 |
10-20 |
70-80 |
T7 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
40-50 |
T8 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
50-60 |
T9 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
40-50 |
T10 |
0-10 |
0-10 |
40-50 |
0-10 |
50-60 |
Períodos |
Áustria |
Índia |
Turquia |
Coreia do Sul |
Taipé Chinês |
T1 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T2 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T3 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T4 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T5 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T6 [MAD] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T7 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T8 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
T9 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
T10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
Períodos |
| |
Total Outras Origens |
Total Geral |
||
T1 |
0-10 |
0-10 |
90-100 |
||
T2 |
0-10 |
0-10 |
90-100 |
||
T3 |
0-10 |
0-10 |
90-100 |
||
T4 |
0-10 |
0-10 |
90-100 |
||
T5 |
0-10 |
0-10 |
90-100 |
||
T6 [MAD] |
0-10 |
20-30 |
90-100 |
||
T7 |
10-20 |
50-60 |
90-100 |
||
T8 |
10-20 |
40-50 |
90-100 |
||
T9 |
10-20 |
50-60 |
90-100 |
||
T10 |
0-10 |
40-60 |
90-100 |
Nota-se que o volume total das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue cresceu de T2 a T6 - período da aplicação das medidas antidumping - quando atingiu o pico de [CONFIDENCIAL] toneladas. Depois disso, o volume total importado caiu até atingir o nível de [CONFIDENCIAL] toneladas em T10, retornando a patamar semelhante ao registrado em T5. Além disso, observa-se que o patamar médio de importações durante à investigação original (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas) é inferior ao período da revisão (cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas), evidenciando a elevação de demanda pelo produto importado em geral.
O volume importado das origens investigadas cresceu de T1 a T5 em 45,3%, sendo que em T5 foi responsável por praticamente a totalidade das importações - [CONFIDENCIAL] do volume total importado do produto. Após a aplicação das medidas antidumping em T6, contudo, o volume importado das origens investigadas apresentou redução contínua, registrando o seu menor volume de [CONFIDENCIAL] toneladas e participação percentual de [CONFIDENCIAL] em T10.
Ainda no tocante às origens em análise, registra-se que, embora o volume importado das origens investigadas Reino Unido e China tenha caído a um valor menos expressivo após a aplicação das medidas antidumping, os EUA - outra origem investigada - passaram a ser a principal ofertante regular do produto a partir de T6 - correspondendo a [CONFIDENCIAL] do volume total importado em T10 - aparentemente absorvendo a medida de defesa comercial aplicada. Ademais, o volume importado dos EUA cresceu em 97,9% de T1 a T10, mesmo a aplicação da medida antidumping. De forma semelhante, mas em patamar de volume inferior, as importações do produto originárias da Alemanha cresceram em 204,8% de T1 a T10, mesmo com a aplicação da medida antidumping, e corresponderam a [CONFIDENCIAL] do volume total importado em T10.
As importações originárias das outras origens tiveram substancial aumento de T5 - período anterior à aplicação da medida antidumping - a T10 (de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas em T5 para [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas em T10). Dentre elas, Turquia ([CONFIDENCIAL]), Coreia do Sul ([CONFIDENCIAL]), Índia ([CONFIDENCIAL]) e Taipé Chinês ([CONFIDENCIAL]) foram origens significantes em T10.
Portanto, percebe-se que, mesmo com a aplicação das medidas antidumping, as origens investigadas continuaram a corresponder à maior parte das importações do produto ([CONFIDENCIAL] do volume total importado em T10), principalmente em função da continuidade de penetração das importações originárias estadunidenses e, em menor proporção, das importações alemãs.
Nesse sentido, os EUA ganham relevância como a origem mais relevante em termos de importações brasileiras na presente revisão, ou seja, no período de T6 a T10. A este respeito, cumpre mencionar a existência de relacionamento entre a empresa estadunidense BD US, a empresa britânica BD UK e a empresa brasileira BD Brasil. Dessa forma, o direito antidumping aplicado em relação às importações originárias dos EUA e da Alemanha não foi suficiente para afastar as referidas origens do mercado brasileiro, ou sequer reduzir o seu volume importado, como aconteceu como China e Reino Unido.
Por sua vez, em termos de origens alternativas, observa-se a existência de desvio de comércio em termos de origens não gravadas, com crescimento elevado de T6 a T10, com destaque para franja de origens exportadoras em T10, como Índia, Turquia, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as quais conjuntamente respondem por cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações totais em T10.
2.2.1.4 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Dada a inconstância nas demais origens das importações brasileiras do produto de T1 a T10 optou-se por não desagregar os preços dessas origens.
Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (em números-índice de US$ CIF/t) |
||||
[CONFIDENCIAL] |
||||
Períodos |
Alemanha |
China |
EUA |
Reino Unido |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
95,3 |
97,7 |
104,6 |
96,9 |
T3 |
89,1 |
102,5 |
99,9 |
94,7 |
T4 |
97,4 |
101,6 |
128,3 |
91,3 |
T5 |
97,3 |
106,7 |
113,5 |
99,4 |
T6 [MAD] |
98,3 |
119,1 |
108,9 |
95,1 |
T7 |
82,7 |
123,1 |
98,1 |
79,7 |
T8 |
75,2 |
- |
103,5 |
101,4 |
T9 |
79,2 |
157,2 |
104,5 |
92,4 |
T10 |
78,5 |
207,5 |
111,9 |
84,0 |
Períodos |
Total sob Análise |
Total Outras Origens |
Total Geral |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
T2 |
100,4 |
75,5 |
101,7 |
|
T3 |
99,4 |
91,7 |
98,8 |
|
T4 |
102,7 |
66,9 |
101,5 |
|
T5 |
107,2 |
56,8 |
105,1 |
|
T6 [MAD] |
109,4 |
60,1 |
107,3 |
|
T7 |
101,7 |
53,7 |
97,7 |
|
T8 |
106,7 |
51,1 |
98,5 |
|
T9 |
104,6 |
50,5 |
96,2 |
|
T10 |
116,8 |
48,2 |
101,8 |
Observou-se que o preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das origens gravadas aumentou em 7,2% de T1 a T5 e em 6,7% de T6 a T10, totalizando aumento de 16,8% de T1 a T10. Deve-se levar em consideração que, como relatado no item 2.2.1.3 deste documento, a participação percentual das origens sob análise caiu após a aplicação das medidas antidumping em T6 e o volume importado das origens investigadas Reino Unido e China se reduziu a valor pouco expressivo, o que pode ter impactado na variação de preços observada.
O preço médio das importações de tubos de coleta de sangue das demais origens caiu 43,2% de T1 a T5 e 19,8% de T6 a T10, totalizando uma redução de 51,8% de T1 a T10. Ressalta-se que a participação percentual dessas origens no volume total importado subiu de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T10, o que pode ter impactado na variação de preços observada.
Em termos da evolução de preços de importação, observou-se que as origens gravadas foram as ofertantes com preços inferiores a outras origens de T1 a T4. Tal cenário foi alterado a partir de T5, com a redução de importações em volume e elevação de preços, quando se observou que as outras origens não gravadas se apresentaram com preços menores.
2.2.1.5 Evolução das importações no período de suspensão por razões de interesse público
Como já indicado no item 1.6 deste documento, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) decidiu suspender por interesse público até 30 de setembro de 2020 os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue à vácuo, originárias da Alemanha, EUA, Reino Unido e China no intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19. A decisão consta na Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, sendo que a partir de 1º de outubro de 2020, os direitos a