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PORTARIA SECINT Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019

Ano: 2019
Número: 494

PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019

 

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos seguintes produtos:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem;

f) núcleos magnéticos de ferrite; e

g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3ºEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.

Art. 4ºAlterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.

Origem

Produtor/Exportador

Direito AntidumpingDefinitivo (US$/t)

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

166,32

 

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

166,32

 

Demais empresas

166,32

Art. 5º. A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.

Art. 6º Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 7º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1.1.1 Da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês e da Revisão

Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", da Rússia, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo, portanto, insignificantes. Após envio de ofício, a peticionária protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do pedido de início da investigação.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2012.

Por intermédio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

251,63

 

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

 
 

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

 
 

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam protocolou petição de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no49, de julho de 2013, aplicado às exportações para o Brasil de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a referida revisão, por meio da Circular SECEX no27, de 13 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de julho de 2018.

A Nota Técnica no18, contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formaram a base para que se estabelecesse determinação final no âmbito da revisão, foi divulgada em 27 de maio de 2019. A determinação final, propondo a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, consta do Parecer SDCOM no18, de 2019, de 2 de julho de 2019.

1.1.2 Dos processos de avaliação de interesse público

Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX no100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX no49, de 2013.

A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que, com base na análise realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), a CAMEX decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.

Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF no18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX no60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

Em 1ode julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução no60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

A Resolução CAMEX no79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução no74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

A Resolução CAMEX no108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX no60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX no79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

90,00

 

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

 
 

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
 

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

Tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI 12600.103971/2019-49, por meio da Circular SECEX no23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente a medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul, e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88.

1.2 Da petição

Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, doravante denominados "aço GNO", quando originárias da Alemanha.

No dia 2 de março de 2018, por meio do Ofício no312/2018/CONNC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 21 de março de 2018, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

Em 8 de maio de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados, por meio dos Ofícios nos521/2018/CONNC/DECOM/SECEX e 522/2018/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no12, de 8 de maio de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de maio de 2018, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.

1.5 Das notificações de início e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da Alemanha, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores alemães e ao governo da Alemanha o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

1.6 Dos pedidos de habilitação

Em 2 de agosto de 2018, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 8 de agosto, foi notificada, por meio do ofício no1.101/2018/CGMC/DECOM/SECEX, que foi considerada como parte interessada nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 21 de dezembro de 2018, a empresa importadora Whirpool S.A, já considerada parte interessada na presente investigação, solicitou a juntada de instrumento de procuração e documento societário da empresa Embraco Indústria Química de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. (Embraco), para fins de habilitação como parte interessada. Tendo em vista que a Embraco, antes divisão da Whirlpool responsável pelas importações do produto objeto da investigação, passou a ter personalidade jurídica própria e distinta, foi considerada como parte interessada nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.

1.7 Recebimento das informações solicitadas

1.7.1 Do produtor nacional

A Aperam apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.7.2 Dos importadores

As empresas Sew-Eurodrive Brasil Ltda (SEW-Eurodrive) e WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo estendido concedido.

Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas SEW-Eurodrive e WEG por meio dos ofícios nos1.107 e 1.108/2018/CGMC/DECOM/SECEX. As referidas empresas apresentaram as informações solicitadas tempestivamente.

As empresas Whirlpool S.A, Siemens Eletroeletrônica Ltda., Waelzholz Brasmetal Laminação Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A. não responderam ao questionário enviado.

1.7.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores identificados, C.D. Wälzholz KG. e Thyssenkrupp Steel Europe AG, não apresentaram resposta ao questionário do exportador.

1.8 Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013 realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.

Nesse contexto, solicitou-se, por meio do ofício no511/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 30 de abril de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 21 a 25 de maio de 2018, em Timóteo - MG.

Após concordância da empresa, realizou-se verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpre observar que, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, nessa oportunidade também foram verificados os dados apresentados pela indústria doméstica em sua petição no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes nesta Nota Técnica incorporam os resultados da referida verificação in loco.

1.9 Da determinação preliminar

Em 19 de outubro de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Circular SECEX no46, de 16 de outubro de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer no21, de 6 de setembro de 2018, tornando público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, foi publicado no D.O.U, em 19 de outubro de 2018, por meio da Circular SECEX no46, de 16 de outubro de 2018, o prazo para encerramento da fase probatória da investigação, qual seja, 29 de novembro de 2018, 84 dias após a emissão do Parecer de Determinação Preliminar.

Nos dias 28 e 29 de novembro de 2018, a WEG apresentou pedido para que o prazo de encerramento da fase probatória fosse prorrogado por, ao menos, 40 dias. Conforme a importadora, o Parecer DECOM no21, de 2018, que serviu como base para a elaboração da Circular SECEX no46, de 2018, não teria sido disponibilizado imediatamente nos autos em do processo. A WEG enfatizou que a Circular publicada no Diário Oficial da União conteria apenas informações públicas, deixando de apresentar informações restritas às partes interessadas. Sendo assim, a manifestante não teria tido oportunidade suficiente para analisar a decisão e preparar as provas necessárias à defesa de seus direitos.

Em 29 de novembro de 2018, a ABIMAQ solicitou que fosse prorrogado, por mais 40 dias, o prazo estipulado para encerramento da fase probatória, justificando que seria necessário tempo hábil para análise do Parecer de Determinação Preliminar, o que possibilitaria uma participação mais consistente das partes interessadas do processo.

Em vista desses pedidos, o prazo mencionado foi prorrogado até o dia 21 de janeiro de 2019, por meio da Circular SECEX no60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 6 de dezembro de 2018.

1.11 Da prorrogação da investigação e do prazo para determinação final.

Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto no8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da publicação da Circular SECEX no60, de 5 de dezembro de 2018, publicada em 6 de dezembro de 2018 no D.O.U.

Tendo em vista a instauração de avaliação de interesse público por meio da Circular SECEX no23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar público o novo prazo para expedição da determinação final no âmbito dessa investigação. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX no60, dezembro de 2019.

1.12 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 1ode abril de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no6, de 11 de março de 2019, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Aperam e WEG.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para o Brasil.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".

As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.

A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.

Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".

Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da investigação, ou totalmente processados.

Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.

No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.

A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.

Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.

Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.

Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Após, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.

A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da investigação:

Normas técnicas dos aços GNO

Tipo

Norma

Características do aço

ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types;

 

DIN EN 10606;

 

JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip;

 

IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state;

 

IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification;

 

ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados;

 

GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel;

 

GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet);

Testes e outros

ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials;

 

ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing;

 

ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using

 

Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame;

 

ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications;

 

ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens;

 

ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials;

 

ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel;

 

ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces;

 

ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application;

 

ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the

 

Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame;

 

IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

 

IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester;

 

IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip;

 

IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip;

 

JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip;

 

ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades;

 

GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip;

 

GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

 

GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components;

 

GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester;

 

GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip.

A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.

Conforme esclarecimentos prestados em verificação in loco citada no item 1.8 deste documento, o produto objeto da investigação possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da investigação.

A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:

Equivalência de nomenclatura de aços GNO

Espessura

DIN EN 10106 (Alemanha)

JIS C 2552 (Japão)

IEC 60404-8-4

ASTM A677/A677M (EUA)

ABNT NM71 (Brasil)

GOST 21427.2 (Rússia)

GB/T2521 (China)

0,50mm

-

50A230

-

-

-

-

50W230

 

M250-50A*

50A250

M250-50A 5

-

-

-

50W250

 

M270-50A

50A270

M270-50A 5

-

-

2414

50W270

 

M290-50A

50A290

M290-50A 5

47F165

50F 370M

2413

50W290

 

M310-50A

50A310

M310-50A 5

-

50F 385M

2412

50W310

 

M330-50A

-

M330-50A 5

47F180

50F 398M

-

50W330

 

M350-50A

50A350

M350-50A 5

47F190

50F 422M

2411

50W350

 

M400-50A

50A400

M400-50A 5

47F200

50F 433M

2216

50W400

 

M470-50A

50A470

M470-50A 5

47F210

50F 466M

2214

50W470

 

M530-50A

-

M530-50A 5

47F240

50F 519M

2212

50W540

 

M600-50A

50A600

M600-50A 5

47F280

50F 570M

2112

50W600

 

M700-50A

50A700

M700-50A 5

47F400

50F 759M

2111

50W700

 

M800-50A

50A800

M800-50A 5

47F450

50F 860M

2011

50W800

 

M940-50A

-

M940-50A 5

-

50F 1051M

-

-

 

-

50A1000

M1000-50A 5

-

-

-

50W1000-

 

-

50A1300

-

-

-

-

-

0,35mm

-

35A210

M230-35A 5

-

-

-

-

 

M235-35A

35A230

M235-35A 5

-

-

-

35W230

 

M250-35A

35A250

M250-35A 5

36F145

35F 320M

2413

35W250

 

M270-35A

35A270

M270-35A 5

36F155

35F 349M

2412

35W270

 

M300-35A

35A300

M300-35A 5

36F165

35F 371M

2411

35W300

 

M330-35A

-

M330-35A 5

36F175

35F 395M

-

35W330

 

M360-35A

35A360

M360-35A 5

36F185

35F 420M

-

35W360

 

M400-35A

-

-

36F195

-

-

35W400

 

M440-35A

35A440

-

36F205

-

-

35W440

 

M550-35A

-

-

-

-

-

-

 

M700-35A

-

-

-

-

-

-

0,65mm

M310-65A

-

M310-65A 5

-

-

-

-

 

M330-65A

-

M330-65A 5

64F200

-

-

-

 

M350-65A

-

M350-65A 5

64F210

65F 465M

-

-

 

M400-65A

-

M400-65A 5

64F225

65F 490M / 65F 500M

-

-

 

M470-65A

-

M470-65A 5

64F235

65F 540M / 65F 600M

-

-

 

M530-65A

-

M530-65A 5

64F250

65F 655M

-

-

 

M600-65A

-

M600-65A 5

64F275

65F 770M

-

65W600

 

M700-65A

-

M700-65A 5

64F320

65F 890M

-

65W700

 

M800-65A

65A800

M800-65A 5

64F500

65F 1045M

-

65W800

 

M1000-65A

65A1000

M1000-65A 5

64F550

65F 1285M

-

65W1000

 

M1300-65A

65A1300

-

-

-

-

65W1300

 

M1600-65A

65A1600

-

-

-

-

65W1600


2.2 Do produto fabricado no Brasil

São fabricados no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.

Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da investigação, descrito no item 2.1.

Segundo informações da peticionária, os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.

A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:

C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;

C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;

C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e

C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.

O processo produtivo do produto similar envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. Outra especificidade é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil se classificam nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrições que constam da tabela a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

14

7225.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

 

7225.19

Outros.

 

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

14

7226.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

 

7226.19

Outros.

 

Destaca-se que, classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto investigado, os aços GNO semiprocessados, que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

Durante o período de investigação de dano, a alíquota de Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.

Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto investigado. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências tarifárias às importações brasileiras - NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE - 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE - 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE - 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE - 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE - 59 - Mercosul - Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE - 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE - 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE - 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

2.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.

No que se refere aos usos e aplicações do aço GNO, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados à fabricação de equipamentos elétricos.

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

Por fim, conforme informações obtidas na petição e confirmadas na verificação in loco, bem como nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar brasileiro são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja, vendas para consumidores finais.

2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade

Na resposta ao questionário do importador protocolada em 18 de julho de 2018 pela SEW-Eurodrive, a empresa afirmou que, tecnicamente, não há diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil. Contudo, destacou que a estampabilidade do produto importado seria melhor. Adicionalmente, a empresa relatou alguns problemas que a teriam levado a procurar no mercado externo o fornecimento do produto: falta de capacidade do fornecedor nacional em cumprir prazos de entrega, prejudicando a linha de produção, problemas técnicos de qualidade, que teriam paralisado a produção, e constantes reajustes de preços.

Na resposta ao questionário do importador da WEG, protocolada em 20 de julho de 2018, a empresa afirmou que, considerando apenas as propriedades elétricas, o desempenho do produto fabricado pela Aperam seria similar ao do produto importado.

No que se refere à opção pelo produto importado, a WEG informou que adquiriria o aço GNO tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Contudo, dentre os principais fatores que determinariam a necessidade de importar, a WEG destacou a ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética (50A800 e 50A1300), a ausência de capacidade de produção da Aperam para atender a demanda nacional e o risco de desabastecimento (considerando que a Aperam é a única produtora nacional e que não possuiria capacidade para atender todo o mercado brasileiro, especialmente no que se refere ao aço GNO com revestimento ASTM C5).

Ainda sobre o revestimento, a WEG ressaltou que o fato de a Aperam produzir como revestimento padrão o ASTM C4 reduziria sua capacidade de produzir o revestimento ASTM C5 (que seria o revestimento padrão mundialmente utilizado). Assim, quando da aquisição do produto similar, se faria necessário explicitar a necessidade de revestimento superior ao padrão, com limitação de produção, o que aumentaria o preço do produto ofertado no mercado nacional.

Adicionalmente, a WEG destacou que existiria uma grande diferença entre a largura do produto nacional e a do produto importado. De acordo com a empresa, as bobinas ofertadas internacionalmente possuiriam largura de 1.200mm e, quando cortadas internamente pela WEG, gerariam baixo nível de perdas. A Aperam, por sua vez, ofertaria o produto em questão em bobinas com no máximo 1.080mm de largura, o que aumentaria o nível de perdas geradas devido ao descarte de sucatas. Ademais, se a WEG optasse em comprar o produto já cortado, esse procedimento encareceria muito o produto vendido pela Aperam, uma vez que o custo do corte e de parte das perdas geradas seria embutido no valor final.

A empresa também ressaltou não poderia concentrar os pedidos em um único fornecedor doméstico. Afirmou que a importação independeria dos preços praticados pelos exportadores e seria, portanto, uma necessidade inerente à falta de investimentos da Aperam relacionados a ampliação e melhorias de sua linha de produção de aço GNO.

Em manifestações protocoladas em 29 de novembro de 2018 e 21 de janeiro de 2019, a WEG reapresentou os argumentos associados ao fornecimento do produto investigado pela APERAM, fornecendo diversas correspondências eletrônicas que comprovariam "o fornecimento irregular da APERAM; as paradas de produção sofridas pela WEG; os problemas de qualidade do produto nacional; os reiterados atrasos na entrega dos materiais; e os problemas enfrentados pela APERAM na produção do aço GNO".

Nesse sentido, apresentou trechos de reclamações realizadas pela WEG entre março de 2017 e agosto de 2018, direcionadas à Aperam via e-mail. Apresentou, ainda, trechos de resposta desses e-mails pela Aperam em que esta admitiria que as entregas estariam atrasadas. A esse respeito, destacou que as reclamações apresentadas se referiam ao produto com revestimento ASTM C5, que compreenderia todo o volume importado pela WEG originário da Alemanha.

No que diz respeito à qualidade, a importadora alegou que os produtos fabricados pela Aperam apresentariam diversos problemas que os tornariam "imprestáveis ao uso". Como exemplo, apresentou trecho de correspondência eletrônica entre as empresas em que a WEG reclama de problemas de largura, danos nas bordas e revestimento do produto. Conforme trecho apresentado, esses defeitos levariam ao aumento das perdas e do tempo de processamento, comprometendo seu processo produtivo.

Em suas manifestações, a WEG também reiterou que a Aperam, única produtora nacional, não possuiria capacidade de atender todo o mercado brasileiro, já que não seria "capaz de atender nem sequer a demanda exclusiva da WEG, especialmente no que se refere aos aços GNO com revestimento C5", que corresponderiam à totalidade das importações da empresa originárias da Alemanha. Nesse sentido, a WEG reportou a ocorrência de um sinistro na linha de produção da Aperam em julho de 2018, especificamente no equipamento de aplicação do revestimento ASTMC C5 e produção das grades de baixa perda, o que teria bloqueado a máquina para perícia e interrompido a produção. Com isso, as linhas de produção da WEG dependentes dos referidos materiais teriam ficado paradas, resultando em atraso na entrega de produtos a clientes finais.

A importadora alegou, também, que, a depender do fornecimento nacional, a indústria a jusante sofreria contínuas paradas que impossibilitariam sua continuidade no mercado doméstico. A esse respeito, transcreveu conteúdo de mensagens eletrônicas trocadas com a Aperam nas quais se informa que sua linha de produção teve que parar suas atividades por falta de material.

Nesse contexto, a manifestante recordou que a imposição do direito antidumping elevaria o preço do produto importado e reduziria sua disponibilidade. Acrescentou ainda que as fontes investigadas e afetadas pela medida antidumping corresponderiam a 80% de toda produção mundial de aço e 100% das fontes viáveis de importação para a WEG. Ressaltou que a Alemanha seria a única fonte homologada pela WEG que ainda permaneceria sem sobretaxa (a utilização de outras fontes não seria um processo rápido, tendo em vista a complexidade do produto em questão), de modo que a eventual imposição de direitos teria grande impacto na cadeia a jusante.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a WEG retomou o tema, reiterando que a indústria doméstica adotaria padrões produtivos ultrapassados, o que resultaria na incapacidade de ofertar produtos da mesma qualidade que do produto importado. Também reiterou os problemas relacionados à largura das bobinas e a inexistência de substitutibilidade entre os aços com revestimento ASTM C4 e ASTM C5 (esse primeiro ultrapassado em termos de eficiência energética). Mencionou, novamente, que haveria capacidade limitada de produção, especialmente no revestimento do aço, limitação ao tamanho (largura) do aço e, ainda, falta de diligência para solucionar problemas relacionados à pontualidade e à qualidade do material. Para corroborar suas alegações, a WEG apresentou diversas correspondências eletrônicas trocadas entre as empresas relatando tais problemas.

Problemas de largura, danos nas bordas e no revestimento do aço teria levado à WEG a estabelecer medidas extremas, determinando o bloqueio no recebimento de produtos da indústria doméstica. De acordo com a WEG, a Aperam teria alegado que estes problemas seriam meramente pontuais, não sendo apresentado qualquer plano de ação ou outra medida concreta para solucionar o problema.

Contudo, segundo as palavras da WEG, os problemas supracitados seriam crônicos, com causas conhecidas e necessitariam medidas concretas para solucioná-los, conforme apontado no relatório PDCA ("plan, do, check, act") datado de 2016.

Com relação à argumentação da Aperam de que a WEG estaria aumentando o consumo de produtos da indústria nacional, o que demonstraria comportamento contraditório às insatisfações expostas no presente processo, a manifestante esclareceu que, de acordo com seu sistema SAP, teria ocorrido um aumento de 27% na demanda da empresa por aço GNO de 2017 para 2018, ao passo que as aquisições junto à indústria doméstica teriam aumentado apenas 6,4%.

Logo, esse aumento no volume de compras do produto doméstico seria um reflexo do aumento da demanda pela matéria-prima. Na visão da WEG, caso a indústria doméstica tivesse realizado investimentos e sanado os problemas de fornecimento, seus indicadores de produção, vendas e receita seriam muito melhores.

Em relação aos atrasos na entrega de produto, a WEG apresentou, em 29 de novembro de 2018, comunicações entre as empresas nas quais a Aperam teria reconhecido inúmeros atrasos e irregularidades. Em razão da ausência da matéria-prima, a WEG operaria na iminência de parada da linha de produção.

Em resposta, a Aperam teria apresentado manifestação, em 21 de janeiro de 2019, último dia da fase probatória, alegando que tais atrasos seriam meramente pontuais. Com vistas a fundamentar sua declaração, a Aperam teria juntado, em caráter confidencial, relatório supostamente elaborado a partir do controle da WEG, que demonstraria o alto índice de pontualidade da indústria doméstica.

Na opinião da WEG, a apresentação do referido relatório, em versão confidencial, no último dia da fase probatória, além de impossibilitar o contraditório, seriam totalmente infundadas e contrárias às correspondências trocadas entre as partes durante os problemas de atraso e irregularidade nas entregas.

Segundo a WEG, o índice de pontualidade exigido pela empresa de seus fornecedores seria de [RESTRITO]%, índice mínimo que não seria atingido pela Aperam há tempos. Presumindo que o índice de pontualidade apresentado pela Aperam fosse uma média entre [RESTRITO]%, tal percentual implicaria em grandes prejuízos à WEG, especialmente por falta de material.

A importadora recordou também que a peticionária, em diversas ocasiões, ao não realizar a entrega do produto no prazo compactuado, teria solicitado a alteração dos termos de venda no intuito de antecipar o pagamento, passando o mesmo a ocorrer no carregamento do caminhão (FOT - Free on truck) e não na entrega do bem. Tal manobra suavizaria os atrasos da Aperam quando da análise do índice de pontualidade.

Ainda sobre o resumo restrito do relatório de pontualidade da Aperam, a WEG alertou que este foi apresentado levando em conta índices globais, que consideraria todos os produtos entregues e uma média por período. Conforme a manifestante, tal metodologia acabaria por distorcer os dados e daria a irreal aparência de um índice de regularidade estável, ainda que inferior ao requerido pela WEG.

Ademais, a WEG alertou que os problemas de fornecimento do aço GNO com revestimento C5 seriam mais graves, tendo em vista que a Aperam possuiria um volume de oferta reduzida e limitaria sua produção à última semana do mês. Destarte, o relatório apresentado não permitiria a aferição de pontualidade relacionada ao aço com revestimento C5, único produto importado pela WEG.

Em manifestações protocoladas em 28 de agosto de 2018, 21 de janeiro de 2019 e 11 de fevereiro de 2019, a peticionária apresentou esclarecimentos acerca das informações submetidas pelos importadores em resposta suas manifestações.

No tocante aos produtos importados pela WEG, a Aperam afirmou que as grades 50A800 e 50A1300, na verdade, apresentariam alta perda magnética e que poderiam ser substituídos por aços semiprocessados fornecidos por usinas nacionais produtoras de aço carbono. Assim, seria razoável supor que as alegadas questões comerciais e estratégicas estivessem relacionadas à aquisição desses aços no mercado interno a preços mais vantajosos que o produto importado. Ademais, a Aperam teria deixado de ofertar esses aços de alta perda para se dedicar à produção de aços mais complexos, em consonância com as necessidades do mercado brasileiro.

Com relação à largura do material, a peticionária esclareceu que fornece bobinas de aço GNO até 1080 mm e que são as dimensões do produto final que determinariam o uso de uma ou outra largura. Ademais, ressaltou que a evolução do mercado brasileiro de aço GNO não viabilizaria a realização de investimentos para implantação de uma linha de produção adicional para fabricação de bobinas de 1.200 mm. Também ponderou que quanto maior o teor de silício, elemento necessário em produtos com baixa perda magnética, maior é a fragilidade do material. Assim, esse tipo de produto seria mais suscetível a apresentar trincas nas bordas, as quais necessitariam de aparo, o que reduziria ligeiramente a largura do material. Ainda sobre esse tema, a Aperam ressaltou que o corte do produto na largura final seria um serviço, o qual seria cobrado por qualquer fornecedor, e que a aquisição desse serviço seria opção do cliente.

Ainda com relação às alegações da WEG, a peticionária observou que, em que pese o dano observado à indústria doméstica, ainda investiria em suas linhas de produção. Ademais, observou que teria mantido relacionamento estreito com a importadora, visando melhorar o atendimento ao cliente em relação às características do produto.

No que se refere às informações prestadas pela SEW-Eurodrive e pela WEG, relacionadas aos prazos de entrega e problemas técnicos, a indústria doméstica, em manifestação de 28 de agosto de 2018 e de 11 de fevereiro de 2019, reconheceu ter havido problemas pontuais, já solucionados, e que não poderiam ser considerados significativos. Quanto ao alegado descumprimento de prazos reportado pela WEG, a Aperam ressaltou o caráter eventual dos referidos atrasos e apresentou, em caráter confidencial, documento relativo ao controle, realizado em bases mensais pela WEG, do índice de pontualidade das entregas realizadas pela peticionária ao longo do período de investigação de dano. Os dados apresentados demonstrariam elevado índice de pontualidade da Aperam ([RESTRITO] %), o qual seria atestado pela própria WEG.

Ademais, a Aperam destacou que as compras realizadas pela WEG relativas ao aço GNO apresentariam comportamento crescente. Nesse sentido, argumentou que, a despeito das alegações acerca de falta de qualidade e pontualidade, a WEG teria aumentado suas aquisições da Aperam, devido à drástica redução dos preços da indústria doméstica, relacionada à concorrência com as importações realizadas a preço de dumping.

Ainda em relação aos alegados problemas de qualidade, ressaltou que o volume de devoluções registrado ao longo do período de investigação de dano seria irrelevante quando comparado ao volume de vendas no mercado interno brasileiro. A empresa destacou que os referidos dados foram submetidos à verificação in loco.

Pelo exposto, a Aperam concluiu que as alegações da WEG careceriam de fundamento técnico, não havendo nos autos elementos comprobatórios de que os atrasos e problemas de qualidade teriam de fato ocorrido na proporção alegada. Segundo a Aperam, as alegações apresentadas teriam o propósito de ocultar o fato de que a WEG teria recorrido às importações em decorrência dos preços distorcidos pela prática de dumping.

No que se refere ao revestimento, em manifestações apresentadas em 28 de agosto de 2018 e 11 de fevereiro de 2019, a peticionária informou que, de fato, utilizaria o revestimento ASTM C4 como padrão e que ainda contaria com uma capacidade reduzida de fornecer o ASTM C5. Ressaltou, a esse respeito, contar com projeto em estágio avançado para produção do referido revestimento em larga escala. Contudo, a dificuldade na realização de tal investimento não estaria relacionada a aspectos técnicos, mas sim econômicos, já que a finalização do projeto teria sido postergada devido aos "contínuos e péssimos resultados da linha de aços GNO, causado principalmente pelas importações originárias da Alemanha".

 

Por fim, a Aperam afirmou que a maior parte de sua produção se concentraria no tipo de produto com revestimento ASTM C4, o qual atenderia às necessidades do mercado consumidor. Argumentou, nesse sentido, que a alegação da WEG de que a indústria consumidora necessitaria do revestimento ASTM C5 seria falaciosa. Segundo a Aperam, sempre que seus preços de aços GNO com revestimento ASTM C4 se reduzem a níveis inferiores àqueles praticados nas importações do produto com revestimento ASTM C5, haveria aumento imediato de demanda do produto fabricado pela indústria doméstica. Dessa forma, concluiu que a escolha do produto importado ao invés do produto nacional estaria relacionada com a prática de dumping e não com a necessidade específica por um tipo especial de revestimento.

Em manifestações apresentadas em 28 de agosto de 2018 e 11 de fevereiro de 2019, a peticionária destacou que não haveria risco de desabastecimento do mercado nacional de aços GNO. A Aperam apresentou esclarecimentos acerca de sua capacidade instalada, salientando a existência de capacidade ociosa para atender eventuais aumentos de demanda. Destacou, ainda, não haver restrições às importações de quaisquer origens.

Ainda sobre esse assunto, a Aperam apresentou um quadro com a evolução das importações brasileiras das medidas sujeitas à medida antidumping. Ressaltou que, mesmo após a aplicação do direito sobre as importações originárias de China, Coreia do Sul e Taipei Chinês, essas não cessaram. Quanto à China, afirmou ter havido aumento das importações após P5, o que evidenciaria o fato de que os produtores/exportadores do referido país teriam reduzido seus preços, a fim de absorver o direito antidumping vigente.

Em menção ao processo que ensejou a aplicação da medida sobre as importações das origens citadas, a Aperam alegou que a WEG teria afirmado à época não ser possível adquirir aço GNO de outras origens que não aquelas investigadas. Nesse sentido, a importadora teria apontado falta de qualidade do produto fabricado em outros países, inclusive, na Alemanha. No entanto, após a aplicação da medida, as importações da Alemanha teriam apresentado aumento significativo, o que evidenciaria incoerência dos argumentos levantados pela WEG na presente investigação. A Aperam destacou ainda que as importações originárias da Rússia, Áustria e Índia teriam deixado de ser insignificantes, o que refutaria os argumentos da WEG quanto à dificuldade de se buscar novas fontes do produto.

Por todo o exposto, a Aperam concluiu que os argumentos acerca de possível desabastecimento do mercado não se sustentariam. Isso porque, a peticionária disporia de capacidade instalada de [RESTRITO] mil toneladas destinada à produção de aços GNO. Ademais, a empresa ressaltou que o mercado estaria aberto às importações de quaisquer origens, inclusive àquelas sujeitas a medidas antidumping.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou, em anexo confidencial, demonstrativo de resultados de suas vendas para a WEG. Os resultados obtidos demonstrariam enormes prejuízos. Segundo a Aperam, não haveria monopólio de GNO no mercado brasileiro, mas um monoprodutor, que seria tomador de preços do produto. Ressaltou, a esse respeito, que a continuação da prática de dumping das importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, somada à "enorme prática de dumping nas importações originárias da Alemanha", estaria causando dano irreparável à indústria doméstica.

Com relação ao ajuste de preços, a Aperam destacou que não seria formadora de preços e que acompanharia os preços praticados pelo mercado. Ademais, a redução do seu preço no mercado interno teria levado à perda de rentabilidade da indústria doméstica.

A Aperam também apresentou esclarecimentos adicionais acerca da capacidade instalada mundial relativa a fabricação de aços GNO. A empresa fez, nesse sentido, referência ao Anexo 20 da petição de início e ressaltou haver poucas informações publicadas sobre o tema. No entanto, enfatizou acompanhar a evolução do mercado, por meio de dados obtidos de diversas fontes.

Nesse sentido, afirmou dispor de informações fornecidas pela própria Arcelor Mittal Saint Chely, empresa de aços GNO na Europa. Ademais, ressaltou que a Aperam Inox América do Sul manteria relações comercias na Europa e também participaria de seminários e feiras internacionais, por meio dos quais obteria informações sobre os diversos players do mercado. Informações seriam ainda obtidas por meio dos sítios eletrônicos das empresas.

Os dados informados na petição teriam sido obtidos, portanto, das diferentes fontes citadas. Para fins de comprovação, a Aperam apresentou diversos anexos relativos às fontes dos dados em questão. Ressaltou, a esse respeito, a necessidade de correção de algumas das informações constantes da petição. Nesse sentido, apresentou novo anexo, em substituição ao Anexo 20 da petição, com os dados retificados acerca da capacidade das diversas empresas consideradas.

Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2019, a WEG discorreu acerca da política energética nacional, cuja Portaria Interministerial no1, de 2017, teria estabelecido, a partir de julho de 2019, que os motores e geradores elétricos deveriam se adequar à eficiência mínima. Tal medida implicaria em maior consumo do aço GNO na indústria, uma vez que este aço garantiria eficiência, não havendo produto similar substituto.

Nesse contexto, a manifestante afirmou que o aço com revestimento ASTM C4 seria muito inferior ao ASTM C5, pois "aquele deixa passar 0,50A de uma lâmina para outro, enquanto este permite a passagem de apenas 0,15A."

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam respondeu à manifestação da WEG sobre política energética nacional, a qual implicaria aumento da demanda por aço GNO por fabricantes de produtos elétricos.

Segundo a Aperam, a referida política não estabeleceria, no entanto, as características do tipo de aço a ser utilizado. Não haveria, nesse sentido, nenhuma determinação quanto ao tipo de revestimento do aço e tampouco haveria obrigatoriedade da utilização de aço GNO. A Aperam ressaltou ainda que os limites de eficiência energética exigidos pela política em questão seriam plenamente obtidos pela utilização do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

A Aperam refutou, dessa forma, haver qualquer relação entre o tipo de revestimento do aço, ou mesmo a capacidade instalada da indústria doméstica, com o atendimento à política energética. Ressaltou, ainda a esse respeito, que sempre buscou atender às normas e regulamentos vigentes no mercado brasileiro, sendo esta uma política básica de sua atuação no mercado. Não haveria, nesse sentido, qualquer dificuldade em atender às novas diretrizes energéticas do país.

Em manifestação final apresentada em 1ode abril de 2019, a WEG defendeu que a Aperam teria linha de produção ultrapassada, adotando o padrão C4 e contando com capacidade limitada para produção do Aço C5. Assim, indústria doméstica não teria condições de fornecer o produto com maior eficiência energética, conforme correspondências trocadas entre as duas empresas. Alegou então que teria sido exarado entendimento equivocado na Nota Técnica de fatos essenciais, uma vez que, desde o início do procedimento, a WEG teria demonstrado que suas importações são de um tipo específico de aço GNO (com revestimento C5) cuja a disponibilidade no mercado doméstico seria limitada.

Afirmou ainda que se teria feito diferenciação dos produtos de maneira clara no curso do processo, tudo por entender que a justa comparação se daria entre itens com as mesmas características principais. Alega então que os revestimentos C4 e C5 são diferentes e insubstituíveis, destacando que o fato de a WEG ter adquirido quantidades substanciais de aço GNO ASTM C4 da indústria doméstica não indicaria qualquer substitutibilidade com o aço de revestimento C5 e que a aquisição apenas ilustraria que a WEG produziria uma gama de motores elétricos com mais de 100.000 (cem mil) variantes, sendo certo que algumas consumiriam o GNO com revestimento C4 e outras demandariam especificamente o aço com revestimento C5. Ressaltou ainda que o fato de a SEW-Eurodrive ter afirmado que, tecnicamente, não haveria diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil, não traria qualquer assunção quanto à substitutibilidade entre o aço com revestimento C4 e o aço com revestimento C5.

Concluiu então pedindo que fosse considerada a competição direta entre os produtos distintos (CODIPs) distintos, vez que a importação de Aço C5 não traria qualquer impacto à produção e comercialização de C4.

A WEG ainda reiterou que teria sido identificado que a capacidade de produção do aço C5 seria bastante limitada. Destacou ainda no tópico de sua manifestação denominado "ausência de benefício" que o mercado brasileiro, ao longo de todo o período analisado, teria mantido aproximadamente 30% de seu abastecimento proveniente das importações, independente da origem e que, nesse sentido, caso a medida seja imposta, não haveria qualquer aumento de participação por parte da indústria doméstica.

A indústria doméstica protocolou, em 1ode abril de 2019, suas manifestações finais reiterando as suas argumentações ao longo do processo acerca da similaridade do produto. Argumentou que a WEG não teria considerado em suas afirmações o fato de que produtos de alta perda poderiam ser substituídos por produtos de média perda ou por semi processados, e que estes últimos, desde o início do processo, teriam sido excluídos do escopo da definição do produto pela Aperam. Ademais, destacou que a largura das bobinas não afastaria a similaridade.

A Aperam apresentou ainda argumentos sobre o fornecimento do produto e abastecimento apresentados pela WEG, alegando que o índice de pontualidade calculado pela WEG em seu relatório apresentado seria bastante superior ao calculado pela Aperam e que a WEG não teria apresentado comprovação dessa alegação. Lembrou ainda o argumento da WEG de que o fornecimento de um índice global distorceria os resultados e que, entretanto, esta empresa não teria mencionado que suas compras da Aperam estariam fortemente concentradas em aços GNO. Disse ainda que os valores de aquisições da WEG de aços GNO da Aperam equivaleriam a mais de três vezes suas compras de aços GO, cujo preço seria superior ao daquele, de forma que não haveria como negar que o índice global refletiria a realidade, ou seja, de que, ao contrário do que alegou a WEG, a indústria doméstica, conforme atestado pelo próprio cliente, apresentaria elevados índices de pontualidade.

A Aperam também afirmou que eventual alteração sobre termos de venda estaria sujeita à concordância da WEG e que se tal mudança fosse inconveniente para a empresa, bastaria manifestar sua discordância. Alterações dessa natureza somente seriam realizadas se convenientes para ambas as partes.

Destacou, ainda, o aumento do fornecimento de aços GNO da Aperam para a WEG e existência de oferta do produto por outros países, de modo que este conjunto demonstraria ausência de risco de desabastecimento.

Sobre capacidade de produção de C5, a Aperam discordou do entendimento exarado na Nota Técnica de fatos essenciais, dizendo que teria demonstrado que a produção desse tipo de revestimento em larga escala ainda não teria sido viabilizada em razão de fatores econômicos e que decisões relacionadas a aumento de capacidade instalada teriam como fundamento as perspectivas do mercado, a obtenção de resultados e a disponibilidade de recursos.

Sobre a relação da política energética nacional com o consumo de aço, a Aperam destacou que a WEG não poderia estabelecer as características do aço a ser utilizado e que os limites de eficiência energética exigidos pela política em questão seriam plenamente obtidos com a utilização do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, é importante destacar que neste documento somente serão objeto de análise manifestações e provas que digam respeito ao produto e à similaridade no contexto da análise de dumping, dano e nexo de causalidade nessa investigação. As demais manifestações e os elementos probatórios relacionados a interesse público serão analisados no âmbito do processo SEI no12600.103971/2019-49, referente à avaliação de interesse público sobre a medida antidumping, em revisão, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações da Alemanha, desde que constantes nos autos do mencionado Processo.

No que se refere a manifestação da WEG sobre a necessidade de importar em razão da ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética, destaque-se que, da análise do questionário do importador, não foram identificadas importações da Alemanha de grades [CONFIDENCIAL]. Ademais, verificou-se, do exame das informações de venda da indústria doméstica, que as grades adquiridas pela WEG do exportador alemão ([CONFIDENCIAL] ) foram igualmente adquiridas no mercado doméstico, durante todo período de análise, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, os dados constantes dos autos não corroboram as informações prestadas pela empresa WEG nesse ponto.

Com relação a eventuais diferenças no produto relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuem largura igual ou superior a 600 mm. Adicionalmente, tratam-se do mesmo aço, já que ambos são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações, conforme análise constante do item 2.4.

No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito das diferenças de aplicação dos aços com característica de revestimento ASTM C4 e ASTM C5, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, de forma a atender às demandas dos clientes, não comprometendo a similaridade desses produtos.

Sobre esse aspecto, mais uma vez, é importante relembrar que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa SEW-Eurodrive, a empresa afirmou que, tecnicamente, não haveria diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil, o que, diferentemente do que foi alegado pela WEG em sede de manifestação final, fortalece a conclusão de que os produtos são similares.

Deva-se frisar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional têm que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.

Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Nesse contexto, considerando que os tipos de revestimento do aço GNO podem afetar a comparação de produtos de modelos diferentes, essa característica foi refletida na categorização dos produtos (CODIP) efetuada nessa investigação. Nesse ponto, cumpre destacar que se trata da última característica do CODIP, considerada, portanto, a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Ademais, não foi apresentada qualquer manifestação contrária a essa classificação pelas partes interessadas.

Em que pese a capacidade reduzida da indústria doméstica em produzir um tipo de revestimento (sob a norma técnica ASTM C5), conforme admitido pela própria Aperam, o fato de não haver produção doméstica significativa de produto idêntico ao importado, ou de modelos específicos, não enseja a sua exclusão do escopo da investigação. Como dito anteriormente, não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares.

Ainda que as diferenças nas caraterísticas de revestimento do aço GNO afetem, efetivamente, fatores produtivos e econômicos do equipamento elétrico fabricado a partir do aço GNO, conforme se extrai das manifestações das empresas WEG e da SEW-Eurodrive, vale ressaltar que essas diferenças não trazem qualquer alteração relevante nos critérios de similaridade do art. 9odo Regulamento.

Sobre a afirmação da WEG de que teria sido feita diferenciação dos produtos de maneira clara no curso do processo, reitere-se, mais uma vez, que essa diferenciação não afeta, de forma alguma, a similaridade entre os produtos nacional e importado. A categorização de produtos (CODIP) é realizada para fins de observância do princípio da justa comparação, de forma que possam ser levadas em consideração diferenças nos tipos de produtos importados e aqueles produzidos pela indústria doméstica.

Com relação às questões relacionadas ao risco de desabastecimento (problemas técnicos, diferenças de qualidade entre produtos e atrasos no fornecimento de aço GNO), vale mencionar que os elementos de prova relacionados a esse tema, apresentados em 11 de fevereiro de 2019, portanto, após o final da fase probatória, não foram considerados para fins de determinação final, em observância ao art. 64 do Decreto 8.058, de 2013. Tais documentos poderão ser levados em consideração quando da análise de interesse público se tiverem sido apresentados dentro dos prazos legais.

Com relação aos demais documentos apresentados tempestivamente pela WEG, datados de dezembro de 2016 e de março, abril e maio de 2017, verificou-se, que, de fato, houve problemas de qualidade (relacionados a [CONFIDENCIAL]) bem como atrasos por parte da Aperam no fornecimento de aço GNO. Contudo, os documentos apresentados pela Aperam, relacionados aos registros de pontualidade (enviados pela WEG trimestralmente ao fornecedor), atestam que esses problemas não foram recorrentes. De fato, em 2016 e 2017 verificou-se que, em média, o índice de pontualidade superou [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente. No tocante aos problemas de qualidade identificados em dezembro de 2016, não há evidências de que esses problemas tenham sido regulares e recorrentes. Ademais, da análise dos dados de venda da indústria doméstica constatou-se que, de P4 a P5, houve [CONFIDENCIAL] o que fragiliza o argumento de que o produto fabricado pela Aperam não atende as especificidades técnicas e exigências de qualidade da WEG. De todo modo, em razão de estes problemas descritos não afastarem a similaridade entre os produtos mencionados, serão levados em consideração quando da análise de interesse público.

Sobre a necessidade de homologação de novos fornecedores, é importante pontuar que a necessidade de realização de nova homologação do produto não pode, por si só, ser considerada um limitador para a importação de outras origens. Destaque-se, contudo, que é um tema pertinente ao interesse público.

Com relação à nova norma de eficiência energética (Portaria Interministerial no1 de 2017), que traz requisitos mínimos de rendimento de alguns tipos motores, não ficou comprovado que o tipo revestimento ASTM C5 seria determinante para que tais requisitos fossem cumpridos. Ainda que, em razão da melhora do isolamento da chapa, esse revestimento possa aumentar a eficiência dos motores, como alegado pela WEG, não foram apresentados elementos probatórios que comprovassem que essa eficiência não poderia ser alcançada pela utilização de aços com baixas perdas magnéticas.

Sobre a alegação da Aperam de que a implementação de um projeto para produção do revestimento ASTM C5 em larga escala ainda não teria sido viabilizada em razão de fatores econômicos, relacionados aos péssimos resultados das linhas de aço GNO, destaque-se que as análises realizadas a seguir permitem concluir que houve, de fato, desempenho frágil durante a análise de dano, com resultados e margens operacionais negativas em todo o período. Contudo, não há informações nos autos desse processo sobre o projeto para produção do aço GNO com revestimento C5 que permitam identificar as razões técnicas e econômicas para a não implementação desse projeto até o momento, não obstante os pedidos de seus clientes para entrega regular desse revestimento, conforme documentação anexa aos autos.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante nos itens anteriores deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de aço GNO da Aperam, a qual representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originário da Alemanha.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Do valor normal para efeito do início da investigação

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído na Alemanha, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, já que essa afirmou que não estava disponível informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. De acordo com a Aperam, os aços GNO não têm preços divulgados em publicações internacionais especializadas, e a peticionária tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno alemão.

Dessa forma, a construção do valor normal no país exportador foi realizada com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Os custos de produção foram apurados com base no consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e nos preços desses itens constantes de publicações especializadas. Os montantes de despesas e lucro foram obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã de aço GNO.

Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. Segundo informado, todas as exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa. A Aperam informou que utilizou a premissa de que todas as usinas possuem coquerias próprias. Ou seja, no caso de matéria-prima, partiu-se do pressuposto de que todas as usinas seguem contratos regulares de fornecimento de matéria-prima, utilizando-se do mercado spot não regularmente.

As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras etc. As fontes de ferro são o sinter, o minério de ferro granulado e a pelota de ferro.

O sinter é um material na forma de torrões que se produz nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos. O sinter consiste de uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, que são colocados em uma correia transportadora e se inflamam. A alta temperatura resultante do processo anterior causa a fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, que é a fonte de ferro principal para a produção da gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização), pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.

A Aperam informou que não há preços cotados de sinter, os quais dependem de cada usina e, principalmente, dos resíduos utilizados no processo. Considerou-se, para fins de construção do valor normal, que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sinter, de modo que o preço do sinter se mantenha igual ao do sinter feed.

 

Os preços das fontes de ferro foram obtidos a partir da média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017, disponibilizados pela publicação internacional especializada Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). Foi considerado que esse preço é representativo do preço praticado na Alemanha, tendo em vista que a China, por ser a maior consumidora de ferro, influencia o preço CFR. Ademais, tendo em vista que as fontes de ferro são commodities, os preços internacionais praticados pelas grandes mineradoras para as diversas regiões do mundo são semelhantes, sendo que, de acordo com a peticionária, eventuais diferenças de preço residem no custo do frete. Por último, conforme elementos probatórios juntados aos autos, não foram identificados na publicação referida dados sobre preços praticados na origem investigada ou no mercado europeu.

Acrescenta-se ainda que, em favor de uma análise conservadora, tomou-se o valor CFR Qingdao livre de custos de internalização na Alemanha para as fontes de ferro. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.

Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somam-se o preço do sinter feed e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:

 

 

Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu * 62% (teor de ferro no sinter feed)

Ressalte-se que foi realizada correção nas cotações de sinter feed utilizadas pela peticionária no mês de dezembro de 2016, haja vista que os valores utilizados na petição estavam diferentes daqueles constantes do relatório do Metal Bulletin.

Para fins de determinação do índice de consumo de fontes do minério de ferro e de carvão mineral na produção do gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção, composição de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. Os referidos índices foram validados quando da verificação in loco na empresa Aperam por meio de videoconferência com os representantes da AcelorMittal. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos. Desta forma foi considerada a média dos índices de consumo das fontes de ferro no período analisado.

Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que, segundo informações constantes da petição, o índice de rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo, uma vez que as usinas teriam um padrão estável de operação.

De acordo com os dados da petição, para a produção de uma tonelada de aço GNO, utiliza-se [CONFIDENCIAL] tonelada de placa de GNO, oriunda da etapa da aciaria. Assim, no processo, haveria um rendimento de [CONFIDENCIAL] %. Foi utilizado o rendimento da placa [CONFIDENCIAL], que é a placa mais representativa na produção de aço GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.

Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de aço GNO é composto da seguinte forma:

 

 

Custo das fontes de ferro [CONFIDENCIAL]

a. Preço sinter (US$/t)

72,59

b. Consumo sinter (kg/t gusa)

[CONFIDENCIAL]

c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

d. Preço pelota (US$/t)

102,72

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[CONFIDENCIAL]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONFIDENCIAL]

g. Preço minério granulado (US$/t)

81,39

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[CONFIDENCIAL]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[CONFIDENCIAL]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[CONFIDENCIAL]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO)

[CONFIDENCIAL]

l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k

[CONFIDENCIAL]

Com relação ao consumo de carvão mineral no processo, a empresa informou que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos diferentes do referido produto: carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal) e carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

A peticionária utilizou os preços do carvão mineral oriundo da Austrália, sob a alegação de que a União Europeia vem diminuindo a produção desse material, por ser um processo altamente poluente, o que ocasionaria uma escassez de publicações com preços de carvão mineral no mercado europeu. Além disso, a Austrália é um dos grandes fornecedores de carvão mineral do mundo, sendo que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral australiano. As cotações do hard coking coal foram disponibilizadas em bases mensais e obtidas na publicação internacional Metal Bulletin, já as do carvão mineral PCI foram advindas da publicação especializada Asian Metals, ambas na condição CFR China. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. Tendo em conta a indisponibilidade de dados sobre preços desses produtos na origem investigada, de forma conservadora, consideraram-se os preços do carvão mineral na condição CFR China, sem despesas de internação na Alemanha.

O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi multiplicado pelo seu respectivo consumo, em quilogramas por tonelada de gusa produzido. Da mesma forma que no caso do minério de ferro, foram tomados como base os dados da usina siderúrgica de Tubarão, relativos à média dos índices de consumo de cada um dos dois tipos de carvão no período analisado. A peticionária ressaltou que, embora as siderúrgicas alemãs possam não possuir o mesmo rendimento da usina de Tubarão, o uso do índice de consumo dessa usina seria conservador, haja vista esta ser uma das usinas mais modernas do mundo.

Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção de aço GNO equivalente a [CONFIDENCIAL], conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.

A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:

Custo do carvão mineral [CONFIDENCIAL]

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

185,86

b. Consumo (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

120,36

e. Consumo (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000

[CONFIDENCIAL]

g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f

[CONFIDENCIAL]

Em relação à utilização do silício na produção do aço GNO, a empresa esclareceu que são consumidos o ferro silício (FeSi) standard, o ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e o silício metálico.

No caso do ferro silício (FeSi) standard e do silício metálico, os preços foram obtidos a partir dos preços mensais de tal matéria-prima praticados na União Europeia, no período analisado, na condição DDP, informados pela publicação internacional0 CRU Monitor - Bulk Ferroalloys.

No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.

Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício [CONFIDENCIAL]

a. Preço FeSi standard (US$/t)

1.318,42

b. Consumo (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

d. Preço FeSi especial (US$/t)

1.713,94

e. Consumo (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

g. Preço silício metálico (US$/t)

2.058,50

h. Consumo (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

j. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i

[CONFIDENCIAL]

A produção do aço GNO demanda, também, a utilização de ferro manganês (FeMn). Os preços mensais dessa matéria-prima na União Europeia foram obtidos na publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys, na condição DDP.

O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de aço GNO são necessários a [CONFIDENCIAL] kg de ferro manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:

Custo do ferro manganês [CONFIDENCIAL]

a. Preço FeMn (US$/t)

1.331,83

b. Consumo (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

A peticionária considerou ainda a bonificação com a venda de sucata, calculada a partir dos preços mensais dessa matéria-prima na Alemanha, informados pela publicação Metal Bulletin. Esses preços estavam em euros, e foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a média mensal da taxa de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que os preços em dólares estadunidenses foram ajustados em relação àqueles apresentados na petição, tendo em vista que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Como já referido anteriormente, para se produzir uma tonelada de aço GNO utiliza-se [CONFIDENCIAL] t de placas de aço. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então, uma bonificação de sucata equivalente a [CONFIDENCIAL] kg/t de aço GNO.

A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a seguir:

Bonificação de sucata [CONFIDENCIAL]

a. Preço total sucata (US$/t)

268,70

b. Bonificação (kg/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONFIDENCIAL]

Sobre o consumo de energia elétrica, primeiramente, foram levantados os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na Alemanha, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de investigação. Ressalte-se que, da mesma forma que o preço da sucata, a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.

O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido. A empresa ressaltou que o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com pequenas oscilações ao longo do tempo.

A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Alemanha:

Custo da energia elétrica [CONFIDENCIAL]

a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh)

0,130

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO)

[CONFIDENCIAL]

A apuração do custo relativo a outras utilidades foi realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da Alemanha, obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao custo de outras utilidades.

Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque, como é o caso das alemãs, geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera apenas o gás de alto forno, e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no custo de utilidades da peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:

Custo de outras utilidades [CONFIDENCIAL]

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

c. Relação a/b (%)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo da energia elétrica na Alemanha (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[CONFIDENCIAL]

A peticionária informou que são utilizados outros materiais na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica. Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão, bonificação de sucata e ligas apurados para Alemanha, conforme metodologia anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a Alemanha:

Custo de outros materiais [CONFIDENCIAL]

a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

c. Relação a/b (%)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo das matérias-primas na Alemanha (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d

[CONFIDENCIAL]

Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados diretamente à produção.

Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Alemanha, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

c. Relação a/b (%)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo variáveis na Alemanha, exceto outros custos variáveis (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[CONFIDENCIAL]

Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat, relativos ao ano de 2016. A conversão do salário médio por hora em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente aos doze meses do período de investigação. Ressalte-se que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.

Foi então calculada a produtividade do aço GNO, utilizando-se inicialmente o volume produzido de aço GNO pela Aperam, de outubro de 2016 a setembro de 2017, o qual totalizou [RESTRITO] toneladas. Neste período, a peticionária tinha [RESTRITO] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano, conforme dados da petição. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL]

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

 

b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora)

36,46

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

261,05

Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas etc.).

Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

c. Relação a/b (%)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[CONFIDENCIAL]

Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, conforme já mencionado, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Despesas, depreciação e margem de lucro

a. Despesas gerais e administrativas (%)

8,7

b. Despesas comerciais (%)

8,6

c. Resultado financeiro (%)

1,2

d. Outras despesas/receitas (%)

-0,3

e. Depreciação (%)

3,2

f. Margem de lucro (%)

2,1

g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t)

1.118,34

h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g

96,80

i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g

95,92

j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g

13,13

k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g

-3,60

l. Depreciação (US$/t) = e*g

35,96

m. Margem de lucro (US$/t) = f*g

23,45

Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 1.380,00/t (um mil e trezentos e oitenta dólares estadunidenses por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir:

Valor normal construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota)

[CONFIDENCIAL]

b. Custo total carvão mineral

[CONFIDENCIAL]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo total FeMn

[CONFIDENCIAL]

e. Bonificação de sucata

[CONFIDENCIAL]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

312,69

g. Custo total energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

h. Custo total outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

i. Custo total utilidades (g + h)

221,92

j. Outros materiais

[CONFIDENCIAL]

k. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

l. Total custos variáveis (f + i + j + k)

694,85

m. Custo total mão de obra operacional

261,05

n. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

o. Despesas gerais e administrativas

96,80

p. Despesas comerciais

95,92

q. Resultado financeiro

13,13

r. Outras despesas/receitas

-3,60

s. Total despesas

202,25

t. Depreciação

35,96

u. Margem de lucro

23,45

v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u)

1.380,00

4.1.2 Do preço de exportação para efeito do início da investigação

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da Alemanha para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

753,02

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 753,02/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3 Da margem de dumping para efeito do início da investigação

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha ao início da investigação.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.380,00

753,02

626,98

83,3%

4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação

Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2018, a Aperam destacou o fato de não haver resposta de produtor/exportador alemão ao questionário. De acordo com a peticionária, seria razoável supor que, após analisar seus dados relativos a custo de produção, preços de venda no mercado interno e de exportação para o Brasil, o exportador teria constatado que, caso tivesse fornecido os dados solicitados, a margem de dumping apurada seria superior àquela calculada por ocasião da abertura da investigação. Assim, teria optado por se sujeitar aos fatos disponíveis.

4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Consoante o estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, as determinações preliminares ou finais serão elaboradas com base na melhor informação disponível.

Nesse sentido, considerando que nenhum produtor/exportador alemão identificado respondeu ao questionário enviado, a margem de dumping para esse país foi calculada conforme metodologia detalhada nos itens 4.1 e 4.2 deste documento.

4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Conforme exposto, nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Por essa razão, a margem de dumping para esse país foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a metodologia utilizada quando do início da investigação.

4.2.1 Do valor normal para efeitos de determinação preliminar

Conforme exposto no item 4.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na Alemanha, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, quando aplicável, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Nesse sentido, os dados de consumo da indústria doméstica incorporaram as alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Assim, em razão da correção do número de empregados e da massa salarial referentes à P5, consoante será exposto no item 6.1.5, foram corrigidos os dados referentes ao custo de mão de obra direta e indireta, aos demais custos fixos e, consequentemente, ao custo total, despesas operacionais, depreciação e margem de lucro.

Relembre-se que para calcular o custo da mão de obra, a peticionária calculou o índice de produtividade, em horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida de aço GNO, e aplicou esse índice ao valor do salário médio por hora da indústria na Alemanha (disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat), conforme tabela seguinte.

Recorde-se, também, que, para o cálculo da referida produtividade, foram obtidos o volume produzido de aço GNO pela Aperam ([RESTRITO] t) e o número de empregados diretos e indiretos, de outubro de 2016 a setembro de 2017, bem como o número de horas trabalhadas anualmente. Constatou-se após a verificação in loco que, nesse período, a peticionária tinha [RESTRITO] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO e, para obter o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais e 52,14 semanas no ano, totalizando 2.294,16 horas por ano. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto.

Custo de mão de obra

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

[RESTRITO]

b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora)

36,46

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

288,02

No que se refere ao cálculo do valor dos outros custos fixos, recorde-se que foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Esses, compostos por gastos com manutenção e operacionais (como serviços contratados, consumo de materiais, despesas tributárias e outras despesas), excluídos os custos com mão de obra indireta.

Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

c. Relação a/b (%)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[CONFIDENCIAL]

Assim, o custo total ficou composto da seguinte forma:

Custo Total [CONFIDENCIAL]

a. Custo de Matérias-primas (US$/t)

312,70

b. Custo de Utilidades (US$/t)

221,92

c. Custo Outros Materiais (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

d. Outros Custos Variáveis (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

e. Mão de Obra Operacional (US$/t)

288,02

f. Demais Custos Fixos (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

g. Custo Total (US$/t)

1.133,98

Tendo em vista que as rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas com base nos percentuais do custo do produto vendido, a tabela a seguir demonstra os valores dessas rubricas corrigidos, após os percentuais encontrados serem aplicados ao custo corrigido de fabricação apurado para a Alemanha:

Despesas, depreciação e margem de lucro

a. Despesas gerais e administrativas (%)

8,66

b. Despesas comerciais (%)

8,58

c. Resultado financeiro (%)

1,17

d. Outras despesas/receitas (%)

-0,32

e. Depreciação (%)

3,22

f. Margem de lucro (%)

2,10

g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t)

1.133,98

h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g

98,20

i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g

97,30

j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g

13,27

k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g

-3,63

l. Depreciação (US$/t) = e*g

36,51

m. Margem de lucro (US$/t) = f*g

23,81

Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha de US$ 1.399,44/t (um mil e trezentos e noventa e nove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), o qual resta demonstrado na tabela a seguir:

Valor normal construído (US$/t) [CONFIDENCIAL]

a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota)

[CONFIDENCIAL]

b. Custo total carvão mineral

[CONFIDENCIAL]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[CONFIDENCIAL]

d. Custo total FeMn

[CONFIDENCIAL]

e. Bonificação de sucata

[CONFIDENCIAL]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

312,70

g. Custo total energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

h. Custo total outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

i. Custo total utilidades (g + h)

221,92

j. Outros materiais

[CONFIDENCIAL]

k. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

l. Total custos variáveis (f + i + j + k)

694,86

m. Custo total mão de obra operacional

288,02

n. Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

o. Despesas gerais e administrativas

98,20

p. Despesas comerciais

97,30

q. Resultado financeiro

13,27

r. Outras despesas/receitas

-3,63

s. Total despesas

205,14

t. Depreciação

36,51

u. Margem de lucro

23,81

v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u)

1.399,44

4.2.2 Do preço de exportação para efeitos de determinação preliminar

Conforme exposto, nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o preço de exportação para esse país foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, o preço calculado quando do início da investigação.

Dessa forma, foram considerados os preços das respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

753,02

4.2.3 Da margem de dumping para efeitos de determinação preliminar

Com base na melhor informação disponível, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.399,44

753,02

646,42

85,8

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar. Dessa forma, reitera-se que a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, conforme disposto no § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, em referência à margem de dumping apurada no início da investigação, conforme tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.399,44

753,02

646,42

85,8


4.4 Das manifestações acerca do dumping

Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2019, a ABIMAQ submeteu dados para fins de cálculo do valor normal a ser adotado na investigação. Trata-se de 3 (três) notas fiscais relativas a compras realizadas pela empresa SEW Usocome SAS, localizada na França, de aços GNO fabricados pela empresa alemã ThyssenKrupp Steel Europe.

Segundo a Associação, as referidas notas consistiriam em indicador do preço de mercado praticado pela empresa alemã, sendo, portanto, fonte mais adequada à apuração do valor normal do processo. Ressaltou-se, a esse respeito, que os valores constantes das notas fiscais apresentadas seriam bastante inferiores ao valor normal construído, apurado para fins da determinação preliminar.

Nesse sentido, a ABIMAQ destacou que o preço de uma das notas, relativa a compra de 5,9 toneladas do produto investigado (US$ [CONFIDENCIAL] /t), seria [CONFIDENCIAL] % inferior ao valor normal adotado (US$ 1.380,00/t). A Associação afirmou reconhecer o nível de rigor adotado na construção do valor normal, no entanto, enfatizou haver grande divergência entre o referido valor normal e o preço efetivamente praticado pela empresa alemã.

Diante do exposto, a ABIMAQ solicitou que fosse avaliada a possibilidade de alteração da forma de apuração do valor normal, de acordo com as informações por ela apresentadas, a fim de que este se aproximasse do preço efetivo de venda do produto similar.

Em 5 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou suas considerações acerca da sugestão de alteração da metodologia de cálculo do valor normal apresentada pela ABIMAQ. A esse respeito, mencionou o fato de que a Associação apresentou 3 (três) notais fiscais de aquisição de GNO fabricado pela ThyssenKrupp Steel Europe.

A Aperam ressaltou que a produtora/exportadora alemã não respondeu ao questionário enviado e, nesse sentido, estaria sujeita à aplicação dos fatos disponíveis, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8058, de 2013. Com relação às notas fiscais apresentadas, a peticionária salientou que duas delas se refeririam a operações realizadas fora do período de investigação de dano. Ademais, afirmou que não haveria como assegurar que seriam representativas e nem de que forma foram selecionadas.

Ainda a esse respeito, a Aperam ressaltou que os documentos não teriam sido submetidos à verificação in loco, não havendo, portanto, comprovações acerca das condições de venda, que viabilizassem a justa comparação com o preço de exportação. A peticionária afirmou ainda que o valor sugerido fora classificado como confidencial, o que impediria o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Pelo exposto, a Aperam solicitou que as informações prestadas pela ABIMAQ fossem desconsideradas. Nesse sentido, ressaltou que a ausência de participação da produtora alemã já seria suficiente para justificar o indeferimento do pleito da associação.

Em 1ode abril de 2019, a Aperam destacou novamente que, apesar de notificados, os produtores/exportadores alemães identificados não responderam ao questionário. Nesse sentido, solicitou a aplicação dos fatos disponíveis, ou seja, que seja aplicada margem de US$ 646,42 por tonelada (margem absoluta) e 85,8% (margem relativa).

A Aperam defendeu ainda que o pleito da ABIMAQ sobre valor normal não seja considerado, considerando a conclusão exarada na Nota Técnica no6, de março de 2019.

4.5 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere ao cálculo do valor normal para fins de apuração da margem de dumping, vale relembrar que nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, optando por arcar com as eventuais consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Decreto no8.058, de 2013.

Com relação ao pedido da ABIMAQ para que fossem utilizadas, para fins de cálculo do valor normal a ser adotado na investigação, as informações de três faturas de compras realizadas pela empresa SEW Usocome SAS, de aços GNO fabricados pela empresa alemã ThyssenKrupp Steel Europe, ressalte-se que, em cumprimento ao disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, serão levadas em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis e passíveis de utilização na investigação.

Nesse sentido, não parece razoável considerar que os preços constantes de apenas três faturas de aquisição apresentadas, realizadas fora do período de análise de dano, seriam representativos do preço de mercado praticado pela empresa alemã no período de investigação e, portanto, passíveis de utilização na investigação. Ressalte-se ainda que, dado o fato de a empresa alemã ThyssenKrupp ter optado em não cooperar com a investigação e em não fornecer as informações de venda no mercado interno, a baixíssima representatividade das três operações de exportação para a França apresentadas constitui um forte indicativo de que não podem ser consideradas fontes suficientes para a apuração do valor normal na investigação.

Dessa forma, o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, o valor construído na Alemanha, conforme metodologia detalhada no item 4.1.1 deste Documento.

4.6 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2016 a setembro de 2017.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e

P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem; e

f) núcleos magnéticos de ferrite.

5.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de aço GNO no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

74,1

541,8

1.289,6

1.673,8

Total (origem investigada)

100,0

74,1

541,8

1.289,6

1.673,8

Áustria

100,0

2.586,3

564,1

812,1

5.068,5

Bélgica

-

-

-

-

100,0

China

100,0

62,4

57,1

34,1

35,4

Coreia do Sul

100,0

161,8

105,8

51,0

49,6

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

0,5

-

63,8

Índia

-

100,0

326,8

215,3

2,2

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

94,3

255,1

6,7

71,5

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

139,4

138,5

103,7

67,4

Taipé Chinês

100,0

75,1

62,8

30,5

14,7

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigada)

100,0

85,7

72,6

39,2

36,2

Total Geral

100,0

85,5

80,1

59,1

62,3

O volume das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 25,9% em P2, aumentou 631,3% em P3, 138% em P4 e 29,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se crescimento de 1.573,8%.

Já o volume importado de outras origens decresceu sucessivamente nos períodos: 14,3% de P1 para P2, 15,2% de P2 para P3, 46,1% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 63,8% nessas importações.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada, em relação ao volume total importado, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Assim, as importações da origem investigada representaram [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando[RESTRITO] % do volume total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e, por fim, [RESTRITO] 2% em P5.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de aço GNO apresentaram quedas de 14,5% de P1 para P2, de 6,3% de P2 para P3 e de 26,2% de P3 para P4, respectivamente, e, por fim, aumento de 5,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se diminuição de 37,7%.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de aço GNO no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

49,4

277,6

588,2

805,0

Total (origem investigada)

100,0

49,4

277,6

588,2

805,0

Áustria

100,0

2.516,7

479,1

618,9

3.866,7

Bélgica

-

-

-

-

100,0

China

100,0

63,4

53,4

25,4

26,3

Coreia do Sul

100,0

160,7

103,2

42,0

36,9

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

0,5

-

46,4

Índia

-

100,0

326,3

163,1

1,6

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

93,5

176,3

4,3

49,2

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

129,0

120,0

66,4

48,3

Taiwan (Formosa)

100,0

68,0

55,4

24,0

9,8

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigada)

100,0

84,6

67,7

30,3

27,4

Total Geral

100,0

83,7

73,1

44,6

47,4

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: redução de 50,6%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 461,9%, de P2 para P3, de 111,9%, de P3 para P4, e de 36,9%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 705%.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi observado decréscimo dos valores importados em todos os períodos: 15,4%, 20%, 55,3% e 9,3% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 72,6% nos valores importados das demais origens.

O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, decresceu 16,3% em P2, 12,7% em P3, 39% em P4 e aumentou 6,4% em P5. Se comparados P1 e P5, houve queda de 52,6% no valor total dessas importações.

Preço das importações totais (em número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,0

66,7

51,2

45,6

48,1

Total (origem investigada)

100,0

66,7

51,2

45,6

48,1

Áustria

100,0

97,3

84,9

76,2

76,3

Bélgica

-

-

-

-

100,0

China

100,0

101,6

93,5

74,6

74,2

Coreia do Sul

100,0

99,3

97,5

82,4

74,2

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

89,6

-

72,7

Índia

-

100,0

99,8

75,8

71,2

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

99,2

69,1

63,9

68,8

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

92,5

86,6

64,1

71,7

Taipé Chinês

100,0

90,5

88,3

78,7

66,4

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigada)

100,0

98,8

93,2

77,2

75,7

Total Geral

100,0

97,9

91,2

75,5

76,1

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 33,3% de P1 para P2, 23,2% de P2 para P3 e 11% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou um acréscimo de 5,5%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 51,9%.

O preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens registrou decréscimos sucessivos de 1,2% em P2, de 5,7% em P3, de 17,1% em P4 e de 2% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou redução de 24,3%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de aço GNO, observaram-se quedas sucessivas de 2,1%, 6,9%, 17,3% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior; ao passo que, de P4 a P5, houve um pequeno aumento de 0,8%. Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 23,9% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que, nos períodos em que houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior) o preço CIF médio ponderado dessas importações foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens. Ademais, conforme se verá adiante no item 7.2.1, ao considerar o direito antidumping incidente sobre as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês ao longo do período de investigação, o preço CIF médio internado das importações da Alemanha em P3, P4 e P5 foi inferior ao preço CIF médio internado das importações brasileiras das demais origens.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente cumpre ressaltar que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ainda que o tivesse, as revendas de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.

Mercado brasileiro (em número índice)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

74,1

85,7

93,4

P3

93,4

541,8

72,6

87,9

P4

84,4

1.289,6

39,2

74,0

P5

91,1

1.673,8

36,2

79,3

Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de aço GNO.

Participação no mercado brasileiro (em número índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origem investigada (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,4

74,1

79,3

85,7

91,7

P3

87,9

541,8

616,2

72,6

82,6

P4

74,0

1.289,6

1.742,5

39,2

52,9

P5

79,3

1.673,8

2.110,4

36,2

45,7

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de aço GNO da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional (em número índice)

 

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,7

74,1

74,3

P3

95,8

541,8

565,6

P4

84,7

1.289,6

1.523,2

P5

92,0

1.673,8

1.819,3

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve aumento dessa relação: [RESTRITO] p.p., 10,5 p.p. e [RESTRITO] p.p em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Registra-se que o período de maior participação das importações investigadas quando comparadas à produção nacional foi em P5 ([RESTRITO] %).

5.4 Das manifestações acerca das importações

Sobre a evolução das importações, a Aperam alegou, em manifestação final apresentada em 1º de abril de 2019, que as importações de aços GNO originárias da Alemanha demonstram de forma cristalina o processo de substituição parcial das importações objeto da medida antidumping. De P1 para P2 as importações investigadas diminuíram. Em 17 de julho de 2013, portanto, no final de P1, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, por intermédio da qual foram aplicados direitos antidumping às importações brasileiras de aços GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Com isso, em P3, P4 e P5 as importações investigadas aumentaram significativamente, sempre em comparação com o período imediatamente anterior, de forma que, em P5, as importações brasileiras de aços GNO originárias da Alemanha responderam por 42,8% do total importado.

5.5 Dos comentários acerca das importações

Os comentários submetidos pela indústria doméstica com relação à evolução das importações refletem a análise realizada no item 5.3 deste Documento.

5.6 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações a preços com dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, ou seja, 1.573,8%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] %); e

c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO] %) houve aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações da origem investigada acumulou queda de 51,9%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou redução de 24,3%.

Além disso, as importações oriundas da Alemanha, a preços com dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em P3 e P4, períodos em que houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior). Contudo, tendo em vista que houve, ao longo do período de investigação de dano, aplicação de direito antidumping para grande parte das importações das demais origens, a comparação entre os preços CIF médios internados da Alemanha e os das demais origens oferece informações relevantes a respeito da relação entre preços e volumes importados, conforme analisado no item 7.2.1 deste documento.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aço GNO da empresa Aperam, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.

Destaque-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados das verificações in loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos respectivos itens.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de aço GNO.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e ajustadas durante verificação in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica (em número índice)

 

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

98,9

98,8

189,5

189,5

P3

95,7

93,4

97,5

278,2

290,6

P4

84,8

84,4

99,6

111,3

131,3

P5

91,0

91,1

100,2

80,3

88,3

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6% em P3 e 9,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou crescimento de 8%. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,9%.

O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3: de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica representou apenas [RESTRITO] %).

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5. De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2 e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de 9%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número índice)

 

Vendas no mercado interno

(t)

Mercado brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

93,4

105,9

P3

93,4

87,9

106,2

P4

84,4

74,0

114,1

P5

91,1

79,3

114,9

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cresceu [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3, [RESTRITO] p.p. em P4 e[RESTRITO p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais origens.

Mercado brasileiro (em número índice)

 

Vendas indústria doméstica

Importações origens investigadas

Importações outras origens

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

79,3

91,7

P3

106,2

616,2

82,6

P4

114,1

1.742,5

52,9

P5

114,9

2.110,4

45,7

À exceção do intervalo de P1 para P2, quando houve queda de [RESTRITO] p.p., as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de aço GNO em todos os intervalos analisados: [RESTRITO] p.p. P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição e confirmados durante verificação in loco, a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO, não sendo compartilhado na produção de outros produtos. Conforme verificado, esta é a etapa final do processo produtivo de aço GNO, após a laminação a frio.

Assim, para fins de cálculo da capacidade instalada foram utilizados como parâmetro, a produção (em t) e a produtividade média anual (em toneladas por hora) dos fornos Tandem 1 e Tandem 2 em cada ano (de 2013 a 2017).

Para obtenção produtividade média anual de cada forno, considerou a produtividade real medida relativa a cada um dos produtos mais produzidos de cada forno, ponderadas pelo percentual de participação da produção de cada produto em relação ao total produzido na linha. Conforme ajuste de metodologia realizado na verificação in loco, a esses valores ainda foi aplicado, quando cabível, o percentual referente ao aumento da produtividade em razão do uso [CONFIDENCIAL]. Por fim, foi obtida a médias dos valores relativos a cada um dos anos.

Em verificação in loco, a empresa esclareceu que, acoplado ao Tandem 1, há [CONFIDENCIAL], o qual é responsável [CONFIDENCIAL], aumentando a produtividade dessa etapa de produção. Muito embora [CONFIDENCIAL] encontre-se desligado, seu funcionamento foi considerado para o cálculo da capacidade instalada (na produção dos aços [CONFIDENCIAL] ), uma vez que [CONFIDENCIAL] está à disposição da empresa e pode ser utilizado na produção. O aumento da produtividade em razão do uso [CONFIDENCIAL] foi calculado por meio da comparação entre os valores objetivados de velocidade de processo no Tandem 1, extraídos de suas fichas técnicas, com e sem [CONFIDENCIAL].

Após obtenção da produtividade média do período de investigação para cada Tandem, calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em toneladas). Assim, multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas horas totais disponíveis, obtidas deduzindo-se das horas totais anuais (8.760 h), as horas referentes às paradas programadas corrigidas na verificação in loco ([CONFIDENCIAL] h no Tandem 1 e [CONFIDENCIAL] h no Tandem 2), obtendo-se [CONFIDENCIAL] h disponíveis no Tandem 1 e [CONFIDENCIAL] h no Tandem 2.

Cumpre ressaltar que, para o cálculo da capacidade nominal, diferentemente da metodologia utilizada para fins de início da investigação, foram consideradas as horas disponíveis (e não as horas totais anuais). Consoante esclarecido em verificação in loco pela Aperam, muito embora as paradas programadas anuais sejam uma decisão gerencial, essas são essenciais para o funcionamento normal do Tandem, cuja operação depende dessas manutenções. Assim, a capacidade máxima do equipamento não poderia ser calculada sem a dedução dessas horas paradas.

Para a obtenção do número de horas equivalentes aos dias em que houve parada programada para manutenção anual do Tandem em cada período, foi realizada a média do número de dias em que houve parada programada em cada ano, a fim de minimizar as distorções, haja vista o fato de não ter havido mudança na capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5.

Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os índices de rendimento OEE (Overall Equipment Effectiveness) do Tandem 1 ([CONFIDENCIAL] %) e Tandem 2 ([CONFIDENCIAL] %), programados para o intervalo de 2012 a 2017, quando da elaboração do orçamento, [CONFIDENCIAL]. Esses índices foram extraídos dos relatórios gerenciais da empresa e refletem a efetividade esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais, como [CONFIDENCIAL].

Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices de funcionamento (rendimentos) históricos verificados em cada forno ([CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (em número índice)

 

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

99,7

99,7

P3

100,0

95,8

95,8

P4

100,0

84,7

84,7

P5

100,0

92,0

92,0

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2, 3,9% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 8% no volume de produção da indústria doméstica.

Tendo em vista que não houve alteração na capacidade instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar àquele referente à produção do produto similar: reduções de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.3.1 Das manifestações acerca da capacidade instalada

Com relação à capacidade instalada da Aperam, em manifestações protocoladas em 29 de novembro de 2018 e em 21 de janeiro de 2019, a WEG questionou a utilização da capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2) como parâmetro limitador da produção de aço GNO pela Aperam. A WEG discorreu acerca do equipamento que maximiza a capacidade do Tandem, o qual estaria desligado, conforme descrito na determinação preliminar, mas seu funcionamento teria sido considerado para o cálculo da capacidade instalada. Assim, a WEG solicitou que verificasse se este equipamento estaria disponível para ser ligado novamente, bem como os custos envolvidos na sua reativação.

A importadora solicitou, também, que fosse determinado se a capacidade de produção de laminados a frio da Aperam seria suficiente para atender toda a capacidade produtiva dos aços GNO, GO e Inox. Para tanto, segundo a manifestante, seria necessário inicialmente que fosse determinada a capacidade de produção de laminados a frio e, posteriormente, realizado um cálculo acerca do volume de utilização desse aço, incluindo a comercialização e consumo cativo demandado pelas linhas de aço GNO, GO e inox. Na opinião da WEG, ainda que a Aperam tenha como limitador inicial a produção dos conjuntos Tandem (1 e 2), seria necessário verificar se a produção de laminados a frio que alimenta tais conjuntos seria suficiente para atender todas as linhas de produção em plena capacidade. Em caso negativo, a produção de aço GNO ficaria sujeita à "discricionariedade" da Aperam no direcionamento de recursos para a linha com maior lucratividade no momento. Ainda que tais informações sejam consideradas confidenciais, a WEG solicitou que se realizasse uma análise dessa documentação com intuito de determinar se a produção de laminados poderia ser enquadrada como fator limitador da produção de aço GNO.

Estes esclarecimentos seriam de suma importância, tendo em vista que na Determinação Preliminar, a Aperam estaria com aproximadamente 40% de ociosidade, o que iria de encontro à incapacidade da empresa de atender satisfatoriamente a demanda da WEG.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou esclarecimentos acerca de sua capacidade instalada. Inicialmente, ressaltou dispor de capacidade de [RESTRITO] mil toneladas para produção de aços GNO, conforme dados validados por meio de verificação in loco.

Com relação aos questionamentos da WEG acerca de sua capacidade de laminação a frio, a Aperam afirmou contar com quatro laminadores a frio: LB1, LB2, LB3 e LB4. O laminador LB2 seria de uso específico para a produção de aços elétricos (GNO e GO), com capacidade para laminar [CONFIDENCIAL] toneladas de aço GNO. Metade da referida capacidade seria reservada para a produção de aço GO. A capacidade destinada à produção de aços GNO somente do laminador em questão já seria superior ao volume do produto similar vendido em P5 e equivaleria a 92% do consumo nacional aparente no referido período.

Quanto aos demais laminadores, estes teriam capacidade total de produção de [CONFIDENCIAL] toneladas. Embora tal produção fosse alocada à fabricação de aços inoxidáveis, os equipamentos poderiam também ser utilizados para a produção de aços elétricos. Nesse sentido, a Aperam afirmou que os laminadores operariam com grau de utilização da capacidade instalada equivalente a 67%, de forma que a empresa já contaria com cerca de [RESTRITO] mil toneladas de capacidade instalada disponível para a laminação a frio de aços GNO, caso necessário.

A Aperam ressaltou ainda ter considerado, para fins de cálculo da capacidade instalada, a utilização parcial do potencializado do Tandem. O equipamento poderia, no entanto, ser acionado em tempo integral, o que geraria aumento da capacidade produtiva da empresa. No entanto, optou-se por estimar a capacidade de forma conservadora, tendo em vista o real gargalo da produção do produto similar.

Em manifestação final protocolada em 1ode abril de 2019, a Aperam reiterou os argumentos trazidos aos autos sobre capacidade. Alegou que a WEG não teria considerado o fato de a capacidade instalada de produção nas etapas anteriores ao conjunto Tandem (1 e 2) - utilizado como parâmetro para limitação do cálculo dessa capacidade - ser superior à capacidade desse conjunto. Ademais, ressaltou que o potencializador do Tandem, que na atualidade não seria acionado em tempo integral, em razão da demanda, teria sido considerado parcialmente no cálculo da capacidade instalada de produção. Concluiu, então dizendo que o cálculo da capacidade teria sido conservador. Neste contexto, ressaltou que o uso da capacidade instalada de produção da indústria doméstica teria variado de [RESTRITO] % (P4) a [RESTRITO] % (P1).

6.1.3.2 Dos comentários acerca da capacidade instalada

No tocante à manifestação da WEG sobre a determinação da capacidade instalada da Aperam, cumpre destacar que os dados submetidos pela indústria doméstica foram validados em sede de verificação in loco. Nesse sentido, a metodologia demonstrada no item 6.1.3 deste documento já reflete as considerações a respeito da disponibilidade do equipamento que aumenta a produtividade do Tandem 1, bem como sobre os gargalos de produção que determinam a capacidade produtiva da empresa.

Conforme exposto, conquanto encontre-se desligado, o funcionamento do [CONFIDENCIAL] foi considerado para o cálculo da capacidade instalada uma vez que o referido equipamento está à disposição da empresa, podendo, portanto, ser religado se houver necessidade. Ainda que o equipamento não estivesse disponível para utilização, a empresa contaria com capacidade efetiva de produção de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de aço GNO, o que indicaria ainda capacidade ociosa de produção, já que o grau de ocupação iria variar, entre P1 e P5, de [CONFIDENCIAL] % a [CONFIDENCIAL] %.

A respeito da solicitação da WEG para que se examinasse se a produção de laminados poderia ser enquadrada como fator limitador da produção de aço GNO, mencione-se novamente que, durante a verificação in loco foi demonstrado que a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO. Portanto, as etapas anteriores de produção, como a laminação a frio, não são fatores limitadores, uma vez que que têm capacidade de produção superior à etapa de recozimento final, já considerada a capacidade reservada para outros produtos.

Quanto à alegação de que a capacidade estaria superestimada em razão de a Aperam não conseguir atender satisfatoriamente a demanda da WEG, cumpre ressaltar que as alegações quanto à capacidade de produção de um determinado tipo de aço GNO com revestimento específico (conforme manifestações das empresas importadoras resumidas no item 2.4.1 deste Documento) em nada têm a ver com o cálculo da capacidade instalada descrito no item 6.1.3, que abrange a totalidade do produto similar produzido pela indústria doméstica.

Destaque-se, ainda, que foram identificados, em todos os períodos de investigação, capacidade ociosa e baixo grau de ocupação dessa indústria, o qual esteve sempre abaixo de [RESTRITO] % ao longo desses períodos. Dessa forma, não se pode afirmar que as importações ocorreram porque a indústria doméstica estava operando a plena capacidade.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoque final (em número índice)

 

Produção

Vendas no mercado interno (t)

Vendas no mercado externo

Outras entradas/saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

99,7

98,9

189,5

(64,7)

87,5

P3

95,8

93,4

278,2

(35,0)

91,1

P4

84,7

84,4

111,3

(182,9)

86,4

P5

92,0

91,1

80,3

(296,4)

122,5

Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque entre os produtos.

O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu 5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 22,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

A relação estoque final/produção decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e[RESTRITO] de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica.

Conforme verificado in loco, o número de empregados referentes a cada segmento da empresa (produção direta e indireta, administração e vendas), foi extraído diretamente do sistema da empresa ([CONFIDENCIAL]), com a identificação do centro de custo, [CONFIDENCIAL].

Na verificação in loco, constatou-se um erro de cálculo no total de mão de obra operacional direta e indireta apurada para P5. A quantidade, inicialmente apresentada como [RESTRITO] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [RESTRITO] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, alterando assim também o critério de rateio para a massa salarial.

A massa salarial, por sua vez, foi obtida por meio da consulta ao plano de contas e ao balancete da empresa para todos os períodos. No balancete estavam identificadas as contas contábeis utilizadas para apuração da massa salarial total da empresa por atividade (vendas, administrativo e produção).

Cumpre destacar que o somatório dos valores das contas contábeis utilizadas para obtenção da massa salarial não conferiu com o total reportado na petição. A empresa esclareceu que ao refazer toda reconciliação das contas contábeis verificou essa divergência no somatório, a qual foi corrigida pela empresa na verificação in loco.

O critério de rateio para atribuição do emprego e da massa salarial foi a representatividade [CONFIDENCIAL] de laminados a frio de GNO em relação [CONFIDENCIAL] total da empresa.

Número de Empregados (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

102,0

106,2

94,1

109,1

Administração e Vendas

100,0

93,7

93,8

81,3

100,0

Total

100,0

101,6

105,7

93,5

108,7

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de aço GNO aumentou 2,0% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu 11,5% de P3 para P4 e cresceu 16,0% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 9,1% (RESTRITO] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou redução de 6,3%, se manteve estável, nova redução de 13,3%, e aumento de 23,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores não apresentou variação.

Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1 para P2 (1,6%) e de P2 para P3 (4,0%), apresentou decréscimo de P3 para P4 (11,5%) e voltou a crescer de P4 para P5 (16,2%). De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 8,7% (RESTRITO] postos de trabalho)

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de investigação.

Produtividade por empregado (em número índice)

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (toneladas)

Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,0

99,7

97,8

P3

106,2

95,8

90,2

P4

94,1

84,7

90,0

P5

109,1

92,0

84,4

A produtividade por empregado envolvido na produção de aço GNO diminuiu 2,2% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado reduziu 15,6%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

92,9

94,4

78,4

84,3

Administração e Vendas

100,0

90,9

95,5

76,0

81,9

Total

100,0

92,7

94,5

78,1

84,1

A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 7,1% de P1 para P2, e de 17% de P3 para P4. Houve aumento de 1,6% de P2 para P3, e de 7,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar apresentou contração de 15,7%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas decresceu 9,1% de P1 para P2 e 20,4% de P3 para P4. Houve aumento de 5,1% de P2 para P3, e de 7,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu 18,1%.

Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 15,9% ao longo do período de investigação de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 7,3% e 17,4%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 apresentou aumentos de 2,0% e 7,7%, respectivamente.

6.1.6 Da demonstração de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A receita líquida total e segmentada por mercado interno e externo da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice) [CONFIDENCIAL]

Período

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

101,3

[CONFIDENCIAL]

235,3

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

94,6

[CONFIDENCIAL]

358,9

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

76,8

[CONFIDENCIAL]

108,0

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

79,6

[CONFIDENCIAL]

52,2

[CONFIDENCIAL]

Cumpre observar que no início da verificação in loco, a empresa apresentou pequenas correções em quatro faturas reportadas em duplicidade na petição, o que impactou os valores de receita líquida informados na petição.

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 1,3% de P1 para P2, diminuiu 6,7% de P2 para P3 e 18,8% de P3 para P4, e cresceu 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou redução de 20,4%.

A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado externo apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2 e 52,5% em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos períodos seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno da receita líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou apenas [CONFIDENCIAL] %.

Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. De P1 para P2 houve aumento de [CONFIDENCIAL]% e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar o período de investigação de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador teve redução de [CONFIDENCIAL]%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica (em número índice) [CONFIDENCIAL]

Período

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

102,5

124,2

P3

101,3

129,0

P4

91,0

97,1

P5

87,4

65,0

Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de investigação de dano, com exceção do segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 2,5% em P2 e quedas sucessivas de 1,2% em P3, 10,2% em P4 e 4,0% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 12,6%.

Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de 24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou contração de 35%.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de aço GNO de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de verificação in loco.

Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido obtido com a venda de aço GNO em relação ao faturamento líquido total da empresa.

Observe-se que, durante a verificação in loco, foi necessária a retificação dos valores referentes a despesas comerciais, financeiras e outras despesas/receitas operacionais.

No que diz respeito às despesas comerciais, foram corrigidos alguns valores reportados em duplicidade na petição, bem como foram excluídos os valores referentes aos fretes sobre vendas, os quais já haviam sido deduzidos do faturamento bruto para obtenção da receita líquida. Com relação às despesas/receitas financeiras, verificou-se que não haviam sido considerados os saldos referentes às classes de despesas/receitas financeiras "[CONFIDENCIAL] ", o que também foi corrigido.

Já com relação às outras despesas/receitas operacionais, a empresa Aperam constatou que não havia considerado os saldos de algumas contas constantes do balancete da empresa. Ademais, as contas de despesas e receitas não ligadas a atividade fim da empresa, não foram consideradas na totalização dessas despesas e receitas. Não foram incluídas as rubricas referentes a [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de investigação de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

101,3

94,6

76,8

79,6

CPV

100,0

101,0

92,9

83,0

89,7

Resultado bruto

100,0

110,4

134,4

(68,7)

(153,5)

Despesas operacionais

100,0

88,6

68,8

85,3

77,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

90,7

79,8

61,1

75,0

Despesas com vendas

100,0

86,7

61,7

78,7

66,5

Resultado financeiro (RF)

100,0

59,6

54,1

80,8

61,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

526,5

203,4

177,9

318,1

Resultado operacional

(100,0)

(74,1)

(25,4)

(187,2)

(230,4)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

(9,5)

190,7

(426,8)

(744,6)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

180,4

335,5

(518,2)

(901,3)

Margens de lucro [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 10,4% e 21,7%, respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas sucessivas: de 151,1% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, e de 123,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto apresentou contração de 253,5%.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 25,9% de P1 para P2 e 65,7% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou quedas de 636,7% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, o resultado operacional diminuiu 130,4%.

A margem operacional apresentou tendência similar àquela apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de quedas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se queda de 109,5% de P1 para P2 e aumento de 2.101,5% de P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador: redução de 323,8% de P3 para P4 e de 74,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 844,6% menor em relação a P1.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 80,4% de P1 para P2 e 86% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos apresentou quedas sucessivas: 254,4% de P3 para P4 e 73,9% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 1.001,3% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda acentuada [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

CPV

100,0

102,1

99,5

98,4

98,4

Resultado bruto

100,0

111,7

143,9

(81,4)

(168,4)

Despesas operacionais

100,0

89,6

73,7

101,1

85,0

Despesas gerais e administrativas

100,0

91,7

85,4

72,3

82,3

Despesas com vendas

100,0

87,6

66,1

93,3

72,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

60,3

57,9

95,7

67,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

532,4

217,8

210,8

349,0

Resultado operacional

(100,0)

(75,0)

(27,2)

(221,8)

(252,8)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

(9,6)

204,3

(505,6)

(817,0)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

182,5

359,3

(613,9)

(989,0)

O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do período de análise de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e diminuiu 2,6% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, manteve-se constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 1,6%.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 11,7% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos últimos períodos: 156,5% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor negativo, e 107,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 268,4%.

Quando considerado o resultado operacional unitário, este indicador cresceu 25% de P1 para P2 e 63,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas quedas de 714,9% e de 14%, respectivamente. Ao considerar todo o período de investigação de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 152,8% menor do que em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 2.221,9%. Assim, o resultado analisado diminuiu 109,6% em P2, 347,5% em P4 e 61,6% em P5, em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, ao considerar todo o período de investigação de dano, observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 917,0% de P1 para P5.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve aumentos de 82,5% de P1 para P2 e de 96,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 270,9% de P3 para P4 e de 61,1% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 1089,0% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Custo de produção (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

100,0

105,8

102,8

99,4

100,0

Matéria-prima

100,0

110,7

102,1

93,6

93,8

Outros insumos

100,0

112,7

117,5

110,7

117,4

Utilidades

100,0

100,8

102,1

116,1

107,7

Mão de obra direta

100,0

88,3

94,2

87,7

82,7

Outros custos variáveis

100,0

87,6

97,4

93,7

123,3

2 - Custos fixos

100,0

94,3

93,6

97,2

94,2

Depreciação

100,0

90,7

76,7

80,6

78,4

Outros custos fixos1

100,0

97,8

105,3

114,9

112,3

Outros custos fixos2

100,0

94,2

95,9

94,5

90,7

3 - Custo de produção (1+2)

100,0

102,7

100,3

98,8

98,5

O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção diminuiu 1,5%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

Custo de produção (R$ atualizados/t) (A)

Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/t) (B)

Relação (A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,7

102,5

100,2

P3

100,3

101,3

99,0

P4

98,8

91,0

108,6

P5

98,5

87,4

112,7

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentou substancialmente nos dois períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando o custo de produção superou o preço de venda, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A acentuada deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,6%) em patamar superior ao da redução do custo de produção (1,5%).

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do aço GNO importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Inicialmente, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária, e a categoria de cliente (distribuidor ou consumidor final).

Foi possível classificar 3,7%, 10,2%, 79,7%, 93,2% e 99,2% das importações, de P1 a P5, consecutivamente, em todas as características (A, B, C e D) do CODIP. Com relação ao número restante de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB eram mais genéricas, foi possível identificar três (A, B e C), duas (A e C) ou uma característica (C). Com relação à categoria de cliente, foram identificados [CONFIDENCIAL]. Assim, para cada conjunto de características/categoria de cliente foi calculado um preço CIF médio internado.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas respostas aos questionários dos importadores, qual seja, o percentual de [RESTRITO] % sobre o sobre o valor CIF.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, consideradas as características do produto e a categoria do cliente. Destaque-se que foram calculados preços médios para os CODIPs ABCD, ABC, AC e C, para fins de comparação com os preços CIF médios internados. No que tange às devoluções, tendo em vista que não foram apresentadas as devoluções por CODIP, a receita líquida e a quantidade vendida estão brutas de devoluções.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado, em cada período, pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerando a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].

Preço médio CIF internado e subcotação (número índice) - origem investigada

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

74,6

79,3

83,4

74,9

Imposto de importação (R$/t)

100

64,8

19,8

6,2

5,0

AFRMM (R$/t)

100

121,6

18,4

5,3

2,4

Despesas de internação (R$/t)

100

74,6

79,3

83,4

74,9

CIF Internado (R$/t)

100

73,9

73,0

75,3

67,5

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100

69,4

66,6

63,0

54,3

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)*

100

103,4

106,0

108,0

118,7

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

(100)

1,7

15,8

31,1

80,2

* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerada a categoria de cliente.

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, com exceção de P1.

Cumpre ressaltar, contudo, que o produto importado mais representativo (CODIP [CONFIDENCIAL], o qual representou [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do volume total importado de P3 a P5, consecutivamente) foi pouco vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro. De fato, esse produto representou menos de [CONFIDENCIAL] % do volume total vendido pela Aperam, considerando todos os períodos de investigação.

Ainda sobre a comparação entre os produtos similar e importado, merece destaque a análise da característica D do CODIP relacionada ao revestimento do aço GNO. Verificou-se que [CONFIDENCIAL] % das importações das origens analisadas, em que foi possível identificar essa característica, continham revestimentos ASTM [CONFIDENCIAL] (característica [CONFIDENCIAL] ). Em contrapartida, um percentual muito reduzido das vendas da Aperam de aço GNO no mercado doméstico continha esse revestimento, já que o padrão da indústria doméstica é o revestimento ASTM C4 (característica D3). Com efeito, verificou-se que os produtos com revestimento ASTM [CONFIDENCIAL] representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do total das vendas da Aperam, de P1 a P5, consecutivamente.

Em vista da baixa representatividade do CODIP [CONFIDENCIAL] nas vendas da indústria doméstica e das informações constantes do parágrafo anterior, concluiu-se que uma comparação entre preços de modelos pouco vendidos pela indústria doméstica, mas importados em grande volume das origens analisadas, poderia gerar distorção na análise dos efeitos dessas importações no preço do produto similar vendido no mercado doméstico. Ressalte-se que essa distorção resultaria em uma maior subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, por cautela, realizou-se a análise descrita a seguir, desconsiderando-se a característica de revestimento na comparação de preços.

Ressalte-se que a característica de revestimento do CODIP foi classificada como a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto.

Foram então calculados os preços CIF médios internados para cada conjunto de características/categoria de cliente, considerando somente as características A, B e C do CODIP, quando possível a identificação. Com relação ao número restante de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB eram mais genéricas, foram consideradas as características identificáveis (A e C ou somente C). Já o preço da indústria doméstica foi ponderado pela participação de cada um desses CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerada a categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]).

Preço médio CIF internado e subcotação (número índice) - origem investigada

 

P1

P2

P3

P4

P5

Volume importado (t)

100

74,1

541,8

1.289,6

1.673,8

Preço CIF (R$/t)

100

74,6

79,3

83,4

74,9

Imposto de importação (R$/t)

100

64,8

19,9

6,2

5,0

AFRMM (R$/t)

100

121,4

18,5

5,3

2,5

Despesas de internação (R$/t)

100

74,6

79,3

83,5

75,0

CIF Internado (R$/t)

100

73,9

73,0

75,3

67,5

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100

69,4

66,6

62,9

54,3

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)*

100

101,6

96,8

85,8

83,7

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

(100)

(2,2)

(3,6)

(15,4)

7,1

* Preço ponderado pela participação de cada CODIP (características ABC) em relação ao volume total importado da origem analisada, considerada a categoria de cliente.

Da análise da tabela anterior, quando consideradas apenas as características A, B e C do CODIP, verifica-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica exclusivamente em P5.

Da análise da última tabela acima, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, já que houve redução do preço médio ponderado de venda da indústria doméstica de 4,7%, 11,4% e 2,4%, respectivamente. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 16,3% de P1 a P5.

Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 a P2, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior (1,6%) ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%). Nos demais períodos, tendo em vista que o custo de produção diminuiu 2,4% e 1,5%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e se manteve constante em P5, não foi constatada supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de 1,5% no custo de produção.

Ressalte-se, entretanto, que, ao longo do período de investigação, ao mesmo tempo em que o custo de produção do produto similar apresentou redução de 1,5%, o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica teve queda de 16,3%.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com dumping.

O valor normal considerado no item 4.2.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,2048/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Após, adicionaram-se os valores do imposto de importação e do AFRMM, obtidos com base no percentual que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações efetivas; e os valores das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento, qual seja, o percentual de [RESTRITO] % sobre o sobre o valor CIF.

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (72,02%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da Alemanha não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.8 Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.

Fluxo de caixa (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

100,0

51,2

(21,9)

38,5

37,4

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

16,7

(54,9)

(77,7)

(58,2)

Caixa líquido das atividades de financiamento

(100,0)

(844,7)

307,7

72,0

(142,4)

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

100,0

(87,0)

(10,8)

35,8

(2,9)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3 para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

(115,0)

139,1

78,6

(106,2)

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

93,3

96,4

94,8

97,0

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(123,2)

144,3

83,0

(109,5)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, se manteve praticamente estável, apresentando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

 

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

102,9

113,0

108,7

107,2

Índice de liquidez corrente

100,0

106,5

112,3

116,2

113,6

O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de 1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 13,6%.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo aumentado somente de P4 para P5 (8%). Ao se comparar os extremos da série, houve redução de 8,9% ([RESTRITO] t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de investigação de dano, o volume exportado atingiu apenas [RESTRITO] t em P3, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando [RESTRITO] % do volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno: retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).

O mercado brasileiro, por sua vez, retraiu, de P1 para P5. Contudo, apesar da retração desse mercado, verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro, haja vista que a redução nas vendas para o mercado interno (8,9%) foi inferior à retração desse mercado (20,7%). Já de P4 para P5, não houve evolução significativa na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.). Enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,2%, as vendas da indústria doméstica cresceram 8%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, muito embora tenha havido retração absoluta, não se verificou retração relativa ao mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram menos ([RESTRITO] t) do que a retração verificada no mercado no mesmo período ([RESTRITO]).

6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 1ode abril de 2019 sobre o quadro de dano, a Aperam lembrou que o mercado de aços GNO teria diminuído ao longo do período investigado, à exceção do intervalo P4/P5. Destacou que o crescimento da indústria doméstica teria ocorrido no período em decorrência da redução do preço de venda, com exceção de P1/P2. Sobre a relação custo-preço, disse que a deterioração observada de P1 para P5 encontraria explicação na diminuição de preços (12,6%) ter superado a redução do custo (1,5%). Quanto aos efeitos sobre preços, defendeu a subcotação encontrada que teria crescido desde P2, tendo se tornado, de fato, relevante em P3, quando as importações brasileiras da origem investigada teriam começado a crescer de forma significativa.

Sobre o cálculo de subcotação considerando os CODIPs, defendeu que o preço médio ponderado de venda no mercado interno da indústria doméstica teria denotado significativa depressão de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Além disso, conforme cálculo realizado, de P1 para P5, enquanto o custo de produção diminuiu 1,5%, o preço caiu 12,6%. Disse ainda que, caso a indústria doméstica tivesse praticado ao longo de todo o período investigado o preço de P1, o preço médio das importações da origem investigada teria denotado subcotação de P3, quando essas importações teriam começado a crescer, a P5. Essa redução dos preços, conforme demonstrado, ensejou efeitos negativos sobre relação custo e preço e as margens de lucro da indústria doméstica.

6.3 Dos comentários acerca do dano à indústria doméstica

Os comentários submetidos pela indústria doméstica com relação a deterioração dos seus indicadores aos refletem a análise realizada no item 6.1 e 7.1 deste Documento.

Com relação ao cálculo de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ressalte-se que, em vista das razões expostas no item 6.1.7.3 deste Documento, concluiu-se que uma comparação entre preços de modelos pouco vendidos pela indústria doméstica, mas importados em grande volume das origens analisadas, poderia gerar distorção na análise dos efeitos dessas importações no preço do produto similar vendido no mercado doméstico. Assim, realizou-se a análise da subcotação desconsiderando-se a característica de revestimento na comparação de preços. Com base nessa análise, verificou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica exclusivamente em P5.

Destaque-se, contudo, que, conforme será visto no item 7.1 a seguir, muito embora não tenha sido observada subcotação em P4, a indústria doméstica, pressionada pelas importações a preço de dumping e de forma a ganhar participação de mercado, reduziu seu preço médio em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção, resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda.

6.4 Da conclusão sobre o dano

Ao se considerar todo o período de investigação de dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda em 12,6% ao mesmo tempo em que houve redução de apenas 1,5% do custo de produção do produto similar. Com isso, os indicadores financeiros da indústria doméstica diminuíram nas seguintes proporções: 253,5% (resultado bruto), 130,4% (resultado operacional), 844,6% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 1.001,3% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Consequentemente, houve também contração significativa das respectivas margens: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

O mesmo cenário pôde ser observado de P3 para P4 e de P4 para P5, períodos em que o preço de venda reduziu-se em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Com efeito, foram observados decréscimos de 10,2% (de P3 para P4) e de 4% (de P4 para P5) no preço de venda, ao passo que, no mesmo período, a redução no custo foi de apenas 1,5% e 0,3%, respectivamente. Como resultado, verificou-se deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.

Cumpre ressaltar que, de P3 para P4, foram observadas as quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens, com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 151,1% nesse período, o resultado operacional, que apresentou redução de 636,7% e a margem operacional, que decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de dano, havendo prejuízo em todas as margens apuradas.

Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5, os indicadores financeiros diminuíram nos seguintes percentuais, respectivamente: 151,1% e 123,5% (resultado bruto), 636,7% e 23,1% (resultado operacional), 323,8% e 74,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro), 254,4% e 73,9% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentaram contração nos mesmos períodos: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.).

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços com dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

As importações da origem investigada aumentaram 1.573,8% de P1 a P5, representando respectivamente [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, em cada período. Observa-se que em P1 e em P2, as participações das importações da origem investigada, [RESTRITO] %, foram pouco relevantes para explicar o dano sofrido pela indústria doméstica; porém, a partir de P3, aquelas passam a atuar na persistência e no agravamento do dano analisado.

Em P1, não foi constatada subcotação da origem investigada e o volume importado da Alemanha representava um percentual pequeno do volume total importado pelo Brasil ([RESTRITO] %). Assim o dano sofrido pela indústria doméstica é explicado pelas importações a preço de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objetos de aplicação de direito antidumping pela Resolução CAMEX no49, de 2013. Conforme consta do Parecer DECOM no11, de junho de 2013, a entrada destas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade. Importante notar que P5 daquela investigação correspondeu ao ano de 2011, período no qual as importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, [RESTRITO] p.p. a menos do que o de P1 desta investigação. De fato, em P1, quando as importações das origens investigadas representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentava resultado e margem operacionais negativos.

Os efeitos negativos das importações a preços de dumping daquelas origens foram minimizados com a aplicação da medida, ao final de P1, como demonstra a melhora de indicadores da indústria doméstica de P1 para P2. A produção se manteve estável, com redução de 0,3%; houve ainda contração do mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as vendas da indústria doméstica reduziram 1,1%, o que resultou em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado. De P1 para P2 ocorreu variação positiva do preço médio em 2,5% (conforme item 6.1.6.2), além de aumento de 1,3% na receita líquida da indústria doméstica, melhora de 10,4% de seu resultado bruto e 25,9% de seu resultado operacional. A sua margem bruta teve leve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. e sua margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p, entretanto, cabe ressaltar que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional. Nesse intervalo, registrou-se pequena redução das importações da Alemanha, bem como das importações das demais origens. Contudo, essas importações ainda representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto aquelas representavam [RESTRITO] % desse mercado.

De P2 a P3, a indústria doméstica reduziu 2,4% do seu custo de produção e 1,2% do preço médio do produto similar doméstico (conforme item 6.1.6.2), alcançando a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de investigação de indícios de dano. A indústria doméstica também obteve leve melhora em suas margens bruta e operacional, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Contudo, o resultado e a margem operacional continuaram negativas. Seu volume de vendas diminuiu em [RESTRITO] toneladas, ao passo que houve contração do mercado em [RESTRITO] toneladas, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve estável.

Recorde-se que, ao final de P2, a Resolução CAMEX no74, de 2014, reduziu a zero o direito antidumping originalmente aplicado pela Resolução no49, de 2013, para o total de 45 mil toneladas, para importações cujas Declarações de Importação (DI) fossem registradas entre 25 de agosto de 2014 e 15 de agosto de 2015. A quota com redução a zero foi atingida em abril de 2015, contemplando aproximadamente [RESTRITO] % do volume das importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3. A partir de maio, contudo, as importações da Alemanha cresceram, de forma que, nos quatro meses restantes até o final do período da quota, aquela se tornaria a segunda maior origem de importações de aços GNO ([RESTRITO] t), atrás apenas da China ([RESTRITO] t).

Com efeito, conforme se extrai da tabela a seguir, no primeiro semestre de P3, em razão das importações das outras origens, em especial das originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês dentro da quota, as importações da Alemanha (embora subcotadas) não foram realizadas em volume representativo. Contudo, com o exaurimento da quota no segundo semestre de P3, as importações da Alemanha passaram a crescer e a concorrer de forma mais acirrada com a indústria doméstica.

 

Alemanha

 

o semestre P3

o semestre P3

Volume importado (t)

100

637,7

Preço CIF (R$/t)

100

109,9

Imposto de importação (R$/t)

100

175,3

AFRMM (R$/t)

100

200,8

Despesas de internação (R$/t)

100

109,9

Direito Antidumping (R$/t)

-

-

CIF Internado (R$/t)

100

118,3

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100

111,2

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) (1)

100

104,9

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100

(12,9)

(1) Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da Alemanha.

Assim, os efeitos das importações da Alemanha seriam sentidos mais claramente de P3 para P4, quando o volume dessas importações aumentou 138% (atingindo [RESTRITO] % de participação no total importado) e o seu valor CIF internado apresentou redução de 5,5%. Muito embora não tenha sido observada subcotação em P4, a indústria doméstica, pressionada por essas importações e de forma a ganhar participação de mercado (em vista da expressiva contração nesse período), reduziu seu preço médio em 10,3% (ou 11,4%, se considerado o preço médio ponderado conforme calculado no item 6.1.7.3, o qual segue a mesma tendência do preço médio), o maior percentual observado dentre os períodos analisados, em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente (vale lembrar novamente que houve diminuição de 15,8% no mercado brasileiro, o que também exerceu efeito sobre as vendas da indústria doméstica, como exposto no item 7.2.3 deste documento).

Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria doméstica: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional, exclusive o resultado financeiro e as outras despesas, ([CONFIDENCIAL] p.p.); além de forte piora em todos os indicadores financeiros examinados: 151,1% (resultado bruto), 636,7% (resultado operacional), 323,8% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 254,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

De P4 a P5, houve nova redução de 13,8% no valor CIF internado, de modo que, em P5, as importações da Alemanha estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica e passaram a representar [RESTRITO] % das importações totais. Ainda quando comparado com P4, verificou-se que em P5 a produção da indústria doméstica aumentou 8,7% e as vendas internas cresceram 8%. O custo de produção permaneceu estável, com variação negativa de 0,3%, mas a pressão das importações sobre os preços praticados causou nova redução de preço da indústria doméstica, de 4% (ou 2,4%, se considerado o preço médio ponderado conforme calculado no item 6.1.7.3, seguindo a mesma tendência do preço médio). Novamente, observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados: 123,5% (resultado bruto), 23,1% (resultado operacional), 74,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 73,9% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Conforme já citado anteriormente no item 6.4 deste documento, quando analisados todos os períodos de investigação de indícios de dano, todos os indicadores financeiros e margens analisados atingiram a seu menor valor absoluto em P5, ampliando o prejuízo da indústria doméstica já observado em outros períodos.

De P1 para P5, as importações da origem investigada apresentaram 45,7% de redução em seu valor CIF internado. Ao mesmo tempo, essas importações tiveram 1.573,8% de aumento em seu volume, alcançando uma variação positiva de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Ainda em relação aos extremos da série, a indústria doméstica reduziu seu preço em 12,6% (ou 16,3%, se considerado o preço médio ponderado conforme calculado no item 6.1.7.3), em patamar muito superior à queda de 1,5% do custo de produção, o que deteriorou ainda mais a relação custo de produção/preço, que alcançou [CONFIDENCIAL] % em P5. Verificou-se, ainda, diminuição na produção (8%) e queda nas vendas em 8,9% (aqui também cumpre recordar que houve diminuição de 20,7% no mercado brasileiro, o que pode ter também exercido efeito sobre esses indicadores, como exposto no item 7.2.3 deste documento).

Como consequência do cenário narrado no parágrafo anterior, observam-se expressivas pioras em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica analisados, com destaque para retração de 844,6% em seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro), de 1001,3% em seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas), de [CONFIDENCIAL] p.p em sua margem bruta e de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem operacional (exclusive o resultado financeiro).

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de aços GNO a preços de dumping originárias da Alemanha contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Conforme já citado no tópico anterior, o dano sofrido pela indústria doméstica no primeiro período de investigação de indícios de dano é explicado pelas importações a preço de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Com efeito, nesse período, as importações das citadas origens representaram [RESTRITO] % das importações totais bem como estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, consoante demonstrado na tabela ao final deste item.

Contudo, por meio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, essas importações foram objeto de aplicação de direito antidumping, o que provocou, de P1 a P2, redução de 19,7% no volume dessas importações. Ademais, no mesmo período, quando analisadas todas as importações de outras origens (inclusive as origens citadas acima), também se verificou queda (14,3%) no volume total importado, muito embora ainda tenha sido apurada subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Diante desse cenário, verificou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período, mas não total recuperação, já que a maior parte dos resultados e margens permaneceram negativos.

Relembre-se, novamente, que ao final de P2, a Resolução CAMEX no74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping incidente sobre as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para uma quota de 45 mil toneladas. Muito embora vigente para DIs registradas de 25 de agosto de 2014 até 15 de agosto de 2015, a quota tarifária foi atingida em meados de abril de 2015. A análise do direito antidumping total exigido em P3 corrobora esse dado: constatou-se que 80,4% do valor total do direito antidumping apurado nesse período foi exigido sobre importações realizadas nos últimos seis meses de P3.

Com o exaurimento da quota, verificou-se também aumento de participação das importações originárias da Alemanha no total das importações. De fato, as importações originárias da Alemanha, que representavam [RESTRITO] % do total das importações de setembro de 2014 a abril de 2015 (período em que o direito antidumping esteve reduzido a zero), passaram a representar [RESTRITO] % desse total nos quatro meses seguintes até o final do período de vigência da quota (maio a agosto de 2015). Com efeito, as importações da Alemanha se tornariam, nesses quatro meses, a segunda maior origem de importações de aços GNO ([RESTRITO] t), atrás apenas da China ([RESTRITO] t). Assim, ao se analisar o período como um todo, o volume de importações originárias da Alemanha atingiu [RESTRITO] t em P3, um crescimento de 631,3% quando comparado com o período imediatamente anterior.

Da análise do comportamento do preço CIF internado das outras origens ao longo de P3, conforme tabela a seguir, constatou-se que, durante os seis primeiros meses de P3, período em que se reduziu (a zero) o direito antidumping incidente sobre para a maior parte do aço GNO importado da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, verificou-se que preço CIF internado das outras origens esteve muito próximo ao preço médio praticado pela indústria doméstica. Por outro lado, nos seis meses seguintes, constatou-se aumento de 18,9% no preço médio CIF internado das outras origens, o qual superou tanto o preço médio CIF internado da Alemanha como o preço médio da indústria doméstica. Vale mencionar que, em P3, as importações das citadas origens ainda representavam [RESTRITO] % do total importado das outras origens, razão pela qual a redução do direito para estas origens teve impacto no preço CIF médio ponderado das outras origens como um todo, conforme exposto na tabela a seguir

Cumpre esclarecer que houve alteração do cálculo da subcotação das outras origens apresentado na Nota Técnica em razão das informações relacionadas a despesas de internação ([RESTRITO] % sobre o valor CIF) apresentadas nas respostas ao questionário do importador no âmbito do processo de revisão MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33. Na referida Nota Técnica haviam sido considerados os dados de despesa de internação ([RESTRITO] % sobre o valor CIF) apresentados nas respostas ao questionário das importações da Alemanha.

Preço médio CIF internado por semestre de P3

 

Outras Origens

Alemanha

 

o semestre

o semestre

o semestre

o semestre

Volume importado (t)

100

63,8

100

637,7

Preço CIF (R$/t)

100

114,4

100

109,9

Imposto de importação (R$/t)

100

20,2

100

175,3

AFRMM (R$/t)

100

16,2

100

200,8

Despesas de internação (R$/t)

100(3)

113,4 (3)

100

109,9

Direito Antidumping (R$/t)

100

641,3

-

-

CIF Internado (R$/t)

100

118,9

100

118,3

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100

118,9

100

111,2

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100(1)

105,7(1)

100(2)

104,9(2)

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

(100)

(1.915,7)

100

-12,9

(1) Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens.

(2) Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da Alemanha.

(3)Corrigido com base nas respostas ao questionário do importador - processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33

Observe-se que foi possível identificar um número razoável de características do CODIPs a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, protocoladas nos autos do processo MDIC/SECEX nº 52272.001503/2018-33. A metodologia utilizada foi a mesma daquela descrita no item 6.1.7.3 deste documento, consideradas as características A, B e C do CODIP (pelas razões também expostas naquele item).

Verifica-se, assim, que a redução a zero do direito antidumping para importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3 intensificou a pressão sobre preços praticados no mercado doméstico de aço GNO, ao menos durante o primeiro semestre do período, quando maior parte da quota foi utilizada. Já no segundo semestre, momento em que a quota passou a ser residual, constatou-se que o aumento do preço médio CIF internado das outras origens conferiu a oportunidade para que a indústria doméstica também pudesse aumentar seu preço e melhorar resultados. Por outro lado, a recuperação da indústria doméstica foi limitada pelo crescimento das importações da origem investigada, as quais já possuíam preço inferior ao das outras origens no primeiro semestre, mas ainda estavam sendo realizadas em baixo volume.

Cumpre ainda observar que ao final de P3, por meio da Resolução CAMEX no79, de 12 de agosto de 2015, novamente foi reduzido a zero o valor do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, para uma quota de 11,25 mil toneladas e DIs registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015. Todavia, já a partir de novembro de 2015, passou a ser exigido, para as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, direito antidumping específico de no mínimo US$90/t e o recolhimento da diferença desse direito para as importações que usufruíram da redução nos três meses em que esteve vigente a quota. Como consequência, verificou-se, de P3 a P4, redução significativa das importações originárias das citadas origens ([RESTRITO] %, ou [RESTRITO] toneladas).

Além da redução do volume das importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, de P3 para P4, verificou-se diminuição do volume total importado das outras origens (inclusas as origens supracitadas) em patamar similar: [RESTRITO] % ([RESTRITO] toneladas). Todavia, muito embora tenham havido redução, essas importações ainda representavam [RESTRITO] % do total de aço GNO importado pelo Brasil.

No período seguinte, de P4 para P5, com a manutenção do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no49, de 2013, as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês seguiram decrescendo (14,8%). O volume das importações totais das outras origens (incluídas as origens recém mencionadas) acompanhou esse comportamento, apresentando queda de 7,5%. A despeito dessa redução, as importações das demais origens ainda representavam, em P5, um percentual elevado do volume total das importações: [RESTRITO] %. Ademais, o preço médio CIF internado dessas importações diminuiu mais de 18,7% na comparação com o período anterior, conforme quadro a seguir.

Assim, não suficiente o crescimento de 29,8% das importações da Alemanha, as quais estiveram, em P5, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, ainda se observou grande representatividade das importações das outras origens, a preços médios subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Diante desse cenário, os resultados financeiros e as margens da indústria doméstica atingiram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de investigação de indícios de dano, ampliando-se o prejuízo já observado nos períodos anteriores.

Ao se analisar todo o período de investigação de indícios de dano (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das demais origens apresentaram queda de 63,8% em seu volume, ao passo que as importações da origem investigada aumentaram 1.573,8%. Estas, no mesmo intervalo, tiveram crescimento de [RESTRITO] p.p na participação das importações totais e de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas reduziram sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. Contudo, a despeito dessa redução, conforme já observado, as outras origens ainda representaram [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil e tiveram participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.

Preço médio CIF internado de outras origens (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Volume importado (t)

100

85,7

72,6

39,2

36,2

Preço CIF (R$/t)

100

107,1

127,7

136,5

115,7

Imposto de Importação (R$/t)

100

117,1

259,8

51,3

49,3

AFRMM (R$/t)

100

77,4

170,3

41,5

59,0

Despesas de internação (R$/t)(3)

100

106,0

125,7

134,6

112,1

Direito Antidumping (R$/t)

100

490,5

225,5

606,5

502,6

CIF Internado (R$/t)

100

114,9

130,4

145,4

122,9

CIF Internado das demais origens (R$ atualizados/t)(1) (a)

100

107,9

119,0

121,6

98,8

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t)(2) (b)

100

103,5

103,5

95,5

97,1

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100

57,0

(61,0)

(181,5)

78,6

(1) Preço CIF médio da origem investigada

(2) Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens.

(3)Corrigido com base nas respostas ao questionário do importador - processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33

À vista de todo o exposto, é possível concluir que as importações das demais origens (em especial aquelas originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês), que entraram no Brasil a preços subcotados em P1, P2 e P5 e que mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de análise, exerceram efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.

Cumpre destacar que no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33, relativo à revisão da medida antidumping aplicada às importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, o qual abarca o mesmo período de investigação da presente investigação, concluiu-se, similarmente, que as importações dessas origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu em 14% para os códigos NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 durante o período de análise. Ademais, ao longo de todo o período de investigação, a maior parte das importações estavam sujeitas ao regime aduaneiro especial de drawback, resultando em suspensão ou isenção do imposto de importação em todos os períodos. Por conseguinte, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização de importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de aços GNO apresentou retração em todos os períodos de investigação de indícios de dano, com destaque para P4, quando apresentou decréscimo de 15,8% em relação a P3. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou queda de 20,7%. Nesses mesmos períodos constatou-se redução do volume de vendas internas da indústria doméstica: conforme já exposto anteriormente, esse volume decresceu 9,6% de P3 para P4 e 8,9% de P1 a P5.

Por outro lado, as importações da origem investigada apresentaram crescimento de 138% de P3 a P4 e de 1.573,8%, de P1 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. Ao se analisar os extremos da série, destaque-se também a forte redução do valor CIF internado dessas importações: 45,7%.

Oportuno ressaltar que as importações das outras origens, das quais China, Coreia do Sul e Taipé Chinês representavam [RESTRITO] % do volume importado em P1, seguiram movimento de redução em razão da aplicação de direito antidumping pela Resolução CAMEX no49, de 2013, em P1. Por outro lado, em P5, a origem investigada passou a representar [RESTRITO] % do volume total importado.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 7,2% ([RESTRITO] toneladas), além de aumento de vendas da indústria doméstica de 8% ([RESTRITO] toneladas). As importações da origem investigada, porém, aumentaram 29,8% ([RESTRITO] toneladas) e tiveram redução do valor CIF internado de 13,8%.

Nesse contexto, importante frisar que o aumento do volume de vendas da indústria doméstica, que possibilitou manutenção de sua participação no mercado de P4 a P5, deu-se por meio da redução de 2,4% do preço médio ponderado por tipo de produto do produto similar (conforme item 6.1.7.3, o qual seguiu a mesma tendência de queda do preço médio da Aperam). No entanto, ainda assim, as importações investigadas estiveram, em P5, subcotadas em relação àquele.

Ressalte-se que o esforço empreendido pela indústria doméstica para manter sua participação no mercado, de P4 para P5, e competir com as importações subcotadas implicou piora de seus resultados financeiros. Com efeito, seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas) caiu 73,9% e sua margem (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas), [CONFIDENCIAL] p.p.

Em que pese o cenário narrado acima, diante da possibilidade de os resultados da indústria doméstica terem sido impactados concomitantemente pelo crescimento das importações e pela contração na demanda do mercado brasileiro, julgou-se necessário separar e distinguir os efeitos desse último fator sobre os indicadores da indústria doméstica.

Para tal finalidade, foi elaborado um exercício que buscou avaliar, de forma conservadora, quais teriam sido os efeitos específicos sobre a receita líquida e os indicadores de resultado da indústria doméstica, caso inexistente a contração da demanda.

Sendo assim, o presente exercício foi realizado com base na projeção do volume de vendas de P1 (maior volume de vendas do período de investigação), em toneladas, para os demais períodos, de maneira a anular os efeitos das contrações observadas de P1 a P5. Destaque-se que, em P1, verificou-se também o volume máximo alcançado pelo mercado brasileiro.

Aplicando-se a esse volume os preços efetivamente praticados pela indústria doméstica em cada período, foi possível obter os volumes da receita líquida ajustada relativa às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme tabela a seguir apresentada.

Período

Vendas da ID (t)

Vendas ID Ajustadas (t)

Preço ID (R$/t)

Receita Líquida Ajustada Vendas ID MI (mil R$)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

100,0

102,5

102,5

P3

93,4

100,0

101,3

101,3

P4

84,4

100,0

91,0

91,0

P5

91,1

100,0

87,4

87,4

Observou-se, com base nesse exercício, que a receita líquida de vendas ajustada teria aumento de 2,5%, de P1 a P2, e consecutivas reduções de 1,2%, 10,2% e 4% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. No cenário de comparação entre os extremos do período, ainda se observaria redução de 12,6% na receita líquida, comparada à queda de 20,4% observada nos indicadores coletados junta à indústria doméstica.

Dessa forma, após a separação e distinção dos efeitos da contração do mercado sobre a receita líquida da indústria doméstica, mesmo com maiores volumes de vendas no mercado interno - resultado esperado no cenário proposto, a receita líquida ajustada da indústria doméstica teria se retraído ao longo do período de investigação de dano, o que demonstra que ainda restaria caracterizada a deterioração deste indicador.

Ato contínuo, foram avaliados os efeitos específicos da contração da demanda no demonstrativo de resultados da indústria doméstica.

Para tanto, após realizados os ajustes de volume de vendas e obtenção da receita líquida em um novo cenário, conforme metodologia descrita anteriormente, foram reconstruídos os custos dos produtos vendidos (CPV) e as despesas e receitas operacionais que seriam incorridas nesse cenário hipotético.

A fim de recalcular os custos dos produtos vendidos, foi necessário considerar os efeitos do volume de produção ajustado (que seria registrado nesse novo cenário) sobre os custos fixos de produção. O volume de produção de cada período foi reconstruído com base na variação entre o volume de vendas ajustado e o efetivamente registrado pela peticionária, considerando as variações de estoque final e inicial de P1.

Para o cálculo do efeito do volume de produção total ajustado sobre os custos fixos de produção foram primeiramente apurados os montantes de custos fixos efetivamente incorridos, em R$, por período, por meio da multiplicação dos custos fixos unitários do produto similar pelos volumes totais de produção efetivamente incorridos pela indústria doméstica. Em seguida, esses montantes foram divididos pelos volumes de produção totais ajustados, obtidos na etapa anterior, chegando-se ao custo fixo unitário de produção ajustado.

Os valores apurados para o custo fixo unitário ajustado e, consequentemente, para o custo unitário total de produção, bem como as variações encontradas em relação ao custo total unitário efetivamente incorrido pela indústria doméstica encontram-se resumidos na tabela a seguir.

Custos de produção ajustados (em número índice)

Período

Custos Variáveis

Custos Fixos

Custos Fixos Ajustados

Custo Total de Produção (A)

Custo Total de Produção Ajustado (B)

Variações (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

-

P2

105,8

94,3

93,6

102,8

102,5

(100,0)

P3

102,7

93,6

87,8

100,3

98,7

(750,0)

P4

99,4

97,2

82,5

98,8

94,9

(2.000,0)

P5

100,0

94,2

85,5

98,5

96,1

(1.200,0)

Nesse sentido, para o recálculo do CPV do produto similar vendido no mercado interno (em R$), foram aplicadas tais variações ao CPV unitário de cada período. Obtido o CPV unitário ajustado, esses valores foram multiplicados pelo volume de vendas considerado nesse cenário hipotético.

Em seguida, foram apurados os efeitos sobre as despesas operacionais. Para esse fim, foi mantido o mesmo critério de alocação das despesas operacionais para o produto similar conforme informado pela empresa em sua petição e confirmado durante verificação in loco. Esse critério consistiu na apuração dos percentuais das despesas totais incorridas no mercado interno da Aperam sobre a receita líquida de vendas total da empresa. Esses percentuais foram os aplicados sobre a receita líquida de vendas do produto similar doméstico.

Considerou-se, inicialmente, a natureza que cada tipo de despesa operacional assumiria. As despesas com vendas foram definidas como de caráter "variável"; logo, os percentuais já apurados pela indústria doméstica não sofreram alterações no cenário ajustado. Por outro lado, as demais despesas e receitas operacionais (gerais e administrativas, financeiras e outras) foram consideradas como de natureza "fixa".

Nesse sentido, para a apuração das despesas de natureza "fixa" foram mantidos os seus montantes originais e recalculadas as receitas líquidas de vendas no mercado interno e total da empresa Aperam, incorporando os incrementos em vendas decorrentes do cenário em questão. Para essa apuração das receitas líquidas de vendas ajustadas foram multiplicados os volumes incrementais de vendas no mercado interno pelos seus respectivos preços médios efetivamente incorridos em cada período. Então, a divisão dos montantes originais de cada tipo de despesa operacional de caráter "fixo" pela receita líquida total da empresa ajustada resultou nos novos percentuais de alocação dessas despesas operacionais. Esses percentuais foram os aplicados sobre a receita líquida de vendas do produto similar doméstico ajustada no novo cenário.

Na etapa final do exercício, foi elaborada a demonstração de resultados do exercício, contemplando os valores ajustados para a receita líquida, o custo do produto vendido e para as despesas operacionais.

Assim, os resultados e margens que teriam sido obtidos pela indústria doméstica na ausência da contração de mercado seriam os detalhados nas tabelas a seguir.

Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

CPV

100,0

101,9

97,9

94,5

96,1

Resultado bruto

100,0

116,3

179,7

9,5

(114,5)

Despesas operacionais

100,0

89,5

73,2

99,6

84,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

91,6

84,8

71,2

81,5

Despesas com vendas

100,0

87,6

66,1

93,3

72,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

60,2

57,5

94,2

66,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

531,7

216,3

207,5

345,8

Resultado operacional

(100,0)

(71,7)

(2,8)

(159,3

(215,9)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

5,3

318,4

(216,1)

(644,9)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

202,6

514,8

(219,3)

(754,8)


Margens de lucro [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Observe-se que os indicadores de resultados e margens teriam tido melhor performance em relação à efetivamente incorrida pela indústria doméstica, notadamente em P4, período de maior queda do mercado brasileiro de aço GNO. Assim, nesse cenário, o resultado bruto da indústria no período analisado passaria de prejuízo a lucro.

Não obstante essa melhora no cenário, ainda seria observada uma deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, quando o volume das importações investigadas aumentou 138% (atingindo [RESTRITO] % de participação no total importado), ainda seriam observadas quedas percentuais acentuadas nesses indicadores, com destaque para o resultado bruto, que teria contraído 94,7%, o resultado operacional, que apresentaria redução de 5.596,5% e a margem operacional, que decresceria [CONFIDENCIAL] p.p.

De P4 a P5, novamente, observar-se-iam variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados: 1.303,8% (resultado bruto), 35,6% (resultado operacional), 198,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 244,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentariam contração: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). Assim, mesmo após expurgados os efeitos causados pela contração de mercado, todos os indicadores financeiros e margens analisados ainda atingiriam a seu menor valor absoluto em P5, na comparação com todos os períodos de investigação de dano.

Na comparação P1 a P5, o cenário revisado demonstra que a indústria doméstica ainda teria registrado piora em sua performance. Em relação aos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, ainda restariam quedas de, respectivamente, 214,5% (comparada a 253,5% nos números reais da indústria doméstica), 115,9% (130,4%), 744,9% (844,6%) e 854,8% (1001,3%).

Na análise dos indicadores de margens de lucratividade, por sua vez, o cenário revisado após a separação dos efeitos da contração de mercado demonstra que haveria, de P1 a P5, perdas ainda relevantes, quer seja, nas margens operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, que teriam recrudescido [CONFIDENCIAL] p.p. (comparado a [CONFIDENCIAL] p.p nos resultados reais alcançados pela indústria doméstica) e [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] p.p), respectivamente. Perdas ainda existiriam nas linhas das margens bruta, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] p.p.), e operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] p.p.), também na comparação P1-P5.

Infere-se dessas análises que, caso a indústria doméstica tivesse logrado manter seu maior volume de produção e de vendas, ainda restariam perdas significativas em todos os indicadores de resultados e margens da indústria doméstica.

Assim, constata-se que a contração de mercado contribuiu para a deterioração dos indicadores de P1 para P5, mas não foi o suficiente para quebrar a causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica. Com efeito, mesmo após expurgados os efeitos dessa contração, o cenário revisado demonstra que ainda seria observada uma deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica. Ademais, recorda-se que a deterioração dos indicadores observada de P4 para P5 não pode ser explicada pela contração de mercado, já que o mercado se expandiu nesse período.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Aços GNO originários Alemanha e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6 Desempenho exportador

As exportações da indústria domésticas apresentaram crescimento de 89,5% entre P1 e P2, de 46,8%, entre P2 e P3, e diminuição de 60%, de P3 a P4, e de 27,8%, de P4 a P5. Destaca-se, contudo, que os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram baixos em relação à produção. Seu maior volume alcançou [RESTRITO] % do total produzido, em P3.

Cumpre destacar, que, de P1 a P5, constata-se a redução de 19,7% nas vendas externas da indústria doméstica, concomitante ao aumento de 22,5% nos estoques.

Pelo exposto, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 15,6% de P1 a P5. Este fato, porém, é melhor explicado pelo aumento de 9,1% no número de empregados e a queda de 8% na produção.

Observa-se, também, que o custo com mão de obra direta representou menos de [CONFIDENCIAL] % do custo total de produção do aço GNO ao longo dos períodos de investigação. Ademais, a representatividade desse gasto decresceu ao longo dos períodos, passando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5.

Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8 Consumo Cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Ao longo do período investigado, a peticionária não realizou importação de aços GNO, tampouco revendeu produto fabricado por terceiros, assim, não podendo importações ou revenda do produto importado serem considerados fatores causadores de dano.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2018, a peticionária destacou o crescimento das importações da origem investigada, em termos absolutos, além do aumento da sua participação no mercado brasileiro, o que levou a indústria doméstica a reduzir o seu preço de venda, comprometendo seu resultado operacional. Destacou, ainda, a subcotação do preço do produto investigado em relação ao preço do similar doméstico e a ausência de outras causas de dano. Nesse contexto, ressaltou que, da análise da evolução das importações de outras origens e dos efeitos da contração da demanda, poder-se-ia concluir que as importações investigadas teriam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica.

Em manifestações protocoladas em 29 de novembro de 2018, 21 de janeiro e 11 de fevereiro de 2019, a WEG solicitou que o eventual impacto das importações da Alemanha fosse considerado especificamente sobre a linha de produção e vendas do aço GNO com revestimento ASTM C5 da indústria doméstica. Conforme sugestão da importadora, deveria ser realizado um exercício que levasse em consideração um cenário eventual de bom e estável desempenho da indústria doméstica na linha de aço GNO com revestimento ASTM C4, a fim de determinar especificamente o eventual impacto das importações alemãs. Tal simulação demonstraria, segundo a manifestante, que o eventual dano sofrido seria causado por fatores alheios às importações investigadas.

Em manifestação final sobre causalidade protocolada em 1º de abril de 2019, a Aperam reiterou as conclusões da Nota Técnica, as quais iriam ao encontro dos precedentes da OMC quanto à análise da não atribuição de outros fatores. Destacou ainda que a redução da produtividade deve ser vista com ressalvas uma vez que a mão-de-obra direta responde pouco pelo custo de produção de Aço GNO.

Em 1º de abril de 2019, a WEG também apresentou suas manifestações finais sobre causalidade. A WEG iniciou abordando a relação entre preço e participação do mercado, sustentando que a Aperam teria conseguido, no período investigado, aumentar sua participação no mercado de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, tendo, portanto, grande poder de mercado no que se refere ao aço GNO. No entanto, afirmou que a alegada redução de preço como fator de dano é argumento que entra em contradição com os elementos dos autos, uma vez que a comparação por CODIP teria demonstrado a ausência de subcotação do produto importado. Finalizou questionando como a Aperam poderia ter afirmado que, desde P3, o preço de origem alemã estaria pressionando os preços da indústria doméstica para baixo se não houve subcotação nesta simulação realizada.

Um segundo aspecto abordado pela WEG foi de que o produto importado das origens asiáticas teria tido parte de sua demanda deslocada para ser fornecida pela Alemanha. Afirmou ainda que em P5 (único período em que as importações da Alemanha por CODIP estariam subcotadas frente ao produto nacional) teriam existido importações de outras origens, com maior participação de mercado, que exportaram o produto ao Brasil com menores preços. Isso levaria à conclusão de que não fora o produto alemão que trouxe qualquer prejuízo à indústria doméstica.

Em terceiro lugar, a Aperam teria feito considerações sobre volume e preço das demais origens, demonstrando a existência clara de outros fatores de dano como as importações de outras origens, com maior participação e a preços menores. Sustenta, portanto, que não teria sido cumprida a necessária análise de outros fatores porquanto, mesmo concluindo pela existência de outro fator relevante e mais representativo, ainda se teria considerado a Alemanha como principal origem causadora de dano.

Em quarto lugar, a Aperam teria tecido argumentos sobre contração de demanda e consumo, ressaltando que a simulação feita na Nota Técnica não teria considerado o impacto da contração da demanda no preço, pois a menor demanda pelo produto influencia diretamente no preço praticado, reduzindo-o. Reitera então a necessidade deste exercício, em que será demonstrado que o suposto dano seria inexistente caso o mercado não tivesse sofrido redução de mais de 20%.

Em quinto lugar, destacou o progresso tecnológico do aço C5 sobre o aço C4. Destacou ainda o desinteresse da Aperam de investir na modernização da sua linha de produção de Aço GNO.

Dos comentários acerca das manifestações

Acerca do impacto das importações investigadas sobre os indicadores da indústria doméstica, foram tecidas as devidas análises no tópico 7.1 deste documento. Dessas análises, concluiu-se que as importações da origem investigada contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Já em relação à análise de outros fatores conhecidos que poderiam simultaneamente ter causado dano à indústria doméstica, as conclusões encontram-se no tópico 7.2.1. Ademais, as devidas análises sobre a comparação de preços entre os produtos importados internados e os produtos da indústria doméstica foram apresentadas no tópico 6.1.7.3.

Ainda assim, serão tecidos alguns comentários específicos com relação às manifestações finais apresentadas.

Com relação à solicitação da WEG para que fosse avaliado eventual impacto das importações da Alemanha especificamente sobre a linha de produção e vendas do aço GNO com revestimento ASTM C5 da indústria doméstica, cumpre ressaltar que a determinação de dano, nos termos do Decreto no 8.058, de 2013, deve ser baseada nos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e sobre a indústria doméstica (responsável pela produção do produto similar). Conforme conclusão exposta no item sobre o produto, tanto o aço GNO com revestimento ASTM C5 quanto o aço GNO com revestimento ASTM C4 fazem parte da definição de produto similar.

Ademais, entende-se que tal solicitação da WEG seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel em EC - Fasteners (China):

"[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement. ... China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.

Ainda sobre esse tema, especialmente no que se refere às argumentações sobre diferenças de aplicação dos aços com característica de revestimento ASTM C4 e ASTM C5, cumpre reiterar que, em análise de similaridade constante do item 3 deste Documento, concluiu-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, de forma a atender às demandas dos clientes, não comprometendo, portanto, a similaridade desses produtos. Assim, as análises acerca de dano e de causalidade consideraram os efeitos sobre todas as linhas de produção do produto similar (nele incluídos os produtos com revestimento ASTM C5), conforme abordado nos itens 6 e 7 deste Documento.

Com relação às manifestações finais da WEG sobre a participação de mercado dominante da indústria doméstica, é importante frisar que essa indústria somente logrou manter suas vendas e aumentar sua participação em razão da redução do seu preço de venda, o que comprometeu sua rentabilidade, causando prejuízo operacional, conforme já exposto no item 7 desse documento.

Sobre a alegação da WEG a respeito de que o preço de origem alemã não estaria pressionando os preços da indústria doméstica para baixo em razão da ausência de subcotação em P3 e P4, é importante ressaltar que os preços praticados pela Aperam desde o primeiro período de investigação já estavam deprimidos, conforme se extrai da análise de causalidade. Adicionalmente, como visto, em P3, o preço CIF internado da Alemanha reduziu 33,4% na comparação com P1 e 4% na comparação com P2, estando muito próximo ao preço já deprimido da indústria doméstica. Relembre-se, ainda, que, em P4, quando o volume dessas importações atingiu [RESTRITO] % de participação no total importado e o seu valor CIF internado apresentou nova redução (5,5%). Como já exposto, conquanto não tenha sido observada subcotação em P4, a indústria doméstica, pressionada por essas importações e de forma a ganhar participação de mercado, reduziu seu preço médio no maior percentual observado dentre os períodos analisados, em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção.

No tocante às considerações sobre outros fatores de dano, em especial as importações das outras origens, destaque-se que foram cumpridas todas as exigências do Regulamento Brasileiro e normativa multilateral sobre esse tema. Assim, foram separados e distinguidos os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.

Ressalte-se, ainda, que a obrigação que emerge da jurisprudência da OMC e da normativa brasileira é que seja demonstrado, de forma clara, que as importações a preço de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. Isso não significa que o dano deve ser causado exclusivamente por essas importações e que não possam ser identificados outros fatores causadores de dano significativo à indústria doméstica.

Nesse sentido, cabe lembrar decisão do Órgão de Apelação em US - Wheat Gluten (European Communities), trazida aos autos pela Aperam, que reverteu decisão anterior do Painel sobre a interpretação da análise da causalidade outros fatores:

"(...) (w)e reverse the Panel's interpretation of Article 4.2(b) of the Agreement on Safeguards that increased imports "alone", "in and of themselves", or "per se ", must be capable of causing injury that is "serious".

No que se refere ao impacto da contração da demanda, reitere-se a conclusão constante do item 7.2.3 deste Documento. Como visto, a partir do exercício proposto, concluiu-se que na ausência dos efeitos dessa contração, os indicadores de resultados e margens teriam tido melhor performance em relação à efetivamente incorrida. Contudo, ainda assim seria observada uma deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica. A respeito do exercício proposto pela WEG, ressalte-se que a empresa não informou qual foi a metodologia por ela utilizada a partir da qual ficaria demonstrado que o dano seria inexistente caso o mercado não houvesse contraído no período de investigação de dano, o que impossibilita avaliação sobre esse ponto.

Por fim, cumpre informar que os devidos comentários acerca das manifestações sobre os revestimentos ASTM C4 e C5 foram tecidos no item referente à similaridade do produto (2.4.2).

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado neste Documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das manifestações acerca de confidencialidade

Em 4 de dezembro de 2018, a Aperam apresentou manifestação a fim de solicitar revisão da confidencialidade das datas das mensagens eletrônicas apresentadas juntamente com manifestação da empresa WEG. A Aperam destacou, a esse respeito, a garantia às partes interessadas do regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

Após indagação, por parte da peticionária, a respeito da confidencialidade das datas das referidas correspondências eletrônicas apresentadas, a WEG, voluntariamente, apresentou, em 21 de janeiro de 2019, as referidas datas, bem como o título das correspondências.

A despeito da tratativa confidencial acerca da representatividade das vendas do aço GNO com revestimento ASTM C5, a WEG solicitou, em 29 de novembro de 2018 e 21 de janeiro de 2019 que tal informação fosse considerada restrita, uma vez que estes dados seriam cruciais à defesa e à comparabilidade de produto nacional com o importado. Requereu-se, ainda, a apresentação em caráter restrito da informação relativa ao percentual de importações que correspondeu a este aço (ASTM C5), ressaltando que a totalidade das importações da WEG refere-se ao GNO com o mencionado revestimento.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou suas considerações acerca do pedido da WEG para que houvesse revisão da confidencialidade sobre as suas vendas de aços com revestimento ASTM C5. A Aperam reiterou que dados detalhados de suas vendas, inclusive no que diz respeito ao tipo de revestimento utilizado, apresentariam caráter estratégico para a política produtiva e comercial da empresa, o que justificaria a classificação das informações como confidenciais. Quanto à solicitação da abertura das informações referentes às importações, a Aperam afirmou não dispor dos referidos dados.

8.2 Das manifestações acerca do interesse público

Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2019, no tocante à avaliação de interesse público, a WEG recordou o processo administrativo perante o Grupo Técnico de Avaliação do Interesse Público (GTIP/CAMEX), no âmbito da aplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias das China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Em 2014, o GTIP teria determinado a redução a zero do direito antidumping imposto, mais especificamente para a importação de 45 mil toneladas por um período de 12 meses.

Esgotada a cota concedida em 2015, o GTIP foi novamente acionado. Segundo a WEG, após demonstrar a importância da importação desse aço e destacar que a maior parte dessas operações era realizada sobre o regime de Drawback, o governo brasileiro teria reconhecido a existência de interesse nacional nas importações de aço GNO, reduzindo o direito aplicado para US$ 90,00/t (noventa dólares por tonelada) ou US$ 132,00/t (cento e trinta e dois dólares por tonelada), a depender do fornecedor.

Conforme a WEG, para tal tomada de decisão, a CAMEX teria utilizado os seguintes argumentos: "i) a essencialidade do produto e ausência de aços ou fontes alternativas; ii) a competitividade da indústria da cadeia a jusante (ligada ao mercado livre e sem sobretaxa) e o impacto da medida; e (iii) a política de desoneração das exportações. "

Na visão da importadora, os fundamentos supracitados permaneceriam presentes. O insumo continuaria tendo caráter essencial, dada a suposta inexistência de outro tipo de aço a ser utilizado na fabricação de motores de alta eficiência. A fonte alternativa de importação, devidamente homologada no período de vigência do direito aplicado às origens asiáticas, seria a Alemanha, objeto da presente investigação.

Ademais, a importadora reforçou a incapacidade da indústria de atender à demanda nacional, especialmente sobre o aço com revestimento C5 e recordou que as importações da Alemanha são realizadas, em sua maioria, ao amparo do regime de Drawback, visando a vendas no mercado externo.

Nesse sentido, uma vez que o interesse público teria sido devidamente reconhecido no âmbito das importações do aço GNO e tendo em vista que o processo de revisão contra outras origens encontrar-se-ia pendente, a WEG requisitou que os elementos de interesse público fossem devidamente representados na Nota Técnica e Parecer Final desta investigação, com vistas a melhor subsidiar a análise da CAMEX (manifestação de 21 de janeiro de 2019).

Em 11 de fevereiro de 2019, a WEG reiterou sua solicitação para que os elementos de interesse público inerentes à presente investigação fossem devidamente representados na Nota Técnica e no Parecer Final da investigação vigente.

Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam, com relação à alegada existência de fundamentos de interesse público para a não-aplicação da medida antidumping pleiteada, afirmou que o presente processo não estaria abrangido pelo Decreto nº 9.679, de 2019, o qual estabeleceu que a análise de interesse público passa a ser de competência da SDCOM.

Dessa forma, a empresa sugeriu que a análise de interesse público deveria obedecer ao disposto na Resolução CAMEX nº 29, de 2017. Nesse sentido, salientou a necessidade de protocolo de petição para análise de aspectos de interesse público, a qual ensejaria o início de processo independente, por meio do qual seria concedida às partes interessadas a garantida dos princípios de ampla defesa e contraditório.

Isso não obstante, a Aperam ressaltou entendimento de que, caso haja análise de interesse público no presente processo, torna-se necessário solicitar às partes todas as informações necessárias à devida análise de possíveis impactos de eventual medida. Ademais, segundo a Aperam, as referidas informações deveriam ser submetidas à verificação in loco. Somente dessa forma haveria condições de que fossem avaliados, de forma correta, os impactos sobre custo e, consequentemente, sobre os preços da cadeia jusante. Ademais, garantir-se-ia a todas as partes tratamento isonômico, especialmente, no que tange à distribuição do ônus da prova.

Ainda quanto a eventuais análises de interesse público, a Aperam ressaltou a importância de que seja empreendida avaliação do nexo de causalidade entre alegados impactos negativos sofridos pela empresa/setor na cadeia a jusante e a aplicação da medida antidumping. Seriam analisados, nesse contexto, outros possíveis fatores, por meio de exercício de não atribuição. A Aperam concluiu, a esse respeito, que a ausência das informações e análises citadas faria com que os argumentos de interesse público se tornassem meras alegações, responsáveis somente por trazer insegurança jurídica ao processo e ao sistema brasileiro de defesa comercial.

A Aperam passou então a tratar de efeitos positivos da eventual aplicação de medida antidumping. Segundo a empresa, a aplicação da medida seria extremamente positiva para a indústria doméstica, uma vez que permitiria a prática de preços competitivos e a retomada do aumento de sua lucratividade. Nesse sentido, seria possível finalizar os investimentos no aumento da produção de aços GNO com revestimento C5 e no aumento da capacidade instalada. Os possíveis impactos sobre consumidores do produto seriam muito inferiores ao resultado positivo esperado com a aplicação da medida.

Além disso, a empresa salientou haver impactos positivos sobre toda a economia da região onde se localiza a produção da indústria doméstica. Tendo faturamento superior ao PIB do município de Timóteo, a Aperam seria extremamente importante para o desenvolvimento da região, contribuindo de forma relevante para a geração de empregos diretos e indiretos de inúmeras famílias.

A Aperam estimou então o impacto sobre seus resultados, de eventual correção de preços, equivalente à menor margem de dumping apurada por ocasião da investigação de dumping das importações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Chegou-se, nesse sentido, em cenário de incremento relevante do resultado operacional, que passaria de prejuízo a lucro.

Adicionalmente, a empresa apresentou estimativas relativas aos impactos da correção de preços citadas acima sobre os resultados da cadeia a jusante. A Aperam ressaltou, a esse respeito, a necessidade de aprofundamento das análises a partir da apresentação de dados completos, detalhados e verificáveis pelas consumidoras dos aços GNO.

A primeira estimativa foi realizada com relação à produção de compressores herméticos pela empresa Embraco:

"Considerando um compressor que tenha 5 (cinco) quilos de aço GNO, com o preço médio de R$ [RESTRITO] por quilo, o custo relativo a GNO para um compressor é de R$ [RESTRITO]. Vejamos, por exemplo, um Compressor Embraco Egas 1/5+ HP R134A 220V 50-60HZ 70HLR, cujo preço no mercado de reposição é de R$ [RESTRITO] por unidade. Estimando-se que o revendedor tenha um mark up de 40%, ele teria comprado tal compressor junto à Embraco pelo preço de R$ [RESTRITO]. Estimando-se que a Embraco aplique um mark up também de 40%, bem superior, aliás, ao aplicado pela APERAM na venda de aços GNO, o custo total desse compressor seria R$ [RESTRITO], o que significa que o custo relativo ao aço GNO representa 9,8% do custo total.

Nesse caso, se a APERAM ajustasse seu preço em R$ [RESTRITO] /t, o custo da Embraco com aço GNO passaria de R$ [RESTRITO] para R$ [RESTRITO], o que representa um aumento de R$ [RESTRITO] por compressor, ou seja, 1,8% sobre o custo estimado do compressor. Considerando que a Embraco repassasse 100% desse aumento, aplicando-se o seu mark up, seu preço de venda sairia de R$ [RESTRITO] para R$[RESTRITO], equivalente a 1,8%. Ou seja, enquanto, de um lado, haveria um efeito multiplicador que tornaria a linha de GNO novamente positiva, o impacto sobre esse compressor seria limitado a 1,8%".

A Aperam afirmou, diante do exposto, que eventual impacto da aplicação de medida antidumping sobre sua consumidora Embraco não seria significativo e ressaltou, nesse sentido, os efeitos positivos para a indústria doméstica.

De forma semelhante, estimou-se impacto da eventual aplicação de direito antidumping sobre a produção de motores elétricos da WEG:

Considerando um motor elétrico que tenha 5 (cinco) quilos de aço GNO, com o preço médio de R$[RESTRITO] por quilo, o custo relativo a GNO para um motor é de R$ [RESTRITO]. Vejamos, por exemplo, um motor elétrico WEG Aplicações Gerais Ip-21 1/2Cv 4 Pólos Trifásico 220/380V, cujo preço no mercado de reposição é de R$ [RESTRITO]. Estimando-se que o revendedor tenha um mark up de 40%, ele teria comprado tal motor junto à WEG por R$ [RESTRITO]235,35. Estimando-se que a WEG aplique um mark up também de 40%, o custo total desse motor seria R$ [RESTRITO], o que significa que o custo relativo ao aço GNO representa 8,2% do custo total.

Caso a APERAM ajustasse seu preço em R$ [RESTRITO] /t, o custo da WEG com aço GNO passaria de R$ [RESTRITO] para R$ [RESTRITO], o que representa um aumento de R$ [RESTRITO] por compressor. Considerando que a WEG repassasse 100% desse aumento, o custo de fabricação do motor passaria de R$ [RESTRITO] para R$ [RESTRITO] por unidade, o que equivale a 1,5%. Aplicando-se seu mark up, o preço de venda do motor da WEG passaria de R$ [RESTRITO] para R$ [RESTRITO], equivalente a 1,1%. Portanto, repise-se, enquanto, de um lado, o efeito da aplicação da medida antidumping é multiplicador e tornaria a linha de GNO novamente positiva, o impacto de tal aplicação sobre esse motor seria limitado a 1,1%.

Diante do exercício feito, a Aperam concluiu que os argumentos sobre perda de competitividade da WEG nos mercados nacional e internacional não se sustentariam.

Por todo o exposto, a Aperam reiterou o pedido para que fossem demandadas às partes pertencentes à cadeia a jusante todas as informações necessárias à devida avaliação de aspectos de interesse público. Ressaltou novamente a importância da realização de verificação in loco para fins de validação das referidas informações. Por fim, mencionou o disposto no art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, e ressaltou que a negativa ao fornecimento de informações ou o não fornecimento de forma tempestiva ensejaria a utilização da melhor informação disponível nas determinações.

Em manifestações finais protocoladas em 1º de abril de 2019 sobre as alegações de interesse público levantadas pela WEG, a Aperam afirmou ter estimado os impactos sobre a WEG e a Embraco na cadeia, tendo demonstrado não que não seriam relevantes frente aos efeitos esperados da aplicação da medida. Lembrou, ainda, que no âmbito do GTIP, a WEG teria alegado em 2014 que o produto fornecido pela Alemanha não atenderia aos requisitos de qualidade da WEG. No entanto, diferentemente do alegado pela WEG na ocasião, o produto alemão teria se tornado eficiente e adequado aos padrões de qualidade da empresa, constituindo um produto substituto, tão logo os produtores/exportadores teriam se disposto a reduzir significativamente seus preços de venda para o Brasil. Finalizou então dizendo que se fosse considerada pertinente a análise de interesse público, as partes da cadeia a jusante deveriam ser demandadas para apresentar dados todas as informações necessárias para a avaliação técnica da matéria.

Em 1º de abril de 2019, em sede de manifestação final, a WEG destacou seu anseio de ter o argumento de interesse público devidamente analisado, destacando que estes argumentos seriam igualmente relevantes no curso da presente investigação antidumping. Isso porque, uma vez que o mercado demanda por eficiência energética, e a Aperam não teria capacidade de satisfazer tal demanda, seria perfeitamente razoável inferir que os consumidores dariam preferência ao produto importado. Assim, a WEG reforçou os argumentos de interesse público, destacando a essencialidade do produto investigado, sobretudo o aço C5, o qual teria conexão direta com a necessidade de aquisição do produto importado.

 

8.3 Dos comentários

Sobre a manifestação da Aperam acerca da confidencialidade das datas das mensagens eletrônicas apresentadas juntamente com manifestação da empresa WEG, cumpre ressaltar que eventual prejuízo relacionado ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa teria sido sanado quando da apresentação em bases restritas, por parte da WEG, das datas e dos títulos das correspondências eletrônicas.

No que se refere à tratativa confidencial acerca da representatividade das vendas do aço GNO com revestimento ASTM C5, destaque-se que esse tratamento está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto no8.058, de 2013.

Em relação às manifestações solicitando análise de outros elementos de interesse público na Nota Técnica e no Parecer de Determinação Final, vale ressaltar que tais fatores serão levados em consideração quando da análise de interesse público.

Cumpre mencionar que, com relação aos elementos de prova apresentados pela Aperam, relacionados a aspectos de interesse público, apresentados em 11 de fevereiro de 2019 pela Aperam, portanto, após o final da fase probatória, esses não seriam, de qualquer forma, considerados para fins de determinação final, em observância ao art. 64 do Decreto 8.058, de 2013.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3odo referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Assim sendo, ante a ausência de colaboração de todos os produtores/exportadores da Alemanha, os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil de US$646,42/t (seiscentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), conforme exposto anteriormente.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada.

E em atendimento ao estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, ante a ausência de colaboração de todos os produtores/exportadores da Alemanha, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, nos montantes a seguir especificados.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

646,42

 

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

 
 

Demais empresas

 

ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente (i) à investigação original de direito antidumping definitivo sobre as importações de aço GNO originárias da Alemanha e (ii) à revisão de final de período da investigação de direito antidumping sobre as importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

Em 14/03/2019, a WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG") e a Embraco Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. ("Embraco") protocolaram pedido conjunto de instauração de avaliação de interesse público com vistas (i) à suspensão da aplicação de direito antidumping atualmente em vigor face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e (ii) à não aplicação de medida antidumping sobre as importações de aço GNO oriundas da Alemanha.

Em 18/04/2019, foi publicada no Diário Oficial da União ("D.O.U.") a Circular n° 23, de 15/04/2019, que, com base no Parecer n° 4/2019/CGIP/SDCOM/SECEX\SECINT-ME, decidiu pela abertura de processo de avaliação de interesse público, com base nos seguintes argumentos:

a) Aço GNO é insumo para produção de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos, reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros.

b) Aço GNO é essencial na fabricação de tais equipamentos elétricos.

c) A alíquota tarifária brasileira do produto é de 14%, mais alta que 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, cuja média gira em torno de 4,8%.

d) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, não há indícios de origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.

e) O mercado é altamente concentrado, sendo a Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam") a única produtora nacional de aço GNO.

f) O produto já foi objeto de análise de interesse público, contando com duas decisões positivas. A primeira (em vigor até 15/08/2015) reduziu a zero o direito antidumping aplicado às importações da China, Coreia e Taipé Chinês, até o limite de 45 mil toneladas. A segunda, por sua vez, reduziu o direito antidumping que variavam entre 11,50 % a 60,90%, para 7,81% a 14,22%.

1.2 Investigações antidumping e avaliações de interesse público

Em 30/11/2011, a Aperam protocolou pedido de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente das exportações para o Brasil de aço GNO, vindas da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping, a Secretaria de Comércio Exterior ("SECEX"), por meio da Circular nº 18/2012, iniciou a investigação e, por intermédio da Resolução CAMEX nº 49/2013, determinação a aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:

Origem

Produtor/Exportador

DireitoAntidumpingDefinitivo

   

US$/t

Ad. Valorem (%)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

175,94

251,63

432,95

15,97

22,84

39,30

 

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd.

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd.

   
 

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd.

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

   
 

Demais empresas

   

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

132,50

132,50

231,40

11,50

11,50

20,10

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

21,30

60,90

Em 26/11/2013, a Resolução CAMEX nº 100, a pedido conjunto da Whirlpool S.A. (controladora da Embraco) e da WEG, instaurou avaliação de interesse público para suspender o direito antidumping definitivo exposto na tabela acima. Concluído o processo de avaliação de interesse público, publicou-se a Resolução CAMEX nº 74/2014, determinando que, até 15/08/2015, o direito antidumping aplicado às importações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês fosse reduzido a zero até o limite de 45 mil toneladas importadas.

A Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF, que fundamentou a referida Resolução, observou que:

"a) A Aperam responde pela totalidade da produção nacional de aço GNO. Nos últimos três anos (2011-2013), a capacidade instalada efetiva da Aperam de aços GNO permaneceu constante em [CONFIDENCIAL]toneladas/ano, a produção caiu 18% (passando de [CONFIDENCIAL]toneladas), assim como as vendas internas (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). No mesmo período, as importações cresceram 27% (passando de [CONFIDENCIAL]toneladas) e o consumo nacional aparente diminuiu 5% (passando de [CONFIDENCIAL]toneladas). A capacidade instalada efetiva para produção de aço GNO da Aperam é inversamente proporcional à produção de aços inoxidáveis, produto este que é seu o carro chefe, sendo responsável por [CONFIDENCIAL]do volume de aço produzido pela empresa em 2012 e [CONFIDENCIAL]do faturamento total. O aço GNO representou [CONFIDENCIAL]do volume total de aços planos produzidos e [CONFIDENCIAL]do faturamento total da divisão indústria da Aperam no mesmo ano.

b) O aço GNO é um tipo de aço com larga aplicação em equipamentos elétricos, tais como motores e geradores elétricos, compressores herméticos, hidrogeradores, etc., de modo que a demanda brasileira do referido aço depende da demanda pelos produtos fabricados pela indústria a jusante na cadeia produtiva do aço GNO. Estima-se que, em 2013, [CONFIDENCIAL]do aço GNO foi destinado à fabricação de motores e geradores elétricos e [CONFIDENCIAL]à fabricação de compressores herméticos, principais produtos fabricados pela WEG e Embraco, respectivamente.

c) O aço GNO constitui uma parte muito variável do custo total dos produtos nos quais ele é incorporado. Estima-se que ele represente de [CONFIDENCIAL]dos custos de um hidrogerador, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um compressor hermético, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um motor elétrico e de [CONFIDENCIAL] dos custos de um reator eletromagnético. Para as distribuidoras e centros de serviços, o aço GNO é a única matéria prima utilizada para a fabricação das lâminas e representa de [CONFIDENCIAL] do seu custo total de produção.

c) A participação de mercado da Aperam foi de [CONFIDENCIAL]em 2013. Das 80 mil toneladas de aço GNO importadas neste ano, 96% foram provenientes das origens afetadas pela medida antidumping. É relevante observar que, em 2013, [CONFIDENCIAL]do volume importado de aço GNO foi beneficiado pelo regime de drawback, demonstrando que o comportamento das importações está intimamente vinculado à atividade exportadora. Ademais, as importações são concentradas em três empresas, dado que as requerentes, juntamente com a Tecumseh, nos últimos dois anos (2012-2013), foram responsáveis por mais de [CONFIDENCIAL]da quantidade total importada de aço GNO. A maioria das vendas da Aperam no mercado interno é realizada [CONFIDENCIAL]) As requerentes, Embraco e WEG, são as maiores usuárias do produto, consumindo o equivalente a [CONFIDENCIAL]do consumo nacional aparente nos últimos quatro anos. Ademais, o consumo anual das requerentes, no mesmo período, foi sempre superior à produção da Aperam. A totalidade das importações das requerentes no período de 2011 a 2013 foi realizada sob o regime de drawback. Além disso, as empresas não utilizam o referido regime especial para aquisição de aço GNO no mercado interno.

e) As origens afetadas pelo direito antidumping (China, Coreia do Sul e Taipé) respondem por aproximadamente 70% da produção mundial de aços elétricos (GO e GNO). Além deles, há produção de aços elétricos na Europa, Japão e Estados Unidos. Contudo, as requerentes afirmam não ser razoável adquirir o aço GNO desses países, seja em razão de preços superiores ou do não cumprimento de requisitos técnicos mínimos exigidos pelas requerentes.

f) Não há substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações. O insumo é insubstituível por razões puramente técnicas. A razão de não existência de substitutos recai no fato de o referido aço apresentar propriedades magnéticas únicas, principalmente no que tange à perda e à permeabilidade magnética.

g) A não existência de substitutos e a impossibilidade de aquisição do produto em origens não afetadas pela medida antidumping fizeram com que o preço internado das importações do produto importado aumentasse no mercado interno. Diante disso, a Aperam, monopolista no mercado doméstico, aumentou seus preços na ordem de 15% após a aplicação da medida. Em relação a junho de 2013, as requerentes garantem que já incorporaram em sua produção um aumento de custo de GNO entre 16% e 27%. O aumento do custo de aquisição do aço GNO tem o condão de impactar a competitividade da indústria usuária frente aos concorrentes estrangeiros que adquirem o referido aço no mercado asiático sem pagar a sobretaxa.

h) Os motores e geradores elétricos e os compressores herméticos figuram entre os principais produtos exportados pelo setor de eletroeletrônicos brasileiro, representando cerca de 20% das exportações totais do setor em 2013, que registrou US$ 7,4 bilhões.

i) A Embraco é líder mundial no mercado de compressores herméticos e responde por cerca de 90% da produção nacional do produto, que foi da ordem de 17 milhões de unidades no último ano, ante 20 milhões em 2012. No último ano, 57% da produção nacional foi exportada, tendo a Embraco respondido por 96% desse total. As exportações de compressores herméticos da empresa diminuíram 25% de 2012 para 2013.

j) A WEG é líder no mercado brasileiro de motores elétricos. Os motores fabricados por ela são utilizados em diversos segmentos, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Destaca-se a relevância do aço GNO no custo de produção dos motores elétricos, que varia de 24% a 32%. A empresa, a fim de garantir um equilíbrio competitivo com seus concorrentes, principalmente os fabricantes de motores elétricos situados em países nos quais a aquisição do aço GNO não é sobretaxada, ampliou seus investimentos em capacidade produtiva no exterior (China, México e Alemanha). Nesse sentido, a manutenção da medida antidumping pode ocasionar o desvio de produção das fábricas brasileiras para países com acesso irrestrito ao mercado asiático de aços elétricos."

Além disso, consoante a Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF, [CONFIDENCIAL].

Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, Whirlpool e WEG manifestaram interesse na manutenção do direito antidumping reduzido a zero e, com base na Resolução CAMEX nº 60, foi aberto novo processo de avaliação de interesse público (Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71). Whirlpool e WEG, então, interpuseram recurso administrativo, defendendo que a medida concedida por meio da Resolução CAMEX nº 74 deveria ser prorrogada sem a instauração de novo processo.

Contudo, por meio da Resolução CAMEX nº 79/2015, a decisão de abrir novo procedimento de avaliação de interesse público foi mantida, vez que o direito antidumping aplicado foi reduzido, e não suspenso. Também se decidiu por, cautelarmente, manter o direito antidumping reduzido a zero para o volume de 11.250 toneladas por 90 (noventa) dias.

Em 05/11/2015, foi publicada a Resolução CAMEX nº 108, fundamentada na Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF, por meio da qual entendeu-se que:

a) Não seria possível a substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos.

b) A competitividade das indústrias usuárias do aço GNO estaria relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas.

c) Deveria haver maior alinhamento à política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações.

d) Haveria aumento indesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional.

e) As importações de aço GNO mitigariam o risco de desabastecimento do mercado interno.

Assim, determinou-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79/2015 e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas, de acordo com o quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

DireitoAntidumpingDefinitivo

   

US$/t

Ad. Valorem (%)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

   
       
 

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co. Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd.

90,00

 

8,16

       
       
 

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd.

Shougang Group

   
   

132,50

12,02

 

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 

Demais empresas

   
       
       

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

7,81

7,81

11,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

9,66

14,22


Além disso, conforme Nota Técnica n° 519/2015-SDP/MDIC, que fundamentou a referida Resolução CAMEX nº 108, a decisão anterior de reduzir à zero o direito não teria permitido que a produtora nacional de aço GNO (Aperam) se recuperasse dos prejuízos sofridos em decorrência do dumping praticado, nem teria contemplado as necessidades de importação da WEG e da Embraco, uma vez que as cotas estabelecidas para cada empresa teriam sido aquém das suas demandas de consumo. No entanto, baseando-se no artigo 9.1 do Acordo Antidumping, a Nota nº 519 afirmou que seria desejável que o direito aplicado permanecesse sendo menor que a margem, num patamar tal que permitisse à WEG e à Embraco importar aço GNO das origens já homologadas e à Aperam buscar recuperação de seus indicadores.

Em 31/01/2018, após petição da Aperam, apresentando elementos suficientes de que a extinção dos referidos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a SECEX, por meio da Circular SECEX nº 27/2018, iniciou processo de revisão de final de período face às importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Além disso, também em decorrência de petição da Aperam, foi, por meio da Circular SECEX n° 21/2018, aberta investigação original de dumping em relação às importações de aço GNO originárias da Alemanha. A Circular SECEX n° 46/2018 afirmou terem sido verificados indícios de dumping nas exportações para o Brasil oriundas da Alemanha e, assim, concluiu pela determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica.

Para fins deste documento, como referência à investigação original de dumping das origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês serão utilizados os seguintes períodos:

P1 - janeiro a dezembro de 2007;

P2 - janeiro a dezembro de 2008;

P3 - janeiro a dezembro de 2009;

P4 - janeiro a dezembro de 2010; e

P5 - janeiro a dezembro de 2011.

Serão também considerados os períodos subsequentes referentes à investigação original da Alemanha e à revisão das origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês:

P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e

P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.

1.3 Habilitações e manifestações das partes interessadas

1.3.1 Manifestações pela aplicação da medida de defesa comercial

Em resumo, a Aperam, ao longo da instrução processual, apresentou os seguintes argumentos:

a) As medidas antidumping não constituiriam barreiras às importações nem proteção à indústria doméstica. Seriam apenas formas de corrigir as distorções decorrentes das práticas desleais de comércio.

b) A Aperam teria capacidade instalada para atender integralmente a demanda brasileira de aço GNO.

c) A Aperam estaria investindo na implantação da linha de produção de revestimentos C5.

d) Os problemas de qualidade alegados em relação a seus produtos seriam pontuais e insignificantes frente ao volume de produção e vendas.

e) As atividades da Aperam garantiriam o desenvolvimento socioeconômico da região do Vale do Aço em Minas Gerais, especialmente as cidades de Timóteo e Ipatinga, com geração de mais de 2.300 empregos diretos e muitos outros indiretos.

f) As medidas de defesa comercial requeridas gerariam impacto positivo sobre os fornecedores nacionais de insumos, como os de ferro silício e ferro magnésio, que poderiam ser prejudicados caso a medida seja suspensa ou alterada.

g) Os efeitos negativos seriam inferiores a 1% sobre o preço de produtos finais, já considerando repasse total aos consumidores.

h) As medidas possuiriam impacto limitado sobre as exportações de motores elétricos e compressores, que se manteriam nos mesmos patamares anteriores às aplicações das medidas, principalmente no caso dos motores elétricos.

1.3.2 Manifestações pela não aplicação da medida de defesa comercial

Em resumo, a Embraco, ao longo da instrução processual, apresentou o seguinte:

a) Não haveria disponibilidade suficiente de aço GNO oriunda das origens não gravadas no Brasil. Dos 5 maiores exportadores mundiais, 3 já estão gravados (China, Coréia do Sul e Taipé Chinês), uma está sob investigação (Alemanha) e outra (Japão), apesar de não ter a ela aplicada medida de defesa comercial, não disporia de homologação técnica, o que tornaria pouco provável a importação de aço GNO japonês.

b) O aço GNO seria um insumo essencial e não substituível na produção de compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia.

c) A Aperam não teria condições de suprir a demanda regular do mercado nacional, seja por capacidade restrita, seja pela ineficiência técnica do produto.

d) A Aperam seria a única fornecedora de aço GNO da América Latina e, na ausência de concorrentes competitivos, poderia rapidamente aumentar o preço do produto, acarretando efeitos imediatos sobre a cadeia produtiva e na economia como um todo. O aumento dos preços do aço GNO resultaria em aumento dos custos dos bens que o utilizam como insumo (como é o caso dos compressores e motores elétricos), o que, por sua vez, encareceria os produtos finais.

e) O aumento do poder de mercado da Aperam seria neutralizado apenas com a manutenção das origens alternativas do produto.

f) O efeito da variação cambial, num cenário de desvalorização do Real frente ao dólar, favoreceria ainda mais o produto nacional, que naturalmente sofre menos impacto das reduções do preço do produto no mercado internacional.

g) O alto imposto de importação do aço GNO já conferiria benefício suficiente à indústria doméstica e lhe permitiria ampliar a sua margem de lucro.

h) Haveria diferenças significativas entre os produtos nacionais e importados, o que afetaria o custo dos compressores da Embraco. Um desses fatores seria a largura dos itens produzidos pela Aperam (de 1082 mm), inferior, portanto, ao padrão internacional (de 1200 mm), o que resultaria em maior desperdício do insumo.

i) A Aperam produziria majoritariamente aço GNO com revestimento C4, o que resultaria em compressores de menor eficiência energética e demandaria a utilização de óleo para estampagem especial, aumentando seus custos e tornando o produto potencialmente menos competitivos na exportação.

j) Os relatórios financeiros da Aperam dos últimos cinco anos denotariam que a empresa não realizou investimentos na produção do aço GNO utilizado na produção de motores e compressores. Nesse sentido, faltaria interesse da Aperam em investir no desenvolvimento da produção de aço GNO e sua opção por investir na melhoria e desenvolvimento de outros bens.

k) O benefício da implantação da medida sobre o setor de aço GNO seria consideravelmente inferior ao prejuízo causado às etapas subsequentes da cadeia a jusante deste produto. O estudo da Consultoria LCA, feito a pedido da Aperam, para avaliar os impactos da aplicação das medidas antidumping ao aço GNO sobre a cadeia produtiva a jusante, demonstraria que o impacto negativo da manutenção do direito antidumping ao aço GNO originário da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês associada à aplicação de nova medida antidumping ao produto originário da Alemanha permaneceria maior do que os benefícios eventualmente ocasionados à restrita indústria do aço GNO no país.

A WEG, por sua vez, apresentou o seguinte:

a) Existiria uma necessidade de importar aço GNO, vez que a Aperam teria produção limitada de aços de maneira geral e principalmente de aço GNO com revestimento C5, o qual, segundo a WEG, seria essencial na produção de motores elétricos. O revestimento C4, padrão produzido pela Aperam, seria muito inferior em termos de qualidade, o que diminuiria a eficiência energética do motor fabricado pela WEG.

b) Enquanto as bobinas nacionais teriam uma largura de 1080 mm, as internacionais apresentariam largura de 1200 mm, tendo um melhor nível de aproveitamento e gerando menos perdas com sucata.

c) A Aperam não teria realizado investimentos relevantes na linha de aço GNO.

d) A linha de produção de aço GNO seria compartilhada com a produção de aço laminado de grão orientado e aço inox, o que poderia levar à Aperam a priorizar a produção desses tipos de aço em detrimento do aço GNO.

e) As origens investigadas representariam aproximadamente 80% da produção mundial de aço GNO. Os demais países não constituiriam fontes de importação viáveis, por questões de qualidade e de disponibilidade.

f) A medida antidumping inviabilizaria a aquisição de aço GNO, o mercado sente a falta de material a preços competitivos, o que traria enormes prejuízos às empresas que utilizam o GNO e para a economia nacional.

g) A medida de defesa comercial que dificulte ou onere as exportações brasileiras conflitaria com o interesse nacional.

1.4 Verificação in loco nos importadores/consumidores

Com intuito de obter esclarecimentos sobre os elementos pertinentes ao interesse público, foram realizadas verificações in loco, no período de 27 a 31 de maio de 2018, nos importadores/consumidores pleiteantes desta avaliação WEG Equipamentos Elétricos S.A e Embraco Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda.

Na ocasião, foram examinadas as informações prestadas na petição, bem como foram obtidos esclarecimentos relacionados à natureza do produto afetado e seu processo produtivo, custo de produção do produto afetado e demais informações necessárias para a conclusão deste processo. Dessa maneira, cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, conforme relatórios de verificação in loco devidamente juntados aos autos deste processo.

Os resultados das verificações in loco encontram-se apresentados ao longo deste documento, de acordo com a pertinência temática para cada item da análise de interesse público.

2. NATUREZA DO PRODUTO SOB ANÁLISE

2.1 Característica do produto como insumo ou produto final

O produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, denominados como aços GNO.

São utilizados na produção de aço GNO minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. De acordo com informações da investigação de dumping, os produtores/exportadores alemães utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto.

Os aços GNO podem ser de vários tipos, sendo definidos normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência. Conforme esclarecimentos prestados na verificação in loco, o produto objeto da investigação possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diversas, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da investigação.

Considerando suas propriedades de baixa perda magnética e elevada permeabilidade magnética, o aço GNO é utilizado primordialmente na fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores, geradores (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks, medidores de energia elétrica e outros.

Dessa forma, o produto em análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia.

2.2 Essencialidade do produto final

Conforme informações das partes interessadas do presente processo, os aços GNO possuem características únicas concernentes ao valor de permeabilidade, às baixas perdas magnéticas e ao revestimento isolante.

A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

Assim, tais propriedades físico-químicas do aço GNO o tornam essencial na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar condicionado.

3. CENÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DO PRODUTO

3.1 Outras origens com produtos similares

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.

Para avaliar se haveria fontes alternativas de importação de aço GNO, primeiramente, verificou-se que a capacidade produtiva mundial de aço GNO em 2018 apresentou o seguinte panorama:

[CONFIDENCIAL]

Como é possível observar, [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial encontra-se atualmente gravada (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) e, se adicionarmos a Alemanha a esse rol o percentual subiria para [CONFIDENCIAL]. A origem mais representativa deste percentual é a China, com [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial. Pela tabela acima, também se nota que há outras origens possíveis, como Japão, Rússia, Índia e Áustria, correspondentes, em conjunto, por [CONFIDENCIAL]da capacidade produtiva mundial de aço GNO.

Não obstante os dados de capacidade produtiva global de aço GNO serem relevantes, é importante caracterizar a capacidade exportadora dos principais países exportadores, a fim de se avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação. Ou seja, diferentemente das informações apresentadas acima (relacionadas à produção), deve-se também analisar os principais exportadores, para que se tenha indicadores a respeito da efetiva possibilidade de fontes alternativas ao produto para o Brasil, no caso da eventual aplicação da medida de defesa comercial. Ressalte-se, contudo, que os dados trazidos abaixo são agregados no nível HS6, conforme segue:

 

Exportadores Mundiais

Volume (mil ton)

Percentual

1

Coreia do Sul

490

15,8%

2

Taipé Chinês

445

14,3%

3

China

378

12,2%

4

Japão

334

10,8%

5

Alemanha

333

10,7%

6

Rússia

256

8,3%

7

Áustria

159

5,1%

8

Eslováquia

85

2,7%

9

França

84

2,7%

10

Índia

79

2,6%

11

Romênia

72

2,3%

12

Vietnã

64

2,1%

13

Eslovênia

60

1,9%

 

Outros

91

2,9%

 

Total

3.108

100,0%

O quadro acima mostra que as origens já gravadas pelo Brasil com a aplicação de medidas de defesa comercial (Coreia do Sul, Taipé Chinês e China) são os 3 principais exportadores mundiais e representam 42,3% da exportação mundial de aço GNO. Se adicionarmos a Alemanha, esse percentual subiria para 53%. As outras origens possíveis seriam Japão, Rússia e Áustria, correspondentes, em conjunto, por 24,2% das exportações mundiais de aço GNO. Há outros países exportadores, que apresentam, contudo, percentuais baixos de exportação (menos de 3% das exportações mundiais).

 

Exportadores

Volume Exportado (mil ton)

Percentual

Coreia do Sul, China e Taipé Chinês

1.313

42,3%

Alemanha

333

10,7%

4 origens investigadas

1.646

53%

Demais países

1.462

47%

Total

2.106.421

100%

Uma vez analisados os cenários em tese de capacidade produtiva mundial e de exportação mundial, passa-se à análise concreta das importações brasileiras de aço GNO.

Em número índice

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

100,00

74,09

541,81

1.289,61

1.673,82

China

100,00

62,40

57,12

34,11

35,40

Coreia do Sul

100,00

161,81

105,78

50,95

49,65

Áustria

100,00

2.587,25

564,31

812,40

5.070,34

Taipé Chinês

100,00

75,14

62,77

30,50

14,70

França

-

100,00

0,54

-

63,81

Japão

100,00

94,35

255,07

6,76

71,49

Rússia

100,00

139,43

138,48

103,69

67,40

Bélgica

-

-

-

-

99,20

Índia

-

100,00

326,81

215,33

2,23

Itália

100,00

-

-

-

-

Eslovênia

100,00

-

-

-

-

Luxemburgo

-

-

100,00

-

-

Vietnã

-

100,00

-

-

-

Total

100,00

85,48

80,09

59,08

62,32


O quadro mostra que, em P5, dentre as 5 principais origens das importações brasileiras, 3 já tem medida de defesa comercial aplicada - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, que representam, respectivamente, [CONFIDENCIAL]das importações totais. Ou seja, 46% das importações já estão gravadas e, se adicionarmos a Alemanha, esse percentual seria de 89% das importações de P5 para o Brasil com aplicação de medidas antidumping.

Esse elevado percentual gravado - ou a ser gravado, no caso da Alemanha - também se mostra relevante quando se observa o perfil das importações originárias de outras origens feitas pelas empresas [CONFIDENCIAL].

Com relação às origens alternativas de importações, pode-se observar pouca representatividade em volume nas importações totais de cada empresa, sendo que o máximo de importações de origens não investigadas pela [CONFIDENCIAL].

No intuito de observar o perfil da disponibilidade da oferta mundial do produto sob análise, buscou-se analisar as exportações por países, tais como: Japão, Rússia, Índia, Áustria e Eslováquia. Esses países se encontram entre os maiores produtores e/ou exportares mundiais de aço GNO, e o Brasil não possui medidas aplicadas contra eles.

O Japão tende a exportar para o mercado asiático, tendo exportado pelo menos 85% do total para essa região, segundo dados do Trademap de 2018.

A Rússia, por sua vez, tem suas exportações majoritariamente destinadas a países localizados na Ásia (56%) e na Europa (31%). Convém destacar que, para a América, as exportações russas representam 13%, segundo dados do Trademap.

No caso da Índia, observa-se o perfil de exportações pulverizados entre diversos países, com destaque para Itália (35%), Turquia (12%) e Malásia (9%), segundo dados do Trademap.

Em relação à Áustria, em 2018, segundo dados do Trademap, o Brasil importou 2.629 toneladas de aço GNO dessa origem, ou 5,4% das importações naquele ano. O principal destino das exportações austríacas é a Europa, concentrando 80% das exportações nesses países. Uma vez que a União Europeia possui medidas antidumping contra as origens do Brasil, China, Irã, Ucrânia e Rússia, além de salvaguardas comerciais, é possível que as exportações da Áustria sejam direcionadas ao mercado europeu. Fora da Europa, as exportações da Áustria somam 15.499 toneladas, muito abaixo de 64.670 toneladas, média anual de importações totais de aço GNO realizadas pelo Brasil entre os períodos de P1² a P5².

Com relação à viabilidade da Eslováquia, nenhuma das empresas chegou a comentar a respeito deste fornecedor e não houve importações dessa origem no ano de 2018. A Eslováquia exporta, cerca de 81,4% para a Europa, mais notadamente, para o Leste Europeu (República Checa, Hungria e Polônia, com 72% das exportações). Ademais, pode-se inferir que as medidas de defesa comercial aplicadas pela União Europeia contra origens exportadoras podem reforçar o quadro de vendas para abastecimento de países próximos na Europa.

Depreende-se, portanto, no cenário atual, que possíveis origens alternativas possuem perfis de exportação para origens distintas do Brasil, como refletido nos dados das investigações. Isto é, a configuração de disponibilidade de oferta na produção em conjunto com a capacidade exportadora dessas origens demonstra predileção por mercados próximos à produção. Contudo, tal fato não significa que o Brasil não possa ser uma alternativa para exportações de aço GNO dessas fontes num cenário de alteração de demanda do mercado, sendo resguardados os critérios de viabilidade técnica do produto, como a homologação, e o preço de venda.

Nesse sentido, para avaliar a viabilidade das fontes alternativas, cabe observar não apenas o volume produzido e exportado no mundo, mas também o comportamento dos preços praticados.

Exportadores Mundiais

Preço médio: US$ (FOB/t)

França

1.154,82

Japão

1.025,43

Áustria

997,77

Romênia

989,27

Eslováquia

965,08

Alemanha

950,72

Eslovênia

921,85

Taipé Chinês

816,86

China

809,87

Coréia do Sul

756,76

Rússia

730,04

O quadro acima mostra que fontes alternativas não gravadas praticam preços relativamente superiores à média mundial de US$ 882,01/ton e à média cobrada pela indústria doméstica de [CONFIDENCIAL].

Em termos de preços destes principais exportadores, nota-se que a Eslováquia possui preços semelhantes ao da Alemanha, ao passo que a Rússia possui preço mais baixo do que todas as origens atualmente gravadas. Japão e Áustria, por sua vez, possuem preços mais elevados. Em que pese isso, não se pode descartar a hipótese de que esses preços mais altos das origens não gravadas podem também refletir o próprio perfil da cesta de produtos exportador, com maior participação de aços GNO com determinadas características de produto específicas.

Outra questão trazida pelas partes interessadas do presente processo foi a homologação de possíveis fornecedores. Nesse sentido, as partes consumidoras argumentaram que a ausência de homologação seria um elemento complicador e até impeditivo para a importação de origens alternativas.

No caso da WEG, conforme informações em manifestação, as origens homologadas seriam: China, Coréia do Sul, Taipê Chinês, Alemanha e Japão. Teriam sido reprovados os aços da Rússia, Áustria, Turquia, Estados Unidos e Eslovênia, em testes de homologação realizados pela empresa.

No que se refere ao aço GNO da Rússia, a WEG afirmou que o material não foi homologado porque [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

No que se refere ao aço GNO da Áustria, a WEG afirmou que o material não foi homologado pois [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

No que se refere ao aço GNO da Turquia, a WEG afirmou que o material não foi homologado, uma vez que [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

No que se refere ao aço GNO dos Estados Unidos, a WEG afirmou que o material não foi homologado, pois [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

No que se refere ao aço GNO da Eslovênia, a WEG afirmou que o material não foi homologado porque [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Ainda, a WEG esclareceu que não houve teste de homologação das origens Índia, Bélgica, Luxemburgo e Vietnã.

No caso da Embraco, a empresa esclareceu em informação complementar que "...o processo de homologação consiste na realização de inúmeros testes em amostras de possíveis novos fornecedores a fim de verificar se o aço GNO está dentro dos parâmetros de qualidade da Embraco para a utilização em seu processo produtivo que resulta na produção dos compressores herméticos. Trata-se de um processo longo, durando, no mínimo, [CONFIDENCIAL], e caro, custando à Embraco, no mínimo, aproximadamente [CONFIDENCIAL]. [.... É, portanto, de interesse da Embraco homologar produtos de novos fornecedores, considerando todos os custos e prazos do processo de homologação. Se a Embraco não o faz, é porque concluiu que o produto não é adequado para ser utilizado em seu processo produtivo. Por fim, a Embraco informa que uma que os fornecedores alterem características de seus produtos, a Embraco realiza novos testes a fim de homologar o produto. "

Ademais, a Embraco ressaltou que [CONFIDENCIAL] já que os compressores [CONFIDENCIAL]. Além disso, acrescentou que pequenas variações [CONFIDENCIAL]. Por fim, a Embraco destacou que os resultados da avaliação dos aços [CONFIDENCIAL].

Conforme informações constantes em manifestações da Embraco, as origens homologadas seriam as seguintes:

[CONFIDENCIAL]

Em verificação in loco na planta de Joinville, a Embraco informou os passos para a realização da homologação. Inicialmente mostraram o padrão técnico ([CONFIDENCIAL]), que fixa os padrões exigíveis para aços GNO processados, para fins elétricos. No que se refere às etapas de homologação de novos fornecedores, a Embraco explicou que são realizadas em [CONFIDENCIAL]etapas de certificação [CONFIDENCIAL]conforme descrito abaixo:

"Na etapa de certificação do [CONFIDENCIAL]é realizado o teste [CONFIDENCIAL]o qual consiste na medição [CONFIDENCIAL]. Caso os resultados da medição estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos [CONFIDENCIAL]o aço GNO é submetido à certificação [CONFIDENCIAL]. Assim, [CONFIDENCIAL]de forma que o aço [CONFIDENCIAL].

Caso seja aprovado em [CONFIDENCIAL]é realizada a certificação [CONFIDENCIAL]. Assim, [CONFIDENCIAL]é medida a [CONFIDENCIAL]comparando-se [CONFIDENCIAL]é um equipamento [CONFIDENCIAL]e é normalmente utilizado para realização de testes [CONFIDENCIAL]. Se comprovada [CONFIDENCIAL]são realizados testes [CONFIDENCIAL]. Nessa última etapa, [CONFIDENCIAL]"

Teriam sido reprovados os aços da Alemanha e do Japão, em testes de homologação realizados pela Embraco. De acordo com a empresa, no processo de homologação das duas origens citadas, todas as etapas de certificações descritas acima foram realizadas. Ademais, a empresa afirmou que os fornecedores foram aprovados nas etapas [CONFIDENCIAL]contudo, reprovados [CONFIDENCIAL]. Sobre essa última etapa, a empresa apresentou os testes [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao aço GNO do Japão, a Embraco afirmou que o material não foi homologado [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Ainda com relação ao Japão, a empresa [CONFIDENCIAL] foi homologada, tendo havido importações dessa empresa pela Embraco em pequenas quantidades: [CONFIDENCIAL], conforme quadro apresentado anteriormente.

No que se refere ao aço GNO da Alemanha, a Embraco afirmou que o material não foi homologado [CONFIDENCIAL]. As informações encontram-se consolidadas na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Durante verificação in loco, foi possível visitar os laboratórios da Embraco em que são realizados vários destes testes de homologação [CONFIDENCIAL].

O caso do aço alemão sinaliza que cada empresa define os padrões mínimos do aço GNO, a depender da finalidade dos bens produzidos, razão pela qual a WEG teria homologado a origem Alemanha, e a Embraco não.

Com relação à homologação dos aços GNO importados, a Aperam afirmou, em manifestação,que: "processos de homologação são estabelecidos de forma unilateral, com vistas à aprovação ou confirmação de que uma determinada empresa atende aos critérios pré-estabelecidos para fornecimento, podendo variar significativamente de empresa para empresa, ainda que envolva o mesmo produto. Não se trata de processo sujeito a regras públicas. Assim, a decisão de homologar ou não um produto não necessariamente se sujeita exclusivamente a aspectos técnicos, podendo incluir outros elementos, tais como prazo para entrega e preço. Assim, por um lado, ao alegar que certos fornecedores não foram homologados, caberia à parte interessada apresentar para as regras internas aplicáveis ao processo de homologação e a documentação que demonstra os resultados obtidos com os referidos processos, a fim de provar de forma irrefutável que determinado fornecedor estrangeiro não foi homologado, esclarecendo as razões para isso. Nesse contexto, caberia, inclusive, avaliar o que mudou em relação à WEG, que no passado afirmou que "teriam sido realizados testes com o produto alemão em 2012, o qual teria sido reprovado", conforme consta da Nota Técnica nº 06120/2014/DF COGCI/Seae/MF, de 25 de agosto de 2014. A afirmação, que consta do referido parecer elaborado pela LCA, de que -desenvolver um novo parceiro comercial é custoso e lento- não se coaduna com a realidade observada, pois no curso do processo conduzido pela Seae/MF, produto alemão não estaria homologado. Porém, a evolução dos dados de importação demonstra que rapidamente essa situação se modificou."

Ainda sobre a homologação, a Nota Técnica SDCOM n° 18 de 2019, conclui o que segue: "Sobre a necessidade de homologação de novos fornecedores, ainda que tema também pertinente ao interesse público, é importante pontuar, entretanto, que a necessidade de realização de nova homologação do produto não pode, por si só, ser considerada um limitador para a importação de outras origens. Trata-se de um procedimento absolutamente típico do segmento produtivo de aço GNO. Assim, a necessidade de homologação não impediu, por exemplo, que a empresa WEG passasse, durante o período de análise, a adquirir o produto originário de novos fornecedores, como a Alemanha, embora já tenha alegado que o aço GNO dessa origem não cumpria com os seus requisitos de qualidade. "

Assim, como afirmado pela Aperam, conforme normativos e documentos apresentados pela Embraco e WEG, [CONFIDENCIAL].

Diante do exposto, há evidências de que o processo de homologação dos aços GNO seja longo e oneroso, de modo superior ao que tipicamente se verifica em outros produtos. No entanto, a homologação não pode ser analisada como um limitador per se da importação de outras origens. Isso porque, conforme já verificado com os produtos de origem alemã, uma vez homologados, é possível que tal origem possa se tornar alternativa viável ao abastecimento dos consumidores brasileiros via importações.

Posto isso, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras.

3.2 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (doravante OMC), em relação à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registre-se que o aço GNO originário da China, da Coreia e de Taipé Chinês é sujeito a medidas de defesa comercial aplicadas por Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.

A União Europeia também possui medidas antidumping aplicadas ao Brasil, China, Irã, Ucrânia e Rússia, além de salvaguardas comerciais. Da mesma forma, a Indonésia possui medidas antidumping aplicadas à China, Índia e Tailândia.

Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA aplicaram sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês e a Alemanha. Já a Coreia, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.

Assim, em um cenário mundial de utilização intensiva de medidas de defesa comercial no setor siderúrgico, que inclui o aço GNO, é possível que outras origens identificadas como alternativas possíveis tenham dificuldades concretas na exportação, tendo em vista a necessidade de atendimento da demanda interna.

3.3 Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

A alíquota do imposto de importação dos subitens tarifários analisados foi de 14% durante os diferentes períodos das investigações e segue a mesma até esta data.

Para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2017 que reportaram suas tarifas, tais como: Taipe Chinês (0%), Japão (0%), Coreia do Sul (0%) e China (4,5%). Ou seja, a alíquota do produto de 14% pode ser considerada elevada para os padrões internacionais.

A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da investigação:

 

Tipo

Norma

Características do aço

ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types;

 

DINEN 10606;

 

JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip;

 

IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state;

 

IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification;

 

ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados;

 

GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel;

 

GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet);

Testes e outros

ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials;

 

ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing;

 

ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame;

 

ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications;

 

ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens;

 

ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials;

 

ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel;

 

ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces;

 

ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application;

 

ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame;

 

IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

 

IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester;

 

IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip;

 

IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip;

 

JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip;

 

ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades;

 

GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip;

 

GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

 

GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components;

 

GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester;

 

GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip.


3.4 Preferências tarifárias

O produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE - 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE - 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE - 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE - 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE - 59 - Mercosul - Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE - 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE - 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE - 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, não há indícios de origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.

Por meio da análise dos dados da Receita Federal do Brasil, chegou-se à informação de que [CONFIDENCIAL]% das importações ocorridas de P1² a P5² foram feitas sob o regime de drawback, nas modalidades de isenção ou suspensão, demonstrando o perfil primordialmente exportador das empresas que importam aço GNO.

3.5 Temporalidade da proteção do produto

No que se refere à aplicação de medidas de defesa comercial, o produto está coberto pela imposição da medida antidumping em 17 de julho de 2013 sobre as importações de China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, com equivalente ad valorem variando de 11,50% a 60,90% e, conforme apresentado no Quadro 1.

No entanto, em agosto de 2014, a Resolução Camex n° 74 reduziu a zero o direito aplicado sobre China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para uma cota de 45 mil toneladas. Em novembro de 2015, a Resolução Camex n° 108 determinou a redução do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações brasileiras de aço GNO das origens investigadas que, passou a assumir valores entre 7,81% e 14,22 % ad valorem.

Em janeiro de 2018, a Aperam protocolou pedido de revisão do direito aplicado sobre as origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Em seguida, em maio de 2018, a Aperam protocolou novo pedido de investigação de dumping nas importações originárias da Alemanha. Finalmente, no Parecer SDCOM n° 18 de 2 de julho de 2019, processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33 conclui-se que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, muito provavelmente levará à continuação do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Verificou-se também que as importações das origens analisadas mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão, contribuindo para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Nesse contexto foi recomendado a aplicação do montante de direito antidumping, conforme abaixo:

País

Direito Antidumping

China

US$/t

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd

216,22

Outras identificadas no processo original

251,63

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

432,95

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

 

Posco - Pohang Iron and Steel Company

231,40

Outras identificadas no processo original

132,50

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

 

China Steel Corporation

166,23

Demais empresas

567,16

No Parecer da SDCOM n° 19, de 8 de julho de 2019, processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88, concluiu-se que as importações da Alemanha, a preços de dumping, contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica. Nesse contexto foi recomendado a aplicação do montante de direito antidumping, conforme abaixo:

País

Direito Antidumping

Alemanha

US$/t

Thyssenkrupp

646,42

C.D Walzholz KG

646,42

Outras

646,42

4. CONCENTRAÇÃO DE MERCADO DO PRODUTO

4.1 Característica de monopólio/oligopólio do mercado

A Aperam é a única fabricante nacional do produto analisado, constituindo-se como monopolista na produção de aço GNO no Brasil.

Diante disso, vale destacar a existência de relação entre concentração econômica e possibilidade de exercício de poder de mercado no caso de monopólio. Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, em que uma única empresa possua 100% do mercado. De acordo com a pontuação alcançada, os mercados são classificados da seguinte forma:

Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos;

Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos;

Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação das importações da Alemanha e as importações já gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) com base no período investigado mais recente, conforme mostra o quadro abaixo.

Período

Vendas indústria doméstica

Importações (Alemanha)

Importações gravadas

Importações outras origens

HHI

P1²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5.061,49

P2²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5.077,96

P3²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4.833,55

P4²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5.011,62

P5²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5.015,93

Constata-se que, ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, como resultado esperado de monopólio, em que as importações representam fonte alternativa de abastecimento ao mercado doméstico. Convém destacar que a concentração de mercado somente decaiu em P3², que é justamente o período no qual as outras importações tiveram participação maior da Alemanha.

4.2 Substitutos ao produto no mercado

Considerando-se as investigações de defesa comercial MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18, MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33 e MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88, não existe discussão a respeito de haver substitutos ao aço GNO.

Nesta avaliação de interesse público, a WEG afirma a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO, para fabricação de motores elétricos, tendo em vista suas propriedades magnéticas únicas. Da mesma forma, a Embraco informa que não haver substitutos ao aço GNO para a fabricação de compressores.

Por sua vez, a Aperam afirma que, em situações específicas, aços semiprocessados poderiam atender às aplicações dos aços GNO. Contudo, o aço semiprocessado teria que passar por tratamento térmico para que pudesse ser utilizado. Introduzindo, assim, uma etapa adicional antes do uso do aço e tornando necessário que o cliente possua fornos de tratamento específicos para esse processamento.

Além disso, nos termos da Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF, foi indicada a inexistência de substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações. Dessa maneira, o insumo seria insubstituível por razões puramente técnicas. A razão de não existência de substitutos recai no fato de o referido aço apresentar propriedades magnéticas únicas, principalmente no que tange à perda e à permeabilidade magnética.

Diante dos elementos citados, considera-se, para fins de análise dessa avaliação de interesse público, que existem elementos significativos para caracterizar a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO.

5. CONDIÇÕES DE OFERTA DO PRODUTO

5.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

O consumo nacional brasileiro do produto sob análise se comportou da seguinte forma:

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações da Alemanha

Importações Origens gravadas*

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

Importações Totais

P1¹

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2¹

92,21

41,12

185,94

90,41

107,80

157,01

P3¹

62,22

55,90

213,30

56,95

87,79

168,53

P4¹

118,62

115,42

226,63

60,08

133,57

180,76

P5¹

129,76

76,06

215,28

26,82

137,75

162,95


Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações da Alemanha

Importações Origens gravadas*

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

Importações Totais

P1²

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2²

98,87

74,08

80,33

456,26

93,37

85,48

P3²

93,37

541,70

65,69

554,46

87,92

80,09

P4²

84,41

1.289,33

35,07

323,93

74,01

59,08

P5²

91,15

1.673,40

29,86

479,76

79,31

62,32

Entre os períodos P1¹ a P5¹, o volume das importações brasileiras de aço GNO das origens China, Coréia do Sul e Taipé Chinês apresentou crescimento 115,27% e as importações totais apresentaram um aumento de 63%. Já no período de P1² a P5², as importações brasileiras de aço GNO apresentou uma redução de 70,14%. Nesse mesmo período de P1² a P5², as importações da origem alemã que cresceram 1573,80%, passando de uma participação total de 0,65% do mercado brasileiro em P1², para 13,80% de participação em P5². Esse crescimento representativo só foi possível devido à baixa representatividade das importações da origem alemã em P1².

No gráfico abaixo, pode-se observar que, após a aplicação das medidas antidumping em face de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as importações das origens gravadas caíram em 11,93%, se comparados P1¹ com P5². Em contrapartida à redução das importações das origens gravadas, houve aumento das importações da Alemanha sobretudo a partir de P3², o que demonstra um movimento dos consumidores em busca de origens alternativas para a importação de aço GNO. Não se pode descartar, ainda, a existência de um lapso temporal para que as importações da Alemanha efetivamente viessem a se tornar origens representativas das importações brasileiras.

[CONFIDENCIAL]

5.2 Risco de desabastecimento e de interrupção no fornecimento

Conforme as informações de capacidade de produção prestadas pela indústria doméstica e verificadas na investigação original da Alemanha e de revisão da China, Taipé Chinês e Coréia do Sul, tem-se:

Período

Capacidade Efetiva

Produção

Mercado Brasileiro

Diferença (Mercado Brasileiro - Capacidade Efetiva)

 

Diferença (%)

P1¹

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2¹

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3¹

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4¹

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5¹

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

           

P1²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5²

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A Aperam possuía em P5², uma capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL]toneladas de aço GNO, conforme dados verificados constantes no parecer SDCOMnú.18/2019. Isso significa que nos períodos de P1¹, P5¹, P1² e P2² o consumo brasileiro de aço GNO foi maior que a capacidade de produção da Aperam. Há que se considerar que os períodos de P3², P4² e P5² foram marcados por um desaquecimento econômico. Nesse sentido, em havendo uma melhoria dos indicadores econômicos, o que se espera é que o consumo de aço GNO seja superior à capacidade de produção da indústria nacional.

Nos períodos de maior consumo nacional de aço GNO, a diferença em toneladas entre mercado brasileiro e a capacidade produtiva da Aperam foi negativa: [CONFIDENCIAL]- em P4¹; [CONFIDENCIAL]- em P5¹, [CONFIDENCIAL]- em P1² e [CONFIDENCIAL]-. Esses dados indicam que, num cenário de crescimento econômico, existiria uma demanda que extrapolaria a capacidade produtiva da Aperam e traria uma necessidade de importação desse insumo.

Nesse sentido, constata-se que há risco de dificuldades de fornecimento de aço GNO, nas quantidades e na qualidade requeridas pela indústria consumidora. Foi caracterizada a dificuldade de abastecimento do mercado nacional em P1¹, P5¹, P1² e P2², dado que a indústria doméstica não teria capacidade produtiva para atendimento do mercado brasileiro nesses períodos em destaque.

Nesse sentido, ainda há uma limitação da capacidade produtiva da Aperam para atender a completude do mercado brasileiro, uma vez que, em termos percentuais, a produção da indústria doméstica não capaz de atender o mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]% em P4¹; [CONFIDENCIAL]% em P5¹, [CONFIDENCIAL]% em P1² [CONFIDENCIAL]% em P2². Ademais, com uma possibilidade de crescimento do consumo de aço GNO num cenário de retomada econômica, haveria elementos de risco ao abastecimento nacional caso não existam fontes alternativas à indústria doméstica. Deste modo, as importações são relevantes para a continuidade das atividades produtivas das empresas da cadeia a jusante.

Cumpre destacar, porém, que a Aperam informou que está realizando investimentos em expansão, o que pode alterar esse cenário de risco de desabastecimento em um futuro próximo, principalmente para atendimento da demanda de mercado de aço com revestimento C5, conforme indicado no item 6.1 deste documento.

6. CONDIÇÕES DE OFERTA DO PRODUTO

6.1 Qualidade do produto

A WEG e a Embraco argumentaram terem enfrentando problemas relacionados ao fornecimento e à qualidade do aço produzido pela Aperam. Na petição inicial da WEG e informações complementares, esta relatou o que segue:

a) Problemas de qualidade do revestimento C4 fornecido pela Aperam obrigaram a WEG a recusar e devolver mais de [CONFIDENCIAL] toneladas da grade E230.

b) Desvantagens da largura de 1.080 mm do aço nacional em relação à largura de 1.200 mm, padrão internacional, por resultar na geração de maiores níveis de sucata e maiores prejuízos em decorrência disso.

c) Baixa permeabilidade magnética do revestimento C4 produzido pela Aperam, o que restringiria a aplicação deste aço em motores elétrico na faixa de "alto rendimento", estabelecida em normas internacionais e nacionais.

d) Limitação da Aperam na capacidade de produção de aço GNO com o revestimento do tipo C5, limitada a um terço da produção de aço GNO.

e) Existiria uma necessidade de importar aço GNO, uma vez que a Aperam teria produção limitada de aços de maneira geral e principalmente de aço GNO com revestimento C5, o qual, segundo a WEG, seria essencial na produção de motores elétricos.

A Aperam argumentou, sobre as diferenças entre os revestimentos C4 e C5, que a eficiência de um aço elétrico está relacionada ao binômio aço-revestimento e não somente ao revestimento. Além disso, ressaltou que no âmbito dos processos de defesa comercial foi definido código de identificação do produto - CODIP no qual o revestimento foi considerado a característica menos relevante para o produto e que WEG e Embraco não se manifestaram em nenhum momento em virtude dessa definição.

No que tange à largura do produto, a Aperam informou que a largura inferior à do produto importado (1.082mm ante 1.200mm) não gera, por si só, maior índice de perda, pois isso depende do plano de corte, ou seja, das dimensões do produto a ser fabricado com aços GNO.

Sobre a alegação de que a Aperam teria limitações para a produção de aços GNO com revestimento do tipo C5, a Aperam afirmou que foi aprovado investimento com vistas a tornar tal revestimento o padrão da indústria doméstica. Ademais, acrescentou que esse projeto de mudança em sua linha produtiva tem conclusão prevista para julho de 2020.

Cumpre destacar que, sobre a diferença de qualidade entre o aço com revestimento do tipo C4 e C5, o processo de investigação antidumping, na Nota Técnica SDCOM n° 18 de 2019, conclui o que segue:

"No que se refere a manifestação da WEG sobre a necessidade de importar em razão da ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética, destaque-se que, da análise do questionário do importador, não foram identificadas importações das origens analisadas de grades de alta perda magnética. Ademais, verificou-se, do exame das informações de venda da indústria doméstica, que as grades adquiridas pela WEG das origens analisadas ([CONFIDENCIAL]) foram igualmente adquiridas no mercado doméstico, durante todo período de análise, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, os dados constantes dos autos não corroboram as informações prestadas pela empresa WEG nesse ponto. Ademais, faz-se referência à afirmação da Whirlpool/Embraco de que não haveria diferenças quanto às propriedades magnéticas do aço GNO importado e o nacional...

No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito das diferenças de aplicação dos aços com característica de revestimento ASTM C4 e ASTM C5, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, de forma a atender às demandas dos clientes, não comprometendo a similaridade desses produtos.

Sobre esse aspecto, mais uma vez, é importante relembrar que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa Embraco afirmou não haver diferenças quanto às propriedades magnéticas do aço GNO importado e o nacional e que aplicaria ambos os produtos de forma similar.

... O fato de um tipo de produto eventualmente exigir ajustes para sua utilização no processo produtivo, como a aplicação de um óleo de estampagem no caso do aço GNO sob a norma técnica ASTM C4, tal como afirmado pela Embraco, é absolutamente normal. Esse ajuste, marginal diante de todas as características que identificam um aço como sendo GNO, apenas reforça a similaridade entre eles.

...Com relação à nova norma de eficiência energética (Portaria Interministerial no 1 de 2017), que traz requisitos mínimos de rendimento de alguns tipos motores, não ficou comprovado que o tipo revestimento ASTM C5 seria determinante para que tais requisitos fossem cumpridos. Ainda que, em razão da melhora do isolamento da chapa, esse revestimento possa aumentar a eficiência dos motores, como alegado pela WEG, não foram apresentados elementos probatórios que comprovassem que essa eficiência não poderia ser alcançada pela utilização de aços com baixas perdas magnéticas."

Ainda sobre a diferença de qualidade entre o aço com revestimento do tipo C4 e C5, o relatório de verificação in loco na Embraco traz informações de que:

"Apesar das diferenças de preços e qualidade, [CONFIDENCIAL]das bobinas importadas, por serem mais largas, permitem um melhor aproveitamento do aço. A outra diferenciação entre os aços ocorre na estampagem, em que a depender do revestimento do aço C4 (nacional) ou C5 e C6 (importado) será utilizado o óleo hexocorte (para o aço nacional) ou o óleo solúvel (para o aço importado).".

"...Conforme informações dos preços das compras realizadas pela Embraco em 2018, o valor do litro do óleo hexocorte é de [CONFIDENCIAL]. Já o valor, por litro, do óleo solúvel, já diluído em água, é de [CONFIDENCIAL]".

No que tange às desvantagens da largura de 1.080 mm do aço nacional em relação à largura de 1.200 mm, destaque-se que consta no relatório de verificação in loco na Embraco a informação de que, para essa empresa, a quantidade de sucata gerada quando se utiliza a bobina de 1.080mm é [CONFIDENCIAL] daquela gerada quando se utiliza a bobina de 1.200mm, [CONFIDENCIAL].

Ademais, sobre a devolução de produto efetuada pela WEG por problemas de qualidade, foi concluído no processo de investigação antidumping, na Nota Técnica SDCOM n° 6 de 2019, o que segue:

"...verificou-se, que, de fato, houve problemas de qualidade (relacionados a [CONFIDENCIAL]) bem como atrasos por parte da Aperam no fornecimento de aço GNO. Contudo, os documentos apresentados pela Aperam, relacionados aos registros de pontualidade (enviados pela WEG trimestralmente ao fornecedor), atestam que esses problemas não foram recorrentes. De fato, em 2016 e 2017 verificou-se que, em média, o índice de pontualidade superou [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. No tocante aos problemas de qualidade identificados em dezembro de 2016, não há evidências de que esses problemas tenham sido regulares e recorrentes. Ademais, da análise dos dados de venda da indústria doméstica constatou-se que, de P4 a P5, houve [CONFIDENCIAL], o que fragiliza o argumento de que o produto fabricado pela Aperam não atende as especificidades técnicas e exigências de qualidade da WEG."

Sobre a alegação da WEG de que o aço GNO com revestimento C5 seria essencial para a produção de motores elétricos, convém destacar que, conforme resultado da verificação in loco, constatou-se que dos produtos afetados fabricados pela WEG apenas [CONFIDENCIAL]% utilizam aço GNO com revestimento C5, sendo que esses produtos representam apenas [CONFIDENCIAL]% do total de unidades do produto afetado vendidas pela empresa no mercado interno e [CONFIDENCIAL]% daquelas destinadas ao mercado externo, considerando o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. Além disso, constatou-se que diversos motores classificados como de alto rendimento utilizam aço semiprocessado em sua composição.

Conclui-se, para fins desta avaliação de interesse público, que não é possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado podem afetar a análise de interesse público.

6.2 Tecnologia do produto

Não foram identificadas evoluções tecnológicas recentes que pudessem resultar em possível barreira ao acesso à tecnologia em relação aos produtos similares importados.

6.3 Práticas anticompetitivas no mercado do produto

Na petição inicial a WEGargumenta que a Aperam atuou como parte interessada em outras medidas, em vigor ou em investigação, tais como: laminados planos, de ferro ou aço não ligado; chapas grossas, tubos com costura de aços inoxidáveis austeníticos; laminados a frio; e aço GNO originários da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e aço GNO originários da Alemanha. Argumenta que essa participação evidencia o propósito de a Aperam restringir a concorrência das importações.

A WEG traz os seguintes argumentos a respeito de supostas práticas anticompetitivas de mercado que envolvem a Aperam:

a) A fixação em dólares, pela Aperam, dos preços do aço GNO, obtendo grande aumento em razão da desvalorização do Real frente ao Dólar.

b) A punição por participação em cartéis da empresa do grupo, Arcelor Mittal South Africa.

c) Investigação, pelo CADE, de infração à ordem econômica da Aperam Inox América do Sul S/A, que estaria se valendo de sua posição monopolista na fabricação de aços inoxidáveis no Brasil para dificultar a importação desses produtos para o país e para discriminar distribuidores concorrentes. A investigação culminou na assinatura e homologação de (Termo de Compromisso de Cessação) TCC por parte da Aperam.

A Aperam, em resposta à alegação de que sua participação, seja como peticionária ou como parte interessada em outros procedimentos de defesa comercial, afirma que apenas utilizou o seu direito de petição e que a autoridade investigadora conduziu as investigações à luz da legislação em vigor. A Aperam, em resposta à alegação de que sua participação, seja como peticionária ou como parte interessada, em outros procedimentos de defesa comercial, evidenciam seu propósito de restringir a concorrência das importações, afirma que utilizou apenas o seu direito de petição e que a autoridade investigadora conduziu as investigações à luz da legislação em vigor.

No que tange à punição da Arcelor Mittal South Africa por participação em cartéis, a Aperam informa que não se deve confundir as duas empresas e que, portanto, tal afirmação não tem nenhuma relação com a avaliação de interesse público.

A propósito do processo de conduta unilateral junto ao CADE, a Aperam informou que ele foi encerrado em 2015, e que foi estabelecida a criação da rede de distribuição Força Inox. Ainda sobre o mesmo tema, a Aperam afirma que "...não há investigação em curso para o caso de Aço GNO no CADE, autoridade do governo federal com o objetivo de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico. Nesse sentido, não existem elementos comprobatórios dessas práticas que possam ser utilizados neste Parecer".

Ademais, a Aperam ressaltou que "a Embraco, recentemente, firmou Termo de Cessação de conduta no âmbito do CADE. A própria Weg firmou Termo de Cessão de conduta (TCC) junto ao CADE, após a Superintendência do Órgão recomendar a condenação da empresa por formação de cartel".

Para fins dessa avaliação de interesse público, não foram identificadas práticas anticompetitivas especificamente no mercado de aço GNO que envolvam a Aperam.

7. CONDIÇÕES DE CUSTO E PREÇO

7.1 Representatividade do custo do produto sob análise

Segundo estudo elaborado pela consultoria LCA e apresentado pelas empresas WEG e Embraco, o aço GNO representaria, no 1º elo a jusante da cadeia, aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos. Por sua vez, no 2º elo a jusante da cadeia, o aço GNO representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] do custo total de ares-condicionados, dos refrigeradores e ventiladores, dos outros produtos industriais, respectivamente, e dos eletrodomésticos. Segundo estudo elaborado pela consultoria LCA e apresentado pelas empresas WEG e Embraco, o aço GNO representaria no 1º elo a jusante da cadeia aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos. Por sua vez, no 2º elo a jusante da cadeia, o aço GNO representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] do custo total de ares-condicionados, dos refrigeradores e ventiladores, dos outros produtos industriais, respectivamente, e dos eletrodomésticos.

A metodologia utilizada para se chegar a esses valores foi: (i) para os compressores e para os motores elétricos os valores foram fornecidos diretamente pela Embraco e pela WEG respectivamente; (ii) no caso dos refrigeradores e ventiladores os valores foram obtidos com base na participação do preço unitário estimado dos compressores no preço unitário estimado dos refrigeradores e ventiladores e em seguida multiplicou-se essa participação pelo percentual de aço GNO no custo do compressor, as estimativas de preço unitário foram extraídas da Pesquisa Industrial Anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas ("PIA/IBGE"); (iii) com referência aos ares-condicionados e aos outros produtos industriais os valores foram obtidos, com base na participação do preço unitário estimado dos motores no preço unitário estimado dos ares-condicionados e dos outros produtos industriais e, em seguida, multiplicou-se essa participação pelo percentual de aço GNO no custo do motor, as estimativas de preço unitário foram extraídas da PIA/IBGE; (iv) para os eletrodomésticos o percentual foi fornecido diretamente pela Whirlpool, mas nenhuma metodologia foi apresentada.

Conforme dados do estudo feito pela consultoria Tendências e apresentado pela Aperam, o aço GNO representaria no 1º elo a jusante da cadeia aproximadamente 8,4% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente 7,9% do custo total dos motores elétricos. Por sua vez, no 2º elo a jusante da cadeia, o aço GNO representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] do custo total dos ares condicionados, dos refrigeradores e ventiladores, dos outros produtos industriais respectivamente e dos eletrodomésticos.

A metodologia utilizada para se chegar a esses valores foi: (i) para os compressores e para os motores elétricos os valores foram obtidos por meio de estudo de engenharia reversa em compressores da Embraco e em motores da WEG; (ii) no caso dos produtos que estão no 2º elo da cadeia a jusante, a Aperam informou que se utilizou as informações apresentadas no estudo da LCA.

Com vistas a entender a efetiva representatividade do custo do produto em análise para os produtos afetados, foram realizados testes nas verificações in loco na Embraco e na WEG, de modo a apurar metodologia para refletir a realidade industrial, bem como as práticas contábeis dos consumidores/importadores verificados, por meio dos produtos afetados, seguindo a seguinte lógica:

a) Compressores elétricos - participação foi obtida com base nos custos de produção de todos os compressores produzidos pela Embraco entre os anos de 2016 e 2018;

b) Motores elétricos - segmentou-se os produtos em 18 categorias e, para cada uma delas, checou-se a participação do custo do aço GNO no custo total do produto mais representativo em termos de participação na receita operacional líquida no período de 2016 a 2018. Na sequência, ponderou-se a participação do aço GNO no custo total de cada categoria pela receita operacional líquida gerada no período de 2016 a 2018.

Dessa forma, apurou-se, em sede de verificação in loco que o aço GNO representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos.

7.2 Evolução do preço do produto sob análise

A elevação de preços aos consumidores pode ser um dos efeitos negativos associado ao poder do monopolista. Nesse sentido, caso a evolução de preços seja desacompanhada de justificativa razoável em relação a um possível aumento de custos de produção, pode-se inferir um potencial abuso de poder em termos da oferta do produto.

Nesse sentido, buscou-se avaliar a evolução temporal da relação de custo de produção frente ao preço do produto com base nos indicadores listados ao longo dos processos de defesa comercial de aço GNO, conforme quadro abaixo:

Período

Lapso Temporal

Processos

Períodos (Originais)

n1

janeiro a dezembro de 2007

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês

(investigação original)

P1

n2

janeiro a dezembro de 2008

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês

(investigação original)

P2

n3

janeiro a dezembro de 2009

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês

(investigação original)

P3

n4

janeiro a dezembro de 2010

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês

(investigação original)

P4

n5

janeiro a dezembro de 2011

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês

(investigação original)

P5

n6

julho de 2012 a junho de 2013

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês (revisão)

Alemanha (investigação original)

P1

n7

julho de 2013 a junho de 2014

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês (revisão)

Alemanha (investigação original)

P2

n8

julho de 2014 a junho de 2015

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês (revisão)

Alemanha (investigação original)

P3

n9

julho de 2015 a junho de 2016

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês (revisão)

Alemanha (investigação original)

P4

n10

julho de 2016 a junho de 2017

China, Coréia do Sul e Taipé Chinês (revisão)

Alemanha (investigação original)

P5

Com base nesse cenário, observou-se que a relação entre custo de produção e a variação de preço oscilou desde o início de 2007 até junho de 2017. Destaca-se que os períodos de menor participação do custo de produção no preço da empresa monopolista foi [CONFIDENCIAL]. Todavia, foram observadas deteriorações significativas nessa relação, como evidenciado [CONFIDENCIAL].

Ante tal cenário, o comportamento de preços e custos não revelou evidências de abuso de poder de monopólio em termos de preço, inclusive porque [CONFIDENCIAL].

7.3 Impactos na cadeia a jusante

Como dito acima, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. Nesse contexto, são apresentados a seguir os estudos apresentados pelas partes interessadas acerca dos efeitos estimados de eventual imposição de medida de defesa comercial.

O estudo elaborado pela consultoria LCA e apresentado pelas empresas WEG e Embraco buscou avaliar os efeitos da medida de defesa comercial por meio da metodologia Matriz Insumo-Produto ("MIP"). Primeiramente, mensurou-se os efeitos diretos das demandas setoriais da cadeia produtiva de aço GNO e, em seguida, aplicou tais efeitos na MIP da economia brasileira, calculando o efeito indireto e efeito renda do espraiamento dos choques diretos para todos os setores da economia. Em outras palavras, buscou mostrar como os choques de demanda em setores específicos (aço GNO e seus demandantes) conseguem gerar um efeito encadeado na economia, com impacto em diversos setores produtivos por meio das interrelações setoriais.

Para tanto fizeram simulações envolvendo dois cenários. No primeiro cenário, denominado cenário "A", considerou-se a renovação do direito antidumping para as origens asiáticas e a aplicação de direito antidumping para a Alemanha. O segundo cenário, denominado cenário "B", foi realizado considerando a não renovação do direito antidumping para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e a não aplicação de direito antidumping para a Alemanha.

Em ambos cenários foi considerado que, para o mercado doméstico, os setores de compressores e de motores seriam o primeiro elo na cadeia a jusante e que os setores de eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado, outros produtos industriais e máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação seriam o segundo elo a jusante. Cada um desses setores foi dimensionado com base nos dados da PIA/IBGE. Ademais, foi ainda considerada a exportação de compressores e motores, nessa hipótese tidos como produto final, com base nos dados do sistema ComexStat.

No cenário "A" a premissa adotada foi que a renovação/nova aplicação do direito antidumping faria com que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO subiria para 75,9%, o seu maior valor do histórico recente. Para esse patamar, o volume que deveria ser produzido pela Aperam para venda no mercado doméstico seria de 122,6 mil toneladas, o que representaria um acréscimo de 13,3 mil toneladas em relação ao produzido em P5. Considerando o preço médio em P5 de R$ 2.759/t, isto representaria uma substituição de importação de R$ 36,6 milhões de produção adicional de aço GNO nacional, efeito positivo da aplicação do direito.

Ainda para o cenário "A" o estudo estima que o aumento do preço do aço GNO decorrente da renovação/nova aplicação do direito antidumping seria de 10,1%. Para chegar a esse valor o estudo considerou que as importações das origens gravadas pelo direito antidumping seriam substituídas por importações de origens não gravadas e que o preço destas seria o novo balizador de preços da indústria doméstica.

Considerando o aumento de preço do aço GNO, o estudo estima o quanto os setores demandantes do segundo elo a jusante teriam sua demanda final reduzida. Além disso, estima o quanto as exportações diretas de motores e compressores seriam reduzidas. Para efetuar esses cálculos utilizaram elasticidade preço da oferta de cada setor. A redução total estimada na demanda dos setores consumidores de aço GNO seria de R$ 212,7 milhões, efeito negativo da aplicação do direito.

Ao se aplicar à MIP, o aumento de R$ 36,6 milhões no setor de "Produção de ferrogusa/ferroligas, siderurgia e tubos de aço sem costura", obtêm-se o impacto positivo nos demais setores. Na sequência, ao se aplicar à MIP a redução de R$ 212,7 milhões, dividida entre os setores de "Fabricação de aparelhos elétricos" e "Fabricação de aparelhos mecânicos", obtêm-se o impacto negativo nos demais setores. Segundo o estudo, para o cenário "A" o efeito líquido desses impactos em toda a economia seria: queda na produção no montante de R$ 756 milhões, redução no valor adicionado de R$ 254 milhões, perda de 4,7 mil empregos e diminuição da massa salarial em R$ 108 milhões.

Por sua vez, para o cenário "B" a premissa adotada foi que a retirada/não aplicação do direito antidumping faria com que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cairia para 53,8%, o seu menor valor do histórico recente. Para esse patamar, o volume que deveria ser produzido pela Aperam para venda no mercado doméstico seria de 86,9 mil toneladas, o que representaria um decréscimo de 22,5 mil toneladas em relação ao produzido em P5. Considerando o preço médio em P5 de R$ 2.759/t, isto representaria uma redução de R$ 61,9 milhões na produção de aço GNO nacional, efeito negativo da não aplicação do direito.

O estudo estima ainda que, no cenário "B", a redução do preço do aço GNO decorrente da retirada/não aplicação do direito antidumping seria de 14,3%. Para chegar a esse valor o estudo considerou que ao se retirar o direito aplicado para a China, atualmente U$ 90/t, as demais origens acompanharão essa queda de preços de forma uniforme, mantendo o diferencial de preços existentes atualmente.

Considerando a redução de preço do aço GNO, o estudo estima o quanto os setores demandantes do segundo elo a jusante teriam sua demanda final aumentada. Além disso, estima o quanto as exportações diretas de motores e compressores seriam elevadas. Para efetuar esses cálculos utilizaram elasticidade preço da oferta de cada setor. O aumento total estimado na demanda dos setores consumidores de aço GNO foi de R$ 285,9 milhões, efeito positivo da aplicação do direito.

Ao se aplicar à MIP a redução de R$ 61,9 milhões no setor de "Produção de ferrogusa/ferroligas, siderurgia e tubos de aço sem costura", obtêm-se o impacto negativo nos demais setores. Na sequência, ao se aplicar à MIP o aumento de R$ 285,9 milhões, dividida entre os setores de "Fabricação de aparelhos elétricos" e "Fabricação de aparelhos mecânicos", obtêm-se o impacto positivo nos demais setores. Segundo o estudo, para o cenário "B" o efeito líquido desses impactos em toda a economia seria: aumento na produção no montante de R$ 965 milhões, aumento no valor adicionado de R$ 325 milhões, ganho de 6 mil empregos e crescimento da massa salarial em R$ 139 milhões.

Em contraponto, estudo feito pela consultoria Tendências e apresentado pela Aperam também buscou avaliar os efeitos da medida de defesa comercial por meio da metodologia MIP. Cumpre destacar, contudo, que o próprio estudo reconhece que a metodologia de Insumo-Produto possui limitações para a análise proposta. Essas limitações se referem a:

a) O modelo só permite estimar impactos de variações na demanda final;

b) Ausência de restrições pelo lado da oferta;

c) Os preços são fixos e não há mudanças em preços relativos;

d) Coeficientes técnicos fixos;

e) Ausência de mudanças marginais no consumo dos compradores; e

f) Ausência de restrições orçamentárias.

A Aperam também fez simulações envolvendo dois cenários. No primeiro cenário, denominado cenário "A", considerou-se a renovação do direito antidumping para as origens asiáticas e a aplicação de direito antidumping para a Alemanha. O segundo cenário, denominado cenário "B", foi realizado considerando a não renovação do direito antidumping para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e a não aplicação de direito antidumping para a Alemanha.

Em ambos cenários foi considerado que, para o mercado doméstico, os setores de compressores e de motores seriam o primeiro elo na cadeia a jusante e que os setores de eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado, outros produtos industriais e máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação seriam o segundo elo a jusante. Cada um desses setores foi dimensionado com base nos dados apresentados no estudo da Embraco e da WEG.

Para cada cenário o estudo estima três efeitos esperados: efeito quantidade, efeito preço e efeito substituição. O efeito quantidade relaciona a resposta na economia dado um aumento/redução na produção doméstica de aço GNO. O efeito preço relaciona a acomodação da economia dado um aumento/redução no preço do aço GNO nacional. Por fim, o efeito substituição relaciona a substituição de produtos que tenham seu preço afetado pela variação do preço do aço GNO.

O estudo utiliza como premissa, para o cenário "A", para estimar o efeito quantidade que, com a ampliação da medida para Alemanha, as importações dessa origem sofrerão redução semelhante àquela sofrida pelas importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês após a aplicação da medida. Essa redução seria de 21,8% (2.660t) e a indústria nacional assumiria essa parcela do mercado, aumentando assim a produção nacional em R$ 7,34 milhões.

Para calcular o efeito preço, o estudo considera que a renovação da medida e a aplicação para a Alemanha implicará em um aumento no preço do aço GNO nacional. Esse aumento de preço foi estimado em 10,2% para produtos direcionados à exportação e 7,8% para produtos destinados ao mercado doméstico, diferença se refere à participação do regime de drawback. Para chegar a esses percentuais o estudo considerou que as importações das origens gravadas pelo direito antidumping seriam substituídas por importações de origens não gravadas e que o preço destas seria o novo balizador de preços da indústria doméstica.

O estudo então considerou que o aumento de R$ 7,34 milhões estimado pelo efeito quantidade seria distribuído [CONFIDENCIAL]% para compressores, [CONFIDENCIAL]% para motores elétricos e [CONFIDENCIAL]% para outros setores industriais. Essas participações foram estimadas de acordo com os dados de destinação das vendas de aço GNO da Aperam.

Considerando o aumento de preço do aço GNO, o estudo estima o quanto os setores demandantes do segundo elo a jusante teriam sua demanda final reduzida, utilizando a variação na demanda pelo aço GNO estimada conforme explanada no parágrafo anterior. Além disso, estima o quanto as exportações diretas de motores e compressores seriam reduzidas. Para efetuar esses cálculos utilizaram elasticidade preço da oferta de cada setor. A redução total estimada na demanda dos setores consumidores de aço GNO seria de R$ 0,05 milhão, resultado do efeito preço.

Para estimar o efeito substituição, o estudo considerou que, com o aumento do preço do aço GNO e consequente aumento do preço dos bens que o utilizam como insumo, o consumidor passa a consumir bens substitutos. O estudo calculou esse efeito partindo da premissa que o produto substituto estaria classificado no mesmo setor do substituído e utilizou elasticidade de preço cruzada do setor para chegar ao aumento na demanda final de R$ 0,13 milhão, resultado do efeito substituição.

Aplicando, de forma separada, à MIP, o resultado dos efeitos quantidade, preço e efeito substituição o estudo chega à conclusão que o impacto total na economia com a renovação da medida e aplicação para a Alemanha é de: aumento de R$16,05 milhões na produção, crescimento de R$ 0,48 milhão na massa salarial e criação de 204 empregos.

Para o cenário "B" o estudo considera que, para estimar o efeito quantidade que, sem medidas em vigor, as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês voltariam a ter a participação no mercado que possuíam no período anterior à aplicação da medida. Isso implicaria redução de 30.029t na produção da indústria nacional, reduzindo assim a produção nacional em R$ 82,4 milhões.

Para calcular o efeito preço o estudo utiliza como premissa para estimar o efeito quantidade que, com a remoção da medida aplicada às importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês e a não aplicação de medidas para Alemanha, o fator que passaria a limitar o preço mínimo do aço GNO seria o preço do aço carbono, uma vez que esses dois tipos de aço possuem processos produtivos semelhantes até certa etapa, mas o aço carbono possui menos etapas de produção, tornando-o mais barato. Com isso o estudo estima uma queda de 9,1% no preço do aço GNO, caso seja direcionado a processos produtivos sem drawback, e 11,8% caso haja drawback.

O estudo então considerou que o aumento nas importações de R$ 82,4 milhões, estimado pelo efeito quantidade, seria distribuído [CONFIDENCIAL]% para compressores, [CONFIDENCIAL]% para motores elétricos e [CONFIDENCIAL]% para outros setores industriais. Essas participações foram de acordo com os dados de destinação das vendas de aço GNO da Aperam.

Considerando a redução de preço do aço GNO, o estudo estima o quanto os setores demandantes do segundo elo a jusante teriam sua demanda final aumentada, utilizando a variação na demanda pelo aço GNO estimada conforme explanada no parágrafo anterior. Além disso, estima o quanto as exportações diretas de motores e compressores seriam aumentadas. Para efetuar esses cálculos utilizaram elasticidade preço da oferta de cada setor. O aumento total estimado na demanda dos setores consumidores de aço GNO foi de R$ 0,57 milhão, resultado do efeito preço.

Para estimar o efeito substituição, a exemplo do que foi feito no cenário "A", o estudo fez os cálculos partindo da premissa que o produto substituto estaria classificado no mesmo setor do substituído e utilizou elasticidade de preço cruzada do setor para chegar à redução na demanda final de R$ -1,58 milhão, resultado do efeito substituição.

Aplicando, de forma separada, à MIP o resultado dos efeitos quantidade, preço e efeito substituição o estudo chega à conclusão que o impacto total na economia com a não renovação da medida e a não aplicação para a Alemanha é de: redução de R$179,95 milhões na produção, decréscimo de R$ 5,33 milhões na massa salarial e perda de 2.278 empregos.

A tabela abaixo resume os resultados dos estudos apresentados no que tange o impacto direito da medida de defesa comercial sobre a cadeia a jusante.

 

Impacto da renovação da medida para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e aplicação para Alemanha

Impacto da retirada da medida para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e não aplicação para Alemanha

 

Estudo Aperam

Estudo Embraco/WEG

Estudo Aperam

Estudo Embraco/WEG

Demanda dos setores consumidores de aço GNO (R$ milhões)

+0,08

-212,7

-82,4

-1,01

A tabela abaixo resume os resultados dos estudos apresentados no que tange o impacto para a economia. Ressalte-se que os valores referenciados abaixo são estimativas de impacto considerando todos os setores da economia, não apenas a cadeia de aço GNO.

 

Impacto da renovação da medida para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e aplicação para Alemanha

Impacto da retirada da medida para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e não aplicação para Alemanha

 

Estudo Aperam

Estudo Embraco/WEG

Estudo Aperam

Estudo Embraco/WEG

Produção (R$ milhões)

+16,05

-756

-179,95

+965

Massa Salarial (R$ milhões)

+0,48

-108

-5,33

+139

Empregos

+204

-4.704

-2.278

+6.050

Os estudos apresentados pelas partes interessadas contêm certas imprecisões em suas premissas e hipóteses, típicas da metodologia adotada. A principal imprecisão, compartilhada por ambos estudos, diz respeito à aferição da representatividade do aço GNO no primeiro e no segundo elo da cadeia a jusante. Conforme explicitado no item 7.1 deste documento, os percentuais utilizados para representar o custo do aço GNO nos motores e compressores tanto no estudo apresentado pela WEG e Embraco quanto no estudo apresentado pela Aperam diferem bastante dos dados que foram verificados in loco.

Por sua vez, a estimativa de participação do aço GNO no segundo elo da cadeia a jusante foi baseada em universo de produtos que engloba muito mais itens que não utilizam aço GNO em sua composição do que os que utilizam. Além disso, para o caso dos eletrodomésticos, o valor foi informado sem nenhuma metodologia.

Ademais, a metodologia utilizada mensura os efeitos com base exclusivamente em um aumento de preço do insumo, considerando que tudo o mais permaneceria constante, o que também não é provável de se esperar. Outro ponto de imprecisão é a inferência sobre choque de preços de produtos que utilizam aço GNO em seu processo produtivo, uma vez que o repasse utilizado na metodologia foi escolhido de maneira ad hoc, sem maiores detalhes ou justificativas.

Nesse sentido, e visando a elucidar as divergências contidas em ambos os estudos, a SECEX buscou simular o impacto da aplicação das medidas antidumping calculadas para as origens investigadas, nos termos do Anexo 1 - Simulações de Impactos da Aplicação de Direitos Antidumping sobre aço GNO, cujos valores são apresentados no quadro a seguir:

[CONFIDENCIAL]

Cumpre destacar que, para definição dos direitos antidumping explicitados na tabela acima, foram consideradas [CONFIDENCIAL], em termos de volume exportado para o Brasil, para cada uma das origens investigadas conforme consta nos Pareceres SDCOM nº 18 e 19/2019.

A simulação realizada avaliou os possíveis impactos da aplicação de direitos antidumping sobre as importações de aço GNO e sobre o bem-estar dos produtores, consumidores e arrecadação do governo, por meio do modelo de equilíbrio parcial.

Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (ó), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com N países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda, foram utilizados valores com base na situação atual da indústria analisada. Nessa lógica, foi utilizado o documento de investigação do US-ITC sobre aço GNO para definição de tais parâmetros. A elasticidade de substituição foi obtida na literatura econômica e nos documentos da autoridade americana referenciada para fins de controle do intervalo. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos efeito com base no intervalo de parâmetros de elasticidade.

As simulações realizadas diante de um cenário de aplicação de direito antidumping de [CONFIDENCIAL] frente às importações de aço GNO da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês respectivamente, resultaram em elevação de 8,1% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 3,8%.

Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ 11,19 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida.

8. EFEITOS ESPERADOS DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL

8.1 Impactos sobre a cadeia a montante

A Aperam argumentou que as medidas de defesa comercial requeridas gerariam impacto positivo sobre os fornecedores nacionais de insumos, como os de ferro silício e ferro magnésio, que poderiam ser prejudicados caso a medida seja suspensa ou alterada. Além da argumentação explicitada acima, não houve apresentação de elementos que pudessem ajudar a estimar o impacto da medida sobre a cadeia a montante.

8.2 Impactos sobre a indústria doméstica

Conforme consta no item 7.1, estudo elaborado pela consultoria LCA e apresentado pelas empresas WEG e Embraco, no intuito de dimensionar o impacto da medida de defesa comercial sobre a cadeia a jusante, estima o impacto direto sofrido pela indústria doméstica. O estudo foi dividido em dois cenários, conforme explanado a seguir.

No cenário "A" a premissa adotada foi que a renovação/nova aplicação do direito antidumping faria com que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO subiria para 75,9%, o seu maior valor do histórico recente. Para esse patamar, o volume que deveria ser produzido pela Aperam para venda no mercado doméstico seria de 122,6 mil toneladas, o que representaria um acréscimo de 13,3 mil toneladas em relação ao produzido em P5. Considerando o preço médio em P5 de R$ 2.759/t, isto representaria uma substituição de importação de R$ 36,6 milhões de produção adicional de aço GNO nacional, efeito positivo da aplicação do direito.

Por sua vez, para o cenário "B" a premissa adotada foi que a retirada/não aplicação do direito antidumping faria com que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cairia para 53,8%, o seu menor valor do histórico recente. Para esse patamar, o volume que deveria ser produzido pela Aperam para venda no mercado doméstico seria de 86,9 mil toneladas, o que representaria um decréscimo de 22,5 mil toneladas em relação ao produzido em P5. Considerando o preço médio em P5 de R$ 2.759/t, isto representaria uma redução de R$ 61,9 milhões na produção de aço GNO nacional, efeito negativo da não aplicação do direito.

Da mesma forma, o estudo feito pela consultoria Tendências e apresentado pela Aperam, e descrito no item 7.1, também estima o impacto que o direito antidumping tem sobre a indústria doméstica. O estudo foi dividido em dois cenários conforme segue.

O estudo utiliza como premissa, para o cenário "A", que, com a ampliação da medida para Alemanha, as importações dessa origem sofrerão redução semelhante àquela sofrida pelas importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês após a aplicação da medida. Essa redução seria de 21,8% (2.660t) e a indústria nacional assumiria essa parcela do mercado, aumentando assim a produção nacional em R$ 7,34 milhões.

Para o cenário "B" o estudo considera que, para estimar o efeito quantidade que, sem medidas em vigor, as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês voltariam a ter a participação no mercado que possuíam no período anterior à aplicação da medida. Isso implicaria redução de 30.029t na produção da indústria nacional, reduzindo assim a produção nacional em R$ 82,4 milhões.

A tabela abaixo resume os resultados dos estudos apresentados no que tange o impacto direito da medida de defesa comercial sobre a indústria doméstica.

 

Impacto da renovação da medida para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e aplicação para Alemanha

Impacto da retirada da medida para China, Coréia do Sul e Taipé Chinês e não aplicação para Alemanha

 

Estudo - Aperam

Estudo -Embraco/WEG

Estudo - Aperam

Estudo - Embraco/WEG

Produção (R$ milhões)

+7,34

+33,6

-82,4

-61,9

Produção (mil toneladas)

+2,66

+13,3

-30,0

-22,5

Por sua vez, o estudo elaborado pela SECEX resultou em elevação na participação do produtor brasileiro no mercado nacional, de 67,7% para um intervalo entre [CONFIDENCIAL]. Haveria, portanto, um incremento de participação de mercado de [CONFIDENCIAL].

Por outro lado, conforme estudo SECEX, a participação no mercado brasileiro das importações das origens investigadas cairia. Para a Alemanha, a participação passaria de [CONFIDENCIAL]% para algo entre [CONFIDENCIAL], para a China, de [CONFIDENCIAL]% para algo entre [CONFIDENCIAL] para a Coreia do Sul, de [CONFIDENCIAL]% para algo entre [CONFIDENCIAL] e para Taipé Chinês, de [CONFIDENCIAL]% para algo entre [CONFIDENCIAL]. Em contraponto, como resultado do desvio de comércio, a participação do resto do mundo, isto é, de outras origens, se elevaria, passando de [CONFIDENCIAL]% para um intervalo entre [CONFIDENCIAL].

Origem

Participação Inicial

Simulação

   

Participação Mínima

Participação Máxima

Produtor Nacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Importações vindas da Alemanha

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Importações vindas da China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Importações vindas da Coreia do Sul

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Importações vindas de Taipé Chinês

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Importações vindas dos demais países

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Conforme indicado na simulação realizada, vale ressaltar que as novas participações se referem a um nível de consumo total inferior ao do equilíbrio inicial, em razão da elevação de preços, que causaria um ganho de receita por parte do produtor nacional estimado entre US$ 5,84 e US$ 21,16 milhões. Além disso, ao se estimar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-se que haveria ganho no bem-estar para o produtor nacional de aço GNO da ordem de US$ 2,46 milhões. Ademais, haveria receita tarifária adicional estimada em US$ 5,56 milhões.

Sumarizando, a análise do bem-estar o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 3,16 milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 11,19 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 2,46 milhões, um incremento de arrecadação de US$ 5,56 milhões, conforme quadro abaixo:

Componente

Variação em US$ Milhões

Excedente do Consumidor

-11,19

Excedente do Produtor

2,46

Arrecadação

5,56

Bem-estar líquido

-3,16

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a análise dos elementos de fato e de direito apresentados ao longo da avaliação de interesse público sobre a aplicação de medidas antidumping às importações de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha, nota-se que:

a) O aço GNO é insumo para produtores de equipamentos elétricos, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia.

b) Suas propriedades físico-químicas de permeabilidade magnética tornam o aço GNO insumo essencial na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar condicionado.

c) Há elementos significativos para caracterizar a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO.

d) Atualmente, há, no Brasil, 3 (três) medidas antidumping aplicadas a 3 (três) origens - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês -, bem como investigação original para a aplicação de novo direito antidumping à Alemanha.

e) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de [CONFIDENCIAL], de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para [CONFIDENCIAL]da capacidade produtiva mundial.

f) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 42,3% da exportação mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 10,7 p.p. nesse indicador, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 53% das exportações mundiais.

g) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 46% da importação brasileira de aço GNO em P5. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 43%, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 89% das importações brasileiras.

h) Dos dados de capacidade produtiva mundial e de exportações mundiais de aço GNO, nota-se que há outras origens possíveis, como Japão, Rússia, Índia, Áustria e Eslováquia. Quando da análise do perfil da disponibilidade da oferta mundial do produto sob análise de cada uma dessas origens, concluiu-se no sentido de que, em 2018, grande parte das exportações destas possíveis origens alternativas foi realizada para outros destinos por proximidade da produção, e não para o Brasil. Muito embora, tal fato não significa que o Brasil não possa ser uma alternativa para exportações de aço GNO dessas fontes num cenário de alteração de demanda do mercado brasileiro, sendo resguardados os critérios de viabilidade técnica do produto, como a homologação, e o preço de venda.

i) Em termos de preços destas possíveis origens alternativas, notou-se que a Eslováquia possui preços semelhantes aos da Alemanha, ao passo que a Rússia possui preço mais baixo do que todas as origens atualmente gravadas. Japão e Áustria, por sua vez, possuem preços mais elevados. Em que pese isso, não foi possível descartar a hipótese de que esses preços mais altos das origens não gravadas podem também refletir o próprio perfil da cesta de produtos exportados.

j) Ainda sobre estas possíveis origens alternativas, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras.

k) A alíquota do imposto de importação de aço GNO é de 14%, mais alta que a cobrada por 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2017 que reportaram suas tarifas, tais como: Taipe Chinês (0%), Japão (0%), Coreia do Sul (0%) e China (4,5%).

l) Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, como resultado esperado de monopólio da produção nacional detido pela Aperam, em que as importações representam a fonte alternativa de abastecimento ao mercado doméstico.

m) Após a aplicação das medidas antidumping em face de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as importações das origens gravadas caíram. Em contrapartida à redução das importações das origens gravadas, houve aumento das importações da Alemanha sobretudo a partir de P3², o que demonstra um movimento dos consumidores em busca de origens alternativas para a importação de aço GNO. Não se pode descartar, ainda, a existência de um lapso temporal para que as importações da Alemanha efetivamente viessem a se tornar origens representativas das importações brasileiras.

n) Constata-se que há risco de dificuldades de fornecimento de aço GNO, nas quantidades e na qualidade requeridas pela indústria consumidora. Foi caracterizado que a indústria doméstica brasileira não teria capacidade produtiva para atender a demanda interna total pelo produto em P1¹, P5¹, P1² e P2², tendo sido necessário complementar a demanda doméstica por meio de importações do produto em questão em tais períodos. Ademais, as empresas demandantes relataram amplamente a dificuldade de homologar novos fornecedores junto a fontes alternativas não gravadas por medidas de defesa comercial, o que restringiu o atendimento de suas demandas por produtos com as qualidades necessárias ao fornecimento pela peticionária das medidas de defesa comercial e pelas origens investigadas.

o) Por conta da limitação da capacidade produtiva da Aperam para atender a completude do mercado brasileiro - uma vez que, em termos percentuais, a indústria doméstica não atendeu o mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]% em P4¹; [CONFIDENCIAL]% em P5¹, [CONFIDENCIAL]% em P1² e [CONFIDENCIAL]% em P2² -, na possibilidade de crescimento do consumo de aço GNO num cenário de retomada econômica, haveria risco ao abastecimento nacional. Logo, as importações são relevantes para a continuidade das atividades produtivas das empresas da cadeia a jusante.

p) O aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos.

q) As simulações realizadas pela SECEX resultaram em elevação de 8,1% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 3,8%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ 11,19 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida.

r) As simulações realizadas pela SECEX também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 3,16 milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 11,19 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 2,46 milhões, um incremento de arrecadação de US$ 5,56 milhões.

Nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 08/2019, similarmente ao que já era previsto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 29/2017, na avaliação de interesse público poderão ser observados critérios como o impacto das medidas antidumping na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, bem como a estrutura de mercado e a concorrência. Esses critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Trata-se, assim, de um cenário excepcional, nos termos do art. 3º do Decreto 8.058/2013, para que haja uma decisão em razão de interesse público em defesa comercial.

Em que pesem os relevantes elementos de interesse público identificados ao longo da instrução processual, sumarizados nos itens supra, não se pode desconsiderar o cenário de dano consistente que a indústria doméstica vem enfrentando ao longo do período de análise, conforme detalhado nos Pareceres SDCOM nº 18 e 19/2019. Portanto, os elementos de interesse público identificados não se sobrepõem a ponto de justificar suspender integralmente a aplicação das medidas de defesa comercial, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.

Nesse sentido, dadas as circunstâncias excepcionais vigentes no período sob análise desta avaliação de interesse público, a solução mais adequada para conciliar o interesse público de garantir a viabilidade de importações das origens investigadas e, ao mesmo tempo, mitigar os efeitos danosos decorrentes da prática de dumping dessas mesmas origens investigadas, os quais ameaçam a continuidade das operações da indústria doméstica produtora do produto similar, encontra-se no inciso III do art. 3º do Decreto 8.058/2013, por meio da aplicação de direito antidumping em valor inferior ao recomendado nos Pareceres SDCOM nº 18 e 19/2019.

Frisa-se, desde já, a posição no sentido de que, se a decisão por interesse público já deve ser excepcional, a alteração na proposição sugerida pelos pareceres em defesa comercial, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto 8.058/2013, deve ser, então, excepcionalíssima, salvo melhor juízo.

Isso posto, passa-se então a avaliar os parâmetros para alteração dos direitos antidumping por razão de interesse público. Pontue-se, de pronto, que nenhuma das partes interessadas neste processo se manifestou sobre o tema ao longo de toda a instrução processual. Não foram sugeridas metodologias de cálculo para tal alteração dos direitos, em que pese haver claramente essa possibilidade na legislação brasileira, além de essa hipótese já ter sido utilizada pela autoridade competente para decidir sobre a aplicação de direitos antidumping em processo referente a esse mesmo produto no passado. Desse modo, serão considerados os elementos constantes nos autos do processo de avaliação de interesse público para fundamentar a decisão de alteração dos direitos antidumping recomendados nos Pareceres SDCOM nº 18 e 19/2019.

O primeiro critério que se recomenda levar em conta é a participação das empresas das origens investigadas nos processos de defesa comercial. Isso porque, se as empresas não tiverem tratamentos diferenciados a depender do grau de sua colaboração com a instrução processual, poderá haver um incentivo perverso para que partes interessadas comecem a participar apenas dos processos de interesse público, e não dos processos de defesa comercial. Tratar-se-ia de contra incentivo para à necessária participação das partes interessadas nos processos de defesa comercial, razão pela qual se entende ser pertinente essa diferenciação, no presente caso, também para fins de interesse público. De todo modo, a alteração deve respeitar o previsto no inciso III do art. 3º c/c §2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, o direito antidumping aplicado não poderá exceder a margem de dumping apurada na investigação de defesa comercial.

O segundo critério que se recomenda levar em conta é a própria ratio da alteração do direito antidumping já aplicada pela Resolução CAMEX nº 108 - D.O.U. de 5/11/2015. Nesse sentido, dado que as partes não questionaram, em nenhum momento ao longo desse processo de interesse público, os critérios anteriormente adotados para este mesmo produto na primeira avaliação de interesse público, entende-se que, por cautela, deve-se manter a mesma ratio.

Ressalte-se, novamente, que se tratam de critérios que visam manter a lógica da defesa comercial e do interesse público, em especial diante da ausência de manifestação das partes a respeito de outros critérios possíveis para a aplicação do direito antidumping em valor diferente do que o recomendado, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, entende-se que a presente proposta está em linha com o Artigo 9.1 do Acordo Antidumping, segundo o qual são da competência das autoridades do Membro importador a decisão sobre a imposição ou não de direito antidumping, quando estiverem preenchidos os requisitos necessários, e a decisão, sobre se o montante do direito antidumping a ser imposto será a totalidade da margem de dumping ou menos do que esse valor.

Diante desse cenário, nota-se que, em sede das duas investigações de defesa comercial, de todas as empresas notificadas, nas 4 (quatro) origens sob análise, somente houve participação de um produtor/exportador da China e outro de Taipé Chinês, que foram inclusive alvo de verificação in loco. Houve, ainda, empresas que não receberam questionários e que, portanto, não se manifestaram. Há, ainda, os produtores/exportadores das origens Coreia do Sul e Alemanha que optaram por não participar das investigações de defesa comercial, além das demais empresas não identificadas, que constam como "outros", seja na investigação original, seja na revisão.

Nesse sentido, utilizando-se a ratio da Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, que utilizou a menor margem de dumping apurada na investigação original como critério (US$ 132,50/t), bem como um direito reduzido para quem colaborou com as investigações (US$ 90,00), recomenda-se também replicar esse critério na presente proposta de alteração dos direitos, adicionando-se a utilização da menor margem de dumping apurada na investigação de revisão (US$ 166,32).

Recomenda-se, então, o seguinte:

a) Manutenção dos US$ 90,00/t (noventa dólares estadunidenses por tonelada), já previstos na Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, para aquelas empresas que receberam questionários e colaboraram com a investigação de defesa comercial.

b) Manutenção dos US$ 132,50/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), já previstos na Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, para aquelas empresas que tinham margens individuais na investigação original, mas que não exportaram, e que, portanto, não receberam questionários para colaborar com a revisão dos direitos antidumping em vigor.

c) Aplicação dos US$ 166,32/t (cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) para as empresas que receberam questionários e que optaram por não colaborar no âmbito da revisão do direito antidumping e da investigação original.

d) Aplicação dos US$ 166,32/t (cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) para os "outros produtores/exportadores" das investigações originais e revisão, por se tratar de exportadores não identificados, e que podem solicitar a revisão de novo exportador, nos termos do art. 113 do Decreto.

Ademais, considerando as circunstâncias excepcionais vigentes no período sob análise desta avaliação de interesse público e os elementos de prova aportados aos autos do presente processo que ensejaram a alteração dos direitos recomendados nos Pareceres SDCOM nº 18 e 19/2019, a SDCOM recomenda, adicionalmente, que a alteração dos direitos antidumping em razão de interesse público vigore pelo prazo de 1 (um) ano, ao final do qual deverá ser realizada uma reavaliação das circunstâncias que ensejaram a presente recomendação.

Caso a recomendação venha a ser adotada pelas autoridades competentes pela tomada de decisão, é importante levar em consideração que, ao final deste período de 1 (um) ano, os direitos antidumping poderão, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013: i) ser reaplicados em sua alíquota integral, tal qual recomendado nos Pareceres n.º18 e n.º19 de 2019; ii) ter seu montante alterado para outro valor que não o previsto nesta recomendação, com base nos elementos de prova apresentados e metodologias propostas pelas partes interessadas; ou iii) ser integralmente suspensos. Nesse caso, a tomada de decisão dependerá dos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas, os quais serão submetidos ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo regido pelo devido processo legal.

Ademais, como os seguintes fatores correspondem a elementos centrais para a caracterização das circunstâncias excepcionais vigentes no período de análise desta avaliação de interesse público, ao final do prazo de 1 (um) ano da alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público, deverá ser levado em consideração se:

a) As empresas pleiteantes de interesse público (WEG e Embraco) apresentarão seus esforços e resultados na homologação de outras origens alternativas, nos termos descritos no item 3.1 deste documento.

b) A indústria doméstica apresentará seus esforços e resultados para atendimento da demanda nacional, em especial no que tange à instalação de planta produtora do aço GNO C5, nos termos mencionados no item 6.1 deste documento.

À luz do exposto, em razão de interesse público, o quadro a seguir resume a recomendação de aplicação de direitos antidumping com base no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Reitera-se o fato de que as partes não questionaram, em nenhum momento ao longo deste processo de interesse público, os critérios anteriormente adotados para a definição do direito antidumping aplicado a este mesmo produto na primeira avaliação de interesse público, razão pela qual entende-se que, por cautela, deve-se manter a mesma ratio, até que sejam trazidos novos elementos pelas partes interessadas, sujeitas ao contraditório e à ampla defesa:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

 

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

132,50

 

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

 
 

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

 
     
 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

 

Demais empresas

 

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Samsung C&T Corporation

 
 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

166,32

Alemanha

Thyssenkrupp

CD Walzhoz

Demais empresas

166,32

166,32

166,32

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.  PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019

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